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Despacho - 2 - SELEG - (295514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2025, às 17:56:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (295511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CTMU - (295513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2025, às 17:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (295510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (295509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 8 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 08/05/2025, às 17:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (295448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene para homenagem aos síndicos e síndicas e debate sobre o combate à violência doméstica em condomínios, a ser realizada em 28 de maio, às 19h, no plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- ADILSON DA HORA SANTOS SODRÉ
- ALDO ARAUJO SILVA JÚNIOR
- ALDO JUNIOR
- ALINE DE ARAÚJO
- ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA
- ANA PAULA THESING
- ANDRE
- ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS SILVA
- ANDRÉ LUIZ SANTOS DO NASCIMENTO
- ANDREA DE BARROS PIÑA RODRIGUES KASBERGEN
- ANDREZA DA SILVA CANHÊTE SUDRÉ
- ANNA MARIA NOVAES GRANJA
- ANTÔNIO ANTUNES FIGUEIREDO FILHO
- ANTÔNIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA PAIXÃO
- ARMANDO RAPHAEL MORAES RIOS
- ARNON RODRIGUES DE CARVALHO
- ASSIZ RAMOS DE SOUSA
- BRUNO APOLONIO DE SOUSA OLIVEIRA
- BRUNO JEFERSON DANTAS DA SILVA
- CARLA CRISTINA DE QUEIROZ
- CARLA MELO
- CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ
- CARLOS DIEGO FELIX
- CARLOS NETO SANTOS MENDONÇA
- CÉSAR DELGADO FERREIRA
- CÉSAR EUGÊNIO MOTA BORGES
- CINTYA DO S VILHENA DOS SANTOS LEMOS
- CLÉRIO RODRIGO SILVA LEITE
- CLEUZIDALIA BARBOSA DOS SANTOS
- CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
- CRISTIAN RIBEIRO FLORÊNCIO
- CYNTHIA HELENA DE MOURA
- DANILSON RODRIGUES DE HOLANDA
- DEUSELITA PEREIRA MARTINS
- DIANA BÁRBARA LEITE
- DONIZETE OLIVEIRA FERREIRA
- EDSON FRANCISCO DUARTE
- ELIANE DE OLIVEIRA DANTAS
- ELISA DE FIGUEIREDO LIMA
- ELIZANE DA SILVA MARÇAL
- ERNANY BARCELLOS
- ESTHER ROCHA BIRENBAUM
- FABIO ALVES LAMOUNIER
- FELIPE SANTIAGO DA SILVA CALÇADO
- FERNANDO FLORES CORREA
- FERNANDO HENRIQUE SILVA VIEIRA
- FLÁVIA HELENA PORTELA DE CARVALHO
- FRANCISCO CARLOS SILVA
- FRANK MOURA CAVALCANTE ROCHA
- FREDERICO CARMO DE MORAES
- GABRIEL DE FIGUEIREDO LIMA BARROS
- GISELLE MIRELLA PEREIRA DA SILVA ARANHA
- GISLAENE CLARISSE DE ALMEIDA MONTENEGRO
- GUSTAVO GONZAGA DOS SANTOS
- HENRIQUE DE MELO CAVALCANTI
- IANA LEITE MARTINS
- IRINÉA PAULA COSTA BRANDÃO
- IVANE MARIA SILVA FURTADO
- JAIR MARCOS CAMPOS
- JAN CRISLEY ALVES SILVA
- JEANE LINO COELHO
- JODEMIR FRANÇA SILVA
- JOEDSON CORRÊA GERMANO
- JOHNY LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
- JOSÉ DIAS DE SOUZA
- JOSÉ MARIA GOMES
- JULIANA DOMICIANO MOURA
- JULIANA DORNELAS BORGES VIEIRA
- KARLA DOS SANTOS OLIVEIRA FRANCO
- KARLA PESSÔA MONTEIRO BRITTO
- KELMA MEDEIROS OLIVEIRA
- KENIA MIGUEL
- KENIA RIBEIRO
- KEYLLE BICALHO FERREIRA
- LEONARDO LEANDRO GALDINO DE QUEIROZ
- LEONARDO VALVERDE FRAGA
- LEOPOLDINA MARIA COLARES DE ARAÚJO
- LÍBIA PETROLA DE ARAÚJO VERAS
- LIDIANA TAVEIRA OLIVEIRA
- LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS
- LORI IRENE WOLLMANN DAMACENO
- LUCAS CAETANO SILVA PINTO
- LUCAS DANIEL DA SILVA BORGES
- LUCIO CARLOS DE OLIVEIRA
- LUCIO MASCARENHAS DE MELLO
- LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
- LUIZ CEZAR MARTINS LIGORIO
- LUIZ GUSTAVO LIMA
- LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES
- LUIZ SOARES CORREIA
- MARCELO BORGES
- MARCELO DE MORAES PEREIRA
- MARCELO DE SOUZA SARMENTO
- MARCELO TEIXEIRA MOTA
- MARCILIA BELLOZUPKO STREMEL
- MARCO CARVALHO
- MARCONI DE SOUSA
- MARCOS SILVA MACIEL
- MARCUS ANTÔNIO ESTEVAM
- MARIA APARECIDA DE QUEIROZ
- MARIA KATYA FIGUEIREDO
- MARISTELA GOMES FREIRE
- MAURO MALMEGRIM VANZELLA
- MICHELLE GOMES VASCONCELOS
- MIQUÉIAS FERREIRA DE BRITO
- MIRTES SILVEIRA E SILVA
- MOISÉS BRITO DOS SANTOS
- MONIQUE SILVA DO NASCIMENTO
- NATHALIE NOBRE PINHEIRO MARTINS
- NILMA NAZARÉ ALENCAR BRITO
- NIVALDA SOUZA MAIA
- ORNON DE VASCONCELOS MOTA JÚNIOR
- PATRÍCIA ANDRADE XAVIER
- PATRÍCIA FERNANDES DE OLIVEIRA
- PATRÍCIA FERNANDES DE OLIVEIRA
- PATRICIA MAGNA DE ARAÚJO
- PATRICIA RIBEIRO GOMES
- PAULO HENRIQUE DIAS
- PAULO HENRIQUE NUNES DE SOUZA
- PAULO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA
- PAULO ROBERTO MELO
- PERCEU VAZ FILHO
- PRISCILA CARDOSO CORREIA GONÇALVES
- PRISCILA CORRÊA E CASTRO PEDROSO
- PRISCILA RINCON AMARAL OLIVEIRA
- RAIMUNDO JOSÉ CARLOS BARBOSA
- REGINA COELUM FALCÃO
- RENATO DO NASCIMENTO PINTO
- RENATO SALLES CORTOPASSI
- RICARDO BARBOSA DE ARAÚJO SILVA
- RICARDO DANIEL FERREIRA DA SILVA
- ROBERT MARTINS DA SILVA
- RODRIGO WALLACE
- ROGÉRIO ARAÚJO DE BARROS
- ROGÉRIO DE JESUS
- RONIVON ALVES DOS SANTOS
- ROSANA DE MEDEIROS COSTA RIBEIRO
- ROSÂNGELA PAULICÉIA SILVA
- ROSE RAMOS
- ROSELAINE FERREIRA MUNIZ
- ROSERLANDIA RIBEIRO DE SOUSA
- ROSILENE FERREIRA MARÇAL
- ROSILENE PENHA MARQUES MARTINS
- RUBERLÂNDIO DA COSTA OLIVEIRA
- SAMARA MARTINS MORAIS
- SANDRA LUCIA CARLETO RITZMANN
- SEBASTIÃO RODRIGUES QUEIROZ
- SOLANGE JOSÉ DA ROCHA
- SUSY VRECH
- TAINÁ MATOS FERNANDES
- TATIANA VALVERDE FRAGA
- TIAGO ALVES DE SOUZA
- UELITON CALDEIRA DE MELLO
- VALDEMIR FELIPE DE SOUZA
- VANESSA CARVALHO SEVERINO
- VANESSA DO CARMO RODRIGUES
- VANESSA VON GLEHN
- VIVIAN DE SOUSA NOGUEIRA MELO
- WELMA CARDOSO SOARES
- WENDEL RAMOS DE ARAÚJO
- WILCA GURGEL
- WILLIAM RESENDE DE FARIA
- WILLIAN GONÇALVES DE FARIA
- ANTÔNIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA
- PRISCILA PEDROSO
- DIÓGENES SUHETT
- ELIZABETHE VELASQUEZ
- ÉMERSON TORMANN
- HOTO BARRO
- SANDRO TORRES AVELAR
A realização de uma Sessão Solene com a entrega de Moção de Louvor aos síndicos e síndicas representa o reconhecimento público da importância desses gestores comunitários que, diariamente, se dedicam à organização, mediação de conflitos e melhoria da qualidade de vida nos condomínios do Distrito Federal.
Em especial, destaca-se a atuação dos síndicos e síndicas como agentes fundamentais na promoção de ambientes mais seguros e solidários, contribuindo para a prevenção e enfrentamento da violência doméstica, problema que muitas vezes se manifesta dentro das residências e passa despercebido pelos órgãos de segurança e proteção social.
Neste sentido, a homenagem visa não apenas valorizar o trabalho comprometido e voluntário desses líderes comunitários, mas também fomentar um debate essencial sobre a responsabilidade dos condomínios na identificação, acolhimento e encaminhamento de situações de violência doméstica. Ao reconhecer esses gestores como aliados estratégicos no combate a esse tipo de violência, fortalece-se uma rede de apoio que envolve moradores, instituições públicas e a sociedade civil.
Portanto, esta Sessão Solene é um espaço legítimo para expressar gratidão, ampliar a conscientização e incentivar ações efetivas que tornem os condomínios lugares mais justos, humanos e seguros para todas e todos.
Sala das Sessões, …
Deputada Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (295446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Substitutivo - CAF
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 566/2023, que “Altera a Lei nº 4.745, de 29 de janeiro de 2012, que ‘Cria a Região Administrativa da Fercal e dá outras providências’.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 566, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 566, DE 2023
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o aniversário da Região Administrativa da Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o aniversário da Região Administrativa da Fercal, comemorado anualmente em 11 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Deputado GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 1 - SELEG - (295454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2025, às 17:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (295452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 08/05/2025, às 16:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (295455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 08/05/2025, às 17:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (295451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 08/05/2025, às 16:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (295453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 08/05/2025, às 16:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (295306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo, com o objetivo de promover a inclusão, o respeito e a valorização das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se capacitismo toda forma de discriminação e preconceito contra pessoas com deficiência, manifestados por atitudes ou práticas que considerem a deficiência como um obstáculo à plena participação da pessoa na sociedade, em aspectos como a independência a realização de tarefas cotidianas, a inserção no mercado de trabalho e a formação familiar.
Art. 3º A Campanha Permanente de Conscientização e Combate ao Capacitismo tem os seguintes objetivos principais:
I - Incluir a temática nos currículos escolares, promovendo a educação inclusiva e formando cidadãos mais conscientes quanto à dignidade e aos direitos das pessoas com deficiência;
II - Provocar reflexões sobre práticas discriminatórias vividas por pessoas com deficiência, buscando situações constrangedoras;
III - Conscientizar, capacitar e informar educadores, alunos e demais profissionais sobre formas de combate ao capacitismo;
IV - Promover eventos, seminários, palestras e debates e fóruns sobre a temática;
V - Divulgar os direitos das pessoas com deficiência, garantindo que as legislações e normas sejam amplamente conhecidas pela população;
VI - Divulgar os símbolos de acessibilidade e seus significados;
VII - Promover a inclusão no mercado de trabalho, realizando ações que incentivem a contratação de pessoas com deficiência.
Art. 4º A campanha deverá incluir ações de comunicação, eventos, palestras, distribuição de materiais educativos e outras atividades que promovam a sensibilização da população.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo as ações, parcerias e recursos necessários para sua implementação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir uma campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo, uma forma de discriminação que se manifesta por meio de preconceitos, estereótipos e atitudes excludentes dirigidas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O capacitismo, muitas vezes invisível, reforça a exclusão social, limita oportunidades e viola direitos fundamentais dessas pessoas, dificultando sua plena participação na sociedade. É imprescindível que a sociedade seja continuamente sensibilizada acerca da importância do respeito às diferenças, da acessibilidade e da inclusão.
Muitas pessoas acreditam erroneamente que as pessoas com deficiência são incapazes de realizar tarefas cotidianas, trabalhar ou participar de atividades sociais, o que não é verdade. Essas ideias equivocadas reforçam a exclusão e a marginalização. O capacitismo pode causar sentimentos de inferioridade, isolamento e baixa autoestima nas pessoas com deficiência, afetando sua saúde mental e bem-estar emocional.
A campanha permanente visa criar uma cultura de respeito, valorizando a diversidade e promovendo a convivência harmoniosa entre todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou cognitivas. Além disso, reforça o compromisso do poder público com a promoção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde, mais de 1 bilhão de pessoas no mundo vivem com alguma deficiência, o que representa cerca de 15% da população global. Ainda assim, muitas dessas pessoas enfrentam discriminação diária por causa do capacitismo.
Ao estabelecer uma ação contínua, a iniciativa busca transformar atitudes e promover mudanças culturais duradouras, contribuindo para a construção de uma sociedade mais empática e acolhedora para todos.
Apesar de existirem leis que garantem direitos às pessoas com deficiência, como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), o capacitismo ainda é uma barreira cultural que impede a plena realização desses direitos na prática.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta proposição, que representa um passo importante na luta contra o capacitismo e na promoção dos direitos humanos.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:46:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (295310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa "Mãe Cidadã", destinado a garantir ações de apoio à maternidade, com foco na saúde mental materna, apoio à amamentação, orientação jurídica e incentivo à reinserção profissional de mulheres após a maternidade, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa "Mãe Cidadã", destinado a apoiar mulheres em situação de maternidade, especialmente no período do puerpério e no retorno às atividades profissionais.
Art. 2º São diretrizes do Programa "Mãe Cidadã":
I – ofertar atendimento psicológico individual e em grupo às mães no pós-parto, preferencialmente nas unidades básicas de saúde (UBSs);
II – promover ações de apoio e orientação à amamentação, com campanhas educativas e incentivo à criação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos e espaços de grande circulação;
III – ofertar orientação jurídica gratuita sobre direitos da maternidade, licença-maternidade, guarda, pensão alimentícia e demais questões afins, em parceria com a Defensoria Pública do Distrito Federal;
IV – fomentar programas de capacitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho para mães, especialmente em situação de vulnerabilidade social;
V – realizar campanhas educativas de valorização da maternidade e de combate à discriminação contra mães no ambiente profissional.Art. 3º As ações do Programa poderão ser implementadas de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo respeitadas suas competências específicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa valorizar a maternidade, cuja experiência transformadora demanda políticas públicas integradas, buscando apoiar não apenas a saúde física das mães, mas também sua saúde mental, autonomia econômica e cidadania plena.
É crescente a preocupação com a saúde mental materna, especialmente no puerpério, momento em que mulheres enfrentam profundas mudanças hormonais, sociais e emocionais, muitas vezes agravadas pela ausência de apoio adequado. Segundo dados da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), cerca de 25% das mulheres brasileiras apresentam sintomas de depressão pós-parto.
Além disso, o retorno ao mercado de trabalho após a maternidade representa um desafio significativo para muitas mulheres, que frequentemente enfrentam discriminação, dificuldades de reinserção e ausência de políticas públicas de acolhimento e capacitação.
O Programa "Mãe Cidadã" propõe-se a enfrentar essas realidades com ações integradas de acolhimento psicológico, incentivo à amamentação, orientação jurídica e apoio à reinserção profissional, fortalecendo o pacto social de proteção à maternidade e à primeira infância.
Importante ressaltar que não se trata de criar estruturas administrativas, mas de otimizar e integrar ações já existentes, fortalecendo a rede de proteção social no Distrito Federal.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 15:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEE, a viabilidade de implementar a construção da cobertura da quadra de esportes do Centro de Ensino Fundamental Jardim II, no Núcleo Rural do Paranoá, como disposto no mapa anexo, Região Administrativa do Paranoá/DF - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEE, a viabilidade de implementar a construção da cobertura da quadra de esportes do Centro de Ensino Fundamental Jardim II, no Núcleo Rural do Paranoá, como disposto no mapa anexo, Região Administrativa do Paranoá/DF - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a uma demanda da comunidade escolar do Centro de Ensino Fundamental Jardim II, por meio da instalação de cobertura na quadra poliesportiva, com os seguintes benefícios destacados:
Proteção contra intempéries climáticas (sol intenso e chuvas), permitindo o uso contínuo da quadra em todas as estações do ano;
Melhoria da qualidade de vida dos alunos, ao garantir um ambiente mais seguro e confortável para a prática de atividades físicas e recreativas;
Promoção da saúde e do bem-estar da comunidade escolar, incentivando hábitos saudáveis por meio do esporte;
Aprimoramento do processo pedagógico, ao possibilitar a realização de atividades educativas ao ar livre com maior regularidade;
Redução de riscos de acidentes, ao evitar o uso do espaço molhado ou com alta exposição solar;
Valorização do ambiente escolar, tornando a escola mais atrativa e acolhedora para estudantes, professores e demais servidores;
Maior aproveitamento de projetos escolares e eventos comunitários, que poderão ser realizados com mais frequência e segurança.
Dessa forma, a cobertura da quadra representa não apenas uma melhoria na infraestrutura, mas um investimento direto na educação de qualidade, na saúde e no bem-estar dos envolvidos.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda por se tratar de justo pleito, visando a melhoria da segurança e qualidade de vida dos moradores da região, em especial a classe estudantil e os profissionais da educação, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2025, às 18:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública no Núcleo Rural Jardim do Éden, Rajadinha I, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública no Núcleo Rural Jardim do Éden, Rajadinha I, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de instalação de iluminação pública no Núcleo Rural Jardim do Éden, localizado na Região Administrativa de Planaltina, justifica-se pela necessidade urgente de promover maior segurança, bem-estar e qualidade de vida aos moradores da localidade.
Atualmente, a ausência de iluminação adequada em vias públicas compromete significativamente a mobilidade noturna, aumenta a vulnerabilidade dos residentes a assaltos, furtos e outros tipos de violência, além de dificultar o tráfego seguro de pedestres e veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 14:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (295304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.477/2024
"Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal."
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
X
Martins Machado
X
Pepa
R
X
Gabriel Magno
P
X
Fábio Felix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (295311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CTMU para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 15:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (295276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.652 de 2025
Redação Final
Institui o Programa Material de Construção e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Material de Construção, destinado à concessão de auxílio financeiro para aquisição de material de construção.
§ 1º O programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de apoio financeiro no valor de R$ 15.000,00, que deve ser destinado integral e exclusivamente para aquisição de material básico de construção civil para atender as necessidades emergenciais de pessoas ou famílias desalojadas ou desabrigadas com situação de emergência ou estado de calamidade decorrente de incêndios, eventos climáticos e geo-hidrológicos, chuvas intensas, alagamentos, inundações, enxurradas, vendavais, deslizamentos e realocações de área de risco devidamente atestados pela Defesa Civil do Distrito Federal conjuntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção Civil – INCC.
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro para aquisição de material de construção deve ser concedida aos beneficiários uma única vez e a lista do material disponível deve ser disponibilizada em sítio eletrônico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, bem como a relação de empresas de material de construção credenciadas, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido e em que locais.
Parágrafo único. Os beneficiários do programa de que trata esta Lei só podem adquirir materiais dos itens previamente especificados na lista disponibilizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta Lei deve ser concedido e liberado pelo Distrito Federal em benefício de famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos e que comprovem residir no Distrito Federal nos últimos 5 anos, sendo limitado a um auxílio financeiro por lar atingido, nos termos do §1º do art. 1º.
§ 1º A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília – BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para aquisição do material de construção.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais que estiverem aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias e que, por algum motivo, descumpram as regras estabelecidas pela CODHAB devem ser suspensos de participarem no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
§ 3º Os beneficiários do auxílio financeiro que descumpram as regras estabelecidas pela CODHAB devem ser suspensos de participarem no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB é responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras Secretarias de Estado, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material de construção e os mecanismos de controle social, garantindo publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da CODHAB, em especial da lista de estabelecimentos credenciados e do número de beneficiados.
Art. 6º O detalhamento da gestão e execução do Programa Material de Construção deve ser definido em norma específica pelo órgão executor da política habitacional.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/05/2025, às 12:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295276, Código CRC: 3c3aa8b4
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (295273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
projeto de lei nº 1.703 de 2025
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação de imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação sem encargos, em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, dos imóveis de propriedade do Distrito Federal correspondentes à listagem do Anexo Único, localizados na Etapa I do Riacho Fundo II – RA XXI, com a finalidade de atendimento à política dos Programas de Habitação de Interesse Social do Distrito Federal.
Art. 2º A doação será formalizada mediante o registro na matrícula de cada imóvel.
Parágrafo único. A donatária se compromete a efetivar toda a documentação e registros, além de manter em dia as obrigações tributárias e perante concessionárias de serviços públicos, aplicáveis na forma da lei.
Art. 3º Após a efetivação da doação, a donatária fica obrigada à fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º Para efetivação da doação dos imóveis, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada a realização de processo licitatório.
Art. 5º Os imóveis devem manter a destinação conforme a previsão da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, reiterando-se permitido o uso residencial desde que não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, além de observar os demais parâmetros urbanísticos definidos para os lotes.
Art. 6º Todas as despesas e emolumentos decorrentes da doação prevista nesta Lei são suportadas única e exclusivamente pela donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2025.
Anexo único
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/05/2025, às 12:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295273, Código CRC: ab182432
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Redação Final - CCJ - (295274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.703 de 2025
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação de imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação sem encargos, em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, dos imóveis de propriedade do Distrito Federal correspondentes à listagem do Anexo Único, localizados na Etapa I do Riacho Fundo II – RA XXI, com a finalidade de atendimento à política dos Programas de Habitação de Interesse Social do Distrito Federal.
Art. 2º A doação será formalizada mediante o registro na matrícula de cada imóvel.
Parágrafo único. A donatária se compromete a efetivar toda a documentação e registros, além de manter em dia as obrigações tributárias e perante concessionárias de serviços públicos, aplicáveis na forma da lei.
Art. 3º Após a efetivação da doação, a donatária fica obrigada à fiel observância e cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º Para efetivação da doação dos imóveis, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada a realização de processo licitatório.
Art. 5º Os imóveis devem manter a destinação conforme a previsão da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, reiterando-se permitido o uso residencial desde que não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, além de observar os demais parâmetros urbanísticos definidos para os lotes.
Art. 6º Todas as despesas e emolumentos decorrentes da doação prevista nesta Lei são suportadas única e exclusivamente pela donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2025.
Anexo único
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/05/2025, às 12:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295274, Código CRC: e4956609
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Folha de votação - Indicação - CTMU - (295270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Indicações nº:
IND N.º 7783/2025, IND N.º 7795/2025, IND N.º 7817/2025, IND N.º 7818/2025, IND N.º 7821/2025, IND N.º 7822/2025, IND N.º 7832/2025, IND N.º 7835/2025, IND N.º 7839/2025, IND N.º 7849/2025, IND N.º 7864/2025, IND N.º 7941/2025, IND N.º 7942/2025, IND N.º 7943/2025, IND N.º 7946/2025, IND N.º 7949/2025, IND N.º 7958/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Félix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 3ª Reunião Ordinária, realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295270, Código CRC: b5851e07
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Redação Final - CCJ - (295277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 293 de 2025
Redação Final
Homologa os Convênios ICMS nº 81/2023 e nº 122/2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS:
I – Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023; e
II – Convênio ICMS nº 122, de 9 de agosto de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/05/2025, às 12:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (295269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 821/2023 recebido da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 7 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (295268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.086/2024 recebido da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 7 de maio de 2025.
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Despacho - 3 - SACP - (295271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 1.061/2020 recebido da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
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Despacho - 3 - SACP - (295272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 938/2020 recebido da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 7 de maio de 2025.
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Despacho - 4 - SELEG - (295247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 7 de maio de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Despacho - 4 - SELEG - (295249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 7 de maio de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (295246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 7 de maio de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (295248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 7 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - (295232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Manifesta votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal envolvidos na bem-sucedida ação que resultou na prisão em flagrante de um agressor e na libertação de uma mulher mantida em cárcere privado, na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos meus pares a presente Moção, que manifesta votos de louvor aos seguintes policiais militares do Distrito Federal:
- 1º Sargento Wellington Thomas Sant’ana, lotado no Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM);
- 2º Sargento Fábio Cavalcanti Cabral, matrícula 73202/8, integrante da viatura RP 31 do 11º Batalhão de Polícia Militar;
- Soldado João Paulo Alves Ferreira Gomes, matrícula 738237/5, integrante da RP 31 do 11º BPM;
- Soldado Mário Cezar Bezerra Rodrigues, matrícula 738363/0, também pertencente à RP 31 do 11º BPM;
- Rogério Gentil de Melo, matrícula 16163/2, integrante da equipe GTOP 31 ALFA 31, do 11º BPM;
- Jaerley de Sousa e Silva, matrícula 735439/8, integrante da GTOP 31 ALFA 31, do 11º BPM;
- Jorge Henrique da Silva Loiola, matrícula 736800/3, integrante da GTOP 31 ALFA 31, do 11º BPM.
Todos participaram, de forma direta e decisiva, da ocorrência de número 6457/2024 – 26ª Delegacia de Polícia, que culminou no salvamento de uma mulher mantida em cárcere privado durante três dias, submetida a violência física, ameaças com arma branca e coerção sexual..
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Roosevelt, tem a honra de apresentar votos de louvor aos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), composta pelo 1º Sargento Wellington Thomas Sant’ana, 2º Sargento Fábio Cavalcanti Cabral, Soldado João Paulo Alves Ferreira Gomes, Soldado Mário Cezar Bezerra Rodrigues, Rogério Gentil de Melo, Jaerley de Sousa e Silva e Jorge Henrique da Silva Loiola.
Na madrugada de domingo, 29 de setembro deste ano, um pedido de socorro chegou ao Centro de Operações da Polícia Militar do Distrito Federal de forma sutil e engenhosa: disfarçado sob o pretexto de uma solicitação de pizza. Graças à perspicácia e à sensibilidade do atendimento prestado pelo COPOM, foi possível identificar a gravidade da situação e mobilizar, com celeridade, a equipe comandada pelo 2º Sargento Fábio Cavalcanti Cabral, que prontamente se deslocou à QR 615, na Região Administrativa de Samambaia, para averiguar o caso.
Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais depararam-se com uma mulher em estado de profundo desespero, que correu ao encontro da guarnição em busca de ajuda, apresentando visíveis sinais de sofrimento, como cortes e arranhões — indícios de agressões provocadas, ao que tudo indica, por arma branca. A vítima relatou que vinha sendo mantida em cárcere privado havia três dias, sendo forçada a ingerir bebidas alcoólicas, violentada e ameaçada com uma faca. A oportunidade de pedir auxílio surgiu apenas quando o agressor, sob efeito de álcool, permitiu-lhe usar o telefone — ocasião em que, com coragem e inteligência, ela simulou o pedido de uma pizza para acionar a Polícia Militar.
Após o atendimento inicial, tanto a vítima quanto o agressor foram conduzidos à 26ª Delegacia de Polícia, onde foram adotadas as medidas legais cabíveis.
Diante do desempenho exemplar dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal, esta Casa Legislativa tem o dever de enaltecer e estimular o profissionalismo desses heróis. O poder público deve sempre servir à sociedade, reconhecendo aqueles que se dedicam ao bem-estar da comunidade.
Portanto, é fundamental reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o juramento feito ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades... e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida."
Como parlamentar oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, compreendo os riscos e as complexidades que envolvem a profissão dos servidores de segurança pública. Tenho o dever e a honra de propor o reconhecimento aos nobres militares que atuam com maestria em suas funções. É fundamental valorizar esses profissionais que desempenham um papel crucial na proteção da sociedade e na promoção da paz social.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 11:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QS 411, especialmente nas imediações do CEF 411, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QS 411, especialmente nas imediações do CEF 411, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QS 411, nas imediações do CEF 411, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QS 411, nas imediações do CEF 411, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QS 411, especialmente nas imediações do CEF 411, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 15:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (295233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 07 de maio de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 09:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (295197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (295143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1608/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.608/2025, que estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal
AUTORES: Deputado Gabriel Magno, Deputado Fábio Félix, Deputada Paula Belmonte e Deputado Max Maciel.
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelos Deputados Gabriel Magno, Fábio Félix, Paula Belmonte e Max Maciel pretende instituir a Política Distrital de Transporte Escolar Público no Distrito Federal, com a finalidade de ampliar o acesso ao transporte público àqueles estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino da Capital Federal.
A Proposição prevê princípios, objetivos e critérios de atendimento com a finalidade de melhorar a oferta do transporte escolar público, ampliar o atendimento e construir espaços e mecanismos de participação social.
Os professores da educação básica também são incluídos na utilização do transporte escolar público, sendo sua utilização condicionada aos assentos vagos e em trechos autorizados pelo Poder Público.
Em sua justificação, os Autores apresentaram os seguintes argumentos:
O presente Projeto se destina a definir as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público, de modo a ampliar o acesso pelos estudantes matriculados na Rede Pública do Distrito Federal, bem como assegurar que esses estudantes sejam transportados de maneira segura e em condições adequadas no trajeto residência/escola/residência.
Atualmente, não existe Lei distrital que regulamente a oferta do transporte escolar no Distrito Federal. A execução do serviço é regulamentada pela Portaria SEEDF nº 192, de 10 de junho de 2019, que estabelece os critérios e procedimentos para oferta do transporte escolar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Entretanto, o referido normativo restringe o atendimento da oferta aos estudantes, especialmente por considerar a disponibilidade de transporte coletivo como critério definidor do direito do estudante ao transporte escolar público.
Assim, em regiões em que há disponibilidade do transporte coletivo, os estudantes que fazem jus ao Passe Livre Estudantil não têm o direito ao transporte escolar público, incluindo as crianças de 06 a 12 anos incompletos. Condição esta que ocasiona a situação de risco de crianças desacompanhadas utilizando o transporte público coletivo, nas situações em que os pais ou responsáveis legais não conseguem levá-las à unidade escolar, seja por falta de recursos financeiros para o transporte, seja por falta de tempo para chegar ao trabalho, por exemplo.
Relevante considerar que o transporte escolar possui papel fundamental na viabilização de acesso e permanência das nossas crianças e adolescentes nas escolas. Dessa forma, a não prestação do serviço à população ou a sua prestação ineficiente pode prejudicar o processo de aprendizagem dos estudantes, além de ocasionar risco à segurança deles.
O transporte público coletivo não está configurado para tratar o estudante de maneira personalizada como o transporte escolar público, tampouco considera fatores que podem interferir no processo de ensino-aprendizagem, por desconsiderar, pela sua natureza de transporte coletivo e genérico, requisitos como: longo tempo de viagem, distância percorrida até os pontos de embarque, pontualidade do serviço, condições das estradas para o transporte das crianças e das pessoas com deficiência.
Por outro lado, esses requisitos precisam ser considerados na operação do transporte escolar público, em razão das consequências diretas ou indiretas nas condições em que o estudante chega à escola, as quais podem prejudicar seu rendimento ou até mesmo provocar o abandono precoce da escola.
Em razão disso, a ausência de regulamentação de diretrizes que assegurem a oferta adequada do serviço de transporte escolar, bem como a ineficiência na gestão do serviço, prejudica a garantia do direito fundamental constitucional do estudante à educação escolar e, consequentemente, ao transporte escolar para o acesso e permanência na escola.
Para assegurar esse direito do estudante, entendemos a necessidade de se estabelecerem diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público que incluam princípios e objetivos que contribuam para melhorias na oferta do transporte escolar público, ampliem o atendimento e construam espaços e mecanismos de participação social no acompanhamento da implementação da Política pela sociedade, alinhados com os princípios democráticos sociais.
Nesse sentido, apresentamos, no Capítulo I, princípios e objetivos para a Política Distrital de Transporte Escolar Público que assegurem a oferta do serviço aos estudantes de maneira adequada, segura, acessível, transparente e com a participação da sociedade no acompanhamento da implementação da oferta do transporte escolar público.
O Capítulo II dispõe sobre os critérios de atendimento, com ampliação da oferta do transporte escolar público para as crianças com até os 4 anos incompletos, assim como a oferta para todas as crianças com até os 12 anos incompletos, independentemente desses estudantes residirem em localidade na qual haja disponibilidade do serviço de transporte coletivo. Esta ampliação é necessária para assegurar às crianças do DF condições de segurança no trajeto residência/escola/residência.
Embora a Lei distrital nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil, assegure aos estudantes do ensino fundamental a gratuidade no uso do transporte público coletivo, reforçamos que o fornecimento do transporte escolar extrapola a questão da gratuidade, trata-se de garantia do direito da criança e do adolescente de ir e vir à escola com segurança e de maneira sustentável pela família.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB estabelece o atendimento por meio de programa suplementar de transporte escolar ao educando da educação básica. Ao considerar que o dever do Estado com a educação escolar compreende a educação infantil às crianças de até 5 anos de idade, concluímos que o Estado tem o dever de fornecer transporte escolar também às crianças matriculadas em creches públicas.
Dessa forma, justifica-se a inclusão no Projeto de Lei do atendimento pelo transporte escolar público ao menos para as crianças de maneira universal, para que eles tenham o direito de acesso e permanência na escola garantidos. O desafio de que o estudante permaneça o menor tempo possível no transporte para a escola, chegue em segurança e seja pontual não será superado pela utilização do transporte coletivo.
Ainda quanto aos critérios de atendimento, o Projeto mantém o atendimento para os estudantes a partir dos 12 anos de idade, caso não haja disponibilidade do serviço de transporte público coletivo na localidade em que residem. Entretanto, possibilita que o Poder Público distrital avalie a necessidade de atendimento a esses estudantes diante de condições de vulnerabilidade social e de segurança que justifique a ampliação, independentemente da oferta de transporte coletivo.
Outrossim, houve ampliação na oferta do serviço com atendimento ao estudante que reside a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar na qual está matriculado. O Projeto reduz a distância de 2 para 1 quilômetro como critério de atendimento para minimizar os riscos a que são submetidos os estudantes em longos trajetos às escolas ou aos pontos de embarque e de desembarque.
Por fim, o Capítulo I assegura o transporte escolar público ao estudante matriculado na Rede Pública de Ensino distrital que mora no Entorno do DF e ao estudante das escolas conveniadas, bem como para participação dos estudantes nas atividades extracurriculares previstas no Projeto Político Pedagógico da escola.
No Capítulo II, apresentamos as diretrizes para o transporte escolar público da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com o objetivo de assegurar o transporte em veículos adequados, com recursos de acessibilidade que eliminem ou reduzam as barreiras no transporte, na comunicação ou na informação e atitudinal, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e aos normativos distritais.
O Capítulo IV dispõe sobre a necessidade de o Poder Público distrital estabelecer mecanismos de monitoramento e transparência dos dados relativos à execução do transporte escolar público no DF e de participação ativa da sociedade civil no acompanhamento e na avaliação da implementação da Política de que trata o Projeto.
O Capítulo V dispõe sobre a utilização do transporte escolar público pelos professores, em consonância com a Lei federal nº 14.865, de 27 de maio de 2024, que alterou a LDB, para permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ademais, em atendimento à determinação de que a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas que impliquem encargo ao Estado exige a apresentação de sua estimativa de impacto, bem como a apresentação de medidas de compensação, destacamos o fato de que a ampliação na oferta do transporte escolar corresponderá, parcialmente, à migração de estudantes que hoje são beneficiários do Passe Livre Estudantil para atendimento pela Política Distrital de Transporte Escolar Público.
Com a proposta, objetiva-se ampliação de atendimento para o transporte escolar para cerca de 29 mil estudantes, além do atendimento atual dos cerca de 64 mil estudantes. Com isso, para atendimento de mais 29 mil estudantes pelo transporte escolar, no ano de 2025, estima-se custo incremental de cerca de R$ 164,5 milhões. Para 2025, repisa-se que o valor da dotação autorizada (até o momento) não reflete adequadamente a necessidade do seu atendimento, a qual deverá ser robustamente reforçada ao longo do exercício – o que já ocorreu em anos anteriores.
Outrossim, foi estimada também a despesa equivalente ao atendimento a 29 mil estudantes dentro do Programa Passe Livre, estimando-se, para 2025, um custo orçamentário em cerca de R$ 87 milhões.
Assim, foi possível estimar a despesa equivalente ao atendimento a 29.000 estudantes dentro do programa passe livre (R$ 87 milhões), bem como estimar a despesa equivalente ao atendimento a 29.000 estudantes dentro do programa transporte escolar (R$ 164,5 milhões).
Ressalte-se que a elaboração de estimativas e custos de uma política pública envolve diversas possibilidades, variáveis e custos indiretos, além da complexidade das políticas, que são interconexas, relacionando e influenciando-se mutuamente.
Percebe-se, portanto, que a migração do atendimento destes alunos do Programa Passe Livre para o Programa de Transporte Escolar imporia ao Estado novos custos, cabendo ao Poder Executivo a adoção de medidas compensatórias, ou alocando dotação orçamentária suficiente na lei de orçamento.
Em razão do exposto, resta claro que a aprovação desta lei, com as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público, é urgente e de grande relevância para que o Distrito Federal atenda aos anseios da população pela ampliação do atendimento do transporte escolar público e qualifique a oferta do serviço aos estudantes da Rede Pública de Ensino distrital.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto almeja promover a melhoria na oferta de transporte público escolar para aqueles que possuem dificuldades para se deslocarem até as escolas. Essas ações, quando adotadas de maneira integrada, podem contribuir para a permanência dos estudantes nas escolas e, consequentemente, para a melhoria dos índices de aprendizagem.
Os serviços sugeridos também desempenham um papel importante na promoção da inclusão, ao contemplarem estudantes com deficiência e mobilidade reduzida, assegurando condições ampliadas de segurança e conforto.
Além disso, o Projeto de lei estabelece mecanismos para monitoramento da política distrital de transporte escolar público, o que contribui para uma melhor transparência na gestão, melhoria da qualidade do serviço e eficiência administrativa.
O ideal seria que todas as escolas públicas ficassem próximas às residências dos estudantes, para evitar o transporte motorizado, o que permitiria aos alunos exercitarem uma pequena caminhada no trajeto escola-residência.
Todavia, como isso nem sempre é possível, tendo em vista que a realidade impõe o descolamento de alunos para escolas distantes do endereço onde residem, faz-se necessário assegurar condições adequadas de descolamento, com transporte seguro e boas condições de higiene, o que torna a proposição oportuna para os propósitos pretendidos.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei dos Deputados Gabriel Magno, Fábio Felix, Max Maciel e da Deputada Paula Belmonte pretende estabelecer as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público, com a finalidade de promover o acesso e a permanência na escola do estudante da educação básica, por meio da oferta de transporte escolar gratuito.
Assim, ao instituir uma política que reflita o compromisso do Estado com a educação de nossas crianças e adolescentes, creio que a proposição mostra-se conveniente e adequada com os princípios, objetivos e instrumentos que define, merecendo o acolhimento desta Comissão.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.608/2025.
Sala das Comissões, 09 de maio de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 13:56:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (295148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1487/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1487/2024, que institui o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência nas Escolas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Rogério Morro da Cruz pretende instituir dois programas: o Programa de Popularização da Ciência (Ciência é Pop) e o Programa Mais Ciência na Escola.
O primeiro tem como objetivo a disseminação científica, visando estreitar os vínculos entre a sociedade e a produção de conhecimento científico e tecnológico.
O segundo, por sua vez, propõe a inserção da ciência no ambiente educacional, com o intuito de promover a alfabetização científica dos estudantes.
Além dos objetivos, a proposição também fixa princípios, estratégias e metas para a consecução de ambos os programas.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
Ambas as iniciativas propostas neste Projeto de Lei caminham justamente nesse sentido: a ampliação do acesso ao conhecimento e à inovação. Buscam, sobretudo, integrar o conhecimento científico ao cotidiano da população e ao ambiente escolar, empoderando os indivíduos desde a educação básica. Desse modo, alinham-se com a ideia de uma "economia do conhecimento para muitos", onde a inovação e o desenvolvimento não estão restritos às franjas, mas empoderam e engradecem todos os segmentos e classes sociais.
Assim, no mérito, acreditamos que a aprovação deste projeto se reveste de elevado interesse público. Poderá ele, se concretizado, estimular o interesse por áreas científicas e tecnológicas, contribuir para instrumentalizar os cidadãos com as ferramentas necessárias às transformações em curso no mundo, sobretudo no mercado de trabalho, além de contribuir para a redução das desigualdades, que aviltam nosso tecido social.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Nesses tempos em que alguns governantes parecem ter vindos da Idade Media, negando a ciência e as artes, o Projeto de Lei aqui analisado vem em boa medida, pois nos permite lembrar que a ciência e as artes estão presentes nas nossas vidas.
Se, em passado não muito distante, atribuía-se a seres divinos a cura das doenças, o descobrimento de novas técnicas e a apresentação de novos inventos, hoje ninguém pode ter dúvidas de que tudo o que vivenciamos é fruto das criações e descobertas da mente humana, que, incessantemente, especula sobre tudo, quase sempre com o intuito de tornar a vida mais fácil.
Nada, porém, se aprende ou se faz sem esforço.
Como no poema A um Poeta, de Olavo Bilac, é com paciência, sossego e perseverança, que se “trabalha, e teima, e lima, e sofre, e sua!" para se fazer capaz de mostrar ao mundo o produto de um ofício, do mais singelo ao mais complexo.
Quando estamos diante de um computador ou tomamos um remédio contra uma dor qualquer, não paramos para pensar o quanto de conhecimento e de horas de estudos foram dedicados no passado para que tivéssemos esses produtos na nossa vida. Tudo o que hoje desfrutamos é fruto do somatório de dos conhecimentos que se vão acumulando dia após dia.
Por esses motivos, creio que o Projeto de Lei traz à realidade um pouco de luz para esses tempos, às vezes, parecem encobertos pela ignorância vinda da Idade das Trevas e mostram pessoas que não se dão conta de que a modernidade é fruto da soma de todos os conhecimentos produzidos e adquiridos ao longo de toda a existência humana na face da Terra.
Popularizar a ciência e integrá-la ao processo educativo são programas que, em muito, podem contribuir para para minimizar os efeitos maléficos produzidos pelas falas daqueles que negam o conhecimento científico e a capacidade humana de entender o mundo em que vivemos e que sofre as consequências de todas as nossas atitudes.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, propõe a instituição de dois programas muito importantes para a difusão do conhecimento científico.
O primeiro, chamado de Programa de Popularização da Ciência ou Ciência é Pop, tem por objetivo disseminar a cultura científica, promover o engajamento social em ciência, tecnologia e inovação, e ampliar a compreensão pública sobre esses temas como fatores essenciais para o desenvolvimento humano, social e econômico.
O segundo, chamado de Programa Mais Ciência na Escola, tem a finalidade de integrar a ciência ao processo educativo, promovendo a alfabetização científica, o pensamento crítico e o uso da tecnologia para o desenvolvimento das competências necessárias à formação integral dos estudantes.
Trata-se de uma iniciativa que merece ser acolhida por esta Comissão, pois vai ao encontro dos objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil de divulgar a ciência e o saber. É pela ciência e pelo conhecimento que a humanidade evoluiu.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.487/2024.
Sala das Comissões, 09 de maio de 2025.
DEPUTADO Ricardo Vale - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 13:57:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (295146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1356/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.356/2024, que altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado João Cardoso pretende incluir, na Lei nº 6.367, de 28 de agosto de 2019, o objetivo de divulgar os meios de denúncia e os programas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O Autor, na alteração proposta, exemplifica quais seriam esses meios de denuncias e os programas:
a) serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher;
b) Programa Alarme do Pânico, instituído pela Lei n.º 5.425, de 9 de dezembro de 2014;
c) Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, instituído pela Lei n.º 6.713, de 10 de novembro de 2020;
d) Link Maria da Penha On-line, nos termos da Lei n.º 7.277, de 13 de julho de 2023.
Em sua justificação, o Proponente apresenta, entre outros, os seguintes argumentos:
A divulgação desses mecanismos e programas visa à conscientização e à difusão de informações sobre formas de auxílio às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora tais programas sejam de excelência, o seu funcionamento depende da adequada divulgação e difusão de informações, para que mais pessoas possam buscá-los.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A violência contra a mulher, infelizmente, ainda constitui uma grave violação de direitos humanos e um desafio persistente no âmbito das políticas públicas. A ampla divulgação dos mecanismos de denúncia e dos serviços de proteção pode contribuir para garantir que todos tenham pleno conhecimento dos recursos disponíveis, possibilitando o acesso a apoio imediato, seguro e eficaz.
A iniciativa ajuda no fortalecimento da rede de proteção, amplia a conscientização da sociedade sobre o tema e reforça o compromisso do Estado com a prevenção da violência de gênero e a promoção da dignidade humana.
Ao tornar visíveis os canais de denúncia e os programas de proteção, o Projeto facilita a ruptura do ciclo de violência, incentivando que mais mulheres busquem ajuda em tempo hábil.
Com isso, entendo que a proposta legislativa encontra amparo na missão de formar cidadãos conscientes, capazes de romper o ciclo da violência doméstica e familiar, promovendo sua prevenção de forma efetiva e duradoura.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei de autoria do Deputado João Cardoso visa assegurar ampla divulgação, nas escolas públicas do Distrito Federal, dos canais de denúncia e dos programas de proteção destinados às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Seu propósito é fortalecer as políticas públicas de enfrentamento à violência, ampliar o acesso à informação e fomentar a efetividade das medidas protetivas previstas na legislação vigente.
Em razão disso, a proposta parece-me relevante e oportuna, estando apta a receber o acolhimento por esta Comissão.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.356 /2024.
Sala das Comissões, 09 maio de 2025.
DEPUTADO Ricardo Vale - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2025, às 13:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (295145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, a ser realizada em 21 de maio, às 19h, no auditório da CLDF
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para realização de Sessão Solene em comemoração aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, a realizar-se no dia 21 de maio, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A importância e relevância da realização de uma Sessão Solene no auditório desta Casa em homenagem aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, proporcionará uma oportunidade valiosa para reconhecer e valorizar uma das mais expressivas manifestações culturais do nosso país.
As quadrilhas juninas são uma tradição profundamente enraizada na cultura brasileira, especialmente nas regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste do país. Essas festividades, que ocorrem durante o período junino, representam um legado cultural que remonta às origens portuguesas, indígenas e africanas que formaram nossa identidade nacional.
Ao realizar uma Sessão Solene nesta Casa para homenagear os 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, estaremos reconhecendo o valor e a importância dessa manifestação cultural, assim como o trabalho árduo e dedicado dos quadrilheiros e quadrilheiras, que se dedicam incansavelmente para manter viva essa tradição.
Além disso, essa celebração proporcionará a oportunidade de destacar o papel social das quadrilhas juninas, que vão além do entretenimento e da diversão. Elas promovem a união comunitária, o fortalecimento dos laços familiares, a preservação da cultura popular e o estímulo à inclusão social. Ao apoiar e reconhecer essa forma de expressão cultural, estaremos contribuindo para a valorização da diversidade e a promoção do respeito às tradições populares.
Por fim, a realização de uma Sessão Solene nesta Casa, será um gesto simbólico de apoio e estímulo a essa manifestação cultural, assim como um reconhecimento ao trabalho dos envolvidos e à contribuição que eles oferecem à cultura e à sociedade.
Destarte, é imprescindível que a Câmara Legislativa do Distrito Federal se una a essa celebração, promovendo uma Sessão Solene no auditório, como forma de valorizar, prestigiar e incentivar a preservação das nossas raízes culturais e o envolvimento de toda a comunidade neste importante evento cultural.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo aos nobres pares a aprovação do presente Requerimento de Sessão Solene.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (295147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Moção de Louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas abaixo descritas, a serem entregues durante a 6ª Semana Legislativa pela Mulher..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a 6ª Semana Legislativa pela Mulher, a ser realizada de 27 a 29 de maio de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas a seguir mencionadas:
Caroline Lara Cardoso
Jornalista política e estrategista digital, Caroline Lara construiu uma trajetória sólida ao longo de 20 anos atuando no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ao longo dessas duas décadas, dedicou-se à missão de aproximar o cidadão da política, coordenando equipes e produzindo conteúdo informativo sobre os trabalhos, ações e projetos legislativos, sempre com compromisso e clareza. Atualmente, ela coordena a equipe de Comunicação do deputado distrital Daniel Donizet.
Dayane da Silva Santana
Protetora dos animais, Dayane está à frente do projeto independente Dogs da Ponte Alta, que cuida, alimenta e fornece casinhas para mais de 80 animais em situação de vulnerabilidade, atuando especialmente na região do Gama. Atualmente, ela compõe a equipe da Causa Animal do gabinete do deputado distrital Daniel Donizet.
Talita Luiza de Andrade Falcão
Protetora independente de animais, com mais de 10 anos de experiência em resgate, reabilitação e mediação de adoções responsáveis. Talita atua no acolhimento temporário de animais em situação de vulnerabilidade, garantindo cuidados veterinários, alimentação e um ambiente seguro. Promove ainda campanhas de conscientização sobre posse responsável e direitos dos animais, além de organizar ações para arrecadar recursos e parcerias com clínicas veterinárias e ONGs. Talita compõe a equipe da Causa Animal do gabinete do deputado distrital Daniel Donizet.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo o reconhecimento às mulheres que têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Sendo assim, solicito aos nobres Pares a aprovação da presente Moção de Louvor para ser entregue durante a 6ª Semana Legislativa pela Mulher, a ser realizada de 27 a 29 de maio de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 06 de maio de 2025.
Deputado Daniel Donizet
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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