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Redação Final - CEOF - (323149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2095/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 31.800.211,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 31.800.211,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2025, às 15:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (323150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Redação Final - CCJ - (323122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 620 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui, no Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação da rede pública e privada de ensino e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação da rede pública e privada de ensino com as seguintes finalidades:
I – implantar, implementar e fomentar políticas públicas que proporcionem o pleno desenvolvimento do potencial e as adequações escolares necessárias ao ajustamento social e emocional do estudante considerado com altas habilidades ou superdotação;
II – garantir acessibilidade por meio do aprimoramento de políticas de apoio à adequação escolar que incentivem o desenvolvimento pleno desses estudantes, atendendo à singularidade conforme a condição identificada;
III – assegurar a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, conforme art. 208 da Constituição Federal;
IV – reconhecer a importância da identificação e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação nas redes de ensino pública e privada, conforme suas características individuais;
V – constituir um plano de inclusão em conformidade à singularidade das características do estudante com altas habilidades ou superdotação para atender suas necessidades específicas no ambiente escolar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se estudantes com altas habilidades ou superdotação aqueles que podem apresentar:
I – elevado potencial cognitivo e/ou intelectual e/ou acadêmico;
II – capacidade de aprender em ritmo e níveis de aprofundamento e complexidade acima da média para a idade cronológica e faixa escolar;
III – capacidade cognitiva geral superior à média de um grupo populacional ao qual pertence conforme faixa etária e faixa escolar, entre outras características que identificam a condição, avaliados por laudo emitido por profissional e/ou equipe multiprofissional devidamente habilitada para atuar na avaliação e identificação da condição de altas habilidades ou superdotação e na dupla excepcionalidade.
Art. 2º A existência simultânea de altas habilidades ou superdotação com deficiência física, mental, sensorial ou intelectual, de transtorno global de desenvolvimento ou de condição neurológica atípica, característica da dupla excepcionalidade, não interfere nos direitos e garantias estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º São diretrizes do desenvolvimento pleno e inclusão de estudantes da rede pública e privada de ensino com altas habilidades ou superdotação:
I – as ações para incentivar a formação e a atualização de recursos humanos especializados destinados à educação, realização de estudos, pesquisas científicas, produção criativa, atendimento aos estudantes identificados e seus familiares;
II – as ações de estímulo à formação inicial especializada e à qualificação continuada dos professores vinculados à rede pública e privada de ensino para estudar, observar e detectar as características atípicas dos estudantes, em conformidade com os incisos do parágrafo único do art. 1º desta Lei;
III – o atendimento educacional e terapêutico específico aos estudantes com altas habilidades ou superdotação por um profissional e/ou equipe especializada;
IV – o reconhecimento da importância estratégica de o poder público implantar ações de apoio para desenvolver programas intersetoriais que atendam às necessidades dos estudantes com altas habilidades e superdotação, afastando-os de toda forma de negligência e vulnerabilidades sociocognitivas e afetivas;
V – o planejamento e a sistematização das ações estratégicas para a implementação do sistema de apoio referido no inciso IV;
VI – a garantia da transparência nas vias de acesso em Salas de Recursos Multifuncionais ou em espaços específicos definidos pelo sistema de ensino;
VII – a garantia da matrícula em série, ciclo ou etapa correspondente ao nível de desenvolvimento, na medida em que se apresentar em discrepância quanto à idade cronológica e faixa escolar;
VIII – a elaboração e a normatização do Cadastro Único Distrital qualiquantitativo para mapear e identificar precocemente estudantes com altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública e privada de ensino, com a finalidade de potencializar o desenvolvimento, minimizar as dificuldades do estudante e, em conformidade com o art. 59-A, parágrafo único, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, atribuir:
a) os critérios e procedimentos de inclusão;
b) as entidades responsáveis pelo cadastramento;
c) os mecanismos de acesso aos dados do cadastro;
d) as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno do estudante;
IX – o Cadastro Único Distrital a que se refere o inciso VIII é um registro público eletrônico e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
a) quantificação real do número de estudantes identificados com altas habilidades ou superdotação;
b) nome completo do estudante;
c) data de nascimento;
d) grau de escolaridade;
e) logradouro residencial;
f) identificação da escola;
g) logradouro escolar;
h) ano de escolaridade que está cursando;
i) identificação socioeconômica.
Art. 4º São objetivos do desenvolvimento pleno e inclusão dos estudantes da rede pública e privada de ensino com altas habilidades ou superdotação:
I – difundir e delimitar o entendimento aos preceitos legais pertinentes;
II – estimular a regulamentação dos direitos educacionais, pesquisa científica, especialmente para que os processos de identificação e o apoio especializado sejam disseminados e efetivos;
III – resguardar o direito à educação diferenciada àqueles que são identificados com altas habilidades ou superdotação;
IV – fomentar o direito de ser identificado para:
a) resguardar os direitos já normatizados;
b) aprimorar e aperfeiçoar o desenvolvimento pleno e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação, integrando a participação da família e da escola;
c) usufruir das políticas públicas de educação inclusiva que preveem o pleno desenvolvimento cognitivo, social e emocional, direito à atualização de metodologias e métodos pedagógicos vinculados à atenção às diferenças individuais pertinentes à condição;
d) tornar extensivas as metodologias voltadas ao aprimoramento das adequações curriculares desde a educação básica até o ensino superior;
V – tornar extensivo o acesso ao atendimento especializado com qualidade, modalidade de trabalho multiprofissional e metodologia interdisciplinar;
VI – consolidar a pesquisa científica, a produção acadêmica e a difusão de informações relativas à superdotação, dupla excepcionalidade e temas afins;
VII – tornar extensivo o acesso e a participação em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas;
VIII – tornar extensivo o encaminhamento para Atendimento Educacional Especializado – AEE em ambiente apropriado;
IX – fomentar e assegurar o direito à oportunidade de progredir em seus estudos em conformidade às particularidades de suas capacidades, expressões e motivações a fim de atingir alvos mais elevados de aprendizagens e estudos de acordo com os seguintes aspectos:
a) progressão antecipada no ensino regular em qualquer etapa ou modalidade;
b) diferenciação curricular adaptada às características individuais e elaborada pela escola na forma de um Plano Educacional Especializado – PEE;
c) criação de mecanismos efetivos de fiscalização, monitoramento e transparência junto à instituição de ensino que descumprir a elaboração, execução e entrega do PEE à família, por se tratar de um instrumento formal de inclusão dos estudantes com altas habilidade ou superdotação;
d) aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, mediante:
1) recomendação conforme resultados de avaliação especializada, podendo apresentar laudo ou relatório psicológico e/ou psicopedagógico emitido por profissionais habilitados e qualificados;
2) apresentação de laudo psicológico e/ou psicopedagógico;
3) resultado de uma avaliação diagnóstica pedagógica realizada pelo professor e/ou equipe escolar;
X - criar um sistema próprio de informação e estabelecer o cadastro referido no art. 3º, VIII, desta Lei com a finalidade de coletar, processar, sistematizar informações de base de dados para integrá-las ao Sistema de Informação do Cadastro Nacional e de órgãos públicos distritais com o objetivo de fortalecer a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno e inclusão do estudante com altas habilidades ou superdotação.
Art. 5º São instrumentos de incentivos elencáveis e apoio à viabilização do desenvolvimento pleno e inclusão de estudantes da rede pública e privada de ensino com altas habilidades ou superdotação:
I – ações de governo destinadas à identificação e caracterização das altas habilidades ou superdotação do estudante;
II – ações de governo que visem ao incentivo à criação de um sistema de apoio de levantamento e identificação de estudantes da rede pública e privada de ensino com altas habilidades ou superdotação;
III – ações de governo para instituir metodologias integradas e atualizadas com vistas ao aprimoramento e desenvolvimento pleno e inclusão desses estudantes desde a educação básica até o ensino superior;
IV – ações de incentivo e apoio necessárias para que a escola seja um espaço capaz de identificar, desenvolver e possibilitar o acesso integrado a diversos tópicos de aprendizagem e campos de estudo para que possam alcançar altos níveis de desempenho e participar de programas de desenvolvimento adequados;
V – ações de governo destinadas à formação inicial e à qualificação continuada e atualizada para os profissionais educadores da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal que priorizem a gestão e a identificação dos estudantes desde a educação básica até o ensino superior;
VI – ações de governo que priorizem a presença de profissional qualificado para identificação, testes psicométricos com avaliação neuropsicológica, avaliação psicopedagógica e emissão do laudo ou relatório que identifica a condição do estudante;
VII – apoio técnico e jurídico em regime de mútua cooperação para estimular a integração de convênios ou parcerias entre instituições de educação superior e instituições de educação básica e tornar disponíveis recursos humanos e materiais com a finalidade de atendimento educacional especializado ao estudante;
VIII – apoio técnico e ações de incentivo para a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos estudantes com altas habilidades ou superdotação;
IX – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular;
X – garantia de equidade na realização das adequações curriculares em sala de aula regular que contemplem as necessidades específicas e assegurem a inclusão.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2025, às 11:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (323121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 95 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, destinado ao fomento, desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal, visando à sua participação nas competições nacionais organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, compreendendo:
I – competições masculinas: Campeonato Brasileiro Série A, Série B, Série C e Série D, Copa do Brasil;
II – competições femininas: Campeonato Brasileiro Feminino A-1, A-2 e A-3;
III – competições de categorias de base masculinas: Sub-17, Sub-20, Copa do Brasil Sub-17, Copa do Brasil Sub-20 e Copa São Paulo de Futebol Jr.;
IV – competições de categorias de base femininas: Campeonato Brasileiro Feminino Sub-16, Sub-17 e Sub-20.
Parágrafo único. As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal beneficiárias do PAFDF devem, preferencialmente, participar das competições oficiais promovidas pela Federação de Futebol do Distrito Federal – FFDF, abrangendo no mínimo uma das categorias de base: Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20.
Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:
I – incentivar e fortalecer o futebol profissional das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal;
II – incentivar e fortalecer o desenvolvimento das categorias de base no Distrito Federal;
III – promover os meios necessários para que as agremiações participem, se mantenham e alcancem melhores resultados nas competições descritas no art. 1º desta Lei Complementar;
IV – estimular a profissionalização das agremiações e de suas estruturas de futebol profissional no Distrito Federal;
V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras, para o acesso e a permanência nas principais divisões do futebol brasileiro, masculino e feminino.
Art. 3º O PAFDF compreende as seguintes medidas de apoio, destinadas às agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que estejam disputando ou venham a disputar as competições previstas no art. 1º desta Lei Complementar:
I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol do Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento legal;
II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Distrito Federal, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155, de 23 de abril de 2018, e suas alterações;
V – a SELDF pode autorizar, mediante justificativa prévia, o uso dos estádios de futebol sob sua gestão, com fundamento no Decreto nº 45.269, de 8 de dezembro de 2023, art. 3º, II.
§ 1º A SELDF deve estabelecer os valores dos incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º desta Lei Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.
§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo são concedidos por agremiação, podendo ser cumulativos entre as competições profissionais e amadoras, e renovados anualmente, conforme regulamento próprio.
Art. 4º Compete à SELDF o planejamento, a administração, a coordenação, a fiscalização e a execução das ações previstas no PAFDF.
Art. 5º O apoio previsto no âmbito do PAFDF é concedido mediante análise técnica, nas seguintes modalidades:
I – apoio financeiro, destinado à execução de ações esportivas e sociais das agremiações;
II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos destinados à prática esportiva;
III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 6º Podem habilitar-se ao PAFDF as agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que:
I – sejam legalmente constituídas, com sede e atuação no Distrito Federal;
II – estejam regularmente registradas junto à Federação de Futebol do Distrito Federal e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF;
III – tenham participação garantida em ao menos uma das competições referidas no art. 1º desta Lei Complementar;
IV – estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND, comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e comprovação de adimplência das Contribuições Previdenciárias.
Art. 7º As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que forem beneficiárias devem formalizar contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento jurídico congênere com a SELDF, contendo as condições para execução das ações apoiadas, tais como plano de trabalho detalhado de aplicação dos recursos, com as metas esportivas e sociais, cronograma físico-financeiro, cláusulas de responsabilidade, demonstrativo do impacto social e esportivo das ações propostas e obrigações de contrapartida social, especialmente no fomento às categorias de base, em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º Constituem contrapartidas obrigatórias das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal beneficiárias:
I – a realização de atividades formativas e de inclusão social, por meio do esporte, voltadas aos alunos da rede pública de ensino;
II – a oferta de vagas gratuitas para alunos da rede pública de ensino nos projetos esportivos de futebol desenvolvidos pela agremiação;
III – a execução de ações destinadas à promoção da cidadania, do fair play esportivo e ao combate à violência no esporte.
Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal , profissionais e amadoras, organizadas como pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei federal nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, desde que disputem as competições descritas no art. 1º e estejam regularmente habilitadas, observados os seguintes valores máximos:
I – até R$ 8.000.000,00 para agremiações que disputem a Série A;
II – até R$ 6.000.000,00 para agremiações que disputem a Série B;
III – até R$ 4.000.000,00 para agremiações que disputem a Série C;
IV – até R$ 2.000.000,00 para agremiações que disputem a Série D, podendo o regulamento estabelecer valores distintos para a Copa do Brasil, conforme as peculiaridades da competição;
V – até R$ 2.000.000,00 para agremiações que disputem a Série A1 feminina;
VI – até R$ 1.000.000,00 para agremiações que disputem a Série A2 feminina ou a Copa do Brasil feminina;
VII – até R$ 400.000,00 para agremiações que disputem a Série A3 feminina;
VIII – até R$ 1.000.000,00 para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base masculinas;
IX – até R$ 1.000.000,00 para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base femininas.
§ 1º Os valores previstos neste artigo constituem tetos máximos e são definidos anualmente pela SELDF, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição profissional, faz jus exclusivamente ao valor mais elevado entre os previstos, sendo vedada a acumulação de valores.
§ 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica às competições de categorias de base, hipótese em que pode haver apoio adicional, mediante plano de trabalho específico.
Art. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de até 60 dias após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2025, às 11:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (323093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2041/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos: I - Metas e Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º O art. 60 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 60. ...
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
Art. 3º Acrescente-se o seguinte artigo à Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025:
Art. 70-A. O Banco de Brasília S.A – BRB, em sua função de agente financeiro oficial de fomento, deve apresentar as seguintes informações complementares:
I - convênios e instrumentos contratuais e de relacionamento com o Governo do Distrito Federal, destacando os encargos ao erário e a remuneração do banco;
II – detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo banco, destacando os programas de trabalho, suas fontes de recursos e o papel do banco em cada operação;
III - detalhamento das demais ações de fomento do banco, discriminando os recursos do Tesouro, de fundos próprios e de convênios;
IV - detalhamento das operações de crédito e outras ações executadas na condição de agente de políticas públicas, financiadas com recursos do Tesouro ou com recursos próprios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2025, às 12:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (323049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1851/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/12/2025.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/12/2025, às 09:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (323009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da redação final.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Gabriel Vinícius Queiroz Guelfi
Consultora Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI - Matr. Nº 22947, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/12/2025, às 08:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (322995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/12/2025, às 08:47:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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