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Emenda - 3 - Cancelado - PLENARIO - (46808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital no 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital no 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; no 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei no 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; n° 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2889/2022 os seguintes artigos onde couberem:
“Art. º. A Lei Distrital nº 6.468/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Acrescenta-se o art. 4-A a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Alternativamente à emissão do AID no Pró-DF II, a empresa com o contrato de CDRU-C vigente, ou cancelado que fizer a revogação do seu cancelamento, e assinado antes de 22/12/2016, pode solicitar a compra direta do imóvel à Terracap, com desconto de 40% sobre o valor de avaliação mercadológica.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I – a Terracap comunicará a desistência à SDE para os fins do art. 27, §§3º a 5º;
II - não serão abatidas, na aquisição para esta hipótese específica, as taxas de ocupação mensal já pagas, que serão consideradas a título indenizatório pela ocupação havida;
III - se houver débito junto à Terracap de taxas de ocupação vencidas, podem ser incorporadas, em sua integralidade, ao saldo devedor da aquisição, nos limites do art. 4º, inc. II, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei Distrital nº 3.266/2003;
IV – o decreto pode estabelecer outros requisitos para a aplicação deste artigo, garantindo-se os princípios previstos em benefício das micro e pequenas empresas nos termos dos artigos 170 inciso IX, e 179 da CF - Constituição Federal de 1988, e Artigo 1o , incisos: I e III, e §§§§§3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar: 123/2006, no que couber;
V – aplica-se o disposto do caput também aquelas empresas que já solicitaram a desistência do incentivo, mesmo que cancelados, desde que não tenha sido objeto de alienação pela Terracap.”
II – É acrescido o §8º ao art. 13, com os seguintes termos:
“§8º. A aplicação do §3º ocorre desde que a micro ou pequena empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do COPEP, ou às suas respectivas filiadas para o caso das federações”.
Acrescenta-se ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 2889/2022 os incisos IV, V e VI com a seguinte redação:
“IV - É acrescido ao §1º do art. 5º, o inc. VIII com a seguinte redação:
“III – aplica-se o desconto disposto no inciso II para os empreendimentos que não se implantaram no prazo contratual.”.
“V - É acrescido ao art. 1º, os incs. III, IV e V com a seguinte redação:
“III - Aplica-se o desconto descrito no inciso II para os empreendimentos que não cumpriram as metas no prazo contratual;
IV - Para fazer jus ao desconto previsto no contrato de CDRU-C, a concessionária deve comprovar o seu funcionamento no endereço incentivado por meio da verificação in loco de sua abertura e a geração de empregos no quantitativo definido no PVTEF ou PVS, mesmo retificado por deliberação do COPEP, de acordo com os prazos pactuados, ou prorrogados;
V - Para fins do desconto previsto no inciso IV, caso ainda não conste nos autos, a empresa deverá apresentar a alteração contratual, comprovando a mudança da empresa para o endereço do imóvel concedido, nota fiscal emitida no endereço incentivado e Guia de Recolhimento do FGTS – GRF-FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, com autenticação bancária que comprove o pagamento ou extrato de empresa do FGTS e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social – SEFIP com a Relação de Trabalhadores, comprovando o total de empregos da Resolução que aprovou o PVTEF ou PVS, mesmo retificado por deliberação do COPEP, de acordo com os prazos pactuados, ou prorrogados, no prazo previsto para aferição de desconto.”
“VI - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Lei nº 6.468, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - é acrescido ao art. 4º o seguinte § 6º:
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que em meses ininterruptos ou intercalados, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.”
Acrescenta-se ao artigo 4º do Projeto de Lei nº 2889/2022 o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único: após a publicação desta lei, o COPEP pode, mediante resolução, e desde que respaldado em motivo devidamente justificado prorrogar, por uma única vez e por igual período, os prazos gerais previstos nesta Lei.”
Art. º. a Lei Distrital nº 7.153, de junho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - É acrescido ao §1º do art. 5º, o inc. VIII com a seguinte redação:
“VIII - que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do COPEP ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações ”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº /2022, sendo verificada a pertinência temática na medida em que o mesmo trata de incentivo ao desenvolvimento econômico no Distrito Federal.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Após ouvir a Fampe-Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e entidades representativas do setor produtivo, verificou-se que muitas empresas vinham sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento.
Assim, quando a lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, embora um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que, muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que tiveram os seus contratos cancelados ao longo do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo nos momentos recentes, impactados que foram pelas consequências ocasionadas por ocorrência da COVID-19, mas também, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas no passado.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face da ausência de normativo que regulamente a matéria e acolha os casos concretos ainda que pontuais.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir um grande volume de anseios do setor produtivo, independentemente do porte das empresas assegurando igualmente a operacionalidade da empresa pública Terracap, em sua condição de agência de desenvolvimento do Distrito Federal e reforçando o seu caixa em face da possibilidade da regularização dos inúmeros contratos que ora encontram-se inadimplentes em seus deveres e obrigações, mas que, anseiam em adquirir o im. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Emenda Substitutiva.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 16:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - Cancelado - PLENARIO - (46809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital no 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital no 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; no 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei no 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; n° 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
O Parágrafo único do artigo 12-B do PL nº 2889/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 12-B ..........................................................,
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará de pronto à Terracap a não inclusão ou a retirada temporária do imóvel especifico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar realizada pela SDE, seja considerada competente a respectiva documentação.
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2889/2022 os seguintes artigos onde couberem:
“Art. º. A Lei Distrital nº 7.153 de 06 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Modifica-se o parágrafo único do artigo 12-B com a seguinte redação:
Artigo 12-B ..........................................................,
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará de pronto à Terracap a não inclusão ou a retirada temporária do imóvel especifico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar imediatamente realizada pela SDE, seja considerado pertinente o pedido e competente a respectiva documentação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº /2022, sendo verificada a pertinência temática na medida em que o mesmo trata de incentivo ao desenvolvimento econômico no Distrito Federal.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Após ouvir a Fampe – Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e outras entidades representativas do setor produtivo, verificou-se que muitas empresas vinham sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento.
Assim, quando a lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, embora um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que, muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que tiveram os seus contratos cancelados ao longo do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo nos momentos recentes, impactados que foram pelas consequências ocasionadas por ocorrência da COVID-19, mas também, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas no passado.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face da ausência de normativo que regulamente a matéria e acolha os casos concretos ainda que pontuais.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir um grande volume de anseios do setor produtivo, independentemente do porte das empresas assegurando igualmente a operacionalidade da empresa pública Terracap, em sua condição de agência de desenvolvimento do Distrito Federal e reforçando o seu caixa em face da possibilidade da regularização dos inúmeros contratos que ora encontram-se inadimplentes em seus deveres e obrigações, mas que, anseiam em adquirir o imóvel, bem do contrato, ainda que por meio da compra direita.
Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Emenda Modificativa.
Agaciel Maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (46814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Posto de Saúde ou Clínica de Saúde, na Quadra 225 e 425, em Samambaia Norte.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Posto de Saúde ou Clínica de Saúde, na Quadra 225/425, em Samambaia Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores de Samambaia Norte; bem como, de zelar pelo direito à saúde daquela população e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de um Posto de Saúde ou Clínica de Saúde.
Desse modo, o presente requerimento tem fundamento em e-mail encaminhado ao Gabinete, deste Parlamentar, pela comunidade daquela Região Administrativa, em 21/06/2022, solicitando a providência em referência.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Posto de Saúde ou Clínica de Saúde na Quadra 225/425, em Samambaia Norte, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto aos futuros pacientes.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2022, às 09:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 248 - PLENARIO - (46807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, parte II - criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, com a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem como objetivo proporcionar isonomia salarial entre os atuais ocupantes do Cargo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental oriundos do Cargo de Analista da Administração Pública Especialidade Meio Ambiente que possuem habilitação técnica específica regulada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – COFEA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU com o Cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do DF.
Trata-se de medida importante com vistas a corrigir discrepância salarial existente entre cargos que desempenham atribuições semelhantes, não obstantes pertencerem ao mesmo Ente Federado.
Assim, com o objetivo de dotar as especialidades em relevo de isonomia é que se apresente a presente Emeda Aditiva.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 16:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (46810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2890/2022 que “Altera o Art. 1° §2° da Lei no 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 1º da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 1º O art. 1º, §2º, da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A aquisição dos produtos de que trata este artigo fica dispensada de licitação, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou da Lei Federal que vier a substitui-la.
JUSTIFICAÇÃO
No cenário político atual, a esperança de futuro político mais humano a nossa nação, certamente a Lei do Programa Auxílio Brasil será revista pelo governo próximo Presidente eleito, retornando as medidas adequadas de assistência social a nossa população, fato que justifica a inclusão do texto final ao §2o.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 17:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (46812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a continuidade da construção da calçada entre o balão da DF 330 e o final do Condomínio Uberaba, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a continuidade da construção da calçada entre o balão da DF 330 e o final do Condomínio Uberaba, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a finalização da obra da calçada destinada aos pedestres, entre o balão da DF 330 e o final do Condomínio Uberaba, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Trata-se de reivindicação da comunidade local, que hoje sofre com a falta do calçamento e que está sendo prejudicada em decorrência da necessidade de transitar em terreno tão irregular, o que dificulta o deslocamento e pode causar acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a segurança e mobilidade da comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 17:45:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (46813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1511/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL n° 1511/2022.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento objetiva a retirada e arquivamento do PL n° 1511/2020, tendo em vista a aprovação PL n° 2803/2022, de autoria dos deputados Rafael Prudente e Agaciel Maia, que dispõe sobre matéria correlata.
Sala das Sessões, em…
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2022, às 19:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CESC - (46811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do deputado Leandro Grass,
Tendo em vista a solicitação contida no Memorando Nº 58/2022 Gab. Dep. Arlete Sampaio (0838138) no âmbito do processo SEI 0001-00026750/2022-05, solicitamos ao relator a devolução do presente projeto de lei para que a autora proceda adequações.
Brasília, 29 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Cargo em Comissão de Supervisão , em 29/06/2022, às 17:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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