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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75602)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75606)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (75524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Administração Regional do Gama sobre a reforma do Espaço Cultural Galpãozinho, localizado no Gama - RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Administração Regional do Gama encaminhe informações sobre o projeto de obras, ou sua previsão de criação, bem como o cronograma da reforma do Espaço Cultural Galpãozinho, localizado no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A solicitação se faz necessária, uma vez que o Espaço Cultural Galpãozinho é um marco para os movimentos culturais e tem grande importância na história da música brasiliense. Ao longo da sua história, recebeu espetáculos, nomes ilustres da música brasileira e diversas apresentações teatrais. Atualmente, a população sofre com o abandono do espaço, que está com infiltrações, banheiros mal higienizados, pintura e fiação antigas, sem ventilação entre outras questões estruturais como problemas no telhado, que colocam o espaço e a população em risco.
Pelas razões expostas e considerando a importância do tema, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (75523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 29 de maio de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 31/05/2023, às 16:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (75490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 1049/2023 de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 14:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 75490, Código CRC: d5850b05
-
Despacho - 1 - CS - (75489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 1054/2023 de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 14:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 75489, Código CRC: 135c5a6c
-
Despacho - 1 - CS - (75493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 1010/2023 de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 15:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75493, Código CRC: 4696b7dc
-
Despacho - 1 - CS - (75492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 1047/2023 de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 15:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 75492, Código CRC: 94c754bf
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Despacho - 1 - CS - (75491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 1048/2023 de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 15:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 75491, Código CRC: 5555049e
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Despacho - 1 - CS - (75488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 1065/2023 de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 15:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 75488, Código CRC: ab03df51
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Despacho - 1 - CS - (75495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 947/2023 de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 15:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 75495, Código CRC: 60f57bf5
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Despacho - 1 - CS - (75494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 948/2023 de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Código Verificador: 75494, Código CRC: f2a8153a
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Despacho - 1 - CS - (75496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 946/2023 de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, aprovada na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023, para as devidas providências.
Brasília, 29 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 15:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (75449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 300/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 300/2023, que “institui a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações – ONU como diretriz de políticas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 300/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que prevê instituir a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações – ONU como diretriz de políticas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
É disposto no art. 1º sobre a instituição da Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que tem por objetivo fomentar os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que devem ser implementados até o ano de 2030 para orientar políticas públicas para segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, redução das desigualdades e erradicação da pobreza, igualdade de gênero, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos ecossistemas, crescimento econômico inclusivo e solidário, infraestrutura e industrialização responsável e governança participativa.
O art. 2º trata dos intuitos que a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas terá, entre outros.
O art. 3º estabelece as diretrizes que será observada na Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 fomentará a Educação para o Desenvolvimento Sustentável.
O art. 4º dispõe sobre a criação do Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) – CEDS, instância colegiada paritária de natureza deliberativa e consultiva e com composição intersecretarial, para a efetivação da presente Política, citando suas competências em seus incisos de I a VIII.
É assegurado no art. 5º a participação paritária da sociedade civil em relação ao Poder Público no Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) - CEDS. No § 1º, o CEDS será presidido pelo Secretário de Estado responsável pela função de Planejamento ou de Articulação Governamental e será composto por Secretários de Estado, ou seus representantes, por Administradores Regionais, ou seus representantes, assegurada a representação de todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, e por representantes da sociedade civil organizada, de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e do Ministério Público do Distrito Federal. No § 2º fica assegurada à Câmara Legislativa do Distrito Federal a indicação de 2 (dois) representantes para compor o CEDS. No § 3º, o membro do CEDS, na sua ausência, poderá ser substituído por suplente por ele indicado. No § 4º, o CEDS poderá criar Câmaras Temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS. Já no § 5º, o CEDS constituirá Secretaria Executiva que terá, entre outras atribuições, o monitoramento da implementação dos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da consecução de suas 169 (cento e sessenta e nove) metas, o acompanhamento dos seus indicadores e a elaboração dos relatórios periódicos. Por fim, no § 6º, a participação no Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo que as despesas administrativas, pela participação dos representantes na comissão, serão custeadas pelo órgão, entidade ou instituição de origem de cada representante.
O art. 6º estabelece que a Administração Pública do Distrito Federal, juntamente com o CEDS, criará uma plataforma digital na rede mundial de computadores - Internet para apoiar a gestão de conhecimento, o apoio administrativo e a transparência cidadã na implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, na qual constarão, obrigatoriamente os ODS, as respectivas metas, o plano de ação e os planos estratégicos setoriais adotados pela Administração para consecução dos mesmos; os resultados obtidos na implementação da Agenda, segundo avaliação periódica, qualitativa e quantitativa, efetuada por órgão técnico da Administração e pela Secretaria Executiva do CEDS; e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração, com base em relatórios de entidades externas como Comissão competente da Assembleia Legislativa, Agência da Organização das Nações Unidas, agências multilaterais de crédito e Organizações Não Governamentais.
Por fim, é tratado em seu art. 7º, que o Poder Executivo deverá elaborar minuta de Plano Distrital para Implementação da Agenda 2030, de forma participativa e democrática, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação da presente lei e submete-lo à deliberação do Conselho Distrital para o Desenvolvimento Sustentável.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei visa instituir a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU) como diretriz de políticas públicas, no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo os objetivos desta Política, destacando a Educação, conforme diretrizes da UNESCO, como fulcral para fomentar a consciência da sustentabilidade, e cria o Conselho Distrital de Desenvolvimento Sustentável com ampla participação da sociedade civil sem diminuir as responsabilidades do Poder Público, em especial do Executivo, destacando a importância da informação e da transparência ao criar plataforma digital para acompanhamento da evolução da implantação da Agenda 2030 e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 18/04/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política industrial; a política de incentivo à agropecuária e às microempresas; a política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; a política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; aos planos e programas de natureza econômica; aos estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; ao turismo, desporto e lazer; a energia, telecomunicações e informática; ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; e ao desenvolvimento econômico sustentável (art. 69-B, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, e “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável é um compromisso global adotado pelos Estados-Membros das Nações Unidas em 2015. Ela estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas a serem alcançadas até o ano de 2030. Os ODS abrangem uma ampla gama de questões, incluindo erradicação da pobreza, igualdade de gênero, acesso à educação, saúde, energia limpa, entre outros.
A instituição da Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como diretriz de políticas públicas no Distrito Federal traz benefícios significativos para a região. Ao adotar os ODS como referência, o governo local se compromete com a promoção do desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica, social e ambiental.
A implementação da Agenda 2030 proporcionará uma visão integrada e abrangente para o planejamento e execução de políticas públicas, direcionando esforços para áreas prioritárias e promovendo a participação de diversos atores da sociedade na busca por soluções sustentáveis.
A proposta do Projeto de Lei está em consonância com os princípios e diretrizes nacionais e internacionais que visam ao desenvolvimento sustentável. O Brasil é signatário da Agenda 2030 e tem o compromisso de adotar as metas e objetivos estabelecidos, conforme estabelecido na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável realizada em 2012.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei que institui a Política Distrital de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU como diretriz de políticas públicas no âmbito do Distrito Federal possui mérito indiscutível. Sua aprovação representa um importante avanço para a promoção do desenvolvimento sustentável, alinhando o Distrito Federal aos esforços globais de construção de um futuro mais justo, equitativo e ambientalmente responsável.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 300/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 11:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (75393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2866/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2866/2022, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros.
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2866, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui a Política Distrital de Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular para produtos que atendam às exigências nela previstas.
O art. 2º determina que para os efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
O art. 3º estabelece que a são princípios da Política Estadual de Economia Circular:
I - A redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
II - A transparência nas relações de consumo;
III - O direito à informação;
IV - A responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - A eficiência no uso dos recursos naturais;
VI - A desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
O art. 4º versa que são objetivos da Política Distrital de Economia Circular:
I - Reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva distrital;
II - Estimular a economia da reciclagem;
III - Premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IV - Reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
V - Introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;
VI - Promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
O art. 5º Informa que são instrumentos da Política Distrital de Economia Circular:
I - A avaliação do ciclo de vida dos produtos;
II - Os sistemas de logística reversa previstos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
III – O Selo Produto Economicamente Circular;
IV - Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;
V - O pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.
O art. 6º dispõe que fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.
§ 1º O regulamento disporá sobre as modalidades e critérios para concessão de autorização para uso do selo de que trata o caput, entre os quais:
I - Procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada;
II - Procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;
III - procedimentos adotados para redução do consumo de água, energia e matéria-prima;
IV - Emprego de fontes renováveis de energia;
V - Maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados a processos produtivos;
VI - Existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 2º Na análise dos aspectos a que se refere o § 1º, serão consideradas as fases de produção e utilização do produto, bem como a destinação dos resíduos gerados.
§ 3º A autorização para uso do selo de que trata o caput somente será concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtiverem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
§ 4º Após concessão, pelo Poder Público, da autorização para uso do selo de que trata o caput, os agraciados poderão utilizá-lo para efeitos de marketing e para obtenção de benefícios financeiros, creditícios ou econômicos de outra natureza, enquanto perdurarem as razões para concessão do respectivo selo.
§ 5º O prazo de validade da autorização para uso do selo de que trata o caput do art. 6º será definido em regulamento, assim como a periodicidade de reavaliação dos produtos.
O art 7º Define que os resultados econômicos, sociais, educacionais e ambientais das políticas, ações e programas decorrentes do sistema da economia circular instituída por esta Lei deverão ser objeto de avalição periódica a cada cinco anos, contados da data de entrada em vigor, para verificação quanto à necessidade de sua adequação e revisão.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “e”).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise tem por finalidade a criação de uma Política Distrital de Economia Circular no Distrito Federal, uma abordagem inovadora e progressista em direção a um modelo de desenvolvimento econômico mais sustentável e responsável com os recursos naturais. A Economia Circular se baseia no princípio de reduzir, reutilizar e reciclar materiais, promovendo a transformação da cadeia produtiva, minimizando resíduos e valorizando recursos.
A Economia Circular se opõe ao tradicional modelo de Economia Linear, no qual a extração de recursos, a produção de bens e o descarte de resíduos são realizados de forma linear e, frequentemente, insustentável. Nesse contexto, este parecer justifica a necessidade e relevância do Projeto de Lei, considerando a sua consonância com princípios constitucionais, leis federais e a urgência de promover práticas econômicas mais sustentáveis no Distrito Federal.
Tendo em vista a Lei 12.305/2010 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu Art 3 º Inciso VII:
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
É estabelecido diretrizes para a gestão sustentável dos resíduos, incluindo a promoção da reciclagem e da redução da geração de resíduos. O Projeto de Lei em questão está em harmonia com essas diretrizes, uma vez que busca estimular a reutilização e reciclagem de materiais.
A Economia Circular representa uma abordagem sustentável para a gestão de recursos naturais e resíduos, alinhando-se com os princípios constitucionais de preservação ambiental e responsabilidade social. A adoção desse modelo econômico traz inúmeros benefícios para o Distrito Federal, incluindo:
Redução de Impactos Ambientais: A Economia Circular busca reduzir a exploração de recursos naturais, minimizar a geração de resíduos e promover a reciclagem, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a mitigação das mudanças climáticas.
Estímulo à Inovação: A Economia Circular fomenta a inovação tecnológica e a criação de novos negócios relacionados à gestão de resíduos e à transformação de materiais.
Geração de Empregos: A implementação da Economia Circular pode gerar empregos na coleta, reciclagem e reutilização de materiais, contribuindo para o desenvolvimento econômico local.
Responsabilidade Ambiental: Promover a Economia Circular incentiva a responsabilidade ambiental, levando produtores e consumidores a repensar seus hábitos de consumo e produção.
A aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para estabelecer uma base legal sólida que permitirá ao Distrito Federal abraçar e promover a Economia Circular de maneira eficaz.
Dito isso, este Parecer, com base na Constituição Federal, na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na urgência de promover práticas econômicas sustentáveis, que esta Comissão reconhece o mérito do Projeto de Lei nº 2866/2022.
Destarte, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2866/2022, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 09:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (75389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2841/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS sobre o Projeto de Lei nº 2841/2022, que “Institui o monitoramento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhados, ou na companhia de um único parente ou acompanhante, no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, o Projeto de Lei nº 2.841/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros que institui o monitoramento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhados ou na companhia de um único parente ou acompanhante, no Distrito Federal.
A presente proposição foi apresentada com oito artigos.
Os artigos 1º ao 7º dispõem sobre as diretrizes da lei.
O artigo 8º determina que a lei entrará em vigor 3 meses após a data da sua publicação.
O ilustre parlamentar afirma que a proposição visa proteger a pessoa com deficiência e evitar tragédias como a ocorrida no município de São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais, onde uma criança de seis anos com autismo ficou sozinha doze dias com o corpo da mãe, que foi vítima de um infarto.
A proposição visa abranger também a ocorrência de maus tratos contra pessoas com deficiência, muitas vezes vítimas em suas próprias residências daqueles que deveriam zelar por sua saúde e integridade física. As visitas periódicas acompanhariam não só as questões de saúde, mas suas condições do cotidiano.
O autor utiliza como parâmetro o Projeto de Lei n° 351/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O artigo 64, § 1º, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Além disso, o artigo 65, alínea “c”, estabelece que compete à esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Almejando a proteção de pessoas que estão em situação de vulnerabilidade em razão de serem pessoas com deficiência, a proposição em epígrafe pretende evitar casos de maus tratos, ainda que em seio familiar.
As condições em que as pessoas mais suscetíveis a abusos vivem, devem ser fiscalizadas pelo Estado, para que assim ele possa proteger com equidade e lisura o cidadão.
Ademais, além da violência, há também situações que podem acarretar traumas irreparáveis e que, com a devida vigilância, poderão ser atenuados ou até mesmo evitados.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre deputado.
Em síntese, a matéria objeto do projeto de lei possui caráter relevante e necessário, dado que visa priorizar a eficácia da saúde no âmbito do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.841 de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 17:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (75385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população nestes 16 anos do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM/DF).
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população nestes 16 anos do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM/DF).
GUTEMBERG GOMES;
RÔNEY TANIOS NEMER;
CLÁUDIO TRINCHÃO;
EDSON DUARTE;
GUSTAVO SOUTO MAIOR;
LYGIA VICENTE RONDELLE DA COSTA;
ALEX DE OLIVEIRA COSTA;
DIEGO GORDINHO;
WENDEL LOPES DIAS;
MARCELA VERSIANI VENÂNCIO PIRES;
DANIEL VIEIRA INÁCIO;
RICARDO RORIZ;
EDUARDO DA CUNHA LAMOUNIER FIGUEIREDO DOS SANTOS;
DOUGLAS EDUARDO DIAS PENA;
LUIZALICE BARBARO GUIMARÃES LABARRÈRE.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasília Ambiental foi criado em 28 de maio de 2007 por meio da Lei 3.984/2007, como uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), para ser o órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos no Distrito Federal.
Tem como principais atribuições a execução da política ambiental e de recursos hídricos do Distrito Federal, monitorar, controlar e fiscalizar, com poder de polícia administrativa, o manejo dos recursos ambientais, bem como, toda e qualquer atividade ou empreendimento que cause ou possa causar poluição ou degradação ao meio ambiente e aos recursos hídricos, além de igualmente importante, a criação, gestão e administração de todas as Unidades de Conservação e Parques, sob domínio do Distrito Federal.
Em 2023 o IBRAM comemora 16 anos de existência e já enfrentou muitos desafios, mas também muitas conquistas na preservação do meio ambiente do Distrito Federal. O instituto se modernizou para oferecer uma gestão ambiental ágil que atenda aos anseios dos cidadãos para controlar e fiscalizar o manejo do desenvolvimento sustentável, de forma a garantir à população os benefícios alcançados pelo crescimento econômico, sem colocar em risco a qualidade de vida dos moradores do DF.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor às pessoas que de alguma maneira se encontram inseridas neste tema.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 16:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (75390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia integral da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, citada na ementa do presente Projeto de Lei; em seguida, devolva-se à SELEG.
Brasília, 26 de maio de 2023
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 17:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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