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Redação Final - CCJ - (79689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.069, DE 2022
redação final
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
Parágrafo único. O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamente os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deve ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para esse fim.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas a ampliação e melhorias nos serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que devem ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providencia os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de CIP.
Art. 7º São transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília – CEB os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. – CEB IPES que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, plano de aproveitamento na administração pública direta ou indireta do Distrito Federal.
Art. 9º A concessionária deve publicar, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
Art. 10. A Companhia Energética de Brasília deve apresentar à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
I – a cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas no contrato de gestão;
II – ao final de cada exercício e, no prazo de até 90 dias subsequentes ao seu encerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/06/2023, às 12:59:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/06/2023, às 14:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (79687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 97 DE 2023
Redação Final
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas, reuniões, ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
Parágrafo único. As escolas de rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores podem realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Art. 3º Fica criada a Semana Distrital do Hip Hop e assegurada a realização das atividades previstas no art. 2º, no Distrito Federal, preferencialmente na segunda semana do mês de novembro, em convergência com o Dia Mundial do Hip Hop, celebrado no dia 12 de novembro.
Art. 4º Os artistas do movimento hip-hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
Art. 5º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.
Art. 6º Revogam-se as Leis n° 5.073, de 11 de março de 2013; n° 6.047, de 22 de dezembro de 2017; e nº 3.996, de 26 de junho de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/06/2023, às 07:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 22/06/2023, às 08:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (79684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 159/2021
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros, Deputado Delmasso, Deputado Valdelino Barcelos
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 09:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2023, às 15:32:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (79685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/08/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 21 de junho de 2023
alana gabilan rodrigues
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (79688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/08/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 21 de junho de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 8 - CCJ - (79681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 21 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 5 - CCJ - (79686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 21 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 26/06/2023, às 18:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (79682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 97/2023 para elaboração de redação final, na forma do Substitutivo nº 1 (78982) e da Emenda nº 2 (79402).
Brasília, 21 de junho de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/06/2023, às 12:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, promova a disponibilização de mais viaturas na área rural da Região Administrativa de Brazlândia, RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, promova a disponibilização de mais viaturas na área rural da Região Administrativa de Brazlândia, RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete parlamentar foi procurado pelos cidadãos residentes nesta região administrativa, para que intermediássemos junto à SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - SSP/DF e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no sentido destes disponibilizarem mais unidades de viaturas na área rural da Região Administrativa de Brazlândia.
É essencial que haja uma forte presença policial na região, a fim de assegurar a ordem pública, proteger os cidadãos contra crimes e permitir o desenvolvimento de atividades econômicas na área rural.
É sabido que o aumento do efetivo policial, intensificação de rondas, entre outras ações de segurança têm como efeito a prevenção e o combate ao crime, além de proporcionar um desejado ambiente mais seguro e tranquilo para a população da Região.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 18:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (81965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 24 de abril de 2023, às 14 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 18:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (81968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 14 de abril de 2023, às 19 horas, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (81973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública realizada no dia 2 de maio, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 14:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (81974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 13 de abril, às 19 horas, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 14:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (81969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 19 de maio, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 14:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (81967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 20 de março de 2023, às 19 horas, externo.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/07/2023, às 18:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (81966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 7 de março de 2023, às 11 horas, externo.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (81964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 5 de julho de 2023.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (81953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Retorna ao Gabinete o PL nº 391/2023, de minha autoria, para análise acerca da existência de proposição correlata em tramitação, a saber, o PL nº 408/2019, de autoria do i. deputado Robério Negreiros.
De fato, os projetos guardam aparente, mas não real, pertinência temática entre si, embora exame atento de cada um permita verificar que o escopo da presente proposição diverge tanto no aspecto quantitativo, pois aquele mais amplo que este, bem como quantitativo, pois tratam de limites objetivos a prestação de serviços diversos.
Enquanto o PL nº 408/2019 prevê a ineficácia de cláusula penal de contratos de telefonia fixa e móvel, o PL nº 391/2023 vai além, estendendo seu alcance a prestação de outros serviços, incluindo-se, para tanto, os serviços de internet e TV por assinatura.
Ainda, o PL nº 391/2023 prevê sanções específicas em caso de descumprimento do comando legal, ao contrário do PL nº 408/2019, que se limita a invocar a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Há, nesse sentido, incidência da competência comum, prevista no art. 24, inciso VIII, da Constituição Federal, em relação ao PL nº 391/2023.
Resta evidente que as hipóteses, tanto normativas quanto fáticas, apesar de aparente similitude, apresentam-se em diferentes aspectos subjetivos e objetivos, além de se basearem em competências constitucionais evidentemente distintas, critérios que afastam a subsunção invocada pela Seleg para propor prejudicialidade do Projeto posterior.
Assim, o oferecimento da presente proposição contribui para o aprimoramento da legislação distrital, podendo, inclusive, tramitar em conjunto com o PL nº 408/2019.
A propósito, vale ressaltar que, embora tenha recebido parecer de mérito da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC, o PL nº 408/2019 ainda não foi apreciado pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, como reza o disposto no art. 65, inciso I, alíneas “b”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, o que afasta a vedação prevista no art. 154, § 2º, do mesmo diploma legal.
De mais a mais, cumpre salientar que a matéria tratada no PL nº 391/2023 segue a experiência bem-sucedida promovida pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Estadual nº 6.295/2012, que foi declarada integralmente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI nº 4.908/RJ, com efeitos amplos e aplicáveis a toda Administração Pública, caso positivado por meio do devido processo legislativo.
Ante o exposto, demonstrada a inexistência de óbices regimentais, requeremos a continuidade da tramitação do PL nº 391/2023.
Brasília, 5 de julho de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2023, às 13:39:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (81954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei Nº 2.036/21
Durante a elaboração da redação final deste projeto de lei, detectou-se imprecisão em seu art. 4º, inciso XVI, alínea e, do substitutivo aprovado em Plenário. Nele, a expressão “caso atinja…” deixa pouco clara a disposição da norma. Por ser uma informação nova no substitutivo, em relação ao projeto original, consultou-se a assessoria da deputada autora do substitutivo, e a senhora Rozângela Fernandes Camapum (mat. 23.959) confirmou que o objetivo do texto é limitar o direito exposto na parte anterior da alínea, isto é, o aluno com SED ou TEH não será reprovado por faltas, mas precisa atingir o rendimento mínimo que a escola exige. Dessa forma, alterou-se a redação, de modo a tornar esse sentido mais claro, ficando o dispositivo como segue:
e) vedar a reprovação por ausência justificada em decorrência da SED ou TEH, desde que o paciente atinja o aproveitamento mínimo estabelecido;
A assessoria confirmou que a nova redação garante o sentido pretendido quando da aprovação em Plenário deste Projeto de Lei. Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento da alteração. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/07/2023, às 14:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - Cancelado - SACP - (81950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 05 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/07/2023, às 14:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (81952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 05 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/07/2023, às 14:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - Cancelado - SACP - (81951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 05 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/07/2023, às 14:03:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (81949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 05 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/07/2023, às 14:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (81948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido ao GMD para anexar a emenda citada
Brasília, 5 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/07/2023, às 13:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (81947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para conhecimento.
Brasília, 5 de julho de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 05/07/2023, às 09:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (81932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Turismo, a ser comemorado em 27 de setembro de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Turismo, a ser comemorado em 27 de setembro de cada ano.
Art. 2º Na semana do Dia do Turismo, os órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas públicas de turismo realizarão ações de divulgação, fomento, incentivo e fortalecimento do turismo no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos públicos poderão firmar parcerias e ajustes com a iniciativa privada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem o condão de estabalecer a data anual de 27 de setembro, como o dia do Turismo no Distrito Federal.
O Dia Mundial do Turismo também é celebrado todo dia 27 de setembro desde 1980. A data foi estabelecida pela Organização Mundial do Turismo (OMT), em comemoração ao aniversário de uma década do Estatuto da Organização Mundial do Turismo, e tem como principal objetivo ressaltar a importância econômica, social e cultural dessa atividade.
O dia 27 de Setembro, como Dia do Turismo no Distrito Federal, possui uma relevância significativa para a região, pois é uma oportunidade de valorizar e promover as potencialidades turísticas locais. Essa data especial tem como objetivo principal destacar a importância do setor turístico no desenvolvimento econômico, cultural e social do DF.
O turismo desempenha um papel fundamental no desenvolvimento econômico, social e cultural de uma região. No Distrito Federal, como capital do Brasil e detentora de um patrimônio histórico e cultural e de relevância única no cenário turístico nacional, merece ter uma data para comemoração de tamanha magnitude.
Nesse contexto, justifica-se a criação do Dia do Turismo no Distrito Federal, haja vista que é uma das principais atividades econômicas locais, gerando empregos diretos e indiretos, impulsionando o comércio local, fortalecendo a infraestrutura turística e atraindo visitantes de diversas partes do país e do mundo.
A criação do Dia do Turismo é uma forma de reconhecer e valorizar a contribuição desse setor para o desenvolvimento econômico e social da região, a qual possui uma variedade de atrativos turísticos, como monumentos históricos, parques, museus, palácios e eventos culturais.
O Dia do Turismo será uma oportunidade para promover e divulgar esses atrativos, tanto para os moradores locais quanto para os turistas, despertando o interesse e incentivando a visitação desses espaços.
Além disso, a criação do Dia do Turismo no Distrito Federal também tem como objetivo conscientizar a população local sobre a importância do turismo como fonte de desenvolvimento, emprego e renda. Por meio de atividades educativas, palestras, workshops e eventos temáticos, possibilitando destacar os benefícios do turismo ao sensibilizar a comunidade para a preservação e valorização dos atrativos turísticos.
Outrossim, ressaltamos que o Dia do Turismo no Distrito Federal resultará em: 1. Promoção do turismo loca; 2. Valorização do patrimônio; 3. Estímulo à economia local; 4. Fomento à preservação ambiental; e 5. Fortalecimento da identidade local.
Portanto, este projeto de lei se faz necessário para garantir a valorização, reconhecimento e incentivo ao turismo no Distrito Federal.
A iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 17:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 2.962/2022 - (81931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.962/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.962/2022, que “Dispõe sobre a integração dos alunos com deficiência nas aulas de Educação Física das unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.962/2022, que “Dispõe sobre a integração dos alunos com deficiência nas aulas de Educação Física das unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal e dá outras providências.”
O projeto em análise tem como objetivo obrigar as unidades educacionais, das redes pública e privada do Distrito Federal, a desenvolver e executar planejamento de conteúdo e atividades que integrem os alunos com deficiência nas aulas de Educação Física.
Segundo o autor, o presente projeto de lei visa promover a inclusão dos alunos com deficiência, já que eles devem participar das atividades oferecidas pela escola junto com os outros alunos, desempenhando tarefas ou papéis de acordo com suas possibilidades.
O projeto possui cinco artigos: o art.1º cria a obrigação das escolas públicas e privadas desenvolverem e executarem planejamento de conteúdo e atividades que integrem os alunos com deficiência nas aulas de Educação Física, o art.2º orienta como deverá ser o planejamento criado no artigo anterior, o art.3º determina que o executivo regulamentará a proposição, art.4º estabelece que as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e o art.5º determina a vigência da lei.
O projeto tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “b”) e para a análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência (art.65,I, c, RICLDF).
O projeto em questão “Dispõe sobre a integração dos alunos com deficiência nas aulas de Educação Física das unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal e dá outras providências”, e por se tratar de direito das pessoas com deficiência é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta cria a obrigação das escolas públicas e privadas desenvolver e executar planejamento de conteúdo e atividades que integrem os alunos com deficiência nas aulas de Educação Física.
A prática de educação física para crianças com deficincia é muito importante para o aumento da força muscular, da resistência, da coordenação motora, do equilíbrio, da flexibilidade e da agilidade. Além disso, a prática também contribui para o desenvolvimento cognitivo, afetivo e motor, promovendo não apenas o desenvolvimento da criança, mas também a igualdade e a inclusão.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto contribui para a promoção dos direitos das crianças com deficiência e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.962/2022.
Sala das Comissões, em julho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 19:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81931, Código CRC: 458cb809
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Requerimento - (81930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem à quadrilha junina Formiga da Roça e seus membros, em razão da conquista do XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno (LINQ-DFE), a realizar-se no dia 17 de agosto de 2023, às 10h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem à quadrilha junina Formiga da Roça e seus membros, em razão da conquista do XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno (LINQ-DFE), a realizar-se no dia 17 de agosto de 2023, às 10h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo homenagear a quadrilha junina Formiga da Roça e seus membros pela conquista do XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno (LINQ-DFE).
Esse acontecimento, de notável relevância no contexto cultural de nossa cidade, é resultado de um longo e persistente trabalho artístico e cultural realizado pela Formiga da Roça. Essa conquista vai além da vitória no circuito do Distrito Federal, pois também conferiu à quadrilha a honrosa tarefa de representar a capital do Brasil no Concurso Nacional de Quadrilhas Juninas, realizado nos dias 8 e 9 de julho em Canaã dos Carajás, no Estado do Pará.
Embora o título possa parecer ao desaviado um momento fugaz de glória, muitos ignoram que alcançá-la exigiu muito tempo e esforço. Foram meses de ensaios e treinamentos, nos quais os integrantes se uniram em prol do objetivo comum de construir um espetáculo artístico de alta qualidade.
Portanto, é digno de reconhecimento o espírito de disciplina, dedicação e fraternidade que uniu os membros da quadrilha Formiga da Roça durante o processo de criação do espetáculo. Celebrar aqueles que promovem a cultura no dia a dia é, acima de tudo, um reconhecimento da importância fundamental que a cultura possui na construção de uma sociedade justa e fraterna. A cultura, aliás, é o termômetro que mede o grau de civilização de uma sociedade.
De tal sorte, com a finalidade precípua de podermos agradecer a cada uma e a cada um dos artistas que proporcionaram a nossa capital um belíssimo espetáculo de doença e, ainda, lograram o título no XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno (LINQ-DFE), conclamo meus Nobres Pares para que aprovem o presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 18:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2023, às 10:42:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2023, às 17:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a realização da obra completa de asfaltamento no Setor de Chácaras Capãozinho 03, localizado em Brazlândia, RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a realização da obra completa de asfaltamento no Setor de Chácaras Capãozinho 03, localizado em Brazlândia, RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
O Setor de Chácaras Capãozinho 03, tem uma importância significativa para a região de Brazlândia, uma vez que abriga diversos moradores e empreendimentos que contribuem para o desenvolvimento local. No entanto, atualmente, a falta de infraestrutura asfáltica na área tem causado transtornos e prejuízos aos seus habitantes.
A pavimentação asfáltica é essencial para garantir melhores condições de acesso e mobilidade aos moradores, bem como para fomentar o desenvolvimento socioeconômico da região. Com o asfaltamento das vias, será possível facilitar o deslocamento de veículos e pedestres, além de melhorar o escoamento das águas pluviais e reduzir a poeira em épocas de estiagem.
Além disso, o asfaltamento do Setor de Chácaras Capãozinho 03, contribuirá para a valorização imobiliária da área, promovendo uma melhor qualidade de vida aos seus habitantes e proporcionando condições adequadas para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais e turísticas.
Portanto, solicita-se a devida atenção e providências para a realização desse importante projeto de infraestrutura na área rural, visando promover o progresso sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à comunidade de Brazlândia, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ?
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 18:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Administração Regional de Brazlândia, a execução de aceiro na parte interna do assentamento localizado no Incra 07, Reserva “N” Gleba II, Lote 01, Chácara de 01 a 07, Região Administrativa de Brazlândia - RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Administração Regional de Brazlândia, a execução de aceiro na parte interna do assentamento localizado no Incra 07, Reserva “N” Gleba II, Lote 01, Chácara de 01 a 07, Região Administrativa de Brazlândia - RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete parlamentar foi procurado pelos cidadãos residentes nesta região administrativa, para que indicássemos a proposição aos órgãos responsáveis para fazer aceiros na parte interna da chácara, com fito de prevenir a passagem do fogo para área de vegetação e residência, evitando-se assim queimadas ou incêndios.
Em época de seca é comum a ocorrência de queimada em pastos e uma das formas de evitar o problema é fazer aceiro. Ele protege cercas, postes, balancins e arames. Devem ser feitos no início do período seco, quando a vegetação começa a secar.
É uma maneira eficaz de evitar a entrada de fogo nas invernadas. Recomenda-se que sejam confeccionados ao longo de cercas divisórias com outras fazendas, nas invernadas dentro da própria chácara e nas divisórias de estradas rodoviárias.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ?
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 17:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (81927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 4 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/07/2023, às 17:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que sejam acrescidos maior número de ônibus no transporte público na área rural e urbana e que ocorra a substituição da frota antiga na Região Administrativa de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que sejam acrescidos maior número de ônibus no transporte público na área rural e urbana e que ocorra a substituição da frota antiga na Região Administrativa de Brazlândia, RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
O transporte público eficiente e de qualidade é essencial para atender às necessidades de deslocamento da população, garantindo acessibilidade, conforto e segurança. No entanto, observamos que a oferta de ônibus em Brazlândia não tem sido suficiente para atender à demanda crescente da região.
Dessa feita, este gabinete parlamentar foi procurado pelos cidadãos residentes nesta região administrativa, para que intermediasse junto à SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE – SEMOB, à ampliação das linhas de ônibus, especialmente para a área rural e urbana de Brazlândia para o Plano Piloto.
O pedido é pertinente visto que as áreas rurais desempenham um papel fundamental na economia e na sustentabilidade do país, e garantir o acesso a serviços de transporte é essencial para o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades que nelas habitam.
Por derradeiro, a população requer a substituição da frota de ônibus antiga por veículos mais modernos e confortáveis, que ofereçam segurança e acessibilidade para todos os passageiros. A renovação da frota contribuirá para a melhoria da qualidade do serviço prestado.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 19:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (81836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada(s) Portaria(s) GMD nº(s) 332/2023 de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição(Art.137,§2º,RICLDF). Tramitação Concluída, Processo concluído
Brasília, 3 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/07/2023, às 16:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (81811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 3 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/07/2023, às 14:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (81707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de intervenção assistida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Intervenção Assistida por Animais – IAA é todo tipo de intervenção terapêutica, de assistência, de apoio, de serviço, de educação ou de lazer que utiliza o animal como parte do processo para melhorar a qualidade de vida e a participação social da pessoa assistida, bem como sua resposta terapêutica.
Art. 2º A Intervenção Assistida por Animais – IAA pode ocorrer por meio de Terapia Assistida por Animais - TAA, Educação Assistida por Animais - EAA e Atividade Assistida por Animais – AAA, conforme as seguintes definições:
I - Terapia Assistida por Animais: metodologia de intervenção, realizada por profissionais de saúde, em que o animal é considerado parte integrante do processo terapêutico;
II - Educação Assistida por Animais: recurso pedagógico em que o animal é considerado parte integrante do processo ensino-aprendizagem formal ou informal ou do processo de socialização na vida escolar;
III - Atividade Assistida por Animais: intervenção sem fins terapêuticos, direcionada à melhoria da socialização, da educação, da qualidade de vida e da participação social da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida, do idoso, da pessoa com doença crônica ou da pessoa com transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 3º Animal de intervenção assistida é o animal individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, sendo classificado em:
I – animal para terapia assistida, habilitado para atuar nas atividades a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei;
II – animal para educação assistida, habilitado para atuar nas atividades a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei;
III – animal de assistência, habilitado para atuar nas atividades a que se refere o inciso III do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Animal de intervenção assistida é considerado tecnologia assistiva ou ajuda técnica, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 4º É assegurada proteção, qualidade de vida e bem-estar ao animal de intervenção assistida.
Art. 5º É assegurado ao usuário de animal de intervenção assistida o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta lei.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades do serviço de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no caput deste artigo.
§ 3º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais previstos no caput deste artigo, a forma de comprovação de treinamento do animal e do usuário que o utiliza, o valor da multa imposto à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.676, de 18 de julho de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal.
As Intervenções Assistidas por Animais (IAA) baseia-se na utilização de animais como mediadores e são desenvolvidas por uma equipe de profissionais que envolvem educadores, psicólogos, psicopedagogos, terapeutas ocupacionais, enfermeiros e veterinários. As IAAs são divididas em três categorias: a Atividade Assistida por Animais (AAA) que se trata do desenvolvimento de atividades de entretenimento, recreação, motivação e melhora da qualidade de vida; a Terapia Assistida por Animais (TAA) que trata-se de uma intervenção direcionada, com objetivo de desenvolver e melhorar aspectos sociais, físicos, emocionais e cognitivos desenvolvida junto com profissional da saúde e a Educação Assistida por Animais (EAA) que atua na promoção da aprendizagem, do desenvolvimento psicomotor e psicossocial, desenvolvida junto com educador.
Com efeito, a Educação Assistida por Animais (EAA) tem sido eficaz para diferentes de problemas que envolvam o aprendizado, com foco principal naquelas situações em que envolvam educação especial.
A IAA tem se disseminado em todo o mundo, suscitando inclusive o engajamento de diversas universidades no desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas que visam demonstrar a melhoria nas condições de saúde, mobilidade, aprendizagem, autonomia e socialização das pessoas assistidas pelos tipos de intervenção acima identificados. A título ilustrativo, importa destacar que a Universidade Complutense de Madrid desenvolve projeto conjunto com empresas, como o Grupo Carrefour, e entidades de treinamento de cães de intervenção assistida para evidenciar as melhoras nos processos de aprendizagem de crianças com transtorno do espectro autista e outras deficiências.
De um modo geral, utilizam-se cães para intervenções assistidas por animais, mas outros animais também estão aptos a desenvolver muitas atividades terapêuticas ou de apoio, como cavalos (equoterapia), golfinhos (delfinoterapia), macacos-prego como apoio para cadeirantes, entre outros.
Os cães de intervenção assistida são geralmente classificados da seguinte forma: cão-guia, para pessoas cegas ou com baixa visão; cão de serviço, para auxiliar pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida; cão de sinalização ou cão para surdos, com a finalidade de indicar fontes sonoras para pessoas surdas ou com deficiência auditiva; cão de alerta, para avisar a pessoas com doenças crônicas, como epilepsia, por exemplo, da proximidade de ocorrência de um ataque; cão para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, adestrado para cuidar da integridade física e controlar situações de emergência.
O uso de animais de intervenção assistida tem-se expandido além das fronteiras supramencionadas. Nas escolas, os animais são utilizados como recurso pedagógico e contribuem para maior participação de crianças e adolescentes com deficiência intelectual, transtornos do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento, pois melhoram sua concentração e interação com o ambiente, que muitas vezes lhes parece hostil. Em relação a veteranos de guerra e idosos, o uso de cães de intervenção assistida tem-se mostrado positivo para melhora dos casos de depressão, de stress pós-traumático1 e para maior interação e deslocamento de pessoas com algum tipo de demência ou Alzheimer.
Atualmente, empresas como a Pfizer têm desenvolvido projetos para utilização de cães de serviços para inserção laboral de pessoas com deficiência.
Para as pessoas com deficiência, a importância da Intervenção Assistida por Animais – IAA é indiscutível, pois representa a acessibilidade em seu conceito mais amplo, que se traduz nos meios que possibilitam a participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Um cão de serviço pode, por exemplo, possibilitar que a pessoa com uma deficiência física severa possa ter mais autonomia e independência, porquanto o animal é capaz de realizar tarefas como recolher objetos, tocar campainhas, vestir e desvestir a pessoa, entre muitas outras.
Para pessoas com deficiências sensoriais, como cegueira, já é notória a importância do cão-guia para garantia do seu direito de ir e vir. Para pessoas com autismo, cada vez mais se tem utilizado a IAA para ampliar a interação social de pessoas com TEA, pois os animais são capazes de acalmá-los, de atuar em relação a condutas repetitivas ou de protegê-los em situações de fuga, além de permitir sua comunicação mais segura em ambientes que lhes causem mais insegurança.
Diversos países já possuem legislação sobre intervenção assistida por animais ou legislações específicas sobre o uso de animais ou cães de intervenção assistida: Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Austrália, Nova Zelândia, Japão, Espanha, Dinamarca, Áustria, Bélgica, Alemanha, Itália, Noruega, Portugal, Equador, Nicarágua, Uruguai, Chile, Argentina, entre outros.
No Brasil, o uso de animais de intervenção assistida somente foi regulamentado em relação ao cão-guia, por meio da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005. Com a intenção de ampliar o uso de animais de intervenção assistida e de regulamentar sua utilização em espaços públicos e privados, apresentamos esse projeto de lei, que trata da Intervenção Assistida por Animais - IAA. Como a vida e a tecnologia são essencialmente dinâmicas, trazendo a todo momento muitas inovações que buscam a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar das pessoas, optamos por não nos restringir a intervenção assistida apenas aos cães, de forma a não restringir o tipo de animal a ser usado em terapias, ações educativas ou de apoio.
Outrossim, expandimos os destinatários das IAA, para incluir, além das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os idosos, as pessoas com doenças crônicas e com transtornos globais do desenvolvimento. Na regulamentação da utilização dos animais em lugares públicos e privados, optamos por utilizar a previsão constante da referida Lei nº 11.126, de 2005, assim como deixamos para o regulamento questões relativas aos requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais públicos e privados, a forma de comprovação de treinamento do animal e do usuário que o utiliza, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação em razão do uso de animal de intervenção assistida.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 3909/2023, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei nº 1133/2022, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, bem como o Projeto de Lei nº 5083/2016, da Câmara dos Deputados.
Ante a inegável relevância da matéria, visando garantir a proteção e o bem estar animal, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de junho de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 18:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (81706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos - Aprova DF, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos deverá ser disponibilizado anualmente a alunos que cursam o 3º ano do ensino médio da rede pública ou bolsistas hipossuficientes do 3º ano do ensino médio da rede privada de ensino, atendidas as exigências legais.
Art. 2º O Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos tem como fundamentos:
I – o pleno desenvolvimento dos estudantes hipossuficientes;
II – a promoção e implementação de programas extracurriculares;
III – o estabelecimento de parceria com pessoas jurídicas de Direito Privado ou Público, pessoas físicas e/ou organizações sem fins lucrativos, a fim de custear as despesas da rede pública de ensino do Distrito Federal com o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos.
§ 1º A parceria a que se refere o inciso III do art. 2° poderá ser realizada das seguintes formas:
I - repasses de materiais didáticos ou equipamentos para fins educacionais;
II - disponibilização de espaço adequado para a realização do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos;
III - disponibilização de funcionários ou contratação de serviços em favor do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos;
IV - patrocínio direto das atividades do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos na contratação de profissionais necessários para sua manutenção, locação de espaço ou pagamento de despesas básicas.
§ 2º É vedada a participação direta ou indireta de partidos políticos ou detentores de cargos eletivos na parceria a que se refere o inciso III do art. 2°.
Art. 3º A realização do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos poderá ser feita em escolas da rede pública ou instalações disponíveis que se prestem para tal fim.
Art. 4º As despesas para instalação e manutenção do Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos serão custeadas com a previsão constante nas Leis Orçamentárias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste Projeto de Lei é oferecer aos estudantes de baixa renda condições satisfatórias para que possam disputar as vagas de ingresso em universidades, faculdades e órgãos públicos.
A proposição apresentada permite ao Governo do Distrito Federal instituir o Programa de Curso Comunitário Gratuito Pré-Vestibular e Preparatório Básico para Concursos (Aprova DF) nas instalações das unidades que integram a rede pública de ensino, em parceria com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos que atestem funcionamento regular.
A iniciativa, assim, vem para garantir o acesso gratuito aos cursinhos pré-vestibulares e preparatórios para concursos. Classificado como um direito fundamental social, nos termos do artigo 6° da Constituição Federal, a educação tem uma dimensão objetiva que vincula o poder público a criar políticas públicas socialmente ativas, com instituições, serviços e fornecimento de prestações
Nesse contexto, a função social da educação compreende o investimento na superação real das desigualdades e a democratização do acesso à educação.
Não por acaso, nos últimos anos assistimos uma série de políticas públicas de inclusão social, principalmente na área educacional, como, por exemplo, as leis de cotas e o Programa Universidade para Todos - Prouni.
Desta forma, a presente proposição visa ofertar aulas que possam suprir as deficiências dos estudantes em determinadas áreas de conhecimento, preparando o(a) candidato(a) para enfrentar a ampla concorrência, principalmente para as carreiras mais valorizadas no mercado profissional.
Ante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, contribuirá para o pleno desenvolvimento da população hipossuficiente.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (81661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 91/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 91/2023, que “Estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 91 de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que estipula a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que esta Lei se destina precipuamente aos órgãos e entidades da Administração Pública que executem, tramitem, monitorem, avaliem ou deliberem sobre programas, ações e serviços multissetoriais ou de diversas áreas temáticas, dependentes de múltiplas Secretarias de Estado.
Pelo art. 2°, consideram-se prioritários, para os fins desta Lei, as ações e os serviços públicos de acesso universal, igualitário e gratuito que: estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos programas de saúde executados no Distrito Federal; ou que sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
O art. 3° estabelece os programas, ações e serviços públicos de saúde pública que terão primazia de implementação, incluída a execução orçamentária.
Pelo art. 4º, terão prioridade na execução orçamentária de cada exercício financeiro as despesas com programas, ações e serviços públicos de saúde cuja fonte de custeio provenha tanto do Tesouro do Distrito Federal quanto do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Pelo art. 5°, em caso de impossibilidade de priorização de programas, ações e serviços de saúde pública considerados prioritários, a execução de políticas públicas de outras áreas fica condicionada à apresentação de justificativa expressa e fundamentada.
Seguem as cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica.
Na justificação, o autor argumenta que, sendo o direito à vida e à saúde o mais elementar de todos, urge criar instrumentos que fortaleçam a rede pública de saúde do DF e que lhe garantam os recursos financeiros, físicos, humanos e organizacionais para cumprir com excelência sua missão. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 2 de fevereiro de 2023 e encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
O projeto foi aprovado na CESC com a Emenda Modificativa nº 1.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por finalidade estipular a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária.
No que tange à saúde pública em nosso país, vale dizer que a Constituição Federal de 1988 passou a garantir a cobertura universal do acesso a consultas, exames e tratamentos de forma democrática, o que significa que qualquer indivíduo que recorra ao Sistema Único de Saúde deve receber assistência necessária para sua recuperação completa, conforme o art. 196 da Carta Magna:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No entanto, estudos da OCDE sobre os sistemas de saúde mostram que, em 2021, o Brasil investiu apenas 10,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em saúde, valor bem menor do que a média mundial de 15,3%, considerando países membros da OCDE. Como reflexo, a média per capita gasta com a saúde dos brasileiros é 30% inferior à global. Esse fator limita o investimento em áreas estratégicas como a assistência primária, que seria capaz de resolver cerca de 80% das demandas de saúde.
Assim, o subfinanciamento da saúde é uma realidade muito preocupante, e a injeção de recursos não tem acompanhado, ao longo dos anos, o crescimento populacional, a inflação e a necessidade de incorporação de novas tecnologias de saúde.
Dessa forma, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a iniciativa do nobre parlamentar, pois a priorização de ações e serviços de saúde na implementação de políticas públicas, incluída a execução orçamentária, produzirá reflexos diretos ao bem estar da população.
Além disso, a proposição cumpre dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204), e atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Quanto à emenda aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, entendemos que a sua propositura aperfeiçoa o projeto de lei sob análise.
Assim, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 91 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais, com a Emenda Modificativa nº 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 15:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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