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Indicação - (70893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, instale faixa de pedestre em frente à Assembleia de Deus da quadra 12 de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, instale faixa de pedestre em frente à Assembleia de Deus da quadra 12 de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa a preservação da segurança da comunidade, uma vez que a referida via dá acesso à uma igreja muito movimentada. É fundamental que existam faixas de pedestre na região e que sejam mantidas em bom estado de conservação e sinalização, contribuindo para a segurança de todos que utilizam as ruas, sejam eles pedestres, ciclistas ou motoristas, indicando o local seguro para que os pedestres possam atravessar as ruas com mais segurança, além de ajudar a organizar o trânsito e a evitar acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:08:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de instrutor de artes marciais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a profissão de instrutor de arte marcial.
Art. 2º Será considerado um profissional, para efeitos dessa lei, todo faixa preta que apresentar um certificado de instrutor, monitor, professor ou 1° dan, emitido por uma federação ou associação devidamente registrada, respeitando a autonomia que compete a cada entidade
Art. 3º Caberá às federações e associações a criação do código de ética dos profissionais e fiscalizar o período mínimo de 2 anos e meio de prática comprovados com certificações da entidade para que o profissional receba o certificado de instrutor de artes marciais.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
As artes marciais são um conjunto de atividades físicas, mentais e filosóficas, oriundas majoritariamente de países orientais e constituem um sistema de práticas e tradições que estão inseridos na sociedade desde tempos milenares, em razão disto, tem acompanhado as transformações sociais de maneira que seus princípios se confundem com os preceitos fundamentais da vida social.
Há muito se sabe que as artes marciais e os esportes de combate são formas de desenvolver os aspectos físicos e morais do ser humano, fomentando desde habilidades físicas a condutas moralmente apreciadas, quais sejam: disciplina, respeito ao próximo, empatia e valorização de cada indivíduo dentro do convívio em grupo, entre outros.
Tal imprescindibilidade das atividades desportivas pode ser observada na tutela conferida pela Carta Magna ao desporto, conferindo a este Seção própria, conforme art. 217 e ss. da CF/88. Outrossim, as artes marciais e os esportes de combate ainda acarretam aos seus praticantes qualidade de vida pela atividade física que proporciona coordenação motora, condicionamento físico, sendo por vezes até objeto de recomendação médica.
Do ponto de vista competitivo, as artes marciais e esportes de combate constituem um dos mais representativos aglomerados esportivos de nosso país. Dentre os mais de 60 (sessenta) praticadas, cinco estão presentes nos Jogos Olímpicos de Verão (Boxe, Judô, Luta Olímpica, Taekwondo e Karatê) e outras quatro são reconhecidas pelo Comitê Olímpico Internacional e poderão estrear nos Jogos no futuro (Kickboxing, Kung Fu, Sambô e Muay Thai).
Além disso, dentre os esportes que mais conquistaram medalhas olímpicas em todas as participações brasileiras nos Jogos, o Judô está em segundo lugar com vinte e duas medalhas conquistas, ficando somente atrás do voleibol que tem vinte e três. A Luta Olímpica está presente nos Jogos Olímpicos desde sua primeira edição da era moderna em 1896, dentre os dez esportes mais assistidos nos Jogos do Rio 2016, duas modalidades figuraram entre as dez mais assistidas.
O Judô ficou em quarto lugar, a frente do Vôlei, Basquete e Atletismo e o Boxe em décimo lugar. O Jiu Jitsu brasileiro é ensinado nas escolas públicas de Abu Dhabi desde 2008 e segundo o Wikipedia, é a modalidade que mais cresce no país, possuindo cerca de 550 mil praticantes, com 2500 estabelecimentos somente nas capitais.
O Boxe é o esporte de combate mais televisionado do planeta posicionando-se entre os mais populares no geral, seguido de perto pelo MMA - Mixed Martial Arts, que tem no UFC - Ultimate Fighting Championship o "carro chefe", movimentando milhões de espectadores ao redor do planeta. Por estas razões, a busca pela prática de tais modalidades vem crescendo exponencialmente no país, com aumento de academias e clubes que oferecem aulas de artes marciais e esportes de combate, bem como de profissionais que lecionam tais atividades.
Ocorre que os professores que dão aulas de artes marciais e esportes de combate, em que pese serem devidamente reconhecidos nas entidades vinculadas à modalidade que ensinam, não são considerados profissionais no meio social, motivo pelo qual deixam de ter tratamento isonômico aos demais trabalhadores brasileiros.
A Constituição Federal em seus art. 5º, XII c/c art. 170, ambos da CF/88, assegura aos cidadãos o livre exercício de profissão de qualquer natureza, desde que não proibida por lei:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Desta maneira, a omissão legislativa acerca da profissionalização de professores de artes marciais e esportes de combate, acaba por cercear o direito de centena de milhares de cidadãos que atualmente exercem esta ocupação, sendo evidente o interesse público em uma lei que estabeleça tal exercício profissional, que já que esta existe no mundo fático e se encontra consolidada no âmbito social.
Importante destacar que a atividade exercida pelos professores de artes marciais e esportes de combate não se confunde àquelas exercidas pelos professores graduados em educação física, de modo que não é razoável que tais profissionais sejam submetidos aos Conselhos Regionais de Educação Física, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.012.692/RS, o que deixa claro a necessidade de regulamentação própria da atividade profissional de que trata presente proposição.
Assim, por todo o exposto, com o fito de atender aos anseios daqueles que exercem de maneira profissional a atividade de professores de artes marciais e esportes de combate, bem como buscando assegurar que o exercício desta profissão será realizado de maneira a cumprir os preceitos fundamentais da sociedade, têm-se o presente projeto de lei.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a manutenção asfáltica na Quadra 15 do Vale das Acácias, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugerir ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a manutenção asfáltica na Quadra 15 do Vale das Acácias, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A revitalização do asfalto é uma reivindicação da população daquela região e ajudará a preservar a segurança dos motoristas que trafegam naquela pista e tem receio quanto a possibilidade de acidentes naquela localidade. Através da sugestão dessa obra, esperamos melhoria na segurança e qualidade de vida da referida comunidade.
O art. 46 da Lei Orgânica do Distrito Federal em seu inciso III, define a rede viária do Distrito Federal e sua infraestrutura como bens do Distrito Federal, nesta vista percebe-se que suas obras de recapeamento asfáltico são investimento não só na qualidade de vida dos cidadãos, como também na manutenção da propriedade material do DF.
Segundo relatos da população, a área descrita nesta proposição, tem uma grande necessidade de melhoria no asfalto para facilitar o transporte, pois enfrentam dificuldade para se locomoverem adequadamente. Dada a importância deste atendimento para o bem-estar da sociedade, em particular os motoristas.
Por tratar-se de justo pleito dos moradores da região e por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização dos espaços esportivos localizado no Vale das Acácias, Quadra 14, da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização dos espaços esportivos localizado no Vale das Acácias, Quadra 14, da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores e frequentadores da Região, que lutam por melhorias no local, principalmente no que se refere a esporte, lazer e obras.
A quadra de esporte encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:48:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a revitalização da faixa de pedestre em frente a UPA, na Região Administrativa da Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio deste sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a revitalização de faixa de pedestre em frente a UPA de Sobradinho, na altura da DF 420, em frente a AR 13, próximo ao COER Sobradinho II, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
É necessária a revitalização da faixa de pedestre DF 420, em frente a AR 13, próximo ao COER Sobradinho II DF – em frente a UPA Sobradinho, devido ao movimento de veículos e por se tratar de localidade onde há paradas de ônibus.
Esta reivindicação é de relevante interesse público e propiciará maior segurança e conforto à população, principalmente aos transeuntes que circulam naquela área.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da segurança e da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:47:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a pintura de faixa de pedestre em frente a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, na Região Administrativa da Sobradinho I – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio deste sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a pintura de faixa de pedestre em frente a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, na altura da Av. Contorno Q 9, 219-591, na Região Administrativa de Sobradinho I – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
É necessária a pintura da faixa de pedestre na Av. Contorno Q 9, 219-591, na Região Administrativa de Sobradinho I – RA V, devido ao movimento de pais e crianças por se tratar de localidade onde há atendimentos de crianças especiais.
Esta reivindicação é de relevante interesse público e propiciará maior segurança para os que buscam atendimentos na APAE de Sobradinho I.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da segurança e da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:47:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer, promova a reforma do da pista de atletismo do Estádio Augustinho Lima em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Esporte e Lazer, promova a reforma do da pista de atletismo do Estádio Augustinho Lima em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa a reforma da pista de atletismo do Estádio Augustinho Lima em Sobradinho. A pista de atletismo é um espaço fundamental para a prática esportiva e para a formação de atletas, contribuindo para a promoção do esporte e da saúde da comunidade. A reforma e preservação da pista é uma demanda importante para a comunidade, que busca a valorização do esporte, a promoção da saúde e do turismo, e a valorização do patrimônio histórico e cultural da cidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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