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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (49591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2916/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.916, DE 2022, que altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.916/2022, de autoria do ilustre Deputado Reginaldo Sardinha, que tem por finalidade introduzir alteração na Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
A proposta visa incluir o § 3º, no art. 66-B da referida Lei nº 4.317/2009, de forma a possibilitar que os professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência sejam alcançados pelo direito previsto no caput do citado artigo, ou seja, que eles, assim como o professor com deficiência da carreira Magistério Público do Distrito Federal, possam ter prioridade no procedimento de escolha de turmas.
Seguem nos arts. 2º e 3º as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Ao justificar a sua iniciativa, o Autor alega que o objetivo da propositura é atualizar a norma acerca dos direitos das pessoas com deficiência e seus familiares, nesse caso específico conferindo aos professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal, de maneira a possibilitar-lhes a compatibilização da carga horária de trabalho com a necessidade de atendimento à saúde de seus filhos.
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 65, inciso I, alíneas “c” e “m”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias que versem sobre proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Vê-se claramente que propositura em exame visa assegurar aos professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência prioridade na escolha de turmas na rede pública de ensino local, direito que atualmente somente é concedido aos professores com deficiência.
Deve-se levar em conta que a proposição, ora submetida à análise, encontra lastro legal no inciso VIII, do art. 5º da Lei nº 6.637/2020, o qual estabelece de forma peremptória que “são princípios fundamentais da política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência o respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças e adolescentes com deficiência”.
Outrossim, é necessário observar o § 3º, do art. 98, da Lei nº 8.112/1990, oriundo da Lei nº 13.370/2016, dispositivo que se mostra cristalino ao prescrever que:
“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(....)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência”.
É necessário que ao professor pai ou responsável por criança ou adolescente com deficiência seja concedido o benefício de acompanhar seu filho, inclusive com a aplicação dessa medida ao pai ou responsável legal por criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visto esse acompanhamento ir além das rotinas clínicas e de profissionais terapêuticos.
Observa-se, ainda, que a Lei Complementar nº 840/2011, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 954/2020, estatui que “pode ser concedido horário especial ao servidor com deficiência ou com doença falciforme ou que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme”, sendo que “nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial” (art. 61, incisos I e II e § 1º).
Assim, Temos a proposta como meritória, uma vez o seu intento de levar mais proteção à crianças e adolescente com deficiência, o que reputamos justo, oportuno e digno.
Diante do exposto, nos manifestamos pela aprovação do mérito do Projeto de Lei nº 2.916, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em.........................................
DEPUTADO
IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2022, às 16:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Sr. Deputado Hermeto e outros)
Requer a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei 2973/2022, que Acrescenta o artigo 16 B, ou onde couber à Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmra Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência – nos termos do art. 164 c/c o art. 145, XVI, do Regimento Interno – a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 2973/2022, de autoria do Deputado Hermeto que, "Acrescenta o artigo 16 B, ou onde couber à Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
O projeto em tela, tem por objetivo de aperfeiçoar a Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, que trata de normas gerais para a realização de concursos públicos pela admministração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Especificamente, o projeto acrescenta artigo apra tornar as etapas de concursos mais eficazes e compatíveis com os princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
A medida se justifica para preservar a lisura dos certames e para evitar que os concursos no âmbito do Distrito Federal se findem sem terem o número suficientes de aprovados para suprir a demanda do órgão interessado, em reverência ao princípio da eficiência consignado em nossa Carta Magna por meio da Emenda Constitucional nº 19. Da mesma forma, a alteração protege o interesse dos administrados que depositam confiança na gestão administrativa do Estado para atender o intento do órgão.
Dessa forma, a alteração trará mais harmonia entre as decisões da Administração Pública e os princípios , direitos e garantias fundamentais que são previstos na Constituinte vigente. Ademais garantirá maior segurança jurídica para a Administração e seus administrados. Julgando oportuno que o projeto de Lei 2973/2022, de autoria do deputado Hermeto, seja apreciado em regime de urgência.
Sala das sessões, em setembro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Emenda - 2 - Cancelado - PLENARIO - (49585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2649/2022 que “Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei 2649/2022 a seguinte redação:
“Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 1º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. (......................)
I (……………………….)
II (…………………………)
§ 1° As autorizações e permissões de uso de que trata esse artigo serão fornecidas por ato administrativo simples, em caráter precário e por tempo indeterminado.
§ 2° As autorizações e permissões de uso na forma do parágrafo anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado, desde que, para os casos de permissões de uso, o ato revogador tenha motivo claro e definido.
§ 3° A concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo passam a valer pelo prazo de 15 anos.
§ 4° (...................................)
§ 5° A rescisão do contrato de concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento."
Art. 2º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (............................)
I (……………………….)
II (…………………………)
§ 1° As autorizações e permissões de uso de que trata esse artigo serão fornecidas por ato administrativo simples, em caráter precário e por tempo indeterminado.
§ 2° As autorizações e permissões de uso na forma do parágrafo anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado, desde que, para os casos de permissões de uso, o ato revogador tenha motivo claro e definido.
§ 3° A concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo passam a valer pelo prazo de 15 anos.
§ 4° (......................)
§ 5° A rescisão do contrato de concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa melhorar o texto do projeto , sendo que a nossa intenção foi atender demandas do setor que vieram até nós propondo adequações.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2022, às 15:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor aos servidores da Escola Classe 02 de Vicente Pires, por dedicação e serviços prestados à população do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos supracitados, Adebaldo Pacheco da Silva, Andrea Faria de Oliveira Barbosa, Camila de Oliveira de Andrade, Carla Andreia Simão dos Santos, Celina Teixeira Costa, Cláudia Maiana Silva, Cláudia Silva de Carvalho, Conceição Pereira Salgado, Daniela Canedo Dantas e Silva, Daniele Lúcio de Freitas, Débora Miques Oliveira, Fabiana Cristina Martins, Fabiane Muniz Reinaldo Serra, Fernanda Eufrázio Lima Pinto, Fernanda Paiva Moura Valentim, Fernanda Sousa Fernandes, Gardênia Maria Santos de Rezende, Gilder Martins Moreira, Gláucia Cléia G. de Araújo, Gláucia Fátima da Rocha, Hélio Soares da Silva, Ivana Cecília Nunes Sequeira, Joanita Cesária de Souza, Josely Cardoso Pereira, Josimar Coutinho Bonfim, Joyce Sousa Queiroz Santos, Jucirley Batista da Silva Prado, Júlio Rarick Lopes Bogalho, Leila Guedes da Fonseca, Leila Maria Vicenca Silva, Leila Tatians Porto Dutra, Luciene Mateus Armondes, Lucieni Souza Rios, Lusardo Gonçalves Holanda Júnior, Margarete Gonçalves Ferreira, Maria de Fátima Gomes Silva Marcal, Michele Canuto Kotama, Michele Dias da Costa de Oliveira, Milla Rayane da Silva Melo, Mirian Luzia Braga de Oliveira Silva, Mônica Aparecida Pivante, Patrícia Costa Dias, Patrícia da Silva Meneses Batista, Polianna da Silva Santos Batista, Rachel Araújo de Castro, Rafaela Nunes Marques, Regiane Silva de Moura, Rejane Batista dos Santos, Rosangela da Silva Rodrigues, Sandra Lara da Silva, Shirley Sueli Gomes dos Santos, Silvania Andrade Viana,tella Maris Araújo de Oliveira, Tatiana Brauwers, Vera Lúcia Damasceno de Moura, Enildo Pereira Damasceno, Maria Luzinalva Oliveira Ribeiro Fortaleza, Maria Amélia Rodrigues Silva, Mônica Elane José de Araújo, Thiago Gomes dos Santos, Sebastião Gonçalves da Silva, Maria do Carmo Pereira Damasceno Barreira, Cleber Leite da Silva, Nelson Cesário Rocha, Osly dos Santos Ribeiro, Rosencarlos Barbosa da Silva, Rosirene Alves Barroso, Willienny de Souza Costa, Elane Alves.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais da Escola Classe 02 de Vicente Pires, pela dedicação e importância desses serviços prestados nesse Centro de Ensino.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (49586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Institui e inclui no calendário oficial do Distrito Federal o Dia de Doar, a ser comemorado na última quinta-feira do mês de novembro de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Instituído e incluí no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia de Doar a ser comemorado na última quinta-feira do mês de novembro de cada ano.
Art. 2º O Dia de Doar têm os seguintes objetivos básicos:
I - promover a cultura de doação na sociedade;
II - mobilizar indivíduos, o estado e a sociedade civil por uma cidade mais generosa, voluntária, e solidária.
III - incentivar a promoção de atividades relacionadas ao Dia de Doar;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de promover o Dia de Doar, algumas cidades, tais como Penápolis, Criciúma e Penápolis, apresentaram a campanha de mobilização por um Brasil mais solidário.
O Dia de Doar é um dia em que se celebra a importância da solidariedade e da generosidade, algo que verificamos diariamente no âmbito do Distrito Federal.
Assim, sugerimos que o Dia de Doar seja estabelecido na última quinta-feira do mês de novembro de cada ano e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, para que o espírito altruísta da sociedade do Distrito Federal encontre ressonância nos eventos a serem realizados em nossa unidade federativa.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares para aprovação da presente proposta.
Sala de sessões em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2022, às 18:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta Votos de Louvor e Aplauso ao senhor Rivaldo Medeiros de Lacerda em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso ao senhor Rivaldo Medeiros de Lacerda em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem simboliza a valorização e o reconhecimento pela dedicação aos projetos sociais desenvolvidos pelo senhor Rivaldo Medeiros de Lacerda.
Com muito trabalho, mesmo durante a pandemia da COVID-19, Rivaldo arrecadou, doou e distribuiu cestas básicas, vestuário, roupas de frio, calçados e outros itens numa ação de enfrentamento dos impactos sociais naquele momento tão difícil, que ajudou mais de mil famílias.
Atualmente, Medeiros proporciona esporte e aulas de informática para pessoas carentes de todas as idades. Com seu trabalho social e sem fins lucrativos, que conta apenas com ajuda de outros cidadãos, e que não recebe apoio algum do Poder Público, Rivaldo faz a diferença entre os moradores de Samambaia.
Pelo exposto, entendo que a Câmara Legislativa, como legítima representante da população, deve prestar essa mais que justa homenagem.
Diante da importância que se reveste a matéria, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 10:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de um estacionamento na EQ 12/16 entre o Centro de Saúde N° 6 e o CEM Integrado a Educação Profissional na Região Administrativa do Gama – RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a construção de um estacionamento na EQ 12/16 entre o Centro de Saúde N° 6 e o CEM Integrado a Educação Profissional na Região Administrativa do Gama – RA II.

EQ 12/16 A disponibilidade de estacionamento é algo importante para a população, pois influencia diretamente na qualidade de vida, se o cliente que vai à área comercial de carro não encontra vaga para estacionar, não compra, se vai a uma instituição e não tem vaga, não usa o serviço.
Por inúmeras vezes, na falta dos estacionamentos, os motoristas acabam deixando seus carros irregularmente estacionados em calçadas ou outros espaços inconvenientes nas vias públicas, prejudicando o fluxo do trânsito e colocando em risco a segurança de todos – inclusive dos próprios motoristas.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2022.
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 10:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (49588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 19 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/09/2022, às 15:01:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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