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Indicação - (70631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a construção de Restaurante Comunitário em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a construção de Restaurante Comunitário em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitações da comunidade de Sobradinho, que conta apenas com restaurante comunitário em Sobradinho II. A distância dificulta o acesso ao restaurante, cuja existência é de grande importância, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade social, que necessitam de fonte segura de nutrição e da garantia de que suas necessidades básicas de alimentação sejam atendidas a um valor acessível.
Além disso, um restaurante comunitário pode ter papel significativo na promoção da integração social, proporcionando um espaço onde os moradores possam se encontrar, conviver e compartilhar refeições. A disponibilidade de um restaurante comunitário perto e acessível pode, portanto, contribuir para a qualidade de vida e bem-estar da comunidade em geral.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70631, Código CRC: 77bbec30
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Projeto de Lei - (70626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz )
Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo desenvolver ações específicas voltadas à prevenção e promoção da saúde nas rodovias do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve manter pontos de atenção à saúde dos caminhoneiros nas rodovias do Distrito Federal, os quais devem oferecer, pelo menos, os seguintes serviços:
I – realização de curativos e procedimentos simples;
II – atendimento odontológico básico;
III – dispensação de medicamentos básicos;
IV – educação em saúde, orientação e aconselhamento para hábitos saudáveis;
V – assistência oftalmológica; e
VI – vacinação.
Art. 3º Para desenvolver ações de prevenção, a Secretaria de Saúde deve realizar ações itinerantes sobre os cuidados com a saúde do caminhoneiro em locais onde eles se concentram, como postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas.
Art. 4º Para ter direito ao atendimento previsto nesta Lei, o caminhoneiro deve apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com as categorias C, D e E habilitadas.
Art. 5º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, devem ser observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saúde, ou suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, podendo a Secretaria de Saúde editar normas complementares para a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro, que tem como objetivo desenvolver ações específicas voltadas à prevenção e promoção da saúde nas rodovias do Distrito Federal, visando atender a categoria dos transportadores.
Infelizmente, problemas de manutenção na frota, estradas esburacadas, jornadas exaustivas, baixos salários, riscos de assaltos e acidentes, alimentação inadequada são problemas comuns enfrentados pelos caminhoneiros em todo o país. Esses fatores combinados resultam em riscos e agravos à saúde desses profissionais, tornando-os uma das categorias com maior prevalência de adoecimento físico e mental.
Um estudo realizado pela seguradora SulAmérica em 2014, intitulado “Saúde Ativa - Ramos de Atividade Econômica”, identificou o impacto que cada ramo de atividade econômica exerce nos hábitos e comportamentos de saúde do brasileiro. Para o ramo dos transportes, o estudo mostrou que os caminhoneiros têm o maior número de índices críticos, com destaque para o colesterol alto, verificado em 15% dos perfis analisados.
Além disso, as incidências de sobrepeso e obesidade estão presentes na vida dos segurados da carreira de transportes, com variação entre 49,8% e 63,4%, acima do percentual de 51 pontos estimados pelo Ministério da Saúde para o segmento. Os índices de sedentarismo também alcançaram elevadas taxas em todas as áreas, entre 54,6% a 69,5%, indicando que mais de 50% da população pesquisada não pratica exercícios ou o faz apenas eventualmente, estatística 20% superior ao dado mundial.
Essa situação é preocupante e exige a adoção de medidas urgentes, especialmente políticas específicas de atenção à saúde do caminhoneiro. Com o programa ora instituído, serão mantidos postos de atenção à saúde dos caminhoneiros nas rodovias do Distrito Federal, com atividades típicas das desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde. Os pontos prestarão a terapêutica básica, mas sobretudo darão relevo aos serviços de prevenção, com a finalidade de conscientizar os trabalhadores sobre os meios adequados para a preservação da saúde física e mental.
A iniciativa também prevê, no desenvolvimento das ações de prevenção, a realização de ações itinerantes sobre os cuidados com a saúde do caminhoneiro em locais onde eles se concentram, como postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas. Essa abordagem itinerante é fundamental para alcançar os caminhoneiros que, muitas vezes, ficam longos períodos sem retornar para casa ou passam a maior parte do tempo nas estradas. Como é sabido, esses profissionais muitas vezes têm pouco acesso à informação sobre cuidados com a saúde e podem enfrentar dificuldades para acessar o sistema de saúde.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), preconiza, em seu art. 6º, inciso I, alínea c, que a saúde do trabalhador é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme abaixo:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em simetria com a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Um pouco antes, constatamos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 16:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70626, Código CRC: ce2e58f3
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Indicação - (70625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade, que solicite às empresas de ônibus responsáveis por circular em toda Região Administrativa de Sobradinho, RA-V, a realizarem o aumento da frota em horários de pico, bem como nos finais de semana e feriados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade, que solicite às empresas de ônibus responsáveis por circular em toda Região Administrativa de Sobradinho, RA-V, a realizarem o aumento da frota em horários de pico, bem como nos finais de semana e feriados.
JUSTIFICAÇÃO
Com a crescente demanda de usuários do transporte público na região administrativa de Sobradinho-DF, é fundamental que as empresas de ônibus responsáveis por essa circulação sejam incentivadas a aumentar a frota nos horários de pico, bem como nos finais de semana e feriados.
O aumento da frota trará benefícios significativos aos usuários do transporte público, como redução do tempo de espera nos pontos de ônibus e aumento da frequência de circulação dos ônibus, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para a redução do trânsito e da poluição na região.
Assim, é de extrema importância que o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, atue em conjunto com as empresas de ônibus, buscando soluções para melhorar o transporte público na Região Administrativa de Sobradinho-DF. Aumentar a frota nos horários de pico, finais de semana e feriados é uma medida fundamental para atender às necessidades da população e melhorar a mobilidade urbana na região.
Dessa forma, solicitamos ao Governo do Distrito Federal e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana atuem com urgência para que as empresas de ônibus aumentem a frota e melhorem o transporte público na Região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 14:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70625, Código CRC: 74d78282
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Indicação - (70628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias principais da Quadra 16, situada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias principais da Quadra 16, situada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Sobradinho foi uma das primeiras Regiões Administrativas do Distrito Federal. Foi inaugurada quase um mês após a capital federal, em 13 de maio de 1960, com objetivo de alocar os chamados “candangos”, que foram aqueles que trabalharam na construção da nova capital.
A presente indicação eiva de demanda da população da Quadra 16 de Sobradinho, que solicita a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias públicas da RA em questão, visando ampliar a segurança e conforto do local. A troca de iluminação permitirá que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, sem se sentir inseguro pelas condições precárias que se encontram a iluminação do local, além de gerar uma economia substancial à Região Administrativa.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 11:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70628, Código CRC: 32348338
Exibindo 22.857 - 22.864 de 321.015 resultados.