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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 16:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308239)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308225)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308207)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308206)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308196)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308193)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 16:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (308149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Governador do Distrito Federal proceder à instalação, por meio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, de 4 redutores de velocidade (quebra-molas), distribuídos ao longo dos lotes 41 e 60, na rua localizada entre os conjuntos “G” e “H” da quadra 3 do Setor Residencial Leste, Vila Buritis, Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal proceder à instalação, por meio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, de 4 redutores de velocidade (quebra-molas), distribuídos ao longo dos lotes 41 e 60, na rua localizada entre os conjuntos “G” e “H” da quadra 3 do Setor Residencial Leste, Vila Buritis, Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo sugerir ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, à instalação de 4 quebra-molas, distribuídos ao longo dos lotes 41 e 60, na rua localizada entre os conjuntos “G” e “H” da quadra 3 do Setor Residencial Leste, Vila Buritis, Planaltina-DF, próximo à feira de hortifrutigranjeiros, conforme imagem abaixo.
A referida rua é de intenso fluxo de veículos e pedestres, especialmente por estar localizada em área predominantemente residencial, próximo à feira de hortifrutigranjeiros e ao comércio local. Muitos moradores relatam a prática constante de excesso de velocidade por parte de condutores, o que aumenta significativamente o barulho e os riscos de acidentes, sobretudo envolvendo crianças, idosos e demais transeuntes.
A instalação de redutores de velocidade, como os quebra-molas, representa medida eficaz e de baixo custo para garantir mais segurança viária, disciplinar o tráfego de automóveis e preservar a integridade física e mental da comunidade local.
Além disso, a intervenção atende ao interesse público e ao direito constitucional à segurança e à mobilidade urbana, em conformidade com as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e com as políticas públicas de proteção à vida.
Diante do exposto, esta Indicação busca sensibilizar o Poder Executivo acerca da urgência da adoção da medida, a fim de resguardar a segurança dos moradores e promover melhores condições de circulação na região.
Sala das Sessões, em …
Deputado GABRIEL MAGNO
PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 15:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308148, Código CRC: e2669c5c
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Emenda (Supressiva) - 21 - SACP - Não apreciado(a) - (308137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda supressiva
(Autoria: Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1787/2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências" e dá outras providências.”
Ficam suprimnidas as alterações do art. 4º-A, §4º, art. 7º, inciso I, alínea “b”, e art. 8º-B, §4º, ambas contidas no art. 1º, e a revogação dos incisos I e II do § 4º do art. 8º-B, conitda na alínea “e” do art. 2º, ambos do PL 1787/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, construída a partir de discussões no Conselho do Agro do Distrito Federal – iniciativa que une representantes de diversas associações e produtores rurais para promover o desenvolvimento do agronegócio regional.
Ressalta-se que a FAPE enviou ofício à Secretaria de Agricultura do DF, com o objetivo de dialogar sobre as alterações propostas e considerar os anseios do setor. A resposta indicou que as propostas deveriam ser discutidas no âmbito da Câmara Legislativa, o que se busca realizar por meio desta emenda.
Essa proposta visa suprimir as alterações propostas nosart. 4º-A, §4º, art. 7º, inciso I, alínea “b”, e art. 8º-B, §4º da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, contidas no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.787, de 2025. Essas alterações pretendem elevar o tamanho mínimo de propriedades rurais para fins de regularização de 0,25 hectare para 2 hectares, com base no módulo rural mínimo estabelecido pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). No entanto, tal modificação ignora casos em que propriedades originalmente iguais ou superiores a 2 hectares foram reduzidas devido a intervenções estatais, como projetos urbanísticos, instalação de equipamentos públicos ou parcelamentos irregulares, o que resultaria em uma inversão de valores: punir o produtor rural pelas ações do poder público, comprometendo sua segurança jurídica e direito à propriedade.
É fundamental resgatar o contexto histórico da ocupação rural no Distrito Federal, que remonta à década de 1950-1960, durante a construção de Brasília. Produtores rurais de outros estados foram convidados pelo governo federal para formar o "cinturão verde" ao redor da nova capital, visando garantir o abastecimento alimentar local. Esses pioneiros receberam títulos de cessão de uso, com promessa de transferência definitiva de propriedade, o que nunca se concretizou plenamente, gerando insegurança jurídica por mais de 60 anos. Relatórios do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) destacam que esse cinturão verde continua responsável por grande parte do suprimento de alimentos no DF, com a agricultura familiar respondendo por cerca de 70% da produção de hortaliças e frutas consumidas na região, conforme dados do Plano Diretor de Abastecimento Alimentar do DF (2020).
Do ponto de vista estatístico, o Distrito Federal conta com aproximadamente 10.970 estabelecimentos agropecuários, dos quais 82,3% (cerca de 9.020) são minifúndios e pequenas propriedades com áreas inferiores a 4 módulos fiscais, conforme o Censo Agropecuário 2017 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – os dados mais recentes disponíveis até 2024. Relatórios da Emater-DF registram 19.062 propriedades cadastradas, abrangendo uma área rural total de 734.937 hectares, muitas das quais foram fragmentadas por intervenções urbanas ao longo das décadas. A aprovação da alteração proposta inviabilizaria a regularização de cerca de 60% das pequenas propriedades rurais, conforme estimativas da Emater-DF e da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), afetando especialmente produtores que tiveram suas áreas reduzidas por ações estatais, sem compensação adequada.
Meritoriamente, esses produtores rurais merecem reconhecimento por sua contribuição ao desenvolvimento do DF, enfrentando desafios iniciais como a ausência de infraestrutura e ameaças constantes de desocupação com indenizações irrisórias ou inexistentes. Aceitar as alterações seria desconsiderar sua luta histórica, impondo-lhes o ônus do crescimento desordenado da capital, com invasões e parcelamentos irregulares que avizinham ou invadem suas terras, obrigando o Estado a instalar equipamentos públicos em áreas por eles cultivadas e preservadas. Em vez de puni-los, a legislação deve preservar o direito constitucional à moradia e à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), permitindo a regularização de remanescentes inferiores a 2 hectares.
Pelo exposto, solicito aos nobres pares o apoio na aprovação da presente emenda, a fim de preservar a equidade e a justiça social na regularização fundiária rural do Distrito Federal.
Sala das comissões,
Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e outros deputados
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Despacho
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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