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Requerimento - (61911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, acerca do óbito do paciente - com Síndrome de Down -, o senhor Warlley Eduardo Pires Cordeiro da Silva, quando atendido na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Setor “O” e no Hospital de Samambaia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, o encaminhamento das seguintes informações:
- Encaminhamento de informações sobre as providências que estão sendo adotadas para a apuração de eventuais responsabilidades daqueles que foram omissos ou negligentes, acerca do óbito do senhor WARLLEY EDUARDO PIRES CORDEIRO DA SILVA (paciente - com Síndrome de Down) quando atendido na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Setor “O” no dia 09/03/23 e no Hospital de Samambaia no dia 10/03/23;
- Encaminhamento de prontuários médicos acerca do atendimento do paciente WARLLEY EDUARDO PIRES CORDEIRO DA SILVA;
- Encaminhamento de sobre às causas do agravo clínico que levaram à morte o paciente WARLLEY EDUARDO PIRES CORDEIRO DA SILVA, bem como relatório de prescrição de medicamentos.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme relato dos pais, no dia 9 de março, o senhor Warlley Eduardo Pires Cordeiro da Silva (30 anos) paciente com Síndrome de Down, deu entrada na emergência da Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Setor “O”, com quadro e sintomas de pneumonia para consulta de emergência. Segundo familiares, o senhor Warlley estava em bom estado clínico geral e chegou a UPA andando normalmente. Após passar por avaliação médica, ele passou teve convulsões e ficou rolando no chão de dor.
Em seguida, o paciente Warlley desfaleceu aos pés da mãe, sem pulsação. Logo em seguida, correram com Warlley para a UTI de Samambaia, onde veio a óbito, no dia 10 de março.
Na Certidão de Óbito do senhor Warlley, consta que um dos motivos da causa mortis se deu por conta, do paciente possuir Síndrome de Down. A Síndrome de Down não é uma doença e, sim, uma condição genética inerente à pessoa. Ser Down não é motivo para levar alguém a morte. Portanto, não é crível admitir que um paciente veio a óbito por ser Down.
Neste sentido, como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down, requeiro a Vossa Senhoria informações supramencionadas, bem como as devidas apurações de cunho administrativo e disciplinar, para que novos episódios sejam evitados e não voltem a ocorrer.
Para isso, necessário se faz ter acesso a um conjunto de informações a fim de identificar se houve falha na prestação do serviço, negligência da equipe médica no atendimento ou na aplicação da medicação, bem como equívoco na classificação de risco do paciente, insuficiência de procedimento e na quantidade de medicamento.
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 77, dispõe in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII - encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X - ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Assim sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal, para que seja analisada uma possível apuração de responsabilização.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e
de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 18:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (61907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Decreto Legislativo nº 280/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 280/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Michel Temer.”
AUTORES: Deputado Iolando, Deputado Rafael Prudente, Deputado Martins Machado.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 280/2022, que tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Michel Temer.
O nobre autor da propositura destaca que Michel Temer é uma personalidade expressiva da sociedade, com atuação destacada como jurista e político.
Em sua justificativa, menciona que Temer exerceu diversas funções públicas importantes, tais como procurador do Estado de São Paulo, procurador-chefe da Empresa Municipal de Urbanização de São Paulo, Procurador-Geral do Estado de São Paulo, Secretário de Segurança Pública, deputado federal em três mandatos consecutivos e presidente da Câmara dos Deputados por três vezes. Além disso, foi vice-presidente da República durante os dois mandatos de Dilma Rousseff e, posteriormente, presidente da República após o processo de impeachment instaurado pelo Senado Federal em 2016.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Assuntos Sociais é responsável por analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito. A concessão dessas comendas é regulada por Resolução, sendo a Resolução nº 250/2011 aquela que estipula os requisitos para a outorga dos títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
Os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 250/2011 para a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília são os seguintes: não ter nascido no Distrito Federal, residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a quatro anos, ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, ser pessoa de notório reconhecimento público e possuir idoneidade moral e reputação ilibada. Vejamos:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Observando-se esses requisitos, pode-se afirmar que Michel Temer preenche os incisos I e II, já que não nasceu no Distrito Federal e já residiu no local por mais de quatro anos. Além disso, a exigência contida no inciso V considera-se satisfeita por presunção.
Quanto ao inciso III, que se refere à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, sua avaliação envolve um certo grau de subjetividade, uma vez que é difícil mensurar o que se entende por atos de relevante interesse social e o alcance da população beneficiada. No entanto, é inegável que Michel Temer possui uma trajetória destacada no Distrito Federal, tendo sido autor de livros, jurista renomado e, principalmente, tendo exercido importantes cargos políticos como vice-presidente e presidente da República.
Dessa forma, consideram-se satisfeitos os requisitos para concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Diante do exposto, conclui-se que Michel Temer preenche os requisitos para a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília. Ademais, sua trajetória como cidadão, jurista de destaque, bem como de professor em centros acadêmicos do distrito federal contribuíram de forma inegável com vários aspectos da população brasiliense.
Dito isso, o relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 280/2022.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (61910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 2102/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2102/2021, que “Altera a Lei nº 6.111, de 2 de fevereiro de 2018, que “Institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº2102, de 2021, que altera os artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 9º da referida Lei.
Em resumo, é proposta a alteração dos órgãos que seriam responsáveis pela viabilização do projeto Esporte à meia-noite que exclui do rol a secretaria de turismo.
Outra alteração que merece destaque é a do artigo 6º que traz as atribuições do Comitê Gestor a ser criado, sua composição bem como estrutura administrativa.
Na justificação, o autor afirma que o “Projeto Esporte à Meia-Noite” desenvolve ações esportivas, formativas e lúdicas, no período noturno, tendo como público-alvo jovens entre 15 e 24 anos, que vivem em áreas de maior vulnerabilidade social e criminal, com o objetivo de prevenir, enfrentar e reduzir a violência e a criminalidade relacionada aos jovens, por intermédio de atividades esportivas, culturais, educativas e de lazer, com foco na integração social, no desenvolvimento psicossocial e na qualidade de vida.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, c, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de esportes, bem como, acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência. É o caso do Projeto em comento.
Vale destacar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e oportunidade.
O objetivo da Lei é beneficiar jovens com práticas de atividades físicas, intelectuais e culturais, nas áreas do desporto de participação, de inclusão social, de lazer e de rendimento, abrangendo todas as modalidades desportivas.
A proposição de alteração, visa aperfeiçoar o referido Projeto, trazendo dispositivos que possibilitem uma gestão mais eficaz e maior interação entre os órgãos ali citados, com o propósito de garantir melhor funcionamento do Projeto e efetiva participação em seu desenvolvimento.
Diante dessas constatações, reputamos meritória a matéria objeto da proposição em análise, a qual busca, sem qualquer dúvida, assegurar melhorias nas atividades ocupacionais para jovens e adolescentes do Distrito Federal e Região do Entorno.
Por conseguinte, por todo o exposto, entendemos que a proposição se mostra necessária, conveniente e oportuna.
Portanto, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2102/2021, nesta Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (61912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 2482/2022
Da Comissão de assuntos sociais sobre o Projeto de Lei nº 2482/2022, que “Institui e Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional de Educação Física- Personal Trainer, a ser comemorado anualmente no dia 29 de agosto.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
À aparência da Comissão de Assuntos Sociais é observado o Projeto de Lei nº 2.482/2022, de autoria do Deputado Jorge Viana, que tem como objetivo instituir o Dia do Profissional de Educação Física - Personal Trainer, a ser comemorado anualmente no dia 29 de agosto. O Projeto também prevê cláusulas de vigência e revogação.
Na justificativa do Projeto, o autor destaca a importância do profissional de Educação Física, especialmente o Personal Trainer, que oferece atendimento individualizado e apresenta resultados importantes para a saúde da população.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Assuntos Sociais é responsável por examinar assuntos relacionados ao esporte. No Brasil e no Distrito Federal, a busca por personal trainers tem agradado constantemente, uma vez que as pessoas estão cada vez mais preocupadas com a saúde e a estética. Por essa razão, muitos procuram por profissionais que possam ajudá-las a alcançar resultados mais rápidos e duradouros.
Atualmente, já existe uma data comemorativa para o Profissional de Educação Física, e o Projeto em questão busca destacar a categoria do Personal Trainer, que é um profissional capacitado para elaborar um programa de exercícios personalizado, desde a reabilitação de alguma doença até a alta performance de atletas, o que exige tanto conhecimento quanto experiência, dedicação e atualização constante.
Por esses motivos, o Projeto em análise é meritório, pois institucionaliza uma data comemorativa que reconhece o herói do Personal Trainer, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.482/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 19:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito da fiscalização dos procedimentos de heteroidentificação étnico-racial nos concursos públicos do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania as seguintes informações:
1 – Qual tem sido a composição étnico-racial das Comissões de Heteroidentificação e das Comissões Recursais de Heteroidentificação Étnico-racial?
2 – Em números absolutos e relativos, qual o total de autodeclarações étnico-raciais não acatadas pelas Comissões de Heteroidentificação ou pelas Comissões Recursais?
3 – Desde a data de início de vigência da Lei Distrital nº 6.321/2019, qual o total de vagas preenchidas para pessoas brancas e para pessoas negras concorrendo pela política de reserva de vagas no Distrito Federal, em termos absolutos e relativos?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Distrital nº 6.321/2019 instituiu, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal, reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras. A Lei prevê que a concorrência por meio de reserva de vagas é admitida por meio de autodeclaração, assegurada ainda a verificação da veracidade da declaração por meio de Comissão instituída por esse fim. O Decreto nº 42.951/2022, que regulamenta a disposição, estabelece a sistemática de Comissões de Heteroidentificação e Comissões Recursais, assegurada a distribuição dos membros da Comissão por raça, gênero e, preferencialmente, naturalidade, de acordo com o que preconiza o art. 3º, §2º, do texto legal.
Requer-se, assim, informações a respeito da aplicação dos referidos normativos, a fim de se assegurar a política de reserva de vagas àquelas pessoas que efetivamente dela necessitam, evitando-se fraudes ou desvios da finalidade legal.
Sala das Sessões, em ...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - Cancelado - SELEG - (61906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
SUBEMENDA
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Ao Projeto de Lei nº 2740/2022, que “Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que “institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes e dá outras providências.
II - o art. 1°, caput, e o §1°, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar e Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, gestante e lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§1° Os dispositivos desta Lei que menciona “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar ou Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Subemenda, vem apenas acrescer o rol das servidoras contempladas pelo Projeto de Lei n° 2.740 de 2022, abarcando também às Policiais Legislativas desta Casa de Leis.
Deste modo, com o intuito de aprimorar ainda mais este Projeto de Lei, rogo aos nobres pares apoio para aprovação desta Subemenda.
WELLINGTON LUIZ (mdb)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 15:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61906, Código CRC: 2e1caec6
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