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Indicação - (50390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública nas Quadras 204/205/206 do Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião -XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública nas Quadras 204/205/206 do Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião -XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito à demanda em apreço, em especial, dos moradores do Residencial Oeste.
Trata-se de completar e trocar toda a iluminação por lâmpadas de LED, bem como a manutenção da iluminação pública desse local, afim de proporcionar mais conforto, qualidade de vida e, principalmente, segurança à população, visto que a ausência de iluminação pública de qualidade, colabora para o expressivo aumento da criminalidade, estabelecendo entre a população o medo e a insegurança.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos, que anseiam por melhoria naquela região. Compete ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Pelo exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa e Leis, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões em,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:49:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública na Quadra 306 do Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião -XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública na Quadra 306 do Residencial Oeste, Região Administrativa de São Sebastião -XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito à demanda em apreço, em especial, dos moradores do Residencial Oeste.
Trata-se de completar e trocar toda a iluminação por lâmpadas de LED, bem como a manutenção da iluminação pública desse local, afim de proporcionar mais conforto, qualidade de vida e, principalmente, segurança à população, visto que a ausência de iluminação pública de qualidade, colabora para o expressivo aumento da criminalidade, estabelecendo entre a população o medo e a insegurança.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos, que anseiam por melhoria naquela região. Compete ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Pelo exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa e Leis, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões em,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:51:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a realização de estudo técnico com vistas a avaliar a viabilidade de construção de um posto de saúde na Vila DNOCS, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a realização de estudo técnico com vistas a avaliar a viabilidade da Construção de um Posto de Saúde, na Vila DNOCS, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a realização de estudo técnico com vistas a avaliar a viabilidade da Construção de um Posto de Saúde, na Vila DNOCS, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Trata-se de reivindicação dos moradores da Vila DNOCS, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à saúde. A população concentra um grande número de famílias que quando necessitam de atendimento na área médico-hospitalar, se deslocam até à UPA mais próxima, distante do local, destacando que a mesma não é suficiente para atender toda a demanda da região.
Assim sendo, sugerimos que envie esforços no sentido de atender ao pleito ora apresentado, que tem como finalidade melhorar a qualidade de vida da população dessa região.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:10:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de creche comunitária na Vila DNOCS, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de creche comunitária na Vila DNOCS, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de região que concentra um grande número de crianças em idade pré-escolar, cujas mães necessitam de um local adequado para deixá-las com segurança e tranquilidade enquanto trabalham.
A matéria encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 223, que estabelece:
“Art. 223. O Distrito Federal garantirá atendimento, em creches e pré-escolas a crianças de zero a seis anos de idade, na forma da lei”.
Por se tratar de justo pleito, que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (50391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 25 de outubro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/10/2022, às 15:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50391, Código CRC: 89c93155
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Despacho - 4 - SACP - (50385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 25 de outubro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/10/2022, às 14:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50385, Código CRC: dc6bce26
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Emenda (Substitutiva) - 3 - PLENARIO - (50378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2649/2022 que “Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2649/2022 a seguinte redação:
“Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 1º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. (....)
I (….)
II (…)
§ 1° A autorização de uso de que trata esse artigo será concedida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado, de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovado após este período, exceto em manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário.
§ 2° (…)
§ 3° A permissão ou concessão de uso será sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo pelo mesmo prazo constante do art. 10, inciso II, da Lei nº 5.795 de 27 de dezembro de 2016.
§ 4° (......)
§ 5°(......)
Art. 2º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (....)
I (…)
II (…)
§ 1° A autorização de uso de que trata esse artigo será fornecida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado, de no mínimo 1 (um) ano, ficando tacitamente renovado após este período, exceto em manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário.
§ 2°(....)
§ 3° A permissão ou concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo pelo mesmo prazo constante do art. 10 da Lei-DF nº 5.795 de 27 de dezembro de 2016.
§ 4°(....)
§ 5° A rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é elaborada no intuito de alterar a redação do Projeto de Lei nº 2.649/2022, a fim de adequá-lo à consulta expedida pela Unidade de Desenvolvimento Urbano, Rural e Meio Ambiente (UDA) em 16 de setembro de 2022, formulada pelo Consultor Legislativo, Josué Magalhães de Lima, através da qual entendeu que o PL não reuniria requisitos de mérito essenciais, a exemplo da conveniência, relevância e necessidade.
Conquanto a consulta tenha registrado que o Projeto de Lei, tal qual proposto, violaria o princípio da isonomia, ao afastar a exigibilidade de licitação para as permissões, ao revés do que sustenta a UDA, há controvérsias quanto ao entendimento. Explica-se.
Por se precária, a permissão de uso de bem público é um ato unilateral da Administração Pública, firmado através de termo e não de contrato administrativo, apesar de ser regido pelas normas de direito público.
O contrato de permissão de uso de bens públicos difere do da concessão de serviços públicos, porquanto nesse tipo de avença, o domínio dos bens é cedido no interesse coletivo para a exploração precária do particular. Não há dúvidas, portanto, que a permissão de uso não possui natureza contratual, ficando excluída da necessidade de ser precedida do certame licitatório.
Como ato unilateral, a permissão de uso de bens públicos não se enquadra na exigência do art. 2º, da Lei nº 8.999/1993 que, ao mencionar as várias modalidades (obras, compras, alienações, concessões, permissões e locações), acrescenta a expressão “quando contratados com terceiros”. Além disso, o § 2º, do mesmo dispositivo define o contrato, para os fins da lei, como “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
A permissão de uso, quando dada precariamente (como é de sua natureza), ou seja, sem prazo estabelecido, não cria obrigações para a Administração Pública, que concede a permissão e a retira discricionariamente, independentemente do consentimento do permissionário, segundo razões exclusivamente de interesse público. Nesses casos, a permissão não tem natureza contratual e, portanto, não está sujeita à licitação.
E, nesse sentido, para que a permissão de uso tenha natureza contratual, sujeita à licitação, é necessário que a mesma tenha prazo estabelecido, gerando para o particular o direito de receber indenização em caso de revogação, situação diversa do emblema aqui tratado.
Destarte, a permissão de uso de bem público, estabelecida de forma precária e sem prazo de duração, fica excluída da Lei nº 8.666/93, ou de qualquer outro processo de seleção, tendo em vista que a sua natureza jurídica não comporta a competição, eis que se atrela à discricionariedade da Administração Pública na destinação da utilização de determinado bem público, além da sua própria precariedade.
Ex positis, conclui-se que a permissão de uso de bem público a título precário não deve se sujeitar ao certame licitatório e, via de consequência, se insere no poder discricionário da Administração Pública. No entanto, para adequação da redação proposta no PL nº 2.649/2022, apresenta-se esta emenda com as retificações pertinentes.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50378, Código CRC: 91ca2d14
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Emenda Modificativa ao art. 4º - (50383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3.010/2022 que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 27.127.143,00.”
Modifique-se o art. 4º da Proposição em epígrafe para o seguinte:
“Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar por meio de ato próprio os saldos constantes dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, após manifestação favorável do autor da emenda, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda somente ajusta que o ato de alteração dos recursos decorrente de emendas parlamentares seja realizado após manifestação expressa do autor da respectiva emenda.
Sala de sessões,
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2022, às 14:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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