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Folha de Votação - CAS - (295807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 646/2023
Ementa: "Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação do Projeto, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº 2/CAS, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - PLENARIO - (295810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 192/2024
Ementa: "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de Sousa".
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 66 - CEOF - Não apreciado(a) - Do relator - (295158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modifiativa
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1666/2025, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 198.053.378,00, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 4º da presente proposição a redação que se segue:
"Art. 4º O art. 5º da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I – com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
b) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios.
II – para incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal; e
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.
III – para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) doações;
b) operações de crédito, internas e externas; e
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o § 1º do caput deste artigo, as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
d) constantes do Anexo I da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025);
e) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
f) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada; e
g) do programa de trabalho denominado ‘Reserva de Contingência – Distrito Federal’;
V – para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento, contingenciamento ou bloqueio das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por finalidade materializar o acordo firmado na reunião do Colégio de Líderes desta Casa, realizada no dia 10 de março do corrente ano, bem como substituir a emenda de número 58 que foi retirada por esta relatoria.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 16:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (295159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos síndicos e síndicas e debate sobre o combate à violência doméstica em condomínios, a ser realizada em 28 de maio, às 19h, no plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos síndicos e síndicas e debate sobre o combate à violência doméstica em condomínios, a ser realizada em 28 de maio, às 19h, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A importância e relevância da realização de uma Sessão Solene no plenário desta Casa em homenagem aos síndicos e síndicas e debate sobre o combate à violência doméstica em condomínios, tem como objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos síndicos e síndicas do Distrito Federal, que exercem uma função essencial na administração dos condomínios, promovendo a convivência harmoniosa, a segurança e o bem-estar coletivo.
Esses profissionais, muitas vezes voluntários, assumem responsabilidades complexas que envolvem mediação de conflitos, gestão financeira, manutenção predial e, cada vez mais, questões sociais que afetam diretamente a vida dos moradores.
Ao realizar uma Sessão Solene nesta Casa para homenagear os síndicos e síndicas e debate sobre o combate à violência doméstica em condomínios, estaremos reconhecendo o valor e a importância desse setor, assim como o trabalho árduo e dedicado.
O setor de síndicos e síndicas é um verdadeiro pilar de sustentação da vida urbana moderna. No Distrito Federal, onde grande parte da população reside em condomínios horizontais e verticais, essas lideranças comunitárias exercem uma função estratégica no cotidiano das famílias. Sua atuação vai muito além da manutenção predial: envolve organização, empatia, responsabilidade civil, capacidade de diálogo e, cada vez mais, sensibilidade social.
Nesse contexto, é fundamental destacar a crescente responsabilidade dos síndicos e síndicas no combate à violência doméstica. Com a promulgação de leis que obrigam os condomínios a comunicarem indícios de violência (como a Lei nº 6.539, de 13 de abril de 2020), o papel dessas lideranças se tornou ainda mais relevante na proteção das vítimas. Em muitos casos, o síndico é a primeira pessoa a tomar conhecimento de situações de agressão, sendo peça-chave para a articulação com redes de apoio, forças de segurança e órgãos de defesa dos direitos humanos.
Portanto, esta sessão solene representa não apenas um momento de homenagem, mas também de mobilização. É um espaço para debater políticas públicas eficazes, disseminar boas práticas, valorizar a formação contínua desses gestores e reafirmar o compromisso da sociedade com o enfrentamento à violência dentro dos lares. Os síndicos e síndicas são aliados fundamentais na construção de comunidades mais seguras, acolhedoras e justas. Reconhecer seu trabalho e fortalecer suas capacidades é investir na cidadania, na paz social e na dignidade de milhares de famílias do Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo aos nobres pares a aprovação do presente Requerimento de Sessão Solene.
Sala das Sessões, …
Deputada Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 14:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (295157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Jaqueline Silva e Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a Regularização Fundiária no Contexto da Revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), em 14 de maio de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública para para debater a Regularização Fundiária no Contexto da Revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), em 14 de maio de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública terá como objetivo debater a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), um dos principais instrumentos de planejamento e gestão do território do Distrito Federal, orientando o desenvolvimento urbano, a ocupação do solo e a implementação de políticas públicas para a promoção de cidades mais justas, sustentáveis e inclusivas.
No contexto da revisão em curso, torna-se imprescindível debater a Regularização Fundiária, questão que afeta diretamente milhares de famílias residentes em parcelamentos informais e assentamentos irregulares, muitos dos quais carecem de infraestrutura básica, segurança jurídica e acesso pleno à cidadania.
A audiência pública tem por objetivos principais a promoção do diálogo entre o Poder Público, a sociedade civil organizada, especialistas, movimentos sociais e demais interessados, além de recolher subsídios técnicos, jurídicos e sociais para a construção de diretrizes adequadas à realidade fundiária do Distrito Federal, identificar alternativas para garantir a função social da propriedade e a proteção de áreas ambientais sensíveis e fortalecer os instrumentos de gestão democrática da cidade, previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), assegurando a participação popular nas decisões que impactam diretamente o território.
Diante da relevância do tema para o ordenamento territorial, a segurança jurídica das ocupações e o desenvolvimento urbano do Distrito Federal, solicita-se a aprovação e apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 16:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 17:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 69 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (295152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0455 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS PARA MULHERES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0400 - APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 16:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295152, Código CRC: bb00b9cb
-
Emenda (Orçamentária) - 70 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (295153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0108 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS TURISTICOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0400 - APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 16:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295153, Código CRC: 1a1591e1
-
Emenda (Orçamentária) - 68 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (295151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09113 - ADM. REG. DO CRUZEIRO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
20199 - APOIO A IMPLANTACAO DE PARCAO NO CRUZEIRO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 30.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8205 - APOIO A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 30.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 16:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295151, Código CRC: c6a8ed60
-
Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - do relator - (295154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa )
Emenda ao Projeto de Lei nº 1709/2025, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".”
Adite-se ao Anexo Único da presente proposição a alteração que se segue:
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2025 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 16:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295154, Código CRC: 806d4f6f
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (295156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP-IND - (295155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Requerimento - (295110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Presidente do Banco de Brasília sobre a aquisição do Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 41 do RICLDF, encaminhamento do presente requerimento de informações ao Presidente do Banco de Brasília - BRB S.A, para esclarecimento da operação de aquisição de participação no Banco Master e demais atos correlatos de gestão estratégica, quanto aos seguintes pontos:
1. Participação societária e controle acionário
- Como o BRB justifica o investimento de R$ 2 bilhões sem deter a maioria das ações ordinárias e, portanto, sem exercer o controle efetivo da empresa adquirida?
- 8. Como o BRB justifica aceitar alternância no comando sem ter maioria dos votos no Conselho? Em caso de impasse, qual parte terá a decisão final?
- O BRB considera razoável aportar R$ 2 bilhões e não deter assento dominante ou controle estratégico? A estrutura atual garante influência real ou apenas simbólica sobre decisões-chave?
- O contrato prevê direito de retirada ou salvaguardas jurídicas ao BRB em caso de má-fé, quebra de contrato ou alteração unilateral na estrutura de comando?
- A proposta de nacionalização consta em plano estratégico aprovado pelo Conselho? Qual o retorno projetado dessa expansão?
- O banco submeteu o contrato ao compliance interno e ao comitê de auditoria? Houve voto contrário ou ressalvas?
- O contrato prevê alternância na presidência. Isso assegura poder efetivo, mesmo com minoria no Conselho?
- O BRB terá ou não assento fixo no Conselho de Administração do Banco Master?
- O contrato restringe o exercício do poder de voto, o acesso a deliberações do conselho ou impõe quóruns qualificados desfavoráveis ao BRB?
- Por qual motivo não foram exigidas cláusulas de resgate do capital, reversibilidade de participação ou golden share com poder de veto estratégico?
- Considerando que o BRB aportou R$ 2 bilhões e passou a deter 58,04% do capital total, por qual razão não detém maioria dos assentos no Conselho de Administração, instância máxima de decisão da empresa adquirida?
- O contrato de acionistas prevê cláusula de equilíbrio proporcional entre participação financeira e poder de voto no Conselho? Se não, por que o BRB aceitou essa desproporcionalidade?
- A alternância na indicação da presidência do banco ou do Conselho confere algum poder efetivo se o BRB não possuir maioria votante? Em caso de conflito estratégico, quem terá a palavra final?
- O BRB considera aceitável ocupar uma posição de “sócio capitalista passivo”, assumindo o maior risco da operação, mas sem comando institucional e sem garantia de vetar decisões que afetem seu capital?
- Diante do aporte de capital superior ao do controlador original, por qual motivo o BRB não negociou cláusulas afirmativas com prerrogativas de comando ou, ao menos, veto qualificado sobre decisões estratégicas?
- A aquisição de 58,04% do capital total sem maioria no Conselho representa, na prática, ausência de comando. Qual justificativa técnica ou financeira sustenta a tese de que esse modelo de “governança sem poder” é benéfico para o BRB e para o interesse público?
- Foi alegado que haverá alternância na indicação da presidência do banco e do Conselho a cada biênio. Pergunta: Como essa alternância garante poder efetivo, se o BRB não possui maioria votante no Conselho e o antigo controlador continua com 51% das ações ordinárias?
- O BRB confirma que, mesmo indicando o presidente, não terá maioria no Conselho para aprovar ou reprovar políticas estratégicas?
- Existe alguma cláusula que assegure ao BRB voto de minerva, veto qualificado ou direito de retirada da operação em caso de risco sistêmico ou descumprimento de metas?
- Foi alegado que haverá alternância na indicação da presidência do banco e do Conselho a cada biênio. Como essa alternância garante poder efetivo, se o BRB não possui maioria votante no Conselho e o antigo controlador continua com 51% das ações ordinárias?
- O BRB considera que a ausência de controle acionário efetivo, mesmo com maioria do capital total aportado, configura desvio da missão institucional do banco enquanto instituição pública? Há parecer técnico interno sobre os riscos reputacionais e regulatórios dessa estrutura?
- O BRB negociou cláusulas contratuais de proteção como tag along, drag along, direito de recompra, golden share ou similares para mitigar os riscos da posição minoritária?
- Existe ata do Conselho de Administração ou do Comitê de Investimentos autorizando expressamente a aplicação do recurso com base em laudos de viabilidade técnica e financeira?
- O BRB possui plano formal de nacionalização aprovado pelo Conselho de Administração, Governo do DF ou Banco Central? Este plano está compatível com o PPA, LDO e os objetivos do Fundo Constitucional?
- A cláusula de alternância bienal na presidência do banco ou do Conselho está formalmente prevista no contrato? Quem iniciará a alternância? Existe garantia de execução?
- 6. A aquisição de 58,04% do capital total sem maioria no Conselho representa, na prática, ausência de comando. Qual justificativa técnica sustenta esse modelo de 'governança sem controle'?
- Como se justifica uma operação que transfere recursos vultosos sem garantir o controle societário (49% ações com voto)?
- O contrato prevê cláusulas de confidencialidade que limitem o acesso do BRB a informações internas? Existem restrições de veto, quóruns qualificados ou limitações de acesso ao Conselho de Administração?
- Como essa cláusula de alternância garante governança ou controle, se a composição acionária continuará garantindo ao antigo controlador maioria no conselho e poder de veto?
- Quais cláusulas contratuais mitigam o risco de o BRB se tornar sócio capitalista sem influência proporcional? Existe acordo de votos, golden share ou mecanismo de governança compensatória?
- Considerando o volume expressivo da operação anterior (R$ 8 bilhões), o BRB reportou essa transação a órgãos de controle, como o Banco Central, o TCU ou o TCE-DF? Quais foram as providências regulatórias adotadas?
2. Contrato de acionistas e cláusulas protetivas
- Os contratos com o GDF referentes aos cartões sociais foram auditados por órgãos independentes? Existem cláusulas de metas, SLA e indicadores de desempenho vinculados à remuneração?
- Quais cláusulas afirmativas estão previstas? Elas garantem veto sobre mudança estatutária, alienação de ativos ou endividamento relevante?
- A sociedade foi informada em tempo hábil? O contrato está disponível para consulta pública?
- Quais cláusulas de confidencialidade foram pactuadas? Tais cláusulas limitam o acesso do BRB às informações internas do Banco Master?
- Como o BRB justifica usar esse argumento como fator de legitimidade da operação com o Banco Master, se os cartões são serviços pagos pelo GDF e não representariam doação ou atividade filantrópica da instituição bancária? Além disso, a operacionalização dos cartões segue licitação ou contrato direto com cláusulas de desempenho?
- Existe cláusula de saída (“exit clause”) que permita ao BRB revogar sua participação sem prejuízo patrimonial em caso de risco sistêmico, inadimplência em massa ou alteração unilateral da governança?
- Tais cláusulas são autoexecutáveis ou dependem de arbitragem/judicialização? Quais os prazos e as instâncias previstas para sua aplicação?
- 5. Existe cláusula de saída ('exit clause') que permita ao BRB desfazer a operação em caso de risco sistêmico, inadimplência ou quebra de governança?
- O contrato de acionistas prevê cláusulas de confidencialidade ou limitações à atuação do BRB? Existem restrições de veto, quóruns qualificados ou limitações ao acesso a informações internas?
- Em caso de deterioração dos ativos adquiridos, existe cláusula de 'hold harmless' ou seguro contra perdas?
- Quais cláusulas afirmativas foram inseridas no contrato para proteger o BRB contra riscos operacionais, jurídicos e financeiros do Banco Master?
- O BRB pode listar objetivamente as cláusulas de:
• Acesso à informação contábil e gerencial do Master;
• Veto a operações extraordinárias;
• Garantias patrimoniais;
• Monitoramento de carteira de crédito;
• Preservação da estrutura executiva? - Qual a validade jurídica da assinatura de contrato de aquisição bilionária por parte de um presidente interino ou com nomeação pendente? Houve consulta jurídica prévia quanto à validade de atos de gestão estratégica realizados por um dirigente cuja recondução não foi homologada?
- Por que não há cláusulas que condicionem a manutenção do investimento ao desempenho ou cumprimento de metas, como se exige em operações com recursos públicos?
- O BRB considera que tais cláusulas seriam suficientes caso ocorra inadimplência em massa, desvalorização de ativos ou desequilíbrio institucional no Banco Master?
- Existe cláusula de saída ('exit clause') que permita ao BRB reverter a operação em caso de risco sistêmico, má governança, inadimplência ou descumprimento de cláusulas afirmativas?
- O BRB pode listar objetivamente as cláusulas de:
- Acesso à informação contábil e gerencial do Master;
- Veto a operações extraordinárias;
- Garantias patrimoniais;
- Monitoramento de carteira de crédito;
- Preservação da estrutura executiva? - O atual presidente do BRB possuía recondução devidamente homologada pelo Banco Central no momento da assinatura do contrato societário?
- O BRB solicitou parecer da Procuradoria da instituição ou de órgão jurídico externo para garantir segurança jurídica ao contrato?
- Existe cláusula contratual que garanta revisão do modelo de governança caso o BRB aporte mais capital, enfrente perdas ou identifique riscos de captura por parte do controlador original?
- Quantos programas de cartões sociais o BRB opera junto ao GDF? Qual o valor pago ao banco por cada cartão emitido? Qual a receita total anual desses contratos? Há metas de desempenho?
- Qual instância jurídica interna ou externa validou o contrato? Houve parecer da Procuradoria Jurídica do BRB ou de consultoria independente?
- Qual será o fluxo de pagamento desta operação? O BRB já quitou os R$ 2 bilhões ou existe cronograma de aportes? Existe cláusula de recompra ou blindagem de perdas?
- O contrato prevê cláusula de revisão da estrutura de governança em caso de novos aportes de capital, perdas ou alterações relevantes no risco da operação?
- Quantos servidores públicos do DF têm contratos de crédito ativos com o BRB? Qual a taxa média praticada? Existe carteira segregada de risco?
- Existe cláusula de ajuste de preço (price adjustment) em caso de revelação de passivos ocultos?
- momento da assinatura do contrato?
- a seguranca juridica do contrato?
- O contrato prevê cláusula de ‘drag along’ ou ‘tag along’?
3. Origem e natureza dos recursos
- Existe cronograma formal de metas, indicadores de desempenho (KPIs) e penalidades contratuais vinculadas ao uso de capital público?
- Existe risco de comprometimento do índice de Basileia com o desembolso de R$ 2 bilhões?
- Há previsão contratual de revisão da participação do BRB, caso o aporte precise ser ampliado por injeção adicional de capital?
- Qual o impacto esperado dessa aquisição nos índices de Basileia III e na estrutura de capital regulatório do BRB?
- Existe previsão contratual de revisão da estrutura de governança caso o BRB venha a aportar mais capital ou a registrar perdas futuras?
- Qual impacto projetado nos índices prudenciais: Basileia, LCR, NSFR e provisões (IFRS 9)?
- Qual a composição detalhada da base de funding do BRB nos últimos 12 meses? Qual o percentual de recursos provenientes de folha do GDF, repasses diretos e programas vinculados ao Tesouro local?
- da Secretaria de Economia ou do Tesouro local?
- Como o BRB justifica juridicamente que os recursos utilizados não possuem natureza pública ou parafiscal, ainda que formalmente estejam alocados como capital privado?
- (capital proprio, fundo exclusivo, receitas operacionais etc.)?
- O Governo do Distrito Federal foi formalmente comunicado da operação antes de sua execução? Existe anuência da Secretaria de Economia ou do Tesouro local?
- Existe estimativa de impacto da operação nos indicadores prudenciais do BRB, como índice de Basileia, liquidez e provisões para perdas?
- do BRB (Basileia, liquidez, provisoes)?
- Os recursos utilizados para a aquisição societária têm origem em quais fontes contábeis (capital próprio, fundos exclusivos, receitas operacionais etc.)?
- Caso a operação resulte em prejuízo, qual será o impacto direto sobre o patrimônio do BRB, seu índice de Basileia, liquidez imediata e capacidade de crédito no DF?
4. Governança e compliance
- Existe responsabilização funcional prevista para dirigentes do BRB em caso de prejuízo? Foi contratada apólice de seguro D&O (Directors and Officers)?
- Os pareceres comparativos entre BRB, Caixa e BTG incluem análises de precificação, inadimplência esperada, rentabilidade projetada, score de risco e governança do Banco Master?
- Houve auditoria externa ou parecer técnico independente sobre a precificação do negócio? Em caso afirmativo, qual empresa foi contratada?
- O BRB assumiu obrigações de acompanhamento pós-investimento? Existe comitê técnico ou auditoria interna dedicada ao monitoramento do Banco Master?
- A estrutura societária do Banco Master possui participações cruzadas, holdings em paraísos fiscais ou beneficiários finais com histórico de penalidades regulatórias? O BRB mapeou os riscos de reputação e compliance da operação?
- Há previsão de responsabilização funcional dos gestores do BRB caso a operação resulte em prejuízo à instituição ou ao erário?
- O BRB assumiu obrigações de acompanhamento pós-fusão? Existe estrutura de comitê técnico ou auditoria contínua para fiscalizar o Banco Master?
- A operação foi precedida por parecer do Comitê de Riscos e validação pela Auditoria Interna do BRB?
- O BRB realizou estudo formal sobre os riscos reputacionais relacionados à aquisição minoritária em instituição financeira com atuação restrita e estrutura de governança assimétrica?
- O BRB possui documentação que comprove que a Caixa Econômica Federal e o BTG Pactual desistiram da aquisição após processo de due diligence?
- A estrutura societária do Banco Master envolve holdings em paraísos fiscais, beneficiários finais com histórico de sanções ou riscos regulatórios reputacionais mapeados em due diligence?
- O BRB pode apresentar comprovação documental de que essas instituições realizaram ou não due diligence, proposta vinculante ou manifestação de interesse pelo Banco Master?
- O Banco Master ou seus controladores estão atualmente envolvidos em ações judiciais relevantes, processos administrativos, autuações fiscais ou investigações regulatórias? A due diligence jurídica incluiu essas informações?
- desistiram da aquisicao apos processo de due diligence?
- A operacao foi precedida por parecer do Comite de Riscos e pela auditoria interna?
- Houve análise de risco independente para essa operação? Quais agências ou auditorias participaram da avaliação dos créditos adquiridos?
- A auditoria interna e o compliance emitiram pareceres sobre a operação? Houve ressalvas ou alertas?
- O BRB solicitou análise da Controladoria-Geral do DF, do TCE-DF ou de outros órgãos de compliance público antes da formalização contratual?
- Existe comitê técnico de auditoria conjunta BRB-Master para monitoramento pós-fusão? Qual a periodicidade de análise dos indicadores?
5. Missão institucional e desvio de finalidade
- Em que documento institucional consta que a missão do BRB inclui expansão nacional via aquisição de instituições privadas de elevado risco de crédito? Qual a correlação entre essa expansão e os objetivos do PPA e da LDO do DF?
- fomento regional?
- Como a atual gestão justifica que a operação com o Banco Master esteja alinhada à missão de banco público regional, focado no desenvolvimento do DF?
- A aquisição de instituição privada com sede em outro estado e foco em operações de crédito de alto risco caracteriza desvio de finalidade frente à missão legal do BRB como banco regional de fomento?
- Como a aquisição parcial de um banco privado com sede em São Paulo e alto grau de risco contribui com essa missão? Há estudo jurídico ou parecer institucional que sustente essa compatibilidade?
- O BRB possui um plano formal de nacionalização? Esse plano foi aprovado por qual instância, e como está sendo executado sem desvio da sua função pública originária?
6. Carteiras de crédito adquiridas
- O BRB adquiriu carteiras de crédito do Banco Master em 2024 no montante aproximado de R$ 8 bilhões?
- Quais resultados operacionais e financeiros estão disponíveis até o momento? Existem relatórios indicando inadimplência, renegociações, reprecificação ou necessidade de provisionamento contábil?
- O BRB adquiriu carteiras de crédito consignado do Banco Master em 2024 no valor de R$ 8 bilhões?
- inadimplencia, renegociacoes, revisao de preco ou necessidade de provisionamento?
- A aquisição societária está relacionada à operação anterior de compra da carteira de crédito? Houve vínculo técnico?
- O laudo de avaliação contemplou quais cenários macroeconômicos, premissas de inadimplência, precificação de risco e projeções de retorno?
- A operação de aquisição de R$ 8 bilhões em carteiras de crédito do Banco Master em 2024 foi utilizada como base ou premissa para a atual aquisição societária? Por que essa operação não foi formalmente apresentada à Câmara Legislativa antes da decisão estratégica?
- Houve provisionamento contábil para perdas relacionadas à carteira adquirida? Qual foi a diferença entre o valor contábil e o valor pago pelos ativos?
- A aquisição de carteiras de crédito do Banco Master no valor de R$ 8 bilhões em 2024 serviu de base para a operação societária atual? Qual o vínculo entre essas duas operações?
- Qual a relação entre essa aquisição de R$ 8 bilhões e a atual compra societária de R$ 2 bilhões? A primeira operação foi bem-sucedida? Houve inadimplência, revisão de preço ou provisionamento de perdas?
- Quais os resultados operacionais e de inadimplência da compra da carteira? Houve prejuízo, reavaliação contábil ou necessidade de provisionamento?
7. Riscos regulatórios e impacto no GDF
- Em caso de colapso da operação, o GDF poderá ser chamado a socorrer o BRB com recursos públicos? Qual plano de contingência está previsto para essa hipótese?
- Houve análise de impacto institucional sobre a imagem do banco, dos servidores do GDF e da própria administração pública distrital?
- Em caso de colapso ou prejuízo severo, o GDF poderá ser acionado direta ou indiretamente para socorrer financeiramente o BRB? Qual é o plano de contingência da instituição para essa hipótese?
- O BRB apresentou estudo de impacto regulatório e institucional ao Banco Central, TCU, CGDF ou ao Ministério Público sobre essa mudança de escopo estratégico?
- Foi realizado stress test de liquidez? Qual impacto nos ratings da instituição após a operação?
- O BRB reconhece que poderá ser responsabilizado administrativamente ou judicialmente caso essa operação gere prejuízos ao erário? Há parecer da área de risco ou de conformidade sobre a adequação da operação à Lei das Estatais e às diretrizes do TCU?
8. Referência a outros bancos e recusas
- O BRB realizou comparação técnica entre as análises feitas pela Caixa, pelo BTG e sua própria equipe? Se sim, favor encaminhar os documentos. O BRB possui relatórios que demonstrem por que decidiu assumir um risco que foi rejeitado por duas das instituições financeiras mais robustas do país?
9. Responsabilidade da diretoria e legalidade da assinatura
- O presidente do BRB está disposto a assinar declaração formal de responsabilidade funcional e patrimonial em caso de prejuízo decorrente da operação?
- Em caso de prejuízo, quem será responsabilizado institucional e funcionalmente pela decisão de investimento? Houve avaliação de risco com subscrição de seguro D&O (Directors & Officers)?
- Em caso negativo, qual é a base jurídica que sustenta a validade de atos de gestão estratégica e aquisição bilionária praticados por agente com nomeação pendente?
- Caso a recondução venha a ser indeferida pelo Banco Central, os atos assinados poderão ser anulados? O BRB possui apólice de seguro D&O (Directors and Officers) cobrindo esse risco?
- O atual Presidente do BRB está com recondução regularizada junto ao Banco Central?
10. Supervisão pós-investimento e indicadores
- Existe previsão de reversão contratual em caso de descumprimento de metas ou perdas operacionais?
11. Acesso a informações e transparência pública
- O BRB solicitou acesso aos pareceres técnicos, laudos de risco ou avaliações realizadas por essas instituições para fins comparativos?
12. Sócios e estrutura do Banco Master
- A estrutura societária do Banco Master ou de seus controladores envolve holdings em jurisdições de risco ou beneficiários finais com histórico de sanções regulatórias?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo requerer informações detalhadas ao Banco de Brasília S.A. – BRB, acerca da operação de aquisição de trata-se da aquisição de 49% das ações ordinárias do Banco Master, 100% das ações preferenciais e, ao todo, 58% do capital total da instituição financeira., por valor estimado em R$ 2 bilhões, formalizada em março de 2025.
A aquisição suscitou preocupações jurídicas, administrativas, regulatórias e institucionais, em razão de potenciais irregularidades, falta de transparência e ausência de controle legislativo prévio, conforme já apontado pelo Parecer da Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Consulta nº 382/2025), pela reportagem da revista Piauí (DIEGUEZ, 2025) e por diligências do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e do Ministério Público Federal (MPF), os quais já instauraram procedimentos investigatórios e ações civis públicas para apuração dos fatos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XX, assim como o artigo 19, inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecem de forma inequívoca que “depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação de sociedade de economia mista em empresa privada”. Segundo a doutrina administrativista majoritária, tal exigência visa garantir o controle democrático e a transparência sobre decisões estratégicas que envolvam recursos públicos e ampliem a esfera de atuação da administração indireta.
O Parecer Técnico da CLDF (Consulta nº 382/2025) conclui que a operação não possui respaldo jurídico sem a autorização legislativa específica, sendo ineficaz qualquer autorização genérica ou deliberação do Conselho de Administração como substituto do controle legislativo, sobre a interpretação restritiva da autorização legislativa exigida pela Constituição, como já decidido em alguns julgados e defendido pelos maiores juristas administrativistas do País.
Além da ausência de autorização legislativa, os documentos disponíveis evidenciam falta de transparência, ausência de cláusulas de proteção ao interesse público (como golden share, tag along, veto qualificado), desequilíbrio entre o aporte financeiro e o poder de controle, e omissão de informações essenciais à sociedade e ao Poder Legislativo.
As perguntas e questionamentos elencados no presente requerimento visam obter informações detalhadas e precisas sobre:
- Participação societária e controle acionário: como o BRB justifica aportar R$ 2 bilhões sem deter o controle efetivo ou maioria no Conselho de Administração, quais garantias jurídicas e contratuais protegem o investimento público e quais mecanismos de governança asseguram influência proporcional ao aporte realizado.
- Cláusulas protetivas e contrato de acionistas: quais salvaguardas contratuais foram previstas para mitigar riscos operacionais, financeiros e jurídicos, incluindo cláusulas de saída, veto, golden share, quóruns qualificados e acesso à informação estratégica.
- Origem e natureza dos recursos: qual a origem contábil dos recursos utilizados na operação, impactos nos índices prudenciais (Basileia III, LCR, NSFR), estrutura de funding e eventual comprometimento da solidez financeira do BRB.
- Governança e compliance: existência de pareceres da auditoria interna, compliance, comitês de risco, validação de órgãos de controle externo e responsabilidade funcional dos gestores envolvidos.
- Missão institucional: compatibilidade da operação com os objetivos institucionais do BRB enquanto banco público regional, voltado ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
- Carteiras de crédito adquiridas: relação entre a aquisição societária atual e operações anteriores de compra de carteiras de crédito do Banco Master, com avaliação de resultados, inadimplência e provisionamento contábil.
- Riscos regulatórios e impacto no GDF: análise dos riscos institucionais, financeiros e reputacionais da operação, e possibilidade de necessidade de socorro financeiro futuro por parte do Governo do Distrito Federal.
O presente requerimento se justifica ainda pelo princípio da transparência (art. 37, caput, da Constituição Federal), pelo princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput) e pelo dever de fiscalização do Poder Legislativo previsto na CF/88 e na Lei Orgânica do DF, diante da natureza pública do BRB como entidade integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, e controlada pelo Governo do Distrito Federal, administradora de recursos públicos e de interesse público primário.
Diante da gravidade das questões levantadas, do vulto financeiro da operação, do risco institucional e da potencial violação aos princípios constitucionais e legais da Administração Pública, o Poder Legislativo tem o dever jurídico e político de exercer sua função fiscalizatória, assegurando o controle democrático, a proteção do patrimônio público e a preservação do interesse público primário, uma vez que os princípios administrativos são normas cogentes de observância obrigatória.
Por todo o exposto, o presente requerimento de informações reveste-se de indispensável necessidade para o esclarecimento dos fatos, apuração de responsabilidades e controle da legalidade e da moralidade administrativa da operação de aquisição pelo Banco de Brasília – BRB.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
link´s da matéria mencionada no corpo da justificação
https://piaui.folha.uol.com.br/a-operacao-para-salvar-o-banco-master-da-bancarrota/
https://piaui.folha.uol.com.br/materia/a-genese-da-operacao-para-resgatar-o-banco-master/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 14:44:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a construção de passarela de pedestres na DF-075, em substituição aos semáforos e faixas de pedestres em frente à entrada do Riacho Fundo I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF, a construção de passarela de pedestres na DF-075, em substituição ao semáforo e faixas de pedestres em frente à entrada do Riacho Fundo I, próximo ao 28º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo oferecer maior segurança aos pedestres na travessia da DF-075, em frente à entrada do Riacho Fundo I, próximo ao 28º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal. A região é conhecida por ter grande fluxo de pessoas, necessitando de medidas como a construção de passarela para proporcionar passagem mais segura sobre a DF-075, reduzindo o risco de acidentes na rodovia.
Além disso, a implementação da passarela em substituição aos semáforos e faixas de pedestres também traz benefícios para o trânsito da região, trazendo maior fluidez ao tráfego e reduzindo o congestionamento da via.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição
Sala das Sessões, em …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 17:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295106, Código CRC: 37efd389
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Folha de Votação - CEOF - (295111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1709/2025
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, com acatamento da emenda n° 1 apresentada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 06/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (295105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1691/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 06/05/2025.
Brasília, 6 de maio de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (295108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1694/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 06/05/2025.
Brasília, 6 de maio de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (296683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-Seleg(296138).
Brasília, 14 de maio de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/05/2025, às 17:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (296499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 379/2019 da CDESCTMAT com o Parecer aprovado e a Folha de votação. Parecer pendente da CEC.
Brasília, 14 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/05/2025, às 15:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (296451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 2143/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2143/2021, que “Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei n.° 2.143, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre a responsabilização material nos acidentes envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A responsabilidade pelos danos materiais aos equipamentos públicos e privados, advindos de acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais dos órgãos civis ou militares do Distrito Federal, deverá ser suportada pelo estado, salvo se ocorrer, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
I - a existência comprovada de culpa por parte do servidor ou do militar;
II - comprovação de que o servidor ou o militar não agia no estrito cumprimento do dever legal;
III - exposição do bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade do órgão; e
IV - que o servidor ou o militar estivesse em situação inexigível para a situação do serviço em que se encontrava.
Parágrafo único. A apuração de que o acidente se enquadra no disposto nos incisos I a IV deste artigo deve ser realizada em processo administrativo próprio, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, bem como devendo prevalecer a verdade real dos fatos.
Art. 2º Nos casos em que o acidente ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, a absorção do prejuízo por parte do estado deve ser de ofício, não devendo ser instaurado processo administrativo contra o servidor.
Parágrafo único. Os treinamentos e cursos, desde que devidamente previstos e autorizados, enquadram-se como no estrito cumprimento do dever legal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa, o autor relata ter tomado conhecimento de que militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal estariam sendo indevidamente responsabilizados financeiramente por danos causados em acidentes com viaturas oficiais.
Segundo o autor, “é evidente que diversas carreiras do serviço público envolvem tarefas de alto risco, como é o caso dos bombeiros militares. Nessa profissão, o tempo de resposta é um fator crítico para salvar vidas ou proteger patrimônios, o que os obriga, frequentemente, a operar no limite do perigo, passando por sinais vermelhos ou excedendo o limite de velocidade das vias — fatores que aumentam significativamente a probabilidade de acidentes”.
Além disso, ele destaca que “o mesmo se aplica às viaturas policiais, que precisam circular sob condições extremas durante atendimentos a ocorrências em andamento, como perseguições ou situações que envolvem potenciais vítimas em risco — casos de sequestro, situações com reféns, ocorrências relacionadas à Lei Maria da Penha, entre outras”.
Para sustentar essas afirmações, ressalta que a própria legislação de trânsito prevê o seguinte:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
…
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência):
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)"
Outro aspecto fundamental apontado pelo autor para sustentar a proposta é a “impossibilidade prática e a inexistência de oferta de seguros para viaturas oficiais, especialmente aquelas destinadas a atividades de socorro e policiamento”. Isso ocorre porque esses veículos apresentam alto valor de mercado e estão sujeitos a riscos significativos de sinistros, dada a natureza das funções exercidas pelos profissionais. “Algumas viaturas, como plataformas e caminhões de combate a incêndio utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, chegam a ultrapassar a casa dos milhões de reais.”
Dessa forma, caso o agente público fosse responsabilizado por um acidente envolvendo uma viatura de valor tão elevado, “estaria sendo condenado à ruína financeira e à insolvência, já que, com os salários limitados típicos do serviço público, seria inviável arcar com tal dívida — nem mesmo ao longo de várias gerações”.
O autor acrescenta que, diante da impossibilidade de o condutor contratar seguro para os veículos que utiliza em serviço, “não se mostra razoável haver interpretações divergentes quanto ao dever do Estado em arcar com esses custos. O servidor, no exercício de suas funções, não deve ser responsabilizado por tais danos; cabe ao Estado oferecer essa cobertura”.
Por fim, esclarece que o objetivo do projeto é transformar em norma legal o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio da DECISÃO Nº 4423/2004, reafirmada posteriormente pela DECISÃO Nº 2976/2021, assegurando clareza quanto à responsabilidade patrimonial dos agentes públicos envolvidos.
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu:
I - tomar conhecimento da TCE em exame;
II - com fundamento no art. 17, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, julgar regulares as contas em apreço, considerando regular a absorção do prejuízo verificado pelo erário, na forma do acórdão apresentado pelo Relator;
III - determinar a baixa na responsabilidade do CB PMDF LUIZ ROBERTO DA SILVA e do SD QPPMC HUMBERTO SANTOS JÚNIOR, registrada por meio da 2004NL00037;
IV - ordenar à Policia Militar do Distrito Federal que dê ciência desta decisão aos policiais envolvidos nas contas em exame;
V - firmar entendimento no sentido de que, doravante, nos sinistros de trânsito que envolvam viaturas policiais, para que haja imputação de débito ao apontado responsável, deverá restar demonstrada cumulativamente: a) a culpa do servidor; b) a circunstância de que o apontado responsável não agia no estrito cumprimento do dever legal ou que expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial, ou, ainda, inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente;
VI - determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Lida em Plenário em 26 de agosto de 2021, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição recebeu duas emendas de relator no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, com o seguinte conteúdo: Emenda Modificativa, que dá nova redação ao Art. 1º e Emenda Supressiva, que suprime o Art. 2º do referido projeto e renumera os artigos subsequentes. No âmbito desta Comissão não foram apresentadas emendas
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças examinar a admissibilidade das proposições acerca da adequação orçamentária e financeira, bem como manifestar-se sobre seu mérito.
A proposição em comento, de autoria do deputado Roosevelt, estabelece critérios objetivos para a responsabilização material de servidores civis e militares do Distrito Federal em acidentes com viaturas oficiais, condicionando tal responsabilização à comprovação cumulativa de quatro requisitos legais.
Sob a ótica orçamentária, a proposição não cria diretamente despesas, tampouco institui obrigação de natureza continuada, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Trata-se de medida que visa disciplinar critérios administrativos e jurídicos para apuração de responsabilidade, não configurando, por si só, impacto financeiro imediato ou obrigatório, mas, apenas buscar positivar entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da Decisão nº 4423/2004 c/c 2976/2021.
Ainda que se possa antever a possibilidade de maior absorção de custos pelo Estado em determinados casos, especialmente em sinistros envolvendo viaturas de alto valor, essa repercussão é indireta e eventual. Ressalte-se que a Administração já arca com tais ônus em hipóteses nas quais não há comprovação de dolo ou culpa, de modo que a normatização proposta tende a conferir maior previsibilidade, segurança jurídica e eficiência ao processo decisório interno.
Ademais, a proposição está em conformidade com os instrumentos de planejamento orçamentário do Distrito Federal e com os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Sua implementação poderá ocorrer dentro dos limites dos orçamentos anuais dos órgãos envolvidos, sem necessidade de suplementações extraordinárias.
Foram apresentadas duas emendas no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais alterando a expressão “cumulativa” contida no art. 1º para “alternativa”, de maneira a alterar a forma de observância dos critérios excludentes de culpabilidade, tornando o texto mais protecionista à administração pública, bem como apresentada emenda supressiva ao art. 2º da proposição de maneira a preservar prerrogativas do Poder Público no sentido de abertura de processos administrativos de apuração.
Diante disso, a matéria revela-se financeiramente viável e orçamentariamente adequada, não afetando o equilíbrio fiscal, nem ensejando despesa obrigatória de caráter continuado. Caso sancionada, sua regulamentação deverá respeitar os limites da execução orçamentária e o disposto no art. 16 da LRF quanto à criação de eventuais despesas futuras.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.143/2021, na forma das emendas nº 01 e 02 apresentadas na Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
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