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Parecer - 1 - CESC - (50422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2741/2022
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.741, de 2022, que estabelece diretrizes que consolidam a Política Distrital de Atenção e Cuidado às Pessoas com Diagnóstico de Doença Renal Crônica - DRC com a finalidade de promover-lhes a qualidade de vida e melhor acesso aos serviços de saúde, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece o conceito de DRC para os efeitos da Lei: lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente.
As diretrizes para a organização do serviço de atendimento são descritas no art. 2º, conforme o seguinte: (i) rastreamento dos pacientes nas subpopulações de risco; (ii) estratificação do risco dos pacientes; (iii) capacitação dos profissionais de saúde para adequado acompanhamento; (iv) matriciamento a partir da atenção especializada das equipes de Atenção Primária à Saúde - APS; (v) ampliação de oferta de práticas de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e obesidade na APS; (vi) ampliação da linha de cuidado em cada região administrativa; (vii) ampliação da oferta de novos serviços como radioterapia, hemoterapia e iodoterapia, por meio da regionalização dos pontos de atenção; (viii) implementação de ações de prevenção aos fatores de risco, como sedentarismo, obesidade, tabagismo, uso abusivo de álcool e outras drogas; (ix) ampliação de recursos humanos e materiais para garantir a oferta de serviços; (x) ampliação da rede de atendimento para tratamento para as doenças que acometem os pacientes; (xi) ampliação da cobertura e de vagas na rede pública e complementar; (xii) ampliação dos serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS e provisão de insumos para realizar os procedimentos; (xiii) adoção de plano de aquisição e manutenção de máquinas de hemodiálise para garantir a continuidade do tratamento; (xiv) estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à qualidade de vida de pacientes com DRC; (xv) disponibilizar atendimento psicológico aos pacientes e familiares; (xvi) instituir a regulação das consultas pré e pós-transplante por meio do Sistema de Regulação de transplantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
O art. 3º dispõe sobre os objetivos da Política: (i) compreensão ampliada do processo saúde e doença; (ii) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional, (iii) do Plano de Cuidado Individual, (iv) bem como das metas terapêuticas; (v) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas; (vi) universalização do acesso às diferentes modalidades de TRS e à assistência farmacêutica; (vii) educação permanente dos profissionais de saúde para qualificação da assistência; e (viii) desenvolvimento de projetos estratégicos para incorporação tecnológica no tratamento.
O art. 4º equipara a pessoa com DRC à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, em especial nas áreas da saúde, educação, transporte, mercado de trabalho, lazer, esporte e assistência social.
Seguem as cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 4 de maio de 2022 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito referente a matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que institui a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica.
A Doença Renal Crônica – DRC, objeto da proposição em comento, segundo definição do Ministério da Saúde – MS, é caracterizada pela persistência por mais de três meses de anormalidades estruturais ou funcionais dos rins, com impacto na saúde. Múltiplos fatores estão relacionados ao surgimento da doença, entre os quais se destacam a hipertensão arterial sistêmica e o diabetes mellitus. É uma doença de curso prolongado, na maior parte do tempo com evolução assintomática, mas que evolui com repercussões sistêmicas. É considerada um problema de saúde pública em função da gravidade e da elevada ocorrência das doenças a ela relacionadas, bem como por ser um dos principais determinantes de risco de eventos cardiovasculares.
A detecção precoce, realizada com exames de baixo custo, e o tratamento condizente em estágios iniciais, bem como o manejo adequado dos fatores de risco para a DRC, possibilitam a prevenção ou o retardamento da sua evolução com potenciais benefícios para qualidade de vida e longevidade dos pacientes. No caso do agravamento do quadro, com perda contínua da função renal, os pacientes necessitam de Terapia Renal Substitutiva - TRS. O Sistema Único de Saúde – SUS oferece as modalidades hemodiálise, diálise peritoneal e o transplante renal.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu os princípios da universalidade e integralidade da atenção, nos termos dos seus arts. 196 e 198, e instituiu a obrigação de o Estado garantir esse direito. Esse escopo constitucional estabelece que, independentemente da condição, todos os cidadãos devem ter seu direito à atenção integral à saúde assegurado pelo Poder Público, com ações pactuadas e financiadas pelas três esferas de gestão.
Posto isso, destacamos um dos instrumentos legais fundamentais na regulamentação do SUS, a chamada Lei Orgânica da Saúde, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre os objetivos, os princípios e as diretrizes do SUS; portanto, estabelece os elementos centrais que norteiam todas as ações, políticas e programas de saúde. A Lei nº 8.080/1990 estabelece o seguinte:
Art. 5ºSão objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
........................................... (grifo nosso)
O Ministério da Saúde editou a Portaria nº 1.168, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Essa Portaria define as diretrizes da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todo o território nacional, o que inclui o Distrito Federal, entre as quais destacamos: a organização da linha de cuidados integrais que contemple todos os níveis de atenção, da básica à alta complexidade; a definição de critérios técnicos para avaliação dos serviços públicos e privados que realizam diálise; a ampliação da cobertura de atendimento dos pacientes com insuficiência renal crônica; o fomento à incorporação tecnológica no processo da Terapia Renal Substitutiva e a promoção da educação permanente dos profissionais de saúde para a qualificação da assistência.
Estabelece, ainda, no art. 3º, os componentes fundamentais da Política, dos quais destacamos: (i) atenção básica, com ações individuais e coletivas voltadas ao controle da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e das doenças do rim; (ii) média complexidade, com atenção diagnóstica e terapêutica especializada para os portadores dos agravos mencionados; (iii) alta complexidade, com acesso e qualidade do processo de diálise, visando alcançar melhoria na qualidade de vida do paciente; e (iv) Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Renais, como parte integrante dos Planos locais de Saúde.
Mais recentemente, outra norma do MS avança na proposta de organização das ações e serviços de saúde para o enfrentamento do problema, a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, que define os critérios para a organização da linha de cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica (DRC) e institui incentivo financeiro de custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico.
A Portaria nº 389/2014 institui, também, no art. 5º, as atribuições dos pontos de atenção dos componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. No caso da Atenção Básica, destacamos: (i) diagnóstico precoce e tratamento oportuno da DRC; (ii) estratificação de risco e encaminhamento à atenção especializada e às urgências e emergências, se necessário; (iii) realização de atividades educativas e apoio ao autocuidado com vistas à autonomia do usuário; (iv) coordenação e manutenção do vínculo. No que se refere à Atenção Especializada Ambulatorial, ressaltamos: (i) prestação de assistência ambulatorial de forma multiprofissional, de acordo com o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC; (ii) diagnóstico de necessidade de TRS-diálise e de casos com indicação para procedimento cirúrgico; (iii) utilização da regulação das urgências para o encaminhamento ou transferência da pessoa com DRC para os estabelecimentos de saúde de referência pactuados.
Em relação aos serviços especializados, essa Portaria define, no art. 8º, três tipologias, de acordo com a complexidade da assistência: Unidade Especializada em DRC, Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise. Estabelece, inclusive, suas responsabilidades e competências, que inserem a realização de diálise peritoneal e hemodiálise. A referida norma contempla, ainda, a composição das equipes que devem integrar esses serviços especializados: médico nefrologista, enfermeiro, psicólogo, nutricionista e assistente social, no mínimo. Por último, institui os mecanismos de financiamento das ações e de regulação, avaliação e controle.
Além das duas portarias ministeriais, outro documento importante que norteia a organização das ações na área é o intitulado Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica – DRC no Sistema Único de Saúde, do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à Saúde do MS. Na apresentação, a norma é definida como um documento que “estabelece as diretrizes para o cuidado às pessoas com doença renal crônica na Rede de Atenção às pessoas com Doenças Crônicas, de caráter nacional, e que deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes, podendo ser alterado, desde que de forma suplementar, considerando as especificidades locais”. O objetivo da publicação é oferecer orientações às equipes multiprofissionais sobre o cuidado da pessoa sob o risco ou com diagnóstico de DRC, abrangendo a estratificação de risco, estratégias de prevenção, diagnóstico e manejo clínico, o que inclui as recomendações medicamentosas e não medicamentosas (redução da ingestão de sal, dieta, atividade física, abandono do tabagismo, entre outros), bem como a realização dos exames de controle e a indicação de diálise, hemodiálise e transplante renal.
No Distrito Federal, encontra-se em funcionamento programa de prevenção e controle da DRC. Como exposto, esse programa inicia-se nas unidades básicas de saúde, que realizam os programas de controle da hipertensão arterial, do diabetes mellitus e de outros agravos que podem afetar os rins. Em caso de agravamento desses quadros e acometimento renal, o acompanhamento passa a ser em conjunto com os serviços especializados das Regiões Administrativas. As consultas, exames e tratamentos podem ser marcados e agendados pelo sistema de regulação nas próprias regionais de saúde. O paciente pode receber encaminhamentos de postos de saúde e hospitais regionais. As consultas são feitas nos ambulatórios de Nefrologia dos Hospitais de Taguatinga, Sobradinho, Santa Maria, Gama e Hospital de Base.
Após essa exposição, necessária para contextualização do tema, fica constatado que as diretrizes e objetivos propostos pelo Projeto sob análise estão legalmente estabelecidos por meio de leis e portarias federais, bem como por planos distritais, portanto a proposta do Projeto de Lei vem no sentido de reforçar um serviço existente na rede.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.741, de 2022.
DEPUTADA ARLETE sAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (50418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a proibição de marcação a ferro candente em animais de produção no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, em todo o Distrito Federal, a marcação a ferro candente em animais de produção.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de no mínimo 20 salários mínimos por animal marcado, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas.
§ 1º Sujeitam-se às penas desta lei aqueles que marcarem os animais diretamente ou os que sendo tutores contrate ou permita a mesma prática.
§ 2º A sanção administrativa de que trata a presente lei independe da caracterização de crime na forma do art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo impedir no âmbito do Distrito Federal a realização de marcação a ferro candente em animais de produção.
Infringir dor e sofrimento a um animal é uma prática cruel, proibida pela nossa Carta Magna, e que pode levar à prisão os infratores, de acordo com o art. 32 da Lei 9.605, de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.
Dessa forma, o objetivo deste projeto de lei é impedir que esse tipo de coisa continue acontecendo aqui na Capital da República, garantindo segurança jurídica para a aplicação de penas àqueles que marcarem ou permitirem que animais sob sua tutela sejam marcados.
Assim, para a efetivação de mais uma medida legislativa a favor da proteção aos animais, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Requerimento - (50414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer realização de Audiência Pública para debater a ampliação das atividades econômicas autorizadas para funcionar no Setor Comercial Sul do Plano Piloto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública para debater a ampliação das atividades econômicas autorizadas para funcionar no Setor Comercial Sul do Plano Piloto, no dia 17 de novembro de 2022, às 10 horas, no Plenário desta Casa. .JUSTIFICAÇÃO
Foi um mandato debatendo e discutindo as possibilidades para se aumentar o uso do Setor Comercial Sul, uma vez que no centro de Brasília, inúmeros prédios estão vazios e o aumento da violência deixam os comerciantes e empresários aterrorizados, já que seu sustento acabam todos os dias sendo arrombados e dilapidados.
Por vezes nesse mandato, defendemos o setor e os empresários que buscam sempre inovar e não deixar o centro de Brasília esmorecer. Para tanto, defendemos junto ao Poder Executivo o envio de um projeto de lei para a ampliação das atividades econômicas autorizadas a funcionar no Setor Comercial Sul, por meio de alteração do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).
Ainda no início de novembro, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) realizará audiência pública para cumprir o rito de apresentação do projeto de lei à esta Casa; sendo que estamos propondo uma audiência para debatermos o projeto proposto por esta Secretaria a esta Casa e ainda, juntar as possiblidades de emendas e possíveis alterações posteriores ao projeto a serem encaminhadas ao Poder Executivo.
Assim, buscando um bom debate, apresentamos requerimento para Audiência Pública.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2022, às 18:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (50415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2777/2022
“Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal."
Autoria:
Deputado: Delmasso.
RELATORIA
Deputado: Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
P
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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