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Indicação - (290110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, realize a manutenção da VC-129, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, realize a manutenção da VC-129, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da comunidade local, que pleiteia melhorias nas condições de tráfego na VC-129, na região do Núcleo Rural Santos Dumont, em Planaltina.
A via, que é de grande importância para o deslocamento de moradores e produtores rurais, apresenta atualmente sérios problemas de infraestrutura, como buracos e falta de sinalização adequada, o que compromete a segurança e a eficiência no trânsito.
Diante disso, a comunidade solicita a pavimentação da estrada e a ampliação da sinalização de trânsito, a fim de garantir mais segurança para motoristas, ciclistas e pedestres que utilizam a via no dia a dia.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 16:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (290112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda DE REDAÇÃO
(Do autor)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1621/2025, que “Institui a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette no Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituída a Semana Distrital de Amparo, Inclusão e Conscientização sobre a Síndrome de Tourette, no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 21 de setembro.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da emenda é incluir uma data específica para a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Tourette.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (290115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
DANIEL ALVES LIMA
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - GTS - (290108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
"
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 94/2025 para providências.
Brasília, 19 de março de 2025
Marco Cesar Douetts Gouveia
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Analista Legislativo, em 19/03/2025, às 11:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (290069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 19 de março de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 09:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (290072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 19 de março de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 09:06:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (290073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 19 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 09:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (290042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/03/2025, às 08:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CPRA - Aprovado(a) - (289928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 2708/2022
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 2708/2022, que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Tramita nesta COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA, para exame de mérito e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 2.708, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que trata da produção artesanal e da fiscalização sanitária de produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
A proposição é composta por 20 artigos dispostos em nove capítulos. O Capítulo I apresenta a definição de produtos alimentícios artesanais de origem animal. O Capítulo II apresenta as competências dos órgãos distritais responsáveis pela agricultura, extensão rural e saúde. O Capítulo III trata da validação, produção e registro dos produtos alimentícios artesanais, enquanto o Capítulo IV dispõe sobre o selo ARTE. Já os Capítulos V, VI, VII e VIII dispõem sobre fiscalização, infrações, medidas cautelares e sanções, respectivamente. O último capítulo apresenta as disposições finais, com a revogação das Leis n. 4.096/2008 e n. 6.070/2018.
Em sua exposição de motivos o Poder Executivo do Distrito Federal salienta que a produção artesanal apresenta características diferentes dos grandes empreendimentos e devem receber, por parte das políticas públicas, tratamento diferenciado, em um contexto articulado e complementar. Entre as principais dificuldades relatadas por esses empreendimentos estão as exigências sanitárias (que em geral não consideram as especificidades da produção em pequena escala e manual), as dificuldades de acesso a crédito e financiamento, o baixo capital de investimento disponível, a elevada carga tributária para comercialização, a carência de pontos de venda para seus produtos e a necessidade de maior apoio das instituições de governo na orientação e suporte ao conhecimento necessário ao cumprimento das normas sanitárias e na melhoria dos processos produtivos. Para tentar dirimir essas dificuldades, o Distrito Federal aprovou, no ano de 2019, a Lei nº 6.041/2019 (de autoria do Poder Executivo), que estabeleceu tratamento diferenciado para as agroindústrias que trabalhem com produtos artesanais.
Argumenta ainda que diante das mudanças propostas pelo regramento federal, aliado à várias dificuldades de execução que a Lei nº 4.096/2018 já vinha apresentando, já havia submetido a presente proposta legislativa à análise desta Casa a fim de modernizar a atual Lei Distrital de produção artesanal.
A proposta versa sobre quais são os requisitos para que os produtos possam ser chamados de "produtos artesanais", e estabelece diretrizes para a estruturação do setor, valorização da diversidade e da autenticidade do produto artesanal, e proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica que identifica determinado produto artesanal. Ressalta que por se tratar de um setor com menos recursos disponíveis para investimento e menos acesso a mercados, é crucial a definição de diretrizes que apoiem a inclusão dessas agroindústrias no processo de agroindustrialização e comercialização da sua produção, de modo a agregar valor, gerar renda, aumentar oportunidades de trabalho e criar condições mínimas para que esses empreendimentos tenham perspectivas de permanência e sustentabilidade em suas atividades.
Em 28 de junho de 2022 a matéria foi redistribuída para tramitação, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), e CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I) (ANTIGO REGIMENTO INTERNO).
A matéria, foi redistribuída à COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO - CPRA, em 14 de fevereiro de 2025 para análise de mérito, nos termos do art. 75 do RICLDF.
Foram apresentadas 18 emendas de Plenário e 1 na CDESCTMAT, sendo aprovada Emenda Substitutiva com três votos favoráveis, sob a relatoria do deputado Daniel Donizet.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 75, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento analisar o mérito da matéria, que dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária.
A Proposição dispõe sobre a produção e fiscalização de produtos comestíveis de origem animal, vegetal e fúngica produzidos artesanalmente. Embora o PL trate dessas três classes de produtos, há diferenças importantes quanto aos requisitos legais e órgãos competentes para o registro e fiscalização entre os produtos de diferentes origens, conforme passamos a tratar.
O Distrito Federal tem se destacado pela crescente valorização da produção artesanal de produtos alimentícios. Em meio a um cenário de consumo cada vez mais voltado para a industrialização em larga escala, pequenos produtores têm conquistado espaço com alimentos que preservam a qualidade, o sabor e a tradição.
Os produtos artesanais se diferenciam pelo cuidado no preparo, ingredientes selecionados e métodos que resgatam práticas ancestrais, garantindo autenticidade e exclusividade. Entre os itens mais apreciados estão queijos, geleias, pães, embutidos, chocolates, cervejas artesanais e doces típicos. Muitos desses produtos são elaborados com matéria-prima local, fortalecendo a economia regional e incentivando a agricultura familiar.
A demanda por alimentos artesanais no DF tem sido impulsionada por consumidores que buscam produtos mais saudáveis, livres de conservantes artificiais e com processos de fabricação mais transparentes. Além disso, os mercados, feiras e eventos gastronômicos da região se tornaram espaços essenciais para aproximar produtores e consumidores, promovendo a cultura do consumo consciente.
O incentivo a essa produção também reflete na preservação da identidade cultural da região, valorizando receitas passadas de geração em geração e promovendo a inovação a partir de técnicas tradicionais. Além disso, a sustentabilidade é um diferencial, pois muitos artesãos adotam práticas ecologicamente responsáveis, como a redução do uso de plástico e a escolha por embalagens biodegradáveis.
Para fortalecer esse setor, é fundamental que o Poder Legislativo local apoie políticas públicas que favoreçam os pequenos produtores. O fortalecimento desse setor no DF não só impulsiona a economia local, mas também promove um estilo de vida mais saudável e sustentável. Apoiar os produtores artesanais significa valorizar a qualidade, o respeito às tradições e o desenvolvimento da comunidade. É um convite para redescobrir sabores genuínos e fortalecer um mercado que cresce baseado na confiança e na excelência.
Desta feita, evidenciada a importância do tema, advimos à análise das emendas apresentadas à proposição em tela. O Projeto de Lei recebeu 17 emendas de Plenário e 1 na CDESCTMAT, sendo que as Emendas nº 04, 05, 06 e 11 foram canceladas pelos seus autores.
Foi elaborada nova redação para a Emenda Modificativa 1, do Deputado Hermeto, sendo acatada.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Da mesma forma foi elaborada nova redação para a Emenda Modificativa 2, do Deputado Hermeto.
Isso se deve ao fato de, além de poder ocorrer a alteração da nomenclatura do órgão em função de mudança de gestão, também pode ocorrer o desmembramento do setor, com, por exemplo, a possibilidade de criação de agência de defesa animal, que pode coexistir com o órgão da agricultura. Existem situações como estas em outras unidades da Federação.
Contemplada a Emenda Aditiva 3, do Deputado Hermeto, de mesmo teor da emenda 16 do mesmo autor que será rejeitada.
Contemplada a Emenda Aditiva 7, do Deputado Daniel Donizet, aglutinada com a Emenda Aditiva 12, da Deputada Arlete Sampaio.
Contemplada a Emenda Aditiva 9, do Deputado Daniel Donizet.
Contemplada a Emenda Modificativa 14, da Deputada Arlete Sampaio juntamente com a Emenda 8 do Deputado Daniel Donizet, por tratarem de temas correlacionados.
Foram contempladas a Emenda Modificativa 10, da Deputada Jaqueline Silva, na mesma linha da Emenda Modificativa 17, da Deputada Arlete Sampaio com ajustes de redação.
Contemplada a Emenda Aditiva 13, da Deputada Arlete Sampaio, de acordo, com ressalva de finalizar a redação em “distritais”.
Foi apresentada nova redação sugerida por este relator para acrescentar produtos de origem vegetal nos dispositivos do texto.
Contemplada a Emenda Aditiva 15, do Deputado Hermeto.
Rejeitada a Emenda Substitutiva 18, do Deputado Daniel Donizet.
De forma a estruturar o entendimento apresentamos o quadro abaixo:
Emenda
Autoria - Teor
Voto
1
Deputado Hermeto
Modifica o art. 5º. Substitui SEAGRI por “órgão responsável pela agricultura” e acrescenta parágrafo único tratando da regularização de produtos de origem vegetal e fúngica.
Pela Aprovação da Emenda Nº 1, pois a substituição do nome da Secretaria por órgão responsável apresenta redação adequada, mais geral e permanente. O parágrafo único complementa o artigo com a definição da responsabilidade pelos produtos de origem vegetal e fúngica e está de acordo com as normas sanitárias vigentes (embora os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal e fúngica estejam dispensados de registro junto à ANVISA, sua produção deve ser comunicada e está sujeita à fiscalização sanitária pela DIVISA – IN no 31, de 7 de junho de 2022).
2
Deputado Hermeto
Modifica o caput do art. 6º. Substitui SEAGRI por “órgão responsável pela agricultura”
Pela Aprovação da Emenda Nº 2, pois a substituição do nome da Secretaria por órgão responsável apresenta redação adequada, mais geral e permanente.
3
Deputado Hermeto
Acrescenta o § 7º ao inciso IV do art. 13 para prever que as medidas cautelares aplicáveis aos produtos de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal do órgão distrital da saúde.
Pela Aprovação da Emenda Nº 3, pois as medidas cautelares previstas no art.13, em parte são responsabilidades da SES/DF.
4
Foi Cancelada pelo autor Deputado Hermeto
Cancelada pelo autor
5
Foi Cancelada pelo autor Deputado Hermeto
Cancelada pelo autor
6
Foi Cancelada pela autora Deputada Jaqueline Silva
Cancelada pelo autor
7
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta dispositivos para esclarecer, vedar e punir a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais na produção de produtos alimentícios artesanais.
Pela Aprovação da Emenda Nº 7 aglutinando a Emenda Nº 12, que acolhe o texto da Emenda Nº 7, e inclui termos importantes dando redação mais técnica a mesma.
8
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta “bem-estar animal” ao caput do art. 7º, bem como parágrafo único e seis incisos que tratam dos princípios a serem observados na inspeção e fiscalização quanto ao bem-estar animal.
Pela Aprovação da Emenda Nº 8 acatando a Emenda Nº 14. Embora considere relevante a inclusão, opto por acrescentar apenas a expressão “bem-estar animal” ao caput do art. 7º, para manter a coerência com os demais artigos que remetem os aspectos normativos ao regulamento. A Justificação da emenda afirma que a redação do parágrafo único e seus incisos está prevista em Instrução Normativa do MAPA, de 2008. Exame das normas distritais mostra que aspectos de bem-estar animal são parte do roteiro de inspeção quanto ao cumprimento das Boas Práticas Agropecuárias, de acordo com a Portaria SEAGRI nº 35, de 12 de maio de 2016. Portanto, esse aspecto já faz parte das normas e tem sido avaliado nas inspeções.
9
Deputado Daniel Donizet
Acrescenta art. 2º para vedar abate, consumo e comercialização de cães e gatos para consumo humano e animal, no DF. Também acrescenta inciso ao art. 12, classificando como infração gravíssima essas ações.
Pela Aprovação da Emenda Nº 9.
10
Deputada Jaqueline Silva
Dá nova redação ao art. 1º, para detalhar a definição de produtos de origem animal, vegetal e fúngica.
Pela Aprovação da Emenda Nº 10 acatando a Emenda nº 17, que acolhe a contribuição da Emenda Nº 10, e ajusta a redação de acordo com as normas Federal e Distrital.
11
Foi Cancelada pelo autor
Cancelada pelo autor
12
Deputada Arlete Sampaio
Inclui no Art. 2º e 12º dispositivos, que tem por objetivo incluir expressamente na legislação relativa à produção artesanal de alimentos no Distrito Federal, a preocupação com a sustentabilidade ambiental, o bem-estar, a saúde e a prevenção a maus tratos a animais.
Pela Aprovação da Emenda Aditiva Nº 12 que acolhe a Emenda Nº 7 e inclui termos importantes dando melhor redação.
13
Deputada Arlete Sampaio
Adite-se Parágrafo único ao art. 2o da Proposição: Parágrafo único. As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais, em especial aquelas dispostas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
Pela Aprovação da Emenda Aditiva Nº 13 que visa aprimorar as delimitação e escopo da Proposição, uma vez que a Lei no 5.321/2014, que instituiu o Código de Saúde do DF, aduz princípios e regras gerais e específicas sobre condições de funcionamento dos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres.
14
Deputada Arlete Sampaio
Dê-se ao art. 7º nova redação: A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
Pela Aprovação da Emenda Nº 14 que objetiva incluir o requisito de bem-estar animal entre aqueles a serem observados na produção de alimentos artesanais de origem animal.
15
Deputado Hermeto
Adita-se o § 3°, ao inciso IX, Art. 14, com a seguinte redação: As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
Pela Aprovação da Emenda Nº 15, pois as medidas cautelares previstas no art.14, em parte são responsabilidades da SES/DF.
16
Deputado Hermeto
Adita-se o § 7°, ao inciso IV, Art. 13, com a seguinte redação:
Art.13 ..................................................................
IV .................................................................. § 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
Pela Rejeição da Emenda Nº16, pois apresenta teor idêntico a Emenda Nº 3.
17
Deputada Arlete Sampaio
Dê-se ao art. 1º, parágrafo único, a seguinte redação: Para fins do disposto nessa Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal são aqueles produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II – produtos alimentícios de origem vegetal e fúngica produzidos de forma artesanal são aqueles elaborados com predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do órgão distrital responsável, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
Pela Aprovação da Emenda Nº 17 que acolhe a Emenda Nº 10 e define melhor o conceito de produtos alimentícios de origem animal e vegetal e fúngica.
18
Deputado Daniel Donizet
Apresenta Substitutivo ao PL 2.708, de 2022, do executivo, mantendo o texto da Lei nº 4.096/2018, que vem dificultando a execução e ampliação de atividades de produção alimentícia artesanal. Insere no texto itens de matéria infralegal que deve ser disposto por meio de regulamentação por Decreto do Executivo.
Pela Rejeição da Emenda Nº 18, devida apresentação de substitutivo na CPRA condensando de forma atualizada as emendas apresentadas bem como apresentando suas razões de aprovação, rejeição e cancelamentos.
Assim, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 2.708, de 2022, nesta Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, com a aprovação das Emendas nº 01, 02, 03, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, e 17 na forma do substitutivo e rejeição das Emendas nº 16 e 18. As Emendas nº 04, 05, 06 e 11 foram canceladas pelos seus autores.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1546/2025, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
Dê-se ao Projeto de Lei no 1.546, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI NO 1.546, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto.)
Altera a Lei no 6.386, de 24 de setembro de 2019, que “Dispõe sobre a proibição de diferenciação entre pacientes cobertos por plano ou seguro privado de assistência à saúde e pacientes custeados por recursos próprios na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas e dá outras providências”, para incluir sanção por descumprimento da Lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei no 6.386, de 24 de setembro de 2019, é alterada para incluir cláusula que prevê sanção por descumprimento das medidas que garantem igualdade no agendamento de atendimentos aos pacientes, independentemente da forma de custeio do serviço prestado.
Art. 2º A Lei no 6.386, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A O descumprimento das determinações da Lei enseja a aplicação de sanções administrativas disciplinadas pelo órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal, sem prejuízo das de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Lei no 6.386, de 24 de setembro de 2019, apresenta a mesma finalidade do Projeto de Lei no 1.546, de 2025, restando apenas aperfeiçoá-la por meio da inclusão
de dispositivo que estabeleça a aplicação de sanção por descumprimento das determinações da Lei.
Nesse sentido, optamos por apresentar dispositivo que permita a aplicação e dosimetria da sanção, de acordo com as normas distritais do Procon-DF.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (289934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética da QR 118, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética da QR 118, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética da QR 118, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, a iluminação pública do campo de grama sintética da localidade ora citada é bastante deficitária, pois a maioria dos refletores se encontram sem funcionar, impedindo que o campo seja plenamente utilizado no período noturno.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível garantir a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento da população, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da iluminação pública do campo de grama sintética da QR 118, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (289935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 402, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 402, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QR 402, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Foi descrito que, em um período de 3 meses, mais de 18 postes estão com as lâmpadas sem funcionamento.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 402, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 17:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Residencial Palmeiras na DF 475.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Residencial Palmeiras na DF 475.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo descrito por moradores e frequentadores, na via supramencionada não há faixa de pedestres. Situação que oferece risco à segurança dos transeuntes da região dificultando a travessia segura dos moradores do local para acessar o complexo comercial localizado nas proximidades do condomínio.
Importante ressaltar que, a implantação de faixa de pedestre no local proporcionará mobilidade urbana, permitindo que pedestres e veículos compartilhem o espaço viário de maneira organizada e segura.
Desta forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na via em frente ao Residencial Palmeiras na DF 475, altura do quilometro 6.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CPRA - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - Relator - (289851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 1518/2025
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1.518/2025, que Estabelece o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da Reforma Agrária e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado CHICO VIGILANTE
RELATOR: Deputado RICARDO VALE
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Chico Vigilante propõe que seja “estabelecido o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica a ser realizado nos assentamentos da reforma agrária e áreas de produção de agricultura familiar no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de promover a integração entre conhecimento técnico e práticas agroecológicas e a valorização da cultura local, visando a sustentabilidade social, ambiental e econômica das comunidades rurais, assim como atividades referentes à saúde física e mental, para professores, estudantes e profissionais das instituições distritais de ensino.”
O objetivo do programa é contemplar prioritariamente as escolas de nível médio, não sendo vetada a participação de outras instituições e níveis de ensino, com a finalidade de:
– promover a troca de experiências e conhecimentos entre comunidade escolar, acadêmica e agricultores e agricultoras familiares, visando a implementação e fortalecimento de práticas agroecológicas nos assentamentos da reforma agrária e áreas de produção da agricultura familiar;
– fomentar a formação de jovens e adultos em técnicas de produção agroecológica, manejo sustentável de recursos naturais e gestão participativa das comunidades;
– estimular a pesquisa aplicada à agroecologia, com ênfase na realidade dos assentamentos da reforma agrária e áreas de produção da agricultura familiar e na utilização de tecnologias apropriadas ao pequeno agricultor;
– integrar as áreas de Ciências Agrárias, Meio Ambiente, Saúde Pública, Educação e outras áreas do conhecimento por meio de atividades interdisciplinares;
– garantir a melhoria das condições de vida e trabalho dos agricultores e agricultoras familiares, através da implementação de práticas sustentáveis que promovam a saúde do solo, da água e dos ecossistemas;
– proporcionar um espaço de integração humana à natureza e a vida do campo, sendo uma ferramenta para terapias ocupacionais e complementares, relativas à saúde mental e comportamental.
Para viabilizar o desenvolvimento do programa, o Projeto de Lei determina que sejam feitas parcerias com instituições como assentamentos da reforma agrária e áreas de produção da agricultura familiar, cooperativas agrícolas e movimentos sociais do campo; universidades e centros de pesquisa públicos e privados, com atuação na área de agroecologia, educação do campo, saúde coletiva, entre outras; organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil que atuem na promoção da agroecologia e da sustentabilidade no campo; e órgãos públicos.
O Projeto de Lei também prevê os eixos principais de estruturação do Programa, bem como as fontes de recursos para financiar a sua implementação e manutenção, além das etapas para a realização das respectivas atividades.
Em sua justificação, o Autor apresenta os pontos seguintes favoráveis à sua proposição:
A agroecologia é uma prática agrícola que visa à sustentabilidade ambiental, à justiça social e à melhoria da qualidade de vida dos agricultores e agricultoras.
No Distrito Federal, muitos assentamentos rurais enfrentam desafios relacionados à degradação do meio ambiente, à falta de acesso a tecnologias sustentáveis e ao distanciamento das práticas científicas e acadêmicas.
A criação deste programa visa superar esses desafios, oferecendo um espaço para a vivência e a aplicação de práticas agroecológicas nos assentamentos da reforma agrária e áreas de produção da agricultura familiar.
Ao integrar diversas áreas de conhecimento, o programa proporcionará não apenas melhorias na produção agrícola, mas também contribuirá para a formação de uma nova geração de profissionais e líderes comunitários capacitados para promover mudanças estruturais e sustentáveis no campo e na cidade.
Além disso, temos vivido uma questão de acometimento da saúde mental como depressão, ansiedade e outros transtornos ou síndromes que são consideradas as doenças deste século, que afetam consideravelmente a qualidade de vida das pessoas, assim, estar em contato com a natureza, realizar atividades na terra como plantio e outras, podem ser também consideradas práticas terapêuticas.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Pela Constituição da República (art. 215), a política agrícola deve ser planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.
No planejamento agrícola, estão incluídas as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Essa política agrícola, porém, embora indispensável para a produção de alimentos, deve estar alinhada com outros temas igualmente importantes para a sociedade, como a preservação ambiental e a sustentabilidade, pois só assim será possível garantir a permanência do ser humano nesta Terra.
Nesse contexto, creio que o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica, proposto pelo Projeto de Lei, serve de diálogo entre a política agrícola e o meio ambiente, pois deve ser realizado nos assentamentos da reforma agrária e áreas de produção de agricultura familiar no Distrito Federal, com a finalidade de promover a integração entre conhecimento técnico e práticas agroecológicas e a valorização da cultura local, visando à sustentabilidade social, ambiental e econômica das comunidades rurais, assim como atividades referentes à saúde física e mental, para professores, estudantes e profissionais das instituições distritais de ensino.
Como todos estão vendo – apesar das negativas de alguns poucos –, o Planeta está passando por mudanças profundas, com eventos extremos cada vez mais frequentes, que decorrem em grande parte das ações humanas, que desmatam o solo, poluem as águas e jogam na atmosfera, anualmente, cerca de 50 bilhões de toneladas de dióxido de carbono (CO2).
Por essas razões, são importantes iniciativas que promovam o intercâmbio entre conhecimento e prática.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Chico Vigilante propõe a instituição do Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica.
A principal finalidade do programa é promover a troca de experiências e conhecimentos entre comunidade escolar, acadêmica e agricultores e agricultoras familiares, visando à implementação e fortalecimento de práticas agroecológicas nos assentamentos da reforma agrária e áreas de produção da agricultura familiar.
Com essa medida, a proposição busca articular, além do conhecimento com a prática, a política agrícola e a reforma agrária com a preservação ambiental e a sustentabilidade econômica, pois pretende-se com ela a implementação de práticas sustentáveis que promovam a saúde do solo, da água e dos ecossistemas.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.518/2025.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 08:32:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que sejam remanejados para outras funções dentro do serviço público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente Projeto de Lei visa garantir a continuidade das gratificações dos professores que, por necessidade do serviço público, sejam remanejados para outras funções dentro da Secretaria de Educação ou órgãos afins. Atualmente, há milhares de professores em todo o Distrito Federal que desempenham funções essenciais fora da sala de aula, tais como coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino, diretores escolares e gestores de programas educacionais.
Dados da Secretaria de Educação do Distrito Federal indicam que aproximadamente 10% do corpo docente está lotado em funções administrativas ou de suporte educacional. Esses profissionais, além de possuírem vasto conhecimento pedagógico, desempenham papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas para a educação. Entretanto, a perda de gratificações ao deixarem a sala de aula desestimula tais deslocamentos, podendo comprometer a gestão escolar e a qualidade do ensino.
As gratificações concedidas aos professores do Distrito Federal existem para valorizar o desempenho dos profissionais da educação e garantir melhores condições de trabalho e aprendizado. Dentre as principais gratificações, destacam-se:
Gratificação de Regência de Classe (GRC): Concedida aos professores que exercem atividades em sala de aula, valorizando o ensino direto aos alunos.
Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED): Destinada a professores que desenvolvem atividades pedagógicas complementares essenciais para a qualidade do ensino.
Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE): Voltada a professores que atuam no suporte educacional, auxiliando na administração e no planejamento pedagógico.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado (GADEED): Para professores que trabalham em instituições de ensino com características especiais.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de Liberdade (GADERL): Concedida aos docentes que atuam em unidades de internação e medidas socioeducativas.
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao Magistério (TIDEM): Para professores que se dedicam integralmente ao ensino.
A existência dessas gratificações é um reconhecimento do papel estratégico dos professores na formação dos alunos e no funcionamento do sistema educacional. A retirada dessas gratificações para profissionais remanejados dentro da Secretaria de Educação representa um desincentivo à mobilidade funcional e à gestão eficiente dos recursos humanos da educação.
Estudos apontam que a valorização dos profissionais da educação impacta diretamente a qualidade do ensino. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), escolas com boa gestão e coordenação pedagógica eficiente apresentam aumento significativo no desempenho dos alunos. Além disso, um estudo realizado pelo Banco Mundial demonstrou que países que investem na estabilidade e no reconhecimento dos professores obtêm melhores resultados educacionais a longo prazo.
Outro ponto relevante é o impacto financeiro mínimo da medida. Como a maioria dessas gratificações já está prevista na folha de pagamento dos servidores, sua continuidade para os professores remanejados não representa um aumento significativo de despesa, mas sim a manutenção de um direito já adquirido.
Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para garantir que os profissionais da educação não sejam prejudicados ao assumirem funções de extrema relevância para o funcionamento e melhoria da educação pública no Distrito Federal. Com isso, estaremos assegurando melhores condições de trabalho aos professores e avançando na construção de um ensino público de qualidade.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Região Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta da construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI) na Região Administrativa do Arapoanga, se fundamenta na crescente demanda por serviços educacionais de qualidade para crianças de até 6 anos, fase de desenvolvimento crucial para a formação de habilidades cognitivas, emocionais e sociais.
A Região Administrativa do Arapoanga é uma das áreas que mais apresenta desafios em relação ao acesso à educação infantil, com uma população crescente e uma estrutura educacional ainda insuficiente para atender à totalidade das crianças que necessitam de atendimento especializado nessa faixa etária.
O CEPI tem como objetivo oferecer um ambiente de aprendizado estimulante e adequado para as crianças, promovendo o desenvolvimento integral e respeitando as especificidades dessa fase da vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 16:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (289842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/03/2025 - 19h - Auditório
Brasília, 17 de março de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/03/2025, às 13:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (289846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 14:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (289848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - SACP - (289847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (289850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (289849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para orientação quanto ao arquivamento da proposição (arts. 4º, introdução, e art. 44, II, i, RICLDF)
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Proc nº 28/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Proc nº 28/2025, que “Indicação do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e elaboração de parecer, o Processo nº 28, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que trata da Indicação do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
Considerando que a Mensagem nº 014/2025 – GAG/CJ, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal em 25 de fevereiro de 2025, foi lida em Plenário no dia 26 de fevereiro de 2025, coube a esta Comissão de Saúde a aplicação do disposto no art. 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nesse contexto, foi realizada Audiência Pública no âmbito desta CSA na data de hoje, para que os interessados se manifestassem sobre a indicação e a pessoa do indicado, na forma preconizada pelo Regimento desta Casa, bem como pelo art. 4º da Lei nº 6.270/2019, nos seguintes termos:
“Art. 4º O diretor-presidente do IGESDF, de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 5.899, de 2017, após indicado pelo presidente do Conselho de Administração do IGESDF, deve ter seu nome previamente indicado pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução”.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 77, inciso VIII, do RICLDF, compete a esta Comissão de Saúde, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias referentes à arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde.
Ademais, o art. 4º da Lei nº 6.270/2019 estabelece o seguinte:
Art. 4º O diretor-presidente do IGESDF, de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 5.899, de 2017, após indicado pelo presidente do Conselho de Administração do IGESDF, deve ter seu nome previamente indicado pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive no caso de recondução.
Nesse sentido, a Mensagem nº 014/2025 – GAG/CJ, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, em 25 de fevereiro de 2025, submete o nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes à consideração desta Casa de Leis, para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Iges/DF. Ainda, em anexo ao referido documento, consta o Currículo do indicado, para conhecimento e análise.
De acordo com o histórico apresentado, o Sr. Cleber ingressou no serviço público em 1982, ao tomar posse como Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. Desde então, passou por diversos outros cargos públicos, como o de Delegado de Polícia, Chefe de Gabinete Parlamentar e Subsecretário de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades.
O indicado possui Currículo com vasta experiência em Gestão Pública, tendo atuado em diversas áreas em sua vida profissional, inclusive na área da Saúde, quando desempenhou as atividades de Diretor-Executivo do Fundo de Saúde do Distrito Federal e de Diretor Vice-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – cargo que ocupa até o momento.
Cleber tem um compromisso claro com a melhoria contínua dos serviços de saúde. Ele enfatiza a importância de uma gestão baseada em escuta, diálogo e ação, buscando soluções para os problemas enfrentados nos hospitais e unidades de saúde. Além disso, ele destaca a relevância do Sistema Único de Saúde e o papel do IgesDF em garantir um atendimento eficiente, acolhedor e humanizado
Ao ser indicado para presidir o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, tem um plano para melhorar a eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal. Aqui estão algumas estratégias que ele pretende implementar:
- enfatizar a importância de estar presente nos hospitais, conhecer os problemas de perto e dialogar com servidores e pacientes para buscar soluções. Isso indica uma abordagem participativa e colaborativa para identificar e resolver gargalos no sistema de saúde.
- incrementar a defesa do SUS e comprometer-se a fortalecer a rede pública, garantindo que o serviço seja cada vez mais eficiente, acolhedor e humanizado. Isso envolve investir em infraestrutura e capacitação dos profissionais de saúde para melhorar a qualidade do atendimento.
- investir em qualidade, transparência e inovação para que os pacientes tenham um atendimento cada vez melhor. Isso pode incluir a implementação de tecnologias para agilizar processos e melhorar a gestão dos recursos.
- garantir um ambiente de trabalho cada vez mais estruturado e eficiente para os colaboradores do IgesDF, o que é crucial para o bom funcionamento dos serviços de saúde.
- manter e aprimorar a gestão do instituto, garantindo a continuidade dos serviços e o fortalecimento do atendimento à população do Distrito Federal.
Essas estratégias visam melhorar a eficiência do SUS no Distrito Federal, focando em uma gestão mais eficaz e humanizada dos serviços de saúde.
Cabe destacar que a missão do Instituto é oferecer uma saúde pública de qualidade aos usuários do SUS por meio do uso eficiente dos recursos em cooperação com a Secretaria de Saúde do DF, de acordo com o disposto no Planejamento Estratégico 2024-2027 da Entidade.
Nessa toada, ao se considerar a trajetória apresentada no Currículo do Sr. Cleber, destacando sua notável experiência na vida pública e sua atuação no cargo de Diretor-Executivo do Fundo de Saúde do Distrito Federal e de Diretor Vice-Presidente do IGESDF, percebe-se que o indicado possui atributos de Gestor Público qualificado para o cargo pretendido.
Durante a audiência realizada na data de hoje, nesta Comissão de Saúde, a autoridade indicada foi arguida pelos membros da comissão, de modo a aferir o nível de preparo do candidato para o desempenho adequado das funções às quais foi indicado. Na oportunidade, o candidato, demonstrando competência para desempenhar as atividades que lhe serão afetas, respondeu aos questionamentos exarados.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifesto voto pela APROVAÇÃO da Indicação do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes, para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - Iges/DF.
Sala das Comissões, em
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:40:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), e vice-versa.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da saúde;
IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,
II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses, conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.
Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.
Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas sejam influenciadas por interesses outros.
Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo, deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.
O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos administrativos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (289836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
EMENDA (SUPRESSIVA) Nº DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65, de 2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Suprimem-se os artigos 2º e 3º do Projeto de Lei Complementar nº 65, de 2025.
JUSTIFICATIVA
Os artigos 2º e 3º do PLC 65/2025 tratam da concessão de horário especial ao servidor responsável legal por pessoa com transtorno do neurodesenvolvimento, condicionando a redução de jornada à comprovação por laudo oficial da necessidade de atendimento especial contínuo.
Contudo, a regulamentação já existente no artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011 e no Decreto nº 37.610/2016 já estabelece mecanismos para flexibilização de jornada, garantindo o afastamento para consultas e tratamentos de dependentes, o que torna desnecessário a criação de novo regramento.
O artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011 permite a concessão de horário especial para servidores que tenham dependentes com deficiência ou doença falciforme, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial. A introdução do inciso V e a alteração do §1º, como previstas nos artigos a serem suprimidos, impõem uma condição mais restritiva ao exigir comprovação de que o dependente “requeira cuidados específicos, quando comprovado”, criando um requisito adicional ao servidor.
Além disso, a regulamentação trazida pelo Decreto nº 37.610/2016 já prevê que servidores possam se afastar do expediente para acompanhar dependentes em atividades terapêuticas, garantindo, assim, a conciliação entre a rotina profissional e as necessidades dos dependentes.
Dessa forma, a supressão dos artigos 2º e 3º do PLC 65/2025 evita a sobreposição normativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda, com o objetivo de preservar a coerência legislativa e resguardar os direitos dos servidores públicos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 14:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de uma Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do Distrito Federal e da sociedade civil, como reconhecimento da relevância e da contribuição dessas mulheres para o desenvolvimento da nossa cidade e para o fortalecimento das instituições públicas e privadas.
As mulheres têm desempenhado papel fundamental na administração pública, nas mais diversas áreas do serviço público, contribuindo significativamente para a qualidade dos serviços prestados à população. No setor privado e no terceiro setor, sua atuação tem sido igualmente essencial, promovendo iniciativas de inclusão, desenvolvimento social e avanço econômico.
A homenagem também se justifica pela necessidade de valorizar o esforço e a dedicação das mulheres que, apesar dos desafios diários e das desigualdades ainda existentes, seguem firmes na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. O reconhecimento público do trabalho dessas profissionais é um passo importante para fomentar políticas que garantam mais oportunidades e equidade de gênero no ambiente de trabalho.
Dessa forma, a Sessão Solene proporcionará um momento de celebração e reflexão sobre os avanços conquistados e os desafios ainda a serem superados, fortalecendo o compromisso com a igualdade de gênero e a valorização das mulheres no serviço público e na sociedade civil.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento às mulheres que tanto contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência pública, no dia 7 de abril de 2025, para discutir a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá e áreas próximas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser realizada no dia 7 de abril de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá e áreas próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa discutir a urgente necessidade da instalação de um posto de atendimento do INSS na Região Administrativa do Paranoá, considerando que a população da região enfrenta grandes dificuldades no acesso a serviços previdenciários. O deslocamento até unidades em outras localidades é oneroso e, muitas vezes, inviável para idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que necessitam de atendimento rápido e eficiente.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da sociedade civil, autoridades e especialistas para encontrar soluções viáveis e garantir mais acessibilidade aos serviços previdenciários na região.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Deputado ricardo vale
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 08:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (289838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (289840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para observação do Despacho SACP 286747.
Brasília, 17 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (289841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para observação do Despacho SACP 286740.
Brasília, 17 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 13:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 14, de 2023, que “Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, e dá outras providências."
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 14, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que têm por finalidade estabelecer diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do Serviço Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Os dispositivos do normativo proposto, estão compostos por 7 (sete) artigos, tendo as seguintes disposições, de forma sintética:
O art. 1º estabelece que o Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a aferir o mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, enquanto o § 1º determina que os programas devem ter por finalidade a concretização do princípio da eficiência e o § 2º prevê que para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá conceder o adicional ou o prêmio de produtividade.
De acordo com o art. 2º, os programas de que trata a Proposição devem estabelecer mecanismos de avaliação objetivos, com base em critérios transparentes e em indicadores e metas de desempenho quantitativas e qualitativas, para cada área de atuação da administração pública do Distrito Federal.
O art. 3º aponta, em seus incisos, as diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata a Proposição, relacionadas a reconhecimento da importância, valorização, aperfeiçoamento profissional e melhoria das condições de trabalho e de saúde dos servidores, bem como aprimoramento da qualidade dos serviços públicos e melhora do grau de satisfação do servidor e alcance de resultados da gestão.
O art. 4º enumera os objetivos que devem orientar os programas de que trata a Proposição, basicamente: contribuir para implementação do princípio da eficiência na Administração Pública, da gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal, além da melhoria das condições de trabalho, valorização dos servidores e uma série de outras metas gerenciais, como incentivo a formação continuada dos servidores, alinhamento de metas individuais com metas institucionais, aumento do comprometimento com o alcance dos resultados definidos pela administração, identificação de perfis gerenciais e de liderança e avaliação dos processos de trabalho.
O art. 5º estabelece que o Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação da Lei.
Os artigos 6° e 7º trazem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor aponta que a implementação de sistemas de mérito traz consequências positivas para os órgãos públicos e contribui para estabelecimento de uma cultura organizacional pautada no mérito pessoal e coletivo, o que se apresenta condizente com os rumos desejados para a administração pública na atualidade.
A proposição visa fortalecer a utilização de modelos meritocráticos nas carreiras do serviço público distrital, por meio do aproveitamento e desenvolvimento do capital intelectual dos indivíduos em um processo sistêmico de gestão de pessoas.
Com relação à constitucionalidade, o autor assevera que o projeto de lei versa sobre matéria de competência do Distrito Federal, que tem autonomia federativa para dispor sobre sua administração pública.
Considera, ainda, que, apesar de tangenciar a temática da administração pública, a iniciativa parlamentar “não invade a prerrogativa do Governador do DF para deflagrar o processo legislativo acerca da organização da administração pública distrital, respeitando, portanto, o princípio da separação de poderes”.
Isso porque o projeto de lei tem o objetivo de tão somente estabelecer diretrizes e objetivos a serem seguidos, caso o Poder Público, no exercício de suas atribuições, julgue conveniente e oportuno estabelecer programas de aferição de mérito dos servidores públicos.
Segundo o autor, a proposição não visa criar programas, tampouco criar atribuições para o Poder Executivo nem para seus órgãos.
O autor finaliza afirmando que as diretrizes propostas pelo projeto de lei têm como fundamento o princípio constitucional da eficiência, consagrado entre os princípios norteadores da Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 14, de 2023, foi lido em 01 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Assuntos Sociais - CAS o parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 6º Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto gira em torno do estabelecimento de diretrizes e objetivos para implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço público do Distrito Federal, como disposto na ementa e no art. 1º. A proposição é meritória e conveniente, pois vai no sentido de uma gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, tendo em vista que a presente proposição tem por finalidade precípua estabelecer diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do Serviço Público do Distrito Federal, não se vislumbra a incidência de acréscimo na despesa dos órgãos do Distrito Federal, dado que os procedimentos elencados neste Projeto de Lei poderão ser realizados com as suas próprias expensas, recursos humanos e materiais.
Em face deste contexto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa ou diminuição de receita, entendemos que o presente Projeto de Lei é admissível, o que permite a tramitação natural do projeto com vistas a sua apreciação em Plenário, vez que não infringem os requisitos constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em contribuir para implementação do princípio da eficiência na Administração Pública, da gestão por resultados e da prestação de serviços públicos de qualidade nos órgãos públicos do Distrito Federal, com mais esse instrumento legislativo necessário para a fundamentação de ações governamentais, não se encontra óbices a sua aprovação.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 14, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (289780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1494/2025
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1494/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1494, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto de Lei em apreço foi apresentado pelo Poder Executivo e contém 2 artigos, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno denominado Lote 2 da Quadra 201 - Águas Claras/DF, Matrícula nº 143.709, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, para construção de subestação de energia elétrica na região administrativa de Águas Claras - RA XX.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, direcionada ao Chefe do Poder Executivo, a justificativa da necessidade da medida, cumprindo consignar o seguinte:
1. Trata-se de solicitação da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA de concessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, localizado no "Lote 2 da Quadra 201 - Águas Claras, caracterizado no Mapa do Geoportal (141446921), registrado sob Matrícula nº 143709, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis (141447290), incorporado ao patrimônio do Distrito Federal, conforme R.2/143709, de 25 de agosto de 2017, registrado no Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat sob TEI n° 6403/2018, conforme Relatório (146872919), que compõe o Banco de Estoque Imobiliário e se encontra atualmente vago, para a construção de nova subestação de energia elétrica visando melhorar e garantir a qualidade no fornecimento de energia elétrica nas regiões administrativas de Águas Claras, Arniqueiras e Park Way, cujo projeto faz parte do conjunto de investimentos estruturadores para o fornecimento de energia no Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Neoernergia informa que foi publicado em 10 de setembro de 2024, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o Decreto de Utilidade Pública, sob Resolução Autorizativa 15.425/2024, da área pretendida e, esclarece que os bens destinados à concessionárias de serviço público são cedidos em regime especial de utilização e não integram o acervo patrimonial da concessionária, visto que se destinam a prover serviços públicos de qualidade à população.
3. De acordo com a Lei Complementar n° 948/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, o imóvel é destinado à Instalação de Equipamento Público – Inst EP, podendo ser utilizado para construção da subestação de energia elétrica.
4. A NEOENERGIA é a concessionária responsável pelo serviço público de distribuição, sendo considerada a única distribuidora de energia elétrica no Distrito Federal, motivo pelo qual a concessão de uso do imóvel não exige licitação, em razão da inviabilidade de competição que constitui hipótese legal de inexigibilidade de licitação, conforme Parecer Jurídico n° 630/2023, de 7 de dezembro de 2023, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.
5. De acordo com a Neoenergia, atualmente a Subestação Águas Claras atende toda a região e, em estudo, pode-se verificar que esta superou 100% a sua capacidade de transformação, o que implica em risco operacional elevado para todo o suprimento de energia da região.
6. Desse modo, considerando a expansão urbana e o aumento na demanda por energia elétrica pela população entende-se necessária a construção de nova subestação de energia elétrica na região administrativa de Águas Claras, para garantir a qualidade do fornecimento, conforme demonstrado pelos estudos técnicos apresentados pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA.
7. Neste sentido, conclui-se que a proposta de construção de nova subestação de energia elétrica atende ao interesse público, com a instalação de infraestrutura pública necessária e adequada para garantir o fornecimento eficiente de energia elétrica com qualidade para a população das regiões administrativas de Águas Claras, Arniqueiras e Park Way.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise nos termos das respectivas competências regimentais.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise do tema objeto do PL 1494, de 2025, e especialmente sobre “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação.”
Desta forma, em análise do mérito, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício da administração dos bens sob sua responsabilidade entendeu por conveniente a adoção da medida.
Verifica-se da instrução apresentada pelo proponente que a concessão e a consequente implantação da estação visam melhorar o fornecimento de energia elétrica para a região, especialmente para Águas Claras, Arniqueiras e Park Way.
Observa-se, ainda, a indicação de que a concessão deve ocorrer de forma direta por inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição tendo em vista ser a concessionária a única do ramo no Distrito Federal, conforme declarado pelo autor da proposição.
Em relação ao lote objeto da concessão, tem-se que, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, o uso previsto para o local consta como Institucional Equipamento Público, o que admite a destinação proposta para concessão, tendo em vista se tratar de serviço de titularidade do poder público prestado por concessionária de serviço público.
Nesse contexto, o autor do Projeto em sua justificativa enfatiza a importância da autorização para concessão de imóvel de propriedade do DF, com vistas ao atendimento do interesse público.
Diante disso, considerando as manifestações do Poder Executivo quanto ao atendimento do disposto no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em especial da comprovação do interesse público e da observância da legislação pertinente à licitação, entendemos que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 1494/2025 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 14 de março de 2025
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (289785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1285/2024
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1285/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1285, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto de Lei em apreço foi apresentado pelo Poder Executivo e contém 2 artigos, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno QE 18, Lote D - Guará/DF, Matrícula nº 9.739 – 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, para construção de subestação de energia elétrica na região administrativa do Guará - RA X.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, direcionada ao Chefe do Poder Executivo, a justificativa da necessidade da medida, cumprindo consignar o seguinte:
1. Trata-se de solicitação da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA de concessão de uso de imóvel pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, localizado na “QE 18, Lote D - Guará/DF”, incorporado ao patrimônio do Distrito Federal, registrado sob TEI 54/76, registrado sob matrícula n° 9.739 – 1° Ofício de Registro de Imóveis do DF, que compõe o Banco de Estoque Imobiliário e se encontra atualmente vago, para a construção de nova subestação de energia elétrica com a finalidade de melhorar e garantir a qualidade do fornecimento de energia elétrica na Região Administrativa do Guará.
2. A minuta de Projeto de Lei tem como objetivo garantir o suprimento de energia elétrica em conformidade com os padrões regulatórios e de confiabilidade esperados para o Distrito Federal, tendo em vista que atualmente a subestação existente na região do Guará opera com 91,22% da sua capacidade.
3. De acordo com a Lei Complementar n° 948/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, o imóvel é destinado à Instalação de Equipamento Público – Inst EP, podendo ser utilizado para construção da subestação de energia elétrica.
4. A NEOENERGIA é a concessionária responsável pelo serviço público de distribuição, sendo considerada a única distribuidora de energia elétrica no Distrito Federal, motivo pelo qual a concessão de uso do imóvel não exige licitação, em razão da inviabilidade de competição que constitui hipótese legal de inexigibilidade de licitação, conforme Parecer Jurídico n° 630/2023, de 07 de dezembro de 2023, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
5. Desse modo, considerando a expansão urbana e o aumento na demanda por energia elétrica pela população entende-se necessária a construção de nova subestação de energia elétrica na Região Administrativa do Guará/DF, para garantir a qualidade do fornecimento, conforme demonstrado pelos estudos técnicos apresentados pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA.
6. Neste sentido, é possível concluir que a proposta de construção de nova subestação de energia elétrica atende ao interesse público, com a instalação de infraestrutura pública necessária e adequada para garantir o fornecimento eficiente de energia elétrica com qualidade para a população da Região Administrativa do Guará.
7. Para tanto, apresento a minuta de Projeto de Lei que autoriza o Distrito Federal a celebrar a concessão de uso do imóvel à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA para construção da subestação de energia elétrica.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise nos termos das respectivas competências regimentais.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise do tema objeto do PL 1285, de 2024, e especialmente sobre “aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação.”
Desta forma, em análise do mérito, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício da administração dos bens sob sua responsabilidade entendeu por conveniente a adoção da medida.
Verifica-se da instrução apresentada pelo proponente que a concessão e a consequente implantação da estação visam melhorar o fornecimento de energia elétrica para a região do Guará.
Observa-se, ainda, a indicação de que a concessão deve ocorrer de forma direta por inexigibilidade de licitação, em razão da inviabilidade de competição, tendo em vista ser a concessionária a única do ramo no Distrito Federal, conforme declarado pelo autor da proposição.
Em relação ao lote objeto da concessão, tem-se que, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, o uso previsto para o local consta como Institucional Equipamento Público, o que admite a destinação proposta para concessão, tendo em vista se tratar de serviço de titularidade do poder público prestado por concessionária de serviço público.
Nesse contexto, o autor do Projeto em sua justificativa enfatiza a importância da autorização para concessão de imóvel de propriedade do DF, com vistas ao atendimento do interesse público.
Diante disso, considerando as manifestações do Poder Executivo quanto ao atendimento do disposto no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em especial da comprovação do interesse público e da observância da legislação pertinente à licitação, entendemos que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 1285/2024 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 14 de março de 2025
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 17:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (289778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1537/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1537/2025, que “Altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise visa ampliar a cobertura do mapeamento genético oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, incluindo outros tipos de cânceres hereditários além do câncer de mama. A proposta se justifica pela importância da detecção precoce de mutações genéticas associadas a um maior risco de desenvolvimento de neoplasias malignas, permitindo um acompanhamento mais eficaz dos pacientes e aumentando as chances de prevenção e tratamento adequado.
A matéria está em consonância com avanços na oncogenética e o desenvolvimento de estratégias de prevenção e rastreamento personalizado. O projeto também propõe a inclusão de exames de ressonância magnética e cirurgias preventivas para mulheres com mutações genéticas associadas ao câncer de mama e ovários
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 76), compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias pertinentes.
A iniciativa legislativa é altamente relevante, pois permite um avanço na política de saúde preventiva do Distrito Federal. Estudos científicos demonstram que o rastreamento genético de pacientes com histórico familiar de câncer é essencial para o manejo adequado dos riscos e para a orientação de condutas preventivas.
O projeto também está alinhado com princípios do SUS, que preveem a universalização do atendimento e a integralidade da assistência à saúde. A ampliação do acesso ao mapeamento genético contribuirá para um melhor planejamento de políticas de prevenção ao câncer, reduzindo o impacto da doença na população e otimizando recursos públicos.
Outro ponto importante é a economia gerada para o sistema de saúde. O diagnóstico precoce reduz a necessidade de tratamentos invasivos e prolongados, como quimioterapias e radioterapias, além de minimizar internações hospitalares e custos com medicamentos de alto custo. Dessa forma, a proposta não apenas beneficia os pacientes e suas famílias, mas também otimiza o uso dos recursos públicos.
Por fim, a ampliação do acesso ao teste genético representa uma iniciativa alinhada com as melhores práticas internacionais de prevenção e combate ao câncer. Países que adotaram políticas similares conseguiram reduzir significativamente a taxa de mortalidade por esses tipos de câncer, melhorando a qualidade de vida da população.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito do Projeto de Lei nº 1537/2025, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289778, Código CRC: be291675
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Projeto de Lei - (289783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o DIA DO LAZER DO TRABALHADOR.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “DIA DO LAZER DO TRABALHADOR”, a ser realizado anualmente no dia 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Lazer do Trabalhador é um evento de grande relevância social, cultural e esportiva, que visa proporcionar um dia de lazer, integração e bem-estar aos trabalhadores do Distrito Federal. A iniciativa busca reconhecer a importância da classe trabalhadora, promovendo atividades recreativas, esportivas, culturais e educacionais que valorizam o direito à convivência, à qualidade de vida e ao descanso.
O lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal e desempenha papel fundamental na promoção da saúde física e mental, além de contribuir para a integração social e cultural da população. O Lazer do Trabalhador, que já ocorre há 17 anos, tem se consolidado como um evento de grande relevância para os trabalhadores do Distrito Federal, oferecendo uma programação diversificada que inclui atividades esportivas, apresentações culturais, exposições e momentos de confraternização.
Com um público estimado entre 5 a 8 mil pessoas em todas as edições, promove a inclusão social por meio de atrações acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência, garantindo a democratização do lazer.
Este projeto não só oferece momentos de lazer e integração social, como também contribui para o fortalecimento do vínculo comunitário, o incentivo à prática de esportes e a promoção de um estilo de vida mais saudável.
A oficialização do Lazer do Trabalhador no calendário de eventos do Distrito Federal contribuirá para sua continuidade e fortalecimento, permitindo a mobilização de recursos públicos e privados para sua realização. Essa medida possibilitará uma organização mais estruturada, ampliando o alcance do evento e beneficiando um número ainda maior de cidadãos.
Dessa forma, a presente proposta visa garantir que o Lazer do Trabalhador seja reconhecido como um evento de interesse público, assegurando sua realização anual e proporcionando um impacto positivo na vida dos trabalhadores do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 15:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 94/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 94/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 94/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, estabelece a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A proposta visa ampliar a conscientização da população sobre o selo e facilitar a escolha de brinquedos adequados para crianças e adolescentes com TEA. O autor destaca que a iniciativa busca beneficiar não apenas as crianças autistas, mas também auxiliar os consumidores na identificação dos produtos mais indicados.
A matéria será analisada quanto ao mérito na CSA (RICL, art. 77) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), além de passar por exame de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
O Projeto de Lei nº 94/2023 propõe a identificação, por meio do Selo Mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de brinquedos adequados para crianças e adolescentes com TEA nos estabelecimentos comerciais físicos e virtuais do Distrito Federal. A medida visa proporcionar mais acessibilidade e informação aos consumidores, facilitando a escolha de produtos apropriados para o desenvolvimento das crianças autistas.
A proposta está alinhada com a legislação de defesa do consumidor e proteção às pessoas com TEA, promovendo inclusão e conscientização. O prazo de 60 dias para adequação é viável, e a destinação de multas ao Fundo de Defesa do Consumidor reforça o compromisso com a proteção dos direitos.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 94/2023, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa, cuja ideia é facilitar e identificar os brinquedos que beneficiaram o desenvolvimento das crianças autistas do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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-
Despacho - 6 - CDESCTMAT - (289777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1548/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 14/03/2025.
Brasília, 14 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Indicação - (289717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQS 102, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQS 102, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial na SQS 102, na Asa Sul.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da Asa Sul se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, especialmente na SQS 102.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas na SQS 102, na Asa Sul, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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-
Folha de Votação - CAS - (289720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1155/2024
Ementa: Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (289718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 485/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 2012 que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (289716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 247/2023
Ementa: Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda nº3 (subistitutivo) da CEC.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº4/CAS, na forma da emenda nº3 (substitutivo da CEC. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de Votação - CAS - (289719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 693/2023
Ementa: Institui a Complementação de Renda para Mães Atípicas ou Responsável Legal Atípico, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de Votação - CAS - (289723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 246/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Maurício Siqueira - Poli
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de Votação - CAS - (289721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 117/2023
Ementa: Dá nova denominação aos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação, com a emenda nº1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289721, Código CRC: ca69e87a
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Folha de Votação - CAS - (289722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 240/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Victor Renato Junqueira Lacerda.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado João Cardoso Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (289715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/03/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 14 de março de 2025.
júlia consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/03/2025, às 10:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289715, Código CRC: ac8c1804
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Indicação - (289702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na QNM 12, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na QNM 12, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na QNM 12, mais especificamente na rua atrás das Lojas Americanas, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na QNM 12, mais especificamente na rua atrás das Lojas Americanas, na Ceilândia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:24:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 425, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 425, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QR 425, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização. Inclusive, já há Indicação a respeito do mesmo tema datada do mês de maio de 2024.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QR 425, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:24:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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