Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321015 documentos:
321015 documentos:
Exibindo 21.193 - 21.200 de 321.015 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CERIM - (70394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/06/2023 - 19 horas - Externo: Praça do Museu de Planaltina
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 04 de maio de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 04/05/2023, às 13:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70394, Código CRC: 7dbb22b2
-
Despacho - 3 - SACP - (70389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/05/2023, às 13:04:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70389, Código CRC: 018ec031
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (70382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 188/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 188/2023, que “Assegura o direito a realização do Teste do Bracinho, em crianças durante o atendimento à consulta pediátrica em hospitais, maternidades, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 188, de 2023, que assegura, de acordo com seu art. 1º, a aferição da pressão arterial, denominado “Teste do bracinho”, nas consultas pediátricas em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública e privada de saúde, no âmbito do Distrito Federal (...).
Para fim de aplicação da Lei, o parágrafo único do art. 1º define que a aferição será realizada por médico ou enfermeiro devidamente registrado em seu órgão de classe.
O art. 2º menciona as doenças que serão diagnosticadas ou prevenidas por meio do teste, a saber: i) hipertensão arterial infantil; ii) doenças cardíacas; iii) doenças renais; iv) complicações renais, cardiológicas e da retina.
No art. 3º, assevera-se que, em caso de alteração patológica no resultado da aferição, a criança será encaminhada a serviço especializado para realizar exames complementares.
O art. 4º afirma que o Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização acerca do tema, em conjunto com outras iniciativas referentes à saúde infantil.
Por fim, os arts. 5º e 6º são as tradicionais cláusulas de vigência da lei na data de publicação e revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor afirma que a prevalência de hipertensão arterial infantil tem aumentado, relacionada ao aumento de peso das crianças e que, por isso, é fundamental diagnosticar e tratar os casos com a maior celeridade possível.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao assegurar a aferição da pressão arterial – PA de crianças acima de 3 anos durante consultas pediátricas. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Como se sabe, a análise de mérito de uma proposição legislativa deve considerar aspectos relacionados, entre outros, à necessidade, oportunidade e viabilidade de aprovação da lei. A partir dessa premissa, constrói-se o parecer em tela.
A hipertensão arterial sistêmica – HAS é doença crônica em que há aumento da pressão sanguínea nas artérias, o que incrementa sobremaneira o risco de acidente vascular encefálico, enfarte, aneurisma arterial, além de insuficiência renal e cardíaca.
Em adultos, a pressão é considerada alta, quando ultrapassa o patamar de 140/90 mmHg. Em cerca de 90% dos casos, é de gênese hereditária, mas sofre significativa influência do estilo de vida adotado pelas pessoas.
No Brasil, conforme dados extraídos do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel, 26,3% da população acima de 18 anos nas capitais do país e no Distrito Federal referem diagnóstico de HAS. Quanto à população pediátrica, de acordo com dados do Ministério da Saúde – MS, estima-se que de 3% a 15% apresente a doença.
As causas mais comuns de HAS na infância são as seguintes: trombose de artéria renal, estenose de artéria renal, trombose venosa renal, anormalidades renais congênitas, coarctação da artéria aorta, doença renovascular, doença do parênquima renal, hipertensão essencial, causas endócrinas ou iatrogenias, entre outras.
Sobre o diagnóstico de HAS em crianças, a Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP afirma que tem sido feito de forma tardia por causa da falta de inclusão da medida da pressão arterial como rotina no exame físico da criança. Para a SBP, todas as crianças maiores de 3 anos devem ter a sua pressão arterial medida pelo menos uma vez por ano. Em situações especiais, como de prematuridade, baixo peso ao nascer, cardiopatias congênitas, doenças renais, algumas neoplasias, entre outras, a PA deverá ser medida antes mesmo dos 3 anos.
Cabe registrar que os parâmetros de normalidade para a PA na infância não são iguais aos dos adultos; em crianças, a pressão é avaliada em comparação aos percentis por sexo, idade e altura, conforme demonstra o quadro abaixo:

Fonte: adaptado pela SBP, 2019.
Outra particularidade da aferição de PA em crianças é que a escolha do manguito (parte do equipamento) depende da medida do braço do paciente, sob risco de impossibilidade de realizar o procedimento ou de gerar resultados não confiáveis. Percebe-se, portanto, que medir a pressão arterial de uma criança exige dos profissionais de saúde o domínio de conjunto específico de técnicas - e demanda dos serviços a oferta de instrumentos adequados de trabalho.
No tocante aos precedentes normativos, observamos que há iniciativas semelhantes à do PL nº 188/2023 em várias casas legislativas, inclusive no âmbito federal. A seguir, a título de exemplificação, destacamos algumas:
no Espírito Santo, a Lei nº11.779, de 10 de janeiro de 2023;
no Rio de Janeiro, a Lei nº 9.206, de 11 de março de 2021;
em Goiás, o Projeto de Lei nº 7.483/2019;
no Amazonas, o Projeto de Lei nº 595/2019;
no Paraná, a Lei nº 1.9791, de 20 de dezembro de 2018 (com deliberação da Comissão Intergestores Bipartite para compra de equipamentos e orientação dos profissionais e parecer do Conselho Regional de Medicina);
no Mato Grosso, o Projeto de Lei nº 700/2019;
em Pernambuco, a Lei nº 16.586, de 10 de junho de 2019;
na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.274/2020.
No caso do Paraná, uma médica, servidora da Secretaria de Saúde estadual, provocou manifestação do Conselho Regional de Medicina – CRM sobre a Lei aprovada. Do parecer emitido pelo CRM, damos relevo aos seguintes trechos:
É necessário que as Unidades de Saúde Pública tenham o material mínimo necessário para a mensuração da pressão arterial em crianças, a saber, fita métrica para a medida da circunferência do braço e escolha do manguito adequado para cada paciente, disponibilidade de manguitos de diversos tamanhos, instrumentos calibrados e estetoscópio (...).
Caso a avaliação da pressão arterial não seja realizada de forma correta, muitas alterações podem ser encontradas e não há possibilidade de que cada alteração seja encaminhada para Serviço Especializado e/ou para realização de exames complementares, o que pode gerar excesso de encaminhamentos, sobrecarregando ainda mais os Serviços de Cardiologia e Nefrologia Pediátricos do Estado do Paraná que já são poucos. O encaminhamento é necessário e deve ser feito, mas após confirmação da elevação da pressão arterial em 3 medidas procedidas em ocasiões diferentes ou quando a pressão arterial se encontra muito elevada e consistindo em uma crise hipertensiva. Nesse último caso, o mais indicado é que o paciente seja encaminhado ao Pronto Atendimento de Unidades Hospitalares que atendam crianças e adolescentes da região. (grifo nosso)
O CRM faz importantes alertas sobre a necessidade de capacitação específica dos profissionais, de disponibilidade de material de trabalho nos estabelecimentos e, em especial, a respeito do cuidado que se deve ter para não gerar encaminhamentos desnecessários aos serviços especializados, o que poderia ocasionar intensa desorganização na rede de atenção à saúde. Embora o documento trate da questão do Paraná, certamente o mesmo raciocínio se aplica a qualquer outra unidade federativa.
Voltando ao PL em comento, nota-se que, embora apresente igual teor ao de propostas de outras Assembleias, que não sofreram contestação, seria interessante promover alguns ajustes em sua redação, com o intuito de aprimorá-lo e evitar dificuldades de aplicação da Lei no cotidiano dos serviços de saúde. Tais sugestões de mudanças serão feitas por meio de Emendas ao Projeto.
O art. 3º determina que pacientes com exames alterados sejam encaminhados para atendimento especializado. No entanto, como vimos, para caracterização do sintoma como problema, é importante que haja certa persistência do quadro, o que demanda acompanhamento prévio antes desse encaminhamento. Logo, anexaremos ao Parecer minuta de Emenda Modificativa para alterar esse dispositivo e esclarecer que é competência dos profissionais, com base nos critérios técnicos, decidir sobre o encaminhamento.
Acerca de aspectos gerais de redação e de técnica legislativa, haverá manifestação da Comissão de Constituição e Justiça, em conformidade com o devido processo legislativo.
Assim, do ponto de vista da necessidade, compreendemos que a Lei pode ter efeito positivo, ao passo que fomenta a atenção da sociedade ao tema e reforça a observância dos ditames técnicos emanados pelos órgãos competentes.
A respeito do quesito de oportunidade, dado que a mudança no estilo de vida da população tem incrementado a prevalência das doenças crônicas, a aprovação da Lei é pertinente.
Referente à viabilidade de aprovação, desde que efetuadas as alterações propostas nas emendas anexas, não há óbice à tramitação do PL, haja vista que não dispõe sobre a criação ou alteração de estruturas administrativas de governo, tampouco cria programa ou política; o PL apenas ratifica, por força de lei, as orientações oriundas das melhores evidências científicas disponíveis.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 188, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da Emenda.
Sala das Comissões, em 14 de novembro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 19:02:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70382, Código CRC: 912074a6
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (70376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - SESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 226/2023, que institui o "Março Azul Marinho" mês de conscientização do câncer colorretal, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 226, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, em seu art. 1º, institui o "Março Azul Marinho", mês para a realização anual de campanha de conscientização sobre o câncer colorretal.
O art. 2º dispõe sobre os lugares onde a campanha deva ser realizada, bem como prevê que os órgãos públicos do DF sejam iluminados com a cor alusiva à campanha.
O art. 3º permite sejam pactuadas parcerias com outras entidades, a fim de possibilitar a realização de ações lúdicas, palestras e divulgação por cartazes, com vistas a alcançar grande contingente populacional com a campanha. Ademais, o dispositivo esclarece o conceito de ação lúdica e define onde devam ocorrer as palestras e o conteúdo a ser ministrado, com destaque para o esclarecimento sobre riscos, danos e formas de prevenção da doença.
Em sua Justificação, o Autor tece esclarecimentos a respeito da doença e das suas causas principais e sustenta que a campanha tem por objetivo salvar vidas e reduzir gastos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é de competência desta Comissão.
Segundo o site do Dr. Drauzio Varella, um dos médicos mais respeitados do País e um dos grandes combatentes da desinformação propagada pelo anterior Presidente da República, o “câncer colorretal é um tumor maligno que se instala no reto do intestino grosso. É o terceiro mais frequente entre os homens, logo após do câncer de próstata e de pulmão”¹.
Ainda, conforme o site do Dr. Drauzio, algumas manifestações merecem bastante atenção dos brasileiros e brasileiras, tais como:
- Presença de sangue nas evacuações, seja sangue vivo ou escuro, misturado às fezes, com ou sem muco;
- Sintomas irritativos, como alteração do hábito intestinal que cause diarreia crônica e necessidade urgente de evacuar, com pouco volume fecal;
- Sintomas obstrutivos, como afilamento das fezes, sensação de esvaziamento incompleto, constipação persistente de início recente, cólicas abdominais frequentes associadas a inchaço abdominal;
- Sintomas inespecíficos, como fadiga, perda de peso e anemia crônica.
Uma das principais maneiras de prevenir o câncer colorretal é o seu rastreamento por exames como colonoscopias, com o objetivo de identificar e retirar pólipos antes que eles se tornem câncer. O câncer colorretal, segundo o Hospital Israelita Albert Einstein, “é tratável e, na maioria dos casos, curável, ao ser detectado precocemente, quando ainda não se espalhou para outros órgãos”².
Outra forma de prevenir o câncer colorretal é levando informação à população. Informação respaldada por evidências científicas, e não com base em achismos ou mentiras sobre os meios de prevenção da doença.
Por isso, entendo como meritória e relevante a proposição do nobre Deputado Jorge Vianna de instituição do "Março Azul Marinho" como mês para a realização anual de campanha de conscientização sobre o câncer colorretal. A ciência salva vidas; a desinformação mata!
Assim, pelos motivos expostos, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 226, de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 4 de maio de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
[1] https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/cancer-colorretal/.
[2] https://www.einstein.br/doencas-sintomas/cancer-colorretal#:~:text=O%20c%C3%A2ncer%20colorretal%20abrange%20tumores,se%20espalhou%20para%20outros%20%C3%B3rg%C3%A3os.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 17:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70376, Código CRC: a56c7606
Exibindo 21.193 - 21.200 de 321.015 resultados.