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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (288763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 372/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 372/2023, que “Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 372/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que propõe a instituição de um estatuto em defesa dos usuários dos órgãos de trânsito do Distrito Federal. O objetivo central da iniciativa é garantir que os cidadãos tenham acesso a um serviço público mais eficiente, transparente e menos burocrático no que diz respeito às demandas relacionadas ao trânsito e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pela sua gestão.
Nesse sentido, a proposição apresenta princípios norteadores como o atendimento eficiente, a disponibilização de informações em linguagem acessível, a resolução rápida de conflitos e a desburocratização dos serviços. Dentre os direitos garantidos pelo projeto, um dos mais relevantes é o direito à transparência de informações. De acordo com a proposta, os usuários deverão ter acesso integral a dados sobre os serviços prestados pelos órgãos de trânsito, sempre de forma didática e preferencialmente em plataformas digitais.
Outro aspecto fundamental do projeto é a regulamentação do Licenciamento Anual de Veículos, reforçando que esse procedimento deve seguir estritamente as determinações da Legislação Federal, proibindo a imposição de taxas adicionais ou exigências de serviços e encargos que não estejam previstos na norma nacional para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV). Contudo, a exigência da quitação de tributos vinculados ao veículo, bem como de encargos e multas previstos na legislação federal, continuará sendo necessária para a regularização do documento.
Distribuído e aprovado na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o artigo 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comissão de Constituição e Justiça é responsável por analisar as proposições quanto à sua admissibilidade, levando em consideração os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
No aspecto constitucional, verifica-se que o projeto não contraria princípios ou normas da Constituição Federal nem da Lei Orgânica do Distrito Federal. Pelo contrário, reforça o direito do cidadão à informação clara e acessível sobre os serviços públicos, em consonância com os artigos 5º, XIV, e 37 da Constituição Federal?.
Adicionalmente, a proposta não se insere nas matérias de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 61, § 1°, da Constituição Federal — aplicável pelo princípio da simetria — e no artigo 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tal entendimento encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. É o que se pode depreender do seguinte julgado:
Tema 917 : Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)." ARE 878911 RG / RJ.
No caso em tela, a proposição, ao tratar de direitos dos usuários dos serviços públicos, não altera estrutura do Poder Executivo e não se imiscui em tema relativo aos seus servidores, inexistindo, portanto, qualquer reserva de iniciativa.
De igual modo, no que se refere à taxa de licenciamento anual, também é sólida a jurisprudência da Suprema Corte no seguinte sentido:
Tema 682 : Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
No âmbito da legalidade, a iniciativa é pertinente e não se sobrepõe a normativas federais vigentes, limitando-se a complementar a legislação existente.
Quanto à redação e técnica legislativa, a proposição está estruturada conforme os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 13/1995.
III - CONCLUSÕES
Nesse sentido, considerando que proposição se alinha à Carta da República e à Lei Maior do Distrito Federal, e se mostra conveniente e oportuna, o nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 372/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a adequação da linha 206.9 - Núcleo Rural Casa Grande / Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a adequação da linha 206.9 - Núcleo Rural Casa Grande / Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa atender demanda de trabalhadores residentes do setor Casa Grande e adjacências, que solicitam adequação do itinerário da linha de ônibus 206.9, para que passe às 18h15 pelo setor Casa Grande, sentido Rodoviária do Gama, transitando pela DF-475.
Conforme relatos recebidos, atualmente, um grupo expressivo de pessoas precisa caminhar mais de dois quilômetros até a BR para conseguir embarcar em um ônibus, muitas vezes sob condições adversas, como falta de iluminação, riscos à segurança e intempéries climáticas.
Diante da evidente ausência de acessibilidade, o ajuste sugerido representaria uma medida de baixo impacto operacional, mas com alto potencial de melhoria na mobilidade, não apenas para os trabalhadores, mas também traria benefícios diretos aos demais moradores da região, que teriam condições mais favoráveis para acessar o direito fundamental de ir e vir por meio do transporte público.
Por se tratar de justa demanda, que busca oferecer um serviço mais acessível à população do setor Casa Grande e adjacências, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 19:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEC - (288765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 496/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 496/2023.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 7/3/2025, conforme publicação no DCL nº 46, de 7/3/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 28/3/2025.
Brasília, 7 de março de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/03/2025, às 08:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (288760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (284421). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 18:33:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (288762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (284398). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 18:59:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (288759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (283491). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 18:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (288766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 08:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (288724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o "Selo Mulher Valorizada", destinado às Administrações Regionais do Distrito Federal que implementem medidas efetivas de valorização, empoderamento e proteção das mulheres, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Mulher Valorizada", a ser concedido às Administrações Regionais do Distrito Federal que implementem medidas efetivas de valorização, empoderamento e proteção das mulheres.
Art. 2º São requisitos para que a Administração Regional se habilite ao recebimento do "Selo Mulher Valorizada":
I – desenvolver e implementar programas de empoderamento e autonomia econômica das mulheres;
II – fomentar o acesso das mulheres à educação, saúde e demais serviços públicos essenciais;
III – promover ações de prevenção e combate à violência doméstica e sexual contra as mulheres, bem como suporte às vítimas;
V – incentivar a participação política e social das mulheres nas decisões locais e regionais;
VI – oferecer capacitação e qualificação profissional para mulheres visando inserção no mercado de trabalho.
§ 1º O "Selo Mulher Valorizada" será concedido anualmente pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A Administração Regional interessada deverá comprovar o cumprimento de pelo menos três dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 3º As Administrações Regionais que pleitearem o selo deverão apresentar um relatório anual contendo:
I – descrição detalhada das ações implementadas;
II – dados e indicadores que demonstrem a efetividade das iniciativas adotadas;
III – parcerias firmadas com organizações públicas ou privadas que atuam na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4º A concessão do "Selo Mulher Valorizada" será realizada por uma comissão certificadora composta por representantes da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, de entidades da sociedade civil e especialistas na área de políticas públicas para mulheres.
Art. 5º O "Selo Mulher Valorizada" terá validade de 2 (dois) anos, sendo necessária nova avaliação para sua renovação
Art. 6º As Administrações Regionais certificadas poderão utilizar a imagem do selo em campanhas institucionais, materiais de divulgação e meios de comunicação, como forma de reconhecimento pelo compromisso com a equidade de gênero e a proteção dos direitos das mulheres.
Art. 7º O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei poderá resultar na revogação do "Selo Mulher Valorizada".
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer e incentivar as Administrações Regionais do Distrito Federal que se destacam na implementação de ações voltadas à valorização, proteção e empoderamento das mulheres. O "Selo Mulher Valorizada" será uma ferramenta importante para estimular a adoção de políticas públicas que favoreçam a igualdade de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.
Ao instituir esse reconhecimento, busca-se fortalecer a luta pela equidade de gênero e a erradicação da violência e discriminação contra as mulheres, promovendo um ambiente mais justo e inclusivo. O selo servirá como um incentivo para que cada Administração Regional adote práticas eficazes de apoio às mulheres e sirva de referência para outras regiões.
A criação do selo busca não só premiar, mas também inspirar outras Administrações Regionais a promoverem políticas públicas que garantam mais oportunidades e segurança para as mulheres, reforçando o compromisso da administração pública com a equidade de gênero.
Dessa forma, este projeto de lei contribui significativamente para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, incentivando a implementação de políticas públicas responsáveis e comprometidas com a promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 21:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (288723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 14:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (288719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (288718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (288716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (288721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - (288722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 14:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - Cancelado - (288720)
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 14:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (288690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 90, de 2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada".
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 90, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que tem por objetivo “Alterar a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino”, com a finalidade de “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”.
O normativo proposto é composto por 03 (três) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º discorre sobre a alteração da ementa da Lei nº 5.991/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares”.
Já o art. 2º trata das alterações dos três dispositivos iniciais da Lei 5.991/2017. Segundo a nova redação, o art. 1º da Lei estabelece que escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem fornecer alimentação adequada e diferenciada às crianças e adolescentes que apresentam as seguintes condições clínicas: i) diabetes; ii) doença celíaca; iii) intolerância à lactose; iv) alergias a proteínas do leite, cacau, soja e ovos.
A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 5.991/2017 determina que pais e responsáveis legais informem o estabelecimento escolar sobre as restrições alimentares do estudante, mediante atestado médico.
O art. 3º da Lei nº 5.991/2017 passa a prever como responsabilidades da instituição de ensino: i) criação de cadastro interno nas instituições para monitoramento da quantidade de estudantes com as condições clínicas descritas; ii) operacionalizar a oferta de merenda diferenciada aos estudantes.
Por fim, o art. 3º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
O autor da Proposição na justificação, defende a importância da promoção do bem-estar e do direito à alimentação balanceada e saudável no ambiente escolar. Cita que as instituições devem estar adaptadas às necessidades alimentares dos estudantes que possuem condições clínicas específicas. Assevera a importância da merenda escolar em relação aos aspectos físicos, nutricionais e cognitivos, sobretudo aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, como instrumento de segurança alimentar. Por fim, advoga que o objetivo da proposição é assegurar direito à alimentação adequada e adaptada aos sujeitos que demandam cuidados de saúde diferenciados.
O Projeto de Lei nº 90, de 2023, foi lido em 2 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CESC, o Projeto de Lei nº 90, de 2023, foi aprovado na forma do Substitutivo nº 1 na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências. Já na CAS, a Proposição foi aprovada com o acatamento da emenda nº 1 na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, nesta comissão (CEOF), não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 90, de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III, § 1º, do Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao mérito da Proposição, é indubitável que é papel do Estado, no exercício de sua atuação educadora, assegurar não só a devida aprendizagem dos alunos, como também o bem-estar deles, em acepção mais ampla. Isso inclui o acesso a uma alimentação saudável e balanceada, ainda mais necessária sobretudo para aqueles alunos menos favorecidos e os que se encontram em estado de vulnerabilidade social que assola o País.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 6º os direitos sociais, de onde pode-se destacar a alimentação, conforme se verifica:
Constituição Federal
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Além disso, previu entre as responsabilidades do Estado em relação à educação o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares, tal como o de alimentação, conforme abaixo:
Constituição Federal
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I ………………….
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Inciso com redação dada pela EC nº 59, de 2009)
O direito à alimentação no ambiente escolar, consignado pela Carta Magna, também foi assegurado em outros dispositivos legais. A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reitera o dever do Estado em relação ao atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII).
Ademais, registramos a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, que estabelece diretrizes e competências acerca da alimentação escolar, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 2º São diretrizes da alimentação escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
III - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
..........................................
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
..........................................
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
..........................................
§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.982, de 2014)
.......................................... (grifamos)
Em relação ao arcabouço legal distrital, a alimentação escolar consta na Lei nº 5.269, de 24 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção da alimentação saudável no Distrito Federal, em especial na Rede Pública de Ensino e de Saúde, nos Estabelecimentos do Sistema Penitenciário, nas Entidades de Assistência Social e nos Restaurantes Comunitários, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 4º A promoção do direito social à alimentação para os grupos de que trata o art. 1º desta Lei, orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – facilitação da inserção da alimentação saudável, adequada, variada, rica em nutrientes, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e as condições de saúde daqueles que necessitam de atenção específica e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social, nos seguintes grupos:
a) alunos, visando à melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
..........................................
(grifamos)
Compete, ainda, apontar que proposições análogas à matéria em epígrafe já tramitaram nesta Casa em legislaturas anteriores. Além da legislação que o Projeto em comento pretende alterar, Lei nº 5.991/2017, diversas proposições arquivadas, por tramitarem há duas legislaturas ou retiradas pelo autor, destinavam-se ao fornecimento de alimentação diferenciada a estudantes com condições como diabetes, obesidade, alergias alimentares e doença celíaca.
Quanto à análise dos atributos de mérito do Projeto, a matéria mostra-se relevante, à medida que busca assegurar alimentação diferenciada aos estudantes com necessidades de saúde específicas, lastreada no direito humano à alimentação adequada, integralidade e intersetorialidade do cuidado em saúde.
Do exposto, nota-se que o Projeto está em consonância com dispositivos legais e regulamentares, nas esferas federal e distrital, sobre o tema. Ainda que tenha sido objeto de proposições, arquivadas e aprovadas, nesta Casa; bem como objeto de programa em vigor pelo Poder Executivo; torna-se necessário aprimorar a legislação distrital vigente, o que confere oportunidade e necessidade à matéria.
Sobre o ponto de vista orçamentário, a Proposição tem compatibilidade com o Plano Plurianual 2024 - 2027, no que tange ao Programa Temático 6221 - EducaDF, Objetivo 0340 - Garantir o Direito às Aprendizagens, em Condições Adequadas e com Equidade.
Com relação às programações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 7.650/2024), pode-se verificar que a Ação Orçamentária 2964 - Alimentação Escolar e seus diversos Subtítulos constantes do Orçamento da Secretaria de Estado de Educação - SEE, atende a alimentação escolar da Educação Infantil - Creche; Educação Infantil - Pré-Escola; Educação Especial; Ensino Fundamental e Ensino Médio, e está compatível com a despesa decorrente do presente Projeto de Lei.
Já na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a referida Ação 2964 - Alimentação Escolar com os referidos Subtítulos estão consignadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades - 2025.
Assim, levando-se em conta que a presente Proposição tem por objetivo “alterar a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino”, com a finalidade de “ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada”, e que o Programa tem compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento para o exercício de 2025 e seguintes, não se vislumbra óbice a sua apreciação.
Diante do exposto, e considerando que a implementação do Programa atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes, o voto é pela admissibilidade e aprovação no âmbito desta CEOF do Projeto de Lei nº 90, de 2023, com o acatamento da Emenda nº 1, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (288689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1971/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1971/2021, que “Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1971/2021, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
De autoria do Deputado Iolando, o PL dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos e privados.
O art. 1° Estabelece que os hospitais públicos privados que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
Os §1° e §2° desse artigo considera que as tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas e que estes deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Para fins de conhecimento da população acerca da iniciativa, o art. 2º determina que os estabelecimentos a que se refere esta lei, deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297X420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para as pessoas com deficiência auditiva.
Logo, o Parágrafo Único, determina que, desde que tenha o mesmo teor, fica a critério dos estabelecimentos, este poderá substituir o cartaz por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição.
O art. 3º, dispõe que em caso de descumprimento do disposto na lei, o infrator ficará sujeito às penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração; ou a multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
No art. 4°, define que caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei para a sua efetiva aplicação, sobretudo, quanto à sua fiscalização.
Os arts. 5° e 6º preveem, respectivamente, que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta em questão tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.
O Projeto de Lei foi lido dia 01/06/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS e CESC, tendo parecer favorável APROVADO em ambas as Comissões; e para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 65 do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária e com as normas de finanças públicas.
Em adição ao conceito especificado no parágrafo primeiro do art. 1º, a tecnologia assistiva é conceituada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), em seu artigo 112, incisos I e VIII:
Art. 112. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (grifo nosso)
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
A proposição trata de uma norma regulamentadora que assegura o pleno exercício do direito à acessibilidade durante atendimentos hospitalares às pessoas com deficiência auditiva. Além de garantir a inclusão desse público, a medida também beneficia idosos que, frequentemente, necessitam de informações mais claras e acessíveis.
Dessa forma, considerando o recurso ou serviço adotado para a implementação da Lei, a proposição poderá ser absorvida pela estrutura pública existente, sem gerar custos adicionais, não impactando, portanto, o orçamento.
Ademais, não há incompatibilidades com as normas orçamentárias e de finanças públicas vigentes, concluindo-se pela admissibilidade da proposição quanto à sua adequação orçamentária e financeira.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1971/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (288691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, providências para a construção de um restaurante comunitário no Setor Habitacional Nova Colina, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, providências para a construção de um restaurante comunitário no Setor Habitacional Nova Colina, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A instalação de um restaurante comunitário no Setor Habitacional Nova Colina atenderá a uma importante demanda da população local pelo acesso a uma alimentação de qualidade a preços acessíveis para famílias de baixa renda, trabalhadores e moradores da região.
Cabe ressaltar que a fome e a insegurança alimentar são problemas reais e que afetam principalmente as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A segurança alimentar é um direito humano básico e uma necessidade para a sobrevivência e o bem-estar das pessoas.
Diante desse contexto, a construção de um restaurante comunitário no Setor Habitacional Nova Colina se faz necessária para garantir o acesso dessa comunidade a uma alimentação de qualidade.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEDES, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 10 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
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Despacho - 8 - CFGTC - (288697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2983/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2983/2022.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 06/03/2025, conforme publicação no DCL nº 45, página 17, de 06/03/2025.
Brasília, 06 de março de 2025.
iselia soares barbosa
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 2 - CFGTC - (288695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 09/2019
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Paula Belmonte foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 09/2019.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 06/03/2025, conforme publicação no DCL nº 45, página 17, de 06/03/2025.
Brasília, 06 de março de 2025.
iselia soares barbosa
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/03/2025, às 13:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (288699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (288700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 06 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDC - (288632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe.
Em cumprimento a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, sugerimos a redistribuição do Projeto de Lei N° 1.228/2024. Ressaltamos que conforme a Nota Técnica, este projeto não está circunscrito nas atribuições da CDC, por não se tratar da relação entre consumidores.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/02/2025, às 18:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (288627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
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Comissão de Saúde
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Informo que a matéria PL 111/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
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Despacho - 5 - SACP - (288614)
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - Relator - (288592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1250/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1250/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Gabriel Magno pretende instituir a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças com a até 47 meses, chamada de educação precoce, e determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei federal nº 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
A execução dessa educação precoce deve ser feita da seguinte forme:
– promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças de 3 anos e 11 meses com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e dos bebês que nasceram em condição de risco, no que se refere aos aspectos físico, cognitivo, psicoafetivo, social e cultural, de forma a priorizar o processo de interação e comunicação mediante atividades significativas e lúdicas;
– garantir o conjunto de serviços, apoios e recursos necessários para atender as necessidades das crianças de até 3 anos e 11 meses e às necessidades de suas famílias, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil pleno e inclusivo, em colaboração interinstitucional;
– os serviços voltados ao Atendimento Educacional Especializado das crianças de até 3 anos e 11 meses devem assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispões a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e com currículo, métodos, recursos e organização pedagógica específicos à proposta pedagógica e às demandas educacionais individuais.
Em sua justificação, o Autor colaciona os seguintes argumentos:
A Proposição está em consonância com os princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância previstos na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, conhecida como “Marco Legal da Primeira Infância”, e dar cumprimento ao previsto na Lei Federal nº 14.880, de 4 de junho de 2024.
A Constituição Federal, expressamente, em seu artigo 227 implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando garantir o desenvolvimento integral.
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades.
Vale ressaltar que a Lei Federal nº 13.716 de 24 de setembro de 2018 assegura o atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado e que a Lei Federal nº 14.880, de 04 de junho de 2024, assegura que os programas de visita domiciliar deverão priorizar as crianças de 0 a 3 anos, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades específicas e promover o desenvolvimento integral dessas crianças.
As políticas públicas voltadas a primeira infância precisam priorizar as crianças que tenham registro de intercorrências antes e ou após o nascimento, como gravidez de risco, prematuridade, síndromes ou deficiências, visando o desenvolvimento integral. O acompanhamento educacional nos primeiros anos de vida dessas crianças aumenta as possibilidades de interação e favorecem a evolução nas aprendizagens e conquistas da autonomia. O sistema de ensino deve, portanto, organizar as condições de acesso aos espaços e aos recursos pedagógicos que favoreçam a promoção da aprendizagem de forma a atender as necessidades educacionais.
Esta propositura objetiva também fortalecer o atendimento educacional especializado, chamado Programa de Educação Precoce da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ofertado em alguns Centros de Ensino Especial e em alguns centros de Educação Infantil, destinado a bebês e crianças de zero a três anos e onze meses, encaminhadas pelos serviços de saúde por apresentarem diagnóstico ou hipótese diagnóstica de deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, prematuridade ou outra necessidade específica que constitua risco para o desenvolvimento infantil, sinais de precocidade de altas habilidade e Superdotação, bem como crianças em situação de vulnerabilidade social.
O Programa de Educação Precoce auxilia e esses bebês e essas crianças no desenvolvimento cognitivo, motor, de linguagem e no estabelecimento afetivo para que a aprendizagem ocorra. É nítido o desenvolvimento. Por ser um programa de excelência que precisa ser ampliado e fortalecido, é que apresentamos o presente projeto, contando com o auxílio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Pela Constituição da República (art. 205), a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que trata da primeira infância, por sua vez, assim determina:
Art. 3º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
§ 1º É instituída a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce), viabilizada por meio da criação e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce destinados a potencializar o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, em cooperação, preferencialmente, com os serviços de saúde e assistência social.
§ 2º A Atenção Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido em condição de risco, como os prematuros, os acometidos por asfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outros.
Nesse contexto, o Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno propõe que seja criada, no Distrito Federal, a educação precoce, como forma de o Estado contribuir para a educação das crianças desde o nascimento, especialmente quando necessitarem de atendimento educacional especializado ou quando os bebês tenham nascido em condição de risco, como prematuridade extrema; os acometidos por asfixia perinatal; ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outros.
Trata-se, portanto, da instituição de uma política pública destinada à educação precoce das crianças com até quatro anos incompletos, especialmente quando sua situação requer atendimento especial e de apoio à família.
III - CONCLUSÕES
Ao pretender instituir a educação precoce para crianças com até 4 anos incompletos, creio que o Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno está de acordo com os princípios gerais do ordenamento jurídico brasileiro, bem como das concepções sobre política inclusiva, em seu sentido mais amplo.
Sob esse aspecto, é salutar que as famílias possam receber apoio do Estado para contribuir na educação das criancinhas, a fim de que possam crescer em ambientes que propiciem a superação das dificuldades nessa fase da vida, especialmente quando ocorrem as interferências descritas na proposição.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.250/2024.
Sala das Comissões, em 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 284477. Processo concluído.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
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Despacho - 3 - CERIM - (288547)
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Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
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RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Despacho - 4 - CERIM - (288552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
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Sessão Solene Presencial realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 28 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (288550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no 10 de fevereiro de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 28 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Despacho - 10 - SACP - (288546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (288553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 13:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (288551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
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JULIANA CORDEIRO NUNES
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Despacho - 8 - SACP - (288549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 13:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SACP - (288539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 8 - SACP - (288548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 13:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (288529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1543/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1543/2025, que “Autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos. ”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de lei n° Projeto de Lei nº 1543/2025, do nobre Deputado Hermeto, que “Autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos.”.
A proposta tem como objetivo ampliar a infraestrutura de recarga para esses tipos de veículos, incentivando a mobilidade sustentável e contribuindo para a redução das emissões de gases poluentes.
A justificativa apresentada destaca o crescimento do mercado de veículos elétricos e híbridos e a necessidade de expandir os pontos de recarga, tornando-os mais acessíveis aos usuários. Os postos de combustíveis são locais estratégicos para essa finalidade, dada a sua ampla distribuição e conveniência.
Ademais, o projeto prevê que as especificações técnicas dos equipamentos serão regulamentadas pelo órgão competente, garantindo segurança e padronização na instalação e operação dos pontos de recarga.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, IX, X, XI), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas Emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 72, I, IX, X, XI do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que versem sobre política industrial, comercial e de serviços; energia, telecomunicações e informática; cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição; desenvolvimento econômico sustentável;
O Projeto de Lei nº 1543/2025 encontra respaldo nas diretrizes de desenvolvimento sustentável e incentivo à economia verde, além de estar alinhado com as políticas de redução da dependência de combustíveis fósseis.
A implementação de pontos de recarga nos postos de combustíveis traz diversos benefícios, tais como:
Expansão da Infraestrutura de Recarga: Aumenta a capilaridade dos pontos de recarga, facilitando a adesão aos veículos elétricos e híbridos.
Incentivo à Mobilidade Sustentável: Contribui para a redução da emissão de poluentes e para a transição energética.
Geração de Novos Negócios: Proporciona aos postos de combustíveis uma nova fonte de receita, incentivando o desenvolvimento do setor.
Facilidade de Acesso aos Usuários: Torna mais prática e acessível a recarga, aproveitando a localização estratégica dos postos de combustíveis.
Apoio à Economia Verde: Estimula o uso de energias limpas e reduz a dependência de combustíveis fósseis.
Dito isso, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna, pois promove o desenvolvimento sustentável e a modernização da infraestrutura urbana do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Com efeito, do quanto até aqui exposto, destaca-se que o Projeto de Lei nº 1543/2025 se apresenta como uma medida relevante para fomentar a transição para um modelo de mobilidade mais limpo e eficiente. A iniciativa fortalece a infraestrutura de recarga de veículos elétricos e híbridos, promovendo maior acessibilidade e segurança aos usuários, além de gerar impactos positivos para o meio ambiente e para a economia local.
Em vista disso, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesto o PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1543/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288529, Código CRC: b457cb15
-
Despacho - 10 - CSA - (288526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1811/2021 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/02/2025, às 12:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288526, Código CRC: cbab4f3a
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Despacho - 8 - CSA - (288528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1248/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/02/2025, às 12:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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