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Despacho - 6 - Cancelado - SELEG - (81874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e conclusão da proposição.
Brasília, 4 de julho de 2023
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/07/2023, às 14:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (81829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - cddhcedp
Projeto de Lei nº 203/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 203/2023, que “Dispõe sobre a orientação dos funcionários de bares, restaurantes, quiosque, trailer, food-truck, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a orientá-los a identificar situações de prática de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra as mulheres, na forma que especifica e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar o Projeto de Lei nº 203, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a orientação dos funcionários de bares, restaurantes, quiosque, trailer, food-truck, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a orientá-los a identificar situações de prática de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra as mulheres, na forma que especifica e dá outras providências.”.
A Proposição possui cinco artigos. O art. 1º determina que “A empresa enquadrada como bar, restaurante, quiosque, trailer, food-truck, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá orientar todos os seus funcionários a identificarem, sempre que possível, situações de assédio sexual, importunação sexual e estupro, praticados contra a mulher que trabalhe ou que frequente tais estabelecimentos.”
O parágrafo único do artigo 1º obriga os estabelecimentos comerciais de que trata o caput a afixar aviso informativo, em local de fácil visualização, com a indicação de que, caso tenha sido vítima de algum dos crimes contidos no caput, deverá procurar qualquer empregado do estabelecimento comercial e relatar o ocorrido, para que possa ser iniciada eventuais adoções dos procedimentos de trata esta Lei.
O art. 2º estabelece que “Identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta lei, o estabelecimento deverá prestar o suporte imediato de acolhimento inicial à vítima, bem como de acionará a Polícia Militar do Distrito Federal ou a Polícia Civil do Distrito Federal, para que tomem conhecimento do ocorrido e adotem os procedimentos de suas respectivas alçadas.”
O artigo 3º estabelece sanção em caso de descumprimento das disposições da Lei, consistente na “suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias e, em caso de reincidência, o prazo de suspensão poderá ser de até 180 dias.”
O artigo 4º dispõe que o Poder Executivo poderá regulamentar a Lei, para seu fiel cumprimento.
Por fim, o art. 5º revoga as disposições contrárias.
Lida em 14 de março de 2023, a Proposição foi encaminhada a esta CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “c”) e à Comissão de Segurança (RICL, art. 69-A, I, “a”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP opinar e emitir parecer sobre matérias relacionadas aos direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso.
Este Parecer examinará o mérito da Proposição, isto é, versará sobre aspectos relativos à conveniência, oportunidade e viabilidade, considerando-se potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas com o tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, levando-se em consideração tanto os prováveis beneficiários quanto os não contemplados ou mesmo prejudicados por ela direta ou indiretamente.
Em primeiro lugar, importante registrar que o Distrito Federal possui Lei que disciplina matéria correlata ao Projeto de Lei em análise, contudo, não possui os mesmos destinatários da presente proposta, tendo em vista que a Lei 6.564, de 29 de abril de 2020 não inclui no rol dos estabelecimentos comerciais os quiosques, trailers, food-trucks e casas de espetáculos.
Da mesma forma, o Projeto de Lei correlato, de autoria do Deputado João Cardoso, que altera a Lei 6.564/2020, não guarda identidade total com o presente PL, tendo em vista que, semelhante à Lei a que busca alterar, não possui a previsão de estabelecimentos acima mencionados.
Nesse sentido, não há óbice que a presente proposição tenha sua tramitação regular e que seja analisada pelas Comissões de mérito e terminativas, nos termos da consulta realizada pela Assel e acostada aos autos da presente proposição.
No ano de 2023, 15 (quinze) mulheres foram vítimas de feminicídio, qualificadora atribuída ao crime de homicídio quando praticado contra a mulher por razões do gênero feminino, conforme prevê o Código Penal em seu artigo 121, VI. A criação da qualificadora tem por objetivo a punição mais rigorosa pelos crimes de ódio contra as mulheres, que continuam em crescimento, apesar da vigência da Lei Maria da Penha.
Recorrentemente, o Distrito Federal figura como uma das unidades da Federação onde mais ocorrem feminicídios, isso sem contar inúmeras outras ocorrências de crimes contra a dignidade física, moral e sexual das mulheres. A CPI do feminicídio, que ocorreu nesta Casa, na legislatura anterior, constatou uma série de falhas do Poder Público na proteção e garantia de segurança às mulheres vítimas de violência e seus filhos.
Com a aprovação do Relatório da CPI, de minha autoria, foram realizadas 80 recomendações ao Poder Executivo, além da aprovação de seis projetos de lei, o fortalecimento da integração da rede de proteção e a criação do Observatório do Feminicídio.
Vê-se, portanto, que o presente Projeto de Lei visa efetivar o direito à segurança e à dignidade das mulheres, complementando e atualizando, assim, as normas vigentes e complementando o arcabouço normativo aprovado por aquela Comissão Parlamentar de Inquérito.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar a regulamentação e fiscalizar o cumprimento das Leis aprovadas.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 203, de 2023.
Sala das Comissões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:16:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (81828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 318 DE 2023
Redação Final
Institui o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal – PFI.
Art. 2º O PFI consiste na captação de recursos privados para o financiamento de obras e para a manutenção de equipamentos públicos no Distrito Federal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – equipamento público:
a) parques e canteiros;
b) hospitais e unidades básicas de saúde;
c) teatros e cinemas;
d) bibliotecas e salas de estudo;
e) faixas de pedestres, passarelas e sinais de trânsito;
f) delegacias e postos policiais;
g) estações de metrô e pontos de ônibus;
h) quadras de esportes e pistas de corrida;
h) outros previstos em regulamento.
II – infraestrutura: toda a estrutura física do imóvel, mobiliário, equipamentos e insumos necessários para o cumprimento da atividade-fim do equipamento público.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 4º As obras públicas realizadas no Distrito Federal podem ser financiadas, integral ou parcialmente, por parceiros privados, mediante instrumento público, que pode oferecer as seguintes contrapartidas:
I – escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento público a ser construído ou reformado;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A exploração econômica de áreas públicas:
I – deve respeitar a legislação referente à destinação da área;
II – não pode resultar em prejuízo à prestação de serviços públicos realizados no local ou à utilização de espaços públicos atualmente disponíveis à população.
§ 2º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na realização daquele empreendimento.
§ 3º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os participantes igualdade de acesso aos benefícios.
§ 4º As contrapartidas devem ser concedidas por tempo certo e proporcional ao investimento realizado pelo parceiro privado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 5º O Poder Público do Distrito Federal pode firmar parcerias com a iniciativa privada para a manutenção de equipamentos públicos.
Art. 6º As parcerias para a manutenção de equipamentos públicos podem ser firmadas nas seguintes modalidades:
I – administração integral da infraestrutura do equipamento público;
II – investimento parcial na manutenção do equipamento público.
Seção I
Da Administração Integral da Infraestrutura
Art. 7º A administração integral da infraestrutura consiste na transferência da responsabilidade pela manutenção do equipamento público para o parceiro privado, nos termos do regulamento e de acordo com as seguintes diretrizes gerais:
I – o parceiro privado se responsabiliza por toda a infraestrutura do equipamento público, de acordo com as cláusulas previstas no instrumento público de parceria;
II – a parceria deve prever plano de metas e investimentos por parte do parceiro privado;
III – o poder público pode oferecer contrapartidas ao parceiro privado.
§ 1º O plano de metas e investimentos pode incluir a responsabilização do parceiro privado pela compra de insumos, manutenção e aquisição de equipamentos, manutenção e construção de estruturas físicas, entre outras responsabilidades definidas no termo de parceria.
§ 2º A transferência da responsabilidade pela infraestrutura do equipamento público não implica a perda da autonomia administrativa geral a ser exercida pelo Poder Público.
Art. 8º A administração integral da infraestrutura prevista nesta Seção permite o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro privado:
I – escolha do nome e da identidade visual da instituição, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população acerca da parceria;
II – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
III – autorização ou concessão de uso de área pública para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
IV – outras contrapartidas previstas em regulamento.
§ 1º A critério do Poder Executivo, o regulamento pode prever:
I – incentivos tributários às empresas participantes;
II – plano de publicidade governamental que informe o investimento das empresas na educação do Distrito Federal.
§ 2º Se regulamentada, a concessão de incentivos tributários ou a instituição de publicidade governamental deve respeitar normas de isonomia que garantam a todos os parceiros privados igualdade de acesso aos benefícios.
§ 3º A utilização da infraestrutura física para publicidade deve respeitar a sobriedade e a finalidade dos equipamentos, podendo envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§ 4º A autorização ou concessão de uso da infraestrutura para exploração econômica deve ser por tempo certo e proporcional ao investimento compromissado, não podendo representar qualquer tipo de prejuízo à atividade-fim do equipamento público.
Seção II
Do investimento parcial na manutenção
Art. 9º O investimento parcial na manutenção dos equipamentos públicos consiste na parceria entre o Poder Público e entes privados para investimento pontual na infraestrutura de equipamentos públicos.
§ 1º Na modalidade de investimento parcial, o parceiro privado realiza os investimentos na infraestrutura acordados por instrumento público, sem assumir qualquer participação na administração futura dessa estrutura.
§ 2º A parceria prevista no caput pode incluir:
I – modernização de espaços;
II – aquisição de equipamentos e insumos necessários à execução da atividade-fim do equipamento;
III – outros investimentos em infraestrutura previstos em regulamento.
Art. 10. O investimento parcial na infraestrutura permite o oferecimento das seguintes contrapartidas ao parceiro, além de outras previstas em regulamento:
I – afixação de publicidade na infraestrutura física do equipamento;
II – autorização ou concessão de uso de área não edificada da infraestrutura escolar para exploração econômica por empreendimentos privados geridos pelo parceiro privado;
III – outras contrapartidas previstas em regulamento.
Parágrafo único. Na modalidade de investimento parcial, é vedada qualquer alteração do nome ou da identidade visual dos equipamentos públicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Respeitadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, o regulamento define os demais procedimentos necessários para a efetivação do disposto, prevendo mecanismos de transparência, responsabilização e controle.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/07/2023, às 18:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/07/2023, às 09:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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