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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (73652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 3062/2022, que dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 100/2023 - GAG, de 8 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3062/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador ressaltou que o PL acarreta aumento de despesas e não houve a devida indicação da fonte de custeio orçamentário, além de ter adentrado em sua competência privativa para regular a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, ferindo os artigos 71, § 1º, inciso IV, 100, inciso X, e 152, todos da LODF.
Destaca julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Supremo Tribunal Federal, acerca do princípio constitucional da reserva de iniciativa, que ora é abaixo colacionado:
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº 6.684 de 28/9/2020. INICIATIVA PARLAMENTAR. CONCESSÃO GRATUITA DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA SEM FONTE DE CUSTEIO NO ORÇAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. MATERIAL. VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. "O princípio constitucional da reserva de administração intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo. Trata-se de princípio que prestigia a separação dos poderes, com o que se impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Daí porque são formalmente inconstitucionais as leis, de origem parlamentar, que dispõem sobre provimento de cargos públicos e sobre matéria afeta à organização e ao funcionamento da Administração Pública do DF, temas de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, inciso II, e do art. 100, incisos VI e X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal." Precedentes: Conselho Especial: Acórdão 1040052, Relator Des. Arnoldo Camanho; e Acórdão n. 585372, Relatora Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. 2. A atuação legislativa que deixa de observar a competência privativa atribuída ao Poder Executivo viola princípio da independência e da harmonia dos Poderes (LODF, art. 53). 3. Declara-se a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital, de iniciativa de Parlamentar, que concede gratuidade de refeição nos restaurantes comunitários do Distrito Federal aos beneficiários do auxílio emergencial, pois a matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo (LODF, art. 100, X). 4. Atualmente, há um valor a ser pago por refeição fornecida pelos restaurantes comunitários, ainda que módico. É inegável que a isenção de pagamento traz um impacto financeiro correlacionado, sobretudo diante do alto número de consumidores diários, seja para o café da manhã ou para o almoço. Em decorrência da gratuidade, além da ausência de receita, poderia haver um aumento de despesas, mas a lei não previu a indicação da respectiva fonte de custeio, em nítida violação ao art. 71, §1º, IV e § 2º da LODF. 5. ADI julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei Distrital nº 6.684/2020, de 28/9/2020, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
(Acórdão 1398584, 07461659720208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 8/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito na mensagem)Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”.
(STF - ADI: 6303 RR 0085122-91.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/03/2022) (negrito na mensagem)
Infere, portanto, o Governador, “que o Projeto de Lei ora em análise, viola formal e materialmente à Constituição e à Lei Orgânica do Distrito Federal, merecendo, por isso, ser objeto de veto", razão pela qual opôs veto total ao PL 3062/2022, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (73647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 246/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 246/2023, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno objetiva apenas alterar o art. 88 da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, para incluir, como beneficiários da gratuidade no transporte público coletivo, todas as pessoas com insuficiência cardíaca.
Confrontando o texto vigente, com a nova proposta tem-se o seguinte:
Texto vigente
Texto proposto
Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993.
Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, incluindo-se aqueles com insuficiência cardíaca, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993.
Em sua justificativa, o autor afirma;
Atualmente pessoas com insuficiência cardíaca tem tido seu direito a cidadania, em especial ao tratamento de sua saúde, pela impossibilidade de locomoção no Distrito Federal.
A Proposição visa adequar esse direito, incluindo estes no direito ao Passe Livre para pessoas com deficiência, de modo a permitir, inclusive, o adequado tratamento à saúde.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Registro, inicialmente, que o art. 88 da Lei nº 4.317, de 2009, já foi alterado por uma lei de iniciativa do Deputado Dr. Michel, para incluir a insuficiência cardíaca crônica como motivo para conceder a gratuidade no transporte público coletivo do Distrito Federal.
Agora, pretende o Autor da iniciativa que não só o portador de insuficiência cardíaca crônica tenha direito, mas sim todos os que detêm essa patologia, seja ou não crônica.
Segundo o site do Ministério da Saúde:
A insuficiência cardíaca (IC) é a via final de muitas doenças cardiovasculares e se caracteriza pelo bombeamento insuficiente de sangue, ou bombeamento adequado às custas de elevadas pressões de enchimento, resultando em alterações hemodinâmicas como redução do débito cardíaco e/ou elevada pressão de enchimento, em repouso ou aos esforços.
É uma síndrome clínica com sintomas e/ou sinais atuais ou anteriores causados por anormalidades cardíacas estruturais e/ou funcionais, corroborados por níveis elevados de peptídeo natriurético e evidência objetiva de congestão pulmonar ou sistêmica, tendo como principais sinais e sintomas a dispneia, ortopneia, edema de membros inferiores, fadiga e intolerância ao exercício.
Medidas legislativas como a aqui analisada, embora pareçam pontuais, contribuem para avançarmos na construção de uma sociedade mais justa e capaz de garantir, de forma pública e gratuita, ao menos o acesso aos serviços públicos de saúde.
Lembro que, pelo texto da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Mas não basta ao Estado assegurar o serviço público de saúde. É necessário que as pessoas possam ter condições de se deslocar até às unidades de saúde. E, conforme ressaltou o autor da iniciativa, às vezes, o doente deixa de se tratar adequadamente, por não possuir condições de pagar sequer a tarifa do ônibus.
Pelas razões expostas, considero a matéria oportuna e conveniente e voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 246/2023.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (73656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando nº 90/2023-SACP (nº SEI: 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 22 de maio de 2023.
patrícia manzato moises
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CAS - (73657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 334/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 3 - CAS - (73654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PLC 20/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (73649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 272/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (73650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 271/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (73648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 20/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2023, às 17:40:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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