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Despacho - 2 - SACP - (79907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (79884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“VI – praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As praças públicas do Distrito Federal têm sido palco de numerosas ocorrências policiais, entre as quais uso, porte e tráfico de drogas, porte de armas de fogo ou facas, lesão corporal consumada ou tentada e até posse de espécimes da fauna silvestre sem a devida licença.
Não se trata de problema meramente local, mas de abrangência nacional e internacional, o que tem levado os gestores a adotar, entre outras medidas, o aumento da infraestrutura de câmeras urbanas e seu compartilhamento, bem como a aquisição de tecnologias para identificação e reconhecimento facial e de placas de veículos.
Com o uso, sobretudo, de câmeras de circuito fechado de televisão (CFTV), objetiva-se maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos. Ademais, é patente o reconhecimento do caráter dissuasório que acompanha o uso de sistemas de videomonitoramento, a sugerir a inibição de comportamentos transgressores em presença das câmeras. Por uma ou outra via, amplia-se a sensação de segurança da comunidade.
Especialistas na matéria vislumbram limitações importantes nesse tipo de medida. Sua eficácia não é absoluta e depende do contexto, como exigências técnicas de posicionamento, iluminação, qualificação de operadores e recursos disponíveis para manutenção. Ademais, faltam dados suficientes sobre distorções, como o chamado falso-positivo (associação errônea de uma pessoa ao registro de outra no banco de dados), ou dados que comprovem a eficiência prática do videomonitoramento para a prevenção e redução de crimes, em relação ao montante de recursos investido. O videomonitoramento, se mal conduzido (deliberadamente ou por negligência), pode resultar em controle e vigilância fora dos marcos legais, práticas abusivas, discriminação e invasão de privacidade, com riscos potenciais a direitos fundamentais, entre os quais o direito à proteção de dados pessoais.
A segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, como determina a Constituição Federal, é matéria em constante transformação, ao sabor da própria dinâmica social. O sucesso na busca por uma cidade segura exige comprometimento e empenho de várias frentes. Incluir as praças públicas entre os espaços a serem monitorados ajuda a divulgar a iniciativa e a afirmar a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.
Para a devida orientação acerca de locais e procedimentos a serem adotados, importa considerar pesquisas, análises de estatísticas criminais e de estratégias de prevenção e resultados concretos de medidas implementadas, conforme o Plano Distrital de Segurança Pública – PDISP. É o que dispõe o art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, a qual, entre outras providências, instituiu a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Tal dispositivo combina-se com o art. 6º, §§ 1º, II; e 4º; e art. 7º, ambos da Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal; e, ainda, com o art. 18, incisos I a III, do Decreto distrital nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprova o referido PDISP para o decênio 2022-2031. Os dispositivos mencionados são a seguir transcritos:
Lei federal nº 13.675/2018:
Art. 22. ..................................
..............................................
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, elaborar e implantar seus planos correspondentes em até 2 (dois) anos a partir da publicação do documento nacional, sob pena de não poderem receber recursos da União para a execução de programas ou ações de segurança pública e defesa social.
..............................................
Lei distrital nº 6.456/2019:
Art. 6º Fica instituído o Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social - Sidigesp, que tem a finalidade de organizar os instrumentos de planejamento de gestão, de orçamento e de política pública, os quais definem a forma de atuação dos executores da Política de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal.
§ 1º O Sidigesp é composto pelos seguintes instrumentos de planejamento:
..............................................
II - Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social;
..............................................
§ 4º O Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social - PDISP é instrumento diretivo da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social obrigatório, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, e estabelece os objetivos, macroestratégias, estratégias para iniciativas, diretrizes e metas gerais que serão adotadas para os próximos 10 anos.
..............................................
Art. 7º O PDISP, nos termos do art. 6º, § 4º, e art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, será instituído por decreto, obedecidos os preceitos desta Política.
..............................................
Decreto distrital nº 42.831/2021:
Art. 18. Ao Conselho Gestor do PDISP compete:
I - acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados a este PDISP;
II - estabelecer prioridades e definir ações e metas para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e para as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;
III - apresentar e/ou analisar diagnósticos, estatísticas periódicas criminais e de desordens e resultados das ações e operações integradas realizadas pelas AISP;
..............................................
Por tudo isso, contamos com a aprovação dos nobres Parlamentares a esta Proposição, para que, ampliando o escopo das medidas diligentes de proteção à população, possamos tornar a cidade mais segura.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (79887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 140/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 140/2023, que “Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva do crime de importunação sexual na forma que especifica, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei nº 140/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, composto de dois artigos e ementa acima reproduzida.
O artigo 1º versa que empresas concessionárias do Sistema Público de Transporte Coletivo – STPC/DF e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRO/DF deverão promover campanhas com afixação de cartazes ou placas com mensagens alusivas à orientação e repressão ao crime de importunação sexual.
O parágrafo único do referido artigo estabelece que cartazes devem ser afixados em local visível, com fontes grandes e com indicação para canais oficiais para formalizar denúncias. O parágrafo contém ainda três incisos que indicam o local de fixação dos cartazes: I) em áreas de circulação de passageiros nos terminais; II) nos balcões de comercialização do METRÔ; e III) no interior dos veículos de transporte público e metrô.
O artigo 2º estabelece a cláusula de vigência.
O projeto foi lido, em 23 de fevereiro de 2023, e distribuído em análise de mérito à CTMU e à Comissão de Segurança - CSEG e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentas emendas no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-D, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre proposições relacionadas direta ou indiretamente ao transporte público.
É o caso do PL nº 140/2023, que determina a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva do crime de importunação sexual no interior de ônibus, de vagões do metrô e em seus terminais.
A proposta é meritória.
Com efeito, é papel do Estado garantir a segurança de todos os cidadãos. A violência contra as mulheres é um problema que perdura há gerações e faz-se necessária a criação e plena implementação de políticas públicas específicas para a mitigação dessa celeuma.
Para além de serem espaços de ampla circulação de pessoas – o que amplia significativamente o escopo de cidadãos alcançados pela campanha –, cabe ressaltar que meios de transporte são espaços onde crimes de importunação sexual acontecem em demasia.
Portanto, a publicidade em torno dessa questão se apresenta como importante instrumento de conscientização da população e promoção de mudanças positivas na sociedade.
Diante do exposto, no âmbito desta CTMU, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL no 140/2023.
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2023.
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 09:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79887, Código CRC: adea4555
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (79885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Retorna ao gabiente o PL 446/2023, para manifestação a respeito de proposição idêntica em tramitação.
Com efeito, o projeto foi apresentado em duplicidade, tendo sido protocolados dois documentos idênticos, lidos e numerados no mesmo dia.
O erro foi prontamente identificado pelo gabinete e já foi apresentado requerimento para retirada de tramitação da presente proposição (REQ 662/2023).
Assim, devolva-se o feito a SELEG para as providências cabíveis.
Brasília, 23 de junho de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 09:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79885, Código CRC: 0e4a18f8
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (79886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79886, Código CRC: 755616cd
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Despacho - 1 - SELEG - (79889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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