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Moção - (51689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao estudante Matheus Henrique Braz Costa, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao estudante Matheus Henrique Braz Costa, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (51694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao estudante Guilherme Esteves Santos, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao estudante Guilherme Esteves Santos, da Escola Classe 403 de Samambaia, 3º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (51695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor a estudante Kalebe Sampaio Sudário, da Escola Classe 403 de Samambaia, 1º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor a estudante Kalebe Sampaio Sudário, da Escola Classe 403 de Samambaia, 1º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (51693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor ao estudante Emanuel Gomes Aguiar, da Escola Classe 403 de Samambaia, 2º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa aprove de Moção de Louvor ao estudante Emanuel Gomes Aguiar, da Escola Classe 403 de Samambaia, 2º colocado na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
JUSTIFICAÇÃO
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia participaram da Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM, conquistando relevantes resultados para a sua formação acadêmica e, porque não, para o Distrito Federal.
Diante disso não poderíamos deixar de homenagear os alunos da Escola Classe 403 de Samambaia, pelos resultados obtidos na Olimpíada Brasileira de Matemática Mirim de 2022 OBEMEP MIRIM.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2022, às 17:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (51677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Resolução 71/2021
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus arts. 22, 24, 30, 41 e 175, e acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 71/2021, de autoria do Deputado Delmasso, estabelece, em seu art. 1º, que:
“Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal e ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme o Anexo I desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.”
O art.2º da proposição traz as cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o autor afirma que “a presente proposição tem como objetivo de estabelecer a apresentação, à Câmara Federal, da Proposta de Emenda à Constituição Federal, para o fim de alterar os seus artigos 22, 24, 30, 41 e 175, e acrescentar-lhe o art. 182-A, bem como o art. 115 ao seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória”.
Esclarece, ainda, que “a meta é que pelo 14 ou mais das 27 assembleias repliquem a iniciativa a fim de que ela possa ser dada transformada em PEC e possa tramitar na Comissão Especial que será formada na Câmara Federal para deliberar sobre o assunto”, tratando-se- de “(...) um sonho antigo da Unale, que estava um pouco adormecido desde 2019, mas que agora é retomada com toda a força para que possamos garantir às Assembleias Legislativas mais prerrogativas e autonomia”.
Em anexo, o texto da Proposta de Emenda à Constituição Federal está redigida nos seguintes termos:
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO
(Da Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Altera os arts. 22, 24, 30, 41 e 175 e acrescenta o art. 182-A à Constituição Federal, bem como acresce o seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o art. 115, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.
Art. 1º O art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22...........................................................................................
I - direito penal, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - serviço postal;
V - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VI - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VII - comércio exterior e interestadual;
VIII - diretrizes da política nacional de transportes;
IX - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
X - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XI - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XII - populações indígenas;
XIII - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XIV - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XV - organizações judiciária e administrativa do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XVI - sistemas nacionais estatístico, cartográfico e geológico;
XVII - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XVIII - normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;
XIX - competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais;
XX - seguridade social;
XXI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas, sociedades de economia mista da União, nos termos do art. 173, § 1º, III; e
XXIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.
§ 1º Lei ordinária poderá autorizar os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre as matérias relacionadas nos incisos do caput.
§ 2º A competência legislativa da União sobre direito penal não inclui os crimes de menor potencial ofensivo e as contravenções penais, conforme definido em lei federal. (NR)
Art. 2º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24...........................................................................................
(....)
XVII - direito civil, comercial, penal, processual e agrário;
XVIII - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XIX - trânsito e transporte;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - registros públicos;
XXII - diretrizes e bases da educação estadual;
XXIII - propaganda comercial; e
XXIV - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para a suas empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.
.......................................................................................................
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência dos Estados e do Distrito Federal.
(....)
§ 4º As competências legislativas estadual e distrital, nas matérias elencadas nos incisos do caput, sobrepõem-se ao regramento federal, no que for contrário, ressalvado o § 5º.
§ 5º As competências legislativas estaduais e distrital em direito penal limita-se aos crimes de menor potencial ofensivo e a contravenções penais, conforme definido em lei federal. (NR)
Art. 3º O art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30.............................................................................................
(....)
V - organizar e prestar, diretamente, sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo de utilidade pública, que tem caráter essencial; (NR)
Art. 4º Fica acrescentado § 5º ao art. 41 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
Art. 41.............................................................................................
(....)
§ 5º Leis estaduais, municipais ou distrital poderão alterar os prazos previstos no caput, em relação a servidores estaduais, municipais ou distritais, respectivamente. (NR)”
Art. 5º O art. 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175. A prestação de serviços públicos incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente, sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação, ou sob o regime de autorização, dispensada a licitação. (NR)
Art. 6º Fica acrescentado art. 182-A à Constituição Federal, com a seguinte
redação:
Art. 182-A. A política de desenvolvimento urbano a que se refere o art. 182 seguirá as disposições gerais estabelecidas em leis estaduais ou distrital, conforme o caso. (NR)
Art. 7º Fica acrescido o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o seguinte art. 115:
Art. 115. Enquanto os Estados e o Distrito Federal não se utilizarem da competência legislativa prevista nos arts. 24 e 182- A da Constituição Federal, prevalece a legislação federal vigente. (NR)
Art. 8º Esta Emenda à Constituição Federal entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
O PR foi distribuído para exame de mérito e admissibilidade a esta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Resolução nesta CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos da alínea “b” do inciso III e do inciso I combinado com o § 1º do art. 63 do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar, respectivamente, o mérito e a admissibilidade das proposições em geral. Nesse último caso, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
Inicialmente, observa-se que o Projeto de Resolução nº 71/2021 pretende aprovar norma destinada à apresentação à Câmara dos Deputados de Proposta de Emenda à Constituição Federal, mediante a ratificação da proposição por mais da metade das Assembleias Legislativas da Federação, em conformidade com a previsão do inciso III do art. 60 da CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
As alterações propostas pela PEC anexa ao projeto de resolução em análise atingem a distribuição de competências dos entes federativos em conformidade com a Constituição Federal. Além disso, não se vislumbra no conteúdo da PEC nenhuma ofensa aos limites materiais e formais impostos pelo art. 60 da Constituição Federal ao poder de reforma até a presente data.
Todavia, no que se refere à espécie normativa escolhida para veicular o conteúdo normativo, nota-se que a proposição em exame extravasa o âmbito de interesse interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ultrapassando os limites materiais do instrumento normativo utilizado, a “Resolução”, em oposição ao que determina o parágrafo único do art. 141, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, bem como ao que estabelece os incisos IV e V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 141. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
Parágrafo único. As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa serão reguladas por resolução; as demais, por decreto legislativo.
...
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
IV – decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;
V – resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
...
Além disso, vale observar que o parágrafo único do art. 130 do Regimento Interno desta Casa veda a admissibilidade de proposição que disponha sobre matéria não apropriada à proposição apresentada.
Por isso, verifica-se, de plano, a inviabilidade jurídica do Projeto de Resolução nº 71/2021, uma vez que essa proposição pretende apresentar Proposta de Emenda à Constituição Federal que demandaria a proposição de Decreto Legislativo.
Importa destacar que o exame de mérito de uma proposição se funda na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Não é demais mencionar que a alteração na distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal trata de temática relevante e oportuna. A relevância e a oportunidade revelam-se, pois, no fato de que é da natureza do Estado Democrático de Direito permitir o debate e a atualização das normas até mesmo as constitucionais frente às demandas sociais modificadas ao longo do tempo, desde que se respeite os limites formais e materiais impostos pela própria Magna Carta.
Contudo, o vício quanto a escolha da espécie legislativa em análise prejudica tanto a juridicidade como o mérito da proposição ante a sua inviabilidade no ordenamento jurídico distrital.
Assim sendo, apesar da louvável intenção do autor, o Projeto de Resolução nº 71/2021, reitera-se, encontra-se maculado de impropriedade formal insanável, em razão da absoluta impossibilidade de tratar da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, a resolução.
Por esses motivos, nosso voto é pela INADMISSBILIDADE e REJEIÇÃO do Projeto de
Resolução nº 71/2021, em face do parágrafo único do art. 130 e do parágrafo único do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como dos incisos IV e V do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13/1996.DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 16:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 51677, Código CRC: 84e972a9
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Parecer - 1 - CCJ - (51678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 145/2021
Susta os efeitos da Portaria nº 92, de 03 de março de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 04/03/2021, que “Dispõe sobre a extinção como Unidade Escolar e sobre a reorganização funcional e de vinculação do Centro Integrado de Educação Física (CIEF) e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 145/2021, em seu art. 1º, determina que “Ficam sustados os efeitos da Portaria nº 92, de 03 de março de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, edição 42, de 04 de março de 2021.”
Segue-se a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que o Poder Executivo fundamentou a edição do ato argumentando que “o CIEF é a única unidade escolar da SEDF sem acompanhamento a nível Central”. No entanto, o autor declara que “Não há diante disso que se falar em falta de acompanhamento, tendo em vista que a Proposta Pedagógica do CIEF foi devidamente aprovada pela CE/PP, que trata do atendimento sistemático às escolas autorizadas pela referida coordenação, bem como autorizada e presente na Estratégia de Matrícula do CIEF. Constante, ainda, na Portaria nº 14/2021, editada pelo atual Secretário de Educação, cujo art. 18, §3º, estabelece a atuação dos professores em regência de classe nos Centros de Ensino Especial – CEEs, nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE Plano Piloto, na Escola Parque da Cidade - PROEM, no Centro Integrado de Educação Física – CIEF será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º e que a duração da aula no CIEF será de uma hora e quarenta minutos”.
O autor relata também que outro argumento apresentado pelo Poder Executivo para justificar a extinção do CIEF foi de que este órgão “não está tipificado no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal vigente como uma Unidade Escolar de Natureza Especial e, consequentemente, não há uma definição clara em sua forma de acompanhamento e gestão”. E, então, o autor refuta o argumento declarando que “... logicamente é uma impropriedade considerar que uma unidade de ensino com mais de 40 anos de funcionamento não conta com definição clara em sua forma de acompanhamento e gestão. Basta observar a legislação citada nos parágrafos anteriores e o fato de que a escolha de seus gestores se deu na forma prevista na Lei nº 4.751/2012, que ‘Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal’. Pelo que se sabe ninguém é eleito gestor sem que haja como precedente uma proposta de gestão.”
Quanto ao argumento suscitado pelo Poder Executivo de que “o CIEF não está garantindo o cumprimento da legislação local e federal no que diz respeito às ações voltadas à educação física e desporto escolar”, o autor alega que “Não existe documento ou ato que possa comprovar esta afirmação.”
Outro ponto de questionamento com relação à Portaria nº 92/2021 é o fato de que “o CIEF passa de unidade escolar para unidade administrativa. Não há motivo que justifique essa alteração, uma vez que todas as considerações constantes da Portaria nº 92/2021 são devidamente atendidas e fazem parte do planejamento do CIEF”.
Em seguida, o autor apresenta as atividades oferecidas pelo CIEF. E, então, conclui “Acrescente-se que as alterações propostas, caso fossem realmente necessárias, deveriam ser promovidas por meio de decreto do Governador, uma vez abordar temas que fogem à competência regulamentar do Secretário de Educação, sobretudo a extinção do CIEF, para tanto basta que se observe o disposto no § 1º do art. 71 e no art. 100, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Distribuído a esta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo acerca dos três primeiros aspectos. Além disso, nos termos da alínea “j”, inciso III do art. 63 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 145/2021.
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, mas exercida estritamente nos limites da legalidade. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo que teria exorbitado o Poder Regulamentar. Registre-se que o texto da justificação do PDL nº 145/2021 indica a norma distrital violada: o §1º do art. 71 e o art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
No caso em análise, nota-se que o autor propõe a sustação da Portaria nº 92/2021 por entendê-la inconstitucional, uma vez que o parâmetro de verificação de validade é uma norma da Lei Orgânica do DF.
No entanto, esse tipo de exame de constitucionalidade de ato infralegal seria inviável por meio do instrumento previsto no inciso VI art. 60. Isso porque, no ordenamento jurídico pátrio, o controle de constitucionalidade feito pelo Poder Legislativo pode ocorrer em situações específicas. Em primeiro lugar, previamente à aprovação das leis, durante o processo legislativo (como o que se está realizando por meio deste Parecer). Em segundo, por meio da participação deste Poder como autor nas ações de controle concentrado, conforme os requisitos previstos na Constituição Federal ou, no caso do DF, também na Lei Orgânica do Distrital. Em terceiro lugar, recorrendo ao Poder Judiciário a fim de resguardar o direito líquido e certo ao devido processo legislativo. E, por fim, por meio da suspensão no todo ou em parte de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nesse sentido, nenhuma dessas formas de participação no controle de constitucionalidade se confunde com o controle de legalidade atribuído ao Poder Legislativo por meio do inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, a alteração da qualificação do CIEF de unidade escolar vinculada à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto para unidade administrativa contida na Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio da Portaria nº 92/2021, não exorbita dispositivos legais que pretende regulamentar.
Em adição, vale pontuar que as disposições acerca da organização e do funcionamento da administração pública distrital é atribuição do Poder Executivo, por força do inciso X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguir transcrito:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Demais disso, essa atribuição pode ser exercida mediante iniciativa de lei, na forma do inciso VII do art. 58 combinado com o inciso IV do art. 71 da Lei Orgânica Distrital; ou, mediante decreto, quando não criar ou extinguir órgãos nem implicar aumento de despesa, nos termos do art. 84 da Constituição Federal aplicado ao ente distrital por força do princípio da simetria, conforme reproduzido a seguir:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
VII - criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta;
...
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
...
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Por fim, a Constituição Federal autoriza que o chefe do Poder Executivo delegue as atribuições previstas no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal aos Ministros de Estado, e, por simetria, aos Secretários de Estado no âmbito de cada ente federativo.
Dessa forma, a edição da Portaria nº 92/2021 encontra consonância com as formalidades previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por esses motivos, nosso voto é, por conseguinte, pela REJEIÇÃO E INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 145/2021.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (51679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a instalação de totens para prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Devem ser disponibilizados serviços públicos de forma on-line com a instalação de totens nos locais de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
§1º Os serviços de que tratam o caput deverão ser prestados em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Os totens instalados deverão permitir a consulta e pagamento dos serviços públicos com a possibilidade de emissão do comprovante de cada procedimento realizado, bem como a emissão de certidão nada consta.
Parágrafo único. O pagamento poderá ser feito por meio de cartões de crédito e débito, bem como por meio eletrônico autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os serviços públicos de que tratam o art. 1º, também devem ser disponibilizados de forma on-line, em sítio eletrônico, aplicativo ou semelhante, de modo conjunto, permitindo o acesso à todos, na mesma plataforma.
Parágrafo único. Os serviços públicos devem possibilitar o acesso à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 4º Os serviços públicos de que tratam esta Lei, devem disponibilizar ferramenta para que o usuário apresente sugestões, reclamações, solicite esclarecimentos, com a geração de número de protocolo para acompanhamento on-line.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo adotar as providências para implementação desta Lei, podendo inclusive celebrar parcerias com órgãos e entes privados que desejam prestar serviço por meio da plataforma.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se à todos os concessionários de serviços públicos e prestadores de serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 7º A execução da presente Lei ocorrerá por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias a contar de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa converge com o avanço da tecnologia e com sua utilização no âmbito do poder público, de modo a facilitar a vida da população.
No presente projeto, semelhante ao que fora instalado em municípios e cidades do Brasil e do exterior, busca-se evitar grandes deslocamentos e filas, por meio do acesso rápido e fácil com a utilização do totem no locais de grande circulação.
Serviços como IPTU, licenciamento de veículo, energia elétrica, água e esgoto, etc., serão consultados e pagos sem a necessidade de deslocamento para vários locais.
Além disso, serviços como recargas de passe estudantil, consulta no programas sociais com CRAS, CODHAB, cartões sociais, poderão também ser consultados no mesmo local e plataforma.
Tais serviços tem mudado a realidade da população daqueles locais que o implementaram, como é o caso do estado de São Paulo, onde o Poupatempo é o serviço público paulista mais bem avaliado há uma década. No caso de São Paulo, o Poupatempo garante acesso a mais de cem serviços municipais e estaduais de forma rápida, segura e acessível. Desde 2019, a atual gestão estadual investe na ampliação contínua do Poupatempo nas versões físicas e digitais e proporcionou o maior crescimento da história do programa.
Ainda no caso paulista, o modelo dos totens se assemelha à tela de um tablet e conta com leitor biométrico de alta precisão para facilitar solicitações de documentos como RG, CNH e desbloqueio do cartão sociais. Os equipamentos também têm scanner para digitalização de documentos e envio em tempo real de arquivos.
Cumpre destacar que, a disponibilização dos serviços por meio dos totens é compatível com a universalização do acesso aos serviços públicos para toda a população, não importando em qual região da cidade ela esteja.
Além disso, trata-se de uma forma do Estado buscar melhorar a vida do cidadão, levando os serviços até ele, o que também traz como retorno o aumento da capacidade de arrecadação do governo.
Nesse sentido, considerando que todas as regiões administrativas dispõem de locais onde poderiam ser instalados os totens, teremos grande capilaridade e alcance dos serviços, podendo ser instalados nos fóruns, nos cartórios, terminais rodoviários, estações de metrô, etc.
Ademais, é muito importante destacar que os cidadãos serão os principais beneficiados com esse acesso à tecnologia, pois poderão encontrar todos os serviços públicos de que necessita em um único lugar.
Buscou-se ainda, garantir aos usuários a possibilidade de apresentação de sugestões, reclamações, solicitação de esclarecimentos, devendo o serviço gerar número de protocolo para acompanhamento on-line.
A norma proposta visa também que os serviços públicos devem disponibilar acesso à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2023, às 14:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - (51672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2793/2022
Dispõe sobre a exibição de filmes com a temática sobre violência política de gênero e de raça em todas as escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2793/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que dispõe sobre a exibição de filmes com a temática sobre violência política de gênero e de raça em todas as escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
O art. 1º da proposição afirma que o Distrito Federal deve produzir e distribuir filmes educativos sobre a temática nela tratada. Determina que esses filmes devem ser exibidos em escolas públicas e privadas e que é facultado aos proprietários de salas de cinema solicitar ao Poder Executivo a disponibilização dos citados filmes para que possam exibi-los.
De acordo com o art. 2º, é vedada a cobrança de valores para a exibição desses filmes, exceto se incluídos na programação das salas de cinema em caráter complementar.
O art. 3º determina que as despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ou suplementada se necessário.
No art.4º, a proposição incumbe o Poder Executivo a encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação da Lei.
Os artigos 5º e 6º abrigam a vigência e a revogação de disposições em contrário, respectivamente.
Sob a forma de justificação, o autor elenca a importância da produção e da distribuição de filmes pelo poder público e ainda a relevância do tratamento de questões relativas a várias violências no âmbito escolar.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto aqui analisado propõe-se a fazer com que o Poder Público produza, distribua e exiba filmes educativos destinados a escolas públicas e privadas que tratem das consequências da violência política de gênero e de raça.
Sabemos que os meios audiovisuais são uma estratégia didática, que demandam uma interação continuada e permitem a interpretação de imagens visando à criação de novas mensagens e informações, sob os mais diversos contornos e gêneros.
A linguagem audiovisual na educação possibilita o debate em torno da pluralização de experiências através de diferentes linguagens no cotidiano escolar, permitindo que as aprendizagens se tornem menos unilaterais e as palavras menos esvaziadas de sentidos a partir de nossas experiências, superando os discursos únicos. Destaco que nosso patrono, Paulo Freire, tinha o diálogo como método, e os filmes têm esse poder de propiciar o diálogo.
A presença do audiovisual na escola pós-pandemia é um caminho sem volta. Vivemos um momento histórico marcado pela incorporação definitiva das tecnologias audiovisuais no cotidiano das nossas escolas.
Nos últimos anos muito se tem falado de violência, em função das suas várias nuances passarem a fazer parte do cotidiano, induzindo o interesse crescente em tratá-la em nossas escolas. A violência é destacada por pessoas de diferentes camadas sociais, como um dos principais problemas, principalmente aquela que atinge a vida e a integridade física dos indivíduos, especialmente de mulheres e negros.
Sabemos que a empatia torna as pessoas tolerantes e respeitosas das diferenças, ela é o alicerce da cultura da paz, que hoje mais do que nunca precisamos defender. A atividade educativa deve ser um espaço onde expressamos e partilhamos nossas diferenças, indignações e todas as situações que possam gerar violências.
Por isso, políticas públicas voltadas para produção, distribuição e exibição pelo poder público de filmes educativos que tratem de diversas violências e do debate dessas temáticas em escolas públicas e privadas, na busca da construção de uma cultura de paz, são de fundamental importância para superarmos situações vivenciadas no cotidiano do ambiente escolar e também fora dele.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.793/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 16:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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