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Despacho - 3 - CAS - (289064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1580/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (289059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1120/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (289058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1040/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (289060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1226/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (289061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1328/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (289052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 265/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 8 - CAS - (289053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 146/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (289056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 714/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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Despacho - 7 - CAS - (289054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 306/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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Despacho - 9 - CAS - (289057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 970/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 8 - CAS - (289050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1360/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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Despacho - 6 - CAS - (289051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1419/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a inclusão do tempo de serviço dos professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério, para fins de concessão da aposentadoria especial, o período em que o professor da rede pública do Distrito Federal ocupantes de cargos em comissão ou não, nas Coordenações Regionais de Ensino, desde que as atribuições desempenhadas estejam diretamente relacionadas ao ensino, à orientação educacional, à supervisão pedagógica ou à gestão educacional.
Art. 3º O tempo de serviço prestado nas Coordenações Regionais de Ensino em cargo em comissão, função gratificada ou não, será computado integralmente para a aposentadoria especial, desde que o professor tenha exercido suas funções com atribuições educacionais, pedagógicas, de gestão ou de assessoramento diretamente voltadas ao sistema de ensino.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios específicos para comprovação das atividades desenvolvidas no cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa garantir que os professores da rede pública do Distrito Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não nas Coordenações Regionais de Ensino não sejam prejudicados na contagem de seu tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.
Atualmente, a legislação previdenciária prevê que apenas o tempo efetivo de regência de classe e atividades vinculadas ao magistério sejam considerados para a aposentadoria especial. No entanto, funções como coordenação pedagógica, supervisão educacional e assessoramento técnico e demais atividades desempenhadas nas Regionais de Ensino são fundamentais para o funcionamento da rede pública de ensino e impactam diretamente na qualidade educacional.
O artigo 40, §5º da Constituição Federal assegura a aposentadoria especial para os servidores que comprovem o efetivo exercício das funções de magistério. Complementarmente, a Lei Complementar nº 51/1985, que trata das regras gerais para aposentadoria de servidores públicos, estabelece que a aposentadoria especial é devida aos professores que exerçam suas funções na Educação Básica. A interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) em reiteradas decisões, como no Recurso Extraordinário 936.203, ressalta que a natureza das atividades desempenhadas deve ser analisada sob o prisma da essencialidade ao ensino, e não exclusivamente pela regência em sala de aula.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, dispõe sobre o direito à contagem do tempo de serviço para fins previdenciários. Essa norma estabelece que a atuação do servidor em funções correlatas ao seu cargo originário não deve implicar prejuízo à sua contagem de tempo para aposentadoria. Dessa forma, incluir os professores que ocupam cargos em comissão ou não nas Regionais de Ensino na contagem do tempo para aposentadoria especial representa uma medida de justiça previdenciária, alinhando-se ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Ainda, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê a gestão democrática do ensino e a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo a importância das funções de coordenação, supervisão e assessoramento pedagógico no funcionamento da rede de ensino. Seguindo esse entendimento, o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou no Acórdão nº 2.519/2018 – Plenário, enfatizando que atividades diretamente ligadas à organização do ensino devem ser levadas em consideração para a concessão de benefícios previdenciários aos docentes.
A exclusão do tempo de serviço prestado em funções pedagógicas externas à sala de aula cria uma distorção que desvaloriza a atuação desses profissionais e prejudica sua trajetória funcional, além de representar um desestímulo à assunção de cargos estratégicos na administração educacional. Portanto, este projeto visa corrigir essa falha ao garantir a contagem do tempo de serviço dos professores em cargos de comissão ou não lotados nas Regionais de Ensino para fins de aposentadoria especial.
A medida é compatível com o equilíbrio atuarial e financeiro do regime previdenciário, pois não amplia os benefícios já concedidos aos professores, apenas ajusta a interpretação do conceito de magistério à luz da legislação e da jurisprudência consolidada. Dessa forma, a proposição se justifica como uma política previdenciária coerente e justa, garantindo segurança jurídica e reconhecimento ao trabalho dos profissionais da educação que atuam na gestão escolar.
Dessa maneira, conclamo meus pares a apoiarem esta iniciativa, assegurando maior valorização dos docentes e justiça previdenciária para os servidores da educação do Distrito Federal.
A Constituição Federal ampara o tema em epígrafe ao passo em que prevê a iniciativa da presente proposição legislativa em seus arts. 10, VI, 24, XVI, 40, § 5º e 206, V, in verbis:
Artigo 24, inciso XVI – Determina que a União, Estados e Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre previdência social, incluindo normas para aposentadoria dos servidores públicos.
…
Artigo 40, §5º – Prevê a aposentadoria especial para professores que comprovem o efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica.
…
Artigo 206, inciso V – Estabelece a valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo-lhes planos de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
No mesmo esteio a Lei Orgânica do Distrito Federal se coaduna cam a Carta Magna do País e estabelece organização sobre a matéira em tela em seus arts. 39, 3§, 192, VII e 196 in verbis:
Artigo 39, §3º – Garante aposentadoria especial para servidores que comprovem tempo de serviço em atividades de magistério.
…
Artigo 192, inciso VII – Determina que a política educacional do DF deve garantir a valorização dos profissionais da educação, inclusive no aspecto previdenciário.
…
Artigo 196 – Define que os profissionais da educação são essenciais para a execução da política educacional e devem ser tratados com equidade nos direitos previdenciários.
Oportuno trazemos a plano o precedente legal de forma a consolidar a garantia da competência legal ao Distrito Federal para legislativar sobre este tema, com fundamento nos seguintes dispositivos:
A Lei Complementar nº 840/2011 já trata da previdência dos servidores distritais. Alterá-la para incluir o tempo de serviço dos professores em cargos de comissão não cria novas regras previdenciárias no regime geral, apenas especifica sua aplicação dentro do DF.
…
Existe Jurisprudência do STF (Recurso Extraordinário 936.203) que permite interpretação funcional do magistério, o que fundamenta a inclusão dessas atividades para aposentadoria especial.
Por fim, citamos (in verbis) a disposição da LODF que atribui tal competência à esta Casa de Leis:
Artigo 10, inciso VI – A CLDF tem competência para legislar sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
A proposição se adequa à jurisprudência atual, no sentido de que não amplia entendimento firmado pelo STF sobre o conceito de “funções de magistério” para fins de aposentadoria especial estabelecida na CF, art. 40, § 5º. Na verdade, a proposição reafirma o entendimento do STF, sem interferir na competência legislativa da União ou do Chefe do Poder Executivo.
Nos termos da ADI 3772/DF:
A função de magistério
não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
Na mesma linha, o RE 936970:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE.
É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB.
Por fim, nas palavras do Ministro Edson Fachin, no âmbito da ADI 856/RS: “Não se trata sequer de reconhecer o direito, visto que ele dimana da própria Constituição, nos termos do art. 40, § 5º, mas de dar-lhe concretude”.
Nesse sentido, a proposta visa estabelecer na legislação distrital a aplicação de regras já declaradas constitucionais pelo STF. Ou seja, não cria direitos inexistentes , tampouco determina a realização de novas despesas a que o ente distrital já não esteja obrigado a honrar. Por consequência, não implica aumento de despesas, não se aplicando o Art. 113 do ADCT da Constituição Federal.
[Ou seja, não há necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, já que não há majoração de despesas]
Portanto, a competência do Distrito Federal por iniciativa parlamentar é válida e sustentada juridicamente, sendo viável a apresentação, tramitação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), fato que nos leva a solicitar o apoio dos nobres pares à presente proposição legislativa.
Sala das Sessões em…
Deputado PEPA
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Fontes:
Constituição Federal de 1988 – Artigo 40, §5º, que prevê a aposentadoria especial para professores que comprovem o efetivo exercício da função de magistério na Educação Básica.
Lei Complementar nº 51/1985 – Estabelece as regras gerais para aposentadoria de servidores públicos, garantindo aposentadoria especial para professores.
Lei Complementar nº 840/2011 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, regulando critérios para a contagem de tempo de serviço.
Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – Reforça a importância das funções de gestão educacional, orientação pedagógica e supervisão para a qualidade do ensino.
Recurso Extraordinário 936.203 (STF) – Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a necessidade de interpretação funcional da atividade docente para fins previdenciários, considerando não apenas a regência de classe, mas também funções essenciais ao ensino.
Acórdão nº 2.519/2018 – Plenário (TCU) – O Tribunal de Contas da União enfatizou que atividades de coordenação e supervisão pedagógica são essenciais ao funcionamento da educação básica e devem ser consideradas na concessão de benefícios previdenciários.
ADI 3772/DF.
Pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) e Tribunais de Justiça – Jurisprudência consolidada sobre a contagem de tempo de serviço de professores ocupantes de funções administrativas com impacto direto na educação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 10:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público no restaurante comunitário da Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público no restaurante comunitário da Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Arniqueira, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana, com a construção de estacionamento público no restaurante comunitário da região.
Foi relatado por moradores e demais usuários do restaurante comunitário, que não existe estacionamento público na localidade, fato que obriga os frequentadores, a estacionarem os carros ao longo da via.
Um estacionamento público útil representa impacto direto na gestão do tráfego, na acessibilidade urbana e na preservação dos veículos. Proporciona ainda mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, além de possibilitar melhor acomodação dos veículos e correta orientação dos pedestres.
Dessa forma, sugiro a construção de estacionamento público no restaurante comunitário da Arniqueira, a fim de melhorar a acessibilidade, o fluxo do trânsito e a qualidade de vida da população, principalmente os frequentadores do restaurante.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Folha de Votação - CCJ - (289032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 372/2023
Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
R ad hoc
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 11/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 11:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (289037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 264/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (289039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 270/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CAS - (289034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1250/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CAS - (289040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2656/2022 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (289036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1315/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (289033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1164/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto D da QE 36, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto D da QE 36, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Guará, em especial no Conjunto D da QE 36, em frente à casa 34, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto D da QE 36, em frente à casa 34, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto D da QE 36, em frente à casa 34, no Guará, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QR 511, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QR 511, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 05 da QR 511, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 05 da QR 511, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QR 511, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (288961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 09:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CTMU - Aprovado(a) - Da CTMU, sobre o PL 538/2023 - (288911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 538/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 538, de 2023, que altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei - PL nº 538, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”
A proposição resume-se à alteração do art. 2º da lei em comento, nos termos seguintes:
Redação atual
Redação proposta
Art. 2º O Eixão do Lazer abrange os Eixos Rodoviários Sul e Norte, que ficarão liberados para a população aos domingos e feriados no horário das 6h às 18h. Art. 2º O Eixão do Lazer abrange os Eixos Rodoviários Sul e Norte, que ficarão liberados para a população aos domingos e feriados, nacionais e locais, no horário das 6h às 19h. Seguem costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor assevera que o Eixão do Lazer foi instituído em 1991 e, desde então, consolidou-se como ponto de encontro cultural, esportivo e de lazer, de interesse de toda a população do Distrito Federal, além de turistas que visitam a Capital.
Enaltece a iniciativa, que permitiu a transformação da via (Eixo Rodoviário Sul e Norte), em dias e horários estabelecidos, em um importante espaço cultural, o que trouxe novo significado e conferiu-lhe mais uma importante função social.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e às Comissões de Educação, Saúde e Cultura - CESC e Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
O Projeto de Lei foi aprovado no âmbito da CESC e da CDESCTMAT.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “b” e “c” do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana– CTMU opinar e emitir parecer sobre proposições relativas a planejamento viário do Distrito Federal e relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
A proposição em epígrafe visa estabelecer duas alterações no art. 2º da Lei nº Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012:
- Amplia os dias de utilização da via por parte da população aos feriados locais, uma vez que atualmente está limitada aos feriados nacionais;
- Amplia o horário de utilização, das 6h-18h para 6h-19h.
O Eixo Rodoviário, popularmente conhecido como Eixão, liga a cidade de Brasília de norte a sul. Em torno dessa importante via encontram-se as superquadras, que integra o projeto do urbanista Lucio Costa, vencedor do concurso da futura capital do país, realizado em 1957.
Aos domingos e feriados nacionais, das 06h-18h, os 14km da via são utilizados para funções alheias a sua finalidade original. Os carros deixam de circular e a população, em suas mais diversas formas de manifestação cultural, apropria-se da via. Uma política inteligente, moderna e humana de apropriação dos espaços públicos urbanos.
Se em algumas cidades, inclusive na nossa, adotam-se práticas de “arquitetura hostil”, com a fixação de elementos fixos e obstáculos para impedir o uso de sombras, de bancos, de calçadas, de pontes e áreas de circulação, há, felizmente, iniciativas progressistas que visam a tornar a cidade mais viva, mais harmoniosa e humana.
É o caso de Porto Alegre, onde a população se apropria de um trecho da Avenida Edvaldo Pereira Paiva (Beira Rio) para atividades de lazer aos domingos. No Rio de Janeiro, as Avenidas Atlântica (Copacabana) e Borges de Medeiros (Ipanema) também são fechadas para o tráfego de veículos e apropriadas pela população, em dias específicos, para atividades culturais, de lazer e entretenimento. Belo Horizonte, Curitiba, São Paulo e diversas outras cidades possuem programas de governo com o mesmo objetivo.
Há exemplos estimulantes de urbanização em cidades como Barcelona, Paris e Bogotá que visam a tornar os espaços urbanos menos poluídos, mais acolhedores, fortalecendo a conexão entre as pessoas e ressignificando esses espaços como áreas de circulação não motorizada, de lazer e de entretenimento. Cidades como Paris, que impediu a circulação de carros ao longo das margens do Rio Sena; Oslo, que vem reduzindo a circulação de carros no centro da cidade; e Londres, que taxou a circulação de veículos no centro, caminham na mesma direção. Em Nova Iorque, houve a proibição de circulação de veículos na Times Square e uma expressiva eliminação de vagas de garagem para criação de praças de pedestres e espaços públicos de convivência (parklets).
Mudar a realidade hostil, pouco acolhedora e até estéril de algumas cidades, é algo imperativo e que precisa ser perseguido incessantemente pelo poder público. Importante que iniciativas como o Eixão do Lazer sejam replicadas nas regiões administrativas, para que a população disponha de mais opções e mais espaços destinados ao entretenimento e à cultura nas proximidades dos seus locais de moradia.
A iniciativa, desse modo, caminha na direção da humanização pretendida e satisfaz os aspectos de mérito da alçada desta Comissão.
Importante, entretanto alguns registros.
O calendário do corrente ano estabeleceu 19 feriados e pontos facultativos no Distrito Federal[1]. Observa-se que apenas o feriado do dia do evangélico, que é comemorado no dia 30 de novembro, não integra o calendário de feriados nacionais, senão vejamos:
1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional)
12 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
13 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
14 de fevereiro: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14h)
29 de março: Paixão de Cristo (feriado nacional)
21 de abril: Aniversário de Brasília (feriado local) e Tiradentes (feriado nacional)
1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
30 de maio: Corpus Christi (ponto facultativo)
31 de maio: (ponto facultativo)
7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional)
12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo)
2 de novembro: Finados (feriado nacional)
15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional)
20 de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional)
30 de novembro: Dia do Evangélico (feriado local)
24 de dezembro: Véspera do Natal (ponto facultativo após as 14h)
25 de dezembro: Natal (feriado nacional)
31 de dezembro: Véspera do Ano-Novo (ponto facultativo após as 14h).
Assim, do ponto de vista do mérito, o alcance da proposição se mostra bastante limitado. Por outro lado, há pontos facultativos que, a nosso sentir, devem permitir o fechamento da via, para fins de usufruto da população.
Em outras palavras, parece-nos razoável admitir que, em pontos facultativos, os dados de tráfego, ocupação da força de trabalho e circulação autorizam o fechamento da via para os carros e, em consequência, a utilização para fins culturais, esportivos e de lazer. Nesse sentido, seria oportuno que o PL permita uma extensão do programa Eixão do Lazer, para além do único feriado distrital de 30 de novembro (Dia do Evangélico).
Esse é um objetivo explicitado pelo autor, ao qual nos somamos com a emenda anexa, que amplia o direito ao programa Eixão do Lazer para datas de pontos facultativos.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 538, de 2023, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, nos termos da emenda modificativa em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
[1]Consultar: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/01/18/definido-o-calendario-2024-de-feriados-e-pontos-facultativos-no-gdf/. Acesso em 16 de agosto de 2024.
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