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Projeto de Lei - (295318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a Política de Acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Acolhimento de Crianças e Adolescentes Vítimas Diretas ou Indiretas de Violência, com o objetivo de garantir atendimento humanizado, proteção integral e acesso a direitos fundamentais, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A política prevista nesta Lei observará os seguintes princípios:
I – prioridade absoluta à proteção integral da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;
II – escuta especializada, com abordagem acolhedora e sem revitimização;
III – atuação intersetorial, articulando os serviços das áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública;
IV – garantia da confidencialidade e da privacidade das vítimas;
V – respeito à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente.
Art. 3º São diretrizes da Política de Acolhimento:
I – capacitação continuada dos profissionais que atuem no atendimento direto ou indireto das vítimas;
II – elaboração de protocolos integrados de atendimento e encaminhamento entre os órgãos competentes;
III – promoção de campanhas educativas e de sensibilização sobre a violência contra crianças e adolescentes;
IV – estímulo à criação de espaços físicos adequados ao atendimento das vítimas, preferencialmente integrados a equipamentos já existentes;
V – inclusão da temática nos planos distritais de políticas públicas voltadas à infância e juventude.
Art. 4º O Poder Executivo pode instituir, mediante regulamentação própria, grupo interinstitucional com a finalidade de acompanhar a implementação e a avaliação da política prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem como objetivo primordial contribuir para a proteção e o acolhimento adequados de crianças e adolescentes vítimas diretas ou indiretas de violência no Distrito Federal, por meio do estabelecimento de diretrizes para a implementação de políticas públicas de atendimento humanizado e articulado.
Esta iniciativa é fundamental para assegurar que esses menores recebam atenção em ambientes apropriados e acolhedores, favorecendo a superação das consequências das violações sofridas. A política proposta orienta a atuação integrada dos órgãos públicos envolvidos na rede de proteção, de modo a assegurar um acolhimento qualificado, baseado na escuta sensível e no respeito à dignidade das vítimas.
A proposição está alinhada aos fundamentos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, especialmente no que se refere à escuta especializada e ao atendimento intersetorial, respeitadas as competências legais de cada ente federativo.
A ênfase na atuação intersetorial e na formação contínua dos profissionais envolvidos - nas áreas de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça - reforça a importância de um atendimento integral, baseado em protocolos articulados e respeitosos da condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente.
Além disso, a proposição contempla diretrizes voltadas à promoção de campanhas educativas, ao estímulo à participação da sociedade e à divulgação de informações sobre os serviços disponíveis, fortalecendo a rede de proteção e a consciência coletiva sobre a gravidade da violência infantojuvenil.
Importante destacar que o projeto ora apresentado observa os limites da iniciativa parlamentar, por não instituir obrigações diretas a órgãos do Poder Executivo, nem criar despesas vinculadas ou estruturas administrativas, atuando dentro do campo das normas programáticas e orientadoras.
Diante do exposto, conclamamos os nobres pares desta Casa Legislativa a aprovarem o presente projeto de lei, que representa um avanço significativo no aperfeiçoamento das políticas públicas de proteção integral à infância e adolescência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 16:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Do relator - (295314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 1709/2025
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1709/2025, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem n° Mensagem Nº 059/2025 - GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.709/2025, que altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
O Projeto de Lei EM COMENTO se destina a ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da LDO/2025, com a finalidade de incluir autorização para viabilizar a reestruturação organizacional da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF) contemplando a criação e transformação de 46 cargos na referida companhia.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
Durante o prazo regimental a proposição em comento recebeu uma emenda aditiva, de autoria dos deputados Jorge Viana, Jaqueline Silva e Eduardo Pedrosa.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 65, inciso II, alíneas “a” e “b”, art. 224 a 229, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Consta da Exposição de Motivos Nº 57/2025 - SEEC/GAB, que o presente Projeto de Lei visa a ajustar o Anexo IV da LDO/2025, com a finalidade de incluir autorização para viabilizar a reestruturação organizacional da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF). A emenda nº 1 tem por objetivo alterar a LDO/2025 com previsão de reestruturação da tabela de vencimentos dos servidores Gestão a Assistência Pública à Saúde.
Em consonância com o normativo legal, a Exposição de Motivos também reafirmou que a proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da legislação federal e distrital de regência da matéria guardando adequação com os demais normativos legais referentes à gestão das finanças públicas.
A proposta está acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, razão pela qual manifesto voto pela sua Admissibilidade, com a emenda apresentada.
É o Parecer.Em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, A proposta está acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, razão pela qual manifesto voto pela sua Admissibilidade, com a emenda apresentada.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.709, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com acatamento da emenda de número 1.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 15:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (295321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1702/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2025, às 09:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (295316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/05/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/05/2025, às 15:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (295317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA/CAS para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 15:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (295320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 15:35:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (295313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 7 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 15:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (295286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 524/2023
"Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que 'dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.'"
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (295291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 692/2023
"Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual."
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (295292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.068/2024
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal."
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
X
Gabriel Magno
R
X
Fábio Felix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (295290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 538/2023
"Altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que 'Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.'"
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação, com a Emenda Modificativa n.º 1.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (295289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 277 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º (…)
§ 1º (…)
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/05/2025, às 13:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (295293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 625/2019
"Dispõe sobre a instituição da Rua do Lazer na Região Administrativa do Gama - RA II."
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
R
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CEOF - Aprovado(a) - Do Relator - (295279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1223/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1223/2024, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem nº 219/2024-GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 1.223 de 2024, que dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
O art. 1º do projeto desafeta a área de 62.584,60 m² de área pública de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI, para fins de complementação da Área Econômica definida no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B da Lei do PDOT, conforme coordenadas constantes do Anexo Único do PL.
O art. 2° autoriza o Poder Executivo a promover a alienação da área desafetada, com prévia avaliação.
O art. 3° autoriza o Poder Executivo a doar a área à Companhia de Desenvolvimento Imobiliário do Distrito Federal – Terracap.
Por fim, o art. 4° traz a cláusula de vigência (na data de sua publicação).
O PL nº 1.223/2024 busca a desafetação de área pública com 62.584,60 m², situada no SDE da Região Administrativa de Planaltina - RA VI. A desafetação tem como objetivo transformar a área, atualmente de uso comum do povo, em bem dominial, possibilitando sua alienação e posterior doação à Terracap. A área desafetada será utilizada para complementar o Setor de Desenvolvimento Econômico, conforme orientações do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, visando fomentar a instalação de atividades econômicas na região e, consequentemente, a geração de emprego e renda. As suas coordenadas constam do Anexo Único desta Lei.
Segundo a Exposição de Motivos n° 57/2024 ?SEDUH/GAB do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a área objeto do projeto está desocupada e se localiza entre o Setor de Oficinas e Indústrias de Pequeno Porte e o Cemitério de Planaltina. A proposta de desafetação visa consolidar a área como parte do Setor de Desenvolvimento Econômico, promovendo a instalação de atividades geradoras de emprego e renda, conforme previsto no PDOT.
O projeto foi submetido a audiência pública, realizada em 17 de outubro de 2023, onde recebeu apoio favorável da comunidade local. Além disso, o projeto recebeu parecer favorável do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan) durante sua 214ª Reunião Ordinária.
A proposição não acarretará aumento de despesas, conforme Informação Técnica n.º 58/2024 - SEDUH/SUAG/COFIN (144854641) e Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG/COFIN (144854735).
O PL foi lido em Plenário em 15 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito e admissibilidade às comissões competentes.
Até a presente data, a matéria foi aprovada na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Tursimo - CDESCTMAT e na Comissão de Assuntos Fundiários - CAF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 65, I e III, “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como emitir parecer sobre o mérito de matérias de natureza patrimonial e com repercussão orçamentária ou financeira.
A proposição trata de desafetação de área pública de uso comum do povo, com autorização ao Poder Executivo, para alienação, ou para doação à Terracap, para implantação da complementação da Área Econômica definida no PDOT.
A desafetação consiste na alteração da destinação de um bem público, ou seja, a transformação de um bem que pertence a todos em um bem que pode ser destinado a outros fins, como, no caso concreto, a venda ou a doação. Nesse sentido, necessária a prévia autorização legislativa, observados outros requisitos, como requer a Lei Orgânica do Distrito Federal.
No âmbito da atuação desta Comissão, deve-se analisar o impacto patrimonial, orçamentário e financeiro da proposição. A desafetação da área pública de uso comum do povo no SDE, em Planaltina, gera um impacto patrimonial significativo para a região.
Por um lado, há a perda de espaço destinado ao lazer, à cultura e à convivência social da sociedade, com redução de patrimônio público do Ente Federativo, que passa à propriedade de outra entidade.
De outro modo, a nova destinação pode gerar grande potencial econômico de geração de emprego e renda para a população, e implicar na valorização imobiliária da região, além de atribuir ao ente privado os custos de implantação do empreendimento, notadamente os investimentos em infraestrutura dos projetos, como a adequação de vias, redes de água e esgoto, eletricidade, e outros serviços públicos, o que deve ser significativo.
No tocante à adequação orçamentária ou financeira, a proposição não acarreta aumento de despesas para o DF. Ao contrário, cabem à Terracap as despesas e providências relativas aos procedimentos e custos de implantação do projeto. Por conseguinte, não há que se falar em adoção das medidas de controle de neutralidade fiscal, como estimativa de impacto orçamentário e financeiro ou medidas de compensação. Pelo contrário, pode-se constatar novas receitas tributárias, como o impacto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, além do aumento de arrecadação tributária em função de novas atividades econômicas.
A decisão de desafetar uma área deve ser cuidadosamente analisada, considerando tanto os benefícios financeiros imediatos quanto os efeitos de longo prazo para o patrimônio público e a qualidade de vida da população local, atendido o interesse público e as exigências legais. Os diversos documentos técnicos anexos à proposição legislativa evidenciam que a complementação da Área Econômica no SDE é um projeto de relevante interesse social e econômico, tendo por finalidade a qualificação urbana, por meio da ocupação do solo, mostrando-se verdadeiro programa governamental que incentiva a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda para a população residente no entorno.
A proposição se adequa aos objetivos gerais do PDOT, como a melhoria da qualidade de vida da população, redução das desigualdades socioespaciais, ampliação e o equilíbrio da localização das oportunidades de trabalho, promoção da participação da sociedade no planejamento, gestão e controle das políticas de ordenamento territorial, valorização da ordem fundiária como função pública. Assim, o PL possibilita a gestão eficiente desta política, propiciando o crescimento de DF de modo equilibrado, sustentável e financeiramente responsável.
Quanto à compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a proposição se conforma com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos, e não infringe qualquer de suas disposições.
Sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial, o projeto não introduz despesas adicionais ao DF, nem fere dispositivos da legislação de finanças públicas.
III - CONCLUSÕES
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias, coaduna-se com as disposições da Lei federal nº 4.320/1964 e guarda adequação com os demais normativos legais referentes à gestão das finanças públicas.
Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.223, de 2024, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Folha de Votação - CEOF - (295280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1223/2024
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 06/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Redação Final - CCJ - (295283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.682 de 2025
Redação Final
Altera a Lei nº 7.563, de 14 de outubro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a garantia da União, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.563, de 14 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com garantia da União, até o valor de R$ 1.100.000.000,00, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, destinados à elaboração e à execução de projetos de infraestrutura e mobilidade urbana, ao apoio, ao desenvolvimento institucional e à melhoria da gestão, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (295282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.589 de 2025
Redação Final
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Farmacêutico, a ser comemorado em 5 de maio de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Farmacêutico, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de maio.
Art. 2º O Poder Público pode realizar eventos e atividades comemorativas na data instituída por esta Lei, conjuntamente com as entidades representativas dos farmacêuticos e autoridades competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - SELEG - (295278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 11 - CEOF - (295281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 5 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 5ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/05/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de maio de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 07/05/2025, às 14:59:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (295221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 7 de maio de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (295203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/05/2025, às 09:11:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (295180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 7 de maio de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/05/2025, às 08:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP - ART154 - (295129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 154
Despacho
Tramitação concluída, conforme Portaria-GMD n. 156/2025.
Brasília, 6 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 15:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART154 - (295134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 154
Despacho
Tramitação concluída, conforme Portaria-GMD n. 156/2025.
Brasília, 6 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 15:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART154 - (295132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 154
Despacho
Tramitação concluída, conforme Portaria-GMD n. 156/2025.
Brasília, 6 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 15:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (295130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 07/05/2025, às 14:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (295083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Presidente do Banco de Brasília sobre a aquisição do Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 41 do RICLDF, encaminhamento do presente requerimento de informações ao Presidente do Bando de Brasília - BRB S.A, para esclarecimento da operação de aquisição de participação no Banco Master e demais atos correlatos de gestão estratégica, quanto aos seguintes pontos:
1. Participação societária e controle acionário
- Como o BRB justifica o investimento de R$ 2 bilhões sem deter a maioria das ações ordinárias e, portanto, sem exercer o controle efetivo da empresa adquirida?
- 8. Como o BRB justifica aceitar alternância no comando sem ter maioria dos votos no Conselho? Em caso de impasse, qual parte terá a decisão final?
- O BRB considera razoável aportar R$ 2 bilhões e não deter assento dominante ou controle estratégico? A estrutura atual garante influência real ou apenas simbólica sobre decisões-chave?
- O contrato prevê direito de retirada ou salvaguardas jurídicas ao BRB em caso de má-fé, quebra de contrato ou alteração unilateral na estrutura de comando?
- A proposta de nacionalização consta em plano estratégico aprovado pelo Conselho? Qual o retorno projetado dessa expansão?
- O banco submeteu o contrato ao compliance interno e ao comitê de auditoria? Houve voto contrário ou ressalvas?
- O contrato prevê alternância na presidência. Isso assegura poder efetivo, mesmo com minoria no Conselho?
- O BRB terá ou não assento fixo no Conselho de Administração do Banco Master?
- O contrato restringe o exercício do poder de voto, o acesso a deliberações do conselho ou impõe quóruns qualificados desfavoráveis ao BRB?
- Por qual motivo não foram exigidas cláusulas de resgate do capital, reversibilidade de participação ou golden share com poder de veto estratégico?
- Considerando que o BRB aportou R$ 2 bilhões e passou a deter 58,04% do capital total, por qual razão não detém maioria dos assentos no Conselho de Administração, instância máxima de decisão da empresa adquirida?
- O contrato de acionistas prevê cláusula de equilíbrio proporcional entre participação financeira e poder de voto no Conselho? Se não, por que o BRB aceitou essa desproporcionalidade?
- A alternância na indicação da presidência do banco ou do Conselho confere algum poder efetivo se o BRB não possuir maioria votante? Em caso de conflito estratégico, quem terá a palavra final?
- O BRB considera aceitável ocupar uma posição de “sócio capitalista passivo”, assumindo o maior risco da operação, mas sem comando institucional e sem garantia de vetar decisões que afetem seu capital?
- Diante do aporte de capital superior ao do controlador original, por qual motivo o BRB não negociou cláusulas afirmativas com prerrogativas de comando ou, ao menos, veto qualificado sobre decisões estratégicas?
- A aquisição de 58,04% do capital total sem maioria no Conselho representa, na prática, ausência de comando. Qual justificativa técnica ou financeira sustenta a tese de que esse modelo de “governança sem poder” é benéfico para o BRB e para o interesse público?
- Foi alegado que haverá alternância na indicação da presidência do banco e do Conselho a cada biênio. Pergunta: Como essa alternância garante poder efetivo, se o BRB não possui maioria votante no Conselho e o antigo controlador continua com 51% das ações ordinárias?
- O BRB confirma que, mesmo indicando o presidente, não terá maioria no Conselho para aprovar ou reprovar políticas estratégicas?
- Existe alguma cláusula que assegure ao BRB voto de minerva, veto qualificado ou direito de retirada da operação em caso de risco sistêmico ou descumprimento de metas?
- Foi alegado que haverá alternância na indicação da presidência do banco e do Conselho a cada biênio. Como essa alternância garante poder efetivo, se o BRB não possui maioria votante no Conselho e o antigo controlador continua com 51% das ações ordinárias?
- O BRB considera que a ausência de controle acionário efetivo, mesmo com maioria do capital total aportado, configura desvio da missão institucional do banco enquanto instituição pública? Há parecer técnico interno sobre os riscos reputacionais e regulatórios dessa estrutura?
- O BRB negociou cláusulas contratuais de proteção como tag along, drag along, direito de recompra, golden share ou similares para mitigar os riscos da posição minoritária?
- Existe ata do Conselho de Administração ou do Comitê de Investimentos autorizando expressamente a aplicação do recurso com base em laudos de viabilidade técnica e financeira?
- O BRB possui plano formal de nacionalização aprovado pelo Conselho de Administração, Governo do DF ou Banco Central? Este plano está compatível com o PPA, LDO e os objetivos do Fundo Constitucional?
- A cláusula de alternância bienal na presidência do banco ou do Conselho está formalmente prevista no contrato? Quem iniciará a alternância? Existe garantia de execução?
- 6. A aquisição de 58,04% do capital total sem maioria no Conselho representa, na prática, ausência de comando. Qual justificativa técnica sustenta esse modelo de 'governança sem controle'?
- Como se justifica uma operação que transfere recursos vultosos sem garantir o controle societário (49% ações com voto)?
- O contrato prevê cláusulas de confidencialidade que limitem o acesso do BRB a informações internas? Existem restrições de veto, quóruns qualificados ou limitações de acesso ao Conselho de Administração?
- Como essa cláusula de alternância garante governança ou controle, se a composição acionária continuará garantindo ao antigo controlador maioria no conselho e poder de veto?
- Quais cláusulas contratuais mitigam o risco de o BRB se tornar sócio capitalista sem influência proporcional? Existe acordo de votos, golden share ou mecanismo de governança compensatória?
- Considerando o volume expressivo da operação anterior (R$ 8 bilhões), o BRB reportou essa transação a órgãos de controle, como o Banco Central, o TCU ou o TCE-DF? Quais foram as providências regulatórias adotadas?
2. Contrato de acionistas e cláusulas protetivas
- Os contratos com o GDF referentes aos cartões sociais foram auditados por órgãos independentes? Existem cláusulas de metas, SLA e indicadores de desempenho vinculados à remuneração?
- Quais cláusulas afirmativas estão previstas? Elas garantem veto sobre mudança estatutária, alienação de ativos ou endividamento relevante?
- A sociedade foi informada em tempo hábil? O contrato está disponível para consulta pública?
- Quais cláusulas de confidencialidade foram pactuadas? Tais cláusulas limitam o acesso do BRB às informações internas do Banco Master?
- Como o BRB justifica usar esse argumento como fator de legitimidade da operação com o Banco Master, se os cartões são serviços pagos pelo GDF e não representariam doação ou atividade filantrópica da instituição bancária? Além disso, a operacionalização dos cartões segue licitação ou contrato direto com cláusulas de desempenho?
- Existe cláusula de saída (“exit clause”) que permita ao BRB revogar sua participação sem prejuízo patrimonial em caso de risco sistêmico, inadimplência em massa ou alteração unilateral da governança?
- Tais cláusulas são autoexecutáveis ou dependem de arbitragem/judicialização? Quais os prazos e as instâncias previstas para sua aplicação?
- 5. Existe cláusula de saída ('exit clause') que permita ao BRB desfazer a operação em caso de risco sistêmico, inadimplência ou quebra de governança?
- O contrato de acionistas prevê cláusulas de confidencialidade ou limitações à atuação do BRB? Existem restrições de veto, quóruns qualificados ou limitações ao acesso a informações internas?
- Em caso de deterioração dos ativos adquiridos, existe cláusula de 'hold harmless' ou seguro contra perdas?
- Quais cláusulas afirmativas foram inseridas no contrato para proteger o BRB contra riscos operacionais, jurídicos e financeiros do Banco Master?
- O BRB pode listar objetivamente as cláusulas de:
• Acesso à informação contábil e gerencial do Master;
• Veto a operações extraordinárias;
• Garantias patrimoniais;
• Monitoramento de carteira de crédito;
• Preservação da estrutura executiva? - Qual a validade jurídica da assinatura de contrato de aquisição bilionária por parte de um presidente interino ou com nomeação pendente? Houve consulta jurídica prévia quanto à validade de atos de gestão estratégica realizados por um dirigente cuja recondução não foi homologada?
- Por que não há cláusulas que condicionem a manutenção do investimento ao desempenho ou cumprimento de metas, como se exige em operações com recursos públicos?
- O BRB considera que tais cláusulas seriam suficientes caso ocorra inadimplência em massa, desvalorização de ativos ou desequilíbrio institucional no Banco Master?
- Existe cláusula de saída ('exit clause') que permita ao BRB reverter a operação em caso de risco sistêmico, má governança, inadimplência ou descumprimento de cláusulas afirmativas?
- O BRB pode listar objetivamente as cláusulas de:
- Acesso à informação contábil e gerencial do Master;
- Veto a operações extraordinárias;
- Garantias patrimoniais;
- Monitoramento de carteira de crédito;
- Preservação da estrutura executiva? - O atual presidente do BRB possuía recondução devidamente homologada pelo Banco Central no momento da assinatura do contrato societário?
- O BRB solicitou parecer da Procuradoria da instituição ou de órgão jurídico externo para garantir segurança jurídica ao contrato?
- Existe cláusula contratual que garanta revisão do modelo de governança caso o BRB aporte mais capital, enfrente perdas ou identifique riscos de captura por parte do controlador original?
- Quantos programas de cartões sociais o BRB opera junto ao GDF? Qual o valor pago ao banco por cada cartão emitido? Qual a receita total anual desses contratos? Há metas de desempenho?
- Qual instância jurídica interna ou externa validou o contrato? Houve parecer da Procuradoria Jurídica do BRB ou de consultoria independente?
- Qual será o fluxo de pagamento desta operação? O BRB já quitou os R$ 2 bilhões ou existe cronograma de aportes? Existe cláusula de recompra ou blindagem de perdas?
- O contrato prevê cláusula de revisão da estrutura de governança em caso de novos aportes de capital, perdas ou alterações relevantes no risco da operação?
- Quantos servidores públicos do DF têm contratos de crédito ativos com o BRB? Qual a taxa média praticada? Existe carteira segregada de risco?
- Existe cláusula de ajuste de preço (price adjustment) em caso de revelação de passivos ocultos?
- momento da assinatura do contrato?
- a seguranca juridica do contrato?
- O contrato prevê cláusula de ‘drag along’ ou ‘tag along’?
3. Origem e natureza dos recursos
- Existe cronograma formal de metas, indicadores de desempenho (KPIs) e penalidades contratuais vinculadas ao uso de capital público?
- Existe risco de comprometimento do índice de Basileia com o desembolso de R$ 2 bilhões?
- Há previsão contratual de revisão da participação do BRB, caso o aporte precise ser ampliado por injeção adicional de capital?
- Qual o impacto esperado dessa aquisição nos índices de Basileia III e na estrutura de capital regulatório do BRB?
- Existe previsão contratual de revisão da estrutura de governança caso o BRB venha a aportar mais capital ou a registrar perdas futuras?
- Qual impacto projetado nos índices prudenciais: Basileia, LCR, NSFR e provisões (IFRS 9)?
- Qual a composição detalhada da base de funding do BRB nos últimos 12 meses? Qual o percentual de recursos provenientes de folha do GDF, repasses diretos e programas vinculados ao Tesouro local?
- da Secretaria de Economia ou do Tesouro local?
- Como o BRB justifica juridicamente que os recursos utilizados não possuem natureza pública ou parafiscal, ainda que formalmente estejam alocados como capital privado?
- (capital proprio, fundo exclusivo, receitas operacionais etc.)?
- O Governo do Distrito Federal foi formalmente comunicado da operação antes de sua execução? Existe anuência da Secretaria de Economia ou do Tesouro local?
- Existe estimativa de impacto da operação nos indicadores prudenciais do BRB, como índice de Basileia, liquidez e provisões para perdas?
- do BRB (Basileia, liquidez, provisoes)?
- Os recursos utilizados para a aquisição societária têm origem em quais fontes contábeis (capital próprio, fundos exclusivos, receitas operacionais etc.)?
- Caso a operação resulte em prejuízo, qual será o impacto direto sobre o patrimônio do BRB, seu índice de Basileia, liquidez imediata e capacidade de crédito no DF?
4. Governança e compliance
- Existe responsabilização funcional prevista para dirigentes do BRB em caso de prejuízo? Foi contratada apólice de seguro D&O (Directors and Officers)?
- Os pareceres comparativos entre BRB, Caixa e BTG incluem análises de precificação, inadimplência esperada, rentabilidade projetada, score de risco e governança do Banco Master?
- Houve auditoria externa ou parecer técnico independente sobre a precificação do negócio? Em caso afirmativo, qual empresa foi contratada?
- O BRB assumiu obrigações de acompanhamento pós-investimento? Existe comitê técnico ou auditoria interna dedicada ao monitoramento do Banco Master?
- A estrutura societária do Banco Master possui participações cruzadas, holdings em paraísos fiscais ou beneficiários finais com histórico de penalidades regulatórias? O BRB mapeou os riscos de reputação e compliance da operação?
- Há previsão de responsabilização funcional dos gestores do BRB caso a operação resulte em prejuízo à instituição ou ao erário?
- O BRB assumiu obrigações de acompanhamento pós-fusão? Existe estrutura de comitê técnico ou auditoria contínua para fiscalizar o Banco Master?
- A operação foi precedida por parecer do Comitê de Riscos e validação pela Auditoria Interna do BRB?
- O BRB realizou estudo formal sobre os riscos reputacionais relacionados à aquisição minoritária em instituição financeira com atuação restrita e estrutura de governança assimétrica?
- O BRB possui documentação que comprove que a Caixa Econômica Federal e o BTG Pactual desistiram da aquisição após processo de due diligence?
- A estrutura societária do Banco Master envolve holdings em paraísos fiscais, beneficiários finais com histórico de sanções ou riscos regulatórios reputacionais mapeados em due diligence?
- O BRB pode apresentar comprovação documental de que essas instituições realizaram ou não due diligence, proposta vinculante ou manifestação de interesse pelo Banco Master?
- O Banco Master ou seus controladores estão atualmente envolvidos em ações judiciais relevantes, processos administrativos, autuações fiscais ou investigações regulatórias? A due diligence jurídica incluiu essas informações?
- desistiram da aquisicao apos processo de due diligence?
- A operacao foi precedida por parecer do Comite de Riscos e pela auditoria interna?
- Houve análise de risco independente para essa operação? Quais agências ou auditorias participaram da avaliação dos créditos adquiridos?
- A auditoria interna e o compliance emitiram pareceres sobre a operação? Houve ressalvas ou alertas?
- O BRB solicitou análise da Controladoria-Geral do DF, do TCE-DF ou de outros órgãos de compliance público antes da formalização contratual?
- Existe comitê técnico de auditoria conjunta BRB-Master para monitoramento pós-fusão? Qual a periodicidade de análise dos indicadores?
5. Missão institucional e desvio de finalidade
- Em que documento institucional consta que a missão do BRB inclui expansão nacional via aquisição de instituições privadas de elevado risco de crédito? Qual a correlação entre essa expansão e os objetivos do PPA e da LDO do DF?
- fomento regional?
- Como a atual gestão justifica que a operação com o Banco Master esteja alinhada à missão de banco público regional, focado no desenvolvimento do DF?
- A aquisição de instituição privada com sede em outro estado e foco em operações de crédito de alto risco caracteriza desvio de finalidade frente à missão legal do BRB como banco regional de fomento?
- Como a aquisição parcial de um banco privado com sede em São Paulo e alto grau de risco contribui com essa missão? Há estudo jurídico ou parecer institucional que sustente essa compatibilidade?
- O BRB possui um plano formal de nacionalização? Esse plano foi aprovado por qual instância, e como está sendo executado sem desvio da sua função pública originária?
6. Carteiras de crédito adquiridas
- O BRB adquiriu carteiras de crédito do Banco Master em 2024 no montante aproximado de R$ 8 bilhões?
- Quais resultados operacionais e financeiros estão disponíveis até o momento? Existem relatórios indicando inadimplência, renegociações, reprecificação ou necessidade de provisionamento contábil?
- O BRB adquiriu carteiras de crédito consignado do Banco Master em 2024 no valor de R$ 8 bilhões?
- inadimplencia, renegociacoes, revisao de preco ou necessidade de provisionamento?
- A aquisição societária está relacionada à operação anterior de compra da carteira de crédito? Houve vínculo técnico?
- O laudo de avaliação contemplou quais cenários macroeconômicos, premissas de inadimplência, precificação de risco e projeções de retorno?
- A operação de aquisição de R$ 8 bilhões em carteiras de crédito do Banco Master em 2024 foi utilizada como base ou premissa para a atual aquisição societária? Por que essa operação não foi formalmente apresentada à Câmara Legislativa antes da decisão estratégica?
- Houve provisionamento contábil para perdas relacionadas à carteira adquirida? Qual foi a diferença entre o valor contábil e o valor pago pelos ativos?
- A aquisição de carteiras de crédito do Banco Master no valor de R$ 8 bilhões em 2024 serviu de base para a operação societária atual? Qual o vínculo entre essas duas operações?
- Qual a relação entre essa aquisição de R$ 8 bilhões e a atual compra societária de R$ 2 bilhões? A primeira operação foi bem-sucedida? Houve inadimplência, revisão de preço ou provisionamento de perdas?
- Quais os resultados operacionais e de inadimplência da compra da carteira? Houve prejuízo, reavaliação contábil ou necessidade de provisionamento?
7. Riscos regulatórios e impacto no GDF
- Em caso de colapso da operação, o GDF poderá ser chamado a socorrer o BRB com recursos públicos? Qual plano de contingência está previsto para essa hipótese?
- Houve análise de impacto institucional sobre a imagem do banco, dos servidores do GDF e da própria administração pública distrital?
- Em caso de colapso ou prejuízo severo, o GDF poderá ser acionado direta ou indiretamente para socorrer financeiramente o BRB? Qual é o plano de contingência da instituição para essa hipótese?
- O BRB apresentou estudo de impacto regulatório e institucional ao Banco Central, TCU, CGDF ou ao Ministério Público sobre essa mudança de escopo estratégico?
- Foi realizado stress test de liquidez? Qual impacto nos ratings da instituição após a operação?
- O BRB reconhece que poderá ser responsabilizado administrativamente ou judicialmente caso essa operação gere prejuízos ao erário? Há parecer da área de risco ou de conformidade sobre a adequação da operação à Lei das Estatais e às diretrizes do TCU?
8. Referência a outros bancos e recusas
- O BRB realizou comparação técnica entre as análises feitas pela Caixa, pelo BTG e sua própria equipe? Se sim, favor encaminhar os documentos. O BRB possui relatórios que demonstrem por que decidiu assumir um risco que foi rejeitado por duas das instituições financeiras mais robustas do país?
9. Responsabilidade da diretoria e legalidade da assinatura
- O presidente do BRB está disposto a assinar declaração formal de responsabilidade funcional e patrimonial em caso de prejuízo decorrente da operação?
- Em caso de prejuízo, quem será responsabilizado institucional e funcionalmente pela decisão de investimento? Houve avaliação de risco com subscrição de seguro D&O (Directors & Officers)?
- Em caso negativo, qual é a base jurídica que sustenta a validade de atos de gestão estratégica e aquisição bilionária praticados por agente com nomeação pendente?
- Caso a recondução venha a ser indeferida pelo Banco Central, os atos assinados poderão ser anulados? O BRB possui apólice de seguro D&O (Directors and Officers) cobrindo esse risco?
- O atual Presidente do BRB está com recondução regularizada junto ao Banco Central?
10. Supervisão pós-investimento e indicadores
- Existe previsão de reversão contratual em caso de descumprimento de metas ou perdas operacionais?
11. Acesso a informações e transparência pública
- O BRB solicitou acesso aos pareceres técnicos, laudos de risco ou avaliações realizadas por essas instituições para fins comparativos?
12. Sócios e estrutura do Banco Master
- A estrutura societária do Banco Master ou de seus controladores envolve holdings em jurisdições de risco ou beneficiários finais com histórico de sanções regulatórias?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo requerer informações detalhadas ao Banco de Brasília S.A. – BRB, acerca da operação de aquisição de trata-se da aquisição de 49% das ações ordinárias do Banco Master, 100% das ações preferenciais e, ao todo, 58% do capital total da instituição financeira., por valor estimado em R$ 2 bilhões, formalizada em março de 2025.
A aquisição suscitou preocupações jurídicas, administrativas, regulatórias e institucionais, em razão de potenciais irregularidades, falta de transparência e ausência de controle legislativo prévio, conforme já apontado pelo Parecer da Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Consulta nº 382/2025), pela reportagem da revista Piauí (DIEGUEZ, 2025) e por diligências do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e do Ministério Público Federal (MPF), os quais já instauraram procedimentos investigatórios e ações civis públicas para apuração dos fatos.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XX, assim como o artigo 19, inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelecem de forma inequívoca que “depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação de sociedade de economia mista em empresa privada”. Segundo a doutrina administrativista majoritária, tal exigência visa garantir o controle democrático e a transparência sobre decisões estratégicas que envolvam recursos públicos e ampliem a esfera de atuação da administração indireta.
O Parecer Técnico da CLDF (Consulta nº 382/2025) conclui que a operação não possui respaldo jurídico sem a autorização legislativa específica, sendo ineficaz qualquer autorização genérica ou deliberação do Conselho de Administração como substituto do controle legislativo, sobre a interpretação restritiva da autorização legislativa exigida pela Constituição, como já decidido em alguns julgados e defendido pelos maiores juristas administrativistas do País.
Além da ausência de autorização legislativa, os documentos disponíveis evidenciam falta de transparência, ausência de cláusulas de proteção ao interesse público (como golden share, tag along, veto qualificado), desequilíbrio entre o aporte financeiro e o poder de controle, e omissão de informações essenciais à sociedade e ao Poder Legislativo.
As perguntas e questionamentos elencados no presente requerimento visam obter informações detalhadas e precisas sobre:
- Participação societária e controle acionário: como o BRB justifica aportar R$ 2 bilhões sem deter o controle efetivo ou maioria no Conselho de Administração, quais garantias jurídicas e contratuais protegem o investimento público e quais mecanismos de governança asseguram influência proporcional ao aporte realizado.
- Cláusulas protetivas e contrato de acionistas: quais salvaguardas contratuais foram previstas para mitigar riscos operacionais, financeiros e jurídicos, incluindo cláusulas de saída, veto, golden share, quóruns qualificados e acesso à informação estratégica.
- Origem e natureza dos recursos: qual a origem contábil dos recursos utilizados na operação, impactos nos índices prudenciais (Basileia III, LCR, NSFR), estrutura de funding e eventual comprometimento da solidez financeira do BRB.
- Governança e compliance: existência de pareceres da auditoria interna, compliance, comitês de risco, validação de órgãos de controle externo e responsabilidade funcional dos gestores envolvidos.
- Missão institucional: compatibilidade da operação com os objetivos institucionais do BRB enquanto banco público regional, voltado ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
- Carteiras de crédito adquiridas: relação entre a aquisição societária atual e operações anteriores de compra de carteiras de crédito do Banco Master, com avaliação de resultados, inadimplência e provisionamento contábil.
- Riscos regulatórios e impacto no GDF: análise dos riscos institucionais, financeiros e reputacionais da operação, e possibilidade de necessidade de socorro financeiro futuro por parte do Governo do Distrito Federal.
O presente requerimento se justifica ainda pelo princípio da transparência (art. 37, caput, da Constituição Federal), pelo princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput) e pelo dever de fiscalização do Poder Legislativo previsto na CF/88 e na Lei Orgânica do DF, diante da natureza pública do BRB como entidade integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, e controlada pelo Governo do Distrito Federal, administradora de recursos públicos e de interesse público primário.
Diante da gravidade das questões levantadas, do vulto financeiro da operação, do risco institucional e da potencial violação aos princípios constitucionais e legais da Administração Pública, o Poder Legislativo tem o dever jurídico e político de exercer sua função fiscalizatória, assegurando o controle democrático, a proteção do patrimônio público e a preservação do interesse público primário, uma vez que os princípios administrativos são normas cogentes de observância obrigatória.
Por todo o exposto, o presente requerimento de informações reveste-se de indispensável necessidade para o esclarecimento dos fatos, apuração de responsabilidades e controle da legalidade e da moralidade administrativa da operação de aquisição pelo Banco de Brasília – BRB.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
link´s da matéria mencionada no corpo da justificação
https://piaui.folha.uol.com.br/a-operacao-para-salvar-o-banco-master-da-bancarrota/
https://piaui.folha.uol.com.br/materia/a-genese-da-operacao-para-resgatar-o-banco-master/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 13:40:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295083, Código CRC: 92cb146e
-
Indicação - (295081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de calçada no trecho compreendido entre o Setor Noroeste e a W5 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de calçada no trecho compreendido entre o Setor Noroeste e a W5 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação visa atender a moradores, ciclistas e pedestres que diariamente se deslocam do Setor Noroeste em direção aos pontos de ônibus da W3 e W5 Norte, enfrentando um trajeto em terreno acidentado, com risco de acidentes e comprometimento da mobilidade urbana e da segurança dos transeuntes.
O trecho a ser atendido possui aproximadamente 275 metros entre o Corpo de Bombeiros e a curva de acesso à W5 Norte, conforme coordenadas e imagens georreferenciadas anexadas ao expediente protocolado pelo CONSEG-Noroeste. O local atualmente não possui calçada e apresenta grande fluxo de pessoas, inclusive em horários de pico, sendo rota de acesso à Justiça da Infância e Juventude, ao Parque Burle Marx, ao Atacadão e a outros equipamentos públicos da região.
A construção da calçada no local é medida de interesse coletivo, que proporcionará mais segurança, acessibilidade e dignidade à população, além de contribuir para o ordenamento urbano e incentivo à mobilidade ativa.
Diante do justo pleito, que visa melhorias e benefícios para a sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 11:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295081, Código CRC: e48056b3
-
Indicação - (295082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, promova a instalação de câmeras de monitoramento no Setor Noroeste, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, promova a instalação de câmeras de monitoramento no Setor Noroeste, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A instalação de câmeras de videomonitoramento em pontos estratégicos do Setor Noroeste é uma medida que visa o fortalecimento da segurança pública na região, com impacto direto na prevenção de crimes, na atuação das forças policiais e na sensação de segurança da população.
A proposta encontra respaldo na Portaria nº 25, de 1º de abril de 2025, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF, que regulamenta o acesso e a gestão dos sistemas de videomonitoramento no Distrito Federal. A referida norma estabelece diretrizes para a integração e uso eficiente dessas tecnologias por órgãos públicos, ampliando a capacidade de resposta do Estado frente às demandas por segurança.
Atualmente, moradores e lideranças locais têm manifestado preocupação com a vulnerabilidade de determinadas áreas do bairro, solicitando, por meio do CONSEG, a ampliação do monitoramento eletrônico. A medida permitirá ação mais rápida das forças de segurança, melhor controle territorial e reforço das investigações criminais, contribuindo para uma cidade mais segura e conectada.
Diante do justo pleito, que visa melhorias e benefícios para a sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2025, às 13:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295082, Código CRC: 171e40d3
-
Emenda (Orçamentária) - 62 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (295079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0124 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5455 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DE SAÚDE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE SES-DF-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 450.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada a Loa/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 12:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295079, Código CRC: 05ef3505
-
Despacho - 3 - SACP - (295078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este Requerimento 1.986/2025 foi anexado ao PL 61/2019.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 12:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295078, Código CRC: add7a6f3
-
Despacho - 2 - SACP - (295077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL nº 61/2019.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 12:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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