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Despacho - 6 - SACP - (288560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:01:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (288557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (288559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (288561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (288478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Paula Laboissiére e Cunha..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Paula Laboissiére e Cunha.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Paula Laboissière e Cunha, em reconhecimento à sua relevante trajetória profissional e ao seu compromisso com a informação de qualidade e o interesse público.
Nascida em Brasília (DF) em 19 de dezembro de 1982, Paula Laboissière e Cunha é bacharel em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e pós-graduada em Assessoria em Comunicação Pública pelo Centro Universitário IESB. Sua carreira jornalística, iniciada na Empresa Brasil de Comunicação (EBC), em outubro de 2007, é marcada pelo compromisso com o jornalismo sério, ético e de utilidade pública.
Desde seus primeiros trabalhos como repórter da Agência Brasil, com participações na Rádio Nacional, no programa A Voz do Brasil e na TV Brasil, Paula Laboissière destacou- se pela excelência na cobertura de temas de grande relevância social, com ênfase na área da saúde. Sua trajetória inclui passagens por diversas editorias e a chefia de reportagem da Agência Brasil, entre 2019 e 2022. Atualmente, atua na editoria de saúde, onde segue desempenhando um papel fundamental na disseminação de informações precisas e confiáveis.
A jornalista se notabilizou por sua cobertura aprofundada de eventos de grande impacto social, como:
- a pandemia de gripe A;
- os casos de microcefalia associados ao vírus Zika;
- o retorno do sarampo;
- a pandemia de Covid-19;
- a crise sanitária na Terra Indígena Yanomami;
- a explosão de casos de dengue no Brasil e nas Américas;
- a emergência global de mpox, entre outros.
Em todas essas coberturas, Paula Laboissière demonstrou profissionalismo, rigor e sensibilidade, levando à população informações essenciais em momentos de grande incerteza.
O reconhecimento da qualidade do seu trabalho é evidenciado por premiações importantes, como:
- Prêmio de Jornalista +Admirada da Imprensade Saúde, Ciênciae Bem-Estar – Categoria Regional Centro-Oeste (2023 e 2024);
- Finalista na Categoria Nacional do mesmo prêmio (2024);
- Primeiro lugar na categoria Internet do 2º Prêmio de Jornalismo da Associação dos Defensores Públicos do Distrito Federal (2015);
- Prêmio de Jornalismo da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica(2012), pela reportagem sobre escalpelamentos no Amapá.
A atuação de Paula Laboissière vai além da simples divulgação de notícias. Seu trabalho se destaca pela capacidade de traduzir temas complexos, contextualizar informações e humanizar relatos, contribuindo para uma sociedade mais bem informada e consciente. Seu compromisso com a ética e a busca pela verdade fortalece a comunicação pública e, consequentemente, a democracia brasileira.
Além disso, sua atuação na Agência Brasil – a única agência pública de notícias em âmbito nacional – tem impacto direto na qualidade da informação distribuída pelo país, sendo referência para diversos veículos de comunicação. O prestígio da Agência Brasil, reconhecida como a agência de notícias mais premiada do ano, segundo levantamento do portal Jornalistas & Cia, reforça ainda mais a relevância do trabalho ali desenvolvido.
A presente proposição encontra amparo na Resolução nº 353/2024 desta Casa Legislativa, que estabelece os critérios para a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília. A trajetória de Paula Laboissière, sua dedicação ao jornalismo de interesse público e o reconhecimento obtido por meio de prêmios e homenagens a credenciam plenamente para essa honraria.
Diante do exposto, submeto este Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos nobres Pares, rogando pela sua aprovação, como justa homenagem a Paula Laboissière e Cunha, por sua inestimável contribuição à sociedade brasiliense e ao jornalismo nacional.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 14:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (284475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1225/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1225/2024, que “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PERCENTUAL DE VAGAS PARA ATLETAS DE ALTA PERFORMANCE EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DISTRITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise estabelece a reserva de, no mínimo, 5% das vagas dos processos seletivos das instituições de ensino superior mantidas pelo Governo do Distrito Federal para atletas de alta performance. Define critérios para a caracterização desses atletas e dispõe sobre os requisitos para comprovação da condição e os mecanismos de preenchimento dessas vagas. Além disso, estabelece sanções para o descumprimento das disposições da norma.
O Distrito Federal possui competência para legislar sobre educação, nos termos do artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e do artigo 15, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A inclusão de um percentual de vagas para atletas de alto rendimento nas universidades públicas é uma forma de democratizar o acesso ao ensino superior. Muitos desses atletas enfrentam dificuldades em conciliar treinos intensivos e competições com os estudos, o que pode resultar na perda de oportunidades educacionais. O projeto se alinha à Lei de Cotas, que já destina 50% das vagas para estudantes oriundos de escolas públicas, ampliando assim o acesso à educação para grupos historicamente marginalizados.
Com o aumento da competitividade no esporte global, é essencial que o Brasil invista na formação de seus talentos. O projeto pode ajudar a reter e desenvolver atletas que, sem o suporte educacional adequado, poderiam buscar oportunidades no exterior ou abandonar suas carreiras esportivas. A experiência internacional mostra que países que investem na educação dos seus atletas têm maior sucesso em competições internacionais.
A proposta fomentará uma cultura onde o esporte e a educação caminham juntos, promovendo um ambiente acadêmico que valoriza as conquistas esportivas.
Espera-se que mais jovens se sintam motivados a praticar esportes ao verem oportunidades reais de ingresso em instituições de ensino superior. As universidades públicas poderão se beneficiar da presença desses atletas, que trazem consigo disciplina, resiliência e um espírito competitivo que podem enriquecer o ambiente acadêmico.
É evidente que a implementação deste projeto de lei representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas para o esporte e a educação. Ele não apenas atende às necessidades dos atletas de alto rendimento, mas também promove uma sociedade mais justa e inclusiva.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° Lei nº 1225/2024.
É o Voto.
Sala das Comissões, em.......
.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 12:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284475, Código CRC: 45871ee9
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Despacho - 4 - SELEG - (284472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 12:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284472, Código CRC: 6c07db73
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Despacho - 7 - SELEG - (284474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 12:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284474, Código CRC: a1837ef5
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (290176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1462/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1462/2024, que “Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.462, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel.
A Proposição é composta por seis artigos. Seu art. 1º visa instituir o Programa Distrital TransCidadania, cujo objetivo é a promoção de ações voltadas à garantia da cidadania da população de travestis e transexuais. O § 1º estabelece o objetivo do Programa: garantir o acesso às políticas públicas, direitos e promoção da cidadania para o público-alvo do Projeto de Lei.
O art. 2º elenca as diretrizes do Programa TransCidadania: (i) oferta de autonomia financeira, de elevação de escolaridade, de qualificação profissional, de preparação para o mercado de trabalho e de promoção da geração de renda e da economia solidária; (ii) desenvolvimento de ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação, com a garantia do respeito ao uso do nome social, à identidade de gênero e à orientação sexual de pessoas trans e travestis; (iii) capacitação de servidores públicos distritais para oferta de atendimento qualificado e humanizado ao público-alvo do PL, em observação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização; (iv) oferta de equipe multidisciplinar para prestar atendimento qualificado à população de travestis e transexuais; (v) formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, participação popular e controle social.
O art. 3º estabelece as competências do órgão responsável pela gestão do Programa, quais sejam: (i) acompanhar e avaliar a implementação do Programa por meio do Comitê Intersecretarial do Programa TransCidadania; (ii) encaminhar e auxiliar os beneficiários na adesão a outros programas e na obtenção de outros benefícios a que possam ter direito; (iii) articular-se com os demais órgãos distritais para aprimoramento do Programa; (iv) referenciar equipamentos distritais, em especial das redes de educação, de saúde e de assistência social, para atendimento da população de travestis e transexuais; (v) monitorar e prestar apoio técnico e financeiro para execução das ações do Programa.
O art. 3º conta ainda com dois parágrafos. O § 1º destaca que o referenciamento a equipamentos distritais, previsto no inciso IV, não impede o atendimento nos demais equipamentos públicos distritais. Já o § 2º indica a possibilidade de realização de parcerias com entidades da sociedade civil organizada, caso o Estado não tenha condições de executar as atribuições previstas no inciso V.
O art. 4º da Proposição institui, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, o Comitê Interinstitucional do Programa Distrital TransCidadania, com a incumbência de acompanhar e avaliar a implementação do Programa, além de propor seu aperfeiçoamento. O § 1º do art. 4º estabelece a composição do Comitê, com um representante de cada Secretaria de Estado do DF, a seguir elencada: (i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que presidirá o Comitê; (ii) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania; (iii) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Trabalho; (iv) Secretaria de Estado de Educação; e (v) Secretaria de Estado de Saúde.
O § 2º do art. 4º determina que será emitido ato normativo para constituição do Comitê, a partir das indicações feitas pelos titulares das pastas mencionadas no § 1º. O § 3º define que os servidores designados para compor o Comitê atuarão sem prejuízo de suas funções originais, autorizado seu afastamento temporário apenas quando for essencial para desempenho de suas atribuições no colegiado. O § 4º acrescenta que poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados, outros órgãos ou entidades distritais e federais, bem como pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil.
O art. 5º estipula que as despesas decorrentes da implementação do Programa TransCidadania correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas na Lei, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, no art. 6º, há a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Em sua Justificação, o Autor informa que o Projeto foi inspirado em programa homônimo criado pela Prefeitura de São Paulo no ano de 2015. Tal iniciativa tinha como objetivo promover a elevação da escolaridade, a qualificação profissional, a autonomia financeira, o combate à pobreza e o acesso a programas sociais para a população de travestis e transexuais. O programa foi estruturado de forma intersetorial, com a participação de diversas secretarias municipais e com funcionamento descentralizado.
Para embasar a defesa da Proposição, o Autor apresenta dados demográficos sobre a população trans do Distrito Federal, bem como estatísticas que evidenciam as vivências de preconceito sofridas por esse grupo. O Autor aponta ainda que há uma rede de acolhimento formada por serviços e equipamentos públicos, tais como: o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas da Diversidade, o Ambulatório Trans, a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência – Decrin, o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do DF, entre outros. Porém, a existência desses órgãos de apoio não afasta a necessidade de criação de outras políticas garantidoras de direitos.
Dessa forma, o PL se propõe a reproduzir a experiência bem-sucedida da capital paulista, no intuito de inaugurar e encorajar a criação de políticas públicas efetivas voltadas para a população de travestis e transexuais no Distrito Federal.
A matéria foi lida em 28 de novembro de 2024 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 68, inciso I, alíneas “c” e “f”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CDDHCLP emitir parecer de mérito acerca de matérias que tratam sobre discriminação de qualquer natureza e defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social. É o caso do Projeto de Lei em comento.
Vale registar que o exame de mérito levará em consideração os aspectos relativos a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria tratada na Proposição.
Para fundamentar a análise, cabe, inicialmente, explicitar definições que caracterizam o público-alvo do Projeto de Lei. A literatura científica atual diferencia os conceitos de sexo e gênero: o primeiro se refere às diferenças genitais, cromossômicas e hormonais, enquanto o segundo está atrelado aos componentes históricos, sociais e culturais que constituem a identificação dos sujeitos enquanto homens, mulheres ou pessoas sem um gênero determinado[1]. A distinção entre os dois conceitos aponta para o entendimento de que a associação entre sexo e gênero nem sempre é direta.
Nessa senda, é introduzida a concepção de identidade de gênero, que se refere à forma como cada pessoa vivencia sua experiência de gênero, podendo identificar-se ou não com o sexo atribuído ao nascimento. Assim, em linhas gerais, o indivíduo pode reconhecer-se como cisgênero, quando se identifica com o gênero de nascimento, ou como transgênero, quando não há essa identificação. É pertinente destacar que a noção de orientação sexual não se confunde com a identidade de gênero, pois aquela diz respeito à forma como o sujeito direciona seus afetos e vivencia sua sexualidade e se expressa em conceitos como homossexualidade, bissexualidade, heterossexualidade e assexualidade.
O termo LGBTQIA+[2] tem por finalidade representar a diversidade de conceitos relacionados às identidades e vivências de gênero e sexualidade, e o símbolo de adição é uma indicação da abertura a outras possibilidades, porventura não representadas na sigla. Pode-se dizer que o cerne das discussões em torno de gênero reside na concepção de que os indivíduos são diversos - e suas vivências singulares merecem reconhecimento para além dos estereótipos culturalmente construídos.
Consoante esse ideal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.275, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar favoravelmente a possibilidade de reconhecer às pessoas trans, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil, assim se manifestou: “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”[3].
Histórica e culturalmente, verificamos que a sociedade brasileira reproduz princípios voltados à cisheteronormatividade, ou seja, a perspectiva de que o padrão esperado para os indivíduos é que enquadrem sua identidade ao sexo biológico e à afetividade heterossexual, inclusive com a mimetização compulsória de comportamentos, aparência e interesses que seguem regras pré-determinadas para cada gênero. Dessa forma, aqueles que não se adequam a essas normas destoam do padrão e, na medida em que subvertem as expectativas culturais, frequentemente podem ser vistos como ameaça à ordem social, tornando-se alvo de discriminação, isolamento, marginalização e violência.
As pessoas travestis, transexuais e não binárias são frequentemente vitimadas por estigma e discriminação em função de sua identidade de gênero. A população trans enfrenta diversas situações de vulnerabilidade, que vão desde a rejeição familiar até a privação de educação e emprego[4]. A evasão escolar é um problema significativo para esse grupo, que acaba abandonando os estudos em função de ambientes educacionais pouco inclusivos e discriminatórios. A dificuldade de acesso à escolarização, por sua vez, prejudica a inserção no mercado de trabalho de forma qualificada e leva a um quadro de empobrecimento e vulnerabilidade socioeconômica. As múltiplas vivências de exclusão também acabam por tornar a população trans mais suscetível a problemas de saúde mental.
O elevado número de ocorrências de violência contra pessoas trans é um fenômeno reconhecido no Brasil, embora existam lacunas na sistematização dos dados, pois muitas vezes as informações a respeito de identidade de gênero e orientação sexual não são apuradas nos registros. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública[5] registra que a subnotificação é um problema significativo da homotransfobia e da violência contra LGBTQIA+, o que favorece a impunidade e evidencia a inércia do Estado nessa esfera. Ainda assim, os dados coletados demonstram aumento de 41,7% nos homicídios dolosos contra pessoas LGBTQIA+ em 2023, em comparação com o ano anterior. Pesquisa realizada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais – Antra[6] revela que, entre os anos de 2008 e 2024, houve aumento de 110% no número de assassinatos de pessoas trans no Brasil. Além disso, o registro de homicídios e violências contra travestis e transexuais confere ao Brasil o posto de país que mais mata pessoas trans pelo 16º ano consecutivo.
Segundo relatório produzido pelo Centro Brasiliense de Defesa dos Direitos Humanos[7], em 2022, registrou-se no Brasil uma morte de LGBTQIA+ a cada 32 horas. No DF, entre os anos de 2022 e 2023, o documento informa que houve aumento de 13,2% no número de ocorrências com vítimas LGBTQIA+. Além disso, foi observado acréscimo de 17% nos casos de homotransfobia – aumento este que, quando considerado o acumulado desde o ano de 2019, chega a 446,67%. Naturalmente, esses números podem refletir o maior acesso e visibilidade dos canais de denúncia e acolhimento; porém, ainda assim, expõem a recorrente vitimização da população LGBTQIA+.
Esse lastimável quadro demanda e justifica a atuação do Estado, por meio de políticas públicas, no sentido de corrigir as desigualdades e remediar a situação. Nesse escopo, é pertinente pontuar que a proposição de políticas afirmativas voltadas a um determinado coletivo não busca, ao contrário do que argumentam os detratores dessas propostas, a ascensão do referido grupo a uma posição de privilégio e, sim, a oferta de condições mínimas para que os indivíduos possam acessar direitos e oportunidades em igualdade ao restante da população. Trata-se de medida ativa que busca apaziguar as injustiças historicamente estabelecidas, as quais demonstram prejuízos cumulativos ao longo do tempo.
A preocupação em efetivar o respeito aos direitos humanos de LGBTQIA+ ensejou a consolidação dos Princípios de Yogyakarta[8], um conjunto de normas de direitos humanos aplicadas a questões de orientação sexual e identidade de gênero. Cada princípio contém recomendações aos Estados, de forma que constituem apontamentos para a ação estatal. Selecionamos algumas recomendações pertinentes à análise da Proposição em comento:
PRINCÍPIO 2 - DIREITO À IGUALDADE E A NÃO-DISCRIMINAÇÃO
Os Estados deverão:
...
f) Implementar todas as ações apropriadas, inclusive programas de educação e treinamento, com a perspectiva de eliminar atitudes ou comportamentos preconceituosos ou discriminatórios, relacionados à ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero.
...
PRINCÍPIO 3 – DIREITO AO RECONHECIMENTO PERANTE A LEI
Os Estados deverão:
...
b) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e de outros tipos que sejam necessárias para respeitar plenamente e reconhecer legalmente a identidade de gênero autodefinida por cada pessoa;
...
PRINCÍPIO 12 – DIREITO AO TRABALHO
Os Estados deverão:
a) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para eliminar e proibir a discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero no emprego público e privado, inclusive em relação à educação profissional, recrutamento, promoção, demissão, condições de emprego e remuneração;
...
PRINCÍPIO 16 – DIREITO À EDUCAÇÃO
Os Estados deverão:
...
h) Garantir que toda pessoa tenha acesso a oportunidades e recursos para aprendizado ao longo da vida, sem discriminação por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero, inclusive adultos que já tenham sofrido essas formas de discriminação no sistema educacional.
...
PRINCÍPIO 25 – DIREITO DE PARTICIPAR DA VIDA PÚBLICA
Os Estados deverão:
...
b) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar estereótipos e preconceitos relacionados à orientação sexual e identidade de gênero que impeçam ou restrinjam a participação na vida pública;
c) Assegurar o direito de cada pessoa de participar na formulação de políticas que afetem o seu bem-estar, sem discriminação por motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero e com pleno respeito por estes aspectos.
...
Obrigações Estatais Adicionais
...
e) Desenvolver e implementar programas de ação afirmativa para promover a participação pública e política das pessoas marginalizadas por motivos de orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais.
...
PRINCÍPIO 34 – DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA A POBREZA
Os Estados deverão:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e outras necessárias, incluindo políticas econômicas, para garantir a redução progressiva e a eliminação de toda forma de pobreza associada com ou exacerbada pela orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou pelas características sexuais;
b) Promover a inclusão social e econômica das pessoas marginalizadas devido à sua orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e as suas características sexuais;
c) Garantir a participação e inclusão de quem sofre de pobreza devido à sua orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou às suas características sexuais na adoção e implementação das medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e outras destinadas a combater a pobreza;
...
Verifica-se que o PL nº 1.462/2024 apresenta coerência com os princípios e recomendações expostos, uma vez que o Programa Transcidadania se propõe a atacar alguns dos principais obstáculos à garantia de cidadania de pessoas trans: o acesso à educação e à qualificação profissional, ao emprego e à renda, bem como aos demais direitos e benefícios sociais oferecidos pelo Estado.
No escopo de direcionamentos para a ação do Poder Público, consideramos pertinente apresentar também algumas propostas relacionadas ao público LGBTQIA+ aprovadas na VIII Conferência Distrital de Direitos Humanos do DF[9], realizada em dezembro de 2023:
Garantia de políticas públicas de moradia, habitação e outras que levem em consideração, em seus critérios de contemplação e prioridade, em especial, mulheres em situação de rua, mulheres pretas, gestantes, mulheres trans, mulheres bissexuais, mulheres lésbicas, mulheres egressas do Sistema Prisional, mulheres com HIV e vivendo com outros agravos, mulheres em situação de violência, mulheres cuidadoras de pessoas com deficiência, mães solo e mulheres desempregadas com idade superior a 50 anos.
Recomenda-se dotação orçamentária para o fomento de projetos e programas de empreendedorismo que contemplem pessoas negras, LGBTs, mulheres em situação de violência doméstica, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, de matriz africana, ciganas entre outras em situação de vulnerabilidade.
Promover a instalação do colegiado, Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), estabelecido pelo Decreto Distrital nº 38.292, de 23 de junho de 2017 e articulação de rede de proteção aventada na norma citada.
Criação de uma Política Distrital de Combate à LGBTfobia com a participação da sociedade civil.
Criação de um programa de acolhimento distrital de pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade, como: Casas de acolhimento, repúblicas e habitação permanente.
Fortalecimento e aplicação do CREAS da diversidade.
Recomenda-se dotação orçamentária para ampliação e manutenção das Casas de Acolhimento para a população LGBT para o seu pleno funcionamento.
O fortalecimento e ampliação do ambulatório trans.
Como se pode constatar, as demandas da população LGBTQIA+ são extensas e envolvem o fortalecimento de políticas já existentes, como equipamentos voltados ao atendimento especializado para esse grupo, o acesso à moradia e à autonomia financeira e a efetivação de instâncias de participação democrática, como é o caso do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT.
Em termos de previsão legislativa, encontramos, na Constituição Federal, entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, o respeito à cidadania e à dignidade humana (art. 1º, II e III) e o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 2º, IV). De forma simétrica, tais princípios são reproduzidos na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, diploma que conta ainda com capítulo específico que obriga o Poder Público a estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher, o negro e as minorias:
CAPÍTULO X
DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente, contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
...
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;
...
Fica claro, portanto, que a criação de políticas de prevenção e combate à discriminação contra minorias constitui dever do Estado determinado constitucionalmente.
Não obstante, há, em nosso ordenamento jurídico, flagrante escassez de normativas que atendam à missão de promover os direitos da população LGBTQIA+. De fato, grande parte das políticas em favor desse grupo se estabeleceu por via judicial, em razão da inércia do Poder Legislativo. É o caso da ADI 4.275, mencionada anteriormente, que garantiu a alteração no registro civil de pessoas trans. As poucas normas existentes foram, em sua maioria, instituídas por meio de decretos do Poder Executivo ou regulamentadas por outros instrumentos, como portarias e resoluções de órgãos específicos, o que lhes confere relativa fragilidade.
O direito ao uso do nome social e o respeito à identidade de gênero de pessoas trans, por exemplo, é assegurado por meio de Decreto federal, qual seja, o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, com aplicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. No DF, há norma semelhante, o Decreto distrital nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017, que disciplina a mesma matéria na esfera da Administração Pública distrital direta e indireta. Além disso, essa temática está presente em duas outras leis: a Lei distrital nº 6.503, de 7 de fevereiro de 2020, a qual alterou a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para concursos públicos para assegurar o respeito ao nome social nos certames; e a Lei distrital nº 6.804, de 28 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o respeito ao nome social nas lápides e nos atestados de óbito de pessoas trans.
No DF, encontramos também a Lei distrital nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas. Essa norma foi regulamentada pelo Decreto distrital nº 38.293, de 23 de junho de 2017. A Câmara Legislativa do DF aprovou o Decreto Legislativo nº 2.146, de 3 de julho de 2017, que buscou sustar o Decreto do Poder Executivo. Posteriormente, o ato da CLDF foi declarado inconstitucional por meio da ADI 5744 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a norma se encontra vigente.
Entre as normas distritais, há, ainda, dois Decretos que instituem órgãos consultivos e deliberativos voltados aos direitos do público LGBTQIA+. Trata-se do Decreto distrital nº 38.025, de 23 de fevereiro de 2017, que cria o Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT, e do Decreto distrital nº 38.292, de 23 de junho de 2017, que cria o Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Em que pese a previsão legal, tanto o Comitê quanto o Conselho não estão em funcionamento no momento.
Levantamento realizado pelo Programa Atena[10] buscou mapear as políticas públicas voltadas ao público LGBTQIA+ nos estados brasileiros. O Distrito Federal conta com a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, na qual está prevista Coordenadoria com atribuição de desenvolver ações e promover políticas de inclusão social e fortalecimento dos direitos humanos do público LGBTQIA+.
Compõem a rede de acolhimento para pessoas trans no DF ainda outros órgãos, como o Núcleo de Enfrentamento à Discriminação, integrante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, na estrutura da Polícia Civil do DF, o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do DF e o Creas Diversidade, voltado especificamente para atender situações de discriminação, por orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia ou religiosidade.
Na esfera da saúde, é pertinente mencionar a existência do Ambulatório Trans, que presta assistência especializada às pessoas travestis e transexuais. A Secretaria de Estado de Saúde também prevê diretrizes específicas para a atenção à saúde da população LGBTQIA+. Existem ainda normatizações a respeito do tratamento dispensado a esse grupo no âmbito do sistema socioeducativo e penal do DF. Todas essas normas encontram-se regulamentadas por meio de instrumentos como portarias e resoluções dos respectivos órgãos competentes.
As instâncias já existentes representam avanços importantes na conquista de cidadania para o público LGBTQIA+; porém, constatamos que carecem de efetividade, seja por não estarem em pleno funcionamento, seja por serem insuficientes quanto à capacidade de atendimento. Ademais, verificamos que grande parte das políticas atuais são voltadas ao acolhimento e resposta às situações de violência e restrição de direitos. Portanto, concluímos que há demanda por políticas públicas mais robustas que objetivem promover a cidadania, a inclusão e o combate ao preconceito contra a população trans, bem como por leis que assegurem direitos em caráter duradouro.
Pelos motivos expostos, consideramos, então, que o Projeto de Lei em exame é conveniente e socialmente relevante. Por guardar coerência com os preceitos de direitos humanos e com as obrigações constantes na Constituição Federal e mais especificamente na LODF, entendemos que é oportuno. E, dada a precariedade de legislações sobre a temática, concluímos que é necessário.
Portanto, diante de todo o exposto, manifestamo-nos, quanto ao mérito, favoravelmente à aprovação do PL nº 1.462/2024, nesta CDDHCLP.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio felix
Presidente e Relator
[1] Cadernos LGBTQIA+ Cidadania, elaborados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/lgbt/campanhas-lgbtqia/lgbtqia-cidadania/publicacoes/cadernos_lgbt-volume-1_digital_.pdf. Acesso em: 17 fev. 2025.
[2] Algumas normativas e textos trazem a sigla LGBT, forma mais antiga. Posteriormente, foram adicionadas as letras QIA, que se referem aos termos queer, intersexo e assexual. Também é possível encontrar a nomenclatura acrescida das letras PN ao final, em referência a pansexual e não binário. Optamos por padronizar a utilização do termo LGBTQIA+, por ser o mais usual atualmente.
[3] Texto do voto do Ministro Edson Fachin. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4.275VotoEF.pdf. Acesso em: 7 fev. 2025.
[4] NAÇÕES UNIDAS BRASIL. População trans ainda é mais vulnerável ao estigma e à discriminação no Brasil. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/85007-popula%C3%A7%C3%A3o-trans-ainda-%C3%A9-mais-vulner%C3%A1vel-ao-estigma-e-%C3%A0-discrimina%C3%A7%C3%A3o-no-brasil. Acesso em: 12 fev. 2025.
[5] Publicação produzida pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/. Acesso em: 7 fev. 2025.
[6] Dossiê: Assassinatos e violências contra pessoas trans em 2024. Disponível em: https://antrabrasil.org/wp-content/uploads/2025/01/dossie-antra-2025.pdf. Acesso em: 12 fev. 2025.
[7] II Relatório dos Impactos da Criminalização da Homotransfobia no DF. Disponível em: https://centrodh.org/2024/12/05/ii-relatorio-dos-impactos-da-criminalizacao-da-homotransfobia-no-df/. Acesso em: 7 fev. 2025.
[8] Disponível em: http://www.clam.org.br/uploads/conteudo/principios_de_yogyakarta.pdf. Acesso em: 14 fev. 2025.
[9] Conforme relatório final da Conferência. Disponível em: https://www.sejus.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/05/SEI_GDF-130848675-Relatorio.pdf. Acesso em: 14 fev. 2025.
[10] O relatório do mapeamento está disponível em: https://datalgbti.com.br/wp-content/uploads/2024/08/Relatorio-Final-2022.pdf. Acesso em 14 fev. 2025.
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (290173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1014/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1014/2024, que “Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1014/2024, de autoria do Deputado Iolando, Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 (oito) artigos e estabelece, em seu art. 1º, que todos os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal devem adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e combater acidentes em suas dependências, bem como garantir a acessibilidade e a promoção da inclusão social e mobilidade para pessoas com deficiência.
Na sequência, no art. 2º, são listadas, de forma não taxativa, medidas de segurança que devem ser observadas, tais quais: instalação de sistemas de alarme e câmeras de segurança nas áreas comuns; a implementação de piso antiderrapante em áreas molhadas; o cercamento de áreas potencialmente perigosas; a manutenção periódica de equipamentos de segurança; a realização de treinamentos regulares com moradores e funcionários sobre procedimentos de emergência e evacuação; a adoção de medidas específicas de segurança para proteção de crianças e idosos; bem como a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por sua vez, o art. 3º trata da responsabilidade do síndico, ou da administração do condomínio, em assegurar a implementação e a manutenção das medidas de segurança, enquanto o art. 4º lista as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da norma – advertência, multa e demais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.
Os artigos que se seguem tratam do prazo de 180 (cento e oitenta) para os condomínios se adequarem às disposições estabelecidas (art. 5º) e da fiscalização do cumprimento da Lei pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal (art. 6º).
Como de praxe, seguem dispositivos com cláusula de vigência (art. 7º) e revogação de disposições em contrário (art. 8º).
O Projeto de Lei, foi distribuído à CAF, onde recebeu substitutivo e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O projeto visa estabelecer medidas de segurança e acessibilidade em condomínios residenciais do Distrito Federal, abrangendo desde sistemas de vigilância até adaptações para pessoas com deficiência, buscando harmonizar segurança, inclusão e conformidade com normas técnicas.
A respeito das medidas de segurança, trata da:
- prevenção de acidentes, com a exigência de pisos antiderrapantes, cercamento de áreas perigosas (piscinas, poços) e equipamentos salva-vidas. Medidas como cercamento de piscinas e treinamentos diminuem riscos.
- proteção contra incêndios, com o alinhamento com a Lei nº 13.425/2017, garantindo mecanismos passivos e ativos.
- acessibilidade, com a inclusão de rampas, elevadores adaptados e sinalização tátil, conforme legislação específica. É nítida a inclusão, com adaptações para pessoas com deficiência as quais promovem igualdade.
- treinamentos com a capacitação de moradores e funcionários em emergências.
O projeto reforça o papel do síndico na fiscalização, mas carece da ausência de mecanismos de apoio técnico.
A redação ofertada com o substitutivo está em conformidade com o Código de Edificações e ABNT, o que tende à tecnicidade.
Prazo de Adequação: Ampliar o prazo para condomínios existentes, considerando complexidade das obras.
Assim, é de se notar que o projeto é merecedor de aprovação, pois contribui para a segurança e inclusão em condomínios, alinhando-se a tendências legislativas recentes no DF.
III CONCLUSÃO
Dessa forma, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1014/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (290174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 882/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 882/2024, que “Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto de Lei estabelece que a análise e emissão de pareceres sobre projetos de construção, reforma e ampliação sejam realizadas exclusivamente por profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).Também cria o Cadastro Técnico Distrital (CTD) para engenheiros, arquitetos e técnicos em edificação, permitindo que, na ausência de servidores habilitados nos órgãos públicos, projetos desses profissionais cadastrados sejam aprovados. Além disso, autoriza convênios com os conselhos profissionais para viabilizar o CTD.
Na justificação, o autor argumenta que o objetivo da proposição é aprimorar os processos de aprovação de projetos, superar a escassez de servidores qualificados, reduzir entraves burocráticos e custos para empreendedores, fomentar o desenvolvimento econômico e garantir maior qualidade e segurança nos projetos. A proposta também se alinha a legislações como a Lei da Liberdade Econômica, introduzindo medidas como aprovação tácita e prazos para análise de processos administrativos.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e a esta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 66, estabelece a competência desta Comissão para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao trabalho.
O projeto de lei em questão está alinhado com as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que regulam o exercício das profissões de engenharia e arquitetura. Ele prevê que apenas profissionais registrados e habilitados nesses conselhos possam analisar e emitir pareceres sobre projetos nessas áreas, conforme as Leis nº 5.194/1966 e nº 12.378/2010.
A proposta estabelece diretrizes para a análise e emissão de pareceres pela administração pública no Distrito Federal, incluindo a criação do Cadastro Técnico Distrital (CTD). Esse sistema busca organizar e dar transparência aos processos, permitindo a verificação da habilitação dos profissionais envolvidos.
O objetivo central do projeto é promover segurança e qualidade na execução de obras arquitetônicas e de engenharia, prevenindo falhas técnicas e acidentes, além de valorizar os profissionais dessas áreas. A regulamentação proposta atende ao interesse público ao estabelecer padrões para análise e aprovação de projetos, contribuindo para um desenvolvimento urbano seguro e sustentável.
Ao garantir que os projetos sejam avaliados por especialistas qualificados, a medida reforça o compromisso com a segurança, a sustentabilidade e a eficiência das construções. A criação do CTD é uma estratégia importante para viabilizar a proposta, desde que o Poder Executivo estabeleça critérios claros e evite burocracias que comprometam a agilidade do processo.
O Projeto de Lei nº 882/2024 é adequado, relevante e oportuno, alinhando-se devidamente com a legislação sob a observação desta Comissão de Assuntos Sociais. Diante disso, esta relatoria manifesta seu voto FAVORÁVEL à aprovação da proposta.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (290170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA – CDDHCLP
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2025
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1.452, de 2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.452, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.452, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)Dispõe sobre integração e articulação de políticas públicas pertinentes aos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua — Centros POP no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração e articulação de políticas públicas pertinentes aos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua — Centros POP, no Distrito Federal.
Art. 2º As políticas públicas de educação, saúde, moradia, trabalho, assistência social e segurança pública pertinentes a pessoas em vulnerabilidade social em atendimento pelos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua — Centros POP serão realizadas de modo integrado e articulado pelo Poder Público, na forma da regulamentação desta Lei.
Art. 3º As unidades em que funcionam os Centros POP devem garantir condição de acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência ao fundamento republicano da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação, nos termos do inciso III do art. 1º e do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como à legislação de regência sobre acessibilidade.
Parágrafo único. Cabe ao órgão do Poder Público responsável pela execução da política de assistência social adotar as providências necessárias para adequação das instalações dos atuais Centros POP ao disposto neste artigo.
Art. 4º O Poder Público, por meio de ações e campanhas educativas, de conscientização e sensibilização, deve promover a cultura de respeito aos direitos humanos, igualdade racial e proteção aos direitos da população em situação de rua, com vistas à redução da incidência de violência e abuso e à adesão às estratégias nacionais de enfrentamento à aporofobia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São inegáveis a necessidade de garantir o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de caráter social, especialmente aos serviços assistenciais, e a importância mesma dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros POP) na concretização de direitos inerentes à pessoa humana. Tanto tal necessidade quanto dita importância são reconhecidas e enfatizadas pelo Autor no bojo do Projeto de Lei nº 1.452/2024.
Entendemos, porém, que a redação original do referido PL, ao procurar normatizar a instalação de Centros POP, o faz indevidamente, pois desconsidera o necessário diagnóstico socioterritorial prévio e as diretrizes de gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Assim, buscamos o aperfeiçoamento do PL nº 1.452/2024 mediante algumas alterações: a) suprimir a criação de uma zona de exclusão para os Centros POP; b) inserir dispositivo que reforce a integração e coordenação de serviços do Poder Público em relação aos Centros POP, para articular ações nas áreas de segurança pública, educação, saúde, trabalho e renda, moradia e assistência social; c) reforçar a conscientização da comunidade acerca do combate ao preconceito e discriminação contra a população em situação de rua.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (290175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1361/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1361/2024, que “Dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para os garis.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1361/2024, de iniciativa do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para os garis”.
O art. 1º estabelece que fica assegurada a gratuidade aos garis nos serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Já o Art. 2º A gratuidade prevista nesta Lei tem validade em todos os veículos que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
No Art. 3°: Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o gari deve estar uniformizado e apresentar documento comprobatório da atividade de gari no Distrito Federal.
O Art. 4º determina que as despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
No Art. 5° a cláusula de vigência.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 74, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “I – transporte público e privado”.
A presente proposição retrata que a atividade dos garis, que consiste em coletar o lixo e efetivar a limpeza de ruas, praças e demais espaços públicos, é essencial para a qualidade de vida de toda a população, para a conservação das cidades e para o meio ambiente. Seu trabalho é de grande importância para a sustentabilidade e para a prevenção de doenças.
Esses trabalhadores saem de suas casas, nos horários mais variados e, no mais das vezes, mais inconvenientes, como a madrugada, para se deslocarem para o seu local de trabalho.
O projeto alinha-se a princípios constitucionais de valorização do trabalho e inclusão social, especialmente considerando a essencialidade da atividade de limpeza urbana para a saúde pública e qualidade de vida da população. A gratuidade proposta reflete uma política pública de reconhecimento à categoria, seguindo o exemplo de benefícios já consolidados para outros grupos, como pessoas com deficiência, idosos e agentes de segurança.
A proposta está em consonância com o artigo 339 da Lei Orgânica do DF, que assegura gratuidade em transporte público para grupos específicos. A exigência de uniforme e documento comprobatório (Art. 3º) garante transparência e controle, similar ao modelo adotado para policiais e pessoas com deficiência.
A medida contribui para a redução de custos para trabalhadores de baixa renda, alinhando-se a políticas de proteção a categorias com histórico de desvalorização salarial; é um incentivo à formalização, ao vincular o benefício à comprovação da atividade profissional; e fortalece da dignidade laboral, reconhecendo a relevância do trabalho de limpeza urbana para a coletividade.
III - CONCLUSÃO
O projeto é socialmente justo e operacionalmente compatível com o ordenamento jurídico do DF. Recomenda-se sua aprovação como instrumento de promoção de igualdade e valorização do trabalho essencial. Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1361/2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Requerimento - (290171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 08 de maio de 2025 em Comissão Geral para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 08 de maio de 2025 em Comissão Geral, para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde. Desde 2017, quando foi declarada inconstitucional a lei 3010/2002, que garantia o benefício aos assistidos da CEB, os mais de 3.000 aposentados e pensionistas existentes naquele momento iniciaram o seu calvário. Muitos, tendo que pagar naquela época valores incompatíveis com a sua renda, já se desligaram no início da implantação do novo plano contributivo.
Os que ficaram, superando mês a mês as dificuldades de orçamento para se manter, passaram a acreditar na viabilização do INAS, o que agora está ameaçado com a ADI do GDF contra a Lei 7137/2022, de autoria do dep. Chico Vigilante, que incluiu os assistidos da CEB no plano de saúde do governo. A Neoenergia, que substituiu a CEB Distribuição, passou a se movimentar para extinção da Faceb como operadora do plano de saúde, pois isso se constitui condição para a incorporação da FACEB Previdência pela NÉOS, entidade previdenciária que pertence ao grupo Neoenergia.
Para esse intento, a Neoenergia encerrou o plano de saúde da FACEB em agosto /2023, oferecendo o Bradesco Saúde aos assistidos que remanesceram, com valor subsidiado até dezembro/2023. Após esses mês , o mensalidade saltará para R$ 3.500,00, inviabilizando por completo a permanência dos poucos que ainda conseguiram ficar. E mais. Com esse processo de extinção da FACEB, a Neoenergia ainda almeja ficar com quase R$ 30 milhões que foram aportados pela CEB na FACEB, em 2017, como garantia financeira do plano dos aposentados, recurso que poderia ser utilizado para viabilizar um plano saúde mais em conta para os aposentados e pensionistas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (290168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 802/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 802/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atendente de Farmácia-Balconista.”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 802/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Atendente de Farmácia-Balconista", a ser comemorado anualmente em 30 de outubro.
A proposta tem como objetivo prestar uma justa homenagem aos atendentes de farmácia-balconistas, reconhecendo sua importância por meio da oficialização de uma data comemorativa no Distrito Federal.
Na justificativa, o autor destaca que "o atendente de farmácia-balconista, embora não exerça atividades privativas do farmacêutico, atua com ética e responsabilidade, seguindo os Procedimentos Operacionais Padrão de cada farmácia. Para desempenhar suas funções e contribuir para o acesso à saúde, é essencial que esse profissional esteja constantemente atualizado e capacitado, em conformidade com a legislação vigente, trabalhando em conjunto com o farmacêutico."
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSA (RICL, art. 77), CEC (RICL, art. 70), e em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
A proposta revela-se meritória, pois valoriza e reconhece o papel dos atendentes de farmácia-balconistas no cotidiano da sociedade. Esses profissionais são a linha de frente no atendimento ao público, contribuindo para a orientação correta do uso de medicamentos e auxiliando no acesso a produtos essenciais à saúde.
Além disso, a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal fortalece a visibilidade da categoria e possibilita a realização de eventos e campanhas de conscientização sobre a relevância de sua atuação.
Não há qualquer óbice quanto ao mérito da proposição no que se refere às atribuições desta Comissão, tampouco impacto orçamentário que impeça a sua aprovação.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a relevância da proposta para a valorização aos atendentes de farmácia-balconistas, o presente parecer é favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 802/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (290172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Emenda ao Projeto de Lei nº 440/2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
Dê-se ao caput e ao § 1º do art. 1º do Projeto de Lei nº 440, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir às campanhas de doação de órgãos e tecidos promovidas ou coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A adesão consiste em inserir, em páginas de seus portais eletrônicos, o banner das campanhas e o link para fazer a autorização eletrônica de doação de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano.
JUSTIFICAÇÃO
A doação de órgãos é um tema importantíssimo para nossa atualidade.
O Brasil tem um sistema de doação de órgãos superbem estruturado e capaz de tratar as pessoas de forma igual, independentemente de sua condição financeira.
Em razão disso, parece-me mais apropriado do ponto de vista da técnica legislativa e da redação de textos normativos abordar os temas de forma mais geral.
No caso, o Projeto de Lei está direcionado para a campanha do Conselho Nacional de Justiça denominada de doar é legal. Todavia, esse Conselho tem outras campanhas igualmente voltadas para a doação de órgãos, como é o caso da campanha “Um Só Coração: seja vida na vida de alguém”, lançada, em 02/04/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil.
Em razão disso, sem alterar o mérito, creio possível manter a ideia original do Autor, substituindo o direcionamento para uma campanha específica por um direcionamento de caráter mais geral, dado especialmente que o nome das campanhas de doação de órgãos e tecidos pode mudar, mas o objetivo de solidariedade não.
Sala das Sessões, 17 de março de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
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Despacho - 3 - CERIM - (290169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 13 de março de 2025, às 19h, Externo.
Zona Cívico Administrativa, 19 de março de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - cdc - (289974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1272/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1272/2024, que “Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1.272/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte. A proposição visa proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis, como sofás, cadeiras, colchões e tapetes, em áreas residenciais, quando o procedimento envolver o uso de solventes inflamáveis, a fim de garantir a segurança da população do Distrito Federal.
O caput do art. 1º estabelece a proibição dos referidos serviços em áreas residenciais no âmbito do DF. Por sua vez, o parágrafo único do art. 1º especifica que, para os efeitos da Lei, considera-se área residencial toda e qualquer área destinada predominantemente à moradia, incluindo condomínios, edifícios residenciais, vilas, loteamentos, entre outros.
O art. 2º da Proposição dispõe que a impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis somente poderá ser realizada em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados que disponham de infraestrutura adequada e segura, em conformidade com as normas técnicas vigentes e as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e dos demais órgãos de fiscalização.
O art. 3º define penalidades a serem aplicadas para o caso de descumprimento da norma: multa; interdição da atividade em caso de reincidência; e responsabilização civil e criminal em caso de danos a terceiros.
O art. 4º dispõe que os estabelecimentos comerciais que realizam impermeabilização de bens móveis com solventes inflamáveis deverão fornecer, no momento da contratação dos serviços, informações claras e detalhadas sobre os riscos envolvidos e as precauções que devem ser observadas.
O caput do art. 5º atribui ao Poder Executivo a regulamentação da Lei. Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que os estabelecimentos comerciais que prestam os serviços referidos na Lei deverão ser previamente cadastrados junto ao CBMDF e que as informações desse cadastro deverão ser disponibilizadas à população para consulta no momento da contratação.
O art. 6º traz as tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, em síntese, a Autora destaca a urgência da matéria devido aos riscos associados ao uso de solventes inflamáveis na impermeabilização de bens móveis em áreas residenciais, como o risco de explosão e, consequentemente, os danos à saúde e ao patrimônio das pessoas.
A Proposição foi lida em 3 de setembro de 2024 e distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Chegou, então, o Projeto de Lei a esta Comissão de Defesa do Consumidor para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, compete à CDC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 1.272/2024, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, conveniência e oportunidade. Requisitos que devem ser atendidos de forma conjunta pela Proposição.
Feita essa observação, cabe destacar que o Projeto de Lei em análise visa proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis (sofás, cadeiras, colchões, tapetes etc.) com a utilização de solventes inflamáveis em áreas residenciais.
De plano, é importante registrar a relevância social da matéria, que se insere no campo da proteção à saúde e segurança do consumidor, direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), em seu art. 6º, inciso I, que estabelece como direitos básicos do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
O PL também se amolda ao disposto no art. 6º, inciso VI, do código consumerista, que prevê como direito básico do consumidor a prevenção de danos patrimoniais.
Em entrevista ao Correio Braziliense[1] sobre a impermeabilização de móveis, o tenente-coronel Bruno Marcelino de Almeida Nunes, do CBMDF, afirma que os produtos utilizados na impermeabilização são produzidos a partir de duas bases: substâncias inflamáveis e água. Segundo ele,
os inflamáveis têm ponto de vaporização melhor que a água, e por isso são mais eficientes na limpeza. Mas eles têm a tendência de pegar fogo. Como estão na forma líquida, não vão se inflamar facilmente. Para que isso ocorra, o processo se dá, primeiro, formando uma massa de vapor que pode entrar em combustão. Quando a gente pulveriza o produto no ambiente, gera-se uma condição explosiva. (grifamos)
E acrescenta que:
O ideal é fazer esse processo no ambiente mais arejado possível para diminuir a atmosfera explosiva. Se for um sofá novo, tente negociar com a empresa prestadora do serviço para fazer a impermeabilização antes da entrega. É necessário evitar cozinhar durante o processo, fumar, acender velas, e ter certeza de que todos os equipamentos estão fora da tomada, porque podem se tornar fontes que podem gerar fagulhas. (grifamos)
Quanto à conveniência e oportunidade, o Projeto se justifica em razão de diversos acidentes já registrados no país, com explosões e danos à saúde e ao patrimônio das pessoas, inclusive com vítimas fatais.
Nesse ponto, registre-se a tragédia ocorrida recentemente, em agosto de 2024, no município de Valparaíso de Goiás, integrante da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, que vitimou uma família inteira (pai, mãe e filho bebê).
Segundo matéria divulgada pelo portal de notícias G1[2], “incêndio que matou casal e bebê foi causado por produto usado em impermeabilização de sofá, conclui polícia.”
Em uma rápida pesquisa na internet, é possível constatar que a tragédia ocorrida em Valparaíso de Goiás não é um caso isolado. Diversos outros acidentes já ocorreram por todo o país, causados pela utilização de solventes inflamáveis na impermeabilização de estofados.
Vejamos essas duas notícias:
Portal de notícias do jornal O Povo[3]: “limpeza de sofá causa explosão em apartamento em Fortaleza. Proprietária da residência teve queimaduras de 1° e 2° graus”.
Portal de notícias G1[4]: “uso inadequado de produto para impermeabilização do sofá causou o incêndio, diz laudo”. A tragédia, ocorrida em Curitiba/PR, vitimou fatalmente uma criança de 11 anos e deixou outras três pessoas feridas.
Desse modo, ao proibir a realização de serviços de impermeabilização de bens móveis com a utilização de solventes inflamáveis em áreas residenciais, a Proposição tem por objetivo proteger a vida, a saúde, a segurança e o patrimônio da população do Distrito Federal.
Registre-se que outras unidades da federação já aprovaram leis que impõem a referida proibição, como é o caso de Mato Grosso do Sul (Lei estadual nº 5.449, de 4 de dezembro de 2019) e Santa Catarina (Lei estadual nº 18.090, de 29 de janeiro de 2021).
Assim, diante da ausência de legislação distrital sobre o tema e considerando a relevância social, conveniência e oportunidade da matéria objeto do PL, entendemos que sua aprovação é necessária para salvaguardar direitos básicos dos consumidores do DF, elencados no art. 6º, incisos I e VI, do Código de Defesa do Consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança, e a prevenção de danos patrimoniais.
Por fim, consigne-se que a análise de aspectos relacionados à técnica legislativa e redação será oportunamente realizada pela comissão competente.
Ante o exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.272/2024.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado IOLANDO
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/08/6931820-bombeiros-montam-esquema-de-atencao-maxima-e-alertam-para-uso-de-impermeabilizantes.html. Acesso em 30 out 2024.
[2] Disponível em: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2024/10/23/incendio-que-matou-casal-e-bebe-foi-causado-por-produto-usado-em-impermeabilizacao-de-sofa-conclui-policia.ghtml. Acesso em: 25 out 2024.
[3] Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2023/12/27/limpeza-de-sofa-causa-explosao-em-apartamento-em-fortaleza.html. Acesso em: 25 out 2024.
[4] Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2019/08/06/explosao-em-apartamento-uso-inadequado-de-produto-para-impermeabilizacao-do-sofa-causou-o-incendio-diz-laudo.ghtml. Acesso em: 25 out 2024.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - cdc substitutivo - (289970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
substitutivo
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Ao Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 286, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Deputado Daniel Donizet.)
Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal é permitida em área de consumação específica a eles destinadas.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por estabelecimentos alimentares restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins situados no Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e alimentares que oferecem área de consumação para usuários ou consumidores acompanhados de animais domésticos devem fixar em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos informando sobre as condições para entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
Art. 3º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos alimentares somente serão permitidas em áreas de consumação específica, em local reservado, identificado, exclusivo e adequado para recebê-los.
§ 1º Não é permitida a entrada de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de pequena permanência sem consumação no local, salvo situações previstas em lei.
§ 2º O local reservado para área de consumação deve ser isolado das áreas de recepção de matéria prima, armazenamento, preparo, venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos e incômodo aos demais consumidores.
Art. 4º O estabelecimento deve possuir Procedimento Operacional Padrão – POP, com a descrição completa dos processos e produtos utilizados para a limpeza da área de consumação em que é permitida a entrada e a permanência de animais.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por Procedimento Operacional Padrão o documento que descreve as etapas de procedimento ou tarefa para auxiliar o cumprimento de demandas, a uniformização de processos operacionais e o ordenamento de atividades.
Art. 5º Em relação ao Procedimento Operacional Padrão – POP, é necessário observar os seguintes aspectos:
I – a área de consumação destinada aos consumidores e seus animais domésticos deve dispor de ponto de água para higienização frequente do espaço;
II – para efetuar a higienização do ambiente, o estabelecimento deve dispor de funcionário específico treinado para a função, que não poderá manipular alimentos ou prestar outras atividades;
III – os tutores ou responsáveis devem promover a limpeza imediata de dejetos de seus animais domésticos e assegurar o uso permanente de guia e focinheira para cães de comportamento reativo.
Art. 6º Os estabelecimentos devem dispor gratuitamente de:
I – bebedouro e água para o consumo dos animais domésticos;
II – saquinhos biodegradáveis para recolhimento de dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais e alimentares podem limitar a quantidade de animais domésticos permitidos na área de consumação, de forma a resguardar o funcionamento do local.
Art. 8º Os tutores ou responsáveis respondem civil e penalmente por quaisquer atos praticados por seus animais contra o estabelecimento ou contra terceiros.
Art. 9º Permanecem asseguradas a entrada e permanência de cães-guias, acompanhando portadores de deficiência visual, nos termos da Lei distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Art. 10. A infração das disposições desta Lei sujeita o estabelecimento comercial às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), analise a viabilidade de impedir o trânsito de caminhões na rodovia BR-020 (trecho entre Brasília e Planaltina) nos horários de pico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), analise a viabilidade de impedir o trânsito de caminhões na rodovia BR-020 (trecho entre Brasília e Planaltina) nos horários de pico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população que transita diariamente no local mencionado. Segundo os relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, são frequentes os congestionamentos na via, atualmente gerida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF).
Dessa forma, analogamente ao disposto no Decreto n.º 46.287, de 23 de setembro de 2024, que "Dispõe sobre a proibição do trânsito de caminhões na rodovia DF-463, no sentido de São Sebastião, e dá outras providências", propõe-se que seja analisada a viabilidade de implementar a medida, ao menos nos horários de pico, no trecho entre Brasília e Planaltina (a partir do balão do Colorado) da rodovia BR-020. Solicitamos, ainda, que na impossibilidade de impedir a passagem dos automóveis de grande porte, sejam adotadas medidas alternativas visando propiciar fluidez no trânsito do mencionado local.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Projeto de Decreto Legislativo - (289975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Saúde - CSA)
Aprova a Indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Membro
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 08:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (289973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de março de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (289891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 912/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) n.º 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.” A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantido ao usuário de energia elétrica o direito ao reembolso dos valores pagos em duplicidade em suas faturas de energia elétrica, seja em espécie ou por meio de depósito bancário.
Parágrafo único. O usuário que efetuar o pagamento duplicado poderá solicitar o reembolso diretamente à concessionária de energia elétrica, de forma presencial, por telefone ou via internet, utilizando os canais disponibilizados pela concessionária, registrando a data e o horário da solicitação.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação.
Parágrafo único. Caso o usuário não faça a solicitação de reembolso, a concessionária efetuará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia elétrica acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pelo competente, dobrando a cada período de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei tem por objetivo facilitar o ressarcimento de valores pagos em duplicidade por consumidores de energia elétrica. Alega que o pagamento duplicado de faturas pode ocorrer por diversos motivos, como falhas no sistema de pagamento e erros humanos, e explica que a atual ausência de regulamentação específica dificulta a obtenção do reembolso pelos consumidores. Busca, assim, estabelecer regras para a restituição ágil e eficaz dos valores pagos em excesso.
Lido em Plenário em 07/02/2024, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição recebeu parecer pela aprovação, sem emendas, no âmbito da CDC. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL n.º 912/2024 aborda aspectos da relação de consumo existente entre a empresa concessionária do serviço de energia elétrica e o usuário-consumidor desse serviço. Insere-se, portanto, no âmbito do direito do consumidor, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal (CF), reproduzido no art. 17, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), in verbis:
CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V – produção e consumo;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
V – produção e consumo;
Por outro lado, o PL envolve o serviço público de fornecimento de energia elétrica. À luz do que dispõe o art. 22, inciso IV, da CF, é privativa da União a competência para legislar sobre energia, bem como sobre as condições de prestação desse serviço pelas empresas concessionárias, o que, à primeira vista, poderia sugerir que o projeto incorre em vício de inconstitucionalidade por falta de competência legislativa do Distrito Federal. No entanto, esse entendimento não se sustenta quando analisamos o escopo e os efeitos concretos do PL n.º 912/2024.
Embora o projeto disponha sobre aspectos do serviço de fornecimento de energia elétrica, não se verifica óbice à iniciativa legiferante distrital, diante da ausência de repercussão relevante na relação contratual entre o poder concedente (União) e a empresa concessionária do serviço. Não há disposição sobre matéria específica de energia elétrica nem interferência indevida na forma de prestação do serviço. O escopo da proposição se esgota na relação consumerista entre o usuário e a concessionária de energia elétrica, sem atingir diretamente o núcleo da concessão ou comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o Poder Público federal.
Ao apreciar casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal privilegiou a competência legislativa concorrente em matéria de direito do consumidor, decidindo pela constitucionalidade de leis estaduais que, sem interferir substancialmente na relação jurídico-contratual entre o poder concedente e a empresa concessionária, concretizam a proteção de direitos do consumidor. Nesse sentido:
[...] Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. [...] 3. Legislação que fixa tempo máximo de atendimento presencial a consumidores por parte de empresas de telefonia fixa e móvel constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.
(ADI 6066, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Publicação: 21/07/2020) (grifamos).
[...] Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor. [...] 4. A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de servic¸o de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira corresponde^ncia entre os servic¸os contratados e os efetivamente prestados, na~o tratou diretamente de legislar sobre telecomunicac¸o~es, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representac¸a~o da velocidade de internet, por meio de gra´ficos, na~o diz respeito a` mate´ria especi´fica de contratos de telecomunicac¸o~es, tendo em vista que tal servic¸o na~o se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicac¸o~es definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. 5. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentac¸a~o concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituic¸a~o Federal. 6. Ac¸a~o Direta julgada improcedente.
(ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Morais, Tribunal Pleno, Dje 06.09.2019) (grifamos).
Dessa forma, sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se que o Distrito Federal possui competência para dispor concorrentemente sobre a matéria, respeitadas as normas gerais editadas pela União. Além disso, a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois não há reserva de iniciativa incidente sobre o tema.
No tocante à constitucionalidade material, observa-se que o conteúdo da proposição se alinha às diretrizes constitucionais de proteção ao consumidor, que é garantida tanto como direito fundamental e dever do Estado (art. 5º, XXXII, CF) como quanto princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF). Do mesmo modo, a LODF estabelece a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica e dever do Poder Público, especificando que essa tutela deve ser promovida mediante a proteção de direitos dos usuários de serviços públicos, senão vejamos:
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
...
X – proteção de direitos dos usuários de serviços públicos. (grifamos)
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham estas atribuições, na forma da lei.
Dessa forma, o projeto possui respaldo constitucional formal e material.
Quanto ao aspecto da legalidade, observa-se que a proposição é consentânea com as leis e atos normativos que regem a matéria. Impende ressaltar, nesse ponto, que a duplicidade no pagamento de faturas de energia elétrica é disciplinada, em âmbito federal, pela Resolução n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que assim dispõe:
Art. 342. Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a distribuidora deve devolver ao consumidor e demais usuários o valor pago indevidamente, por meio de crédito na fatura subsequente à constatação.
§ 1o A distribuidora deve utilizar meios que possibilitem a constatação automática de pagamentos em duplicidade.
§ 2º Caso o valor a compensar seja maior que o valor da fatura, o crédito restante deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.
§ 3º A devolução disposta no caput deve ser efetuada, a critério do consumidor e demais usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento.
§ 4º O valor a ser devolvido deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da data do pagamento até a data da devolução, desde que transcorrido mais de um ciclo de faturamento da constatação do pagamento em duplicidade.
§ 5o Caso haja alteração de titularidade, o valor deve ser devolvido ao titular à época da duplicidade no pagamento.
Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que a regra para o ressarcimento de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica é a compensação por meio de crédito em cobrança futura, independentemente de solicitação do usuário. Contudo, o §3º do dispositivo faculta a devolução por meio de crédito em conta corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento, mediante solicitação do consumidor.
Ao confrontar a norma supracitada com o texto da proposição em análise, constata-se o seguinte:
a) O art. 1º do PL n.º 912/2024 assegura ao consumidor o direito ao reembolso por meio de depósito bancário – modalidade já prevista no §3º do art. 342 da Resolução n.º 1000/2021 – ou, alternativamente, em espécie. Embora o regulamento da ANEEL não contemple expressamente o ressarcimento em espécie, o acréscimo dessa modalidade se mostra possível, uma vez que o pagamento das faturas pode ser realizado em dinheiro, tornando razoável que o reembolso também ocorra dessa forma. Ressalte-se que o projeto de lei, assim como o regulamento, não dispensa a necessidade de solicitação prévia do consumidor para as mencionadas modalidades de reembolso.
b) O parágrafo único do art. 1º define os meios de solicitação de reembolso pelo usuário – presencial, por telefone ou internet – e informa que serão utilizados os canais disponibilizados pela concessionária. Embora a Resolução n.º 1000/2021 não especifique os meios para essa solicitação, na prática, todas essas opções já são oferecidas, de modo que a previsão no projeto não impõe nova obrigação à prestadora do serviço, mas apenas formaliza e assegura o acesso do consumidor ao procedimento.
c) O art. 2º do PL inova em relação ao regulamento da ANEEL ao estabelecer prazo de 10 dias úteis, contados da solicitação, para a efetivação do reembolso.
d) O art. 3º do PL inova em relação ao regulamento da ANEEL ao estabelecer penalidade de multa em caso de descumprimento das disposições legais.
Observa-se que o projeto essencialmente reproduz a norma vigente e aplicável às concessionárias de energia elétrica, diferenciando-se sobretudo pela estipulação de prazo para cumprimento da obrigação e pela previsão de sanção em caso de descumprimento. Essas medidas concretizam a proteção ao consumidor, parte vulnerável na relação com o fornecedor do serviço, pois conferem efetividade e coercibilidade à garantia do reembolso, prevenindo situações de atraso injustificado ou negligência por parte da concessionária.
Entretanto, faz-se necessário um ajuste em relação à sanção prevista no art. 3º da proposição. Isso porque o referido artigo institui pena de multa, mas não oferece parâmetros para a dosimetria da penalidade nem define a destinação dos valores arrecadados. A aplicação da penalidade deve observar, no caso, os parâmetros definidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que assim dispõe acerca do tema:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Assim, apresentamos emenda modificativa para incluir remissão ao supramencionado dispositivo, a fim de suprir a omissão quanto às balizas para a fixação do valor da multa e à destinação dos recursos provenientes da sua cobrança.
Por fim, quanto aos demais aspectos cujo exame é atribuição deste colegiado, entendemos que o projeto atende à juridicidade, à regimentalidade e à técnica legislativa, ressalvando-se apenas, neste último aspecto, a necessidade de suprimir a reprodução de número por extenso no caput do art. 2º, em atendimento ao art. 50, inciso IV, da Lei Complementar n.º 13/1996, o que poderá ser corrigido quando da elaboração da redação final.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 912, de 2024, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (289884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 7049/2025; 7136/2025; 7137/2025; 7138/2025; 7131/2025; 7132/2025; 7134/2025; 7135/2025; 7126/2025; 7127/2025; 7128/2025; 7129/2025; 7147/2025; 7103/2025; 7148/2025; 7149/2025; 7150/2025; 7151/2025; 7152/2025; 7153/2025; 7139/2025; 7140/2025; 7141/2025; 7142/2025; 7143/2025; 7144/2025; 7146/2025; 7115/2025; 7130/2025; 7121/2025; 7122/2025; 7123/2025; 7125/2025; 7104/2025; 7105/2025; 7116/2025; 7117/2025; 7118/2025; 7096/2025; 7106/2025; 7119/2025; 7107/2025; 7120/2025; 7111/2025; 7112/2025; 7113/2025; 7114/2025; 7097/2025; 7108/2025; 7098/2025; 7109/2025; 7099/2025; 7110/2025; 7100/2025; 7091/2025; 7092/2025; 7093/2025; 7094/2025; 7095/2025; 7088/2025; 7085/2025; 7086/2025; 7089/2025; 7087/2025; 7050/2025; 7051/2025; 7052/2025; 7054/2025; 7055/2025; 7056/2025; 7158/2025; 7057/2025; 7058/2025; 7059/2025; 7060/2025; 7062/2025; 7064/2025; 7070/2025; 7067/2025; 7068/2025; 7225/2025; 7069/2025; 7066/2025; 7071/2025; 7072/2025; 7073/2025; 7074/2025; 7075/2025; 7076/2025; 7077/2025; 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7352/2025; 7361/2025; 7362/2025; 7363/2025; 7365/2025; 7366/2025; 7368/2025; 7369/2025; 7384/2025; 7385/2025; 7386/2025; 7387/2025; 7388/2025; 7390/2025; 7391/2025; 7392/2025; 7393/2025; 7394/2025; 7442/2025; 7443/2025; 7444/2025; 7445/2025; 7446/2025; 7447/2025; 7448/2025; 7449/2025; 7450/2025; 7451/2025; 7432/2025; 7433/2025; 7434/2025; 7435/2025; 7436/2025; 7437/2025; 7438/2025; 7439/2025; 7440/2025; 7441/2025; 7422/2025; 7423/2025; 7424/2025; 7425/2025; 7426/2025; 7427/2025; 7428/2025; 7429/2025; 7430/2025; 7431/2025; 7411/2025; 7412/2025; 7413/2025; 7414/2025; 7415/2025; 7416/2025; 7417/2025; 7418/2025; 7419/2025; 7420/2025; 7421/2025; 7456/2025; 7457/2025; 7458/2025; 7459/2025; 7460/2025; 7466/2025; 7467/2025; 7468/2025; 7469/2025; 7470/2025; 7471/2025; 7472/2025; 7473/2025; 7474/2025; 7475/2025; 7476/2025; 7487/2025; 7489/2025; 7491/2025; 7490/2025; 7494/2025; 7495/2025; 7496/2025, 7497/2025; 7498/2025; 7502/2025; 7503/2025; 7505/2025; 7506/2025; 7507/2025; 7508/2025; 7509/2025; 7510/2025; 7511/2025; 7512/2025; 7737/2025; 7738/2025; 7550/2025; 7772/2025; 7773/2025; 7774/2025; 7775/2025; 776/2025; 7739/2025; 7741/2025; 7754/2025; 7755/2025; 7756/2025; 7629/2025; 7632/2025; 7633/2025; 7634/2025; 7635/2025; 7636/2025; 7637/2025; 7638/2025; 7640/2025; 7641/2025; 7642/2025; 7643/2025; 7656/2025; 7657/2025; 7658/2025; 7659/2025; 7661/2025; 7662/2025; 7663/2025; 7672/2025; 7673/2025; 7674/2025; 7675/2025; 7676/2025; 7677/2025; 7706/2025; 7707/2025; 7708/2025; 7709/2025; 7710/2025; 7720/2025; 7721/2025; 7722/2025; 7723/2025; 7724/2025; 7584/2025; 7586/2025; 7587/2025; 7594/2025; 7595/2025; 7596/2025; 7597/2025; 7611/2025; 7612/2025; 7613/2025; 7614/2025; 7615/2025; 7623/2025; 7624/2025; 7625/2025; 7626/2025; 7627/2025; 7517/2025; 7518/2025; 7519/2025; 7520/2025; 7534/2025; 7535/2025; 7536/2025; 7537/2025; 7538/2025; 7543/2025; 7544/2025; 7545/2025; 7546/2025; 7547/2025; 7780/2025; 7781/2025; 7782/2025; 7784/2025; 7785/2025; 7786/2025; 7796/2025; 7797/2025; 7798/2025; 7799/2025; 7800/2025; 7807/2025; 7808/2025; 7809/2025; 7810/2025; 7811/2025; 7820/2025; 7824/2025; 7833/2025; 7834/2025; 7836/2025; 7551/2025; 7552/2025; 7553/2025; 7554/2025; 7555/2025; 7556/2025; 7557/2025; 7560/2025; 7561/2025; 7562/2025; 7563/2025; 7569/2025; 7570/2025; 7571/2025; 7572/2025; 7573/2025; 7576/2025; 7577/2025; 7578/2025; 7579/2025; 7845/2025; 7846/2025; 7847/2025; 7848/2025; 7850/2025; 7851/2025; 7852/2025; 7853/2025; 7854/2025; 7855/2025; 7867/2025; 7868/2025; 7869/2025; 7870/2025; 7871/2025; 7020/2025; 7019/2025; 7290/2025; 7377/2025; 7376/2025; 7375/2025; 7374/2025; 7373/2025; 7372/2025; 7396/2025; 7600/2025; 7601/2025; 7861/2025; 6982/2025; 6983/2025; 7022/2025; 7021/2025; 7332/2025; 7331/2025; 7328/2025; 7399/2025; 7401/2025; 7787/2025; 7794/2025; 7792/2025; 7791/2025; 7788/2025; 7789/2025; 7734/2025; 7735/2025; 7736/2025; 7651/2025, 7652/2025; 7686/2025; 7687/2025; 7700/2025; 7603/2025; 7604/2025; 7605/2025; 7841/2025; 7842/2025; 7843/2025; 7001/2025; 6998/2025; 6994/2025; 6996/2025; 6997/2025; 7278/2025; 7279/2025; 7280/2025; 7281/2025; 7282/2025; 7287/2025; 7309/2025; 7310/2025; 7312/2025; 7006/2025; 7004/2025; 7003/2025; 7360/2025; 7499/2025; 7801/2025; 7819/2025; 7814/2025; 7816/2025; 7540/2025; 7541/2025; 7007/2025; 7008/2025; 7010/2025; 7354/2025; 7778/2025; 7779/2025; 7011/2025; 7341/2025; 7345/2025; 7342/2025; 7340/2025; 7728/2025; 7746/2025; 7671/2025; 7726/2025; 7727/2025; 7729/2025; 7730/2025; 7731/2025; 7732/2025; 7733/2025; 7292/2025; 7581/2025; 7015/2025; 7347/2025; 7617/2025;7618/2025; 7619/2025; 6986/2025; 7406/2025; 7887/2025; 7316/2025; 7317/2025; 7863/2025; 7725/2025; 6975/2025; 7744/2025; 7745/2025; 7646/2025; 7527/2025; 7558/2025; 7858/2025; 7857/2025; 7859/2025; 7860/2025; 7872/2025; 7873/2025; 7874/2025; 7875/2025; 7876/2025; 7877/2025; 7878/2025; 7879/2025; 7880/2025; 7881/2025; 7882/2025; 7327/2025; 7353/2025; 7403/2025; 7402/2025; 7404/2025; 7567/2025; 7705/2025; 7837/2025; 7838/2025; 7464/2025; 7479/2025; 7777/2025; 7711/2025; 7712/2025; 7713/2025; 7714/2025; 7715/2025; 7716/2025; 7378/2025; 7381/2025; 7382/2025; 7383/2025; 7452/2025; 7492/2025; 7548/2025; 7533/2025; 7532/2025; 7531/2025; 7530/2025; 7529/2025; 7602/2025; 7666/2025; 7760/2025; 7883/2025; 7884/2025 e 7886/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
x
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada no período de 06/05/2025 às 00:00 a 7/05/2025 às 17:35
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 11:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para a construção de campo sintético no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para a construção de campo sintético no Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender à necessidade de espaços públicos destinados à prática de atividades esportivas e de lazer na Região Administrativa do Itapoã, especialmente no Itapoã Parque. A comunidade local carece de infraestrutura adequada para a promoção do esporte e do bem-estar social, fator essencial para a qualidade de vida dos moradores.
A falta de um campo sintético impacta diretamente crianças, jovens e adultos que buscam locais apropriados para a prática de esportes coletivos e individuais. Além de incentivar hábitos saudáveis, a construção de um campo sintético proporcionará um espaço seguro para a integração social, a realização de eventos comunitários e o fortalecimento do convívio entre os moradores.
A disponibilização de equipamentos esportivos públicos é fundamental para a prevenção de problemas de saúde, contribuindo para a redução do sedentarismo e do risco de doenças associadas à inatividade física. Ademais, espaços como este ajudam a reduzir a vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, oferecendo alternativas saudáveis de lazer e recreação.
Dessa forma, sugere-se ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) que adote as providências necessárias para viabilizar a construção de um campo sintético no Itapoã Parque, garantindo um espaço adequado para a prática esportiva e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (289894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei n.º 912/2024 a seguinte redação:
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia elétrica acarretará a aplicação de multa, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990.
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado a cada período de 30 dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo modificar o texto do art. 3º do projeto de lei, que, ao prever a aplicação de multa ao infrator, deixou de estabelecer parâmetros para a dosimetria da penalidade e de definir a destinação dos valores arrecadados.
Considerando que tais temas precisam ser objeto de normatização em sede de lei formal, faz-se necessária a aprovação da presente emenda, a qual colmata a lacuna apontada, fazendo remissão ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que contém disciplina pertinente à matéria.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Modificativa) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (289887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao parágrafo único da art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou supervisionadas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal.
Sala das sessões, 17 de março de 2025
ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (de Redação) - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (289888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda de redação
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso II do art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art. 2º
(...)
II - promover a integração e a interoperabilidade das informações em saúde na rede pública distrital;
Sala das Comissões, 17 de outubro 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 3 - CFGTC - Aprovado(a) - (289890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 6º do projeto, renumerando-se o artigo seguinte.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e de mérito da arguição na CDESCTMAT (RICL, art. 253 e art. 72, XII).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/03/2025, às 17:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 253 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 18:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito da legislação específica do IPTU Progressivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à* Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito de legislação específica do IPTU Progressivo para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade de imóveis, exigido na forma dos arts. 158 a 160 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há planejamento e prazo para a elaboração da respectiva legislação?
b) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação específica relativa ao IPTU Progressivo, instrumento jurídico do Estatuto das Cidades, e do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a constatação do crescente número de prédios em escombros e abandonados, em especial nas cidades de Vicente Pires e Águas Claras, questiona-se a respeito desta legislação para as áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289827, Código CRC: 156eeff9
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Requerimento - (289822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local e dos Conselhos de Planejamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos Conselhos de Planejamento, exigidos na forma dos arts. 148, inciso I, alínea c, 153, parágrafo único, e 233 a 235, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação e a composição dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos Conselhos de Planejamento, exigências do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito desses planos no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano, exigido na forma dos arts. 213 a 215, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos citados sobre a legislação em vigor, a composição dos membros bem como dos relatórios de atividades, de avaliações, e as providências tomadas para o efetivo desempenho deste sistema de gestão, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, questiona-se a respeito desse sistema de gestão no Projeto de Lei Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289825, Código CRC: 772dbc6c
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Indicação - (289820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida Maranhão, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida Maranhão, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Avenida Maranhão, na Região Administrativa de Planaltina.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Planaltina requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Avenida Maranhão, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto das vias da Avenida Maranhão, em Planaltina, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 17:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 59.101 - 59.160 de 319.667 resultados.