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Despacho - 4 - SELEG - (50014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 10 de outubro de 2022
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/10/2022, às 11:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50014, Código CRC: e97b321c
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Despacho - 5 - SELEG - (50012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar ao SACP para conclusão o processo.
Brasília, 10 de outubro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/10/2022, às 10:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50012, Código CRC: 9eaf372f
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Requerimento - (52333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Art. 2º, Parágrafo único, inciso V, Art. 23, Art. 26 e Art. 41º, §1º, e da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, Art. 77, §2º, inerente à composição do Quadro de Acesso por Antiguidade nas promoções no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, quanto à situação do militar agregado contar ou não no limite Quantitativo por Antiguidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, Art. 2º, Parágrafo único, inciso V, Art. 23, Art. 26 e Art. 41º, §1º, e da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, Art. 77, §2º, inerente à composição do Quadro de Acesso por Antiguidade nas promoções no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, quanto à situação do militar agregado contar ou não no limite Quantitativo por Antiguidade.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Ao longo dos últimos anos a Polícia Militar do Distrito Federal tem adotado entendimento de que o militar na situação de agregado conta dentro do números total de militares que compõem o Limite Quantitativo por Antiguidade e, consequentemente, no Quadro de Acesso, o que tem gerado uma série de questionamentos internos ao longo do tempo, visto que alguns militares deixam de ser promovidos em virtude de tal entendimento.
Os dispositivos legais contidos no Estatuto da Corporação, Lei nº 7.289/1984, e na Lei nº 12.086/2009, são claros quanto ao militar agregado não ser computado para nenhum efeito na escala hierárquica, no efetivo e nas promoções, pois não ocupa lugar na escala hierárquica, portanto, ele também não deveria estar sendo computado no Limite Quantitativo por Antiguidade e, consequentemente, no Quadro de Acesso por Antiguidade.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
A conceituação do que vem a ser a agregação estava anteriormente disposta no artigo 77 da Lei n. 7.289/84, a seguir transcrito:
(…)
"Art. 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
(...)
§ 2" - O policial-militar agregado, de conformidade com os itens I e II do § 1", continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo."
Como se verifica no dispositivo acima, o Estatuto da Corporação é cristalino quanto ao fato do militar agregado não ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, ou seja, nele permanece sem estar numerado.
A regulamentação mais específica acerca da promoção dos militares agregados é fornecida pela Lei n. 12.086/2009, a qual estabelece as seguintes regras:
(…)
Art. 2º. O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, confonne disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:
(...)
v - os policiais militares agregados e excedentes.
(...)
Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
(…)
Art. 26. O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar ou considerado de natureza ou interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
(…)
Art. 40. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.
§ 1o Os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I – 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
(…)
Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por antiguidade, no Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.
§ 1o O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica.
(..).
Conforme se depreende da norma específica das promoções, art. 2º, o militar agregado sequer é considerado no efetivo fixado pela Polícia Militar, não havendo, portanto, razoabilidade nele ser computado no Limite Quantitativo por Antiguidade e no Quadro de Acesso, visto que não ocupa lugar na escala hierárquica também.
Já o art. 23 transcrito acima traz a situação específica do militar que está agregado e venha a ser promovido, especificando que ele não preenche vaga, mais uma vez corroborando com o entendimento de que ele não poderia computar no número de militares que preenchem o Limite Quantitativo por Antiguidade e no Quadro de Acesso.
Analisando o §1º do art. 41, verifica-se mais uma vez que o militar compõe o Quadro de Acesso quando está incluído no Limite Quantitativo por Antiguidade, sendo ele em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica, esse dispositivo por si só deveria resolver a dúvida, já que o art. 77 do Estatuto traz claramente que o militar agregado não ocupa vaga na escala hierárquica, ou seja, ele não deve ser computado no cálculo do Limite Quantitativo por Antiguidade.
Ou seja, de acordo com o inciso I, §1º, do art. 40, o Limite Quantitativo por Antiguidade é formado por ¼ (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico de cada quadro, contudo, nesse cômputo os militares agregados não devem ser considerados, conforme se depreende dos demais dispositivos do Estatuto da Corporação e da Lei de Promoção.
Realizando uma análise mais sistemática da norma, percebe-se claramente que o legislador criou a situação de exceção aos militares agregados, ao especificar que eles não contam no efetivo da corporação nem na escala hierárquica, para que a instituição não fosse prejudicada pela cessão de seus militares para outros órgãos, visto que não poderia completar seu quadro e nem os graus hierárquicos, em virtude de militares que estão prestando serviços a outros órgãos, ou seja, esse militares agregados não podem computar para nenhum efeito nos quadros da corporação, de modo a não prejudicar o órgão ou os demais militares que estão no serviço ativo.
Diante de toda a explanação aqui contida, submetemos a celeuma da interpretação dos dispositivos aqui listados, de modo a possibilitar a Polícia Militar do Distrito Federal preencher corretamente seu efetivo e seus graus hierárquicos, ao não computar os militares agregados quando do cômputo do Limite Quantitativo por Antiguidade e da composição do Quadro de Acesso.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 16:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 52333, Código CRC: 89beabdc
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Parecer - 1 - CEOF - (52331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - ceof
Proc 93/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 93/2022 que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 273/2022 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 93/2022, que visa a homologação o Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Tratam os autos de proposta de decreto legislativo - PDL que homologa o Convênio ICMS n° 116/2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.
A presente proposta de concessão de crédito presumido tem como objetivo adequar a carga tributária efetiva nas operações internas com o etanol hidratado combustíveis, como forma de garantir o diferencial competitivo deste biocombustível destinado ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, nos termos fixados na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Cumpre informar ainda que, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, art. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º, é obrigatória a homologação pela CLDF dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta (decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Diante desse contexto, firma-se o entendimento de que a proposta, tanto em relação aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Quanto ao assunto, faz-se referência ao art. 141 do Regimento Interno da CLDF - RICLDF, segundo o qual "os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador".
Nos termos do art. 71 da LODF, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis complementares e ordinárias, aplicável também aos projetos de DL, principalmente no que concerne à matéria tributária, observada a forma e os casos previstos na Constituição local.
Assim, verifica-se que o mérito, a iniciativa legislativa (governador) e o instrumento legislativo (decreto legislativo) atendem as exigências da legislação de regência.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS nº 116, de 2022, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 116/2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2022, às 13:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 52331, Código CRC: b3ff2cf5
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