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Despacho - 7 - SELEG - (53957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 08 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/12/2022, às 10:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (53959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 08 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 08/12/2022, às 10:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - Cancelado - PLENARIO - (53923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2457/2021 que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso I, do Artigo 4º, a seguinte redação:
Modificativa
“Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.........................................................................................................
§ 8° Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo correspondente a entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de cinco dias se dará até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada como micro ou pequeno empresa ou microempreendedor individual.”
JUSTIFICAÇÃO
Justifica a autora que o projeto visa a evitar a cobrança prévia de ICMS para produtos que adentrem no Distrito Federal em eventos temporários.
De acordo com o art. 5°, XI, da Lei 1254/96, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrada no território do Distrito Federal, de mercadoria procedente de outra unidade da federação, mesmo que tenha a finalidade de ser comercializada em feiras e exposições.
Ocorre que tal fato prejudica, sobremaneira, a atração de comerciantes itinerantes para o Distrito Federal. Afinal, há que se recolher o ICMS de toda a mercadoria que adentra aqui, mesmo que não seja efetivamente vendida.
Neste contexto, ver-se que a proposição inicialmente tem o propósito inicial de afastar a incidência de ICMS quando mercadorias destinadas a eventos entram no Distrito Federal e não são vendidos.
Há que se considerar que o tributo incide não somente quando ocorre a comercialização, mas também na circulação, ou seja, ainda que não seja vendido, ainda que não se efetue a transação comercial, há a incidência do tributo.
Há que se considerar também que a mecânica de provar o que é destinado pra evento itinerante e o que não é, bem como, cumpre registrar que quando ocorre o “fato gerador” do tributo, ele é devido pelo contribuinte e, uma das hipóteses de "fato gerador" do ICMS é justamente a entrada no território de outra unidade federativa, e outra é compra/venda.
A autora da proposição argumenta que ainda hoje, entram no Distrito Federal mercadorias que sofrem uma tributação dupla, quando são destinadas a eventos. Isso porque elas são tributadas quando entram (uma tributação), ficam no evento, não são consumidas e, em seguida, elas saem (segunda tributação). Desta forma, depreende-se, portanto que propõe que para os eventos temporários, com duração máxima de 5 (cinco) dias, a ocorrência do fato gerador do imposto que der entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, dá-se no encerramento do evento ou no 5° dia de evento, o que ocorrer primeiro. (texto original).
Todavia, a lei não pode afirmar quando o fato gerador ocorre e/ou quando deixa de ocorrer, posto que isso é regulado pela Constituição e Leis Complementares Federais. Inclusive foi proposta pela autora uma emenda a respeito da ocorrência do fato gerador. Todavia, não descaracteriza o fato de que a mercadoria entrou e saiu e se ocorreu entrada e saída, incide o tributo do ICMS duas vezes.
Por fim, a presente emenda tem o condão de limitar o benefício a MEI, pequenos e micros empresários, com o objetivo principal de evitar sonegação sem prejudicar os MEI, bem como evitar dupla tributação.Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 16:23:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - (53930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Subemenda ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 2457/2021 que “Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso I, do Artigo 4º, a seguinte redação:
Modificativa
“Art. 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
.........................................................................................................
§ 8° Nas hipóteses do inciso XI, “a” ou “d”, a cobrança do tributo correspondente a entrada de bem destinado a eventos com duração máxima de cinco dias se dará até o final do evento, desde que o contribuinte seja empresa enquadrada como micro ou pequeno empresa ou microempreendedor individual.”
JUSTIFICAÇÃO
Justifica a autora que o projeto visa a evitar a cobrança prévia de ICMS para produtos que adentrem no Distrito Federal em eventos temporários.
De acordo com o art. 5°, XI, da Lei 1254/96, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrada no território do Distrito Federal, de mercadoria procedente de outra unidade da federação, mesmo que tenha a finalidade de ser comercializada em feiras e exposições.
Ocorre que tal fato prejudica, sobremaneira, a atração de comerciantes itinerantes para o Distrito Federal. Afinal, há que se recolher o ICMS de toda a mercadoria que adentra aqui, mesmo que não seja efetivamente vendida.
Neste contexto, ver-se que a proposição inicialmente tem o propósito inicial de afastar a incidência de ICMS quando mercadorias destinadas a eventos entram no Distrito Federal e não são vendidos.
Há que se considerar que o tributo incide não somente quando ocorre a comercialização, mas também na circulação, ou seja, ainda que não seja vendido, ainda que não se efetue a transação comercial, há a incidência do tributo.
Cumpre igualmente ressaltar que a mecânica de provar o que é destinado pra evento itinerante e o que não é, bem como, cumpre registrar que quando ocorre o “fato gerador” do tributo, ele é devido pelo contribuinte e, uma das hipóteses de "fato gerador" do ICMS é justamente a entrada no território de outra unidade federativa, e outra é compra/venda.
A autora da proposição argumenta que ainda hoje, entram no Distrito Federal mercadorias que sofrem uma tributação dupla, quando são destinadas a eventos. Isso porque elas são tributadas quando entram (uma tributação), ficam no evento, não são consumidas e, em seguida, elas saem (segunda tributação). Desta forma, depreende-se, portanto que propõe que para os eventos temporários, com duração máxima de 5 (cinco) dias, a ocorrência do fato gerador do imposto que der entrada no Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, dá-se no encerramento do evento ou no 5° dia de evento, o que ocorrer primeiro. (texto original).
Todavia, a lei não pode afirmar quando o fato gerador ocorre e/ou quando deixa de ocorrer, posto que isso é regulado pela Constituição e Leis Complementares Federais. Inclusive foi proposta pela autora uma emenda a respeito da ocorrência do fato gerador. Todavia, não descaracteriza o fato de que a mercadoria entrou e saiu e se ocorreu entrada e saída, incide o tributo do ICMS duas vezes.
Por fim, a presente subemenda tem o condão de limitar o benefício a MEI, pequenos e micros empresários, com o objetivo principal de evitar sonegação sem prejudicar os MEI, bem como evitar dupla tributação.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 17:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53930, Código CRC: 4b0eb4a9
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Moção - (53926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor aos que especifica, pelos relevantes serviços prestados à sociedade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor aos que especifica:
Diretora do CED 02 de Brazlândia - MIRIAM CÁTIA CORREA PIO;
Professor de Altas Habilidades – Elton Lima da Silva;
Professora de Física – Lorrane Ferreira Lima;
Professor de Sala de Recursos – Reinaldo Carlos de Oliveira e Silva;
Professor de Educação Física – Robson Lima dos Santos;
Professor de Ciências – Douglas Henrique dos Santos da Rocha;
Professora de Ciências – Michelle Jaqueline França Morais.
JUSTIFICAÇÃO
As olimpíadas, em todas as suas modalidades, têm como primazia, o protagonismo estudantil e, como valores, a coragem, a determinação, a inspiração e a igualdade, com foco na inclusão social.
A importância da participação dos estudantes nas Olimpíadas de Conhecimento cresce cada vez mais. Além da ampliação de conhecimento, desenvolvimento de raciocínio e acréscimo de experiências, os estudantes também têm mais uma possibilidade de ingressar em cursos de graduação em universidades.
Talvez, contra intuitivamente, a medalha em si, seja o menor dos prêmios, os estudantes que participam de olimpíadas podem ainda, ter oportunidades de viajar para novos lugares (até internacionalmente), conhecer diversos estudantes que têm propósitos e valores semelhantes, desenvolver amizades e aumentar a própria cultura. Além disso, há todo o desenvolvimento socioemocional.
Muitos alunos não participam de Olimpíadas Científicas porque desconhecem seus benefícios e, é aí que entra a atuação do professor. Cabe a estes, identificar os estudantes que têm mais facilidade com determinadas disciplinas e apresentar a eles as oportunidades que eles podem conseguir ao se inscrever nesses concursos e, assim, orientar os seus alunos e explicar as vantagens de competir e testar suas habilidades.
A presente proposição tem como objetivo, destacar a importância desses profissionais, que ao despertar em seus alunos o gosto pelos estudos, encuca nestes, serem sujeitos ativos na sua própria evolução, contudo, proporcionado a estes, vivências e uma maior percepção de que os estudantes devem ser valorizados por suas potencialidades, determinação e esforço na busca de tornar possível seus sonhos.
Sala das Comissões, em
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 16:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53926, Código CRC: f9966bb1
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Emenda (Modificativa) - 5 - Cancelado - PLENARIO - (53929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Relator Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
O Projeto de Lei nº 3024/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023 se fará observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se limitador desse, de modo que seja de 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em relação à pauta de valores utilizada em 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
justificação
A presente emenda tem o intuito de aplicar o índice INPC acumulado no ano de 2022 para a atualização da pauta de valores venais do projeto em comento, tendo em vista que a tabela FIPE, utilizado para elaboração dos anexos, em razão de sua exacerbada majoração, não é mais utilizada nos âmbitos público e privado.
Cabe salientar que o índice de atualização utilizado na presente emenda é o mesmo utilizado pelo Governo do Distrito Federal quando da oferta da atualização da pauta de valores do IPTU para o exercício de 2023, disposto no parágrafo único do art. 2º do PL 3023 /2022.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 17:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53929, Código CRC: 9ab6c862
Exibindo 11.169 - 11.176 de 319.521 resultados.