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Despacho - 10 - CSA - (289323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1423/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289323, Código CRC: 368eeb09
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Despacho - 8 - CSA - (289326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1437/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (289304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Liderança de Governo)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
“Art. 11. A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor definido no art. 8º.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa, que foi solicitada pela SEDUH, tem por objetivo ajustar a redação do art. 11 da proposta para fins deixar claro que em nenhuma hipótese o valor mensal devido aos membros do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, independentemente da quantidade de reuniões mensais realizadas, poderá ser superior valor definido no art. 8º.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 17:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289304, Código CRC: 97513287
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Folha de Votação - CS - (289305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1344/2024
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF”.
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela aprovação do projeto, na forma do Substitutivo anexo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado João Cardoso
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Roosevelt
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Thiago Manzoni
Deputado Ricardo Vale
Deputada Jaqueline Silva
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025.
Deputado João Cardoso
Presidente da Comissão de Segurança
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 11:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289305, Código CRC: bbc64678
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Despacho - 9 - SACP - (289309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer sobre as emendas n. 1 (281558), observando-se que a Comissão pode dispensar o presente exame caso entenda aplicável o parágrafo único do art. 173, RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 17:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289309, Código CRC: 33975229
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Despacho - 11 - CSA - (289308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PDL 1244/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 16:53:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289308, Código CRC: 569ce440
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Despacho - 11 - CSA - (289302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 915/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 16:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289302, Código CRC: 3d726b38
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Despacho - 10 - SACP - (289307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 11 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 16:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere à Senhora Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal a instituição do Programa Patrulha Maria da Penha no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Senhora Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal a instituição do Programa Patrulha Maria da Penha no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O combate à violência doméstica e familiar contra a mulher exige ações integradas e especializadas que garantam o efetivo cumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). A implementação de patrulhas específicas para fiscalização e acompanhamento dessas medidas é fundamental para quebrar o ciclo de violência e assegurar proteção às vítimas.
A experiência de em outros entes federativos demonstra que a presença de viaturas caracterizadas e patrulhas dedicadas ao acompanhamento das mulheres sob medida protetiva inibe ações de agressores, fortalece a rede de proteção e contribui para a redução da violência. Além disso, permite a atuação integrada com outros órgãos e serviços especializados.
Considerando a competência do Distrito Federal para organizar e prestar serviços de segurança pública, bem como a possibilidade de utilizar as viaturas destinadas ao Serviço Voluntário Gratificado (SVG) da Polícia Militar do Distrito Federal para a execução de programas de relevante interesse social, propõe-se a criação do referido programa por meio de Ordem de Serviço do Comando-Geral da PMDF.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
ANEXO ÚNICO
SUGESTÃO DE ESTRUTURA DO PROGRAMA
Denominação:
Patrulha Maria da Penha – PMDF.Objetivo:
Atender ocorrências e assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantindo sua integridade física, emocional e psicológica.Execução:
- Instituição por meio de Ordem de Serviço expedida pelo Comando-Geral da PMDF, com regulamentação interna detalhada.
- Emprego de policiais militares integrantes do Serviço Voluntário Gratificado, mediante adesão específica ao programa.
- Uso de viaturas específicas que poderão ser as destinadas ao SVG.
Atribuições das Patrulhas:
- Atender, de forma prioritária e especializada, às ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher, realizando o primeiro atendimento no local da denúncia, assegurando a proteção imediata da vítima, a adoção das providências legais cabíveis e o encaminhamento às autoridades competentes e à rede de atendimento especializada;
- Realização de visitas periódicas às mulheres protegidas por decisão judicial, verificando a efetividade das medidas;
- Fiscalização do cumprimento das medidas protetivas por parte dos agressores;
- Encaminhamento imediato das vítimas aos serviços especializados, inclusive o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, quando necessário;
- Acompanhamento das situações de risco iminente, em articulação com a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) e com a Rede de Proteção Social.
Capacitação dos Policiais:
Formação específica em Direitos Humanos e violência de gênero, buscando apoio do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).
Parcerias e Integração:
Cooperação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para acesso ao banco de medidas protetivas;
Parceria com a Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUS/DF) e outros órgãos da Rede de Proteção;
Estímulo ao uso de dispositivos de proteção como o “botão do pânico” em casos de alto risco.
Monitoramento e Avaliação:
Relatórios periódicos sobre o desempenho das patrulhas e a evolução dos indicadores de proteção das vítimas.
Realização de reuniões com os órgãos parceiros para avaliar a efetividade das ações.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 14:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (289261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PLC 64/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (289267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1573/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289267, Código CRC: 6b7b0928
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (289263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1495/2020 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (289243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 927/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289243, Código CRC: 3ccd7515
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (289246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1557/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2025, às 16:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289246, Código CRC: 7f803be8
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Despacho - 8 - SELEG - (289244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2025, às 14:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289244, Código CRC: 60b8572e
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Despacho - 10 - SACP - (289229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre as emendas apresentadas na CDDHCLP.
Brasília, 11 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 16:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289229, Código CRC: 00be1d91
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Despacho - 15 - SACP - (289227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 11 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 14:08:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289227, Código CRC: 6cfb1213
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Despacho - 7 - SACP - (289232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 11 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 14:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputadoa Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a alteração do art. 133, da Lei Complementar nº 840/2011..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a alteração do art. 133, da Lei Complementar nº 840/2011.
JUSTIFICAÇÃO
Na tarefa de oferecer um canal aberto ao servidor público para a oitiva de suas demandas, deparamo-nos com o pleito de servidora do quadro da SESDF que possui cônjuge da carreira de Diplomacia (Ministério das Relações Exteriores).
Por ocasião da remoção do servidor em caráter, ex officio, para exercício de suas atividades em outro país, foi deferida Licença para Acompanhamento de Cônjuge (LAC). Ocorre que, ao final do período de 5 anos da licença, prevista no art. 133, § 1º da Lei Complementar nº 840/2011, a servidora foi obrigada a se apresentar para evitar o rompimento do vínculo.
Após alguns meses de trabalho presencial foi autorizada a possibilidade de trabalho remoto, viabilizando a volta da convivência familiar.
Ocorre que, com a edição do Decreto Nº 44.265, de 23 de fevereiro de 2023, do Poder Executivo do Distrito Federal, houve a determinação de retorno de todos os servidores em teletrabalho para o regime presencial a partir dia 27 de fevereiro daquele ano, o que colocou a servidora em uma situação em que teve de optar pela continuidade da carreira no serviço público ou preservar a união familiar.
Sem solução da continuidade, não restou alternativa para a servidora, senão a abrupta separação familiar.
Nesse sentido, uma vez que o atual cenário do direito constitucional acena para a compatibilização dos direitos e garantias, de forma que não haja sobreposição entre diferentes premissas, entendemos que se mostra viável uma solução que busque a ponderação dos interesses envolvidos, uma vez que, cremos não existir prevalência entre o interesse público e a proteção da família.
Considerando ainda que a carreira diplomática, por definição, exige períodos de exercício da profissão no exterior por tempo indeterminado, sugere-se urgente estudo quanto a possibilidade de oferta de teletrabalho para situações como a relatada, ou a ampliação do tempo da licença, o que atingiria todo o rol de servidores do GDF que possuem cônjuges em missão no exterior.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital - PSB
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Requerimento - (288836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 24 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene tem o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho do Conselho dos Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Com o tema "Fortalecendo Direitos, Ampliando Vozes", o evento destaca a importância de garantir direitos, ampliar a participação feminina e reforçar a luta contra a violência de gênero.
Mais que uma homenagem, a sessão reafirma o compromisso com a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Por todo o exposto, pedimos aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 4 - GMD - (288841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
Despacho
Nos termos do art. 4º da Resolução nº 353/2024, o Projeto de Resolução nº 35/2024 deve ser arquivado, pois objetiva alterar o Regimento Interno revogado.
Brasília, 7 de março de 2025.
<Digite NOME>
Cargo
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Despacho - 4 - SACP - (288835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (284417). Processo concluído.
Brasília, 7 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (288837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (284388). Processo concluído.
Brasília, 7 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 14:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (288838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162.
Brasília, 7 de março de 2025.
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
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Projeto de Lei Complementar - (288755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 43-A:
"Art. 43-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, ao servidor que seja responsável legal por pessoa com deficiência ou com transtornos de neurodesenvolvimento que necessite de cuidados específicos, mediante comprovação por meio de laudo médico ou psicológico oficial.
§ 1º É assegurado ao servidor de que trata este artigo, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio:
I – a remoção para a unidade administrativa que melhor possibilite a conciliação entre a jornada de trabalho e os cuidados exigidos pelo dependente, dentro da estrutura do órgão em que está lotado, desde que haja compatibilidade com as atribuições do cargo e mediante justificativa baseada na necessidade de assistência ao dependente;
II – a priorização na alocação em setores que favoreçam a compatibilização das responsabilidades funcionais com os cuidados demandados pelo dependente.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se dependentes elegíveis aqueles que possuam deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos atestados por meio de laudo médico ou psicológico oficial, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno de neurodesenvolvimento aquela com diagnóstico formal emitido por profissional de saúde legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente e conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 4º O direito previsto no caput aplica-se a qualquer dos genitores ou ao responsável legal, mediante comprovação documental da dependência e da necessidade dos cuidados especiais.
§ 5º A administração pública distrital deve garantir a tramitação célere e sigilosa dos processos administrativos que tratem da remoção, da flexibilização de jornada e dos demais direitos previstos neste artigo, assegurando a proteção e a dignidade do servidor cuidador e do dependente."
Art. 2º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
V – que seja responsável legal por pessoa com transtorno de neurodesenvolvimento que requeira cuidados específicos, quando comprovado, por laudo oficial, que tal condição demanda atendimento especial contínuo."
Art. 3º O § 1º, do art. 61, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar visa garantir a remoção a pedido para servidores públicos do Distrito Federal que sejam responsáveis por pessoas com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos, além de prever a possibilidade de concessão de horário especial para servidores responsáveis por dependentes com transtorno do neurodesenvolvimento, assegurando-lhes condições adequadas para o exercício de suas funções, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população.
Com o objetivo de instrumentalizar essa garantia, propomos a inclusão do artigo 43-A na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. O novo artigo estabelece critérios objetivos para a remoção e a priorização na alocação desses servidores, resguardando o interesse público e a eficiência, princípios norteadores da administração pública. Além disso, o projeto altera o artigo 61 da mesma lei, acrescentando o inciso V, de modo a estender o direito à concessão de horário especial aos servidores que sejam responsáveis legais por pessoa com transtorno do neurodesenvolvimento que demande cuidados específicos, desde que comprovado, por laudo oficial, que tal condição exige atendimento especial contínuo.
A necessidade dessa regulamentação encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 227, a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na proteção integral de crianças, adolescentes e jovens, garantindo-lhes, com prioridade absoluta, o direito à dignidade e ao respeito. O referido dispositivo determina:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Além disso, a Constituição Federal, no artigo 229, reforça essa obrigação, dispondo que:
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça esse entendimento ao estabelecer que o Estado deve promover ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. Em seu artigo 34, dispõe, in verbis:
"Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos".
A legislação distrital já contempla a possibilidade de concessão de horário especial a servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou com doença falciforme, conforme previsão do artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011:
"Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme".Todavia, essa previsão não se estende às pessoas com transtorno do neurodesenvolvimento, o que representa uma lacuna na legislação. Muitos dependentes com transtornos do neurodesenvolvimento, como pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demandam cuidados específicos e contínuos, conforme comprovado por laudos médicos e psicológicos oficiais. Assim, o presente projeto visa corrigir essa omissão e equiparar os direitos dos servidores responsáveis por dependentes transtorno do neurodesenvolvimento aos direitos já garantidos àqueles que possuem dependentes com deficiência.
Além da necessidade de estender a concessão de horário especial, a remoção a pedido de servidores responsáveis por dependentes com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento também se justifica pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O Acórdão nº 1203500, ao tratar da recusa de remoção de servidores com deficiência, considerou ilegal essa prática e destacou que a legislação distrital já prevê a remoção por questões de saúde. No referido acórdão, restou consignado:
"A Lei Complementar Distrital n° 840/2011 garante a readaptação de servidores com deficiência, sendo que o art. 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 assegura expressamente ao servidor o direito de remoção de local de trabalho por questões de saúde, inclusive para tratamento de familiares" (TJDFT, Acórdão nº 1203500).
Entretanto, a remoção prevista no artigo 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 está condicionada à existência de vaga no local pretendido, o que restringe o direito de servidores que precisam dessa mudança para garantir o cuidado adequado a seus dependentes. Além disso, essa previsão se aplica apenas a servidores responsáveis por dependentes com deficiência física, sensorial ou mental, deixando de contemplar aqueles que têm dependentes transtorno do neurodesenvolvimento. Com isso, a presente proposta busca corrigir essa lacuna ao estabelecer a remoção como um direito subjetivo, independentemente do interesse da administração pública, e garantindo que servidores cuidadores de dependentes com transtorno do neurodesenvolvimento também sejam incluídos nessa proteção.
Além disso, estatísticas demonstram a necessidade urgente dessa regulamentação. Estudos indicam que aproximadamente 64,7% das mães de crianças com TEA sentem-se sobrecarregadas, sendo que 52,9% apresentam sobrecarga leve a moderada (VILANOVA, J. R. S. et al. Sobrecarga de mães com filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista: estudo de método misto. Revista Gaúcha de Enfermagem, v. 43, 2022). Além disso, cerca de 78% dos pais abandonam as mães de crianças com deficiência antes dos filhos completarem cinco anos de idade (Luta de mães de crianças autistas é marcada pela dor do abandono. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/luta-de-maes-de-criancas-autistas-e-marcada-pela-dor-do-abandono/). Essa realidade agrava a sobrecarga emocional e financeira das mães, que muitas vezes precisam abandonar suas carreiras profissionais para se dedicarem integralmente aos cuidados dos filhos.
Aproximadamente 80% das pessoas com TEA são cuidadas por suas mães, e cerca de 40% dessas mães possuem empregos fixos, porém enfrentam dificuldades para progredir em suas carreiras devido às demandas intensas de cuidado (Mulheres com filhos autistas têm mais dificuldades para serem bem-sucedidas no trabalho. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/bairros/zona-sul/noticia/2022/05/mulheres-com-filhos-autistas-tem-mais-dificuldades-para-serem-bem-sucedidas-no-trabalho.ghtml). Esses dados evidenciam a necessidade de medidas que proporcionem suporte adequado a essas famílias, permitindo que as mães conciliem suas responsabilidades profissionais e os cuidados especiais que seus filhos requerem.
Diante disso, garantir a remoção para unidades próximas à residência e a concessão de jornada flexível permitirá que esses servidores continuem desempenhando suas funções públicas com eficiência, ao mesmo tempo em que cumprem suas responsabilidades familiares essenciais.
Por todas essas razões, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 20:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (288758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 440, de 2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
Autor: Deputado Ricardo Vale
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 440, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que tem por objetivo a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
O normativo proposto é composto por 05 (cinco) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º da proposição estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com os §§ 1° e 2° do art. 1°, a adesão consiste em inserir, nas páginas de seus portais eletrônicos, um banner e um link, disponíveis no endereço eletrônico do Programa Doar É Legal, vinculado ao portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, os quais terão seus nomes e suas marcas divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo oficialmente reconhecidos com o selo de Instituições Solidárias.
Pelo § 3° do art. 1°, o selo é concedido quando a peça de divulgação permanecer na primeira página dos respectivos portais eletrônicos por pelo menos seis meses do ano.
Já o § 4° do mesmo artigo dispõe que a adesão à campanha objetiva conscientizar a população da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
Pelo art. 2º do projeto, a pessoa jurídica de direito privado que decidir aderir à campanha, com uso do banner e link, também pode ter suas marcas divulgadas pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo reconhecida com o selo de Empresas Solidárias.
O art. 3º estabelece que a peça da campanha deve ser divulgada com maior ênfase na semana do dia 27 de setembro, Dia Nacional da Doação de Órgãos, instituído pela Lei federal n° 11.584, de 2007.
Por fim, o art. 4º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação e o art. 5° trata da revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposta visa despertar a consciência das pessoas para a importância da doação de órgãos e tecidos e para o bem que promove na vida daqueles que recebem os órgãos transplantados. A doação de órgãos, quando não salva a vida das pessoas, muitas vezes restitui a elas suas dignidades, qualidades de vida e capacidades laborais e produtivas. Além disso, visa difundir a informação de que todo cidadão pode optar, em vida, pela doação de seus órgãos em caso de morte cerebral.
O Projeto de Lei nº 440, de 2023, foi lido em 15 de junho de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CESC, o Projeto de Lei nº 440, de 2023, foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências. Já na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, nesta CEOF não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 440, de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 65, I, III, “a” e § 1º, do RICLDF.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância na atualidade, a adesão à campanha de conscientizar a população da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Assim, considerando que a proposição tem por objetivo a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, no que se refere à conclusão desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, a proposição não enseja geração ou aumento de despesa e tampouco diminuição de receita para o Distrito Federal.
Diante do exposto, o voto, no âmbito da CEOF, é pela admissibilidade do PL nº 440, de 2023, nos termos do art. 65, I, III, “a” e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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