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Projeto de Lei - (54753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a aferir o mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os programas a que se referem o caput devem ter por finalidade a concretização do princípio da eficiência, previsto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá conceder o adicional ou o prêmio de produtividade previsto no art. 39, § 7º da Constituição Federal.
Art. 2º Os programas de que trata esta Lei devem estabelecer mecanismos de avaliação objetivos, com base em critérios transparentes e em indicadores e metas de desempenho pré-estabelecidas, quantitativas e qualitativas, para cada uma das áreas atuação da administração pública do Distrito Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - transmitir ao servidor e à população a compreensão do grau de importância do trabalho que realiza no serviço público;
II - reconhecer e valorizar o servidor como processo de motivação individual e de equipe;
III - contribuir para a realização e aperfeiçoamento profissional do servidor;
IV - aprimorar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos prestados ao cidadão e a sociedade;
V - aperfeiçoar as ações da administração pública, mediante formação, capacitação e desenvolvimento de conhecimentos, competências e habilidades do servidor;
VI - proporcionar melhores condições de trabalho e cuidados com a saúde de forma preventiva;
VII - identificar e promover o desenvolvimento das potencialidades, habilidades e competências do servidor;
VIII - garantir a continuidade dos serviços nos órgãos e unidades administrativas, bem como melhorar o grau de satisfação do servidor;
IX - proporcionar aos gestores sistemática de capacitação gerencial em relação aos conhecimentos técnicos e aos aspectos comportamentais;
X - aprimorar a habilidade de liderança dos gestores, introduzindo práticas, métodos e ferramentas de gerenciamento de pessoas e processos;
XI - estimular o alcance de resultados em toda a gestão da instituição.
Art. 4º São objetivos dos programas a que se referem esta Lei:
I - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública, a fim de garantir gestão por resultados e a prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal;
II - melhorar as condições de trabalho dos servidores;
III - incentivar a formação continuada dos servidores;
IV - aprimorar, valorizar e reconhecer o desempenho dos servidores lotados na estrutura administrativa do poder público;
V - instituir alinhamento de metas individuais com as metas institucionais;
VI - aumentar o grau de comprometimento com o alcance dos resultados definidos pela administração pública;
VII - implantar práticas de gestão de pessoas que visem reconhecer, formar e ampliar conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidores, de modo que estes possam agregar valor a si mesmos e à organização;
VIII - identificar servidores com perfil gerencial e de liderança;
IX - instituir avaliação dos processos de trabalho, permitindo a elaboração e o estabelecimento de Planos de Ação que favoreçam a melhoria da qualidade dos serviços;
X - identificar necessidades de capacitação, orientando o crescimento pessoal e profissional dos servidores;
XI - valorizar as carreiras e a profissionalização do serviço público.
Art. 5º O Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A implementação de sistemas de mérito, por suas características intrínsecas, traz, enfim, consequências muito positivas e significativas para os órgãos públicos, seus recursos humanos e as clientelas interna e externa envolvidas. Além de formar a base para o estabelecimento de uma nova cultura organizacional, desta feita pautada no mérito pessoal e coletivo, o que se apresenta como aspecto condizente com os rumos desejados para a administração pública neste novo século.
Vale considerar que sistemas de mérito representam instrumentos gerenciais de harmonização dos interesses da organização e de seus recursos humanos, os quais, em conjunto, estão sempre em busca de resultados organizacionais, coletivos e individuais.
A proposição ora apresentada visa fortalecer a utilização de modelos meritocráticos na evolução das carreiras do serviço público distrital, por meio do aproveitamento e desenvolvimento do capital intelectual dos indivíduos em um processo sistêmico de gestão de pessoas.
A Meritocracia é um termo de grande importância como critério de hierarquização na sociedade moderna, podendo ser entendido como uma ideologia que defende que as posições dos indivíduos na sociedade devem ser consequência do reconhecimento público da qualidade de suas realizações individuais, na forma de mérito. Assim, o termo é frequentemente empregado quando se fala em avaliação de desempenho e competência.
O servidor público ainda leva o estigma de ser considerado um profissional desengajado, arredio às mudanças e sem comprometimento, apesar vivenciarmos uma fase paradigmática quanto aos conceitos do desempenho na nova gestão pública. Essa avaliação no comportamento e no desempenho dos servidores geram uma série de descrenças com relação a qualidade do serviço público ao cidadão.
Nesse contexto a Gestão por Competências, que surge como uma tendência da Gestão de Pessoas na sociedade contemporânea, ao mesmo tempo é uma alternativa para tornar o processo meritocrático mais natural e aceito nas organizações públicas e privadas.
A professora doutora Livia Barbosa[1] no seu artigo "Meritocracia à Brasileira: o que é o desempenho no Brasil?" (1996), afirma que necessariamente, não é a existência ou não de um dispositivo como o concurso que garante que um determinado sistema privilegie o mérito. Existem sistemas meritocráticos que não selecionam os melhores por um concurso e sim pelo desempenho já comprovado em determinadas tarefas ou pela qualificação.
Com relação à constitucionalidade, convém observar que o projeto de lei versa sobre matéria de competência do Distrito Federal, que tem autonomia federativa para dispor sobre sua administração pública.
Apesar de tangenciar a temática da administração pública, a iniciativa parlamentar desta proposição não invade a prerrogativa do Governador do DF para deflagrar o processo legislativo acerca da organização da administração pública distrital, respeitando, portanto, o princípio da separação de poderes.
Isso porque o projeto de lei tem o objetivo de estabelecer diretrizes e objetivos a serem seguidos, caso o Poder Público, no exercício de suas atribuições, julgue conveniente e oportuno estabelecer programas de aferição de mérito dos servidores públicos.
Em outras palavras, a proposição não visa criar programas, tampouco criar atribuições para o Poder Executivo nem para seus órgãos.
Por fim, as diretrizes propostas pelo projeto de lei têm como fundamento o princípio constitucional da eficiência que está contido no rol de princípios norteadores da Administração Pública no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Pelo exposto, conclamo os nobres colegas a apoiarem este projeto de lei com a finalidade de dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência e de melhorarmos os serviços prestados à população do Distrito Federal.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
[1] BARBOSA, Lívia. Meritocracia à brasileira: o que é o desempenho no Brasil? Revista do Serviço Público. Ano 47, v. 120, n. 3, set-dez 1996. p. 58-102.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a implantação de programas e ações de saúde voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de programas e ações de saúde que visem à prevenção e à detecção precoce do câncer de intestino, também conhecido como câncer colorretal, deve observar as seguintes diretrizes, estabelecidas nesta Lei:
I - incentivo à realização do rastreamento do câncer de intestino nas populações pertencentes aos grupos com maiores chances de desenvolver a doença, de acordo com as recomendações dos órgãos públicos de saúde e da Organização Mundial de Saúde;
II - garantia do acesso aos exames necessários para a detecção precoce do câncer de intestino para as pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença, desde que com indicação médica, e para as pessoas cujos casos estejam incluídos em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde;
III - garantia de, nos casos positivos, possa ser oferecido os tratamentos e as intervenções preventivas disponíveis, segundo diretrizes expressas em protocolos do SUS;
IV - veiculação, em caráter permanente, de informações sobre os fatores de risco que podem levar ao aparecimento da doença, suas formas de prevenção, os sintomas comuns causados pelo câncer de intestino, os exames disponíveis para a sua detecção e as vantagens de um tratamento iniciado precocemente;
V - parcerias com entidades privadas para a realização do rastreamento e dos exames necessários para a detecção precoce do câncer de intestino.
Art. 2º São objetivos dos programas a que se referem esta Lei:
I - contribuir nas melhores evidências científicas disponíveis, considerando a efetividade, o balanço entre riscos e benefícios e a eficiência das intervenções propostas para a determinação de estratégias, métodos, população-alvo e periodicidade;
II - aprimorar a integralidade assistencial, incluindo a educação para a prevenção primária, detecção precoce, confirmação diagnóstica, tratamento e seguimento;
III - melhorar a avaliação de identificação ativa da população-alvo;
IV - ampliar o monitoramento por meio de indicadores de cobertura, adequação e qualidade;
V - ampliar a aquisição de colonoscópios para garantir exames tempestivos;
VI - criar iniciativas conjuntas intersetoriais para aprimorar as políticas de prevenção do câncer de intestino, alertando para a importância da prevenção primária (com foco na tríade alimentação/obesidade/sedentarismo);
VII - criar de programa organizado de rastreamento populacional, com diretrizes regionalizadas.
Art. 3º O Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, rever as ações, o processo de habilitação, os parâmetros de necessidade e os mecanismos de monitoramento e avaliação, visando avançar na busca pela integralidade da atenção ao paciente com câncer de intestino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O câncer de intestino abrange os tumores que se originam no intestino grosso (cólon e reto). A mais recente estimativa mundial, ano 2018, aponta que ocorreram no mundo 18 milhões de casos novos de câncer (17 milhões sem contar os casos de câncer de pele não melanoma) e 9,6 milhões de óbitos (9,5 milhões excluindo os cânceres de pele não melanoma).
A incidência em homens (9,5 milhões) representa 53% dos casos novos, sendo um pouco maior nas mulheres, com 8,6 milhões (47%) de casos novos. Em percentuais o câncer no estômago representa (7,2%).
No Brasil, o câncer de intestino ou colorretal é o segundo em taxa de incidência, tanto para homens como para mulheres, e o terceiro em mortalidade por localização primária. Estimativa para cada ano do triênio 2020-2022 aponta que ocorrerão 625 mil casos novos de câncer (450 mil, excluindo os casos de câncer de pele não melanoma).
Ainda, para o Brasil, estimam-se, para cada ano do triênio 2020-2022, 13.360 casos novos de câncer de estômago entre homens e 7.870 nas mulheres. Esses valores correspondem a um risco estimado de 12,81 a cada 100 mil homens e 7,34 para cada 100 mil mulheres.
Sem considerar os tumores de pele não melanoma, o câncer de estômago em homens é o quarto mais frequente na Região Centro-Oeste (9,38/100 mil) é o quarto mais frequente. Para as mulheres, é o sexto mais frequente e (6,71/100 mil).
O câncer de estômago mais frequente é o do tipo adenocarcinoma, responsável por 95% dos casos. O adenocarcinoma de estômago atinge, na maioria dos casos, homens com idade entre 60 e 70 anos.
Outros tipos de tumores, como linfomas e sarcomas, também podem ocorrer no estômago (INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA, 2019).

No Distrito Federal, este tipo de câncer está em quinto lugar em incidência tanto para homens como para mulheres. Este é um câncer tratável e, na maioria dos casos, curável, ao ser detectado precocemente. Grande parte destes tumores se inicia a partir de pólipos, lesões benignas que podem ocorrer na parede interna do intestino grosso.


A infecção pela bactéria Helicobacter Pylori é o principal fator de risco para o câncer de estômago (INFECTION WITH HELICOBACTER PYLORI..., 1994; INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA, 2019; PLUMMER et al., 2015).
Outros fatores risco relacionados ao desenvolvimento de câncer de estômago são: excesso de peso e obesidade; consumo de alimentos preservados no sal; alimentação com baixa ingestão de frutas, vegetais e fibra integral, o consumo excessivo de álcool e tabaco, algumas exposições ocupacionais, como, por exemplo, a exposição de trabalhadores rurais a agrotóxicos; e a exposição para a produção da borracha.
Existem também os fatores hereditários que contribuem para o desenvolvimento desse câncer como: o câncer hereditário difuso gástrico, o adenocarcinoma gástrico e a polipose proximal do estômago (INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA, 2019).
A detecção precoce do câncer é uma estratégia para encontrar um tumor numa fase inicial e, assim, possibilitar maior chance de tratamento, que pode ser feita por meio da investigação com exames clínicos, laboratoriais ou radiológicos, de pessoas com sinais e sintomas sugestivos da doença (diagnóstico precoce), ou com o uso de exames em pessoas sem sinais ou sintomas (rastreamento), mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença.
Além do diagnóstico precoce, a Organização Mundial da Saúde preconiza que os países com condições de garantir a confirmação diagnóstica, referência e tratamento, realizem o rastreamento do câncer de cólon e reto em pessoas acima de 50 anos, por meio do exame de sangue oculto de fezes. Caso o teste seja positivo (constate o sangue oculto), a pessoa deverá fazer uma colonoscopia ou retossigmoidoscopia, que permitirá ao médico visualizar a parte interna do intestino e verificar se há câncer ou pólipos que possam vir a se transformar em câncer.
Neste sentido, a proposição visa introduzir aspectos epidemiológicos mais relevantes às políticas públicas de saúde com foco no diagnóstico do câncer de intestino, objetivando discutir questões envolvidas no rastreamento da doença, diminuição das incidências, minimizar a demanda de atenção especializada, bem como a identificação das intervenções necessárias para melhorar as condições de vida população.
Pelo exposto, conclamo os nobres colegas a apoiarem este projeto de lei.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:29:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 3º passa a vigorar, acrescido dos § 1º, § 2º e § 3º com as seguintes redações:
Art. 3º (...)
§ 1º É assegurado ao atleta cadeirante o apoio para o transporte de sua cadeira de rodas e demais equipamentos relacionados à sua efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento, com o auxílio da cadeira de rodas esportiva.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário nacional ou internacional ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, de que tratam os artigos 2º e 8º desta lei, devem conter cláusula que preveja e assegure condições de acessibilidade ao atleta cadeirante, espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
§ 3º No caso dos contratos firmados com empresas áreas, deverá dar preferência, as companhias aéreas que possuam equipamentos suficientes que auxiliem os atletas cadeirantes no embarque e desembarque, equipamento de ascenso e descenso (ambulift), rampas de acesso às aeronaves, pontes de embarque/desembarque (fingers).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, visando aperfeiçoar a legislação, para assegurar ao atleta cadeirante que nos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, devem conter cláusula que preveja e assegure condições de acessibilidade ao atleta cadeirante, espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
Infelizmente, muitos atletas cadeirantes que participam de competições, torneios e eventos, em especial, equipes de Rugby para pessoas com cadeira de rodas e de Basquete em cadeiras de rodas, tem enfrentado dificuldade para serem transportados pelas empresas aéreas e rodoviária, haja vista, que na maioria das vezes, são carregados manualmente para embarque e desembarque.
Em alguns casos relatados, passageiro com deficiência foi arremessado ao chão durante o deslocamento entre o terminal de passageiros e a aeronave. Não havia cinto de segurança, nem foram postas presilhas para travar sua cadeira de rodas no veículo de transporte. Após uma freada brusca, a cadeira de rodas tombou e lançou o passageiro ao chão.
Em dias de chuva as escadas ficam escorregadias, o que faz com que ocorram frequentes acidentes com os passageiros, que podem, inclusive, agravar o estado de saúde da PCD.
Portanto, entendemos que não se trata de exigir da pessoa com deficiência que está se adapte, mas sim de exigir, com base na dignidade humana, que a sociedade trate seus diferentes de modo a assegurar a igualdade material, eliminando as barreiras à sua plena inclusão.
Esta proposição, portanto, visa garantir a acessibilidade aos atletas cadeirantes no embarque e desembarque no transporte aéreo e terrestre de pessoas, além de espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança.
É importante que se diga que o segmento das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida não busca privilégios, busca apenas a promoção e obtenção de meios para que possa de fato usufruir em patamar de igualdade o que os demais cidadãos da sociedade têm acesso.
O transporte aéreo e coletivo, de um modo geral, ainda hoje é um grande paradigma para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Seja nos momentos de embarque e desembarque, seja nas acomodações do veículo. O veículo que acomoda o cidadão com deficiência precisa proporcionar-lhe os mesmos conforto e segurança que são proporcionados aos demais passageiros.
Neste sentido, a proposição busca assegurar que nos contratos firmados para transporte e hospedagem de atletas, a pessoa com deficiência possa dispor de espaços adaptados para transporta-los, com conforto, dignidade e sem constrangimento.
Consagra, portanto, o presente Projeto de Lei, a efetiva aplicação do princípio da isonomia, garantindo atendimento adequado ao cidadão diferenciado, que por motivo de saúde necessita de acesso especial em seu embarque, desembarque e nas acomodações de transporte.
A verdadeira acessibilidade e gozo do direito fundamental e social à livre locomoção por uma pessoa com deficiência contempla todas as suas dimensões: urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas atitudes e nas tecnologias.
São esses os direitos que as pessoas com deficiência pleiteiam e buscam exercer a cada dia. São os direitos que as pessoas com deficiência entendem como seus, como pertencentes ao seu direito de personalidade, assim como ocorre com qualquer outro cidadão. Embora, esses direitos sejam inerentes a cada pessoa, para as pessoas com deficiência eles somente podem ser usufruídos, se houver condições de serem alcançados.
O seu alcance pode se dar de forma mais simplificada, caso haja boas condições de transporte e os ambientes apresentem acessibilidade, ou pode se dar de forma mais difícil quando não há transportes adaptados e as estruturas urbanas não possuam condições satisfatórias para a livre locomoção das pessoas com deficiência.
Desta forma, apresentamos o presente projeto de lei com o intuito de contribuir para a cidadania dos atletas cadeirantes, visando ampliar a prática da atividade física adaptada e reconhecer o brilhantismo dos atletas deficientes do Distrito Federal.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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