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Despacho - 10 - SELEG - (81099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/06/2023, às 09:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81099, Código CRC: 35cc4ee0
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Despacho - 6 - SELEG - (81095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/06/2023, às 09:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81095, Código CRC: c0e57384
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Projeto de Lei - (81017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Cria o Selo Inclusão Profissional com o objetivo de atestar o compromisso das empresas com a inclusão de pessoas com deficiência no preenchimento de cargos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Inclusão Profissional, com o objetivo de atestar o compromisso das empresas com a inclusão de pessoas com deficiência no preenchimento de cargos.
Art. 2º O Selo Inclusão Profissional será conferido às empresas que comprovarem o cumprimento dos seguintes critérios:
I. Reserva de vagas: as empresas devem reservar uma porcentagem mínima de 2% de seus cargos para a contratação de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente.
II. Acessibilidade: as empresas devem assegurar a acessibilidade física e tecnológica em seus estabelecimentos, proporcionando condições adequadas para o trabalho e desempenho das funções pelos colaboradores com deficiência.
III. Adaptação de tarefas: as empresas devem realizar as adaptações necessárias nas atividades, funções e tarefas dos cargos oferecidos, de modo a permitir a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência.
IV. Capacitação e sensibilização: as empresas devem promover programas de capacitação e sensibilização para seus colaboradores, com o intuito de desenvolver uma cultura inclusiva, combater estigmas e preconceitos e promover a valorização da diversidade.
V. Cumprimento de cotas: as empresas devem cumprir as cotas estabelecidas pela legislação em vigor referente à contratação de pessoas com deficiência.
Art. 3º O Selo Inclusão Profissional será concedido por meio de um processo de avaliação e certificação realizado por órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. O órgão competente deverá estabelecer os procedimentos e requisitos necessários para a solicitação, avaliação e concessão do Selo Inclusão Profissional.
Art. 4º As empresas contempladas com o Selo Inclusão Profissional terão o direito de utilizar o selo em suas comunicações, materiais promocionais, sites e demais canais de divulgação, demonstrando publicamente o compromisso com a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 contado a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa:
A justificativa para a criação do Selo Inclusão Profissional está fundamentada na necessidade de promover a inclusão efetiva das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, garantindo-lhes igualdade de oportunidades, valorização de suas habilidades e contribuição plena para o desenvolvimento social e econômico do país.
Atualmente, apesar dos avanços legislativos e das políticas de inclusão existentes, ainda persistem obstáculos que dificultam a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Muitas empresas encontram dificuldades em implementar práticas inclusivas e em cumprir as cotas estabelecidas pela legislação vigente.
O Selo Inclusão Profissional tem o propósito de incentivar e reconhecer as empresas que se comprometem efetivamente com a inclusão de pessoas com deficiência em seus quadros de colaboradores. Através da comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos, as empresas serão distinguidas e terão a oportunidade de destacar-se como agentes promotores da inclusão social.
Ao criar esse selo, busca-se estimular as empresas a adotarem práticas inclusivas, tais como a reserva de vagas, a adaptação de tarefas, a garantia de acessibilidade e a promoção de programas de capacitação e sensibilização. Essas medidas são essenciais para garantir a igualdade de oportunidades, a autonomia e a dignidade das pessoas com deficiência no ambiente de trabalho.
Ademais, o Selo Inclusão Profissional permitirá que as empresas certificadas demonstrem publicamente o seu compromisso com a inclusão, o que contribuirá para a construção de uma cultura empresarial mais inclusiva e para o combate ao preconceito e à discriminação no mercado de trabalho.
Portanto, o presente projeto de lei visa criar o Selo Inclusão Profissional como uma ferramenta de estímulo, reconhecimento e visibilidade para as empresas que se empenham em promover a inclusão de pessoas com deficiência. Com isso, pretende-se fomentar uma sociedade mais inclusiva, na qual as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver seus talentos e contribuir plenamente para o crescimento econômico e social do país.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 15:19:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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