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Requerimento - (61344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Fábio Félix)
Requer informações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, sobre os dados do Disque 100, na forma que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, REQUEIRO, a Vossa Excelência, após ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal:
1- Qual o quantitativo de denúncias recebidas por esta Secretaria, que foram encaminhadas por meio do Portal de Direitos Humanos, o disque 100, referentes aos anos de 2019 a 2023?
2- Qual o quantitativo de demandas resolvidas por essa Secretaria, referentes aos anos de 2019 a 2023, que foram encaminhadas por meio do Portal de Direitos Humanos, disque 100?
JUSTIFICAÇÃO
Criado e coordenado no ano de 1997, por Zeca Borges, o Portal de Direitos Humanos, que é popularmente conhecido como Disque 100 ou Disque Direitos Humanos, é um serviço de denúncias e proteção contra violações de direitos humanos que funciona 24 horas por dia e todos os dias da semana, tendo como função principal receber as denúncias e, junto aos órgãos competentes, buscar resolvê-las.
O presente portal é de responsabilidade do governo Federal e da Secretaria Especial de Direitos Humanos, sendo assim o mesmo fica responsável por receber, examinar e encaminhar aos seus parceiros as denúncias e reclamações, e atua também na resolução de conflitos sociais, podendo ser essa atuação direta ou em conjunto com outros órgãos públicos e organizações.
Ciente de que esta Secretária recebe as denúncias encaminhadas por este portal e atua notavelmente com o auxílios de outros parceiros como o Conselho Tutelar, dentre outros, bem como atua em serviços do sistema de garantias de direitos, previstos no Estatuto da Criança e Adolescente. Assim, este requerimento se faz necessário para avaliar os números dos atendimentos e favorecer a criação de novas políticas públicas.
Desta forma, considerando que a SEJUS é responsável pela gestão e execução de medidas socioeducativas, este gabinete pleiteia a prestação das informações supra requeridas, a fim de análise e possível adoção das competentes medidas legislativas que se fizerem necessárias.
Neste sentido, apresento o presente requerimento, no qual solicito a prestação das informações acima destacadas, de forma a tomar conhecimento dos dados, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal-SEJUS, oportunidade em que rogo o auxílio dos nobres parlamentares desta Casa no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Fábio Félix
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 19:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61344, Código CRC: 17eb7a04
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Despacho - 7 - Cancelado - CCJ - (61345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Senhor Chefe,
Conforme despacho do SACP, foi constado erro material na epígrafe da Folha de Votação uma vez que, em vez fazer referência ao “PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 166/2021”, o documento fez referência, equivocadamente, ao “PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2021”. Dessa forma, o processo foi devolvido a esta Comissão para retificação da Folha.
Contudo, considerando o fim da 8ª Legislatura e as mudanças ocorridas na composição da CCJ e da Câmara Legislativa, tornou-se inviável a correção da Folha de Votação, bem como o recolhimento das assinaturas necessárias.
Nesse contexto, para fins de saneamento do processo, anexamos as Notas Taquigráficas referentes à discussão e votação do Parecer 1 - CCJ, do Deputado José Gomes, pela ADMISSIBILIDADE do PDL n.º 166/2021. Conforme registro, o parecer foi APROVADO na 9ª Reunião Extraordinária Remota, no dia 22/06/2021, com 3 votos favoráveis (Deputados José Gomes, Martins Machado e Jaqueline Silva).
Dessa forma, encaminhamos a V.S. o presente processo para continuidade da tramitação, nos termos regimentais.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 08/03/2023, às 17:11:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61345, Código CRC: 8342c734
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - (61318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 159/2023, que “Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências. ”
Dá-se ao inciso I, do parágrafo único, do art. 1º, do Projeto de Lei 159/2023 a seguinte redação:
Art. 1º…………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – violência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão, motivados pela condição de sexo feminino, tipificados ou não como crime, descritos como tal na legislação federal ou distrital;
………………………………………………………………………………………………………"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o conceito definido no inciso I, do parágrafo único, do art. 1º, à terminologia adotada no Código Penal quanto ao crime de feminicídio.
Sala das sessões, 08 de março de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 15:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61318, Código CRC: 4d2d1c94
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