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Despacho - 1 - CTMU - (71740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 17:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71740, Código CRC: 0a0b5735
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2963/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2963/2022, que “Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.963/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por cinco artigos. O art. 1º institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º apresenta as diretrizes da Campanha. O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. O art. 4º dispõe que o Poder Executivo utilizará de todos os meios de comunicação e informação disponíveis para promover a campanha de conscientização. Os arts. 4º e 5º tratam da regulamentação e da vigência da lei, respectivamente.
Na justificação, o nobre deputado afirma que a presente proposição constitui mais um instrumento de política pública na defesa dos animais e tem por objetivo instituir campanha educativa, a fim de dar conhecimento e divulgar informações acerca da prevenção, dos sintomas e do tratamento da cinomose, doença gravíssima que afeta dos cães.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois é dever da sociedade e do Poder Público defender e proteger o meio ambiente. De acordo com a Constituição Federal, art. 225, § 1º, inciso VII, a fauna e a flora devem ser protegidas, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois objetiva instituir mais um instrumento de política pública na defesa dos animais. Por meio da campanha educativa proposta, serão divulgadas informações acerca cinomose, doença gravíssima que afeta dos cães. Essa medida possibilitará o conhecimento dos sintomas da doença e o emprego de ações de prevenção e de tratamento.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.963, de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 18:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71730, Código CRC: e5dcf7c2
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDECSTMAT
Projeto de Lei nº 2111/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.111/2021, de autoria do Deputado Iolando, o qual dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
A presente proposta é composta por quatro artigos. O art. 1º estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre, no âmbito do Distrito Federal. A art. 2º dispõe sobre medidas preventivas e medidas reparadoras que devem ser adotadas em empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que o Distrito Federal não possui legislação que proteja animais em situações de desastres, sendo fundamental que o planejamento de ações em emergências considere também o bem-estar animal. A tendência é o crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, o que se reflete em leis mais abrangentes, que servirão para proteger com maior eficiência os animais, com o desenvolvimento de planejamentos e ações específicas para a sua salvaguarda em emergências.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa garantir a proteção dos animais em situação de desastre, para empreendimentos que possam causar significativa degradação ambiental. Desta forma, o empreendedor poderá ser demandado pelo órgão de licenciamento ambiental a adotar medidas preventivas e reparadoras para mitigar eventuais danos a serem causados a animais.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois objetiva modernizar a legislação, inserindo princípios de proteção e bem-estar animal em contextos de desastres, de modo a assegurar que o planejamento das ações emergenciais inclua o resgate e a proteção de animais, sem, contudo, negligenciar a importância das medidas protetoras de vidas humanas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2111, de 2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 18:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71728, Código CRC: e7e986be
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Requerimento - (71727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB acerca do funcionamento dos banheiros na rodoviária do Plano Piloto - RA I.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB forneça informações sobre o funcionamento dos banheiros na rodoviária do Plano Piloto e a existência de pontos de apoio para trabalhadores rodoviários nas imediações da rodoviária, conforme detalhado abaixo:
A que horas os banheiros da rodoviária do Plano Piloto são fechados?
Existe algum ponto de apoio para os trabalhadores rodoviários nas imediações da rodoviária, onde seja possível utilizar o banheiro, beber água, descansar, entre outras necessidades?
Caso haja, quais são os pontos de apoio disponíveis nas imediações da rodoviária?
Caso não haja ponto de apoio, há previsão para a criação nas imediações da rodoviária?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A solicitação se justifica a partir de denúncia de que, no dia 10 de maio de 2023, dois rodoviários foram abordados e hostilizados pela polícia militar, devido a um dos rodoviários estar urinando atrás de um ônibus estacionado na rodoviária do Plano Piloto. Segundo relatos, a partir de determinado horário os banheiros da rodoviária são fechados, não restando local adequado para uso.
É importante ressaltar que os rodoviários são profissionais que, além de garantir a locomoção da população, enfrentam diversas adversidades na rotina de trabalho, como trânsito, condições climáticas e horários irregulares. Além disso, precisam lidar com a falta de infraestrutura básica nas rodoviárias e pontos de apoio, o que os obriga a buscar alternativas precárias e insalubres para suprir suas necessidades básicas.
Diante desse contexto, é fundamental que a SEMOB preste esclarecimentos sobre os horários de funcionamento dos banheiros na rodoviária do Plano Piloto e sobre a existência de pontos de apoio para trabalhadores rodoviários em suas imediações. Além disso, é necessário que sejam criadas soluções efetivas para garantir condições dignas de trabalho e descanso para esses profissionais, que são essenciais para o funcionamento do transporte público no Distrito Federal.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2023, às 09:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71727, Código CRC: 0c38b188
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Indicação - (71732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, seja realizada a reforma da quadra e do espaço esportivo no interior do Centro de Ensino Fundamental nº. 04, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, seja realizada a reforma da quadra e do espaço esportivo no interior do Centro de Ensino Fundamental nº. 04, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade da reforma da quadra de esporte e do espaço esportivo situado no interior do Centro de Ensino Fundamental nº. 04 do Guará.
Os professores e alunos solicitaram essa demanda devido à preocupação gerada pelas diversas avarias na quadra de esportes, inclusive, está sem utilidade devido aos danos no piso e nas grades que não existem mais.
Por fim, trata-se de reinvindicação com o objetivo de trazer maior segurança para seus alunos, pais, servidores e os demais usuários da escola, além de trazer benefícios na qualidade da execução dos serviços educacionais na quadra de esporte e no espaço esportivo.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 17:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71732, Código CRC: ac03db8d
Exibindo 20.897 - 20.904 de 321.015 resultados.