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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (285565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/02/2025, às 17:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (285561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Cristiano Mangueira de Sousa. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 233/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz que concede o “Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Cristiano Mangueira de Sousa".
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
O homenageado, senhor Cristiano Mangueira de Sousa, nasceu e consolidou sua carreira em Brasília. É formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB e iniciou sua carreira como auditor fiscal em 1994, função que desempenha há quase três décadas com exemplar dedicação e competência.
Antes de se tornar auditor fiscal, serviu como policial militar no Distrito Federal de agosto de 1993 a novembro de 1994, período em que alicerçou seu compromisso com a lei, a justiça e a ordem pública.
Atualmente, exerce o cargo de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Proteção Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, onde não mede esforços para assegurar a conformidade da ocupação do solo com as normas urbanísticas, aspecto fundamental para o crescimento ordenado e sustentável do Distrito Federal.
A atuação de Cristiano Mangueira como Secretário de Estado demonstra sua inegável competência na execução de suas responsabilidades, combinando rigor técnico e sensibilidade. Seu respeito à lei e seu compromisso com a preservação do legado de Brasília como cidade ícone do planejamento moderno são marcas de sua gestão.
Não se pode deixar de ressaltar que o homenageado é um exemplo de dedicação ao serviço público, competência e ética. Sua história e realizações servem de inspiração para todos, especialmente para as futuras gerações que buscam fazer a diferença na gestão pública e na vida em sociedade.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão benemérito de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 233/2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu em Brasília, satisfazendo o incisos I, alínea “a" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão benemérito de Brasília ao Senhor Cristiano Mangueira de Sousa, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 233, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (285555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, a implantação de uma unidade do NA HORA no Guará-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS, a implantação de uma unidade do NA HORA no Guará-DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da SEJUS-DF, a implantação de uma unidade do NA HORA no Guará-DF, atendendo à demanda da população local.
O programa NA HORA tem se mostrado fundamental para garantir o acesso ágil e eficiente a serviços públicos essenciais, reunindo em um só local vários órgãos e facilitando a vida dos cidadãos. Atualmente, já existem unidades em diversas regiões administrativas, como Brazlândia, Samambaia, Água Quente, Planaltina, Cidade Estrutural, Fercal, Riacho Fundo II e Plano Piloto, o que demonstra a importância desse serviço para a população do Distrito Federal.
A implantação de uma unidade no Guará beneficiará milhares de moradores que atualmente precisam se deslocar para outras regiões em busca de atendimento, gerando economia de tempo e maior comodidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em ...
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 16:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (285553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu.
Zona Cívico Administrativa, 18 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/02/2025, às 16:12:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Indicação - (285540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade - SEMOB, a implantação das Linhas de ônibus Zebrinhas no Guará-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade - SEMOB, a implantação das Linhas de ônibus Zebrinhas no Guará-DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB-DF, a implantação das Linhas de ônibus Zebrinhas no Guará-DF, atendendo a uma demanda recorrente da população local.
Os ônibus do tipo Zebrinha já operam em diversas regiões do Distrito Federal, como Plano Piloto, Ceilândia, Taguatinga, Vicente Pires e São Sebastião, proporcionando maior mobilidade e acessibilidade aos moradores dessas localidades. A implantação desse serviço no Guará-DF beneficiará significativamente a comunidade, ampliando a oferta de transporte público e facilitando o deslocamento dos cidadãos dentro da região administrativa.
Dessa forma, a presente indicação visa aprimorar a mobilidade urbana e garantir um transporte público mais eficiente e acessível para os moradores do Guará-DF.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 16:13:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (285532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a construção de um acesso para o setor de chácaras do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a construção de um acesso para o setor de chácaras do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a importância do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, localizado na Região Administrativa de Planaltina, é imprescindível que o acesso ao setor de chácaras seja aprimorado para garantir maior mobilidade, segurança e condições adequadas para a produção e a qualidade de vida de seus moradores.
Atualmente, o acesso ao setor de chácaras enfrenta dificuldades, o que compromete tanto o escoamento da produção rural como o deslocamento diário dos residentes. O acesso adequado é fundamental não apenas para o transporte de bens e serviços, mas também para o acesso rápido e eficiente aos serviços públicos e de emergência.
A construção de um acesso adequado e seguro para o setor de chácaras contribuirá diretamente para o fortalecimento da economia rural local, promovendo o bem-estar das famílias e incentivando a produção agrícola na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 16:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (285528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a liberação de quatro vagas de estacionamento próximo ao Papa Lixo da QE 42/44, em frente ao estacionamento do SAMU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a liberação de quatro vagas de estacionamento próximo ao Papa Lixo da QE 42/44, em frente ao estacionamento do SAMU.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, a liberação de quatro vagas de estacionamento próximo ao Papa Lixo da QE 42/44, em frente ao estacionamento do SAMU (https://maps.app.goo.gl/5vg7TqdRCtL6djL27).
A medida visa atender a uma demanda da comunidade local, que enfrenta dificuldades para usar o Papa Lixo, pois sempre tem carros estacionados em frente ao Papa Lixo.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 16:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (285524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Torres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Torres.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear a atriz, escritora, cronista e roteirista Fernanda Torres, reconhecendo sua notável contribuição às artes cênicas, à literatura e ao cinema brasileiro, bem como seu papel na projeção internacional da cultura nacional.
Nascida Fernanda Pinheiro Torres, em 15 de setembro de 1965, no Rio de Janeiro, Fernanda é filha dos icônicos atores Fernanda Montenegro e Fernando Torres. Desde jovem, demonstrou talento e versatilidade, consolidando-se como uma das artistas mais influentes, premiadas e respeitadas do Brasil. Sua carreira diversificada abrange o teatro, o cinema, a televisão e a literatura, tornando-a uma referência na cultura brasileira contemporânea.
Fernanda Torres estreou como atriz aos 13 anos e, aos 40, iniciou sua trajetória como escritora. No teatro, brilhou em diversas montagens, destacando-se no monólogo A Casa dos Budas Ditosos (2003), adaptação do romance de João Ubaldo Ribeiro, espetáculo que lhe rendeu diversos prêmios e que já foi assistido por mais de dois milhões de espectadores.
No cinema, sua estreia ocorreu aos 16 anos, no filme Inocência (1981), de Walter Lima Jr.. Trabalhou com grandes diretores, como Walter Salles, participando dos filmes Terra Estrangeira (1994), O Primeiro Dia (1996) e Ainda Estou Aqui (2024); e Andrucha Waddington, com quem realizou Casa de Areia (2005). Em 1986, tornou-se a primeira atriz brasileira a vencer o prêmio de Melhor Atriz no Festival de Cannes, por sua atuação no filme Eu Sei Que Vou Te Amar, de Arnaldo Jabor, alcançando reconhecimento internacional.
Na televisão, Fernanda Torres conquistou grande popularidade ao protagonizar séries icônicas, como Os Normais e Tapas & Beijos, ambas produzidas pela TV Globo. Como apresentadora e roteirista, desenvolveu projetos inovadores, incluindo os programas Minha Estupidez e Bicho Homem, além do podcast A Playlist da Minha Vida, lançado na plataforma Deezer.
Além de seu talento como atriz, Fernanda Torres se destacou no campo da literatura. Em 2007, iniciou sua carreira como cronista, colaborando com jornais e revistas. Em 2014, lançou seu primeiro romance, "Fim", que se tornou um fenômeno editorial, vendendo mais de 200 mil exemplares e sendo traduzido para sete países. Em 2017, publicou seu segundo livro, "A Glória e Seu Cortejo de Horrores", ambos pela Companhia das Letras. Demonstrando sua versatilidade, Fernanda também escreveu roteiros de cinema e televisão, além de adaptar "Fim" para uma minissérie de 10 episódios para a Globoplay.
Ao longo de sua carreira, Fernanda Torres recebeu diversos prêmios e indicações, consolidando-se como uma das atrizes mais premiadas do Brasil. Destacam-se:
Seis nomeações ao Prêmio Grande Otelo;
Um Prêmio da Associação Paulista de Críticos Teatrais-APCA;
Dois Prêmios Guarani;
Quatro Prêmios Qualidade Brasil;
Uma nomeação ao Troféu Imprensa;
Uma nomeação ao Prêmio Jabuti;
Um Globo de Ouro.
Vencedora do Globo de Ouro na categoria Melhor Atriz em Filme - Drama, tornando-se a primeira mulher latino-americana, lusófona e brasileira a vencer o prêmio, por sua atuação como Eunice Paiva no filme Ainda Estou Aqui (2024), dirigido por Walter Salles.
Por este mesmo papel, Fernanda Torres também venceu o Prêmio Satellite e foi indicada ao Oscar de Melhor Atriz, tornando-se, ao lado de sua mãe, Fernanda Montenegro, a única brasileira indicada ao prêmio na categoria e a primeira dupla mãe e filha indicada ao Oscar de Melhor Atriz desde Judy Garland e Liza Minnelli.
Com uma trajetória brilhante e diversificada, Fernanda Torres continua sendo uma artista inovadora e uma figura central na cultura brasileira, transitando com maestria entre diferentes formas de arte e inspirando gerações de criadores e intérpretes.
Diante de sua inestimável contribuição para as artes cênicas, a literatura e o cinema brasileiro, e por seu papel na promoção internacional do talento nacional, torna-se mais do que justa a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Torres, em reconhecimento ao seu impacto cultural e artístico no país.
Sala das Sessões, …
Deputado rogério morro da cruz
AUTOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 16:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (285515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais e dá outras providências
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais, dispõe seus princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão e ao gerenciamento da arborização urbana no Distrito Federal.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, por ações relacionadas à implementação, gestão integrada e ao gerenciamento da arborização urbana.
§ 2º O poder público e a sociedade são responsáveis pela proteção e preservação das árvores urbanas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º A Política Distrital de Arborização Urbana e de Mitigação de Desigualdades Ambientais se assenta sobre a premissa da arborização urbana como bem de interesse comum de todos os cidadãos e tem como princípios:
I – desenvolvimento sustentável;
II – adaptação às mudanças climáticas;
III – equidade e ubiquidade;
IV – planejamento e proteção continuados;
V – participação comunitária.
Parágrafo único. A execução dessa política deverá priorizar ações em áreas com menor índice de arborização.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana e de Mitigação de Desigualdades Ambientais:
I – promover a biodiversidade e o equilíbrio biológico;
II – mitigar efeitos indesejáveis de mudanças climáticas;
III – garantir proteção solar e conforto térmico aos pedestres em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal -RADF;
IV – incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana, criando áreas verdes nas RADF;
V – distribuir espacial e equitativamente os benefícios e ônus da arborização urbana;
VI – minimizar a disparidade da arborização urbana entre as RADF;
VII – reconhecer a arborização urbana como elemento integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII - promover políticas e programas de longo prazo para a arborização urbana;
IX – promover a arborização das calçadas e passeios públicos, bem como a qualificação de praças e parques urbanos;
X – realizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;
XI – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;
XIII – incentivar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de novas tecnologias sobre a arborização urbana;
XIV – promover a profissionalização em arboricultura e silvicultura urbanas;
XV – fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;
XVI – estimular a sensibilização e a educação ambiental em todos os níveis sobre a arborização urbana;
XVII – fomentar a maior participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de arborização urbana;
XVIII – estabelecer técnicas e métodos de menor impacto que possibilitem condições de melhor convivência e de baixa interferência das redes de infraestrutura com a arborização urbana;
XIX – conectar espaços verdes, parques, praças e áreas arborizadas das RADF, favorecendo a mobilidade ativa.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Arborização Urbana:
I – Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU;
II – Inventário de Arborização Urbana - INVAU;
III – Índices de Arborização Urbana - IAU;
IV – tombamento como Patrimônio Ecológico-Urbanístico de espécies arbóreo-arbustivas;
V - declaração de imunidade de corte;
VI – medidas compensatórias;
VII – Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VIII – pagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais;
IX – programas de adoção de áreas verdes;
X – auxílio técnico para a arborização;
XI - servidão ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei buscará a melhoria contínua e o aprimoramento de seus instrumentos, conforme o estado da arte de cada tema.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º No âmbito da execução desta Política, o poder público tem o dever de:
I – cooperar, cumprir e fazer cumprir a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais, com o objetivo de potencializar os benefícios da arborização urbana na saúde e no bem-estar da coletividade;
II – adotar medidas, sobre as quais haja razoável consenso científico, que correlacionem os fenômenos envolvidos com indicadores pertinentes, para o enfrentamento às causas de natureza antrópica das mudanças do clima relacionadas com a arborização urbana;
III – priorizar territórios com indicadores socioeconômicos, populacionais mais precários no planejamento da arborização urbana;
IV – proteger e manter o equilíbrio da interrelação de espécies de fauna com a arborização urbana;
V – fortalecer a arborização urbana em todas as suas dimensões;
VI- conciliar, conforme as características das RADF, a proteção das paisagens, o equilíbrio ecossistêmico, a qualidade de vida e as necessidades de toda a população;
VI – construir coletivamente o Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU, buscando continuamente a plena participação social e acadêmica, a existência de equipes técnicas multidisciplinares nos órgãos ambientais e a ampla divulgação das metodologias utilizadas;
VII – integrar a arborização urbana, no que couber, às pautas sociais, especialmente àquelas relacionadas com a população hipossuficiente, as habitações informais e populares e a geração de áreas e empregos verdes em RADF carentes;
VIII – garantir que toda RADF possua no mínimo 15 m² de área verde e 1 árvore por habitante, para que a função social e ambiental possa ser cumprida eficientemente;
IX – promover o desenvolvimento urbano para garantir que todos os cidadãos tenham acesso a um espaço arborizado a uma distância linear de até 500 metros do seu domicílio, em todo o Distrito Federal.
Art. 6º Cabe ao poder público fiscalizar e autuar, e à coletividade colaborar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo à arborização urbana, em domínio público ou privado.
Parágrafo único. Os causadores dos danos ressarcirão integralmente os responsáveis legais pelas árvores, públicas ou privadas, pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 7º O planejamento da arborização urbana ocorre através do Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU.
§ 1º O PDAU é um instrumento de planejamento, que fixa as diretrizes necessárias para uma política de implantação, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana, incluindo a participação social no processo de gestão.
§ 2º O PDAU terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 3º O PDAU deve estar inserido nos Planos Plurianuais (PPA) e demais planos correlatos.
Art. 8º O PDAU deve ser elaborado ou, caso já existente, atualizado em até 36 meses da data de publicação desta Lei e contemplar:
I – diagnóstico da situação atual da arborização urbana do DF por RADF contemplando, ao menos:
a) dinâmica do índice de arborização urbana;
b) distribuição das espécies arbóreas urbanas;
c) mapeamento das RADF prioritárias para ampliação e uniformização da arborização urbana do DF;
d) monitoramento de pragas, doenças e espécies invasoras de interesse para a arborização urbana;
e) situação da produção de mudas para arborização urbana;
f) estoque de carbono da arborização existente e da futura.
II – metas de ampliação da arborização urbana por RADF em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS;
III – planejamento da arborização urbana por RADF, prevendo programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
IV – programa de manejo da arborização urbana para garantir a conservação e longevidade dos espécimes arbóreos através da adoção de técnicas de cultivo adequadas, da minimização dos conflitos com o meio urbano, do controle de pragas, doenças e espécies invasoras e do gerenciamento de risco;
V - gestão de resíduos sólidos para orientar a destinação ambientalmente adequada de resíduos provenientes do manejo da arborização urbana, com prioridade para a compostagem e posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
VI – tratamento e disponibilização dos dados espaciais, não espaciais, qualitativos e quantitativos para inserção no ambiente do Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização;
VIII – medidas para incentivar a implementação de processo de restauração de serviços ecossistêmicos e pagamentos por serviços ambientais em áreas urbanas.
§1º O PDAU será elaborado mediante processo de mobilização, participação e controle social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, dentro do conceito de manejo adaptativo.
§ 2º O PDAU deve conter programa orçamentário com previsão de investimentos para a implantação, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana das RADF.
Art. 9º Para subsidiar o PDAU, deverá ser realizado em até 24 meses da data de publicação desta Lei o Inventário da Arborização Urbana - INVAU, podendo ser amostral ou total, contendo:
I - distribuição espacial;
II - frequência, abundância, distribuição diamétrica e hipsométrica;
III - avaliação das condições fitossanitárias e de risco;
IV - conflitos com elementos de infraestrutura urbana;
V - estratificação por RADF;
VI – estoque de carbono.
Parágrafo único. O INVAU deve ser realizado a cada 10 anos.
Art. 10. Índices de arborização urbana deverão ser propostos para acompanhamento das metas de ampliação, melhoria e homogeneização da arborização urbana.
§1º Os índices deverão ser claros e objetivos, permitindo o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização pela população.
§2º O monitoramento dos índices deve ser anual, permitindo montagem do histórico dos dados e a comparação da arborização urbana entres as RADF, com disponibilização dos dados no SISDAU.
Art. 11. O tombamento como Patrimônio Ecológico-urbanístico consiste na proteção do conjunto de espécimes das espécies arbóreas que pela sua raridade, beleza, localização e função ecológica formam a paisagem urbana verde que é considerada de relevante interesse ambiental, urbanístico, cultural, histórico, científico ou de composição da harmonia do meio ambiente urbano do Distrito Federal.
Art. 12. A supressão de indivíduos arbóreos das espécies tombadas pelo poder Executivo como Patrimônio Ecológico-urbanístico será permitida mediante compensação nas seguintes hipóteses:
I- para realização de empreendimentos, obras ou atividades consideradas de interesse social ou utilidade pública, desde que comprovadamente não exista alternativa locacional ou técnica;
II - morte ou senescência avançada;
III - risco de queda iminente;
IV - quando sua manutenção inviabilizar o uso do lote para os fins a que se destina, mediante comprovada motivação;
V - quando indicado para o correto manejo das áreas verdes urbanas de acordo com o PDAU.
§1º A autorização da supressão de indivíduos tombados e sua compensação seguirão rito previsto em regulamento.
§2º As atividades de manejo da arborização urbana previstas no PDAU não necessitam de autorização ou comunicação nem serão objetos de compensação florestal.
Art. 13. Poderão ser declarados imunes de corte indivíduos arbóreos situados em área pública ou privada, urbana ou rural, sejam eles de espécies nativas ou exóticas, em função de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural.
§1º A declaração de imunidade de corte de indivíduos arbóreos poderá ocorrer por Decreto emanado pelo chefe do Poder Executivo ou por Lei de iniciativa dos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do DF.
§2º Os indivíduos declarados imunes ao corte só poderão ser suprimidos nas hipóteses do Art. 12 e desde que não exista alternativa técnica ou locacional, devendo, quando tecnicamente possível, o espécime ser transplantado, adotando-se medida de compensação específica, a ser definida no caso concreto pelo órgão competente.
§3º Os indivíduos nominalmente já declarados imunes ao corte por sua condição de porta-semente, beleza, raridade ou expressão histórica, não perdem essa condição com a entrada em vigor desta Lei.
§4º Todos os indivíduos declarados imunes deverão estar georreferenciados no SISDAU e possuir placas indicativas em sua base.
§5º A regulamentação desta Lei definirá o processo a ser seguido para a declaração de imunidade de corte pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O plantio, transplantio e poda de indivíduos arbóreos em áreas particulares independem de autorização, devendo ser adotadas as melhores técnicas aplicáveis, sob pena de a atividade ser considerada irregular, sujeitando o autor a penalidades previstas nas normas em vigor.
Art. 15. A remoção da arborização urbana, em área pública ou particular, somente poderá ser efetuada mediante prévia autorização do órgão competente, cuja análise deverá priorizar a manutenção do maior número possível de espécies arbóreas na malha urbana e considerar:
I – a relevância ambiental e paisagística da vegetação, de forma isolada ou em conjunto;
II – a presença de fragmento vegetal expressivo;
III – a possibilidade de formar corredor ecológico;
IV – a carência de vegetação na região;
V – as funções e os serviços ambientais que proporciona.
§ 1º As medidas compensatórias devem estabelecer fatores que considerem, no mínimo, as espécies vegetais e o porte dos indivíduos removidos
§ 2º O regulamento desta Lei definirá o cálculo de medidas compensatórias que, além do disposto no parágrafo anterior, também deverá considerar o nível de sequestro de gás carbônico (CO2) promovido por cada árvore removida.
§ 3º Quanto à localização, as medidas compensatórias devem ser implantadas na seguinte ordem de prioridade:
I – na própria área;
II – no entorno imediato da área objeto da remoção autorizada;
III – na mesma RADF;
IV – na mesma bacia hidrográfica;
V – em local a ser determinado pelo órgão competente.
§ 4º A autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação será emitida somente após apresentação e aprovação de termo de compromisso, com força de título executivo extrajudicial, de execução de cumprimento de medidas compensatórias, nas condições estabelecidas por esta Lei e seu regulamento.
§ 5º Quando a autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação for por motivo de construções ou parcelamento do solo essa autorização somente deverá ser emitida após obtenção da licença ambiental e de obras.
Art. 16. Incumbe ao órgão gestor da arborização urbana tratar e disponibilizar todas as informações sobre a arborização urbana do DF no SISDAU, contendo minimamente:
§1º O status de elaboração e implementação do PDAU contendo:
I – dados referentes aos diagnósticos componentes do plano;
II – monitoramento e controle das metas estabelecidas no plano;
III – índices de arborização urbana;
IV – calendário e demais dados correlatos a execução da arborização e seu manejo.
§2º Informações georreferenciadas e cadastrais sobre:
I – ocorrência de pragas, doenças e espécies exóticas invasoras;
II – distribuição de espécies nas RADF;
III – INVAU;
IV – árvores, conjuntos arbóreos e fragmentos protegidas legalmente;
V – arboricultores;
VI – viveiros produtores de mudas para arborização urbana;
VII – ocorrência de queda de árvores;
VIII - áreas verdes, praças e parques;
IX - árvores declaradas imunes ao corte.
Art. 17. Fica autorizado, nas RADF que possuírem índices de arborização abaixo da média do Distrito Federal, o pagamento por serviços ambientais e a concessão de incentivos fiscais para ações de gentiliza urbana, adoção de áreas verdes, plantio de árvores nativas e manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais ou comerciais.
§1º Por gentileza urbana entende-se as iniciativas que favorecem o urbanismo, a arborização e o paisagismo público, implementadas em áreas públicas ou privadas, por pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de criar espaços de convívios sustentáveis e que promovam o pertencimento e o bem-estar comunitário.
§2º A adoção de áreas verdes é o processo pelo qual pessoa física ou jurídica, inclusive da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo, ou condomínio, firmar termo de cooperação com o Poder Executivo para implantação, reforma ou manutenção de espaço público ou áreas arborizadas ou ajardinadas, passíveis de arborização ou ajardinamento ou nas quais predomina vegetação ou formações sucessoras, que integram os espaços públicos ou bens culturais.
§3º Sem o prejuízo do pagamento por serviços ambientais e outros incentivos fiscais, poderá ser concedido desconto no IPTU para os imóveis que realizarem o plantio de árvores nativas e manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais ou comerciais, em conformidade com diretrizes técnicas a serem estabelecidas.
§4º A regulamentação desta Lei deverá especificar os termos, as condições e demais variáveis para cada um dos casos previstos nesse artigo.
Art. 18. Para viabilizar o disposto no Art. 17, §3º, o órgão responsável pela execução da arborização urbana deve continuamente buscar a formação de equipe qualificada para prestar auxílio técnico no plantio de árvores nativas e a manutenção de árvores no calçamento em frente ou na lateral de imóveis residenciais hipossuficientes, mediante requerimento do proprietário do imóvel.
Parágrafo único. Parte do pagamento por serviços ambientais, dos incentivos fiscais e do desconto do IPTU do imóvel atendido poderão ser destinados para custear os gastos com o auxílio técnico prestado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Passa a ser comemorado o Dia da Arborização Urbana do DF, em conjunto com o Dia da Árvore, na data de 21 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. Na data estipulada no caput desse artigo procurar-se-á realizar campanhas educativas em todas as RADF.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade mitigar as desigualdades ambientais em cada região administrativa da cidade, por meio de arborização mais equitativa.
Esta proposição tem como base inicial duas reportagens que tratam do contraste na arborização urbana do DF, onde áreas mais nobres são arborizadas e localidades mais periféricas ao plano não recebem a devida atenção e assim, buscando atender a demanda é que se propõe o presente Projeto de Lei Complementar - PLC que “Institui a Política Distrital de Arborização Urbana e dá outras providências”. Após o noticiado na imprensa, o autor desta proposição encaminhou Requerimento de Informação (nº 1546/2024), que confirmou a desigualdade na aplicação da arborização urbana no Distrito Federal. Confiram-se trechos da resposta:
"3. Quantas árvores foram plantadas nos anos de 2023 e ano corrente por Região Administrativa no Distrito Federal? Qual foi o gasto com arborização em cada uma das Regiões Administrativas do DF em 2023?
Segue a planilha contemplando o período solicitado, observando que o atual programa ainda não foi concluído.4. Qual método é utilizado para contabilizar e inventariar as espécies arbóreas do Distrito Federal? Quando ocorreu a última contagem ou inventário?
Como já mencionado, o Distrito Federal não possui um inventário arbóreo documentado. Trata-se de um serviço oneroso e demorado. Com o avanço de tecnologias e adoção de sistemas nas novas contratações, será possível cadastrar os novos planos, com informações precisas. No entanto, atualmente a informação não está disponível.5. Qual índice é utilizado pela Novacap para orientar as ações de arborização?
'O Distrito Federal ainda não dispõe de um inventário das áreas verdes do Distrito Federal de forma que seja possível elaborar um índice preciso referente a arborização em cada Região
Administrativa.'"Os dados confirmam a conveniência de reforçar e aprimorar a política de arborização urbana, com especial foco no combate às desigualdades.
Quanto à espécie legislativa utilizada, clarifica-se que se optou por um PLC já que a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF exige Lei Complementar para muitos dos temas tratados na proposta, direta ou indiretamente, conforme especificado nos artigos:
“Art. 290. O Poder Público estabelecerá, na forma da lei complementar, tributação das atividades que utilizem recursos ambientais e impliquem significativa degradação ambiental.
....
“Art. 316 ....
§ 2º O plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal, a lei de uso e ocupação do solo, o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e os planos de desenvolvimento local serão aprovados por lei complementar.
....
Art. 319 ....
§ 4º Os planos de desenvolvimento local serão elaborados pelo Poder Executivo, para o período de 5 anos, passíveis de revisão a cada ano, por iniciativa do Poder Executivo ou por iniciativa popular, mediante lei complementar específica, desde que comprovado o interesse público.
....
ADT
.....
Art. 59. ......
Parágrafo único. Os índices urbanísticos e usos que fazem parte dos planos diretores locais vigentes só poderão ser alterados mediante nova consulta pública à sociedade e aprovação por meio de lei complementar.”
Neste diapasão foi observado o devido o cuidado de não criar atribuições e despesas ao Poder Executivo, evitando-se qualquer arguição de vício de iniciativa.
Outrossim, em relação aos parâmetros técnicos estipulados no art. 5º, incisos VIII e IX, verificou-se recomendações e estudos da Organização Mundial da Saúde - OMS[1][2][3] e da Sociedade Brasileira de Arborização Urbana - SBAU[4].
Entre outras inovações dispostas, com o fito de expandir a arborização urbana para todas as Regiões do DF, de maneira sustentável - aliando aspectos ambientais, econômicos e sociais -, ressaltamos dispositivos que: (1) visam efetivamente mitigar a disparidade na arborização urbana entre as Regiões Administrativas do DF, através do estabelecimento de metas e índices comparativos, que deverão ser observados no Plano Diretor de Arborização Urbana do DF;(2) preveem pagamento por serviços ambientais, possibilidade já regulada pela Lei nº 14.119/2021; (3) incluem conceitos contemporâneos de gentileza urbana e adoção de áreas verdes; (4) tratam de estoque e crédito de carbono proporcionados pela arborização urbana do DF e criam uma oportunidade de receita para o GDF.
Complementando as bases atuais, a proposta em tela passa admitir que essa nobre casa, por meio de Lei, também declare certas árvores como imunes ao corte, expandindo a competência que até então era somente do chefe do Poder Executivo. Entendemos que tal declaração também é um ato revestido de sensibilidade política, e não somente composto por ações técnicas, e, dessa forma, deve ser de competência de ambos os Poderes.
Feitas as considerações iniciais acima, vamos ao cerne da presente proposição. Projetada pelo urbanista Lúcio Costa, Brasília foi concebida para integrar harmoniosamente a natureza ao espaço urbano, unindo arquitetura e arborização urbana. Nossa capital foi projetada para ser uma cidade-jardim, com amplas áreas verdes, parques e lagos, que se estendem ao longo de seus mais de 5.800 km² de extensão. A ideia era proporcionar uma convivência equilibrada entre a população e a natureza, estimulando a preservação ambiental e o contato com o verde, fornecido pela arborização urbana.
Entretanto, infelizmente, a proposta urbanística para Brasília não se estendeu para as demais Regiões Administrativas do Distrito Federal. De acordo com reportagem do Correio Braziliense[5], com exceção do Plano Piloto, o Distrito Federal sofre os efeitos da falta de arborização urbana. De acordo com dados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, existem cerca de 5,5 milhões de árvores no DF, contudo, a grande maioria está plantada apenas no centro da cidade - único local com planejamento notório nesse sentido.
Partindo desse contraste na arborização urbana do DF, o objetivo desta proposição é criar um marco legal para uma política pública capaz (a) de oferecer diretrizes e instrumentos baseados em princípios que reconhecem a arborização urbana como um serviço de utilidade pública e (b) de diminuir a disparidade, no que tange arborização urbana, entre as Regiões Administrativas do DF.
Nesse sentido, é importante reconhecer e valorizar os diversos benefícios ecossistêmicos proporcionados pela arborização urbana[6], entre eles: a regulação do microclima local, o sombreamento para os pedestres, a diminuição de enchentes e enxurradas, a absorção de poluentes atmosféricos, a redução da poluição sonora e visual, o combate ao aquecimento global, a redução de “ilhas de calor urbano”, assim como os diversos proveitos que se relacionam com o bem-estar social[7] – há, inclusive, estudos[8] que mostram que em lugares onde tem mais árvores os índices de crimes são menores.
Ademais, em relação aos parâmetros técnicos estipulados na proposição, em especial no art. 5º, incisos VIII e IX, vale destacar que o PL procurou conformidade com recomendações e estudos da Organização Mundial da Saúde - OMS[9][10][11] e da Sociedade Brasileira de Arborização Urbana - SBAU[12].
Também se esclarece que para a elaboração do texto proposto optou-se por trazer inovações sem realizar grandes rupturas com os normativos vigentes, em especial com o Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018[13]. Além disso, teve-se a cautela de observar também a existência de projeto de lei[14] no Congresso Nacional que pretende instituir uma Política Nacional de Arborização Urbana, de forma a parametrizar a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate a Desigualdades Ambientais com a proposta federal em tramitação.
Entre as inovações dispostas, ressaltamos dispositivos que visam efetivamente mitigar a disparidade na arborização urbana entre as Regiões Administrativas do DF, através do estabelecimento de metas e índices comparativos, que deverão ser observados no Plano Diretor de Arborização Urbana do DF. Pagamento por serviços ambientais, já regulado pela Lei nº 14.119/2021, e conceitos contemporâneos de gentileza urbana e adoção de áreas verdes também incorporam o texto, com o fito de expandir a arborização urbana para todas as Regiões do DF, de maneira sustentável, aliando os aspectos ambientais, econômicos e sociais. No mesmo diapasão estão os artigos que tratam do estoque e crédito de carbono proporcionados pela arborização urbana do DF, que podem ser mais uma receita para o GDF.
Em alteração as bases atuais, a proposta em tela passa admitir que essa nobre casa, por meio de Lei, também declare certas árvores como imunes ao corte, expandindo a competência que até então era somente do chefe do Poder Executivo. Entendemos que tal declaração também é um ato revestido de sensibilidade política, e não somente composto por ações técnicas, e, dessa forma, deve ser de competência de ambos os Poderes.
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria e a necessidade de se instituir uma política pública de arborização urbana que atenda de forma equânime toda população e todas as Regiões Administrativas do DF, conclamamos os nobres Colegas a apoiarem a iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
[1] Disponível em: Uma árvore por habitante, a recomendação mínima da OMS para as cidades (gazetadopovo.com.br) Acesso em 19/06/2024.[2] Disponível em: 43 mil pessoas morrem por ano na Europa por falta de áreas verdes (observatorio3setor.org.br) Acesso em 19/06/2024.
[3] Disponível em: Remade - Notícias - Quantas árvores por habitante são necessárias nas cidades? Acesso em 19/06/2024.
[4] Disponível em: bing.com/ck/a?!&&p=489a9f165dc262fbJmltdHM9MTcxODc1NTIwMCZpZ3VpZD0wN2Q3NDZjOC1jOTc0LTY3YjktM2IyZC01MjZiYzgwZDY2MDgmaW5zaWQ9NTMwMw&ptn=3&ver=2&hsh=3&fclid=07d746c8-c974-67b9-3b2d-526bc80d6608&psq=recomendação+de+area+verde+por+habitante&u=a1aHR0cHM6Ly93d3cucmV2aXN0YXMudXNwLmJyL2dlb3VzcC9hcnRpY2xlL2Rvd25sb2FkLzEzMzU1NC8xNTIwNzEvMzQyNDgy&ntb=1 Acesso em 19/06/2024.
[5] Disponível em: Falta de arborização urbana afeta regiões fora do Plano Piloto (correiobraziliense.com.br) Acesso em 12/06/2024.
[5] Disponível em: Falta de arborização urbana afeta regiões fora do Plano Piloto (correiobraziliense.com.br) Acesso em 12/06/2024.
[6] Disponível em: ARTIGO---ARBORIZACAO-URBANA-IMPORTANCIA-E-BENEFICIOS-NO-PLANEJAMENTO-AMBIENTAL-DAS-CIDADES-1.PDF (ufrb.edu.br) Acesso em 12/06/2024.
[7] Disponível em: Verde que te quero verde: Brasília, a cidade das árvores | Agência Brasília (agenciabrasilia.df.gov.br) Acesso em 12/06/2024.
[8] Disponível em: Pesquisa mostra menor criminalidade em áreas mais arborizadas (ufla.br) Acesso em 12/06/2024
[9] Disponível em: Uma árvore por habitante, a recomendação mínima da OMS para as cidades (gazetadopovo.com.br) Acesso em 19/06/2024
[10] Disponível em: 43 mil pessoas morrem por ano na Europa por falta de áreas verdes (observatorio3setor.org.br) Acesso em 19/06/2024.
[11] Disponível em: Remade - Notícias - Quantas árvores por habitante são necessárias nas cidades? Acesso em 19/06/2024.
[12] Disponível em: bing.com/ck/a?!&&p=489a9f165dc262fbJmltdHM9MTcxODc1NTIwMCZpZ3VpZD0wN2Q3NDZjOC1jOTc0LTY3YjktM2IyZC01MjZiYzgwZDY2MDgmaW5zaWQ9NTMwMw&ptn=3&ver=2&hsh=3&fclid=07d746c8-c974-67b9-3b2d-526bc80d6608&psq=recomendação+de+area+verde+por+habitante&u=a1aHR0cHM6Ly93d3cucmV2aXN0YXMudXNwLmJyL2dlb3VzcC9hcnRpY2xlL2Rvd25sb2FkLzEzMzU1NC8xNTIwNzEvMzQyNDgy&ntb=1 Acesso em 19/06/2024.
[13] Disponível em: Decreto 39469 de 22/11/2018 (sinj.df.gov.br) Acesso em 12/06/2024.
[14] Disponível em: documento (senado.leg.br) Acesso em 12/06/2024.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Projeto de Decreto Legislativo - (285513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Montenegro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Fernanda Montenegro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo reconhecer a incomparável contribuição da atriz e escritora Fernanda Montenegro às artes cênicas e à cultura brasileira, concedendo-lhe o título de Cidadã Honorária de Brasília.
Nascida Arlette Pinheiro Monteiro Torres, em 16 de outubro de 1929, no Rio de Janeiro, Fernanda Montenegro construiu uma das carreiras mais emblemáticas da dramaturgia brasileira. Seu talento e dedicação a consolidaram como uma das maiores atrizes do país e do mundo, sendo frequentemente referenciada como a "grande dama" do teatro, do cinema e da televisão nacional. Além de sua notável trajetória como atriz, Montenegro também se destacou como escritora, contribuindo significativamente para o debate cultural e artístico no Brasil.
Com mais de sete décadas de atuação, Fernanda Montenegro trouxe profundidade, sofisticação e credibilidade à produção audiovisual brasileira, elevando o prestígio da arte nacional em nível global. Sua presença nas artes cênicas transcende gerações e reflete o compromisso com a excelência, com a valorização da cultura nacional e com a democratização do acesso à arte.
Em 1999, Fernanda Montenegro fez história ao se tornar a primeira atriz latino-americana indicada ao Oscar de Melhor Atriz, por sua extraordinária performance no filme “Central do Brasil” (1998), dirigido por Walter Salles. Essa mesma atuação também lhe rendeu o Urso de Prata de Melhor Atriz no Festival de Berlim e uma indicação ao Globo de Ouro de Melhor Atriz em Filme Dramático, além de diversos prêmios concedidos pela crítica especializada nos Estados Unidos.
Além de seu impacto no cinema, Fernanda Montenegro foi a primeira brasileira a vencer o Emmy Internacional de Melhor Atriz, por sua atuação na série Doce de Mãe (2013). Esse reconhecimento reafirmou sua posição como um dos maiores nomes da atuação, sendo uma referência dentro e fora do Brasil.
Ao longo de sua carreira, recebeu inúmeras honrarias e prêmios, incluindo cinco edições do Prêmio Molière, três do Prêmio Governador do Estado de São Paulo e a mais alta condecoração civil brasileira, a Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito, concedida em 1999 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, em reconhecimento ao seu impacto e legado para as artes cênicas no Brasil.
Fernanda Montenegro também teve papel fundamental na valorização do teatro brasileiro, participando de movimentos importantes e encenando peças de autores clássicos e contemporâneos, sempre buscando promover o acesso à cultura e fomentar o desenvolvimento das artes. Sua trajetória foi marcada por escolhas artísticas inovadoras e atuações memoráveis, consolidando seu nome como um dos pilares do cenário cultural do país.
Sua influência ultrapassa as telas e os palcos. Em 2021, Fernanda Montenegro foi eleita para a Academia Brasileira de Letras (ABL), marcando mais um capítulo histórico em sua trajetória ao ser reconhecida não apenas como artista, mas também como uma intelectual e representante da cultura nacional. Seu trabalho como escritora reforça sua habilidade de transitar entre diferentes formas de expressão, sempre com sensibilidade e profundidade.
Notavelmente, 26 anos após sua histórica indicação ao Oscar, sua filha, Fernanda Torres, seguiu seus passos ao receber uma nomeação na mesma categoria, consolidando o impacto da família na indústria cinematográfica. Esse feito não apenas reforça o talento e a tradição artística herdada por Fernanda Torres, mas também destaca a importância de Fernanda Montenegro como mentora e inspiração para as novas gerações de atores e atrizes brasileiros.
Diante de sua imensa contribuição à cultura nacional e sua inestimável trajetória artística, torna-se mais do que justo que a Câmara Legislativa do Distrito Federal conceda a Fernanda Montenegro o título de Cidadã Honorária de Brasília, como forma de reconhecimento a essa trajetória ímpar e inspiradora, que elevou a dramaturgia brasileira ao mais alto patamar.
Sala das Sessões,…
Deputado rogério morro da cruz
AUTOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 16:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (285509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal e à Administração Regional do Guará sobre a atuação do Comitê Gestor da Feira do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal e à Administração Regional do Guará as seguintes informações:
a) quais são as informações sobre a gestão da Feira do Guará, incluindo aspectos relacionados ao Comitê Gestor, suas justificativas e atos administrativos correlatos?
b) como a representatividade das associações envolvidas é garantida na gestão da Feira do Guará e que medidas foram adotadas para assegurar a transparência e a legalidade na administração do espaço?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca de denúncias apresentadas por Feirantes da Feira do Guará, que indicam possível irregularidade na criação e atuação do Comitê Gestor, além de omissão do Poder Executivo na adoção das medidas necessárias para garantir a gestão adequada da feira.
Sendo assim, e considerando o fato de que a Comissão detém a competência para fazer a fiscalização dos atos do Poder Executivo e a gravidade do que fora relatado, é mister que a Secretaria e a Administração encaminhem tais informações para que se possa apurar o cometimento, ou não, de infrações administrativas. Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da proposição em comento.
Pelas razões expostas e considerando a importância do tema, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 16:07:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (285504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo na Rodovia DF-345, no Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo na Rodovia DF-345, no Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a crescente demanda por transporte público na região do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina, é imprescindível a criação de uma parada de ônibus com abrigo na Rodovia DF-345, no trecho que dá acesso ao Núcleo Rural.
A instalação de uma parada de ônibus com abrigo proporcionará aos usuários um local adequado para aguardarem o transporte público, oferecendo-lhes maior segurança e bem-estar. Além disso, essa medida atenderá a uma necessidade básica de mobilidade urbana, melhorando a qualidade de vida dos moradores da região.
A implementação dessa parada contribuirá para o fortalecimento da infraestrutura de mobilidade, assegurando que todos os habitantes da região tenham acesso a um serviço de transporte adequado e acessível.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 16:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (285508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 15:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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