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Despacho - 9 - SACP - (70081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 2 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 14:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputados Roosevelt Vilela)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLADDF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração de que trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração deque trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013.
Sugere ainda, que o projeto a ser encamihado fixe que o servidor ocupante de cargo de nível básico ou médio, que preencher todos os requisitos, respectivamente, ascenderá ao último padrão da Classe Especial.
Por fim, sugere-se que os efeitos da Lei, incidam igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre pensões decorrentes do falecimento de servidor que, quando em atividade, tenha pertencido à categoria de Agente de Portaria, estendendo-se para aqueles que não tenham aposentado por paridade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de garantir aos servidores ocupantes do cargo de agente de portaria, o direito à isonomia e paridade a que fazem jus. Cabe destacar que, os servidores ocupantes do cargo de agente portaria foram selecionados por concurso público, conforme Edital publicado no DODF de 05 de junho de 1989, tendo realizado provas pelo IDR/GDF, tendo sua classificação no concurso publicada no DODF de 19/07/1989.
Esses servidores foram empossados no cargo, ante a exigência de apresentação primeiro grau completo, que a época histórica da exigência da capacitação e atendimento a realidade da máquina pública. Os agentes de portaria foram então transpostos para o cargo de auxiliar de Administração Publica em 01/01/1990, por meio do Decreto nº 12.116, DODF n° 003, Suplemento 1, de 04.01.1990, pág. 46.
Por sua vez, a Lei n° 4.517 de 28/10/2013, alterou a denominação da carreira de Administração Pública, para Técnico de Politicas Públicas e Gestão Governamental, e os que foram convocados posteriormente ou fizeram concurso público no cargo de Agente de Portaria, foram empossados como estatutários.
A seleção de tais serviodres se deu por concurso publico, tal fato está comprovado pelas publicações do DODF e ordem de serviço de 04 de agosto de 1989 e publicações posteriores no DODF, cópias fornecidas pela biblioteca do TCDF.
Ademais, em 13 de novembro de 1989, foi sancionada a Lei nº 051/1989 que criou a carreira de Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos: Analista de Administração Publica Técnico de Administração Publica e Auxiliar de Administração Publica. Os servidores efetivos de cargos e empregos das categorias funcionais, como no caso dos Agentes de Portaria, seriam transpostos conforme o Anexo II, para uma das categorias da carreira, in verbis:
(...) Art. 2º - Os servidores efetivos ocupantes de cargos e empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.290, de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador. (...)
A referida Lei, em seu artigo 7º sedimenta o direito de ascensão para o cargo de técnico ou analista, a época, vejamos:
(...) Art. 7º - O ocupante de cargo nível básico ou médio que alcançar, respect ivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior. (Regime estatutário) (EXEMPLO: DECRETO 12268 DE 09.03.1990) Dispõe sobre alteração de transposição para o cargo (...)
Contudo, o decreto de ascensão nunca foi publicado visando atender todos os servidores, pois outros grupos que também foram transpostos para a categoria de auxiliar foram beneficiados por decretos do governo, sendo vários agentes de portaria hoje classificados como Analistas de Politicas Publicas e Gestão Governamental. Esses servidores permaneceram como Técnicos de Politicas Publicas e Gestão Governamental, uma vez que a escolha era feita de forma injusta, definindo-se de forma subjetiva que ascendia ou não para as classes de técnico ou analista.
Outrossim, até o ano de 1994, todos os integrantes da carreira PPGG (Carreira de Politicas Públicas e Gestão Governamental), exigidas as condições para ingresso mediante concurso publico externo ou interno, mediante ascensão ou transposição ex-ofício, por direito adquirido poderiam ser reclassificado para técnico de Administração Publica ou Agente Administrativo de nível superior, comprovada a sua titularidade, já que ingressaram por concurso público na classificação de Agente de Portaria.
Muitos foram agraciados por Decreto via ex-ofício e outros foram esquecidos ou deixados de lado, já que a transposição não se deu de modo coletivo, mas individual, prevalecendo a dúvida se o servidor ingressou por concurso público pelo regime celetista concursado. No caso em tela, a maioria dos servidores tem graduação superior completa, ou se o mesmo ingressou sem concurso publico já que a situação era comum e corrente antes da promulgação da Constituinte de 1988.
Diante disso, pode-se pressupor que os RHs (Recursos Humanos) a época passaram desapercebidos quanto à justa Ascenção ou transposição via ex-ofício, a que cada servidor fazia jus, o que claramente trouxe prejuízo a tantos servidores que poderiam ter logrado o justo direito de hoje, em vez de estarem amargando no cargo de Técnicos de Politicas Publicas e Gestão Governamental, deveriam estar reclassificados como Analistas de Politicas Publicas e Gestão Governamental ou como Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Assindo sendo, constata-se que aqueles que ascenderam por meio de decreto, finalizaram suas carreiras como Analistas em Politicas Públicas e Gestão Governamental. Contudo a categoria de Agentes de Portaria teve seu direito adquirido negado, e correm o risco de finalixar sua carreira como técnico de Politicas Públicas e Gestão Governamental. Ora, veja-se que os mesmos foram tolhidos de seu direito de ascensão e o prejuízo foi enorme, pois as outras categorias tiveram divisões e um plano muito mais extensivo que a carreira de Técnico em Politicas Publicas, carreira que ficaram enquadrados.
Destarte, a ascensão da categoria dos Agentes de Portaria é medida cabível para que seja feita a reparação da injustiça histórica efetuada pela negligência do executivo distrital no passado.
Nesse passo, nos termos das Leis Nº 5.920, de 19.09.1973, Nº 51, de 13 de novembro de 1989, nº 51, de 13 de novembro de 1989, Lei Federal Nº 8.743, de 09 de novembro de 1993 e que foi reestruturada pela Lei Nº 5.190/2013, faz-se necessário que o servidor, seja ocupante de cargo de nível básico ou médio, tendo alcançado, respectivamente, o ultimo padrão da Classe Especial e por ter preenchido as condições de ingresso por concurso público, ascenda para o cargo de Analista de Políticas Publicas e Gestão Governamental ou Gestor de Politicas Públicas e Gestão Governamental, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior, a partir da data da publicação.
Por fim, cumpre frisar que, a proposta de projeto de Lei tem orçamento aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, publicado no DODF nº 144, de 02 de agosto de 2022, ANEXO IV, pagina 20, item 2.1.15 – LDO e previsto no Anexo IV da LOA/2023,com orçamento de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 13:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - PLENARIO - (70067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
(Deputado RICARDO VALE – PT)
A Secretaria Legislativa elaborou e publicou o seguinte despacho:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 7.228/23, que “Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos da agricultura familiar”. (Art. 154/ 175 do RI).
Os artigos do Regimento Interno mencionados no despacho são os seguintes:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Não foi possível identificar, a partir dos dispositivos invocados, óbice algum à tramitação normal da matéria.
A Lei nº 7.228/2023 alterou o art. 4º da Lei nº 5.771/2016.
O Projeto de Lei nº 324/2023 pretende ver alterado o art. 2º da mesma Lei, cujas matérias são distintas.
Confrontem-se os textos:
Texto da Lei nº 7.228/2023
Texto do Projeto de Lei nº 324/2023
LEI Nº 7.228, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass).
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos da agricultura familiar.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º É priorizada a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos, diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Do total dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal empregados na aquisição de gêneros para a alimentação escolar, no mínimo, 50% devem ser destinados à compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve manter, em seu site, painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento do percentual de aplicação mínima previsto neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Além de as matérias serem distintas, não há impedimento algum para que a legislatura presente altere as leis elaboradas em legislaturas passadas, mesmo que haja pertinência entre as matérias postas em confronto.
Esse, aliás, é o princípio a partir do qual foi assentada a regra de hermenêutica da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 1º): “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Por outras palavras, como já disseram alhures os constitucionalistas que forjaram as modernas concepções do Estado, a legislatura presente não pode obrigar a legislatura futura, isto é, as leis das legislaturas passadas podem ser modificadas, substituídas ou mesmo revogadas por novas leis concebidas na legislatura presente.
As leis acompanham a marcha do progresso. Assim como os novos preceitos, os novos modos de viver e as novas necessidades substituem os antigos, também as leis antigas podem ser substituídas por novas leis.
Por isso, entendo que o Projeto de Lei deva ter sua tramitação continuada, posto inexistir o suposto obstáculo apontado.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CDC - Não apreciado(a) - (70066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - cdc
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sobre o Projeto de Lei nº 156/2023, que “Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 156, de 2023, o qual, em seu art. 1º, institui que supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada produto vencido que for encontrado. I) não contendo produto idêntico dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor arcar com os custos adicionais.
No art. 2º, a autor apresenta a constatação que se refere o "caput" do artigo 1° ocorrendo após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota fiscal de compra do produto. Parágrafo único apresenta o prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra.
O art. 3º estabelece a penalidade com base na Lei nº 8.078/90, sendo a multa revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC) do Distrito Federal.
No art. 4º, dispõe sobre a fiscalização pelos órgãos competentes no DF, o recebimento denúncias e reclamações pelo seu descumprimento e assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No art. 5º os direitos previsíveis nesta lei deve ser fixado em local visível. O art. 5° se repete em numeração, tratando da data de vigor desta lei.
Em relação à vigência da lei, o art. 6º define que se dará na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual visa instituir o Direito do Consumidor em adquirir produtos dentro do prazo de validade.
A obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal, que comercializam produtos alimentícios, assegurarem ao consumidor que, constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, é um tema relevante e de grande importância para a saúde pública e para a garantia dos direitos dos consumidores.
Essa medida é uma forma de garantir a qualidade e segurança alimentar dos produtos comercializados, assim como de proteger os consumidores de possíveis riscos à saúde. Além disso, ela incentiva os estabelecimentos a manterem um controle mais rigoroso da validade dos produtos e a oferecerem produtos de qualidade aos seus clientes.
De acordo com projeto, todo produto vencido encontrado pelo consumidor dentro da área de vendas, deverá ser trocado por outro dentro do período de validade. Se o estabelecimento não possuir o mesmo produto em questão, poderá entregar um similar e de igual valor. Essa é uma medida justa e razoável que deve ser adotada pelos estabelecimentos, afinal, o consumidor não pode ser responsabilizado por comprar um produto que está fora do prazo de validade ou que apresente algum tipo de problema de qualidade.
Caso encontre mais de um item com o prazo de validade vencido, o consumidor receberá a mesma quantidade de produtos. Ressaltando a importância da nota fiscal, este o é o documento que irá comprovar a situação da compra, pois contém informações importantes, como: data, horário, local e quantidade de produtos.
Por fim, é importante destacar que tais ações, não devem ser vistas como uma medida punitiva ou de fiscalização excessiva dos estabelecimentos. Pelo contrário, essas medidas são uma forma de incentivar os estabelecimentos a investirem na qualidade e segurança dos produtos comercializados, garantindo a satisfação e fidelização dos clientes e contribuindo para a saúde pública.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Dessa forma, ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, pela Aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 156, de 2023.
É o voto.
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 14:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento instituído por esta Lei tem como objetivos reduzir o número de armas de fogo em circulação, prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de armas de fogo e promover uma cultura de paz no Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica acrescido da seguinte alínea:
k) de 40% (quarenta por cento) para armas e munições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item “1” da alínea “a” do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estudo “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicado em 2022 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de autoria de Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, as análises estatísticas “indicaram que, quanto maior a difusão de armas, maior a taxa de homicídios”.
De acordo com os autores, a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003, causou redução de 9 a 12% na taxa de homicídios; também de acordo com eles, a cada 1% de aumento na difusão de armas, a taxa de homicídios aumenta 1,1%, e a de latrocínio, 1,2%.
A pesquisa contribui para a desconstrução do falso argumento de que o armamento da população gera receio em criminosos, que deixariam de cometer crimes contra a propriedade. Como mostra o estudo, o aumento da difusão de armas não teve qualquer efeito sobre a quantidade de crimes contra as propriedades, comprovando a falácia de tal argumento.
As causas que efetivamente provocaram a queda nas taxas de homicídios e mortes violentas nos últimos anos, como demonstram os autores, foram i) o envelhecimento da população; ii) o armistício que passou a vigorar entre importantes facções criminosas, a saber Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho (CV), e seus aliados regionais, como a Família do Norte, os Guardiões do Estado, o Okaido e o Sindicato do Crime; e iii) as políticas efetivas de segurança pública.
Como se vê, a arma de fogo não é, nem de longe, uma mercadoria essencial para a população. O art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal dispõe que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Segundo o princípio da essencialidade na tributação, quanto mais importante for uma mercadoria ou serviço do ponto de vista social, menor deve ser a carga tributária incidente sobre essa mercadoria ou serviço. Por outro lado, quanto menos essencial, isto é, quanto menos importante for a mercadoria ou serviço para a sociedade, maior deve ser a tributação incidente sobre a mercadoria ou serviço.
Ocorre que, curiosamente, a alíquota de ICMS incidente sobre armas e munições no Distrito Federal é de 25%, o mesmo percentual aplicado, por exemplo, sobre embarcações de esporte e recreação, artigos de antiquário, aviões, asas-deltas, ultraleves e, pasme, energia elétrica para classe residencial e Poder Público, acima de 500KWh mensais. Em outras palavras, a Lei do ICMS prevê que uma arma de fogo possui a mesmíssima essencialidade desses produtos, o que beira o absurdo.
É por isso que estou propondo tornar armas de fogo e munições as mercadorias menos essenciais à população do Distrito Federal e, por consequência, as mercadorias a sofrerem a maior incidência de ICMS em nossa unidade da federação, passando de 25% para 40%. Por essas razões, conclamo os nobres Deputados desta Casa a aprovarem este Projeto de Lei que institui mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 2 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (70072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao 1º SGT RR do CORPO DE BOMBEIRO MILITAR CARLOS ROBERTO LOPES, matrícula. 1402723, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando salvou uma família de um incêndio, fato ocorrido dia 24/04/2023, na QN 202 em Samambaia-Norte.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao 1º SGT RR do CORPO DE BOMBEIRO MILITAR, CARLOS ROBERTO LOPES, matrícula. 1402723, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando salvou uma família de um incêndio, fato ocorrido dia 24/04/2023, na QR 202 em Samambaia-Norte.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear o bombeiro militar da reserva remunerada, pela brilhante atuação, quando o veterano passava pela quadra residencial QN 202, avistou fumaça e percebeu que um casal e um bebê de um ano de vida estavam na sacada desorientados devido a propagação de fumaça. Sem hesitar o veterano do bombeiro entrou no imóvel e resgatou a mãe, o pai e a criança de colo, em seguida chegou uma equipe de combate a incêndio e apagaram as chamas que se alastravam pelo quarto do casal, que foi completamente queimado. A família foi intoxicada pela fumaça e precisou de atendimento médico, então foram conduzidas ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), mãe e filha, enquanto o pai foi conduzido ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), pois se tratava de queimaduras.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste veterano bombeiro militar que representa uma corporação de militares honrados, dignos, que se dedicam inteiramente a salvar vidas diuturnamente que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desse militar que serviu com maestria e honra o serviço bombeiro militar.
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 14:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70072, Código CRC: b3918ede
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Indicação - (70063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova o aperfeiçoamento da iluminação pública na Quadra 7 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova o aperfeiçoamento da iluminação pública na Quadra 7 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população que reside na Quadra 7 de Sobradinho. Os moradores da quadra solicitaram a manutenção dos postes de iluminação, pois o local fica extremamente escuro durante a noite, o que aumenta o risco de delitos e acidentes de trânsito na região. Em especial, no conjunto G, pois a rua é virada para a faixa verde, e também para a ponte que liga Sobradinho a Sobradinho II, o que gera muito tráfego de pedestres, e no período noturno eles acabam tendo de andar no escuro pela falta de iluminação na área.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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