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Projeto de Lei - (49613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes )
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Técnico em Necropsia (Necropsista).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Técnico em Necropsia (Necropsista), a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O(a) Técnico(a) em Necropsia trabalha próximo e em contato direto com o corpo humano morto, sendo muitas das suas atividades específicas e exercidas sob a supervisão do médico legista ou do médico patologista, inclusive realizando as dissecções e manipulando as vísceras para manejo e observações necessárias.
A verificação e entendimento da “causa mortis” (causa da morte) de um ou mais indivíduos são de interesse público e os Técnicos em Necrópsia auxiliam nesse processo.
Por isso, as atividades dos Técnicos em Necropsia são importantes para a Vigilância Epidemiológica, por colaborarem nos processos de detecção de eventuais emergências e agravos à saúde, e contribuírem com informações que fundamentam as ações de contenção de doenças.
Nesse sentido, é inequívoco que as atividades dos Técnicos em Necropsia são de interesse de toda a sociedade; por isso é justo, oportuno e conveniente a constituição de um dia para homenagens a esses profissionais.
Observa-se que a busca por ações e tecnologias que aumentem a biossegurança devem sempre ser aprimoradas e implementadas, porque constituem medidas baseadas em evidências científicas e, por óbvio, salvam vidas.
A formação do Necropsista (técnico em necropsia) é ampla e engloba múltiplas matérias científicas (tais como anatomia, antropologia forense, microbiologia e parasitologia, e outras), bem como aspectos de condutas éticas, deontológicas e de bioética.
Destaca-se que os seres humanos não estão vinculados apenas à dimensão da sobrevivência, por isso a sua qualidade de vida e sua sobrevivência são altamente impactadas por aspectos de ordem social, emocional e psicológica.
Nesse sentido, a forma como as questões relacionadas à dignidade da vida e da morte são de grande importância nas sociedades humanas.
Todas as profissões são importantes, mas é óbvio que algumas delas são mais penosas e árduas, e outras, a exemplo dos técnicos em necropsia, mesmo sendo essenciais à sociedade, não são devidamente reconhecidas seja na esfera econômica ou na social.
O exercício profissional correto e a conduta humanizada dos Técnicos de Necropsia, para além das questões científicas de epidemiologia, biossegurança, anatomia e outros, têm relação intrínseca com a dignidade das pessoas, tanto das falecidas, como dos familiares e das pessoas que com elas conviveram.
É significativo pontuar que durante os piores momentos da luta contra a terrível pandemia de COVID-19, em que até mesmos os ritos funerários foram afetados, em contexto de ampliação da dor das famílias atingidas pela perda dos seus entes queridos, os Técnicos em Necropsia atuaram muito, sem parar, com máximo profissionalismo e respeito à dignidade dos falecidos e das famílias.
A valorização da importância dos Técnicos em Necropsia está em debate no Congresso Nacional, por meio do PL-10674-2018, que visa a regulamentação da profissão de Técnico em Necropsia e dá outras providências, bem como do apensado PL n. 6535/2019 que dispõe sobre os requisitos necessários para o exercício da profissão.
A escolha do dia 13 de outubro como o Dia do Técnico em Necropsia (Necropsista), para homenagens desses profissionais e da sua atividade no Distrito Federal, foi em razão do dia de nascimento, no ano de 1821, de Rudolf Ludwig Karl Virchow, tido como pai da Patologia moderna e autor da técnica de Virchow, que em 1874 padronizou um importante conjunto de procedimentos usados pelos Técnicos em Necropsia.
Por tais motivos, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, em 2022.
(Assinado Eletronicamente)
Delegado Fernando Fernandes
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 10:42:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere manifesto Votos de Louvor aos supracitados, parabenizar e ao mesmo tempo homenagear os atletas medalhistas do Distrito Federal, por seus esforços, comprometimento e disciplina colocados em prática para essas conquistas que tanto representa para esporte do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos supracitados: Pedro Arthur Brasil
Bronze no pan americano na costa rica vice campeão brasileiro 2022
Lis Danielle Gonçalves bronze no brasileiro 2022 campeã do rio open, atleta da seleção brasileira
Ana Laura Gonçalves atleta bronze na mundial escola 2019, Kamilly rosário de Araújo seleção brasilense escola, Thiago rosário seleção brasiliense escolar
Marina ayan seleção brasilense escola, Miguel Gonçalves técnico da seleção brasileira no pan americano cadete 2022, costa rico e do mundial cadete ubesquitao 2019.J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e ao mesmo tempo homenagear os atletas medalhistas do Distrito Federal, por seus esforços, comprometimento e disciplina colocados em prática para essas conquistas que tanto representa para nosso esporte.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 15:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputyado Hermeto)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a Terraplanagem e colocação de bloquetes nos acessos à chácara da Chácara 128 do Trecho 2 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a Terraplanagem e colocação de bloquetes nos acessos à chácara da Chácara 128 do Trecho 2 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado da pista de terra, por isso a solicitação de terraplanagem e a colocação de bloquetes.
É sabido que a manutenção das vias públicas proporcionam, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de setembro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 11:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220 , 221, 222 e 223).
Informo que os Arquivos Anexos referente a Lei Orçamentária do Distrito Federal de 2023 estão disponíveis na CMI no site:
//arquivos\ceof_PLOA_2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2022, às 15:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (49616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de setembro de 2022
Brasília, 20 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2022, às 14:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (49615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2022, às 14:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49615, Código CRC: 1fa1131a
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Despacho - 4 - SACP - (49619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/09/2022, às 14:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Regulamenta no âmbito do Distrito Federal a aplicabilidade dos incisos III e X, do Art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e suas alterações, que dispõe sobre o sistema de Placas de identificação Veículos (PIV) registrados no território nacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei regulamenta, no Distrito Federal, a aplicabilidade dos incisos III e X, do Art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, e suas alterações, que dispõe sobre o sistema de Placas de identificação Veículos (PIV) registrados no território nacional.
Art.2º Conforme previsto no art. 6º da Resolução CONTRAN e restringindo à competência para credenciar do Órgão Executivo de Trânsito, DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal, adota se a seguinte definição:
I - estampador de PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos;
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal definida no inciso III e X, do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação do CONTRAN.
Art.3º Os procedimentos de regulamentação que tratam do credenciamento dos Estampadores, são os previstos na Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, ou a que vier substituí-la, excluídas as que são de competência exclusiva do DETRAN/DF.
Parágrafo único. Todo o processo de credenciamento aqui definido e acesso ao sistema informatizado do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF observará o estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO CREDENCIAMENTO
Art.4º O credenciamento deve observar as normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junto de 1993, e demais normas em vigor no âmbito do Distrito Federal que tratam da matéria.
Art.5º A Administração pública, para fins de dar cumprimento ao previso nesta lei, deverá expedir normatização quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados pelos interessados optantes pelo credenciamento, restringindo-se apenas às formalidades técnico-burocráticas de forma a viabilizar o exercício das atividades dos credenciados.
Parágrafo único. Caberá ao DETRAN/DF, dispor sobre a forma, e demais critérios para regulamentação dos procedimentos de credenciamento, observando os critérios já previstos na Resolução CONTRAN 969/2022, ou a que vier substituí-la com as devidas alterações.
Art.6º Novos credenciamentos somente serão abertos após levantamento de demanda por região administrativa, demonstrada a necessidade de novos Estampadores, para fim de atendimento à população do Distrito Federal, com a devida justificativa e motivação, bem como publicação no DODF, preservando o equilíbrio financeiro dos credenciados.
CAPÍTULO III
DAS DISPONIBILIZAÇÃO DO ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO
Art.7º O DETRAN/DF deverá possibilitar acesso aos Estampadores devidamente credenciados aos sistemas informatizados necessários e às demais legislações pertinentes, para fim de proporcionar o desenvolvimento das atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos que não sejam de exclusividade da Administração pública.
Art.8º O DETRAN/DF, poderá estabelecer métodos e procedimentos informatizado para fins de proporcionar a fiscalização, a distribuição e controle do processo de estampagem e emplacamento de veículos, de forma a proporcionar maior segurança, confiabilidade dos dados inseridos, observando o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
§1º. Os sistemas de que trata o caput são os definidos para fins de controlar a distribuição aleatória informatizada dos atendimentos a serem realizados pelas estampadoras, fomentando a fiscalização, controle e segurança dos processos de emplacamento de veículos no âmbito do Distrito Federal.
§2º. Todo sistema deve garantir a paridade na distribuição aleatória dos atendimentos entre os Estampadores, resguardando a prestação dos serviços contratados e evitando vícios e falhas de atendimentos contínuos além do envio e inserção de informações ao DETRAN/DF, em tempo hábil e real, para que possa ocorrer a fiscalização, se necessário, e sem prejuízo para conclusão do emplacamento do veículo.
Art.9º O DETRAN/DF, para fins de possibilitar a integração entre os sistemas informatizados do órgão com os Estampadores, estabelecerá requisitos e procedimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.10 Todo acesso dos profissionais indicados pelos CREDENCIADOS aos sistemas e demais procedimentos do DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal, se dará por meio de comunicação, via sistema informatizado, com operadores devidamente identificados e indicados pelos entes credenciados.
Art.11 Os CREDENCIADOS respondem civil, penal e administrativamente pelos erros e prejuízos decorrentes da operacionalização do sistema, podendo ocorrer a cobrança de custos por parte do DETRAN/DF, para fins de correção.
Art.12 A critério do DETRAN/DF, a cobrança dos custos decorrentes dos serviços prestados pelos credenciados poderá ser disponibilizada, via sistema informatizado do órgão, desde que em boletos separados e com a devida orientação ao usuário do serviço, fomentando a transparência dos valores cobrados e qualidade na prestação dos serviços.
§1º Para fins de atender o previsto no caput, os valores lançados nos boletos serão os de referência mínima estabelecido pelo DETRAN/DF a serem cobrados nos serviços prestados pelos credenciados.
§2º No caso de cobrança suplementar a informação deve constar de modo expresso no contrato do candidato com a devida emissão da nota fiscal e a arrecadação será efetuada em separado do boleto impresso no sistema.
Art.13 Os custos decorrentes do sistema informatizado para envio de dados ao DETRAN/DF, vislumbrando o controle de acesso, e prestação dos serviços de estampagem e emplacamento de veículos, correrão por conta dos credenciados.
Art.14 O sistema de que trata os arts. 8º e 9º, poderá ser próprio e ou contratado pelo credenciado para esse fim, e desde que cumpra os requisitos estabelecidos pelo órgão quanto à integração e desenvolvimento do mesmo.
Art. 15 Para cumprimento do art. 12 desta lei, o DETRAN/DF deverá fixar a tabela com os valores de mínimos de referencia a serem cobrados nos serviços prestados pelos credenciados atualizada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, anualmente.
Art.16 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art.17 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 22, incisos III e X e a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, que consolida normas sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) no território nacional e em especial o processo de credenciamento de empresas de Estampagem e emplacamentos de veículos, prevê que os Órgãos Executivos de Trânsitos são competentes para credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo.
Assim, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, fica atrelado às normas que regem a matéria sem a discricionariedade de criar dispositivos e/ou requisitos além dos legalmente previstos.
A matéria em questão é de suma importância para toda a sociedade do Distrito Federal, vez que trata da prestação de serviços de produção e estampagem de placas automotivas à população pelos Estampadores, mediante credenciamento autorizado pela Administração Pública competente pelo controle, fiscalização e gestão.
Diante da obrigatoriedade de cumprimento do que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), este projeto visa unificar e consolidar as formalidades quanto à aplicação das normas vigentes sobre a matéria, garantindo a segurança do sistema de credenciamento e de dados informatizados, além de promover a paridade na distribuição dos serviços aos credenciados e promoção da excelência no atendimento à população, evitando procedimentos discricionários que possam afetar, direta ou indiretamente, o controle, a segurança, a qualidade e a cobrança de valores não condizentes com a execução das atividades inerentes à prestação dos serviços.
O DETRAN/DF, Administração Pública do Governo do Distrito Federal, é responsável pelo controle e fiscalização dos serviços prestados e garantidor do cumprimento por parte dos seus credenciados, exigindo destes transparência, qualidade e segurança integral quanto aos dados informatizados e ao sistema de estampagem e emplacamento de veículos automotores.
Cabe ainda ressaltar, que a distribuição aleatória via sistema informatizado pelo DETRAN/DF e a fixação de valores de referência, para remuneração dos serviços prestados pelos Estampadores, não extrapola o bom senso econômico nem descaracteriza o objetivo do credenciamento, que é a excelência na padronização da prestação dos serviços e a livre concorrência comercial, com vistas ao melhor atendimento dos cidadãos.
O formato ora proposto, de distribuição aleatória de atendimentos realizados via sistema informatizado do DETRAN/DF, cumpre todos os dispositivos legais previstos pelo CONTRAN e visa manter equidade entre os credenciados e proporcionar bom atendimento, comodidade e serviços de qualidade aos cidadãos, assim como coibir práticas indevidas, com o efetivo e eficaz controle da Administração Pública quanto à segurança no registro dos emplacamentos e estampagem de placas automotivas no Distrito Federal.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 10:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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