Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 1.889 - 1.896 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (76451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 8/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.” ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 8/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, apresentado com quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º objetiva alterar a Lei Complementar – LC nº 925, de 28 de junho de 2017, pela inclusão do inciso X no rol de exceções dispostas no § 2º do art. 2º, de forma que o saldo financeiro positivo do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF apurado em balanço ao final do exercício financeiro não seja mais revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Por sua vez, o art. 2° visa revogar o parágrafo único do art. 2º da “lei do FUNGER/DF” (LC nº 704, de 18 de janeiro de 2005, acrescido pela LC nº 925/2017), o qual dispõe que “o saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da LC nº 292, de 2 de junho de 2000.”
Já o art. 3° trata da revogação do art. 13 da LC nº 925/2017, que havia acrescentado parágrafo único ao art. 2º da LC nº 704/2005.
Por fim, o art. 4º veicula a cláusula de vigência (a partir da data de publicação da lei).
Na justificação, o autor da proposição afirma que seu objetivo é
[...] excepcionalizar o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF) da regra geral, disposta na Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que assegura a reversão ao Tesouro Distrital, ao final do exercício, dos recursos decorrentes de superávit de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
O nobre parlamentar ressalta a importância do FUNGER/DF no fomento da geração de emprego e renda na região, principalmente por meio do programa Prospera-DF e da excepcionalização pretendida, a qual, em suas palavras, “tem como reflexo a preservação das receitas do fundo precedentes das operações de microcrédito, mantendo a capacidade de realização de novos empréstimos no âmbito do programa”.
A alteração legal tem por base o “Relatório Final de Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal”, o qual avaliou o Prospera-DF e encontrou diversas divergências (achados) de auditoria, propondo encaminhamentos específicos para fortalecimento da política pública do programa. Em suma, destaca que o recolhimento do superávit financeiro do FUNGER/DF ao Tesouro Distrital tem reduzido “os valores a serem emprestados pelo programa, vez que direciona à fonte 100 do Tesouro recursos antes destinados ao Prospera/DF”.
Ressalta, ademais, que o descompasso entre os recursos financeiros disponíveis para oferta de crédito pelo Prospera/DF e o objetivo esposado acarreta graves prejuízos sociais. Além disso, o acesso ao microcrédito para indivíduos ou pequenas empresas de baixa renda se traduz em vários benefícios econômicos e sociais, tais como: (i)” redução da pobreza,” ao fornecer às pessoas de baixa renda a oportunidade de iniciar ou desenvolver um negócio, criando novas oportunidades de emprego e negócios; (ii) “fortalecimento da economia local,” ao incentivar o desenvolvimento de pequenos negócios, diversificando a economia e diminuindo a dependência do setor público; (iii) “acesso à educação e serviços de saúde,” pois, ao aumentar a renda, as famílias podem financiar melhorias habitacionais, serviços de educação ou saúde, entre outros.
O ilustre deputado, quanto ao embasamento legal da proposição, faz referência à Constituição Federal de 1988 – CF/88, segundo a qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170). Além disso, o texto constitucional prevê a atuação estatal na promoção do desenvolvimento nacional, regional, econômico e social (arts. 3°; 21, IX; 24, IX: 48, IV: e 174, § 1°). Na sequência, cita a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF (art. 165, XVI), que estabelece como uma das diretrizes da ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico “a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.”
O PLC nº 8/2023 foi lido em 28 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito e admissibilidade, para a CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental. Ressalta-se, contudo, que o próprio autor do projeto apresentou “emenda de redação”, em 1º de março de 2023, visando corrigir o número do inciso a ser acrescido ao § 2º do art. 2º da LC nº 925/2018, “que foi digitado IX em vez de X”.
A referida emenda, todavia, foi devolvida ao autor, conforme despacho nº 2 da Secretaria Legislativa – SELEG, de 2 de março de 2023, informando que “a emenda deverá ser apresentada nas Comissões de Mérito nos termos do art. 147 do RICL”.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC nº 8/2023 altera a LC nº 925/2017, que trata sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de alterar a LC nº 704/2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências (lei do FUNGER/DF).
A LC nº 925/2017, objeto de alteração proposta pelos arts. 1º e 3° do PLC Nº 8/2023, cuida da reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos seus orçamentos fiscal e da seguridade social. Os dispositivos a serem modificados possuem a seguinte redação:
Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
............................
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II - decorrente de recursos transferidos pela União;
III - decorrente de recursos de convênios;
IV - decorrente de operações de crédito;
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - vinculado ao Poder Legislativo.
VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
IX – (VETADO)[1]
Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Grifos nossos)
Em sentido oposto à providência dada pelo art. 13 em tela, o art. 2º da presente proposição visa suprimir tal dispositivo que trata sobre os recursos que compõe a receita do FUNGER/DF.
Em suma, os arts. 2º e 3º da iniciativa sob exame têm a mesma função: revogar o parágrafo único do art. 2º da LC nº 704/2005.
Assim, o PLC nº 8/2023, ao inserir novo inciso no § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 e revogar o parágrafo único do art. 2º da LC n° 704/2005, objetiva impedir que os saldos positivos do FUNGER/DF, apurados em balanço ao final do exercício (superávits desses fundos), sejam transferidos ao Tesouro distrital. No caso de aprovação da proposição, esses superávits passariam para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
De início, portanto, indubitavelmente não dispõe sobre renúncia de receita ou aumento de despesa públicas. Ademais, como se trata de recursos a serem utilizados no orçamento do ano seguinte, entende-se, de pronto, que a aprovação do referido projeto não afetaria o equilíbrio dessa peça orçamentária de planejamento do Distrito Federal.
Em relação à adequação orçamentária e financeira da proposição com as normas de finanças públicas, deve-se destacar que a intenção do PLC nº 8/2023 está em consonância com o disposto na legislação federal que traz as normas gerais sobre a matéria, a seguir destacada
A Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atualmente com status de lei complementar, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, determina, no seu art. 73, que a regra geral sobre o saldo positivo do fundo apurado em balanço éa transferência para o próprio fundo de seu superávit, sendo permitido que a lei instituidora do fundo disponha de outra forma, in verbis:
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Nessa seara, convém ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é no sentido de que os estados e o DF, em matéria orçamentária e de direito financeiro, não podem dispor de forma contrária à União, haja vista a competência da União para instituir normas gerais. Nesse sentido, julgou inconstitucional[2] o § 14 do art. 150 da LODF, incluído pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 80/2014, ao considerar que “...impôs regra contrária à instituída pela União”:
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas:
I – originárias de convênios e operações de crédito;
II – próprias da unidade orçamentária;
III – previdenciárias;
IV – destinadas:
a) às ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. (Grifos nossos)
No que tange à iniciativa parlamentar para a proposição legislativa, entende-se que a proposição legislativa se baseia nas disposições constantes dos arts. 146, I, e 149, § 12, primeira parte, da LODF, cujos textos são:
Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I - finanças públicas;
............................
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
............................
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Grifos nossos)
Nesse sentido, invoca-se trecho da justificação do PLC nº 95/2016, convertido na LC nº 925/17:
42. Finalmente, é mister registrar que a opção pela veiculação das normas ora propostas em lei complementar justifica-se tendo em vista as regras previstas no art. 146, I, e no art. 149, §12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual normas sobre finanças públicas e gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos devem ser veiculadas por instrumentos normativo dessa natureza. (Grifos nossos)
As clássicas lições de hermenêutica são no sentido de que as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva. Assim, sob pena de se subverter a lógica do sistema e a natureza excepcional da iniciativa privativa, as hipóteses de iniciativa reservada devem ser interpretadas restritivamente, não apenas no sentido de que a enumeração constitucional é taxativa, mas também – e principalmente – porque não se deve ampliar, por via interpretativa, o alcance de seus dispositivos.
Depreende-se, dos referidos dispositivos da LODF, que a presente iniciativa não trata de matéria de iniciativa reservada, podendo, portanto, o parlamentar dispor sobre a temática.
Neste sentido, colhe-se da Suprema Corte as seguintes manifestações:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001).
“As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo” (RT 866/112).
“A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. (...)” (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). (Grifos nossos)
Convém ressaltar que, de modo diverso, o art. 151, § 4°, da LODF, a seguir reproduzido, que trata, especificamente, da instituição de fundos e de seus requisitos essenciais (finalidade básica; suas fontes de financiamento; conselho de administração e órgão gestor), prevê expressamente a reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 151. São vedados:
............................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
............................
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos nossos)
Contudo, não é a condição do PLC nº 8/2023, pois o mesmo trata essencialmente de norma geral de finanças públicas a ser observada na elaboração do planejamento orçamentário, e não sobre matéria orçamentária propriamente dita, ou seja, não podem ser disciplinadas por meio de suas leis (plano plurianual – PPA, lei de diretrizes orçamentárias – LDO ou lei orçamentária anual –LOA), as quais, inclusive, são aprovadas na espécie “leis ordinárias” e não “lei complementar”.
Na sequência, sob a ótica meritória da proposição, deve-se analisar a repercussão sobre o orçamento e o impacto na gestão das políticas públicas conexas.
Registre-se, inicialmente, que o Plano Plurianual do Distrito Federal vigente e atualizado – PPA 2020-2023[3] compreende o PROGRAMA TEMÁTICO 6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, que contempla, por seu turno, o Programa de Microcrédito, executado com recursos do Fundo Para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB, o qual “concede empréstimos e financiamentos para empreendimentos produtivos de pequeno porte, com vistas ao incremento dos níveis de emprego do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE”.
Do Programa Temático em referência, destaca-se o objetivo O174 - PROSPERA DF, pelo qual se concede empréstimos e financiamentos para empreendimentos produtivos de pequeno porte, com vistas ao incremento dos níveis de emprego do Distrito Federal e da RIDE.
Para esse programa de microcrédito, estipulou-se a seguinte meta: “M201 - ampliar a concessão de microcrédito de 1% para 3% dos empreendedores do DF”.
Nesse ponto, o PL vai ao encontro do PPA 2020-2023, pois visa fortalecer o FUNGER/DF e fomentar a concessão de microcrédito aos empreendedores.
Assim, ao se analisar o referido fundo, observa-se que, na sua constituição, incluem-se, nos termos do art. 2º da LC nº 704/2005, as seguintes receitas:
Art. 2º O FUNGER/DF será constituído:
I - por dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
II – pela transferência integral do patrimônio financeiro do Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda – FUNSOL/DF, criado pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Complementar nº 113, de 02 de julho de 1998. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
III - por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
IV - por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;
V - por retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos deles decorrentes;
VI - por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que o constituem;
VII – por contribuições financeiras mensais devidas por optantes, por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por incentivos fiscais, na forma da legislação específica, inclusive as relativas ao art. 37, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com alteração da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, ao art. 7º, § 8º, da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003, e ao art. 25, § 2º, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
VIII – por doações;
IX – por outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Grifos nossos)
Nota-se que, dentre as mencionadas receitas, constam os recursos decorrente do retorno dos financiamentos concedidos no bojo do Prospera/DF (inciso V), os quais deveriam ser empregados em novas ações do aludido programa, como forma de incrementar sua atuação. Mais à frente, apresenta-se um panorama traçado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF ao citado programa.
Compõe também o fundo, doações em geral (inciso VIII), cuja finalidade é especificamente destinar recursos para o desenvolvimento de ações relacionadas à política de geração de renda e ocupações de trabalho. Assim, ao desvincular as receitas do FUNGER/DF não executadas dentro do exercício, o Distrito Federal pode aplicar tais verbas em ações diferentes daquelas eleitas pelo doador.
Destaque-se ainda, que dentre as "outras receitas que lhe forem destinadas” (inciso IX), encontram-se as contribuições mensais ao fundo dos beneficiários do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II que não cumpriram suas metas de geração de emprego nos termos dos arts. 5º da Lei nº 6.035/2017 e 23 da Lei nº 6.468/2019.
Isso posto, resta cristalino que a aprovação do PLC nº 8/2023 é essencial para preservar a especificidade dos recursos que constituem o fundo em questão, além de fomentar a nobre finalidade de suas ações, tão necessárias na geração de emprego no Distrito Federal.
Adicionalmente, quanto aos recursos do Prospera/DF, cumpre ressaltar que o TCDF, por meio de auditoria operacional[4], avaliou a gestão operacional do Programa, que se utiliza de recursos oriundos do FUNGER/DF e se constitui em programa de microcrédito concedido pelo Governo do Distrito Federal a pessoas físicas ou jurídicas, das áreas urbanas e rurais, que possuem atividades produtivas de pequeno porte, incluindo as pessoas vulneráveis participantes do DF sem miséria. Foram divulgados os seguintes achados:
Achado 1: Recursos financeiros e orçamentários insuficientes para atingir a meta de oferta de crédito estabelecida no PPA 2020-2023.
Observou-se o descompasso entre os recursos financeiros disponíveis para
oferta de crédito pelo Prospera/DF e a meta de fomento ao setor produtivo de pequeno porte estabelecida no PPA 2020-2023.Achado 2: Oferta de crédito insuficiente para alcançar 3% dos empreendedores do DF com média de R$ 12,5 mil. Os recursos financeiros e orçamentários disponibilizados ao programa são
insuficientes para atingir as metas de oferta de crédito a 3% dos empreendedores do DF com média de empréstimo de R$ 12.482,35.Achado 3: Cálculo do indicador de geração de ocupações do Prospera/DF com utilização de postos de trabalho em potencial em detrimento dos reais.
A meta de geração de ocupações de 50% não foi atingida em 2020 nem em 2021, com dados parciais até o início de agosto, tendo ficado em 16%. O indicador de ocupações, que aponta o percentual de evolução dos postos de trabalho gerados, é calculado com base na expectativa de contratação de funcionários informada pelo tomador de crédito no momento do seu pleito, não refletindo a efetiva criação de ocupações proporcionada pelo programa.Achado 4: Aumento do tempo de sobrevivência do setor produtivo de pequeno porte atendido pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). O programa Prospera/DF trouxe como externalidade positiva o aumento do tempo de sobrevivência dos empreendimentos contemplados com financiamentos, tanto para os formais quanto para os informais. Nos casos avaliados, houve aumento do tempo médio de sobrevivência dos formais em 6 anos e 8 meses e dos informais em 9 anos e 4 meses em comparação com os não contemplados dessas categorias.
Achado 5: Maior nível de ocupação dos empreendimentos atendidos pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). Na comparação entre os empreendimentos formais, os contemplados pelo
programa apresentaram média de postos de trabalho duas vezes maior que os não atendidos, sendo um pouco menor a diferença entre os informais, em torno de 1,7 vezes.Achado 6: Procedimentos e controles robustos e eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95% (Conformidade). A gestão do Prospera/DF possui mecanismos efetivos de recuperação de seus créditos, tendo estabelecido procedimentos e controles eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95%.
Achado 7: Ausência de mecanismo de controle que comprove a isonomia no processo de seleção dos empreendimentos contemplados com recursos do Prospera/DF. Não existe um normativo, ou mecanismo de controle, que regulamente a organização da fila de apreciação das propostas. Os gestores do Prospera/DF têm autonomia para alterar os critérios de ordenamento das propostas a depender da situação, o que não é desejável por representar risco à observância do princípio da impessoalidade.[5] (Grifos editados)
Em suma, a transferência ao Tesouro local de recursos do FUNGER/DF ao final do ano, reduzindo os valores a serem emprestados pelo programa Prospera/DF, acarreta em dificultar o atingimento de determinadas metas estabelecidas no planejamento governamental (PPA 2020-2023), tais como: percentual (3%) de empreendedores financiados e se chegar a um valor de financiamento (R$ 12.482,35) concedido. Ademais, acarreta prejuízo à geração de mais empregos para cada financiamento aprovado, ao tempo de sobrevivência do setor produtivo e ao alcance do maior nível de ocupação dos empreendimentos.
Outro importante achado da auditoria se refere à sazonalidade no recebimento dos recursos de amortização de empréstimos concedidos, o que ocorre no final do exercício financeiro:
“(...) o mês de dezembro é com frequência um período de maior arrecadação do Funger, pois os pequenos empreendedores impulsionados pelas vendas de final de ano antecipam parcelas do financiamento.
57. Ocorre que para parte dessa antecipação realizada em dezembro não há tempo hábil para realização do procedimento de seleção e contemplação de novas propostas de financiamento, o que acaba por resultar em grande quantidade de recursos recolhidos a título de superávit.
58. Como consequência, nos primeiros meses do exercício seguinte o programa não tem recursos para contemplar os solicitantes, tendo que aguardar de 2 a 5 meses para que os recursos acumulem valor suficiente para avaliação do Comitê de Crédito.”
A auditoria operacional do TCDF conclui por recomendar ao Chefe do Poder Executivo distrital que “avalie a conveniência e oportunidade de ampliar a disponibilização de recursos financeiros e orçamentários para fomentar a oferta de crédito por meio do programa Prospera/DF”.
Nesse diapasão, explicitado o adequado fortalecimento dos recursos do FUNGER/DF, de modo a melhorar as possibilidades do alcance de suas ações pretendidas. Não se pretende, com essa conclusão, afirmar que a implementação das políticas públicas interligadas ao fundo será adequada, efetiva e eficaz tão apenas com o aumento dos seus recursos, quando, de fato, outras questões relacionadas à gestão são também importantes e devem ser observadas, tais como a transparência no processo de seleção, a imparcialidade dos gestores do fundo, a delimitação precisa dos requisitos a serem observados pelos beneficiários, e a definição dos setores a serem priorizados pelo programa.
Não se pode considerar plausível, portanto, a transferência do superávit do FUNGER/DF ao Tesouro do DF, sob pena de desvio de finalidade dos recursos repassados para emprego em ações específicas.
Por tudo isso, mostra-se louvável e meritória a iniciativa sob exame.
No tocante à admissibilidade analisada no âmbito desta Comissão, reitera-se que a aprovação do PLC nº 8/2023 não produziria efeito para o superávit apurado no final do exercício passado, o qual compõe os orçamentos fiscal e de seguridade social do exercício corrente do Distrito Federal, não impactando, assim, o orçamento vigente. Considerando-se, ainda, que o referido projeto não contraria as normas de finanças públicas ou orçamentárias em vigor, ao contrário, estão em sintonia com suas previsões, conclui-se, portanto, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante de todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 8/2023, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em ….
Deputado EDUARDO PEDROSA Deputada PAULA BELMONTE
Presidente Relatora[1] Fora acrescido pela LC nº 997, de 05 de janeiro de 2022.
[2] Publicado no Diário de Justiça, de 13 de abril de 2015.
[3] https://www.seplad.df.gov.br/plano-plurianual-2020-2023.
[4] Processo nº 00600-00005556/2021-57-e
[5] Disponível em: https://www2.tc.df.gov.br/financiamento-de-projetos-pelo-fac-2020-2/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 11:57:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76451, Código CRC: 67938d9c
-
Indicação - (76445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, realize mutirão de castrações na Região Administrativa de Brazlandia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, realize mutirão de castrações na Região Administrativa de Brazlandia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a execução de mutirão de castração em Brazlandia, realizados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental.
Com efeito, atualmente existem duas modalidades que englobam as políticas públicas de castração de cães e gatos: as campanhas de castração e a castração para protetores e ONGs.
É fato que a esterilização, ou castração, é instrumento essencial para o controle populacional de cães e gatos, problema de ordem mundial. Por essa razão a doação de animais inteiros, nos Estados Unidos, é fortemente desaconselhada pela American Humane Association, desde 1992[1].
CAMPANHAS DE CASTRAÇÃO
As campanhas de castração ocorrem de forma periódica e as informações quanto à novas campanhas são disponibilizadas com antecedência no site do Brasília Ambiental e nos canais de comunicação.
As vagas para castração são destinadas somente para a quantidade de animais. Dessa forma, quando o Brasília Ambiental divulga, por exemplo, que serão ofertadas 1000 vagas, serão 1000 animais castrados. A quantidade de animais disponíveis que cada pessoa poderá indicar fica condicionada a disponibilidade orçamentária. A quantidade disponível para cada tutor será informada no ato da divulgação da campanha.
As regras e condições para a participação da campanha serão sempre lançadas com antecedência no site do Brasília Ambiental.
Nesse sentido, verifica-se que as campanhas até então realizadas pelo Instituto foram louváveis e muito bem-sucedidas, o que se denota a partir do número de castrações realizadas anualmente [2].
No entanto, considerando o sucesso das campanhas até então realizadas, sugere-se, por meio do presente ofício, que aconteça um mutirão de castrações, de forma a atender o maior número possível de animais e tutores de Brazlandia. Dessa forma, estaremos contribuindo diretamente para o controle populacional de animais domésticos do Distrito Federal e indiretamente para a minimização de diversos outros problemas decorrentes do descontrole populacional desses animais.
Desse modo, considerando que a execução das referidas medidas é competência do Poder Executivo, notadamente por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e do Instituto Brasília Ambiental, proponho a presente indicação de modo a sugerir providências para realização do mutirão de castração.
Diante do exposto e por se tratar de uma questão ambiental e sanitária de extrema importância para a população do Distrito Federal, bem como para a população de animais domésticos que habitam o DF, conto com o apoio dos ilustres pares na aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 14:21:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76445, Código CRC: 584deb36
-
Requerimento - (76452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal acerca da suspensão do concurso público destinado ao provimento de Cargos e Cadastro de Reserva de Analista e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, autorizado pela Portaria n.º 210, de 27 de junho de 2022, e publicado por meio do Edital Normativo n.º 01, de 19 de maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD as seguintes informações:
a) O Diário Oficial do Distrito Federal trouxe publicação, neste dia 31.5.2023, feita pela SEPLAD, em que consta a suspensão do certame destinado ao provimento de Cargos e Cadastro de Reserva de Analista e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, autorizado pela Portaria n.º 210, de 27 de junho de 2022, e publicado por meio do Edital Normativo n.º 01, de 19 de maio de 2023. A justificativa, com efeito, foi o Decreto nº 44.549 de 19 de maio de 2023, que tratou do contingenciamento de R$ 1.000.000.000 (um bilhão de reais). O referido decreto efetivamente impede a realização do certame?
b) Considerando a necessidade do certame, consoante a aprovação realizada ainda no ano de 2022, as leis orçamentárias do ano de 2023 permitem a realização do certame ou não? O contingenciamento afetará, doravante, quaisquer outros concursos eventualmente em andamento?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento acerca da suspensão do concurso público destinado ao provimento de Cargos e Cadastro de Reserva de Analista e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, consoante a publicação havida no DODF de 31.5.2023. Eis a referida publicação:

Com efeito, a justificativa para tanto foi o Decreto nº 44.549/2023, que tratou do contingenciamento de recursos. A preocupação que tenho se referem a alguns aspectos: em primeiro lugar, a própria confiança da população na realização do certame, o que torna angustiante a sua suspensão.
Ademais, observa-se outra preocupação, que se refere à própria suspensão de outros concursos. A partir do contingenciamento, essa será a postura, doravante, da Secretaria. Por fim, e não menos sem importância, a população do Distrito Federal precisa do serviço daqueles que eventualmente sejam aprovados. E precisa de forma urgente, em razão da periclitante situação da Saúde do Distrito Federal.
Assim, diante da importância do tema, é preciso que tais fatos sejam esclarecidos. Portanto, peço aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em .
DeputadA dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2023, às 17:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76452, Código CRC: 42a5e2e4
-
Indicação - (76447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, que providencie a criação de uma CRAS, para o atendimento da comunidade rural, Café sem Troco, localizada na Região Administrativa do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, que providencie a criação de uma CRAS, para o atendimento da comunidade rural, Café sem Troco, localizada na Região Administrativa do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pela comunidade rural Café sem Troco, população que hoje gira em torno de 22 (vinte e dois) mil habitantes e de grande vulnerabilidade social.
Com a criação de um Centro de Referência de Assistência Social, (CRAS), como um espaço de convivência e a porta de entrada para os serviços de Assistência Social, conseguiremos desenvolver as potencialidades da comunidade e a autonomia dos indivíduos, e fortalecer a convivência com as famílias locais e com a comunidade.
Além disso, no último ano, a comunidade Café sem Troco, recebeu os Indígenas refugiados da Venezuela, população descompassada da realidade, cujo trabalho de prevenção junto aos mesmos, se faz necessário.
Assim sendo, é dever do Estado e função da Secretaria de Desenvolvimento Social, dispor de condições para a proteção e promover ações que garantam à comunidade convivência social, ofertando serviços e programas da assistência social por meio da formulação e implementação de políticas públicas, nesse caso em especial, a Comunidade do Café sem Troco.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 17:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76447, Código CRC: 6b916b15
-
Requerimento - (76444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD acerca da situação das ambulâncias paradas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD as seguintes informações:
Obtive relatos de que das trinta (30) viaturas do SAMU, quinze (15) estão paradas sem prestar atendimento à população. E das oito (8) viaturas avançadas, usadas para o atendimento e transporte de pacientes de alto risco e que necessitam de cuidados médicos intensivos, apenas duas (2) estão em circulação. Diante disso indaga-se, há contrato de manutenção vigente das viaturas? A empresa eventualmente contratada foi notificada para fazer a manutenção? Quais as razões para que essas ambulâncias estejam paradas?
Na hipótese de haver contrato de manutenção em vigor, qual a punição para empresa que não prestou o serviço, caso tenha sido instada a fazê-lo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal acerca da situação das ambulâncias do SAMU paradas e, consequentemente, sem prestar atendimento à população.
Com efeito, considerando as condições já precárias de atendimento de saúde da população, a situação é muito preocupante e merece atenção deste Parlamento.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2023, às 17:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76444, Código CRC: 207485b9
-
Indicação - (76448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, contemple a Região Administrativa de Brazlandia - RA IV com a Unidade Móvel do Hospital Veterinário Público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, contemple a Região Administrativa de Brazlandia - RA IV com a Unidade Móvel do Hospital Veterinário Público.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo contribuir e levar atendimento clínico e ambulatorial para os animais de estimação.
A unidade móvel do Hospital Público Veterinário realiza de forma itinerante o atendimento primário de cães e gatos, levando este atendimento para mais perto da população. Muitos tutores não conseguem se deslocar com seus animais de estimação até Taguatinga onde fica o hospital, por isso a importância de levar o serviço para todas as regiões do Distrito Federal.
O serviço móvel oferece a recepção e a triagem do animal, atendimento clínico e ambulatorial, e coletas para exames de sangue (hemograma e bioquímicos) e, aos tutores dos bichanos, orientações educacionais.
Diariamente, são realizadas até dez consultas. Na parte da manhã, o atendimento é feito por ordem de chegada, enquanto o período da tarde é reservada para retornos e medicações.
Diante disso, ressaltamos a importância da Unidade Móvel do Hospital Veterinário Público atender a demanda da população da Região Administrativa de Brazlandia.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 14:21:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76448, Código CRC: 12018627
-
Folha de Votação - CTMU - (76453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2566/2022
Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Fábio Félix
L
X
Gabriel Magno
R
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 31/05/23.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 18:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 16:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 17:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 12:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76453, Código CRC: 853e9abc
Exibindo 1.889 - 1.896 de 319.441 resultados.