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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (288830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 20/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF sobre o Projeto de Lei Complementar nº 20/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir o direito ao servidor público à licença por prazo indeterminado em caso de afastamento do cônjuge ou companheiro.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 20, de 2023, que propõe alterar o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Trata-se de alteração pontual do §1º, do art. 133, para tornar a licença por tempo indeterminado, conforme redação proposta no art. 1º: O §1º, do art. 133, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133 ………………………………………………………………………………………….…..
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração ou subsídio.
……………………………………………………………………………………………………..……”.
O autor defende que a alteração desse dispositivo garantirá aos servidores o direito de se licenciar do cargo efetivo estável para acompanhar o cônjuge transferido para trabalhar fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
O referido direito, que encontra paralelo na Lei Federal 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, visa fortalecer o vínculo familiar, possibilitando que o casal permaneça unido, sem, contudo, expor o cônjuge acompanhante ao risco de perder o cargo e se tornar total ou parcialmente dependente da renda obtida pelo cônjuge transferido. Para que não haja prejuízos para a Administração Pública do DF, o §1º, do art. 133, da LC 840/2011, prevê que a licença se dará sem remuneração ou subsídio. Ou seja, não há custos para o DF com a licença prevista em lei.
Mesmo assim, o dispositivo impõe o limite de 5 anos de afastamento, após o qual o servidor deve retornar às suas atividades ou pedir exoneração do órgão. Tal realidade tem gerado diversos problemas, especificamente para os servidores cujos cônjuges exercem carreiras que demandam mudanças constantes de domicílio.
O mérito da Proposição foi apreciado e aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais -CAS.
Não constam emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC 20/2023 não cria novo benefício ou licença aos servidores. Apenas, amplia o prazo de concessão para assegurar tranquilidade ao servidor que está acompanhando o conjugue em serviço.
III - CONCLUSÃO
Portanto, a medida não causa impacto orçamentário e financeiro capaz de inviabilizar sua aprovação. Logo, é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas.
Diante do exposto, voto, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PLC nº 20/2023, nos termos do art. 65, § 1º, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - 3 - SACP - (288829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (288828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (288832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (288831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 5 - CEOF - Aprovado(a) - (288791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 419/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 419/2023, que “Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 419/2023, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º da proposição propõe alterar o inciso III, alínha “a” do art. 3º da Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º......................................
III – ......................................
a) abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico, emocional e odontológico, conforme a necessidade demonstrada em cada caso;
O art. 2º estabelece a vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor ro autor defende que a atenção integral e articulada dos serviços de saúde com outros setores é essencial para o bom acompanhamento e para a proteção das pessoas vítimas de violência, especialmente das mulheres, e complementa que a proposição busca assegurar atendimento odontológico às vítimas de violência, sem criar novas atribuições e sem interferir na estrutura e no funcionamento da SES–DF.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura foram apresentadas três emendas para o aperfeiçoamento do Projeto, estabelecendo que a responsabilidade pela criação de novos serviços deve ser da administração pública, sujeita à avaliação da Secretaria de Estado de Saúde. Todas emendas aprovadas pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura e pela Comissão de Assuntos Sociais, quando da aprovação do proposta.
A proposta foi aprovada sem emenda nas Comissões CDDHCEDP e CAS.
No prazo regimental, a matéria não recebeu emendas nessa CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, III, ‘a’, do RICLDF. Sendo considerado terminativo, o parecer exarado pela inadmissibilidade da adequação orçamentária e financeira.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
III - CONCLUSÃO
Na nossa análise, no que compete à CEOF, entendo que a inclusão de mais uma área da saúde (odontologia) nas ações reparadoras previstas nos no Programa Paz na Família não implicará em acréscimo substancial da despesa pública uma vez que a mulher atendida por esse programa já dispõe desse desse serviço na rede publica do DF. Tal alteração legislativa apenas reforça e positiva as políticas de proteção e saúde das mulheres no DF.
Pelo exposto, nos termos do art. 65, III, do Regimento Interno, voto pela admissibilidade do PL nº 419/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 15:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (288788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados da Sessão Solene em homenagem ao aniversário da Cidade, que prestaram serviços relevantes ao Riacho Fundo I.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e aplausos aos homenageados que prestaram serviços relevantes ao Riacho Fundo I.
Segue os dados dos homenageados:
INSTITUIÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS
1. Mercia Assunção Silva
2. Edimar de Santana Beco
3. Thayanne Camila Silva de Souza
4. Tiago Moreira Maia
5. Rodrigo de Jesus Fonseca
6. Ricardo José dos Reis
7. Cláudia Maria Amorim de Castro
8. Maria Marli Pereira Sousa
9. Willian Marques de Jesus
10. Guilherme de Almeida Fernandes
11. Carlos Heitor da Conceição
12. Elaine Rodrigues de Souza
13. Lucia de Fatima da Silva
14. Cristina Teixeira do Nascimento
15. Gleicilene Santos de Lira
16. Claudia Beatriz Nogueira Costa
17. Marcelo Rodrigues Martins
18. Giselia Maria de Oliveira Martins
EMPRESÁRIOS
19. Hermenegildo Araújo Alencar Souza
20. Erasmo Tokarski
21. Abdus Sukkur
22. Abadia Alvina dos Santos
23. Edgard Dantas Borges
24. João Antônio Pires Sá Andrade
25. Francisca Gorete Soares Gabriel da Silva
26. Jane Maria de Camargo
27. Juliana da Silva
28. Jairo da Silva
29. José Henrique de Souza Moronari
30. Thais Patricia de Melo Calado
31. Maria Eduarda Gesteira
32. Mychael Virginio da Silva
33. Ivone Rodrigues Lima
34. Diego França Valle
35. Leonardo Marinho de Morais
36. Dennys Luiz Carvalho
ÓRGÃOS PÚBLICOS E EDUCACIONAIS
37. Roberto Carlos Fonseca dos Santos
38. Antonio Angelo da Silva
39. Leonardo Marinho de Morais
40. Clércio de Castro
41. Andreia Maria dos Anjos
42. Ciomar Alves Andrade
CONSELHOS LOCAIS
43. Elied Barbosa de Oliveira
44. Weber Oliveira e Silva
45. Joaquim José de Moura
46. Eli de Oliveira Cardoso
47. Hener Camelo Chaves
48. Debora Andrade Rodrigues
49. Kennedy da Silva Mendes
50. João Junior Araruna Rodrigues
MEMBROS DA COMUNIDADE
51. Alberto Francisco da Silva
52. Ronaldo Oliveira Araujo
53. Washington Guedes Memória
54. Rosemary dos Santos Viana
55. Delma Tavares Mariani
56. Raimundo Nonato Araújo Neto
57. Maria da Penha Freire
58. Nair Barbosa de Sousa
59. Izaina Lustosa da Silva
60. Deuzuite Borges Damasceno
61. Maria Jose Martins Alves
MEMBROS RELIGIOSOS
62. Bispo Carlos Shepherd Dias
63. Padre Fabio Muniz de Santana
COMPLEMENTO DOS HOMENAGEADOS NA SESSÃO SOLENE64- Antonia Maria Pontes Fernandes de Oliveira
65- Eliane Aires Cortes
66- Otávio Silva
67- Hotor Leite Medeiros
68- Heliude Pascoal Leal
69-Eduardo de Araújo Amando
70- Luis Cláudio da Silva Conceição
71- Johnson Kenedy
Sala das Sessões, março de 2025
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 11:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC e do parquinho infantil em frente à QNM 38, Conjunto K, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC e do parquinho infantil em frente à QNM 38, Conjunto K, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Taguatinga, solicitando a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC e do parquinho infantil localizados em frente ao Conjunto K da QNM 38.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos do PEC e do parquinho infantil se encontram deteriorados pela ação do tempo, enferrujados, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um PEC pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização. Já os parquinhos infantis podem contribuir para o aprimoramento do convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, favorecendo ainda uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC e do parquinho infantil em frente à QNM 38, Conjunto K, em Taguatinga, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que promova à troca dos telhados de todas as escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que promova à troca dos telhados de todas as escolas públicas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos professores, alunos e pais, que buscam por melhorias nas escolas, visando bem estar, conforto e segurança dos seus frequentadores, enfatizando que a troca dos telhados, hoje, é uma necessidade urgente, uma vez que grande parte dos prédios de escolas públicas do Distrito Federal, dispõe de telhados em péssimas condições.
Um ambiente escolar adequado desempenha um papel essencial no desenvolvimento e bem-estar das crianças e pra isso é fundamental garantir um ambiente seguro e acolhedor, proporcionando um espaço onde as crianças se sintam protegidas e apoiadas.
Nesse sentido, os ambientes escolares apropriados oferecem os estímulos necessários para o desenvolvimento das crianças, contribuindo de maneira significativa para sua formação como cidadãos. Além disso, proporcionam conforto para toda a comunidade escolar.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva e da quadra de areia em frente ao Conjunto I da QNM 38, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva e da quadra de areia em frente ao Conjunto I da QNM 38, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a revitalização da quadra poliesportiva e da quadra de areia em frente ao Conjunto I da QNM 38, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva e a quadra de areia da localidade ora citada encontram-se em situação que requerem a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esses podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esses espaços público úteis, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva e da quadra de areia em frente ao Conjunto I da QNM 38, em Taguatinga, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - Relator - (288740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1360/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.360/2024, que Institui as Diretrizes para a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Gabriel Magno pretende instituir as diretrizes para a Política de Assistência Estudantil no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
O Projeto de Lei é dividido em 7 capítulos, sendo o primeiro destinado à descrição da natureza, das finalidades e dos objetivos. O segundo dispõe sobre os princípios e diretrizes. Em seguida, o terceiro determina os objetivos e eixos temáticos. O quarto o público-alvo. O quinto, por sua vez, fala sobre a gestão da política. O sexto estabelece a execução. Por fim, o sétimo capítulo dispõe sobre os programas.
A Lei prevê a oferta de 3 (três) tipos de programas que contribuirão para a permanência e a conclusão do discente nos cursos universitários, a saber:
I - auxílios: recurso financeiro atribuído a discentes em condição de vulnerabilidade socioeconômica mediante comprovação documental;
II - bolsas: apoio financeiro concedido a discentes mediante contrapartida de engajamento e apresentação de resultados em programas e projetos específicos da universidade;
III - incentivos: apoio financeiro para fins de aprimoramento da formação acadêmica discente.
Em sua justificação, o Autor assim argumeta:
A Lei n.º 14.914, de 3 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), representa um marco legal fundamental para a educação pública no Brasil. Essa legislação reflete o compromisso do Estado em assegurar a democratização do acesso à educação superior, bem como garantir a permanência e o êxito dos estudantes, particularmente daqueles que enfrentam maiores vulnerabilidades socioeconômicas.
A PNAES foi criada com o objetivo de ampliar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal. Ela visa proporcionar suporte e apoio aos estudantes, minimizando desigualdades e contribuindo para o sucesso acadêmico e a conclusão dos cursos, por meio dos seguintes eixos:
Democratização do Acesso e Permanência:
A PNAES busca democratizar o acesso à educação superior pública e de qualidade. Ela reconhece que o ingresso na universidade não deve ser limitado apenas àqueles com recursos financeiros suficientes.
Ao oferecer assistência estudantil, a lei cria condições para que estudantes de diferentes origens socioeconômicas possam permanecer nos cursos, evitando evasão e retenção.
Benefícios da PNAES:
Bolsa Permanência: Um dos programas da PNAES, a Bolsa Permanência, oferece auxílio financeiro mensal a estudantes de baixa renda, ajudando a cobrir despesas como alimentação, transporte e moradia.
Programas de Alimentação: A lei também prevê programas de alimentação para garantir que os estudantes tenham acesso a refeições adequadas durante sua jornada acadêmica.
Apoio Social e Psicológico: Além disso, a assistência estudantil inclui serviços de apoio social, psicológico e de saúde, contribuindo para o bem-estar dos estudantes.
Impacto na Qualidade da Educação:
A PNAES não é apenas uma questão de assistência financeira; ela está diretamente relacionada à qualidade da educação.
Estudantes que enfrentam dificuldades financeiras ou outras formas de vulnerabilidade podem ter seu desempenho acadêmico prejudicado. A assistência estudantil ajuda a minimizar esses obstáculos, permitindo que os alunos se concentrem nos estudos.
Quando mais estudantes concluem seus cursos, a sociedade como um todo se beneficia com profissionais qualificados e cidadãos engajados.
No caso da UnDF, a implementação da PAE é crucial para consolidar uma política de inclusão social que reconhece as dificuldades de muitos estudantes em se manterem na universidade devido a barreiras econômicas.
Por meio da elogiável Resolução n.º 02, de 17 de março de 2023, da UnDF já houve regulamentação por ato interno da Instituição do Programa de Assistência ao Estudante.
No entanto, há necessidade de regulamentação das diretrizes básicas ao PAE por meio de lei formal, com vistas a garantir a segurança jurídica ao Programa, bem como afastar eventuais gestões futuras que tendam a fragilizar o Programa.
A assistência estudantil promovida por lei, tendo por base as regras e princípios já regulamentados por ato interno, abrange diversas áreas essenciais, como a oferta de bolsas, auxílio-alimentação, transporte, moradia e apoio psicossocial. Esses benefícios são fundamentais para que os alunos possam concentrar seus esforços no desenvolvimento acadêmico e na construção de trajetórias bem-sucedidas dentro da universidade.
Além de contribuir para a redução das desigualdades, a PAE também fortalece o papel da UnDF como um espaço de formação cidadã e de excelência acadêmica. Ao garantir que estudantes oriundos de diferentes contextos tenham condições dignas de estudo, a política assistencial cria um ambiente educacional mais equitativo e plural. Isso favorece não apenas o aumento das taxas de conclusão dos cursos, mas também o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.
Outro aspecto relevante da PAE é seu impacto na promoção da permanência estudantil. Sabemos que ingressar em uma universidade pública é um sonho para muitos jovens, mas a permanência durante os anos de graduação pode ser um grande desafio. Nesse sentido, a PAE oferece suporte contínuo, permitindo que os estudantes da UnDF, principalmente aqueles que pertencem a grupos vulneráveis, tenham melhores condições de enfrentar as adversidades e concluir seus estudos com sucesso.
Em suma, o planejamento, implementação e execução da PAE na UnDF é instrumentos essencial para consolidar uma política educacional inclusiva e de qualidade, de modo a garantir que a UnDF continue sendo um espaço de transformação social, no qual o acesso à educação superior não seja limitado por condições financeiras ou sociais, mas baseado no mérito e no direito à educação.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, ao instituir diretrizes para a Política de Assistência Estudantil - PAE na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, busca promover a inclusão social daqueles que possuem dificuldades para se manterem na universidade em razão de barreiras econômicas.
Para superar esse problema, o Autor propõe um conjunto de programas, projetos e ações orientados à democratização do acesso, permanência e ao êxito de estudantes à educação superior pública e de qualidade, a serem implementados de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão das UnDF, com vistas ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais e a distância. que, quando adotadas de maneira integrada, podem contribuir para a permanência dos estudantes na universidade e, consequentemente, para a melhoria dos índices de aprendizagem.
Como consequência, os serviços sugeridos podem contribuir para a redução das desigualdades, para uma maior inclusão dos alunos e para o fortalecimento do papel da UnDF como um espaço de formação cidadã.
Ao possibilitar que indivíduos de diversas origens e contextos tenham as mesmas oportunidades de acesso à educação superior, a sociedade cria uma base mais sólida para o desenvolvimento econômico, cultural e social, e fortalece a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Nesse sentido, o Projeto está em consonância com os princípios e diretrizes da sociedade brasileira, insculpidos na Constituição Federal, pois, sendo a educuação um direito de todos, é por meio dela que iremos construir um Brasil melhor, mais justo, mais livre e mais solidário.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno pretende instituir uma política que reflita o compromisso do Estado em garantir a democratização do acesso à educação superior, garantindo a permanência daqueles que enfrentam vulnerabilidades socioeconômicas por meio de ações que eliminem ou reduzam as causas do abandono escolar.
Diante disso, por entender que o Projeto contribui com a promoção da igualdade de oportunidades, dando amparo aos menos favorecidos economicamente, creio que o Projeto de Lei vai na direção correta.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.360/2024.
Sala das Comissões, 19 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 18:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (288743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2330/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.330/2021, que “Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, de autoria do deputado Robério Negreiros, que visa instituir o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte” no âmbito do Distrito Federal. A proposição tem por finalidade incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem aos estudos, por meio da possibilidade de ingresso no mundo do esporte profissional, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
A matéria conta com doze artigos que detalham as diretrizes, os objetivos, as parcerias e os mecanismos de funcionamento do Programa, bem como a responsabilidade de órgãos públicos e a participação de entidades esportivas e privadas em sua execução. Assim, o art. 1º cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte” no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital. Além disso, o parágrafo único do respectivo artigo estabelece que o Programa tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, uma vez que possibilita o ingresso no mundo do esporte profissional.
Do mesmo modo, o art. 2º elenca os objetivos do Programa, sendo eles: (I) incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; (II) reduzir a evasão escolar; (III) motivar a melhora do rendimento escolar; (IV) desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; e (V) criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
O art. 3º estabelece que o trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º dispõe que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal que possam integrar o programa, de forma voluntária ou por meio de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos, para incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
O art. 5º prescreve que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos: (I) melhor comportamento; (II) melhor desempenho de atividades; (III) notas com aproveitamento superior a 70%.
O art. 6º determina que os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
O art. 7º estabelece que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
O art. 8º dispõe que serão convidados a integrar o programa, para que possam oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal, deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, mediante a dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
O art. 9º estabelece que o programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
O art. 10 prescreve que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação da Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para ampliação e desenvolvimento em larga escala do programa.
O art. 11 dispõe que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Por fim, o art. 12 traz a tradicional cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
O autor, em sua justificativa, argumenta que por meio do Programa “o estudante pode ser inserido em um contexto educacional sem precedentes, além de desenvolver, por meio do esporte, atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros, além de fazer com que o aluno entenda a importância que a educação tem para um atleta”.
Argumenta, ainda, que, “quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente como ocorre no futebol, há a priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal. Isso porque, em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil, o esporte ou a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos”.
Desse modo, o projeto de lei teria como finalidade “possibilitar revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos”.
A proposição foi lida em 28/10/2021 e distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC, para análise de mérito, onde foi aprovada, sendo apresentada uma emenda substitutiva nesta última. Por fim, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A emenda substitutiva, do relator, tem como objetivo, aprimorar e adequar o Projeto de Lei à legislação nacional de regência e à técnica legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A análise da matéria no âmbito desta Comissão deve se restringir à avaliação da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme disposto no art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O projeto de lei visa instituir o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte” e tem por finalidade incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem aos estudos, por meio da possibilidade de ingresso no mundo do esporte profissional, abrangendo toda a rede de ensino público distrital. A proposta conta com doze artigos que detalham as diretrizes, os objetivos, as parcerias e os mecanismos de funcionamento do Programa, bem como a responsabilidade de órgãos públicos e a participação de entidades esportivas e privadas em sua execução.
No que tange à constitucionalidade formal, o projeto encontra amparo na competência legislativa do Distrito Federal para tratar de educação e desporto, conforme disposto no art. 24, IX, e art. 30, I e II, da Constituição Federal, combinado com o art. 15, II, e art. 19, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposição também se revela compatível com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao prever mecanismos que visam incentivar a educação e o desenvolvimento saudável dos jovens por meio da prática esportiva.
Quanto à juridicidade, a matéria não apresenta vícios, estando em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, sem afronta a princípios ou normas fundamentais.
A técnica legislativa e redação, empregada atende, em linhas gerais, ao disposto na Lei Complementar nº 13 de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o artigo 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Como já se expôs, trata-se de matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Por fim, vale ressaltar que a proposta apresenta redação de acordo com os ditames da técnica legislativa.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE, do Projeto de Lei nº 2.330/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da emenda substitutiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 15:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (288744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1341/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1341/2024, que Institui o Programa Hip-Hop nas Escolas.
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Max Maciel pretende criar o Programa Distrital Hip-Hop nas escolas, com a finalidade de promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Em sua Justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
O presente projeto de lei, ao instituir o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, encontra amparo em um conjunto de legislações que reconhecem a importância da cultura, da educação e da inclusão social. A Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira nas escolas, estabelece um marco legal fundamental para a valorização da diversidade cultural no âmbito educacional.
A cultura hip-hop, como expressão artística e social de grande relevância, encontra-se estreitamente relacionada à história e à cultura afro-brasileira. Ao promover a inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o presente projeto contribui para a efetivação da Lei nº 10.639/2003, fomentando o respeito à diversidade, a valorização da identidade cultural e o combate ao racismo.
O projeto alinha-se com as diretrizes da Lei nº 7.274/2023, que reconhece o hip hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e incentiva a promoção da cultura hip-hop nas escolas. Diante disso, o programa contribui para a preservação e difusão desse patrimônio, fortalecendo a identidade cultural da comunidade local. Concomitante a isto, contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, a democratização do acesso à cultura e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Inicialmente, destaco que o presente Projeto de Lei contribui com a promoção da diversidade presente na sociedade brasileira, e a cultura hip-hop contribui para combater o racismo e para valorizar a identidade cultural.
Nesse sentido, a implementação de um programa específico para o hip-hop incentiva a participação ativa dos estudantes na vida escolar, porque possibilita uma maior identificação com a arte e cultura que lhes são familiares, por meio de uma maior interação entre os estudantes.
O hip-hop, a que o Projeto se refere,surgiu nos Estados Unidos como manifestação da população afrodescendente, na década de 1970, em bairros periféricos de Nova York.
No Brasil, a cultura apareceu em 1980, primeiramente em São Paulo e logo se espalhou pela periferia de quase todas as cidades brasileiras.
Trata-se de uma manifestação cultural, que atrai a juventude, e não por outras razões, ainda na década de 1990, surgiram muitas gravadoras que se interessam pelo estilo musical, o que permitiu às rádios de todo o País tocar as músicas gravadas.
Pelo que o Autor expõe em sua justificação, algumas autoridades policiais não veem com bons olhos essa manifestação cultural e tentam criminaliza quem adere a ela.
Aliás, é próprio da classe dominante negar valor às concepções alheias de mundo. Assim fizeram os gregos, quando passaram a chamar de bárbaros tudo o que não fosse grego, o que foi, posteriormente, imitado pelos romanos; assim também fizeram os cristãos, quando passaram a chamar de pagãos todos aqueles que professassem alguma crença diferente do cristianismo; assim como fizeram os europeus quando passaram a chamar de selvagens os povos originários (indígenas).
Sabemos hoje que essas concepções estavam equivocadas. Havia cultura além de Gécia e Roma; havia e há valores fora do Cristianismo; e os "selvagens" não derrubavam as florestas, não poluíam os rios e viviam em harmonia com a natureza, coisas que a “civilização europeia” desprezava, mas hoje tenta correr atrás do prejuízo, porque todos estamos sentindo os efeitos maléficos das mudanças climáticas, causadas principalmente pelas ações antrópicas.
No entanto, apesar de todos esses embates que sempre se fizeram presentes na história da Humanidade, desde épocas imemorais, o fato é que a sociedade não é nem nunca foi uníssona.
A diversidade faz parte de nossos mundos e é formalmente reconhecida pelo Brasil, ao inserir o pluralismo político como um dos fundamentos da nossa República, do qual decorrem inúmeros princípios para assegurar que devamos conviver pacificamente com as diferenças.
Esta Casa, inclusive, atenta a essas questões, já aprovou sete leis sobre o hip hop, numa clara manifestação de respeito à diversidade e às diferentes concepções de mundo que se espraiam pelos vários segmentos de nossa população.
A adoção do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas parece-me oportuna, pois o projeto promove a inclusão social, promove o acesso à cultura e o respeito à diversidade.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Max Maciel pretende instituir, no Distrito Federal, Programa Distrital Hip-Hop nas escolas, com o objetivo de integrar os elementos da cultura hip-hop no cotidiano das instituições de ensino, tanto públicas quanto privadas.
A Proposição, para viabilizar o Progrma Hip-Hop nas Escolas, manda que se promova a realização de eventos, oficinas, debates e competições culturais, além de incentivar o estudo e a produção artística pelos estudantes com base nos elementos característicos do hip-hop, como DJ, MC, breaking, grafite e conhecimento.
Diante disso, por entender que o Programa fortalece os laços entre cultura, educação e sociedade, além de contribuir com a diminuição da evasão escolar, creio que o Projeto de Lei deve seguir adiante.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.341/2024.
Sala das Comissões, 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 14:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (288737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene para celebrar os 46 anos do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF, no dia 24 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para celebrar os 46 anos do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF, em 24 de março de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo proporcionar à toda a população do DF e, em especial, à Carreira Magistério Público do Distrito Federal um momento especial de celebração do Aniversário de 46 anos do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Em 14 de março de 1979, a Associação Profissional de Professores do Distrito Federal – APPDF recebeu uma carta do Ministério do Trabalho autorizando a mudança da sua denominação para Sindicato dos Professores no DF – SINPRO/DF.
O SINPRO/DF representa todos servidores e servidoras da Carreira Magistério Público do DF, formada por Pedagogos-Orientadores, Pedagogas-Orientadoras Educacionais, Professores e Professoras de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Uma Carreira de servidores que está presente em todo o DF, possui uma capilaridade de representação e atuação do Estado em todos os territórios, impactando positivamente a vida de mais de ½ milhão de estudantes, suas famílias e comunidades, segundo o site da SEEDF.
Essa valorosa carreira atende mais de 470 mil estudantes em 835 unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Estes dados nos demonstram que esse Sindicado possui uma imensa representatividade, e presta, segundo o seu histórico de luta, um grande serviço social ao Distrito Federal e à toda Classe Trabalhadora brasileira e mundial, mediante sua solidariedade de classe. Portanto, merecedor de nossas mais profundas homenagens.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol de uma instituição importantíssima para toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 19:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (288738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 512/2023
Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 11/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 12:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (288739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 86/2023
Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela admissibilidade, com as emendas 1 a 4 apresentadas na CDDHCLP.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 11/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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-
Folha de Votação - CCJ - (288736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 919/2024
“Institui a "Semana Distrital de Competições de Robótica"
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 11/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - CERIM - (288741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/05/2025 - 9h - Externo
Brasília, 6 de março de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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-
Despacho - 1 - CERIM - (288742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/03/2025 - 19h - Plenário
Brasília, 6 de março de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Moção - (288670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Manifesta votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura, aos Policiais Militares, abaixo especificados, do Grupo Tático Operacional 47, do 27º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo excelente serviço prestado ao conter um homem armado com um arsenal na Região Administrativa de Água Quente /DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Expressa votos de louvor e reconhecimento pelo Ato de Bravura, aos Policiais Militares, abaixo especificados, do Grupo Tático Operacional 47, do 27º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo excelente serviço prestado ao conter um homem armado com um arsenal na Região Administrativa de Água Quente / DF:
1. 1º TEN QOPM Marco Aurélio Teixeira Feitosa – Matrícula 7348517
2. 1º SGT QPPMC Savio Saulo Tarso Rocha - Matrícula 22281X
3. 2º SGT QPPMC Ismael Oliveira Sousa - Matrícula 215434X
4. SD QPPMC Lorrany Gregório Magalhães - Matrícula 7358202
5. SD QPPMC Joao Pedro Marques Aguiar - Matrícula 7358040
6. SD QPPMC Marco Aurélio De Oliveira Silva Soares - Matrícula 7360746
7. SD QPPMC Lucas Pereira Dos Santos - Matrícula 7357591
8. SD QPPMC Rafael Soares Da Silva - Matrícula 7371284 2
9. SD QPPMC Leandro Neves Esteves Da Silva - Matrícula 738680X
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta proposta, exaltamos a bravura e o compromisso dos policiais do Grupo Tático Operacional 47, do 27º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal que, com profissionalismo e coragem, impediram uma possível tragédia ao conter um indivíduo armado com cerca de sete armas e mais de mil munições em um condomínio da Região Administrativa de Água Quente, conforme repercutido em diversos noticiários e publicado na página do instagram da PMDF: https://www.instagram.com/p/DGzR5w3MPkw/.
A rápida e eficaz atuação dos policiais foi decisiva para evitar que vidas fossem colocadas em risco, demonstrando, mais uma vez, o papel essencial da PMDF na proteção da população e na preservação da ordem pública.
Reconhecer o trabalho da polícia militar é enaltecer um verdadeiro ato de heroísmo e reafirmar a importância desses profissionais na construção de uma sociedade mais segura.
Diante disso, submetemos esta moção à apreciação dos digníssimos Parlamentares, solicitando seu apoio para a aprovação como uma forma justa de homenagear o 27º Batalhão da PMDF e valorizar aqueles que dedicam suas vidas à defesa dos cidadãos.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Despacho - 9 - SACP - (288665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 11 - SACP - (288663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 18 - SACP - (288669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (288666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (288664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (288668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (288667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (288671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (288645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tela representa um avanço essencial na consolidação dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao reforçar garantias já consagradas na Constituição Federal e adaptá-las às demandas contemporâneas da sociedade brasiliense. Em tempos de excessos regulatórios e de relativização das liberdades individuais, torna-se necessário reafirmar com clareza que o Estado existe para servir ao cidadão e não o contrário. A medida garante previsibilidade jurídica, liberdade de consciência e segurança frente à crescente intervenção do poder público em esferas que pertencem à autonomia privada.
A previsão de uma legislação clara, objetiva e acessível coloca fim à prática arbitrária de impor obrigações e restrições por meio de interpretações subjetivas e normas obscuras. Ao exigir que o Estado indique objetivamente qual norma se aplica a cada situação, a proposta combate a insegurança jurídica e resgata o princípio da legalidade estrita, pedra angular do Estado de Direito. Essa é uma resposta necessária à proliferação de burocracias opacas e de regulações ideológicas que servem mais à vontade de grupos políticos do que ao bem comum.
Outro pilar fundamental do texto é a defesa contra sanções administrativas abusivas, atribuindo ao Estado o ônus da prova e impedindo que o cidadão seja presumido culpado. Tal dispositivo restabelece o devido processo legal e protege o indivíduo contra práticas persecutórias, comuns em um modelo de administração cada vez mais inclinado ao ativismo e ao controle comportamental. A proposta se coaduna com os valores do conservadorismo jurídico, ao reforçar o respeito à ordem legal e à responsabilidade individual.
Importa também destacar a reafirmação da língua portuguesa culta nos atos oficiais e a vedação do uso de flexões de gênero na escrita oficial. Essa medida não representa exclusão, mas sim a preservação da neutralidade institucional e da clareza na comunicação estatal. O idioma é um patrimônio cultural que deve ser protegido de experimentações ideológicas que, sob o pretexto de diversidade, impõem deformações linguísticas com viés político. Manter a norma culta é valorizar a tradição, a objetividade e a coesão social.
Por fim, o texto fortalece a liberdade econômica e a neutralidade estatal na prestação de serviços públicos, ao vedar discriminações de natureza ideológica ou moral e garantir que as regulações públicas se baseiem em evidências e não em preferências ideológicas. Em tempos de crescente cerceamento à livre iniciativa e de militância travestida de políticas públicas, essa proposta é um escudo contra o aparelhamento do Estado e uma afirmação dos valores caros à direita conservadora: liberdade, responsabilidade, neutralidade do poder público e respeito ao cidadão.
Ante o exposto, submetemos a presente proposição ao escrutínio desta douta Casa de Leis e pugnamos pela célere deliberação que, sem dúvida nenhuma, representará em grande avanço na proteção do cidadão frente ao Estado.
Sala das Sessões, 15 de maio de 2025.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 12:28:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 13:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 13:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 10:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 13:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 14:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 16:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2025, às 16:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para a adoção de medidas voltadas à duplicação da via DF-290, no trecho sob domínio do DER-DF, localizado na divisa entre a Região Administrativa de Santa Maria (RA-XIII) e o município de Novo Gama (GO).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para a adoção de medidas voltadas à duplicação da via DF-290, no trecho sob domínio do DER-DF, localizado na divisa entre a Região Administrativa de Santa Maria (RA-XIII) e o município de Novo Gama (GO).
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo atender a uma demanda urgente da população que utiliza diariamente a DF-290, uma via essencial para a mobilidade entre o Distrito Federal e o Entorno, especialmente o município de Novo Gama (GO). A duplicação desse trecho é necessária não apenas para garantir maior fluidez ao tráfego, mas também para reduzir o elevado índice de acidentes, promovendo, assim, mais segurança aos motoristas e pedestres.
Além disso, o pleito ganha ainda mais relevância pelo diálogo contínuo e pela interação desta Casa Legislativa com o Prefeito de Novo Gama (GO), Carlinhos do Mangão, que reconhece a importância dessa obra para a população local e seu impacto positivo na infraestrutura regional. Ademais, o Prefeito já demonstrou disposição para adotar as medidas necessárias a fim de complementar a obra no trecho limítrofe da DF-290, localizado no interior do município.
Destaco, também, minha plena disposição para alocar recursos por meio de emenda parlamentar, viabilizando a concretização dessa relevante intervenção viária. Afinal, a duplicação da DF-290 não apenas impulsionará o desenvolvimento socioeconômico da região, mas também fortalecerá a integração entre o Distrito Federal e os municípios vizinhos.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (288642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a remoção de uma árvore localizada na QE 42, conjunto L, na região do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a remoção de uma árvore localizada na QE 42, conjunto L (https://maps.app.goo.gl/KaSPgHPQtK6ofyd78), na praça ao lado do parquinho infantil, no Guará, que está em risco de queda devido a infestação por cupins.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a remoção de uma árvore situada na QE 42, conjunto L, na praça ao lado do parquinho infantil, no Guará. Relatos da comunidade indicam que a árvore encontra-se seriamente comprometida pela ação de cupins, representando perigo iminente de queda e risco à segurança dos frequentadores da praça, especialmente crianças que utilizam o parquinho infantil nas proximidades.
Diante do exposto, ressalta-se a urgência na adoção de providências para a remoção da árvore em questão, a fim de prevenir acidentes e garantir a segurança dos moradores e visitantes do local.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - SACP - (288651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - SACP - (288650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - SACP - (288648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - SACP - (288649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
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Despacho - 1 - SACP - (288647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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JULIANA CORDEIRO NUNES
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (288652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - Relator - (288599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 2789/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2789/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado João Cardoso pretende obrigar que o Poder Executivo ofereça aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino, a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
O fornecimento de merenda escolar deverá observar todas as disposições estabelecidas para alimentação escolar adotada pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Na sua justificação, o Autor coleta os seguintes argumentos:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
A Constituição Federal em seu artigo 208, inciso VII, descreve que o dever do Estado com a educação perpassa por vários fatores, dentre os quais o de garantir alimentação ao educando. A merenda escolar é, portanto, um direito do estudante.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, deve garantir o cumprimento da lei em relação à merenda escolar, o qual conta com o apoio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, seguindo os princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
As unidades escolares do Distrito Federal devem estar abastecidas de merendas escolares com o fornecimento de alimentos saudáveis, mais naturais, privilegiando os produtores locais e agricultura familiar, conforme preconizado pelo PNAE.
A questão, no entanto, são os horários que tais refeições são servidas aos educandos.
Vários estudos já confirmaram a importância da alimentação escolar na contribuição para uma educação de qualidade.
No documento de apresentação do PNAE é descrito que seu objetivo é “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”.
Ou seja, a merenda escolar é fundamental no desenvolvimento, aprendizagem, rendimento escolar e formação de hábitos alimentares saudáveis do educando.
Ainda, o PNAE descreve que “criança que não se alimenta, não consegue ser saudável, ficando doente com mais frequência”. Logo, uma alimentação regular e saudável é essencial para a saúde e a falta desta ou o consumo em condições precárias “pode ocasionar consequências no desenvolvimento físico, mental e consequentemente na aprendizagem”.
A realidade socioeconômica que muitas famílias se encontram no Distrito Federal tem tornado a merenda escolar a primeira ou principal refeição de inúmeras crianças e adolescentes.
Em geral, a merenda escolar nunca é servida aos educandos antes das aulas presenciais. Normalmente, somente após 2 ou 3 aulas.
Nesse caso, diversas crianças e adolescentes que chegam até a unidade escolar sem ter consumido nada precisam aguardar duas ou mais horas para fazer a primeira refeição do dia.
Essas duas horas em sala de aula que esses alunos passam sem ter feito nenhuma refeição dificulta e “pode ocasionar consequências no desenvolvimento físico, mental e consequentemente na aprendizagem” do educando.
Nesse sentido, apoiado em diversos estudos de especialistas sobre a importância da alimentação para o processo de aprendizagem, os princípios e diretrizes do PNAE e levando em conta a situação de precariedade em que diversas famílias no Distrito Federal vivem, a presente Proposição objetiva garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Pela Constituição da República (art. 208), o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
A alimentação escolar encontra-se disciplinada pela Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que criou o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), como forma de a União contribuir financeiramente para a merenda escolar fornecida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Tradicionalmente, a merenda escolar é oferecida no intervalo das aulas de cada turno.
A ideia da proposição é antecipar o fornecimento da merenda escolar para antes do início das aulas, sob a alegação de que algumas crianças chegam à escola sem ter se alimentado em casa.
Trata-se, como se pode constatar, de assunto da mais alta importância e que merece amplo debate pela sociedade, especialmente pela comunidade escolar.
No entanto, a questão não pode ser resolvida sob a ótica da obrigatoriedade como propõe o Projeto de Lei, pois a realidade de alguns alunos e de algumas localidades não é a mesma de toda a rede pública de ensino.
Por óbvio, não é justo colocar uma criança com fome dentro da sala de aula, mas isso não pode ser resolvido obrigando a oferta de merenda para todos os alunos antes do início das aulas, porque, para muitos deles, o melhor é que a merenda seja fornecida no intervalo das aulas, como feito costumeiramente até aqui, pois possuem alimentação regular antes de ir para a escola.
Assim, no lugar de obrigar que a merenda seja oferecida a todos os alunos antes das aulas, é melhor deixar a critério da direção escolar a faculdade de oferecer a merenda antes das aulas apenas àqueles estudantes que assim o requererem.
Por isso, apresento a emenda anexa.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei pretende antecipar a oferta da meranda escolar para antes do início das aulas.
Trata-se de uma questão bastante sensível na realidade escolar da rede pública de ensino: a dos alunos que entram com fome em sala de aula.
Ninguém pode achar normal que uma criança fique com fome em sala de aula. Sua aprendizagem certamente será prejudicada.
Todavia, no meu entender, a solução não deve ser pela obrigatoriedade da oferta da merenda antes das aulas para todos os alunos, mas apenas para aqueles que manifestarem esse interesse junto à direção da escola, a quem cabe fazer o gerenciamento segundo as necessidades dos seus estudantes.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.789/2022 com a emenda anexa para deixar a critério da direção escolar o momento mais oportuno para oferecer a merenda aos seus alunos.
Sala das Comissões, em 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Despacho - 11 - CSA - (288598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 3014/2022 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/02/2025, às 15:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (288603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 616/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 7 - CSA - (288601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 802/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 2 - CERIM - (288556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no 20 de fevereiro de 2025, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 28 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (288554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no 13 de fevereiro de 2025, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 28 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 16 - SACP - (288555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 12 - SACP - (288558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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