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Despacho - 1 - SELEG - (45046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 10 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/06/2022, às 09:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública do Cartão Creche com o objetivo de discutir "Os desafios para ampliar a oferta de vagas em creches no DF”, a realizar-se no dia 29 de junho de 2022, às 19h, no Auditório.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Audiência Pública do Cartão Creche para discutir os "Os desafios para ampliar a oferta de vagas em creches no DF”, a realizar-se no dia 29 de junho de 2022, às 19h, no Auditório.
JUSTIFICAÇÃO
O Cartão Creche foi criado pelo Decreto nº 40.445, de 05 de fevereiro de 2020, que é um conjunto de ações governamentais com o objetivo de ampliar a oferta de vagas em creches do Sistema de Ensino do Distrito Federal, conforme preconizado na Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação – PDE. O Programa tem como finalidade apoiar a promoção do desenvolvimento infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, bem como a sua inclusão Educacional Social.
O programa social do GDF, já atende mais de 10 mil famílias. E o objetivo do governo é atender muito mais, já que esta é uma das maiores demandas de pais, mães e responsáveis. Tendo um investimento de quase R$10 milhões e com a previsão de construção de seis creches, o governo já conseguiu reduzir em mais de 50% a fila de espera por uma vaga na rede pública.
O Programa de Benefício Educacional Cartão Creche se encontra ancorado no art. 7º, inciso XXV da Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 54, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente aprovado pela Lei nº 8.069/1990 e no art. 11, inciso V da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao tratar do atendimento ao público de creches como dever do Estado e direito da família e da criança.
Com a presente preposição objetivamos discutir os "Os desafios para ampliar a oferta de vagas em creches no DF". Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 17:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º (…)
I – apresentado pelo promotor, organizador ou responsável com pelo menos sete dias de antecedência;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição visa atender aos organizadores de eventos, uma vez que, desta maneira, haverá mais celeridade no processo para liberação dos alvarás pelas Administrações Regionais.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 19:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Jiu Jitsu no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Jiu Jitsu.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Jiu Jitsu no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por jiu jitsu as diversas formas de prática deste esporte individual que utiliza uma série de diferentes técnicas e golpes corporais com o objetivo de derrotar ou imobilizar o oponente.
Art. 2º É instrumento da Política Distrital de Fomento ao Jiu Jitsu no Distrito Federal, o Plano Anual de Desenvolvimento do Jiu Jitsu do Distrito Federal.
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Jiu Jitsu citado no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de jiu jitsu regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios locais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - o suporte nutricional médico e físico aos atletas;
IV - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Federação Brasileira de Jiu Jitsu Desportivo do Centro Oeste;
V - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de jiu jitsu e cursos de aperfeiçoamento; e
VII - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Jiu Jitsu deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Brasileira de Jiu Jitsu Desportivo do Centro Oeste.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento ao Jiu Jitsu no Distrito Federal deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na capital da república; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação nos locais de competição, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto remo e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto jiu jitsu aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento ao Jiu Jitsu tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva do jiu jitsu, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto aos demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
O Jiu Jitsu surgiu no continente Asiático, há cerca de 3.600 anos. No Brasil, surgiu em 1914, trazido pelo japonês Mitsuyo Maeda. Os irmãos Gracie introduziram adaptações, resultando no Brazilian jiu jitsu.
Por volta de 1914, chega ao Brasil Mitsuyo Maeda, mestre japonês em lutas marciais, também conhecido como Conde Koma. Depois de percorrer alguns países como o Reino Unido, México, Cuba e França, Maeda chegou ao Brasil fazendo demonstrações e lutas e fixa-se em Belém do Pará. Nessa época, havia uma confusão quanto ao nome da luta e até no Japão, o termo “ju jutsu” ou” kano ju -jutsu” era utilizado se referindo à parte técnica, e o termo “judô” quando se referia à parte filosófica. Somente em 1925 o governo japonês oficializou o nome judô, nomeando assim a luta que era ensinada nas escolas publicas do país.
Quando chegou ao Brasil, o nome judô ainda não estava oficializado e era comum aquela luta ser chamada, pelos japoneses, de “ju-jutsu ou “kano ju-jutsu”. Os brasileiros chamavam “jiu-jitsu”. Tornou-se amigo de Gastão Gracie, empresário influente, que o ajudou a estabelecer-se. Como gratidão, Maeda ensinou o jiu- jitsu japonês tradicional a Carlos Gracie, primogênito de Gastão. Carlos aprendeu por alguns anos e, depois, encarregou-se de ensinar aos irmãos.
O esporte quando praticado e ordenado disciplinadamente possui um alto valor socioeducativo e pode ser considerado agente de mudança cultural da população, atuando como elemento de integração social e desenvolvimento físico e mental.
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno ao jiu jitsu no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento ao Jiu Jitsu, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular o jiu jitsu no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2022, às 14:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45033, Código CRC: 991128b2
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