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Indicação - (295405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Avenida do Sol, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Avenida do Sol, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Jardim Botânico, em especial da Avenida do Sol.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto tomando conta das calçadas, que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da Avenida do Sol, no Jardim Botânico, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 15:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CEC - (295408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 7831/2025, 7866/2025, 7804/2025, 7862/2025, 7888/2025, 7759/2025, 7827/2025, 7828/2025, 7762/2025, 7648/2025.
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
RESULTADO:
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 4 ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
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Folha de votação - Indicação - CEC - (295409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 7397/2025.
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
02
01
RESULTADO:
( X ) Aprovada ( ) Rejeitada ( ) Prejudicada 4 ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CERIM - (295412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/05/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 8 de maio de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/05/2025, às 14:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (295337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSa
Projeto de Lei nº 1189/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1189/2024, que “Cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, de autoria da Deputado Robério Negreiros. O PL, composto por oito artigos, cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal, com o objetivo de obter informações sobre as demandas dos hospitais e a situação de seus equipamentos.
O art. 2º determina a inserção e atualização dos contratos de manutenção dos equipamentos hospitalares para a implementação do banco de dados. O parágrafo único estabelece que o banco de dados será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal – SESDF.
O art. 3º elenca as informações que deverão constar no banco de dados: i) identificação do hospital; ii) lista de equipamentos hospitalares, incluindo seus contratos de manutenção, com a data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; iii) relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação, e; iv) planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos.
O art. 4º estabelece que o banco de dados deverá subsidiar a SESDF no seguinte: i) elaboração de relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos hospitalares; ii) informar os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital, facilitando a alocação de recursos e emendas parlamentares, e; iii) planejar melhor a distribuição de recursos e equipamentos de acordo com as necessidades reais dos hospitais.
O art. 5º confere aos hospitais acesso contínuo ao banco de dados para inserir e atualizar as informações sobre equipamentos e demandas.
Pelo disposto no art. 6º, o órgão gestor do Banco de Dados deverá promover a capacitação dos gestores hospitalares para o uso adequado, garantindo a inserção correta e atualizada das informações.
O art. 7º estabelece que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
O art. 8º dispõe sobre a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação, o Autor argumenta que a Proposição visa instituir um banco de dados para melhor gestão quanto à situação dos equipamentos hospitalares da rede pública do Distrito Federal, permitindo uma visão clara e atualizada das necessidades dos hospitais públicos. Também preconiza que a implementação do banco é fundamental para a SESDF, pois centraliza e organiza informações cruciais para a tomada de decisões estratégicas, como a manutenção preventiva e a substituição de equipamentos obsoletos.
Acrescenta que o banco de dados deverá conter informações detalhadas sobre a identificação dos hospitais; a lista de equipamentos hospitalares; os contratos de manutenção de seus equipamentos hospitalares, incluindo data de aquisição, estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; além de relatórios de necessidades de novos equipamentos com justificativa técnica e planos e projetos em andamento que necessitem de equipamentos específicos. Aponta, nesse sentido, que o nível de detalhamento é essencial para que a Secretaria de Saúde possa elaborar relação de prioridades para aquisição e distribuição de equipamentos, informando os parlamentares sobre as necessidades específicas de cada hospital e facilitando a alocação de recursos e emendas.
Segundo o ilustre Parlamentar, a disponibilização contínua deste banco de dados para os hospitais permitirá que estes insiram e atualizem as informações sobre seus equipamentos e demandas de maneira eficiente e em tempo real. Incrementa o autor que a criação deste banco de dados possibilitará um planejamento mais preciso e eficiente na distribuição de recursos e equipamentos, alinhado às necessidades reais dos hospitais. Desta forma, espera-se melhorar significativamente a qualidade do atendimento à população, promovendo uma gestão mais transparente e eficaz dos recursos públicos destinados à saúde.
O Projeto, lido em 1º de agosto de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à antiga Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em face da alteração do regimento interno desta Casa de Leis, com o desmembramento da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, e criação da Comissão de Saúde – CSA, promoveu-se a correção da tramitação legislativa com o encaminhamento da proposição para esta Comissão de Saúde – CSA.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Saúde emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da matéria em análise, que “cria o Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede pública do Distrito Federal”.
Contextualizaremos a temática em relação às especificidades, ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como necessidade, oportunidade e conveniência.
A transparência no setor público é de extrema importância para garantir a prestação de contas, a responsabilização dos gestores, a participação cidadã na tomada de decisões e o fortalecimento das instituições governamentais. Permite, dessa maneira, uma gestão mais eficaz, eficiente e legítima dos recursos públicos, promovendo o fortalecimento da democracia e permitindo a adoção de medidas preventivas e corretivas.
Ao oferecer ferramentas essenciais, o uso da tecnologia da informação – TI é imprescindível ao processo de transparência, pois facilita o acesso às informações em tempo real e de qualquer lugar. Exemplos importantes são: Portal da Transparência, Dados Abertos e Transparência ativa. Na saúde pública, a TI desempenha papel fundamental, para a gestão e, também, para a sua operacionalização. Podemos citar como benefícios do uso da TI na saúde: i) melhoria da gestão de dados; ii) ampliação do acesso aos dados sanitários e epidemiológicos; iii) facilitação na tomada de decisões; iv) produção de indicadores de saúde; e v) regulação e controle. O DATASUS[1] disponibiliza informações que podem servir para subsidiar análises objetivas e gerenciais, além de contribuir para a elaboração de programas de saúde.
O DF possui sistemas de informação à saúde, como o Portal de Informações e Transparência da Saúde do DF – InfoSaúde-DF[2] e o Mapa Social da Saúde do DF do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT[3]. O primeiro é um espaço virtual criado para disponibilizar dados e informações sobre a situação de saúde no DF. O outro é uma ferramenta de busca em tempo real de informações sobre marcações de exame, consultas e cirurgias eletivas disciplinadas pelo Sistema de regulação – SISREG.
Desse modo, o InfoSaúde-DF, regulamentado pela Portaria SES/DF nº 286, de 18 de junho de 2024, alimentado pelo Cadastro Nacional dos Estabelecimentos em Saúde – CNES, possui uma sala de situação com diversas informações baseadas em 4 grandes eixos. São eles: a) atenção primária; b) atenção especializada; c) vigilância em saúde; e d) gestão de recursos. Nesta última aba podemos encontrar a quantificação dos estabelecimentos de saúde do DF e quais destes estão em uso. Esses estão separados por estabelecimento, por Região Administrativa e por Região de Saúde.
O princípio da publicidade está consagrado na Constituição Federal de 1988, conforme previsão no art. 37. A Lei Orgânica do DF, de 8 de junho de 1993, no mesmo diapasão, estabelece que a Administração Pública distrital deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público.
Outrossim, a Lei Federal nº 12.527, de 18 novembro de 2011, que regula o acesso à informação, no âmbito da União, Estados, DF e Municípios, determina:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
...
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
...
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
...
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
(grifamos)
Em consonância, a Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que “regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências”, determina que o direito fundamental de acesso à informação deve ser executado em conformidade com os seguintes procedimentos a serem observados:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
...
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, a ser franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara, e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público Distrital, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
...
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, o direito de obter:
...
V – informação sobre atividades exercidas por órgãos ou entidades, inclusive as relativas à sua política, à sua organização e aos seus serviços;
...
Art. 8º Para a implementação desta Lei, os órgãos e as entidades do Distrito Federal devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, devem constar, no mínimo:
...
VI – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;
...
Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; (grifamos)
Ademais, a Lei distrital nº 5.221, de 20 de novembro de 2013, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal”, torna obrigatória a disponibilização na internet, em sítio da SESDF, os dados relativos à saúde pública que a lei menciona, in verbis:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilizar na internet, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os dados relativos à Rede Pública de Saúde que esta Lei menciona, no âmbito do Distrito Federal.
...
Art. 2º Para efeito do art. 1º, serão disponibilizadas no mínimo as seguintes informações:
I – a quantidade de leitos de UTI oferecidos e disponíveis em cada regional de saúde;
II – a quantidade de médicos em cada período da escala, por especialidade, em cada unidade de saúde;
III – as especialidades médicas e exames que são ofertados em cada unidade da Rede Pública de Saúde;
IV – o estoque dos remédios de cada uma das farmácias gratuitas, inclusive os de alto custo, bem como os seus respectivos telefones e endereços;
V – a classificação na fila de contemplados para cirurgia eletiva.
§ 1º As informações deverão constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.
§ 2º À informação de que trata o inciso V do caput deverá ser garantido o sigilo dos nomes, com vistas a preservar a privacidade do paciente.
Por fim, registramos que a mencionada Lei nº 4.990, de 2012, no seu art. 2º, impõe os mesmos procedimentos às outras entidades citadas no caput, in verbis:
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Ressaltamos neste ponto da análise que, no que diz respeito à edição de lei de iniciativa parlamentar que trata da adoção de medidas de transparência pelo Poder Público, o STF asseverou, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.410.149 – Rio de Janeiro[4], in verbis:
Este Supremo Tribunal assentou não haver inconstitucionalidade formal e material na lei cujo projeto tenha sido de iniciativa do Poder Legislativo pela qual se estabelece a obrigatoriedade ao Poder Executivo de concretizar o princípio constitucional da publicidade pela divulgação de dados ou informações na imprensa oficial e/ou na internet.
Quanto às informações pretendidas pelo Autor, cabe mencionar que parte delas pode ser encontrada no Portal InfoSaúde. Estas são: número de equipamentos existentes, se estão em uso e onde estão localizados tais equipamentos. Esta localização pode ser feita por estabelecimento de saúde, região administrativa ou por região de saúde. No entanto, dados de outra natureza, como contratos de manutenção; estado de conservação e necessidade de manutenção e/ou substituição; relatório de necessidades de novos equipamentos, com justificativa técnica para a solicitação, e; planos e projetos que necessitem destes novos equipamentos, não são disponibilizados nem mesmo regulamentados.
Por essa razão, é necessária uma ampla divulgação das informações pretendidas pelo Ilustre Parlamentar, para o conhecimento da população e, também, para a correta tomada de decisões de nossos gestores.
No que concerne ao PL em tela, a despeito da vasta normatização sobre a matéria, nota-se a oportunidade de incremento da legislação atual, para incluir, de forma direta, a previsão de publicização do Banco de Dados de Gestão e Situação dos Equipamentos Hospitalares da rede de saúde pública e contratada do Distrito Federal.
Dessa maneira, à vista do que foi discutido, o Projeto de Lei mostra-se necessário,conveniente e oportuno, pois visa estabelecer medidas adicionais para a transparência pública e o controle social, além de fornecer importantes informações para a facilitação do processo de tomada de decisão dos gestores. Ademais, em razão da vigência de norma relacionada à matéria em discussão, tornam-se necessárias a atualização e a sistematização da legislação vigente, através da alteração da Lei nº 5.221/2013.
É conveniente registrar que, conforme previsão da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, para sistematização da matéria, o adequado é alterar legislação existente, ao invés de criar um novo diploma legal sobre o mesmo tema.
III - CONCLUSÕES
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.189, de 2024, no âmbito desta Comissão de Saúde, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] Informações de Saúde (TABNET) – DATASUS (saude.gov.br). Acesso em 9/10/2024.
[2] Disponível em : https://info.saude.df.gov.br. Acesso em 9/10/2024.
[3] Mapa Social da Saúde - Regulamentação (mpdft.mp.br). Acesso em 9/10/1024.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. A G. Reg. no Recurso Extraordinário 1.410.149 Rio de Janeiro. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765918900. Acesso em: 23/8/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 16:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (295342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 781/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 781/2023, que “INSTITUI O DIA 20 DE SETEMBRO COMO O "DIA DE CELEBRAÇÃO DO MOVIMENTO ELESPORELAS”.
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 781/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe a instituição do Dia de Celebração do Movimento ElesporElas.
O art. 1º do projeto institui a efeméride no Calendário e estabelece seu marco temporal. O art. 2º a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 3º atribui ao Poder Executivo a tomada de providências necessárias à instituição. Por sua vez, o art. 4º determina que as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Finalmente, o art. 5º contém a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, a autora afirma que o movimento “ElesporElas” (HeForShe), lançado pela ONU Mulheres em 2014 por Emma Watson, busca engajar homens e meninos na luta pela igualdade de gênero, combatendo a ideia de que o feminismo implica ódio aos homens. A iniciativa global objetiva derrubar barreiras culturais que limitam o potencial feminino e construir uma nova sociedade em conjunto. A Resolução nº 305/2019 realizou a adesão oficial desta Casa Legislativa ao movimento, visando a fortalecer a igualdade e homenagear quem defende os direitos das mulheres. Portanto, conclui a autora, vale a pena instituir uma efeméride cuja data coincide com a do lançamento do movimento para celebrar o movimento no Calendário Oficial local.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 781/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente antes das alterações introduzidas pela Resolução nº 350, de 07/08/2024, atribuía à então CDDHCEDP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 781/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que:
A criação de data comemorativa alusiva ao movimento configura importante medida para educar, sensibilizar e conscientizar a população a respeito do tema. Desse modo, julgamos meritória a iniciativa. Fazemos, entretanto, dois reparos: o art. 3º nos parece desnecessário, pois não existe órgão do Poder Executivo que seja responsável pelo Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal; além disso, o art. 4º contempla dotação orçamentária própria para despesas que, na prática, não existiriam. De todo modo, análise mais aprofundada do tema será feita pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 781/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos e da realização da campanha educativa sobre matéria incontroversa de saúde pública eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, há, contudo, alguns problemas menores a serem reparados. Em primeiro lugar, estamos de acordo com as observações do voto no Parecer da CDDHCLP no que se refere à superfluidade dos arts. 3º e 4º do Projeto, visto que a instituição da data se dá pela simples promulgação da lei, sem a necessidade de realização de providências executivas por qualquer órgão, e que não há despesas que decorram diretamente da transformação do Projeto em lei. Ademais, quanto ao art. 4º, a previsão de que das despesas ocorram por conta de dotação própria é, por natureza, desnecessária, já que essa é a regra geral do Direito Pátrio.
Em segundo lugar, a ementa deve ser corrigida para eliminar o uso da caixa alta e o nome do movimento deve ser alterado de “ElesporElas” para “ElesPorElas”, de maneira a concordar com a grafia utilizada pela própria Organização das Nações Unidas, responsável por sua criação[1]. Além disso, a menção à celebração na denominação da efeméride é desnecessária, visto que é da natureza das efemérides o caráter memorial e celebratório.
Por fim, os arts. 1º e 2º devem ser fundidos num só para efeito de uniformização do Projeto com o padrão atualmente utilizado pela Casa para normas congêneres.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 781/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
[1] Para tanto, ver: https://www.onumulheres.org.br/elesporelas/
Sala das Comissões, …
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (295336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1069/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1069/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização e Conscientização a Maternidade Atípica.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.069/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propõe a instituição e inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, da Semana de Valorização e Conscientização a Maternidade Atípica.
O art. 1º do projeto institui efetivamente a efeméride e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 2º, por sua vez, elenca os objetivos da referida Semana. O art. 3º da propositura veicula a cláusula de vigência.
Na justificação, a autora alude à necessidade de ampliar os espaços de discussão sobre a maternidade atípica, destacando a importância do desenvolvimento de políticas públicas voltadas para as condições específicas desse público. Destaca ainda que a efeméride teria o propósito de “possibilitar o ativismo, engajamento, participação social e política por meio da constituição de uma rede de apoio”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Saúde - CSA, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Registre-se, quanto ao processo legislativo, a existência de proposição análoga em tramitação no âmbito desta Casa Legislativa: o Projeto de Lei nº 691, de 2023, que institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências. Quanto a isso, cabe observar que a solução mais recomendável do ponto de vista regimental seria a tramitação conjunta, opção que é obstada pelo fato de que o projeto análogo já teve sua análise concluída nas comissões de mérito (Art. 155, § 1º, RICLDF). Considerando não haver prejudicialidade, por não se tratar de matéria idêntica, julgamos cabível prosseguir com a tramitação regular da presente propositura.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.069/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 77, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CSA o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “saúde pública e privada”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.069/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto.
Em seu voto, o relator assinalou que “a inclusão desse evento no calendário oficial alinha-se com as políticas públicas de inclusão e acessibilidade, reforçando o compromisso do governo com a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.069/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo da proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pese o mérito da proposta, entendemos que o projeto carece de aprimoramentos textuais e de técnica legislativa de modo a prestigiar padronização já consagrada por esta Câmara Legislativa na redação de normas congêneres. Convém lembrar que compete à CCJ o exame da admissibilidade das proposições também no que diz respeito à técnica legislativa e redação (art. 64, inciso I do Regimento Interno) e que a padronização adotada na redação de uma lei em relação a normas anteriores é preconizada no art. 50, inciso VII, alínea “d” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
A principal alteração sugerida consiste na correção do lapso observado no art. 2º, que designa a efeméride como “Semana Estadual da Maternidade Atípica”. Além de suprimir o termo estadual, recomendamos, em obediência à diretriz relativa à padronização da linguagem, repetir o nome oficial adotado ao longo do texto normativo: Semana de Valorização e Conscientização da Maternidade Atípica.
Consolidamos em Substitutivo anexo a este parecer as modificações propostas.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.069/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (295339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 1131/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1131/2024, que “Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.131/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que visa a instituir datas distritais de conscientização e enfretamento do parto prematuro.
O projeto está composto por três artigos. O art. 1º institui e estabelece os objetivos do Novembro Roxo. O art. 2º institui o Dia Distrital da Prematuridade e a Semana da Prematuridade. Por fim, o art. 3º abriga concomitantemente as cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de justificação, a autora aduz que a prematuridade é a maior causa de mortalidade infantil e pode gerar sequelas graves nos recém-nascidos, além de impactos psicológicos e sociais nas famílias, como a necessidade de abandonar empregos para cuidar dos filhos. Desse modo, justifica-se a criação de uma efeméride dedicada à conscientização para o enfrentamento e prevenção desse problema.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Saúde, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora com a proposição de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.131/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea a, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.131/2024 foi distribuído àquela Comissão. Com o desmembramento da CESC em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA, o projeto foi redistribuído à última em virtude de a competência prevista no mencionado art. 69, I, a, ter-lhe sido atribuída pelo Novo Regimento Interno. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, a relatora expressou que “o projeto possui inegáveis méritos”, sem embargo das alterações de técnica legislativa consubstanciadas no substitutivo aprovado pela Comissão.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.131/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, todavia, um pequeno erro na ementa do substitutivo aprovado pela CSA que necessita reparos. Conforme consigna a quarta edição do manual Elaboração de textos legislativos: fundamentos, modelos e regras práticas, os substitutivos prescindem de ementa própria, podendo, após o cabeçalho, consignar somente o texto que substituirá integralmente a proposição principal. No substitutivo apresentado, consta uma ementa típica de emenda, mas com uma citação incorreta da ementa do projeto original. Por isso, propomos subemenda modificativa para efetivar a correção necessária.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.185/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, com a aprovação da subemenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, …
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (295338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.069, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1069/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização e Conscientização a Maternidade Atípica.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização e Conscientização da Maternidade Atípica, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.
Art. 2º Os objetivos da Semana de Valorização e Conscientização da Maternidade Atípica são:
I – incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
II – estimular a capacitação dos profissionais das áreas de saúde, assistência e educação;
III – desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental das mães atípica;
IV – fomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;
V – incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe; e
VI – outras iniciativas que visem a valorização da maternidade atípica na sociedade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivo adequar a proposição aos padrões já consagrados por esta Câmara Legislativa na redação de leis congêneres.
Deputado FÁBIO FELIX
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Redação Final - PLENARIO - (295344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1701/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 459.010.879,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 459.010.879,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 450.204.379,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 8.806.500,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte
forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e VI, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, 332 – Convênios com Outros Órgãos – Exercícios Anteriores, 335 – Operações de Crédito Internas, 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos, 371 – Recursos Próprios dos Fundos, 390 – Contrapartida de Convênio – Tesouro, 393 - Transferência do FAT para o Fundo do Trabalho DF, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias e da Reserva de Contingência, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025.
PAULO elói NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 10:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (295343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSA~O DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 781/2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 781/2023, que “INSTITUI O DIA 20 DE SETEMBRO COMO O "DIA DE CELEBRAÇÃO DO MOVIMENTO ELESPORELAS”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Movimento ElesPorElas, a ser comemorado anualmente no dia 20 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina a aprimorar a redação da proposição e a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres sem alteração substantiva à proposição original.
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (295341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSA~O DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBEMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao SUBSTITUTIVO Nº 1 ao PROJETO DE LEI Nº 1131/2024, que “Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro. ”
Dê-se à ementa do substitutivo a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Novembro Roxo, o Dia e a Semana da Prematuridade.
JUSTIFICAÇÃO
Esta subemenda modificativa se destina a corrigir a redação da ementa do Substitutivo apresentado pela CSA sem alterá-la substantivamente.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (295236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica pelos relevantes serviços prestados à Engenharia Florestal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Thiago Manzoni, parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos abaixo nominados, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal por meio de suas contribuições à Ciência Florestal, abrangendo o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento de propostas voltadas à preservação e ao uso sustentável da silvicultura, setor de reconhecida excelência.
As homenagens serão entregues durante a Sessão Solene em Homenagem aos 65 Anos da Engenharia Florestal no Brasil, a ser realizada no dia 21 de maio de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
- ADRIANA RESENDE AVELAR DE OLIVEIRA
- AILTON TEIXEIRA DO VALE
- ALEXANDRE FLORIAN DA COSTA
- ALLYSON ROCHA ALVES
- APOENA DE OLIVEIRA LOPES
- BRENDA RÚBIA GONÇALVES DE SOUZA
- CAIO CÉSAR TEOBALDO
- CAROLINA LEPSCH KENUPP AMARIO
- DIEGO MENDES FERREIRA MELO
- DIEGO SAMPAIO MARTINS
- DIOGO AUGUSTO SOUZA BAICERE
- EDIMILSON MARQUES DE ARAUJO
- EDISON BISOGNIN CANTARELLI
- ELEANDRO JOSÉ BRUN
- ELEAZAR VOLPATO
- ELISA MARIA LIMA MEIRELLES
- ELIZANGELA BORTOLUZZI
- ERALDO APARECIDO TRONDOLI MATRICARDI
- EVANDRA BUSSOLO BARBIN
- FABRÍCIA CONCEIÇÃO MENEZ MOTA
- FELIPE DAS NEVES MONTEIRO
- FELIPE FERREIRA PAULUCIO
- FLÁVIA GIZELLE KONIG BRUN
- GERALDO GONÇALVES DOS REIS
- GERALDO JOSÉ DOS SANTOS
- GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI
- GUSTAVO DE LIMA SILVA
- GUTEMBERG RIOS
- HUMBERTO ANGELO
- IURI DA ROCHA MARMO DE OLIVEIRA
- JOÃO ALEXIS NETO
- JOAQUIM CARLOS GONÇALVEZ
- JULIANA DE CASTRO FREITAS
- JULIANO GIL NUNES WENDT
- LARISSA DE FÁTIMA MARTINS MELÃO
- LAURI AMÂNDIO SCHORN
- LAYSE ENNES DOS SANTOS GUIMARÃES
- LEILIANE SARAIVA OLIVEIRA
- LEONARDO RANGEL DA COSTA
- LIANA SARTURI DE FREITAS
- LUCIANO LAMPER MARTINEZ
- LUIS ANTÔNIO DE ARAÚJO PINTO
- LUIZ FERNANDO XAVIER DA SILVA
- MAHALIA SOJO CARDOSO
- MÁRCIA REGINA GARRIDO DE FREITAS
- MÁRCIO SIMÕES CARVALHEIRA
- MARCO GIOVANNI CLEMENTE CONDE
- MARCOS AUGUSTO RINO BARRETO DA SILVA NEN
- MARCOS WANDERLEY DA SILVA
- MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA REIS
- MARIA GORETH GONÇALVES NOBREGA
- MAURO MENDONÇA MAGLIANO
- MIGUEL RIBON JÚNIOR
- NAUAN RODRIGUES DA SILVA
- NIELSEN CHRISTIANNI GOMES DA SILVA
- PEDRO DE ALMEIDA SALLES
- PEDRO MOTHÉ DE ALCANTARA VILAR
- RAFAEL SEREJO DE JESUS
- RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
- ROBERTA KLAFKE PETERMANN
- ROBERTA MARIA COSTA E LIMA
- RODRIGO PINHEIRO BASTOS
- ROSANA DE CARVALHO CRISTO MARTINS
- SAMUEL DE JESUS SILVA LIMA
- SINVAL DOS SANTOS MARQUES
- SYLVIO PÉLLICO NETTO
- TÂNIA M DE AZEVEDO GIUSTI
- THAISE RACHEL SARMENTO
- VINICIUS MARCHESE MARINELLI
- VLADIMIR DE ALCÂNTARA PUNTEL FERREIRA
Sala das Sessões, …
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Indicação - (295238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da SQN 405, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da SQN 405, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Plano Piloto, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na SQN 405, na Asa Norte.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da SQN 405, na Asa Norte, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (295237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 1C da QR 605, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 1C da QR 605, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto 1C da QR 605, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 1C da QR 605, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (295235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 19 Norte, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 19 Norte, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo da Região Administrativa de Águas Claras, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 19 Norte.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na Rua 19 Norte, onde há diversos postes sem iluminação adequada. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 19 Norte, em Águas Claras, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 15:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB IPES, providências para a implantação de rede elétrica no campo sintético localizado na QR 03 do bairro Buritizinho, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB IPES, providências para a implantação de rede elétrica no campo sintético localizado na QR 03 do bairro Buritizinho, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
O campo sintético na QR 03 do Buritizinho foi recentemente construído, mas entregue à comunidade de forma inacabada. Atualmente, o local está sujo, com muitos buracos ao redor e totalmente sem iluminação.
A ausência de iluminação inviabiliza atividades esportivas no fim do dia e à noite, além de representar um risco à segurança dos frequentadores. A instalação da iluminação pública é essencial para garantir que o campo possa ser usado com segurança no período noturno, incentivando a prática esportiva e a convivência comunitária.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 8 de maio de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 13:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Trecho 1 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Trecho 1 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, com aprimoramento do sistema de iluminação pública do Trecho 1 do Sol Nascente.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Trecho 1 do Sol Nascente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 15:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
Do Sr. Deputado Wellington Luiz
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Companhia Energética de Brasília Iluminação Pública e Serviços S.A (CEB IPES), realize a instalação de iluminação em LED na área habitacional BASEVI em Sobradinho II. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, , sugere, ao Poder Executivo por meio da CEB IPES, que realize a instalação de iluminação em LED na área habitacional BASEVI em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da área supracitada, que solicitam instalação de postes de iluminação em LED, com o objetivo de proporcionar mais segurança àqueles que vivem na região.
A falta de iluminação gera insegurança na comunidade e tal fator é apontado como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 17:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (295173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/05/2025, às 07:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (292548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 465/2023
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 465/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) n° 465, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, estabelece a obrigatoriedade de criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
O objetivo da proposição é proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises. As salas devem contar com profissionais treinados para lidarem com crises relacionadas ao TEA (art. 1º).
São considerados locais de grande fluxo: shopping centers, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e quaisquer outros locais que recebam um número significativo de pessoas, mesmo que de forma transitória (art. 1º, §2º).
O art. 2º traz as diretrizes para projetos e construções das salas sensoriais, entre elas o tratamento acústico e a iluminação controlada.
O art. 3º estabelece prazo de 1 (um) ano para adequação, contado a partir da publicação da lei.
O art. 4º estabelece penalidades por descumprimento, entre elas a advertência, a multa e a cassação do alvará de funcionamento.
Seguem cláusulas de revogação e vigência.
Em sua Justificação, o autor assevera que o ambiente excessivamente ruidoso, em locais de grande fluxo de pessoas, pode ser aversivo e desencadear sobrecarga sensorial e crises em pessoas com TEA. Afirma que o objetivo da proposta é exatamente promover a inclusão e o bem-estar desse grupo, ao assegurar um ambiente seguro, adaptado e propício à regulação sensorial.
Ademais, a definição das salas sensoriais em locais de grande circulação tem o propósito de assegurar igualdade de acesso e inclusão cultural.
Ao PL nº 465, de 2023, foi apensado o Projeto de Lei (PL) nº 776, de 2023, também de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre a obrigatoriedade de salas sensoriais com tratamento acústico em todas as regionais do Distrito Federal e dá outras providências
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de instalação de sala sensorial em todas as regionais de ensino do Distrito Federal, as quais devem contar com profissionais competentes. As regionais incluem escolas de nível fundamental e médio, além de outras instituições educacionais vinculadas ao ensino público do DF.
O art. 2º estabelece as diretrizes aplicáveis às salas sensoriais, dentre elas mobiliário adaptado e tratamento acústico.
O art. 3º define prazo de até um ano para que as regionais de ensino adotem as medidas necessárias.
Seguem cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor alega que o projeto visa a assegurar um ambiente inclusivo e adequado para alunos e profissionais da educação nas regionais de ensino, a fim de promover igualdade e respeito às necessidades específicas de pessoas com TEA.
Ressalta que a criação das salas sensoriais, como espaços inclusivos e acolhedores, possibilitam a regulação emocional e a aprendizagem. A presença de profissionais devidamente qualificados assegura o suporte adequado, a segurança e o bem-estar dos alunos, uma educação inclusiva e alinhada aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
O PL nº 465, de 2023, foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. Por sua vez, o PL nº 776, de 2023, foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e mérito.
Uma vez que tramitam em conjunto, as proposições serão distribuídas e apreciadas por todas as comissões mencionadas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; além de direito urbanístico.
O Projeto de Lei nº 465, de 2023, estabelece a obrigatoriedade de criação de salas sensoriais em locais de grande fluxo, como shoppings, estádios e outros equipamentos.
As salas sensoriais também são conhecidas como salas do silêncio, salas de descompressão e salas de desaceleração, nas quais pessoas neuroatípicas (com comprometimento do neurodesenvolvimento) podem aliviar a sobrecarga sensorial, o que auxilia na prevenção de crises emocionais mais graves, além de comportamentos agressivos, lesões e acidentes. São consideradas como tal pessoas com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, Síndrome de Down, entre outros.
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, o Projeto de Lei 2.864, de 2023, que estabelece a criação, nas escolas de ensino básico (educação infantil, ensinos fundamental e médio), de "salas de silêncio" para alunos neuroatípicos. A proposta aguarda análise da Comissão de Educação[1].
De acordo com a proposição, as salas devem ser dotadas de fones redutores de ruído e objetos reguladores, como óculos escuros; devem oferecer baixo estímulo visual e sonoro, além de dispor de fácil acesso e sinalização.
A Lei nº 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista estabelece o seguinte em seu artigo 4º:
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças - CDC[2] , uma agência do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, em 2020, 1 em cada 36 crianças, com idade de até 8 anos, foi identificada com TEA.
Esse número vem aumentando progressivamente, em grande parte devido a um maior nível de conhecimento do transtorno e do acesso a diagnósticos:- Em 2004: 1 a cada 166;
- Em 2012: 1 a cada 88;
- Em 2018: 1 a cada 59;
- Em 2020: 1 a cada 36.
Dados obtidos por meio do Censo 2022, a respeito do Transtorno do Espectro Autista, ainda não foram divulgados pelo IBGE. Estima-se que haja entre 2 e 6 milhões de brasileiros com o transtorno[1], o que obriga o Estado a criar e aperfeiçoar políticas inclusivas. Aqui não se incluem outros neuroatípicos como TDAH e Down.
Diante desses números, a Assembleia Legislativa de São Paulo, o estado mais populoso de nosso país, está debatendo o Projeto de Lei nº 949, de 2023, que dispõe sobre a criação de espaços sensoriais voltados as pessoas com transtorno do espectro autista em terminais de passageiros em aeroportos e terminais rodoviários do Estado de São Paulo.
Por sua vez, o DF está entre as maiores metrópoles do país, com mais de 3 milhões de habitantes, podendo superar os 4 milhões se somarmos os habitantes dos municípios goianos limítrofes (Área Metropolitana de Brasília).
Sem adentrar em aspectos de competência da CCJ, o fato é que pessoas neuroatípicas necessitam de serviços diferenciados quando se trata de locais de grande fluxo, circulação ou permanência de pessoas, sob pena de se limitar o exercício de direitos, como o acesso à cultura e à livre circulação, o direito ao lazer e ao próprio trabalho.
Do ponto de vista construtivo, os locais indicados são de grande porte, razão pela qual não nos parece razoável que se abstenham de reservar espaços adequados para os aportes inclusivos previstos na proposição. Estamos falando de grandes equipamentos, como shopping-centers e estádios de futebol, onde há excesso de ruídos, estímulos visuais intensos e multidões. A administração desses equipamentos deve se preparar para atender a esse público adequadamente, de modo que se sintam plenamente incluídos na sociedade. Há milhares de pessoas que dependem de medidas inclusivas para que possam gozar de sua liberdade e de seus direitos com o mínimo de dignidade no DF.
Veja que, nesses grandes equipamentos urbanos, já encontramos adaptações arquitetônicas que asseguram a reserva de vagas especiais de estacionamento para pessoas com deficiências e idosos; cadeiras adaptadas para pessoas com sobrepeso, sinalização tátil e em braile, além de barras de circulação que auxiliam pessoas idosas ou com deficiência visual. Desse modo, entendemos que a criação de uma sala sensorial, nos padrões propostos, pavimentará o caminho na direção da necessária inclusão.
É possível observar, no Brasil, um grande avanço na inclusão de neuroatípicos, quando se fala em grandes equipamentos urbanos. Alguns aeroportos, como os de Congonhas (São Paulo) e Santos Dumont (Rio de Janeiro) oferecem salas sensoriais. O Estádio do Café (Londrina), a Neoquímica Arena (São Paulo) e o Estádio Hailé Pinheiro (Goiânia) também contam com esses espaços. O Vale Sul Shopping e o Shopping Jardim Oriente (ambos em São José dos Campos/SP), além do Park Shopping (Campo Grande/RJ) contam com salas sensoriais para neuroatípicos.
Especificamente, quanto aos cinemas, encontra-se em vigor a Lei Distrital nº 7.436, de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal. As salas de cinema devem reservar, no mínimo uma vez ao mês, sessão destinada a crianças e adolescentes no espectro autista e suas famílias.
No que tange à inclusão nas escolas, a Escola Classe 405 Norte já inaugurou, no ano passado (2024), uma sala sensorial para acolhimento das crianças dentro do TEA[2]. No ano anterior, a medida já havia sido tomada pelo CEF 102 Norte.
A proposição se mostra igualmente meritória quando observamos o disposto na política nacional de desenvolvimento urbano, aprovada pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 2001).
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e garantir o direito a cidades sustentáveis, que assegurem o acesso à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. O pleno desenvolvimento das cidades depende da oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais (art. 1º, incisos I e V).
Portanto, não há dúvida de que a proposição alcança os requisitos de mérito, da alçada desta CAF, uma vez que se mostra necessária, oportuna e conveniente.
Entretanto, dois aperfeiçoamentos se mostram necessários ao PL nº 465, de 2023.
O primeiro deles se refere ao § 2º do art. 1º, que assim dispõe:
§ 2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas, para efeitos desta lei, os seguintes estabelecimentos: shopping centers, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e quaisquer outros locais que recebam um número significativo de pessoas, mesmo que de forma transitória.
A expressão “locais de atendimento ao público” é imprecisa, uma vez que há pequenos estabelecimentos que fazem atendimento ao público e que não estariam abrangidos pela proposta, como é o caso de bancos e casas lotéricas.
A expressão “metrôs”, do mesmo modo, pode sugerir que haja uma sala sensorial em cada uma das estações do metrô, o que, s.m.j, não se mostra necessário ou até mesmo viável.
A inclusão simultânea de salas de cinema e shopping-centers pode sugerir a implantação de 2 salas sensoriais no mesmo equipamento, uma vez que os cinemas funcionam, em sua quase totalidade, dentro dos centros comerciais.
No que tange a salas de teatro, é preciso que se atente ao porte, pois sabemos que algumas comportam pequeno número de frequentadores, como é o caso de teatros infantis. Aliás, essa é uma regra que se aplica a todos os equipamentos, uma vez que o porte e o fluxo de frequentadores são as características que ensejariam a implantação da sala.
Parece-nos razoável que o rol seja apenas exemplificativo, de sorte que o órgão competente do Poder Executivo inclua novos locais onde se faça, de fato, necessária a implantação da sala sensorial.
O segundo ajuste se refere à redação do art. 4º, que versa sobre as sanções. Considerando que a matéria contida na proposição tangencia o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 2018, uma vez que trata, a um só termo, de alteração de projeto/novos projetos para construção de salas sensoriais, parece-nos igualmente razoável que as sanções sejam apuradas de acordo com os procedimentos definidos pelo próprio COE.
Quanto ao PL nº 776, de 2023, no que tange exclusivamente aos aspectos da alçada desta CAF, não há reparos.
Feitas essas considerações, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 465, de 2023, e do Projeto de Lei nº 776, de 2023, no âmbito desta Comissão, com as duas emendas de relator em anexo.
[1] Consultar: https://www.canalautismo.com.br/artigos/por-que-o-brasil-pode-ter-6-milhoes-de-autistas/. Acesso em 28/03/2025.
[2] Referência: https://www.sinprodf.org.br/ec-405-norte-inaugura-sala-sensorial-nos-61-anos-da-escola/. Acesso em 31/03/2025.
[1] Consultar: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2366293#:~:text=PL%202864%2F2023%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20cria%C3%A7%C3%A3o%20de,autistas%20e%20neuroat%C3%ADpicos%20nas%20escolas.&text=Cria%C3%A7%C3%A3o%2C%20Sala%20sensorial%2C%20rede%20de,autista%2C%20pessoa%20neuroat%C3%ADpica%2C%20diretrizes. Acesso em 28/03/2025.
[2] Centers for Disease Control and Prevention.
Sala das Comissões, abril de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (292503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a guarda responsável de animais silvestres no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a guarda, por pessoa física ou jurídica, de animais silvestres nativos ou exóticos no território do Distrito Federal, respeitando a legislação ambiental vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se animal silvestre aquele pertencente às espécies da fauna nativa, exótica ou migratória, cuja vida livre ocorre naturalmente em ambiente silvestre, conforme definição da legislação federal.
Art. 3º A guarda de animal silvestre no Distrito Federal será permitida somente nas seguintes condições:
I – quando autorizada por órgão ambiental competente;
II – quando o animal for proveniente de criadouros legalmente autorizados;
III – quando o animal for proveniente de apreensão por parte das autoridades competentes e não possua condições de reinserção em seu habitat natural;
IV – quando for realizada por pessoa física ou jurídica que comprove capacidade técnica e estrutura adequada para o bem-estar do animal;
V – quando for para fins científicos, educacionais, conservacionistas ou terapêuticos, desde que devidamente autorizados.
Art. 4º É vedada a posse, guarda ou manutenção de animal silvestre:
I – proveniente de tráfico de fauna;
II – sem origem legalmente comprovada;
III – em condições que caracterizem maus-tratos ou risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 5º O órgão ambiental competente no Distrito Federal deverá manter cadastro atualizado das pessoas físicas e jurídicas autorizadas à guarda de animais silvestres, com informações sobre a espécie, quantidade, origem e local de manutenção dos animais.
Art. 6º A guarda de animal silvestre autorizada deverá garantir:
I – condições adequadas de alimentação, abrigo, espaço físico, manejo e estímulo comportamental;
II – acompanhamento veterinário regular;
III – que o animal não seja utilizado para fins comerciais ilícitos, entretenimento sem controle legal, ou exposto a sofrimento.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental federal e distrital, incluindo:
I – apreensão do animal;
II – multa;
III – suspensão ou cancelamento de licença;
IV – responsabilização civil e penal, conforme o caso.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, universidades e entidades de proteção animal para apoiar a fiscalização e a destinação adequada dos animais apreendidos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, a guarda responsável de animais silvestres, promovendo o equilíbrio entre a proteção da fauna e o bem-estar dos animais sob tutela humana.
A matéria encontra amparo constitucional tanto na competência comum quanto concorrente dos entes federativos para legislar sobre meio ambiente, conforme estabelecem os artigos 23, VII e 24, VI e VIII da Constituição Federal. O artigo 225 da mesma Carta impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, assegurando a efetiva proteção da fauna.
No plano local, o artigo 30, I da Constituição Federal autoriza os entes federativos a legislarem sobre assuntos de interesse local, e o artigo 32, §1º, estende aos Distritos Federais as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
A iniciativa parlamentar também está assegurada peloS artigoS 15, inciso XIX, E 269 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam a prerrogativa do Distrito Federal para apresentação de proposições legislativas que versem sobre o tema, não estando a matéria em questão sujeita à iniciativa reservada do Poder Executivo (in verbis).
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
…
XIX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;
…
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
Existem leis distritais que tratam da proteção e defesa dos animais no Distrito Federal. Destaca-se a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e defesa dos animais, bem como à prevenção e controle de zoonoses no Distrito Federal.
Além disso, a Lei Distrital nº 1.298/1996 dispõe sobre a preservação da fauna e da flora nativas do Distrito Federal e das espécies animais e vegetais socioeconomicamente importantes e adaptadas às condições ecológicas.
Entretanto, inexiste uma legislação distrital específica que regulamente detalhadamente a guarda responsável de animais silvestres por particulares no Distrito Federal. A proposição visa suprir lacuna normativa local, criando critérios claros para a guarda legal e responsável de animais silvestres, sejam eles nativos ou exóticos, garantindo que tal atividade ocorra dentro dos parâmetros da legalidade, do respeito ao bem-estar animal e da segurança ambiental e sanitária.
A proposta aqui apresentada está em consonância com experiências legislativas bem-sucedidas em outras unidades da federação, como o Estado de Mato Grosso, que, por meio da Lei nº 11.479/2021, passou a permitir, sob rígido controle legal, a guarda de animais silvestres legalizados por particulares, com vistas à educação ambiental, conservação e combate ao tráfico de fauna. A adoção de medida semelhante no Distrito Federal representa um avanço importante na política de proteção animal, permitindo maior controle, rastreabilidade e responsabilidade no trato com a fauna silvestre.
Dessa forma, o projeto está em plena consonância com os princípios constitucionais e legais vigentes, contribuindo para o combate ao tráfico de animais, a promoção da educação ambiental, e o fortalecimento da consciência ecológica no Distrito Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
__________________________________________________________________________________________________
Fontes:
https://www.sema.df.gov.br/legislacao-de-direitos-animais/?utm_source=chatgpt.com
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 14:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (292495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 532/2023
Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, que dispõe sobre a distribuição de alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluindo a população em situação de rua, visando a promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (292496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 459/2023
Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Folha de Votação - CCJ - (292499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo 1/2023
Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desportista Edson Arantes do Nascimento (Pelé).
Autoria:
Deputados Robério Negreiros, Iolando, Jaqueline Silva, Paula Belmonte, Joaquim Roriz Neto e Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:57:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (292497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 490/2023
Dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (292498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 716/2023
Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo.”Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
R “ad hoc”
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (292500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo 194/2024
Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (292501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Decreto Legislativo 98/2024
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Alok Achkar Peres Petrillo.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 15:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (292502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 7 de abril de 2025, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 7 de abril de 2025.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/04/2025, às 13:04:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (292455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2025, às 08:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292455, Código CRC: 0ea28a85
-
Despacho - 3 - SELEG - (292454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 7 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 292454, Código CRC: 787cd4a6
-
Despacho - 7 - SELEG - (292456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 27 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/05/2025, às 08:05:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (292359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 283/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:13:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292359, Código CRC: 5bb7d3bf
-
Despacho - 3 - CAS - (292363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1625/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:15:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292363, Código CRC: bc02fdc8
-
Despacho - 5 - CAS - (292361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1391/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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