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Redação Final - CCJ - (79719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei nº 219 de 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DFII, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; a Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, que altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências; a Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; a Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008; que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências; e a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º, § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo Copep.”
II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 6º:
“Art. 6º (…)
§ 6º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e ao funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.”
III – ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§ 8º e 9º:
“Art. 8º (…)
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, é reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que há desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§ 9º No caso do § 8º, não há desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo."
IV – fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º (…)
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária."
V – o art. 12, § 13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (…)
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados."
VI – o art. 13, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
§ 3º No procedimento licitatório, a micro ou a pequena empresa têm direito de preferência, observadas a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.”
VII – o art. 22, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN-DF, Prodecon-DF, Pades-DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do Copep, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:”
VIII – o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão ou o despacho fundamentado da autoridade competente que a concedeu, em até 3 dias úteis.”
IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 27. (…)
§ 4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo Copep-DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§ 5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de 4 meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§ 6º Na hipótese do § 5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no § 1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.”
X – o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, § 1º, II; 9º, parágrafo único; 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entendem-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.”
XI – ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
"Art. 33. (…)
III – as vistorias realizadas pela SDE devem confirmar também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.”
XII – fica acrescido o art. 52-A:
“Art. 52-A. Decreto deve prever casos em que a autodeclaração é admitida, sob responsabilidade civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito desta Lei e das Leis nº 3.266, de 2003; nº 4.169, de 8 de julho de 2008; nº 4.269, de 2008; nº 6.251, de 2018; e nº 7.153, de 2022.”
Art. 2º A Lei nº 7.153, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido ao art. 1º o seguinte § 4º:
“Art. 1º (…)
§ 4º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta Lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no § 1º, II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/7/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias.”
II – ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 4º (…)
§ 1º (…)
§ 2º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta Lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap."
III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte § 10:
“Art. 5º (…)
§ 10. Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal.”
IV – o art. 7º, caput e § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SEDET quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º (…)
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;
V – ficam acrescidos os seguintes §§ 5º e 6º ao art. 7º:
"Art. 7º (…)
§ 5º O reassentamento econômico tem início com a emissão e a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constam, obrigatoriamente, as áreas urbanas que são objeto do reassentamento específico e a listagem das empresas que receberam a CHD-ADE que pode ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que seja vitoriosa na licitação pública tem o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.”
VI – fica acrescido o art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta Lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar bimestralmente, na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentem seus requerimentos neste dispositivo.
§ 1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§ 2º Antes da inclusão, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§ 3º a 5º da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SEDET o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo, também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§ 3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SEDET, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária e o imóvel pode ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada, na imprensa oficial, a relação de todas as empresas concessionárias que requeiram a regularização e tenham seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias cujo direito de regularização incorra em decadência, em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§ 4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 120 dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do Copep.
§ 5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.
§ 6º O Poder Executivo, por meio da SEDET ou de outra pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deve publicar, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programas de desenvolvimento econômico de que trata esta Lei e as Leis nº 6.468, de 2019; nº 4.169, de 2008; nº 4.269, de 2008; e nº 6.251, de 2018, contendo CNPJ, razão social, programa de desenvolvimento econômico, situação de regularidade, localização do benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes.”
VII – fica acrescido o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1º/6/2023 até 31/12/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei nº 6.251, de 2018, a SDE deve solicitar com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.”
VIII – fica acrescido o seguinte art. 12-C:
“Art. 12-C. A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C ou escritura pública, no âmbito do Pró-DF-II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente ao Programa Desenvolve-DF, aplicando-se o art. 20, I, II e §§ 1º a 3º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, sendo-lhe facultada a manutenção do projeto já aprovado ou a apresentação de novo PVS.”
Art. 3º A Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, § 2º, caput, I e II, “d”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (…)
“§ 2º O disposto no caput e no § 1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:”
I – às empresas que tenham Declaração de Implantação Definitiva ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;”
II – (…)
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;”
II – fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A Mediante autorização do Copep, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN-DF, do Prodecon-DF, do Pades-DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016 pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II – adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF;
V – apresentação de requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.”
Art. 4º A Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (…)
§ 4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo Copep, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo Copep.”
II – fica acrescido ao art. 6º o seguinte § 4º:
"Art. 6º (…)
§ 4º Para assinatura do novo instrumento, é aplicado pela Terracap o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.”
Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º (…)
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo Copep.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.
Art. 7º Revogam-se a alínea “b” do inciso II do art. 37 e o inciso II do § 2º do art. 11 da Lei nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.153, de 2022; os §§ 1º a 3º do art. 6º, da Lei nº 4.269, de 2008; e os §§ 13 e 14 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/06/2023, às 10:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2023, às 14:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (79724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.111, DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre medidas de proteção a serem tomadas por parte de empreendimentos e atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção a serem tomadas por parte de empreendimentos e atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Art. 2º Empreendimentos ou atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais deverão desenvolver e implementar, a critério do órgão ambiental licenciador:
I - medidas preventivas, entre outras:
a) treinamento de pessoas do seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre;
c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento;
d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II - medidas reparadoras, entre outras:
a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos; e
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1º O órgão licenciador definirá em regulamento diretrizes gerais sobre o que é risco elevado de desastre envolvendo danos a animais.
§ 2º O descumprimento das medidas elencadas nos incisos I e II deste artigo por parte do empreendedor configura infração administrativa contra a fauna, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
§ 3º As medidas dispostas no inciso II deste artigo são de responsabilidade do empreendedor e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitindo-se a participação de organizações civis e da população local.
§ 4º O disposto nos incisos I e II deste artigo não exclui outras hipóteses de exigibilidade de medidas preventivas e reparadoras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo em igual período.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
A presente emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, para que a proposição esteja plenamente de acordo com os preceitos de constitucionalidade, juridicidade e redação legislativa.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:48:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (79720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de creches no Arapoanga e no Núcleo Rural Rajadinha, em Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de creches no Arapoanga e no Núcleo Rural Rajadinha, em Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, a construção de Creches no Arapoangas e no Núcleo Rural Rajadinha, em Planaltina/DF.
Muitos pais necessitam dos serviços de uma creche pois não tem tempo integral disponível para cuidar de seus filhos, especialmente por motivo de trabalho, deixando-os durante o dia e retornando a tarde para buscá-los.
Além disso, devido às transformações ocorridas na sociedade, particularmente relacionadas à emancipação da mulher através da sua entrada no mercado de trabalho, a necessidade de entregar seus filhos desde cedo aos cuidados de outrem, fora do agregado familiar, é essencial.
Cabe destacar que a infância é uma etapa fundamental da vida das crianças, sendo os 3 (três) primeiros anos de vida particularmente importantes para o desenvolvimento físico, afetivo e intelectual, o que torna a creche um serviço público imprescindível ao pais trabalhadores.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 14:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (79723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, melhorias na rede de esgoto da Avenida Água de Coco, Arapoanga, em Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, melhorias na rede de esgoto da Avenida Água de Coco, Arapoanga, em Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Pode Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, melhorias na rede de esgoto da Avenida Água de Coco e quadras adjacentes, do Arapoanga, Planaltina/DF.
Os moradores da região relatam os transtornos causado pelo esgoto transbordando constantemente na avenida Água de Coco e quadras adjacentes
Importante dizer que o acesso ao saneamento básico é um direito de todos, tendo em vista que ajuda na proteção da saúde pública e a acabar com a propagação de doenças infecciosas. Além disso, trata-se de um serviço primordial para a prevenção da redução da mortalidade infantil e preservação ambiental.
A exposição à ambientes sem saneamento ou com saneamento básico precário é causador de diversas doenças graves como a leptospirose, disenteria bacteriana, esquistossomose, febre tifoide, cólera, entre outras.
Os moradores da região relatam os transtornos causados pelo esgoto transbordando constantemente na avenida Água de Coco e quadras adjacentes. Em vista disso, o seu reparo é urgente e necessário.
Destaco que a modernização e ampliação do sistema de saneamento básico beneficia, em qualquer lugar do mundo, a sociedade como um todo, empresas, país, cidades e desenvolvimento social e econômico.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2023.
chico viglante
Deputado Distrital
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Moção - (79725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos para as instituições e personalidades que se dedicam à defesa dos direitos desses trabalhadores e do meio ambiente.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos para a instituição apresentada, bem como às personalidades que se dedicam à defesa dos direitos desses trabalhadoras e do meio ambiente.
Grupo de Trabalho Catadoras e Catadores de Recicláveis da Defensoria Pública da União (GTC DPU)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Aplausos e Louvor em reconhecimento a essa Instituição que contribui de forma significativa na defesa dos Direitos humanos contribuindo com a cadeia produtiva da reciclagem, prestando grande serviço ao meio ambiente, à população e para as futuras gerações.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado Gabriel Magno
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Folha de Votação - CCJ - (79676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 270/2022
“Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Promotora de Justiça Maria da Graça Peres Soares Amorim”
Autoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes, Deputado Claudio Abrantes, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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