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Folha de votação - Indicação - CDDHCLP - (287653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCLP
Indicação nº: 7349/2025
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDDHCLP - (287642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1229/2024
Fixa diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada “Escola de Todas as Cores”.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
P
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (287641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 13:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (287639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 12:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287639, Código CRC: 44d0600d
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Requerimento - (287619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia do Mulher da União Feminina das Assembleias de Deus de Brasilia (UFADEB), a realizar-se no dia 17 de março de 2025, às 19h, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia do Mulher da União Feminina das Assembleias de Deus de Brasilia (UFADEB), a realizar-se no dia 17 de março de 2025, às 19h, no Plenário. .
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao Dia da Mulher da União Feminina das Assembleias de Deus de Brasília (UFADEB), proposta para o dia 17 de março de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis, encontra amparo no art. 130 do Regimento Interno e reflete o compromisso desta instituição com o reconhecimento de iniciativas que promovem a valorização da mulher e o fortalecimento da sociedade.
A UFADEB, ao longo de sua trajetória, tem se destacado como um pilar fundamental no âmbito da comunidade evangélica do Distrito Federal, desempenhando um papel ativo na assistência social, e no apoio às famílias brasilienses. Suas integrantes, por meio de ações solidárias, educativas e espirituais, contribuem significativamente para o bem-estar coletivo, especialmente em um momento em que a participação feminina nos mais diversos espaços da sociedade é essencial para o desenvolvimento sustentável e inclusivo.
Esta Sessão Solene, portanto, não apenas presta justa homenagem às mulheres da UFADEB pelo seu legado de serviço e dedicação, mas também reafirma o papel desta Casa Legislativa como espaço de reconhecimento às contribuições femininas para o progresso social, cultural e espiritual da nossa capital. Trata-se de uma iniciativa que enaltece a luta por uma sociedade mais justa e igualitária, em consonância com os princípios que regem esta instituição.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento,
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2025, às 12:07:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 355/2023
Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287617, Código CRC: 84cbfe1b
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Despacho - 11 - SACP - (287620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 10 SELEG (126773).
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 12:02:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1005/2020
Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1371/2024
Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (287587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2540/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2540/2022, que “Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei – PL nº 2.540/2022, de iniciativa do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o (sic) Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal”.
No art. 1º, institui a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
Ao passo que no art. 2º são estabelecidos os objetivos da referida Política: i) reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase; ii) estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase; iii) incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas à prevenção e à erradicação da hanseníase; iv) divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase; v) implantação, por meio do órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores de moléstia; vi) firmar convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.
O art. 3º apresenta as diretrizes norteadoras da Política: i) educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, para facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão; ii) atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais e que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando à redução de danos; iii) contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito.
Por último, em seu art. 4º exibe a cláusula para entrada em vigor.
De acordo com a justificativa do autor, o projeto de lei busca fortalecer as políticas públicas de combate à hanseníase e ao preconceito no Distrito Federal. Diante da negligência em sua abordagem nos cursos de saúde, propõe a capacitação de profissionais e ações desde a atenção básica até os centros de referência. Além disso, a proposição visa combater a discriminação por meio da informação, reduzindo a resistência ao tratamento e promovendo a eficácia da cura.
A matéria, lida em 22 de fevereiro de 2022, foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC, sendo também admitida na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em tela objetiva instituir Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal. Constata-se, portanto, que a proposição aborda tema relacionado à proteção e defesa da saúde.
No tocante a constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal (CF), e no art. 17, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre proteção e defesa da saúde:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (g. n.)
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g.n.)
Salienta-se que, no caso da competência concorrente, a legislação do Distrito Federal deve ter caráter suplementar, respeitando sempre as normas gerais estabelecidas pela União sobre o tema. Dessa forma, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”.
No que diz respeito à titularidade da iniciativa no âmbito distrital, o projeto não incide sobre matéria submetida a reserva constitucional de legislar, cabendo ao deputado distrital sobre ela dispor com base no art. 71 da Lei Orgânica:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (g.n.)
Outrossim, não se observa qualquer obstáculo quanto à espécie legislativa designada (lei ordinária), uma vez que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal não reservam essa matéria para outro tipo normativo.
Embora a proposta trate da criação de Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito — o que, à primeira vista, poderia contrariar o ordenamento jurídico-constitucional distrital por afrontar o Princípio da Reserva da Administração e, expressamente, os artigos 71 e 100 da LODF —, essa não é a situação.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), tem reafirmado a constitucionalidade de leis que não impõem novas atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas ressaltam atividades ou direitos já formal ou materialmente previstos nesses mesmos órgãos ou na legislação que os rege:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2). (g.n.)
O PL 2.540/2022 se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois se fundamenta na CF e na LODF, ao tratar do direito à saúde e da necessidade de ações estatais para sua promoção. A saúde, direito social fundamental (art. 6º da CF), é assegurada pelo Estado por meio de políticas que reduzam riscos e garantam acesso universal aos serviços de saúde (art. 196 da CF). Nesse sentido, a educação preventiva contra a hanseníase e o combate ao preconceito estão alinhados ao dever estatal de proteção à saúde.
A LODF reforça essa obrigação ao priorizar o atendimento das demandas sociais em saúde (art. 3º, VI) e estabelecer diretrizes para sua promoção e prevenção de doenças (arts. 204 a 216). Além de ser um problema de saúde pública, a hanseníase carrega forte estigma social, dificultando o diagnóstico e tratamento. A política proposta, portanto, fortalece direitos já garantidos, promovendo conscientização, prevenção e combate à discriminação, sem impor novas atribuições ao Executivo, sendo sua implementação essencial para a saúde e dignidade da população do DF.
No âmbito federal, a Portaria GM/MS nº 3.125/2010 orienta a atuação do Sistema Único de Saúde – SUS ao estabelecer diretrizes para gestores e profissionais de saúde. Nesse contexto, o PL busca consolidar o direito fundamental à saúde desse público, reforçando a responsabilidade do Estado na vigilância, atenção e controle da hanseníase, além de fortalecer a conscientização e o combate ao estigma associado à doença.
No que se refere à juridicidade e legalidade, é necessário excluir o inciso VI do art. 2º, que prevê a celebração de convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas privadas para ações conjuntas sobre a hanseníase. Esse dispositivo tem caráter meramente autorizativo, permitindo a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, o que contraria o art. 11, da Lei Complementar nº 13/1996, que veda projetos autorizativos em matérias sujeitas à decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal.
Outro aspecto a ser considerado é que a proposição estabelece apenas diretrizes para orientar a implementação de futuras políticas públicas voltadas à Educação Preventiva contra a Hanseníase e ao Combate ao Preconceito. Por não instituir diretamente uma política, torna-se necessária a apresentação de emendas para definir corretamente seu objeto.
Nesse sentido, o texto da ementa foi reformulado para: “Institui as diretrizes para a criação da Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal”. Da mesma forma, os textos dos artigos 1º e 2º foram ajustados para garantir sua coerência com essa nova redação, assegurando maior clareza e precisão na definição das diretrizes propostas.
No que tange à regimentalidade, técnica legislativa e redação, observa-se que o projeto atende aos requisitos de admissibilidade, considerando as devidas correções.
Pelo exposto, considerando a possibilidade de correção dos vícios identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2540/2022, na forma das EMENDAS anexas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1368/2024
Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação, na forma da Emenda nº 01 (Aditiva) anexada. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 7 - SACP - (287535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - CEC - (287534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SACP - (287536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SACP - (287533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 09:37:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (287514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1571/2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1571/2025, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° 010-2025-GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.571/2025, que altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
O artigo 1º do Projeto de Lei determina que fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único do projeto de Lei nº 1.571/2025.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Durante o prazo regimental a proposição em comento recebeu uma emenda aditiva, de autoria da Mesa Diretora.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 65, inciso II, alíneas “a” e “b”, art. 224 a 229, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Conforme a Exposição de Motivos nº 14/2025-SEEC/GAB, o presente Projeto de Lei se destina a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2025 com a finalidade de incluir autorização para a concessão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF.
Ainda consoante a Exposição de Motivos, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), por meio do Ofício Nº 4/2025 - IPEDF/PRESI ( 160937390), solicita providências para inclusão de despesas de pessoal no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2025 (Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024), referente à concessão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto, cuja minuta de Projeto de Lei tramita no Processo nº 04031-00000007/2025-36. Sobre o tema em tela, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou (doc. SEI-GDF 161054832):
(...) Nessa oportunidade, ressalta-se que a minuta de projeto de lei proposta ( 160935898) visa à concessão de um reajuste de 6,12%, a contar da publicação da Lei, e de 5,88%, a contar de 1° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPE-DF. No que diz respeito à estimativa de impacto financeiro, consoante o disposto na Proposta Orçamentária - IPEDF/PRESI/DAG/COAFI (161289155), a Coordenação de Administração Financeira do IPEDF informa que a demanda em apreço incorre, para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, nos seguintes montantes: (i) R$ 4,42 milhões, para o ano de 2025; (ii) R$ 4,58 milhões, para o ano de 2026; e (iii) R$ 4,58 milhões para o ano de 2027.
Em consonância com o normativo legal, a Exposição de Motivos também reafirmou que a proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Cabe salientar foi apresentada uma emenda à proposição no âmbito desta Comissão, com o intuito de adequar a LDO/2025 para a permitir reestruturação de vantagens dos servidores desta CLDF.
III - CONCLUSÕES
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964 e guarda adequação com os demais normativos legais referentes à gestão das finanças públicas.
Em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposição está acompanhada de quadro demonstrativo contendo os cálculos estimativos de impacto orçamentário-financeiro relativo ao acréscimo da despesa para o exercício corrente e para os dois subsequentes caso as medidas ora autorizadas sejam implementadas.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.571, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com acatamento da emenda aditiva de número 01, de autoria da Mesa Diretora.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2025, às 10:10:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (287512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1137/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1137/2024, que “Institui a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Vem à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.137/2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa instituir a Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal, com o propósito de fomentar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável, em articulação com a sociedade civil e o setor privado.
A proposição define a bioeconomia como um modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado na utilização sustentável da biodiversidade, incorporando princípios de justiça social, inovação tecnológica e conhecimento científico e tradicional. O projeto estabelece diretrizes para a Estratégia Distrital de Bioeconomia, seus objetivos, mecanismos de implementação e governança, além da criação do Sistema Distrital de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
A proposta tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 72) e CAS (RICL, art. 66) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art.64). Ao ser analisado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, recebeu parecer favorável quanto ao mérito, destacando sua importância para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da inovação. Cabe agora a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar os impactos sociais da proposta.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Assuntos Sociais apreciar matérias que envolvam questões de impacto social, desenvolvimento humano e qualidade de vida, sendo relevante analisar os reflexos da bioeconomia no contexto social e econômico do Distrito Federal, em conformidade com os incisos V, VII e VIII, do artigo 66.
A bioeconomia tem o potencial de gerar empregos, promover inclusão social e oferecer novas oportunidades para comunidades tradicionais, trabalhadores do campo e pequenos empreendedores. A proposta legislativa está alinhada a diretrizes constitucionais e normativas que orientam políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental e o bem-estar social, tais como:
O artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e incentiva práticas sustentáveis de exploração dos recursos naturais.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente aqueles relacionados ao combate às mudanças climáticas (ODS 13), à promoção do trabalho decente e crescimento econômico (ODS 8) e ao consumo e produção responsáveis (ODS 12).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que incentiva a economia circular e a valorização de produtos sustentáveis.
A Estratégia Distrital de Bioeconomia se insere nesse contexto normativo, fornecendo um arcabouço para ações concretas que possibilitam o desenvolvimento econômico sem comprometer a biodiversidade e o equilíbrio ecológico, ao mesmo tempo em que cria oportunidades para a inclusão socioeconômica de trabalhadores de setores estratégicos, como a agroindústria, a biotecnologia e a economia criativa.
A valorização de cadeias produtivas sustentáveis pode contribuir para a geração de empregos verdes, incentivando práticas que garantam renda digna e a melhoria das condições de vida da população, especialmente em regiões periféricas e rurais. Além disso, o fortalecimento da bioeconomia pode favorecer populações tradicionais e pequenos agricultores, ao estimular modelos de produção que valorizam saberes locais e promovem a economia social e solidária.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, a proposição ora analisada está em conformidade com os princípios da sustentabilidade e da justiça social, sendo altamente meritória e relevante para a realidade do Distrito Federal. Considerando o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.137/2024 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2025, às 18:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (287513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 18:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (287484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece diretrizes para a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o Distrito Federal poderá promover a adoção de medidas para facilitar a disponibilização de protetores auriculares a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculadas na rede pública de ensino, visando minimizar os impactos da hipersensibilidade auditiva no ambiente escolar.
Art. 2º A disponibilização dos protetores auriculares deverá considerar a necessidade individual do estudante, com base em laudo médico ou relatório técnico emitido por profissional especializado.
Art. 3º Os protetores auriculares disponibilizados devem ser adequados para reduzir os efeitos da hipersensibilidade auditiva, contribuindo para o bem-estar e o desenvolvimento educacional das crianças com TEA.
Art. 4º Para a execução desta medida, poderão ser firmadas parcerias com instituições especializadas, entidades do terceiro setor e empresas privadas, sem prejuízo de outras fontes de colaboração e financiamento previstas na legislação vigente.
Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei poderão ser custeadas por meio de dotações orçamentárias próprias, convênios e parcerias, sem gerar obrigação direta ao orçamento distrital.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei tem como objetivo promover um ambiente educacional mais acessível e inclusivo para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal. A hipersensibilidade auditiva é um dos desafios enfrentados por esses alunos, podendo gerar desconforto, dificuldades de concentração e aumento do estresse, fatores que prejudicam o aprendizado e a socialização no ambiente escolar.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 205, que estabelece a educação como um direito de todos e dever do Estado, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa. Ademais, o artigo 208, inciso III, determina a obrigatoriedade do atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, o que reforça a necessidade de adaptações para a inclusão efetiva dos estudantes com TEA.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) assegura, em seu artigo 28, que o poder público deve garantir a oferta de recursos de tecnologia assistiva e adaptações razoáveis no ambiente escolar, de modo a proporcionar igualdade de condições no aprendizado. A disponibilização de protetores auriculares para alunos com TEA se enquadra como um recurso de acessibilidade essencial para reduzir barreiras sensoriais e garantir o direito à educação inclusiva.
Além disso, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) prevê, em seu artigo 3º, inciso IV, a promoção da acessibilidade e adaptação dos ambientes escolares às necessidades dos estudantes com TEA, reforçando a necessidade de medidas que minimizem dificuldades sensoriais.
Estudos da National Autistic Society do Reino Unido indicam que a hipersensibilidade auditiva é uma das características mais comuns entre indivíduos com TEA, podendo impactar diretamente seu aprendizado e bem-estar emocional. A utilização de protetores auriculares em ambientes ruidosos tem demonstrado eficácia na melhoria da concentração, na redução do estresse e na promoção de um ambiente mais adequado para o desenvolvimento educacional dessas crianças.
A proposta respeita a separação dos poderes ao não impor obrigações ao Executivo, mas estabelece diretrizes para viabilizar a medida por meio de parcerias e outras fontes de financiamento, como já previsto na legislação distrital e federal sobre acessibilidade e inclusão. Dessa forma, reforça-se o compromisso do Distrito Federal com a equidade educacional, garantindo que todas as crianças tenham condições adequadas para desenvolver seu potencial acadêmico e social.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2025, às 22:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (287488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 62/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (287486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1368/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (287475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1160/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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