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Requerimento - (47561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Fábio Felix )
Solicita informações à Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre o quadro de pessoal, as demandas da Subsecretaria de Atividade Psicossocial – SUAP, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, as seguintes informações:
Qual é o quantitativo de atendimentos realizados pela SUAP por mês?
Qual é o fluxo médio de demandas mensais?
Há demanda reprimida? Se sim, qual o quantitativo?
Qual é o tempo médio de espera do usuário para o recebimento do primeiro atendimento pelo SUAP?
Qual o quantitativo de assistentes sociais e psicólogos lotados na SUAP da DPDF? E quantos são servidores públicos concursados e comissionados?
A SUAP da DPDF atende demanda de quantos Núcleos de Assistência Judiciária do Distrito Federal? Informe nominalmente os Núcleos.
Há projetos de ampliação dos quadros funcionais da SUAP? Se sim, informe a estimativa de ampliação dos quadros.
Qual a perspectiva e previsão de nomeação dos assistentes sociais aprovados como Analistas de Apoio à Assistência Judiciária?
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar, como é de notório conhecimento que a Subsecretaria de Atividade Psicossocial (SUAP), é um dos órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) de elevada importância para a sociedade e para essa instituição que cumpre a nobre missão de atendimento aos vulnerabilizados.
Destaca-se também, o relevante papel do profissional do serviço social e da psicologia cuja atuação integrada contribuem para solução de inúmeros conflitos oriundos das demandas que chegam diariamente na Defensoria Pública.
Assim, o serviço desempenhado é suma importância aos assistidos pela SUAP e pela Defensoria Pública, que encontram acolhimento e atenção devida por meio de diversas ações e programas sociais.
No entanto, chegou ao conhecimento deste gabinete que a SUAP da DPDF está estruturalmente precarizada e com baixo número de servidores e servidores da carreira da assistência social e da psicologia, não possuindo em seus quadros servidores efetivos, apenas comissionados.
Em que pese nosso conhecimento quanto ao trabalho hercúleo desempenhado pela DPDF, registra-se que tal situação nos causa grande preocupação, vez que a população mais carente é a maior demandante da DPDF.
Isto posto, procurando melhor compreender a situação e objetivando embasar eventuais providências e possíveis ações, requer que esta colenda Defensoria Pública do Distrito Federal se manifeste em relação aos questionamentos apresentados.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2022, às 10:55:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (47503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 1999/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rafael Prudente. A Proposição, em seu art. 1º, apresenta, em dez incisos, as alterações pretendidas na Lei distrital nº 916, de 13 de setembro de 1995, que disciplina, no Distrito Federal, quanto à segurança, o comércio varejista e o armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP.
Objetivamente, a Proposição busca alterar 5 dos 7 artigos que compõem a mencionada Lei, acrescentar-lhe mais 2 artigos e remeter novamente ao Poder Executivo para regulamentação da matéria. As alterações voltam-se à atualização da denominação de órgãos e de normas legais e infralegais pertinentes, bem como ao acréscimo de dispositivos que reforçam aspectos de segurança relacionados à fiscalização sobre compra e revenda de botijões de GLP e seu transporte.
Assim, o art. 1º do PL nº 1.999/2021 traz 10 incisos, os quais, em síntese, trazem nova redação ou novos dispositivos para a referida Lei, a saber:
- por meio dos incisos I e II, altera-se o §1º do art. 1º da Lei para atualizar o conceito da atividade e sua conformidade com a base legal e infralegal que lhe dá suporte; e inclui-se um §3º para estabelecer a definição de comercialização de GLP, respectivamente;
- com os incisos III e IV, dá-se nova redação ao caput e inciso I do art. 2º da Lei para atualizar a denominação de órgãos fiscalizadores e, no que tange a esses, acrescenta-se o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do DF;
- o inciso V atualiza, no art. 3º da Lei, as normas legais e infralegais pertinentes aos critérios e padrões de fiscalização de segurança;
- com os incisos VI, VII e VIII, procede-se à alteração do caput e dos incisos do art. 4º da Lei, no tocante à fiscalização, de modo a incluir, na hipótese de interdição, a figura do vendedor clandestino (tal como definido em novo Parágrafo único desse art. 4º) e a atualizar a denominação do órgão regulador e respectiva base legal, além da inclusão de 2 incisos pertinentes à fiscalização do transporte de GLP e à apreensão de produtos em desacordo com a regulamentação;
- por fim, os incisos IX e X do art. 1º da Proposição buscam acrescentar 2 novos dispositivos à Lei a ser alterada, referentes, respectivamente, a requisitos dos veículos destinados ao transporte de GLP e autorização para circulação, condicionada a prévia vistoria pelo órgão executivo de trânsito do DF.
Os demais artigos do PL nº 1.999/2021 trazem a determinação de regulamentação pelo Poder Executivo em 90 dias e as usuais cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica de disposições em contrário.
Para uma visão pontual dos dispositivos em questão, veja-se a tabela comparativa entre a Lei atual e as alterações indicadas pelo PL, constante do Parecer aprovado pela CDESCTMAT, citado adiante.[1]
Argumenta o ilustre autor, na Justificação, que se trata de bem disciplinar, localmente, sob os aspectos de fiscalização e segurança, as atividades de revenda, armazenamento e transporte de GLP, sem prejuízo do arcabouço fiscalizatório legal e infralegal federal. Aduz que a atividade envolve, no DF, quase 500 empresas autorizadas e cerca de 2.000 empregos diretos. Salienta que deve ser combatida a grande informalidade no setor, estimando impactos positivos na arrecadação de impostos, na distribuição de renda, na formalização de vínculos empregatícios e na segurança para os operadores e usuários, bem como para o patrimônio público e privado. Por fim, ressalta a necessidade de atualização das normas, nomeadamente no que tange à segurança e à fiscalização do transporte dos produtos.
Lido em 15 de junho de 2021, o Projeto de Lei em comento foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a esta CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para admissibilidade de admissibilidade.
Em 17 de novembro de 2021, foi aprovado, no mérito, pela CDESCTMAT, na forma do Substitutivo da Relatora, Deputada Júlia Lucy.
O referido Substitutivo aperfeiçoou o PL nº 1.999/2021, ao reparar excessos formais e outros aspectos contrários à boa técnica legislativa e à própria legislação pertinente. Foram suprimidas a renumeração de dispositivos (vedada pela legislação que rege a elaboração, redação e alteração de leis), bem como as remissões a normas infralegais específicas (substituídas por remissões genéricas à normatização pelo órgão competente). Foram, também, suprimidos dispositivos que, tratando de atribuições de órgãos da administração pública, ferem a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e o dispositivo que, pré-definindo o fiel depositário, subtrai ao agente fiscalizador a possibilidade da definição em cada caso concreto. Suprimiu, igualmente, a remissão à figura do vendedor clandestino, por incompatibilidade com a perspectiva de interdição pela fiscalização, contornando o problema com a alternativa de interdição ou apreensão temporária que abranja estabelecimento, veículos e demais equipamentos relacionados à infração. O Substitutivo, ao reiterar a concordância da CDESCTMAT quanto ao mérito da matéria, adequou forma e conteúdo da Propositura aos principais lineamentos da elaboração legislativa.
Veio, então, a matéria à apreciação desta CAS.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A distribuição da matéria pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta CAS, em 17 de junho de 2021, deu-se com base no art. 64, §1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF. Segundo o referido dispositivo, cabe à CAS, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, emitir parecer sobre proposições que tratam de “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.
Essa é, sem dúvida, uma parte importante do tema, mas não a única. À CAS também incumbe apreciar, no mérito, matérias atinentes a “sistema regional de defesa civil” (RICLDF, art. 65, I, k). Vale dizer, a esta Comissão cabem assuntos ligados a ações preventivas relacionadas à minimização de desastres[2], uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída pela Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Questões de fiscalização e segurança, que perpassam toda a iniciativa ora em análise, têm, portanto, plena ressonância nesta CAS.
Cumpre, antes de mais nada, quantificar o universo sobre o qual trata a presente matéria. Dados extraídos da Central de Sistemas da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (CSA-ANP) mostram que, em junho de 2022, foram encontrados 1.903 registros de revenda/GLP no Distrito Federal, dos quais 528 revendedores varejistas de GLP atualmente em operação.[3]Considerando que, de acordo com o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, há 58.249 revendas autorizadas espalhadas pelo país[4], a quantidade no DF pode ser estimada entre 0,9% e 3,2% do total nacional. Os números nacionais, que sinalizam a existência de cerca de 380 mil empregos diretos e indiretos no setor de GLP[5], permitem estimar que um percentual aproximado de 3% daria algo em torno de 11.400 empregos diretos e indiretos gerados pelo setor no DF. Quanto ao quadro nacional, temos que o ano de 2021 registrou consumo próximo de 5,3 milhões de toneladas de GLP[6]; lançando mão do percentual aproximado de 3%, teríamos, no período, consumo estimado de cerca de 159.000 toneladas de GLP no DF.
Dados de alcance nacional apresentados pelo Sindigás dão conta de que, em 2021, foram engarrafados pouco mais de 403 milhões de botijões de GLP de 13 quilos, tendo sido registrados 28 acidentes na instalação, 23 acidentes com os recipientes e 57 acidentes por uso inapropriado, restando 47 acidentes em que não foi possível a apuração, totalizando 155 acidentes, perfazendo a taxa de 0,38 defeitos por milhão de oportunidades [7]. A análise do referido Sindicato aponta para risco de acidentes associados a falhas na instalação ou uso inadequado dos recipientes, a reforçar o mérito de uma Propositura voltada ao reforço nas preocupações com a segurança do sistema.
São, como vimos, números significativos, a indicar que a iniciativa encontra respaldo no contexto distrital. Do ponto de vista da segurança, é bastante cabível o conjunto de alterações ora analisado, o qual reforça os processos e, sem interferir na competência dos órgãos federais pertinentes, identifica organicamente os setores administrativos distritais responsáveis pela fiscalização.
Ademais, ao aperfeiçoar a Propositura inicial por meio de uma série de modificações, o Substitutivo aprovado pela CDESCTMAT logrou tornar a matéria apta a seguir sua regular tramitação.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta CAS, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.999, de 2021, na forma do Substitutivo aprovado pela CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em de de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Ver https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/2646/consultar?buscar=true. Acesso em 23/6/2022.
[2] Na linha conceitual do Escritório das Nações Unidas para a Redução do Risco de Desastres (UNDRR, na sigla em inglês, disponível em https://www.undrr.org/about-undrr; acesso em 15/6/2022), entenda-se desastre como evento ou acontecimento gerador de grande prejuízo físico, moral, material, emocional; acidente, sinistro, com danos humanos, ambientais ou patrimoniais de monta. Nesses termos, explosão de botijões de GLP pode, conforme as circunstâncias, revelar-se um desastre de grandes proporções. Os riscos devem ser objeto de planejamento e fiscalização quanto à segurança.
[3]Ver https://cpl.anp.gov.br/anp-cpl-web/public/simp/consulta-revendas/consulta.xhtml. Acesso em 15/6/2022.
[4] Cf. Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – Sindigás, Panorama do Setor de GLP em Movimento, 50ª edição/janeiro de 2022, pg.4 (disponível em https://www.sindigas.org.br/Download/PANORAMAS/NOVO%20GLP%20EM%20MOVIMENTO_JANEIRO_2022.pdf. Acesso em 15/6/2022).
[5]Idem, ibidem, pg.5.
[6] Ibid.,pg.11.
[7]Ibid., pg.22.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária, com o objetivo de realizar ações destinadas ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita, destinação correta e descarte adequado de produtos de uso veterinário.
§ 1º O Programa Farmácia Veterinária Solidária se aplica a pessoas físicas e associações ou entidades sem fins lucrativos que voluntariamente aderirem a ele.
§ 2º São considerados produtos de uso veterinário comuns:
I – todos os produtos químicos, biológicos, biotecnológicos de uso veterinário;
II – todos os produtos com preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com alimentos, destinadas à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças de animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoramento de produção animal, medicamentos, vacinas, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas;
III – todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas;
IV – produtos destinados ao embelezamento dos animais.
§ 3º São considerados produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais:
I – produtos de natureza biológica que contenham substâncias sujeitas a controle especial;
II – produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal;
III – produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º O Programa consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário, comuns ou especiais oriundos de doações voluntárias:
I – da população em geral;
II – das clínicas veterinárias;
III – dos profissionais veterinários;
IV – das empresas do segmento farmacêutico/veterinário;
V – de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental;
Art. 3º Os produtos de uso veterinários dos quais trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente.
§ 1º A avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade dos produtos veterinários doados será realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.
§ 2º A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo de validade também poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou áreas afins, desde que supervisionadas por profissional responsável Técnico.
§ 3º Deverá ser realizados o descarte do produto em que tenha se constatado qualquer vestígio de violação da embalagem primária.
§ 4º Os produtos somente serão distribuídos mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação de receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 5º É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal.
§ 6º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do Responsável Técnico.
Art. 4º São atribuições dos estabelecimentos participantes do programa:
I – receber as doações de produtos de uso veterinário;
II – implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata esta Lei;
III – efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;
IV – dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário, após proceder rigorosa triagem;
V – implantar fluxograma de coleta e transporte;
VI – emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;
VII – cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 5º São beneficiários do Programa Farmácia Solidária de produtos de uso veterinário:
I – famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos;
II – protetores credenciados junto às Secretarias competentes;
III – associações ou entidades sem fins lucrativos destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas;
IV – demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
Art. 6º Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Farmácia Solidária.
Art. 7º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros, bem como campanhas de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos serviços da saúde de seu pet, bem como do descarte correto de medicamentos vencidos, dentre outros.
Art. 8º Todos os estabelecimentos privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária, respeitadas as peculiaridades do Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é o segundo país no mundo com a maior população de animais cães, gatos e aves canoras e ornamentais em todo o mundo e é o terceiro maior país em população total de animais de estimação, perdendo apenas para os Estados Unidos.
Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontam que nos últimos anos houve um aumento significativo no número de cães, gatos e animais silvestres no Brasil e a necessidade de se implantarem políticas públicas de saúde única com redução dos riscos para a saúde global.
Por sua vez, saúde única é uma visão integrada, que considera a indissociabilidade entre saúde humana, saúde animal e saúde ambiental. O conceito foi proposto por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), reconhecendo que existe um vínculo muito estreito entre o ambiente, as doenças em animais e a saúde humana.
O aumento do contato entre humanos, os animais domésticos e silvestres, ocorridos nos últimos anos, em decorrência dos processos sociais e agropecuários, resultou na disseminação de agentes infecciosos parasitários para novos hospedeiros e ambientes, implicando em emergências de interesse nacional ou internacional.
Essas interações são responsáveis pela transmissão de agentes infecciosos entre animais e seres humanos, levando à ocorrência de zoonoses.
Segundo a OIE, cerca de 60% das doenças humanas têm em seu ciclo a participação de animais, portanto, são zoonóticas, assim como 70% das doenças emergentes e reemergentes. As zoonoses (influenza, raiva, leishmaniose, toxoplasmose, leptospirose e arboviroses, entre muitas outras) podem ser transmitidas diretamente pelo contato entre pessoas e animais ou, indiretamente, por vetores, pelo consumo de produtos de origem animal contaminados ou por meio de resíduos da produção que podem contaminar a água e todo o ambiente.
Os animais tal qual seres humanos também adoecem. Atualmente, existe uma variedade de medicamentos utilizados para prevenir e curar doenças, bem como para manter os animais saudáveis.
Porém, muitas vezes, as famílias deixam de tratar seus animais domésticos em razão do alto custo dos medicamentos veterinários, não podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
O principal objetivo proposto por este Projeto de Lei é possibilitar o reaproveitamento de medicamentos de uso veterinário em animais domésticos pertencentes a famílias, principalmente de baixa renda, prevenindo doenças que podem afetar também a saúde humana, auxiliando no combate às zoonoses, por meio da criação do Programa Farmácia Veterinária Solidária.
O projeto instituirá a possibilidade de doação dos produtos de uso veterinário armazenados em domicílios e que não estão mais sendo utilizados pelo animal doméstico, auxiliando, assim, na recuperação de animais resgatados das ruas e daqueles cujos donos não têm condições de comprar a medicação. Dessa forma, contribuirá com a prevenção de doenças que possam impactar a saúde pública, auxiliando no combate às zoonoses e reduzindo o risco de contaminação do meio ambiente, visto que vários medicamentos são descartados de forma inadequada.
Neste sentido, uma visão mais ampla da totalidade se torna fundamental para garantir a saúde da população guardiã de animais domésticos e a população geral que é protegida de doenças decorrentes desse contato. Muitas doenças podem ser prevenidas e combatidas por meio da atuação integrada entre a Medicina Veterinária, a Medicina Humana e associado a outros profissionais de saúde.
Esta proposta também tramita em várias outras casas legislativas como Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, Câmara Municipal de Belo Horizonte, Câmara Municipal de Natal, dentre outas.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural e turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O Distrito Federal fará o inventário de seu patrimônio cultural e turístico dotado de acessibilidade.
§ 1º Para os fins desta Lei, acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e da rede hoteleira por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º O inventário consiste na identificação e na compilação das características e das peculiaridades dos bens culturais e turísticos, públicos ou privados, de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º O inventário tem por finalidades, entre outras:
I – promover, subsidiar e orientar ações e políticas públicas de divulgação e valorização do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade;
II – promover o acesso ao conhecimento e a fruição do patrimônio cultural e turístico com acessibilidade.
Art. 3º Os órgãos competentes manterão cadastro atualizado e público dos bens inventariados de que trata esta lei, inclusive nos seus sites na internet.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa suprir lacuna jurídica existente e fortalecer os instrumentos de informações dos bens culturais e turísticos existentes no Distrito Federal dotados de acessibilidade.
Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010) em 2010 demonstram que 23,9% da população brasileira declarou ter algum de tipo de deficiência. Essa porcentagem corresponde a mais de 45,6 milhões de pessoas. As deficiências que fizeram parte do estudo foram: visual (18,6%), motora (7%), auditiva (5,1%) e mental ou intelectual (1,4%). Esse número expressivo demonstra a importância do Estado em compreender suas necessidades e incluí-las em políticas públicas voltadas para melhora da qualidade de vida, de modo que elas possam usufruir de todos os serviços desejados.
Entretanto, quando se aborda a questão da acessibilidade, nota-se que a sociedade brasileira está muito aquém em termos do que precisa ser melhorado e feito. Isso inclui o acesso à saúde, ao trabalho, à educação, ao esporte e ao lazer. Olhar para a pessoa com algum tipo de deficiência vai além de pensar na inclusão social, é ter a capacidade de imaginar-se do outro lado, já que todos estão sujeitos a ter algum tipo de deficiência, seja ela temporária ou permanente.
Quando se alia a questão da acessibilidade com a cultura, constata-se que ter acesso a práticas culturais tem sido um desafio para quem é usuário de cadeira de rodas. Muito precisa ser feito ou melhorado em estabelecimentos onde ocorrem manifestações culturais. Em uma cidade como Brasília, essas pessoas podem não frequentar casas de shows, centros culturais, museus, teatros, etc., justamente pela falta de acessibilidade.
Em linhas gerais, a partir de estudos realizados nos principais teatros de Brasília, foi concluído que a maioria não está preparada para receber o usuário de cadeira de rodas.
Nota-se que, apesar de ser uma cidade jovem e planejada para ser a capital do país com legado de modernidade, Brasília não teve a acessibilidade pensada ao ser concebida, tendo assim que ser adaptada com o passar dos anos, conforme o crescimento da população e as exigências das leis e das normas de acessibilidade.
Assim, as informações de acessibilidade que se pretende inventariar serão importantes para o público com deficiência ou mobilidade reduzida existente no Distrito Federal, quando de seus deslocamentos para visitação do acervo cultural e turístico local, bem como para o turista de outros estados e países.
Cumpre mencionar que a proposta em questão já havia sido objeto de apreciação por esta Casa Legislativa, por meio do Projeto de Lei nº 1066/2021, de minha autoria e da deputada Eliana Pedrosa, tendo tramitado pelas Comissões de Educação, Saúde e Cultura - CESC e de Constituição e Justiça - CCJ, com parecer pela aprovação em ambas.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em situação de dependência, com a finalidade de:
I - garantir aos cuidadores familiares não remunerados da pessoa em situação de dependência o acesso em programas públicos de educação profissional e de geração de emprego e renda, de estímulo ao empreendedorismo e de intermediação de mão de obra;
II - fomentar programas de orientação, treinamento, apoio assistencial e conscientização aos familiares e cuidadores, tanto dos cuidados especiais no manuseio, capacidade de adaptação e segurança dos pacientes, quanto a manutenção da saúde física e emocional dos cuidadores;
III - criar campanhas informativas de orientação aos familiares, cuidadores e a população em geral.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se cuidador familiar a pessoa, membro ou não da família, que, sem remuneração, assiste ou presta cuidados à pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária.
Parágrafo único. Terão preferência em programas os cuidadores não remunerados da pessoa em situação de dependência que comprovarem baixa na CTPS de trabalho previamente desenvolvido para se dedicar ao ofício de cuidador.
Art. 3º Em caso de falecimento ou acolhimento institucional definitivo da pessoa em situação de dependência para o exercício de atividades básicas da vida diária, os direitos trazidos por esta lei serão mantidos por até dois anos da data do óbito ou da institucionalização.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios com universidades, organizações da sociedade civil, entidades de direito público ou privado e redes hospitalares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores critérios dentro de sua gestão para a consecução da Política de que trata esta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa amparar a figura do cuidador familiar, que na maior parte das vezes emerge do núcleo familiar, implicando em significativo ônus à sua vida.
Muitas vezes o cuidador familiar vive uma situação de imposição, em que é obrigado a assumir a tarefa do cuidado, largando o seu emprego, mesmo não se sentindo preparado para esta função. Em outros casos, o familiar assume a função de cuidador por não existir outra opção dentro do núcleo familiar, nem fora dele, e por muitas famílias não possuírem renda para contratar algum profissional. Assim, essa posição acaba por gerar um alto nível de estresse e queda na renda familiar.
Outra característica predominante é sobre qual pessoa da família assumirá o cuidado. Vemos que as mulheres são consideradas como as cuidadoras natas. O papel da mulher como responsável pelo cuidado é visto como natural, uma vez que este está inserido socialmente no papel de mãe. O cuidar constitui-se em mais um dos papéis assumidos pela mulher dentro da esfera doméstica, independente desta estar trabalhando ou não fora de casa.
Dessa forma se faz de extrema necessidade buscar a qualidade de vida dos familiares do paciente com doença avançada, o suporte a estes familiares no período de enfrentamento da doença e durante a fase de luto. Dessa forma, o presente projeto de lei busca reconhecer a figura do cuidador familiar e lhe permitir o acesso aos programas sociais, tanto para apoio psicológico, como para geração de renda e emprego, uma vez que quando os familiares falecem, os cuidadores ficam desemparados e desatualizados frente ao mercado de trabalho.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Parecer - 1 - CAS - (47504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 210/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Raul Canal.
AUTOR: Deputado Agaciel Maia, Deputado Jorge Vianna, Deputado Guarda Janio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 210/2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que concede, ao Senhor Raul Canal, o Título de Cidadão Honorário de Brasília.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, a cláusula de vigência e a de revogação.
Na justificação, o autor delineia os principais aspectos da vida pessoal e profissional do pretenso homenageado, destacando sua atuação literária, jurídica e midiática, como apresentador de um programa de TV que une as culturas do Sul e do Cerrado.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme estatui o art. 65, inciso I, alínea l, RICLDF, à Comissão de Assuntos Sociais incumbe apreciar “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Por se tratar de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual não depende de sanção do Governador, nos termos do art. 60, inciso XLI, da Lei Orgânica distrital, a concessão dessas comendas se regula por Resolução. Mais especificamente, é a Resolução nº 250/2011 que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
Na Proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 2º da Resolução nº 250/2011:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Com base nesses ditames, podemos afirmar que os requisitos de nascimento e de residência, constantes dos incisos I e II, foram cumpridos. O Senhor Raul Canal nasceu em Carlos Barbosa – RS, em 1965, e em 1985 veio para Brasília. O requisito de idoneidade moral e reputação ilibada, por sua vez, previsto no inciso V, considera-se satisfeito por presunção.
A exigência contida no inciso III é dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado. Ainda assim, vislumbra-se que o pretenso homenageado conta com uma trajetória de destaque no Distrito Federal em mais de um âmbito, seja como autor de livros, como advogado e presidente de associações e organismos relevantes para o DF, e até como apresentador de um programa de TV marcante pelo intercâmbio cultural que proporcional.
Quanto ao inciso IV, com seu requisito de “notório reconhecimento público”, pode-se dizer que o Senhor Raul Canal é conhecido por expressivo segmento da população brasiliense em virtude de sua participação como apresentador do programa “Pampa e Cerrado”. Dessa forma, consideram-se satisfeitos os requisitos para concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 210/2021, no mérito, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Projeto de Lei - (47496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a compensação de créditos de energia solar fotovoltaica gerados por associações ou entidades sem fins lucrativos.
Art. 1º As associações ou entidades sem fins lucrativos, que gerem créditos de energia solar fotovoltaica, mediante adesão ao sistema de compensação regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), poderão utilizá-los para deduzir ou quitar dívidas contraídas com a concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.
§ 1º Considera-se sem fins lucrativos a associação ou entidade de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º Os dirigentes podem receber remuneração mensal, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que observado o disposto nos arts. 3º e 16 da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa é de natureza consumerista e ecológica, ou seja, visa a defesa e proteção dos consumidores e busca, em sua essência, incentivar as entidades beneficentes a produzirem energia solar fotovoltaica, mediante o sistema de compensação de crédito.
Como é sabido, a utilização de energias renováveis, é hoje um importante aliado para preservação do meio ambiente. Torna-se cada vez mais comum a instalação de energia limpa em imóveis residenciais, empresariais e em órgãos públicos. Resta registrado o elevado grau de importância meritória do Projeto, no caso específico, a economia financeira proporcionada pela energia solar possibilitará a ampliação do leque de investimentos nas atividades das instituições.
A implantação e instalação de placas de captação fotovoltaicas, quando em número superior ao consumo, gera créditos a ser abatidos nas contas futuros, no caso em tela, a proposta visa a utilização desses créditos gerados a mais, para abater possíveis dívidas pretéritas, considerando que se trata de entidades que desenvolvem um trabalho social relevante em suas áreas de atuação.
Portanto, a relação contratual é mantida apenas ampliando a abrangência para saldar dívidas anteriores, haja vista que a natureza da relação fornecedor/consumidor permanece inalterada.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:57:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas”.
Art. 2.° A “Semana da Educação Financeira nas escolas públicas” será realizada anualmente na segunda semana do mês de novembro e contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas de educação financeira e contará com a realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.
Art. 3º O Poder Executivo por meio de ato regulatório do órgão executor das políticas públicas de educação poderá fomentar atividades, inclusive com o apoio de entidades e empresas privadas para os fins aos quais se destinam a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo reconhecer a Educação Financeira como ferramenta de inclusão social e profissional de melhoria da vida do cidadão e de promoção da estabilidade, concorrência e eficiência do sistema financeiro do País.
Foi escolhida a segunda semana de novembro, pois já é realizada a Semana Nacional de Educação Financeira, também no mês de novembro.
A Semana tem como escopo incrementar substancialmente o número de iniciativas e de participantes, de suma importância para a economia local e nacional.
“A educação financeira tem como objetivo conscientizar o indivíduo sobre a importância do planejamento financeiro, para que desenvolva uma relação equilibrada com o dinheiro e decisões sobre finanças e consumo que promovam o seu bem-estar.
Quando o cidadão entende os fatores que influenciam suas escolhas financeiras, consegue equilibrar seus desejos imediatos com suas necessidades de longo prazo. Um dos efeitos disso é o aumento do hábito de poupar, um importante pilar da educação financeira. Assim todos saem ganhando, já que um cidadão financeiramente educado também contribui para o bem-estar coletivo, seja porque essa qualificação resulta em um sistema financeiro mais sólido e eficiente, seja porque cada pessoa tem melhores condições para lidar com emergências e momentos difíceis da vida”.[1]
Por isso, a criação, em âmbito do Distrito Federal, desta legislação é imprescindível, pois se trata de incremento para uma ampla discussão sobre o tema nas nossas escolas.
Tendo em conta o exposto, peço aos nobres pares a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
[1] https://semanaenef.gov.br/sobre/a-semana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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