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Despacho - 5 - CAS - (290223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 09:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (290117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1366/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1366/2024, que “Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Segurança – CS para análise de mérito o Projeto de Lei nº 1366, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposta visa dispor sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência religiosa a entidades civis e militares no Distrito Federal.
O Art. 1º estabelece as normas referentes ao serviço de capelania e à prestação de assistência religiosa às entidades civis e militares situadas no Distrito Federal, conforme as disposições desta Lei. O Art. 2º garante a prestação de serviço de capela a todos os religiosos, sujeitando o livre exercício da capelania às limitações impostas por esta Lei e pela legislação vigente.
O Art. 3º define que a assistência religiosa será prestada pelos serviços de capelania, por Capelães e/ou Ministros de culto religioso, sem ônus para os cofres públicos.
O Art. 4º enumera os serviços de capelania, incluindo trabalho pastoral, aconselhamento, cultos e orações, ministério da Santa Comunhão, ministério da Palavra e unção dos enfermos.
O Art. 5º detalha os locais onde a assistência religiosa poderá ser ministrada, abrangendo hospitais, estabelecimentos penitenciários, quartéis, instituições de longa permanência, escolas, Unidades de Saúde, empresas, capelas funerárias, instituições distritais, ONGs, órgãos governamentais e comunidades religiosas. Este artigo também estabelece que a assistência religiosa será prestada mediante manifestação dos interessados e classificação do Capelão no Código Brasileiro de Ocupação (CBO), permitindo sua contratação via CLT.
Os Arts. 6º e 7º determinam que o ingresso do capelão e a prestação de assistência religiosa devem cumprir as normas internas de cada entidade e utilizar credencial específica da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAPE – DF) para acesso aos estabelecimentos penitenciários.
O Art. 8º estabelece os requisitos para o credenciamento do capelão, incluindo maioridade, idoneidade eclesiástica, moral e profissional, e apresentação de termo de recomendação da instituição credenciadora.
Os Arts. 9º, 10º e 11º determinam a fixação da Lei em locais visíveis, a possibilidade de regulamentação para garantir sua execução e os dados de sua entrada em vigor.
Na justificativa, o autor argumenta que o projeto visa regulamentar o serviço de capelania e garantir o direito à liberdade religiosa, conforme o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal. Ele destaca a importância social da assistência religiosa em situações de vulnerabilidade e a padronização do exercício da capelania, sem gerar custos ao erário público.
A matéria foi lida e distribuída para análise de mérito a esta CS e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, a e b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à segurança pública e ação preventiva em geral. A presente proposta versa sobre a prestação de assistência religiosa em diversas entidades, incluindo aquelas ligadas à segurança pública, o que justifica a competência desta Comissão para sua apreciação.
Após análise do projeto, verificamos que a matéria, em sua maior parte, é meritória, pois busca regulamentar e garantir a assistência religiosa em diversas instituições do Distrito Federal, promovendo o bem-estar espiritual e social dos cidadãos. No entanto, identificamos um ponto que necessita de ajuste para evitar conflitos de competência legislativa.
Especificamente, o Art. 1º e o art. 5º, incisos II e III, mencionam a aplicação da lei às entidades militares do Distrito Federal. Entendemos que a regulamentação da assistência religiosa nas instituições militares do DF, como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, extrapola a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
As instituições militares do DF, embora atuem no âmbito distrital, são mantidas e organizadas pela União, conforme previsto no Art. 21, XIV, da Constituição Federal. Portanto, a legislação que rege essas instituições, incluindo a prestação de serviços religiosos, é de competência federal. A Câmara Legislativa do Distrito Federal não detém prerrogativa de legislar sobre assuntos relacionados às organizações militares mantidas pela União, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade.
A inclusão de entidades militares no Projeto de Lei nº 1.366/2024 enfrenta um desafio específico, uma vez que já existe legislação específica que regulamenta essas instituições. As Forças Armadas e as Polícias Militares, incluindo o Distrito Federal, possuem normas internas que definem a organização e o funcionamento de suas capelanias, subordinadas à hierarquia e disciplina militar. No caso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Estatuto dos Bombeiros-Militares é regido pela Lei nº 7.479/86, que estabelece as normas sobre a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares. Além disso, a Lei nº 12.086, de 2009, aborda os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, definindo critérios e condições para o acesso às hierarquias dessas corporações. Estas normas são cláusulas da União, respeitando sua competência exclusiva e não podendo ser modificadas ou complementadas por legislações estaduais ou distritais. Portanto, qualquer tentativa de regulamentação militar da capelania em entidades militares do DF, por meio de uma lei distrital, estaria invadindo uma competência federal e poderia gerar insegurança jurídica, além de conflitos com a legislação vigente às Forças Armadas e às Polícias Militares.
Como forma de evitar possível violência de competência, sugerimos retirar as referências às entidades militares do Distrito Federal, deixando a regulamentação da assistência religiosa restrita às entidades civis. Dessa forma, consideramos o PL viável, já que a proposição não invade competência privativa de outros entes federativos, envolve tema de preocupação social e não pressupõe criação ou alteração de estruturas administrativas.
Salienta-se que eventuais óbices acerca de sua admissibilidade constitucional da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, conforme disposição regimental.
A preocupação do Deputado Pastor Daniel de Castro com a regulamentação do serviço de capelania e a prestação de assistência religiosa nas entidades civis do Distrito Federal é conveniente e necessária. A proposta busca garantir o direito à liberdade religiosa, conforme preconizado pela Constituição Federal, e promover o bem-estar espiritual e social dos cidadãos em situações de vulnerabilidade. A padronização do exercício da capelania nas instituições públicas e privadas do DF é essencial para garantir que o serviço seja prestado com qualidade e respeito às normas vigentes.
Em relação à oportunidade da Proposição, o momento para a apresentação do PL é oportuno, pois o tema da assistência religiosa é relevante em qualquer época do ano e afeta a população do DF de forma contínua. A garantia do direito à liberdade religiosa e ao acesso aos cuidados espirituais é uma necessidade constante, independentemente de fatores sazonais. Além disso, uma proposta regulamentar pode contribuir para a harmonização das práticas religiosas nas instituições civis, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
A viabilidade do Projeto de Lei nº 1366/2024 é evidente, pois, após a exclusão das referências às entidades militares, a proposta não invade a competência privativa de outros entes federativos. O PL envolve um tema de preocupação social, não pressupõe a criação ou modificação de estruturas administrativas e não gera custos adicionais ao erário público, uma vez que os capelães atuam sem ônus para os cofres públicos. Portanto, consideramos o PL viável e adequado para ser aprovado na forma do anexo substitutivo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1366/2024, no âmbito desta Comissão de Segurança, na forma da Emenda Substitutiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (290122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 63 DE 2025
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que "dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6º da Lei Complementar nº 889, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal será remunerada mediante a concessão de gratificação, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão.
§ 2º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição do CONPLAN."
II – o art. 7º da Lei Complementar nº 889, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – órgão de deliberação coletiva: todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei ou decreto e possua deliberação colegiada;
II – membro nato: condição estabelecida na legislação para determinados cargos que participam do órgão de deliberação coletiva, desde a sua instituição, independentemente de quem o ocupe.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem ser necessariamente compostos por, no mínimo, 1 servidor ou empregado do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade a que se vincula o colegiado."
III – a Lei Complementar nº 889, de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 8º A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o art. 3º compreende o valor de R$ 6.035,48 devido aos respectivos membros.
§ 1º A gratificação devida ao membro que exercer a presidência das reuniões do CONPLAN é acrescida, a título de representação, do percentual de 10% calculado sobre o valor.
§ 2º Aos órgãos de deliberação coletiva que remunerem seus integrantes com cargos comissionados fica vedado o pagamento das gratificações de que trata esta Lei Complementar.
§ 3º O pagamento das gratificações é operacionalizado por meio de nota de empenho.
Art. 9º O número de reuniões deve ser fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo 1 reunião mensal.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput pode ensejar responsabilização pessoal do presidente ou do seu suplente legal, em caso de conduta dolosa tipificada no art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deve ser aberto processo administrativo no âmbito do órgão central de correição, auditoria e ouvidoria para avaliar a continuidade do órgão de deliberação coletiva e, se for o caso, ser proposta a sua extinção.
Art. 10. Perde o mandato o membro que faltar a 3 reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
I – gozo de férias regulamentares;
II – viagens a serviço;
III – licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
IV – serviços obrigatórios por lei.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos membros natos.
Art. 11. A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados é proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor definido no art. 8º.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correm por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 13. Fica autorizada a participação remunerada de servidor ou empregado público membro do CONPLAN em conselhos administrativos e fiscais de empresas ou sociedades de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.
Parágrafo único. A participação nos conselhos previstos no caput é considerada para fins do disposto no art. 6º, § 1º.
Art. 14. O Governo do Distrito Federal deve divulgar, em seu sítio na internet e na página da transparência (www.transparencia.df.gov.br), ou outra que vier a sucedê-la, informações atualizadas sobre os órgãos de deliberação coletiva, contendo no mínimo a identificação do conselho, o ato de criação, as atribuições, o grau, o nome dos conselheiros e as datas de início e fim dos mandatos.
Art. 15. As normas de participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional previstas na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, não se aplicam aos membros do CONPLAN a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do mês subsequente.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 13:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (290124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.567 de 2025
Redação Final
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial – UE 13, e autoriza o Poder Executivo a proceder à reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação – POC para o Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave:
I – as áreas de bem público de uso especial, para a criação de 3 lotes com uso do solo Institucional – INST, totalizando 11.078,99 m² com autorização para sua alienação, em que devem constar os seguintes endereços quando do parcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023:
a) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 5, com dimensão de 7.170,54 m²;
b) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 7, com dimensão de 1.466,24 m²;
c) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 8, com dimensão de 2.442,21 m²;
II – a área de 3.704,84 m², classificada como bem de uso especial, que passa a ser destinada a parcelamento futuro;
III – as áreas constantes do Anexo Único desta Lei, cujo croqui indica as áreas que extrapolam a poligonal atual do lote registrado em cartório com endereço no SRIA II QE 25 AE 1 CAVE, totalizando 7.311,23 m², as quais devem ser incorporadas ao mesmo lote como bem público de uso especial, mantendo a afetação nos lotes criados após o reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
Parágrafo único. Os lotes discriminados no art. 1º, I, devem ter, quando compatibilizados nos termos da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, art. 99, combinada com a Lei Complementar nº 1.027, de 2023, art. 63, § 6º, seus parâmetros de ocupação do solo definidos conforme faixas de área a serem incorporadas no Anexo III – Quadro 9A – Parâmetros de Ocupação do Solo/Guará, da Lei de Uso e Ocupação do Solo com a UOS INST-CAVE.
Art. 2º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela elaboração do Projeto de Urbanismo – URB e respectivo Memorial Descritivo – MDE, com a definição de sistema viário, espaços livres de uso público e a criação dos seguintes lotes no reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, com o uso do solo Institucional Equipamento Público – Inst EP:
I – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 1, com dimensão de 14.973,49 m²;
II – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 2, com dimensão de 308,49 m²;
III – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 3, com dimensão de 8.684,17 m²;
IV – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 4, com dimensão de 5.143,92 m²;
V – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 5, com dimensão de 5.848,44 m²;
VI – SRIA II QE 25 CJ 1 AE 6, com dimensão de 10.224,62 m²;
VII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 1, com dimensão de 5.264,29 m²;
VIII – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 2, com dimensão de 7.641,05 m²;
IX – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 3, com dimensão de 12.311,80 m²;
X – SRIA II QE 25 CJ 2 AE 4, com dimensão de 3.394,11 m²;
XI – SRIA II, QE 25 CJ 2 AE 6, com dimensão de 1.788,75 m²;
XII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 1, com dimensão de 16.340,15 m²;
XIII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 2, com dimensão de 14.963,04 m²;
XIV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 3, com dimensão de 11.707,51 m²;
XV – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 4, com dimensão de 34.177,02 m²;
XVI – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 5, com dimensão de 24.443,26 m²;
XVII – SRIA II QE 25 CJ 3 AE 6, com dimensão de 64.613,19 m².
Art. 3º As demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo classificadas como bem público de uso comum do povo.
Art. 4º Os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos na Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 11.
Art. 5º A localização das áreas descritas nesta Lei estão representadas de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único. As áreas citadas no caput, após aprovação do parcelamento, podem sofrer pequenas alterações para diminuição, ampliação ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a implantação ou regularização dos lotes ou projeções, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, Título V, e sua regulamentação.
Art. 6º Os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 7º Fica autorizada a reversão dos lotes do Distrito Federal para a Terracap:
I – elencados no art. 1º, I, e art. 2º, IV e VI, para fins de alienação;
II – os demais lotes, não elencados no inciso I deste artigo, para fins de concessão de direito real de uso onerosa.
Art. 8º As alterações aprovadas no reparcelamento do solo de que trata esta Lei devem ser incorporadas à LUOS, nos termos da Lei Complementar nº 948, de 2019, art. 99.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
anexo único
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 13:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), a inclusão das áreas do Assentamento 26 de Setembro e Cana do Reino, abrangendo todas as suas ruas, condomínios, edificações residenciais e comerciais, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com o objetivo de viabilizar sua regularização fundiária, garantindo que essas áreas sejam formalmente reconhecidas como passíveis de regularização dentro das diretrizes e competências estabelecidas pelo PDOT.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH), a inclusão das áreas do Assentamento 26 de Setembro e Cana do Reino, abrangendo todas as suas ruas, condomínios, edificações residenciais e comerciais, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), com o objetivo de viabilizar sua regularização fundiária, garantindo que essas áreas sejam formalmente reconhecidas como passíveis de regularização dentro das diretrizes e competências estabelecidas pelo PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda urgente dos moradores do Assentamento 26 de Setembro, que há anos aguardam a regularização fundiária de suas propriedades. Atualmente, a ausência de regularização traz insegurança jurídica, dificuldades no acesso a serviços públicos essenciais e limita o desenvolvimento sustentável da região.
Tal medida visa assegurar segurança jurídica aos ocupantes, promover o ordenamento territorial e viabilizar a implementação de infraestrutura essencial, respeitando as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
A inclusão dessas áreas no PDOT permitirá um avanço significativo na infraestrutura e qualidade de vida dos moradores, beneficiando milhares de pessoas que residem e trabalham na região. Entre os principais benefícios da regularização, destacam-se:
1- Segurança jurídica: A posse legal da terra garante aos moradores proteção contra despejos e litígios, trazendo estabilidade e tranquilidade às famílias.
2- Arrecadação de impostos: A regularização permitirá ao Estado arrecadar tributos sobre a propriedade, viabilizando investimentos em infraestrutura e serviços públicos.
3- Melhoria na infraestrutura urbana: A pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto, fornecimento adequado de energia elétrica e abastecimento de água só serão plenamente viáveis com a regularização da área.
4- Acesso a serviços públicos essenciais: A regularização facilitará a implantação e ampliação de escolas, unidades de saúde, transporte público e segurança.
5- Valorização dos imóveis: A oficialização da titularidade das propriedades resultará em maior valorização dos imóveis, favorecendo o comércio e a economia local.
6- Fortalecimento da segurança pública: Com a regularização, a região poderá receber maior atenção das forças de segurança, reduzindo índices de criminalidade e promovendo o bem-estar da comunidade.
7- Sustentabilidade e preservação ambiental: A regularização possibilita a implantação de projetos ambientais, como arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso eficiente dos recursos naturais.
O assentamento 26 de Setembro e a região da Cana do Reino abrigam uma população expressiva, composta por milhares de famílias, comerciantes e trabalhadores, que precisam de uma solução definitiva para garantir sua dignidade e desenvolvimento.
Portanto, considerando a urgência e a relevância desta medida para o bem-estar da população, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta indicação e a implementação das ações necessárias pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 14:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (290121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.493 de 2025
Redação FinalDispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 2º Para atender à necessidade de interesse público na preservação do Cerrado, o Instituto Brasília Ambiental deve promover melhoria constante nas ações estratégicas e encadeadas de prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação distritais.
Art. 3º O Instituto Brasília Ambiental fica autorizado a contratar brigada especializada para atuação nas atividades de prevenção, preparação, manejo, controle e combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais, por meio de contratação direta ou indireta, mediante justificativa.
§ 1º A contratação direta ocorre por tempo determinado, não superior a 2 anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 ano, mediante processo seletivo simplificado.
§ 2º A contratação indireta ocorre por prazo determinado, não superior a 5 anos, e pode englobar a prestação de serviços de brigadista florestal, o fornecimento e a manutenção dos elementos para a sua execução, tais como equipamentos, ferramentas, veículos, combustíveis e equipamentos de proteção individual – EPI, em conformidade com a legislação vigente que trata sobre contratação pública.
§ 3º Cabe à autoridade máxima do Instituto Brasília Ambiental, em cumprimento às normas de execução contratual vigentes, a designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução fiel do contrato, sendo preferencialmente Agentes de Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
§ 4º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, a fiscalização e o credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais.
§ 5º As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas unidades de conservação distritais devem ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais.
Art. 4º Os recursos humanos a serem contratados, de que trata o caput do art. 3º desta Lei, são denominados brigadistas florestais e devem estar aptos a executar as seguintes atividades:
I – prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II – atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
III – apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão das unidades de conservação.
Parágrafo único. As equipes de brigadistas florestais devem ser lotadas nas unidades de conservação sob a gestão do Instituto Brasília Ambiental e são supervisionadas pelos Agentes de Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O disposto no art. 2º, IX, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, não se aplica às contratações previstas nesta Lei, tendo em vista o caráter contínuo e permanente da Política de Manejo, Prevenção e Combate de Incêndio Florestal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2025, às 12:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a Inclusão de Fichas Criminais no Cadastramento de Ambulantes na Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a Inclusão de Fichas Criminais no Cadastramento de Ambulantes na Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
É do nosso entendimento a gestão da Rodoviária do Plano Piloto para o setor privado, mas sugiro que enquanto não inicia-se a referida reforma que sejam solicitadas fichas criminais no cadastramento de ambulantes, garantindo- se assim, um ambiente seguro para os passageiros.
A presença de pessoas com histórico criminal em um local de grande circulação como a rodoviária pode representar riscos à segurança de passageiros, trabalhadores e comerciantes. A inclusão da verificação de ficha criminal no processo de cadastramento ajudará a evitar a atuação de indivíduos com passagens pela justiça por crimes que possam comprometer o bem-estar coletivo.
Garantir que os ambulantes atendam a esse critério pode auxiliar na formação de um ambiente mais seguro e na promoção de um comércio mais ético e responsável, impedindo que pessoas com históricos de crimes violentos ou outras infrações graves tenham acesso ao comércio informal em um local tão sensível e movimentado.
A exigência de ficha criminal para o cadastramento dos ambulantes pode aumentar a confiança dos usuários da rodoviária, proporcionando um espaço mais seguro e organizado para o comércio informal. Isso também contribuirá para a melhoria da imagem do comércio ambulante no Distrito Federal.
Ao realizar um cadastramento mais rigoroso, com a verificação de antecedentes criminais, a Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF, pode colaborar na prevenção de eventuais crimes, assegurando que os ambulantes que ocupam a rodoviária sejam pessoas de boa índole e comprometidas com as normas de convivência da comunidade.
Esta medida contribuirá para a construção de um ambiente mais seguro e harmonioso na Rodoviária do Plano Piloto, refletindo o compromisso da administração pública com a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Redação Final - CCJ - (290118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.494 de 2025
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão de uso do imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao terreno denominado Lote 2 da Quadra 201 – Águas Claras/DF, matrícula nº 143.709 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica na Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Moção - (290120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
NARA BERNARDO GUIGNHONI
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (290123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.082 DE 2024
Redação Final
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - SELEG - (290047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 08:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (290005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recontratação de profissionais de saúde empregados em contratos administrativos de prestação de serviços de saúde em âmbito distrital.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os editais de licitação e os contratos administrativos celebrados para a prestação de serviços de saúde devem conter cláusula que preveja a obrigatoriedade de a nova empresa a recontratar os profissionais de saúde empregados na empresa anteriormente contratada para a execução do mesmo serviço.
Art. 2º A obrigatoriedade de recontratação aplica-se a todos os profissionais dos quadros da empresa que atuavam no serviço licitado e que continuam contemplados no escopo do novo contrato firmado.
Art. 3º A empresa vencedora deve, no prazo de até 60 dias após a assinatura do contrato, formalizar a admissão dos empregados, respeitando os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A empresa contratada deve apresentar, no prazo de até 60 dias após a assinatura do contrato, um relatório à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal contendo a relação dos profissionais contratados nos termos desta Lei e eventuais justificativas para a não contratação de algum profissional.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa contratada às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo a possibilidade de rescisão contratual e aplicação de sanções administrativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito das licitações e dos contratos de serviços de saúde firmados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, é comum a substituição das empresas responsáveis pela prestação dos serviços. Essa alternância tem gerado sérios impactos na vida dos trabalhadores, que muitas vezes enfrentam a rescisão de seus contratos de trabalho quando uma nova empresa assume a prestação dos serviços. Isso resulta em instabilidade profissional, insegurança e incerteza quanto à continuidade do emprego, afetando diretamente a qualidade de vida desses trabalhadores e a confiança no sistema de saúde.
Diante dessa realidade, o presente projeto de lei propõe a inserção de uma cláusula nos editais de licitação e contratos de serviços de saúde que obrigue a nova empresa contratada a manter os empregados da prestadora anterior. Esta medida visa a garantir a continuidade dos postos de trabalho, a proteção dos direitos trabalhistas e, acima de tudo, a valorização da experiência acumulada desses profissionais ao longo do tempo.
O presente Projeto de Lei fundamenta-se no princípio da continuidade dos serviços públicos, consagrado no § 1º do art. 6º da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. A continuidade é especialmente importante na área da saúde, âmbito no qual a interrupção na prestação do serviço pode gerar prejuízos irreparáveis à população. Ao garantir que os profissionais da empresa anteriormente contratada sejam prioritariamente absorvidos pela nova prestadora de serviço, busca-se preservar a qualidade do atendimento e evitar ruptura na prestação de serviços essenciais.
Cumpre destacar que, em determinados contextos, como na contratação de empresas responsáveis pelo atendimento home care, a manutenção dos profissionais se torna ainda mais relevante. No home care, o vínculo estabelecido entre o profissional de saúde e a família do paciente é essencial para garantir a continuidade do tratamento e a qualidade do atendimento prestado.
Além disso, a medida também se justifica pelo respeito à dignidade dos trabalhadores, evitando demissões em massa e assegurando a manutenção dos postos de trabalho para profissionais que já possuem experiência e conhecimento sobre os procedimentos e rotinas da unidade de saúde em que atuam. Tal experiência acumulada é um fator crucial para a eficiência e a qualidade do serviço prestado à sociedade.
A proposta é benéfica não apenas para os trabalhadores, mas também para a empresa contratada, que contará com um corpo profissional qualificado e já adaptado ao serviço, reduzindo custos com recrutamento e treinamento. Para o poder público, a iniciativa contribui para uma transição mais eficiente entre contratos, diminuindo o impacto administrativo e operacional. Por fim, a sociedade como um todo se beneficia, pois terá garantida a continuidade dos serviços de saúde sem prejuízos decorrentes de trocas abruptas de profissionais.
Portanto, rogo o apoio dos Ilustres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de assegurar os direitos trabalhistas dos trabalhadores da saúde, promover sua valorização profissional, garantir a estabilidade no atendimento e contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 15:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Sugere à Seduh que a revisão do PDOT não preveja a redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, localizado na Candangolândia, com a finalidade de criar a Quadra 6 - QR6 ou o Parque Distrital Pirá-Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação que a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT não preveja a redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, localizado na Região Administrativa da Candangolândia, com a finalidade de criar a Quadra 6 - QR6 ou o Parque Distrital Pirá-Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido demandas de moradores da Região Administrativa da Candangolândia que expressam grande preocupação com a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT. Entre os pontos de maior inquietação, destaca-se a possível redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, com o objetivo de viabilizar a criação da Quadra 6 (QR6) e do Parque Distrital Pirá-Brasília.
No que tange à criação da QR6, cabe ressaltar que, em reunião realizada nesta Câmara Legislativa do Distrito Federal no dia 27 de fevereiro de 2025, a própria Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh indicou essa pré-proposta a ser incluída no próximo PDOT, reconhecendo, contudo, que sua implementação acarretaria interferências na poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros.
A comunidade local tem manifestado forte oposição à criação da QR6, uma vez que tal medida resultaria na supressão de uma área verde, hoje ocupada por um importante bosque que desempenha função essencial para a preservação ambiental, para o lazer e para a convivência dos cidadãos.
Além disso, como se sabe, a Candangolândia integra o Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, o que impõe uma responsabilidade adicional na proteção de seu patrimônio histórico e cultural. Dessa forma, a implantação da QR6 pode comprometer exemplares relevantes desse patrimônio, causando impactos irreversíveis à identidade urbanística da cidade.
No que concerne à criação do Parque Distrital Pirá-Brasília, observa-se que o Instituto Brasília Ambiental - Ibram e a Secretaria do Meio Ambiente - Sema participaram de reunião com a comunidade da Candangolândia para debater a proposta no dia 12 de março de 2025. A iniciativa visa criar nova unidade de conservação que integre a Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie) do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo ao Parque Ecológico dos Pioneiros.
No entanto, a proposta do Governo para a poligonal do novo Parque Distrital Pirá-Brasília não contempla determinadas áreas de proteção ambiental que atualmente fazem parte do Parque Ecológico dos Pioneiros, o que tem gerado inquietação entre os cidadãos.
Os moradores da Candangolândia, bem como este Gabinete, não se opõem à criação do Parque Distrital Pirá-Brasília, considerando sua eventual relevância para a melhor gestão ambiental e para a plena observância do Sistema Distrital de Unidades de Conservação - SDUC, instituído pela Lei Complementar nº 827, de 2010. Contudo, faz-se necessário garantir que essa iniciativa não resulte na desproteção de áreas ambientalmente sensíveis, atualmente resguardadas pelo Parque Ecológico dos Pioneiros.
Assim, considerando a importância ambiental, social e cultural da demanda dos moradores, sugere-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, não preveja a redução da poligonal do Parque Ecológico dos Pioneiros, com a finalidade de criar a Quadra 6 - QR6 ou o Parque Distrital Pirá-Brasília
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa da sustentabilidade, da qualidade de vida da população e da proteção dos bens ambientais e históricos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (290009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o evento “Brasil Startups Summit”, a ser celebrado anualmente no mês de dezembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento "Brasil Startups Summit", a ser celebrado anualmente no mês de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa incluir o evento “Brasil Startups Summit” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser realizado anualmente no mês de dezembro. Organizado pela Associação Brasil Startups, este evento se consolidou como um dos maiores e mais relevantes encontros voltados para o ecossistema de inovação e empreendedorismo no Brasil. Sua realização anual oferece uma plataforma estratégica para o desenvolvimento de startups, além de promover a conexão entre investidores, mentores e outros agentes do setor, fomentando o debate sobre os desafios e as oportunidades para o avanço da inovação no país.
A Associação Brasil Startups tem desempenhado papel essencial na promoção do empreendedorismo e da inovação, com especial foco no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE). O “Brasil Startups Summit” tornou-se um marco significativo, reunindo profissionais e empresas do setor para estimular o intercâmbio de ideias, o compartilhamento de experiências e a ampliação de redes de contato, elementos essenciais para o crescimento das startups. O evento oferece ainda atividades como palestras, exposições e sessões de networking, contribuindo diretamente para o fortalecimento da infraestrutura empreendedora local.
Incluir o “Brasil Startups Summit” no Calendário Oficial do Distrito Federal trará maior visibilidade e reconhecimento ao evento, consolidando o Distrito Federal como um polo de inovação no cenário nacional. Além disso, a oficialização do evento fortalecerá a colaboração entre os diversos atores sociais — governo, setor privado e instituições acadêmicas — criando um ambiente mais favorável à criação e ao desenvolvimento de novos negócios.
Este Projeto de Lei representa uma medida estratégica para impulsionar o desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e cultural da região, ao mesmo tempo em que reforça o Distrito Federal como um centro de inovação, conectando seus cidadãos a um mercado mais amplo e global. Por isso, solicitamos a apreciação e aprovação deste projeto, que trará benefícios significativos para o desenvolvimento e a promoção de um ecossistema de empreendedorismo e inovação sustentável no Distrito Federal e no Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR dANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (290004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/04/2025 - 19h - Externo (local retificado)
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/03/2025, às 16:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290004, Código CRC: ad05c23c
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Despacho - 1 - CERIM - (290010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/04/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de março de 2025.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 18/03/2025, às 19:25:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SACP - (290006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 18 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (289949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei Complementar nº 63/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E3 CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 63, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.”
Trata-se de proposta de Projeto de Lei Complementar com vistas à alteração da Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, a qual dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN. A presente proposição tem por objeto reajustar o valor do jeton pago aos Conselheiros que compõem o referido colegiado.
A proposição foi encaminhada para a análise de mérito na CAS (RICL, art. 66, XIV e XV) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
Foram apresentadas duas emendas de plenário:
Emenda nº 1:
Dê-se ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
“Art. 11. A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor definido no art. 8º.”
Emenda nº 2 :
Dê-se ao §1º do art. 8º do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
“Art. 8º....
§ 1º A gratificação devida ao membro que exercer a presidência das reuniões do Conplan será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% calculado sobre o valor.”
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
O Projeto de Lei Complementar propõe alterações na Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, com o objetivo de atualizar tanto a composição quanto a remuneração dos membros do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.
O Conplan desempenha um papel estratégico no sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, atuando na formulação, análise e revisão das diretrizes urbanísticas que orientam o desenvolvimento da cidade. No entanto, a gratificação (jeton) paga aos conselheiros permanece inalterada desde 2011, resultando em uma defasagem que compromete a participação contínua, qualificada e engajada dos membros.
Para corrigir essa situação, o reajuste proposto do valor do jeton passou de R$ 2.743,40 para R$ 6.035,48. Esse aumento busca alinhar a remuneração à complexidade e à responsabilidade inerentes às funções exercidas pelos conselheiros, reconhecendo a relevância de suas contribuições para o planejamento urbano da capital.
Alterações propostas:
Art. 6º: Prevê a remuneração dos membros do Conplan por meio de gratificação, com obrigatoriedade de ao menos 30% de mulheres na composição do conselho;
Art. 7º: Define os conceitos de órgão de deliberação coletiva e membro nato, além de exigir a presença de ao menos um servidor efetivo no colegiado;
Art. 8º: Fixa o valor da gratificação em R$ 6.035,48, com adicional de 10% para o presidente;
Art. 9º: Estabelece a obrigatoriedade de ao menos uma reunião mensal e prevê responsabilização por descumprimento;
Art. 10: Define perda de mandato por ausência em três reuniões, salvo justificativas previstas;
Art. 11: Determina que a gratificação será proporcional ao comparecimento;
Art. 12: Especifica que os custos serão cobertos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
Art. 13: Autoriza participação remunerada em conselhos administrativos e fiscais de empresas públicas;
Art. 14: Exige transparência na divulgação da composição e atividades do Conplan;
Art. 15: Torna a Lei nº 4.585, de 2011, inaplicável aos membros do Conplan;
Art. 16: Determina a vigência da lei a partir da publicação.
Quanto às emendas nºs 1 e 2, considerando a relevância das modificações propostas para aprimorar a redação e assegurar uma distribuição justa da gratificação entre os membros do Conselho, manifestamos o acolhimento das emendas apresentadas, reconhecendo sua pertinência e impacto positivo para a gestão do CONPLAN.
A proposta, além de garantir uma remuneração mais justa e atualizada, busca fortalecer a atuação do Conselho, incentivando a participação de profissionais experientes e capacitados, fundamentais para assegurar a qualidade das decisões que moldam o crescimento urbano do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC manifesta-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 63 de 2025, com o acolhimento das emendas 1 e 2.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
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Projeto de Decreto Legislativo - (289948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu.
Art. 2º Esta Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
O Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, como reconhecimento pelos serviços ao Distrito Federal, desde 1981, quando foi nomeada no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Em 1994, foi promovida ao cargo de Procuradora de Justiça. Em 2000, foi designada Assessora Especial do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Em 2014, foi designada para o cargo de Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados.
Antes de ser escolhida para o cargo de Desembargadora do TJDFT, era Coordenadora da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão de Ordem Jurídica na matéria do Meio Ambiente, Ordem Urbanística, Patrimônio Cultural e Histórico. Em 2014, foi nomeada Desembargadora do TJDFT, onde foi eleita para o cargo de Ouvidor-Geral para a gestão 2024/2026.
A magistrada também recebeu diversas condecorações como a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, Grau Grão-Colar, a Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal, em grau de Comenda, a Ordem do Mérito do Ministério Público Militar, em grau Grã-Cruz e a Medalha Amigo da Marinha, honraria concedida pelo Comando do 7º Distrito Naval, sede em Brasília.
A magistrada Maria de Lourdes Abreu, natural de Goiânia-GO, apresenta reputação ilibada e muitos anos de bons serviços prestados ao MPDFT e TJDFT, além de apresentar excelente currículo.
Diante do exposto, conclamo aos Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das sessões, 18 de março de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Folha de Votação - CAF - (289958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1567/2025
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline
Parecer:
PELA APROVAÇÃO
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 18 de março de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (289953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1285/2024
Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline
Parecer:
PELA APROVAÇÃO
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 18 de março de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (289954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1466/2024
Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline
Parecer:
PELA APROVAÇÃO
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 18/03/2025.
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 15:16:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (289956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1494/2025
Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline
Parecer:
PELA APROVAÇÃO
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 18 de março de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (289955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Proc nº 28/2025
Indicação do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
X
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
2
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (289829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito à meia-entrada em estacionamentos para pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Distrito Federal, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá apresentar documento oficial de identificação com foto que comprove a idade.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento deverão afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre o direito à meia-entrada para pessoas idosas, contendo o número desta Lei e os documentos necessários para comprovação da idade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
- I - advertência;
- II - multa, em valor a ser definido pela regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa estender o benefício da meia-entrada, já garantido aos idosos em diversas atividades culturais e de lazer, aos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
O objetivo é proporcionar maior acessibilidade e comodidade aos idosos, que muitas vezes enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso de veículos para suas atividades diárias. A medida busca também promover a inclusão social e garantir o respeito aos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso e da legislação distrital.
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (289450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
emenda - SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1391/2024, que “Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.”
Art 1º A Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10
…
§3º Quando se tratar de venda de agrotóxicos de uso agrícola, diretamente ao usuário, esta somente pode ser feita para aquele previamente cadastrado no órgão distrital de defesa agropecuária.
…
Art. 13-A. A utilização dos agrotóxicos e afins deve ser feita de modo racional e seguro, observando-se as obrigações e vedações previstas nesta Lei e as boas práticas de uso preconizadas nas normas regulamentares e técnicas aplicáveis, nos atos complementares dos órgãos competentes, na respectiva prescrição, no rótulo, na bula ou no folheto complementar.
§1º As pessoas físicas e jurídicas que utilizem agrotóxicos de uso agrícola ficam obrigadas a promover os seus cadastros no órgão distrital de defesa agropecuária.
§2º A aplicação de agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se aeronaves remotamente pilotadas, deverá ser regulamentada pelo poder público, buscando-se resguardar a segurança das populações e dos agroecossistemas potencialmente expostos e preservar o meio ambiente, em face da singularidade do Distrito Federal, de suas características de uso e ocupação do solo e de seus aspectos ambientais e socioprodutivos.
§3º O Poder Executivo estabelecerá normas específicas que tratem das distâncias mínimas de segurança a serem observadas na aplicação de agrotóxicos e afins.
…
Art. 26
…
XI - aplicar agrotóxicos e afins por meio de aviação agrícola, incluindo-se as aeronaves remotamente pilotadas, em desacordo com as normas regulamentares e técnicas.
XII - causar embaraço às ações de cadastro, controle, auditoria, inspeção ou fiscalização.
…
Art. 32
…
VI – dever de decidir em 2 instâncias administrativas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de objeto de deliberação em reunião realizada com o Excelentíssimo Senhor Secretário de Agricultura, em conjunto com a equipe técnica da Subsecretaria de Defesa Agropecuária desta Pasta, na qual foi proposta a apresentação de ajustes no projeto em tela, visto que, após o corpo técnico da Pasta avaliar a proposta do então Projeto de Lei, verificou-se que o mesmo não atende de forma eficáz aos anseios dos produtores rurais locais. Dessa forma, foi solicitado que apresentássemos emenda Substitutiva à matéria, com teor encaminhado por meio do Ofício Circular Nº 47/2024 - SEAGRI/GAB - PROCESSO SEI-GDF 00070-00007583/2024-24 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Em sua justificação, conforme aperesentada na minuta contida no processo SEI-GDF supracitado, a inclusão do parágrafo 3º ao art. 10, assim como do parágrafo 1º do art. 13-A está relacionada à proposta do disposto anteriormente no parágrafo 5º que buscava estabelecer a obrigatoriedade da comunicação prévia ao órgão de defesa agropecuária quando da utilização de agrotóxicos por meio de sistema informatizado.
Toda a cadeia de produção, distribuição e destinação de embalagens vazias está sujeita ao registro ou cadastro no órgão de defesa agropecuária, sendo o usuário o elo que faltava. O usuário, que está fortemente vinculado à prescrição da receita e à emissão da nota fiscal de venda, ao constar do banco de dados do órgão de defesa agropecuária, favorece à rastreabilidade da distribuição desses produtos, constituindo mais uma ferramenta de controle. Além disso, facilita a implementação de programas de educação e treinamento a estes agricultores, assim como a promoção de políticas que incentivem o uso de produtos mais seguros e técnicas menos prejudiciais ao meio ambiente.
A inclusão do art. 13-A se justifica uma vez que o art. 13 vigente inaugura as obrigações relativas ao usuário de agrotóxicos na Lei 6.914/21 quando observamos a lógica da construção do seu Capítulo II. Desse modo, o caput traz a ideia geral de como deve se dar a utilização dos agrotóxicos de uso agrícola, e seus parágrafos introduzem ideias específicas, sendo uma delas a que trata da necessidade da regulamentação da pulverização por meio da aviação agrícola em detrimento da sua proibição irrestrita pelos motivos já expostos na Manifestação 111. Na sequência, o dispositivo que trata da necessidade da definição de distâncias mínimas de segurança encaixa-se, portanto, adequadamente. Destarte, a proposta inicial que trazia as possibilidades de estabelecimento de normas específicas, tanto para o uso de drones quanto para tratar de alterações acerca das distâncias de segurança, encontra na nova redação amparo para serem tratadas de forma mais completa em outros atos normativos, levando-se em consideração a realidade do Distrito Federal.
A inclusão ao art. 26 complementa o rol das infrações previstas na Lei 6.914/21, com uma ênfase ao dispositivo que trata da aviação agrícola. Já a alteração proposta ao inciso VI do art. 32 visa harmonizar o procedimento administrativo das principais legislações que tratam da defesa agropecuária do Distrito Federal, cujas legislações estabelecem duas instâncias administrativas para decisão. Assim, a iniciativa de se promover a efetiva regulamentação da qual se originou o PL 1391/2024 é preservada, respeitando-se a técnica legislativa e oportunizando o debate entre os órgãos competentes, sem deixar de lado o interesse público que a matéria suscita.
Acatando as considerações propostas pelo corpo técnico da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, rogo aos nobres parlamentares pela aprovação da presente proposição na forma do SUBSTITUTIVO apresentado.
Deputado pepa
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Moção - (289448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres empreendedoras adiante nominadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponhi aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor com o texto abaixo, que também serve de justificação:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor às seguintes mulheres:
Acácia Carolina Aguiar Oliveira
Adriana Guilhon dos Santos
Aline Campos Ferreira Peron
Ana Geiza Rodrigues
Ana Lúcia de Andrade Lima Cunha
Andréia Golfinho
Ariane Silva Barroso
Ariane Tavares Menke Cavalcante
Bárbara Freitas Nunes
Beatriz Rayssa Mendes Ribeiro
Camila Xavier
Camilla David de Moura Maranha
Cíntia Philipp
Claudenícia Rodrigues Oliveira
Cleone Calixto do Nascimento
Creusdete Silva Barbosa
Dalma Menezes da Silveira e Silva
Danielle Sales
Elaine Pinho dos Reis
Elizabeth Maria Calais Bertges Pereira
Emily Miranda dos Santos
Fábia Marques Braga
Fernanda Araújo Pereira Nunes
Fernanda Farago Guedes
Fernanda Patrício Thees
Gabriela Costa Braga
Gabriela Rodrigues de Faria Pianco
Gianna dos Santos Rosa
Gil Guilherme Bertges Pereira
Gláucia Souza
Gleide Maria Borges
Gleyce Kelly de Assis Souza Silva
Isabel Cristina Lopes de Oliveira
Ivanete Silva dos Santos
Ivone Maria de Vasconcelos Batista
Janaina Graciele
Janice Cleusa Wisniewski
Jaqueline Antiquera da Silva
Josilma Rodrigues Melo
Karen dos Santos Vila Nova
Karinne Santana de Souza Melo
Karla Adriana Calais Bertges Pereira
Kátia Alves
Kátia Fernanda Zerbinato Velasquez dos Santos
Kelma Braga
Laíris Lima Sousa
Leticia Futuro da Silva Miranda
Letícia Pereira Oliveira
Liliane Fogaça
Lisandra Souza
Lisandra Macedo Franco Oliveira
Luciana Ramos Sales
Manuela Sampaio Lima
Marcelina Pereira Santos
Márcia R. Camargo
Márcia Sheylha de Azevedo Santos Pedrosa
Mari Pena
Maria do Carmo Rodrigues de Carvalho
Maria do Rosário do Nascimento Ribeiro Alves
Maria Elane Araújo Sousa
Maria José Gregório da Silva
Maria Rita Ribeiro Guedes Frazão
Mariane Silva Moreno
Marlene Aparecida de Barros Gonçalves
Marlene Fernandes da Cruz
Micheli Silva dos Santos
Michelle Cabral
Monica Vitoria dos Santos da Costa
Monique Rodrigues de Oliveira Falcão
Neide Roldão
Patrícia Bertges
Patrícia Costa Bezerra
Priscila Martins Alves
Priscila Santos de Souza Alves do Nascimento
Renata Ingris Nascimento
Rosana das Graças Santana
Rosângela Andrade
Rosangela Aparecida Hilário
Rosangela Tavares
Rozângela Alves Teixeira de Ávila
Ruth Borges
Sandra Mara Nobre B. da Costa
Silvana de Oliveira Menezes
Simara Alves Silva Oliveira
Simone da Cunha Rocha Santos
Simone Mateus da Silva de Oliveira
Solange Maria da Silva Leite
Tânia Lima Rodrigues
Tatiane Santos Leal de Oliveira
Tatiane Silva Santos
Tatyanna Costa Zanlorenci
Vania Maria Ferreira da Silva
Yasmim da Silva Gomes
Essas mulheres têm se destacado, nas diferentes áreas em que atuam, pelo bom trabalho realizado em prol da população do Distrito Federal.
Profissionais dedicadas, elas têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações que assumem, pois colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras da estima pela comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.
Ao homenagear essas mulheres, estamos reconhecendo que elas contribuem com o objetivo da promoção da equidade entre homens e mulheres, da conscientização sobre a importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Por isso, elas se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas em sessão solene desta Casa.
Sala das Sessões, 12 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (289198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Autoria: Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1571/2025, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo Único da presente proposição a alteração que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o item da LDO/2025 para a criação de cargos e funções na CLDF para valores mais próximos dos valores atualmente estimados.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
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Emenda (Modificativa) - 13 - CAF - Aprovado(a) - (289200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao §1º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 7º…………………………
§1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B, de que trata o art. 6º, §§1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo tornar obrigatório que os fechamentos a serem regularizados na forma desta Lei Complementar implantados em parcelamentos regulares registrados sejam necessariamente na modalidade de acesso controlado.
Tal obrigatoriedade se justifica considerando a necessidade de minimização de impactos urbanísticos nos parcelamentos regulares garantindo o acesso da população às áreas equipamentos públicos originalmente previstos no projeto urbanístico.
Ao mesmo tempo, permite a regularização de fechamentos antigos garantindo a segurança jurídica necessária à população interessada.
Deputada jaqueline silva
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (289199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao §2º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 1º………....……………
§2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo ajustar o escopo da proposta tendo em vista a necessidade de se abranger situações fáticas relacionadas à regularização de fechamentos realizados em parcelamentos regulares registrados.
Desta forma, atendendo o objetivo da proposta em regularizar fechamentos informais, a emenda se limita a atender casos já consolidados no Distrito Federal sem, no entanto, admitir novos cercamentos em parcelamentos regulares.
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 13 - CCJ - (289207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 7 - CCJ - (289203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - CCJ - (289204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - CCJ - (289206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
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AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
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Despacho - 9 - CCJ - (289205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 1 - CCJ - (289202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Concedida vista ao Deputado Chico Vigilante na 1ª Reunião Ordinária de 2025, em 11/03/2024.
Brasília, 11 de março de 2025.
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e JustiçaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2025, às 12:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 434, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. dos arts. 63, I e II, e 172, II, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 434, de 2023, que “estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência, e dá outras providências”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 434, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. O Projeto de Lei — PL visa garantir ao paciente o direito de ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência, conforme disposto no art. 1º.
Nesse sentido, a Proposição versa sobre serviços públicos de saúde prestados pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal — CBMDF e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU, como evidenciado na Justificação do PL, que menciona leis estaduais que regulamentam esses serviços públicos, bem como a clara intenção do Autor de legislar novamente sobre o tema, em consonância com o ordenamento jurídico dos outros entes federados citados, visto que a Lei distrital nº 5.750, de 14 de dezembro de 2016, foi declarada inconstitucional.
Registre-se que a Lei distrital nº 5.750, de 2016, declarada inconstitucional pelo TJDFT, estabelecia “normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados”.
Não há, portanto, justificativa que sustente a apreciação da matéria por esse colegiado, uma vez que não há relação de consumo estabelecida entre o paciente e o
Estado no fornecimento do serviço público de saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça — STJ (Recurso Especial nº 1.771.169 – SC)3.
Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais referentes ao devido processo legislativo distrital, uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro a Vossa Excelência reconsideração quanto à distribuição e retirada do Projeto de Lei nº 434, de 2023, da CDC para análise de mérito.
Deputado hermeto
Relator da CDC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 10:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de uma praça na QN 27, entre os conjuntos 02 ao 04, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de uma praça na QN 27, entre os conjuntos 02 ao 04, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a construção de uma praça na QN 27, entre os conjuntos 02 ao 04, no Riacho Fundo.
A construção de praças para lazer e convivência proporcionará aos moradores melhoria sem sua qualidade de vida, uma vez que oferece oportunidade para recreação, atividade física, relaxamento, contribuindo para a saúde física e mental das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Despacho - 2 - SACP - (289170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (289171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (289169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (289175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CFGTC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 08:56:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (289177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 09:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 08:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 08:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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