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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (69110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 25 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 13:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (69088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor ao brasileiro Chico Buarque pela conquista do Prêmio Camões, em Portugal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de louvor ao nosso querido e admirado brasileiro Chico Buarque pela conquista do Prêmio Camões, em Portugal, com o seguinte teor:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor ao cantor, compositor, músico, dramaturgo, poeta e escritor CHICO BUARQUE, pela belíssima homenagem e reconhecimento pela sua obra, ocorridos em 24 de abril de 2023, em Portugal.
Chico Buarque teve a honra de receber o prêmio Camões das mãos do Presidente LULA e do Presidente de Portugal, Marcelo Rebelo de Sousa.
O prêmio Camões foi criado em 1988 para homenagear autores de língua portuguesa cujas obras se destacam no cenário da Literatura e contribuem para enriquecer o patrimônio literário e cultural do nosso idioma.
Luís de Camões (1525-1580) é considerado, por boa parte dos estudiosos, como o maior nome das literaturas de língua portuguesa.
Em seus Os Lusíadas, poema épico que o imortalizou entre os grandes nomes do Renascimento europeu, ele retrata e glorifica os feitos dos portugueses em seu território e pelo mundo na era dos Grandes Descobrimentos.
E, com sua crítica certeira, velada, fina e elegante contra o Governo anterior, Chico Buarque, em seu discurso, parece ter bebido nas mesmas fontes camonianas, tão altivas e inspiradoras quanto às de Hipocrene:
Quem não sabe arte não na estima! (Canto V, 97)
A capacidade poética de Chico Buarque, sua música e inspirações são de conhecimento geral de toda a sociedade brasileira e dispensam qualquer apresentação, pois falam por si mesmas.
Mas destaco uma de suas músicas mais célebres, Cálice, para relembrar que suas muitas metáforas ganharam contornos de crítica política ao regime ditatorial imposto ao Brasil pelos militares e às desigualdades sociais e cerceamento da liberdade que a Ditadura nos impôs.
Felizmente, Chico Buarque sobreviveu ao regime ditatorial e viu suplantado o declínio democrático em que havia mergulhado a sociedade brasileira no tempo de sua juventude.
Camões não teve a mesma sorte, pois, embora tivesse cantado e enaltecido a glória e os feitos dos grandes portugueses, viu sua amada pátria mergulhar na pequenez e, coincidência ou não, passar ao domínio espanhol no mesmo ano de sua morte.
Sua tristeza pelos destinos indesejados que sua gente lusitana foi sendo conduzida está assim imortalizada no último canto de seus Os Lusíadas:
Não mais, Musa, não mais, que a Lira tenho
Destemperada e a voz enrouquecida,
E não do canto, mas de ver que venho
Cantar à gente surda e endurecida.
O favor com que mais se acende o engenho
Não no dá a pátria, não, que está metida
No gosto da cobiça e na rudeza
Du’a austera, apagada e vil tristeza.
Diversamente de Camões, as Musas que inspiram Chico Buarque mantêm sua lira temperada e sua voz clara e límpida como as fontes de onde manavam e por onde vicejam as belezas mais puras e revigorantes da Ilha dos Amores camoniana.
O Presidente LULA, em seu discurso de homenagem a Chico Buarque, implicitamente, comparou a sociedade retratada na vida e na obra de Chico Buarque com a sociedade retratada por Camões:
Esse prêmio deveria ter sido entregue em 2019 e não foi. Todos sabemos por quê. O ataque à cultura em todas as suas formas foi uma dimensão importante do projeto que a extrema direita tentou implementar no Brasil. Se hoje estamos aqui para fazer uma espécie de reparação e celebração da obra do Chico é porque finalmente a democracia venceu no Brasil.
Não podemos esquecer que o obscurantismo e a negação das artes também foram uma marca do totalitarismo e das ditaduras que censuraram Chico no Brasil e em Portugal. Esse prêmio é uma resposta do talento contra a censura, do engenho contra a força bruta.
A obra do Chico acompanha toda a História recente do Brasil. Ela sempre se manteve atenta ao destino político e cultural de nossos países irmãos e mostrou que arte e cultura estão entrelaçadas com a política e os nossos ideais de liberdade e democracia.
Por todas essas razões e por tudo o quanto Chico Buarque representa para as artes e a cultura do Brasil e dos demais países lusófonos, a Câmara Legislativa da Capital da República junta-se aos portugueses para reconhecer e prestigiar CHICO BUARQUE e o legado – “o engenho e a arte” – de uma obra que deverá estar para sempre escrita no Panteon da História, como disse outrora Castro Alves (1847-1871), um outro poeta também grandíloco da “última flor do Lácio, inculta e bela” (Olavo Bilac).
PARABÉNS, FRANCISCO BUARQUE DE HOLLANDA!
Um brasileiro como todos nós!
JUSTIFICAÇÃO
O noticiário de 24 de abril de 2023 não podia ser mais alvissareiro: as artes brasileiras cruzaram o Atlântico para dizer ao mundo que o “Brasil está de volta”.
E volta com a política e a cultura outra vez de mãos dadas para selar a grandeza de uma Nação, que se viu apequenar, de 2019 a 2022, com um “fraco rei [presidente] que fez fraca a forte gente” (Os Lusíadas, Canto III, 138).
É muito bom ver que estamos aos poucos nos livrando mais uma vez desses grilhões com que tentam nos aprisionar por meio de mentiras, distorções e fakenews.
Já podemos respirar outros ares – os ares da liberdade, os ares da democracia e os ares de sermos novamente reconhecidos como Nação e não como pária na sociedade internacional.
Por essas razões, creio necessário manifestar minha satisfação em ver um brasileiro reconhecido internacionalmente, em nossa pátria-mãe, e compartilhar com os ilustres Deputados Distritais desta Casa a presente Moção a ser enviada ao nosso querido Chico Buarque.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 11:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (69084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para verificação quanto ao número de votos na folha de votação e o número de assinaturas.
Brasília, 25 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 10:22:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (69086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 25 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 10:25:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado IOLANDO)
Requer a realização de Audiência Pública para discutir a situação do Serviço de Convivência em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85, 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), requer-se a realização de Audiência Pública , a realizar-se presencialmente no plenário desta Casa, em ambiente devidamente preparado para esse fim, no dia 22 de maio de 2022, às 14hs, para discutir a situação do Serviço de Convivência em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma audiência pública se faze necessária e deve observar os seguintes aspectos:
O Edital de Chamamento SEDES 30/2022 tem por objetivo selecionar Organizações da Sociedade Civil (OSC) para implantar, executar e manter o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos e para adolescentes e jovens de 15 a 17 anos, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES). O Edital prevê a oferta de 2.650 vagas, distribuídas por Regiões de Desenvolvimento Social (RDS), pelo período de 48 meses, prorrogáveis por mais 48 meses.
No entanto, as OSC que atuam na área enfrentam as seguintes dificuldades com o Edital:
- A insuficiência do número de vagas ofertadas, que não atende à demanda existente e à necessidade de ampliação do serviço para mais 2.000 vagas, totalizando 4.650 vagas, distribuídas por Regiões Administrativas (RAs) e não por RDS, para garantir a continuidade do atendimento às crianças e adolescentes que já estão sendo assistidos naquela região.
- A reprovação e negativação das instituições no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO) em razão das prestações de contas não analisadas em tempo hábil pela SEDES, referentes a execuções realizadas há mais de uma década, o que impede as OSC de participarem do Edital e de receberem recursos públicos.Diante disso, solicito aos pares a aprovação para a realização de uma audiência pública para discutir com a SEDES, órgãos de controle do Distrito Federal e sociedade civil as seguintes alternativas:
- A ampliação do número de vagas do Edital 30/2022 para mais 2.000 vagas, passando a ser 4.650 vagas, que impactará o orçamento de 2023 em aproximadamente R$ 4.653.120,00 (R$ 387,76/mês por usuário) e beneficiará mais 2.000 crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
- Caso não seja possível a ampliação das vagas, o cancelamento do Edital 30/2022, a prorrogação dos termos de parceria vigentes até 30.06.2022 por mais um ano, e a publicação de um novo edital contemplando as vagas hoje existentes e a ampliação para mais 2.000 vagas, totalizando 4.650 vagas, distribuídas por RAs e não por RDS.A audiência pública é um instrumento democrático que visa garantir a participação social na formulação e no controle das políticas públicas, bem como a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos. A realização da audiência pública sobre o Edital 30/2022 é uma forma de respeitar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência que regem a administração pública, bem como os direitos das crianças e dos adolescentes à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer.
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 19:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (68980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 13:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Aprovado(a) - EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 - (68949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 3005/2022, que “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.”
Dê-se ao Parágrafo único do Art. 2º do Projeto de Lei nº 3.005, de 2022, a seguinte redação:
Parágrafo único. O Poder Público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando o atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
JUSTIFICAÇÃO
A organização da rede de saúde do Distrito Federal ocorre por meio das sete Regiões de Saúde (Oeste, Sudoeste, Centro Sul, Norte, Sul, Central e Leste). Portanto o sistema de referência e Contrarreferência, devem estar organizados nesta lógica.
Neste sentido apresento esta Emenda Modificativa retirando do texto a criação dos CRDC por região administrativa.
Sala das Sessões, em de 2023
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 19:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 13:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (68951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 24 de abril de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 25/04/2023, às 13:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal, que seja enviado a esta Casa Legislativa, projeto de lei, propondo a criação da Gratificação de Habilitação para as carreiras de Atividades em transportes urbanos e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, e dá outras providências, conforme minuta anexa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretária de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal, a criação da Gratificação de Habilitação para as carreiras de Atividades em transportes urbanos e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, e dá outras providências, conforme minuta anexa.
JUSTIFICATIVA
O presente projetode lei eiva de solicitação do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DF (SINDIRETA) e SINDETRAN para
regularizar o pagamento da Gratificação de Habilitação em Transportes Urbanos (GHTU)e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (GHAT e GHPFT), enviando a
proposta para a Câmara Legislativa do DF (CLDF).
A reivindicação aqui feita é antiga e atende à isonomia funcional, pois, no âmbito do proprio GDF, a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal recebe a gratificação de habilitação com percentuais incidentes sobre os vencimentos de seus cargos, enquanto os servidores da Carreira de Atividades em Transportes Urbanos recebem com base no valor (já citado) de R$ 2.800,00, o que além de ferir o princípio da isonomia, causa ainda um desestímulo grande à capacitação pelos agentes que não a recebem.
Ademais, existem outras carreiras do DF – como as do Hemocentro, Atividades do Meio Ambiente, Execução Penal, Planejamento Urbano e Infraestrutura, Gestão de Resíduos Sólidos e outras – que também recebem a gratificação de habilitação com baseem percentual incidentesobre o vencimento desde o ano de 2013.
Consequentemente para viabilizar a efetiva aplicação, prezando pela técnica legislativa, e, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, informamos que há dotação orçamentária para implementação dos pleitos conformeprevisto na Lei.
MINUTA DE PROJETODE LEI
PROJETO DE LEI Nº, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criaçãoda Gratificação de Habilitação para as carreiras de Atividades em transportes urbanos e Gratificação por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito – GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONOA SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Habilitação em Transportes Urbanos (GHTU concedida aos servidores integrantes da carreira Atividades em Transportes Urbanos de que trata a Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 e a Lei nº 5.189, de 25 de setembro de2013, quando portadores de títulos, diplomasou certificados obtidosmediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Art. 2° A Gratificação de Habilitação em Transportes Urbanos– GHTU, devida exclusivamente aos servidores da carreira de atividades em transportes urbanos( auxiliar, técnico e analista) calculada sobre o vencimento básico do padrão em que o servidoresteja posicionado, passa a vigorar, nos percentuais de acordo com título .
§ 1° A Gratificação referidano caput é concedida da seguinte forma:
– para o cargo de Auxiliar em Transportes Urbanos: diploma de nível médio, diploma de graduação, segunda graduação e certificados de especialização ou pós graduação, mestrado e doutorado;
– para o cargo de Técnico em Transportes Urbanos: diploma de graduação, segunda graduação e certificados de especialização ou pósgraduação, mestrado e doutorado;
– para o cargo de Analista em Transportes Urbanos: diploma de segunda graduação e certificados de especialização ou pós graduação, mestradoe doutorado;
§ 1º A GHTU é concedida para os servidores referidos no caput observados os seguintes percentuais:
Títulos/vigência % sobre o Vencimento Padrão Ensino Médio/Segunda Graduação 10% Graduação
15%
Especialização/pós-graduação lato- sensu
25%
Mestrado 35% Doutorado 40% § 2° Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, se guardarem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º Poderão ser acumulados entre os títulos indicados no parágrafo 1º deste artigo, o título referente ao segundo curso superior com o de uma pós-graduação desde que a segunda graduação tenha grau de bacharelado ou de licenciatura.
§ 4° A GHTU é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 5° A GHTU não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingressodo cargo ocupadopelo servidor.
§ 6° A GHTU não é concedida quando o título ou certificado constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 7° Os títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHTU não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outravantagem.
§ 8° Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sua vigência, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT .
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria ou início do benefício.
§ 10º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHTU não obstam a sua utilização para a progressão e promoção funcional.
§ 11 O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação-GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de2009, aos servidores das carreiras referidasno caput a partir da vigência destanova lei.
§ 12 Os atuais integrantes da carreira Atividades em Transportes Urbanos de que trata a Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 e a Lei nº 5.189, de 25 de setembrode 2013, inclusiveos aposentados e pensionistas que já percebam a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificaçãode Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 13 Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT serão automaticamente utilizados para concessão da GHTU nos percentuais correspondentes aos constantes neste artigo.
§ 14 A GHTU, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria do servidor e de seu pensionista.
§ 15 Em caso de transformação, modificação ou extinção ainda que parcial da GHTU, o servidor que já a recebia, passaráa percebê-la a título de Vantagem PessoalNominalmente Identificável - VPNI do tipo não absorvível.
§ 16 Os títulos obtidos em instituição estrangeira serão válidos para as finalidades desta lei desde que reconhecidos por instituição oficial.
§17 O servidor que apresentar múltiplos títulos totalizando: I - três pós-graduações lato sensu faz jus ao percentual correspondente ao título de mestrado;II - cinco pós- graduações lato sensu faz jus ao percentual correspondente ao título de doutorado;
§18 Em nenhuma hipótese a GHTU poderá ser recebida em percentuais superiores ao correspondente ao título de doutorado.
Art. 3º Fica criado o Adicional de Qualificação de Atividades em Transportes Urbanos (AQTU) para os servidores integrantes da carreira Atividades em Transportes Urbanos de que trata a Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 e a Lei nº 5.189, de 25 de setembrode 2013, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQTU será devido aos servidores integrantes da carreiraAtividades em Transportes Urbanos de que trata a Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019 e aLei nº 5.189, de 25 de setembrode 2013, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusãode cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§2º Os servidores referidos no caput que já percebiam o Adicional de Qualificação – AQ, na vigência de legislação anterior, continuarão a recebê-lo na entrada em vigor desta lei, observado o prazo de validadedos certificados constantes no § 3º, do art. 3º desta lei.
Art. 4º O AQTU terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação conforme disposto abaixo:
– 4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
– 3% (três por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;
– 2% (dois por cento) para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um AQTU entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2º Os certificados de capacitação de que trata caput terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiraçãodesse prazo.
Art. 5º O recebimento do AQTU criadopor esta Lei extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art.26, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
Art. 6° Fica instituída a Gratificação Especial de Mobilidade- GEMOB para a carreira Atividades em Transportes Urbanos,no montante de 25%, calculadosobre o vencimento básico dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Carreira de carreira Atividades em Transportes Urbanos.
Art. 7° Ficam criadas a Gratificação por Habilitação da Carreira Atividadesde Trânsito
– GHAT e a Gratificação por Habilitação de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – GHPFT, no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, a serem concedidas aos seus integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreiraPoliciamento e Fiscalização de Trânsito, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino de graduação, de segunda graduação, de especialização com carga horária mínima de 360 horas, de mestrado e dedoutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculadas sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
Títulos/vigência % sobre o Vencimento Padrão Graduação /Segunda Graduação
15%
Especialização/pós-graduação lato- sensu
25%
Mestrado 35% Doutorado 40% §1º A GHAT e GHPFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira Atividades de Trânsito e Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais TÍTULOS PERCENTUAL Graduação/2ª Graduação 15% Especialização 25% Mestrado 35% Doutorado 40%
§2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, somente serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relaçãocom as atribuições do cargo ocupadopelo servidor.
§3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduaçãodo parágrafo 4º e a previsão instituída no parágrafo5º deste artigo.
§4º Poderão ser acumulados entre os títulos indicados no parágrafo 1º deste artigo,o título referente ao segundo curso superior com o de uma pós graduação desde que a segunda graduação tenha grau de bacharelado ou de licenciatura.
§5º O servidor que apresentar múltiplos títulos totalizando: I - três pós-graduações lato sensu faz jus ao percentual correspondente ao título de mestrado;II - cinco pós- graduações lato sensu faz jus ao percentual correspondente ao título de doutorado;
§6º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT poderão ser recebidas em percentuais superiores ao correspondente ao títulode doutorado.
§7º A GHAT e a GHPFT não serão concedidas quando o título ou o certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§8º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em anteriorà aposentadoria.
§9º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de recebimento da GHAT e GHPFT não poderão ser utilizados novamentevisando à concessão de qualqueroutra vantagem.
§10. O recebimento da Gratificação de Habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação - GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006 e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de2009, a partir da vigência desta nova Lei.
§11. Os atuais ocupantes da Carreira Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras que já recebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulosque os servidores ativos possamvir a apresentar. 4
§12. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT serão automaticamente utilizados para concessão da GHAT e da GHPFT no percentual correspondente constante neste artigo.
§13. A GHAT e GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõe os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
§14. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial da GHAT e GHPFT, os servidores que já a recebem, passarão a recebê-la a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI do tipo não absorvível.
Art. 8º Fica criado o Adicionalde Qualificação para os servidores integrantes da CarreiraAtividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, na forma abaixo estabelecida:
§1º O Adicional de Qualificação - AQ será devido aos servidores integrantes da Carreira Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, quando portadores de certificados obtidosmediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§2º O servidor que já recebia o Adicional de Qualificação - AQ, na vigência da legislação anterior, continuará a recebê-lo na entrada em vigor desta lei, observado o prazo de validade dos certificados constantes no §3º, do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Adicional de Qualificação terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guardem pertinência com as atribuições do cargo ocupadoou com a unidade de lotação e exercício:
- 4% (quatro por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
- 3% (três por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas;
- 2% (dois por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não será concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§3º Os certificados de capacitação de que trata o caput terão validade de 04 (quatro)anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
Art. 10º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não perceberá, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o art. 3º.
Art. 11 O recebimento do adicional de qualificação criado por esta Lei extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
Art. 12 A tabela de escalonamento vertical da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, de que trata a Lei nº 5.218, de 14 de novembro de 2013, fica reestruturada, a partir de 1º de abril de 2022,na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 13 Ficam reajustadas em 10% as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri, com efeitos nas remunerações dos servidores ativos, aposentados e pensionistas Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri.
Art. 14 Fica instituída a Gratificação de Políticas Públicas Rurais para a carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, no montante de 25%, calculado sobre o vencimento básico dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri.
§ 1° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, referente aos artigos 13 e 14, correm à contadas dotações orçamentárias da Seagri.
Art. 15 Os Anexos II, III e IV da Lei nº 5.218, de 14 de novembro de 2013, passam a vigorar, a partir de 1º de abril de 2022, com as alterações contidas no Anexo II desta Lei.
Art. 16 Ficam mantidos o Adicional de Qualificação – AQ, instituído pela Lei no 4.426, de 18 de novembro de 2009, e a Gratificação por Habilitação em Atividades Agropecuárias – GHAA, na forma concedida pela Lei Distrital no 5.218, de 14 de novembro de 2013,na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 17 Fica revogada a percepção da Gratificação de Políticas Públicas Rurais para a carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária – GPPR, no montante de 25%, calculado sobre o vencimento dos servidores, instituída pela Lei nº 7.103/2022.
Art. 18 Fica revogada a incidência dos 10% sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri, , instituída pela Lei nº 7.103/2022.
Art. 19 As disposições contidas nos artigos 13 e 14 aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal– Seagri.
Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 24 de abril de 2023
IBANEIS ROCHA /CELINALEÃO
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 16:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (68895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Do Deputado Gabriel Magno)
Institui o Prêmio Paulo Freire de Educação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o “Prêmio Paulo Freire de Educação”.
Parágrafo único. O Prêmio a que se refere o caput deve ser outorgado, anualmente, a profissionais em educação, professores, estudantes, familiares de estudantes, estudiosos da temática educacional, ativistas pelo direito à educação e comunidades escolares que se destaquem por suas atuações na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que as escolas se inserem.
Art. 2º O “Prêmio Paulo Freire de Educação” tem os seguintes objetivos:
I – valorizar e fortalecer as escolas, as Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal e os colegiados da Gestão Escolar Democrática;
II – incentivar a promoção do direito à educação de forma inclusiva, para todos e todas, de forma permanente e em rede, conforme metas e estratégias estabelecidas no Plano Distrital de Educação;
III – fortalecer a função social da escola e os projetos político-pedagógicos;
IV – apoiar a implementação do Currículo em Movimento da Educação Básica e da Lei de Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
V – incentivar o desenvolvimento de projetos de cultura da paz e convivência escolar, de educação para os Direitos Humanos, para a sustentabilidade e para a diversidade nas escolas;
VI – promover a melhoria da qualidade da educação referenciada nos sujeitos sociais.
Art. 3º A premiação dever ser realizada mediante escolha, pela maioria dos deputados integrantes da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a partir da indicação formal de qualquer cidadão, do Conselho Escolar, Conselho de Classe ou Grêmio Estudantil.
Parágrafo único. A indicação deve ser encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal até o dia 15 de agosto de cada ano e deve conter a exposição dos motivos que a originaram, destacando de maneira objetiva a atuação do cidadão ou comunidade escolar na promoção do direito à educação, da gestão escolar democrática, do Plano Distrital de Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios em que a escola se insere.
Art. 4º Ao profissional em educação, professor, estudante, familiar de estudante, estudioso da temática educacional, ativista pelo direito à educação e comunidade escolar premiada deve ser entregue medalha e diploma de Honra ao Mérito, emitido pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura e pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º A entrega do “Prêmio Paulo Freire de Educação” deve ser realizada em sessão solene, anualmente, no mês de setembro, por ocasião das celebrações de nascimento do Patrono da Educação Brasileira, Paulo Freire, conforme disposto na Lei federal nº 12.612, de 13 de abril de 2012.
Art. 6º Esta Resolução deve ser regulamentada por ato próprio da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de resolução visa instituir uma premiação ofertada por esta Casa que incentive a melhoria da qualidade da educação, a valorização das escolas e seus profissionais, incentive projetos político-pedagógicos que promovam a cultura da paz e a melhoria das comunidades atendidas pelas escolas e fortaleça as legislações e políticas educacionais elaboradas nesta Casa.
Paulo Reglus Neves Freire, conhecido como Paulo Freire, nasceu em 19 de setembro de 1921, foi um educador e filósofo brasileiro, considerado um dos intelectuais mais importante na história da pedagogia mundial, tendo influenciado o movimento chamado pedagogia crítica. Diante dessa influência e importância, Paulo Freire foi considerado Patrono da Educação Brasileira, por meio da Lei Federal nº12.612, de 13 de abril de 2012.
Seu trabalho teórico envolve uma forte crítica da educação tradicional, considerada como bancária por considerar os estudantes como simples depositários de conhecimentos, de forma passiva e sem criticidade com as condições sociais de quem trabalha. Contrário a esse pensamento educacional, Freire propõe uma educação dialógica, fundamentada em uma didática que se baseie nas práticas sociais dos estudantes. Tal didática, conhecida também como pedagogia do oprimido, sugere a problematização das condições materiais e sociais de vida das comunidades propões aos estudantes uma postura crítica ante a realidade que os oprime, na perspectiva de mudanças.
A pedagogia do oprimido serviu como instrumento educacional na alfabetização de adultos e idosos, em uma perspectiva de que todos homens e mulheres são sujeitos de direitos. Sujeito de direitos que poderiam, por meio da educação, atingir sua plena realização enquanto seres humanos e que fossem capazes de transformar o mundo pela ação coletiva.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:02:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:10:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:37:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:46:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 18:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2023, às 13:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (68891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 176/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA, sobre o Projeto de Lei nº 176/2023, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 15 de dezembro como o Dia da Mulher Advogada no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 176/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui, e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Dia da Mulher Advogada”, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Os artigos 2º e 3º do PL estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência (data de publicação) e a cláusula de revogação (todas as disposições em contrário).
Em sua justificativa, a autora afirma que a data já é comemorada a nível nacional e o pleito “vem como forma de reconhecer e legitimar a importância dessas mulheres na esfera jurídica como defensoras de direitos em nosso Estado”.
A deputada lembra que as advogadas são maioria nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que só, no Distrito Federal, elas somam mais de 24 mil.
O projeto foi lido, em 7 de março de 2023, e distribuído em análise de mérito à CESC e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentas emendas no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
É o caso do PL nº 176/2023, que institui, no Distrito Federal, o “Dia da Mulher Advogada”, a ser comemorado todo dia 15 de dezembro.
O projeto merece prosperar, pois tem o condão de valorizar e dar visibilidade às mulheres advogadas.
A propósito, vale lembrar de Myrthes Gomes de Campos, a primeira mulher a exercer a advocacia [1]. Embora tenha obtido o bacharelado em Direito em 1898, pela Faculdade Livre em Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro, precisou lutar contra a discriminação e preconceito e somente em 1906 conseguiu ingressar nos quadros do antigo Instituto dos Advogados do Brasil e tornar-se oficialmente advogada.
Hoje, mais de um século depois desse marco histórico, as mulheres já representam mais da metade dos advogados atuantes em nossos país. No entanto, estamos longe da paridade de gênero. Exemplo disso, é o fato de que apenas 5 das 27 Seccionais da OAB são presididas por mulheres. [2]
Assim, imprescindível dar destaque às mulheres advogadas, com vistas a promover maior representatividade profissional, garantir melhores condições de trabalho e combater toda forma de discriminação e violência.
Diante do exposto, no âmbito desta CESC, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL no 176/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] “Dia da Mulher: conheça Myrthes Campos, a primeira advogada do Brasil”. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/216736/dia-da-mulher--conheca-myrthes-campos--a-primeira-advogada-do-brasil>. Acesso em: <10/04/2023>.
[2] “Mulheres são maioria na OAB, mas só 18% presidem seccionais”. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/358653/mulheres-sao-maioria-na-oab-mas-so-18-presidem-seccionais>. Acesso em: <10/04/2023>.
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Indicação - (68890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que altere a Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” para estender o direito à licença por motivo de doença na família de que trata o art. 134 ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que promova a convocação dos candidatos aprovados para ingresso no cargo QBMG-3 - Salva Vidas - do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em razão de vacâncias surgidas por militares que pediram exoneração/reforma durante a vigência do certame público e em vagas disponibilizadas em boletim interno publicado no Suplemento do Boletim Geral/CBMDF n° 065, de 4 de abril de 2023
JUSTIFICAÇÃO
Conforme Edital nº 063, de 03 de janeiro de 2022 - relativo ao Concurso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM) no Quadro Geral de Praças na Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção (Veículos/Equipamentos) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - a contagem dos 541 (quinhentos e quarenta e um) dias restantes d o prazo de validade do concurso público foi reiniciada, de forma que a validade do supracitado concurso público se encerrará em 27 de junho de 2023.
Na eminência do próximo curso de formação de praças QBMG-03, CFP20, vislumbrou-se a existência de 35 vagas disponíveis para soldados. Por sua vez, o cadastro reserva disponível do concurso para QBMG-03 possui 14 (quatorze) aprovados.
Com efeito, o último concurso foi em 1994. Passados quase 3 (três) décadas, o aumento da população e o aumento das viaturas e respectivas manutenções não acompanhou o contingente atual para atendimento das respectivas demandas.
De outra sorte, conforme informações repassadas pela Comissão do Concurso sob comento, com a aposentadoria/reforma já prevista de 18 (dezoito) militares, o quadro ficará com apenas 153 (cento e cinquenta e três) militares, em um efetivo fixo de 207 (duzentos e sete). Portanto, ainda neste ano o quadro terá 54 (cinquenta e quatro) vagas vacantes, cerca de 30% (trinta por cento).
Sendo assim, é oportuno e conveniente para a Administração Pública a pretendida convocação de todo o cadastro reserva do QBMG-03 (14 quatorze candidatos) , pela qual, de forma insofismável, atenderá plenamente o interesse público e a recomposição do quadro defasado sob epígrafe.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Despacho - 3 - SACP-IND - (68893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Moção - (68801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Sargento Veterano do CBMDF Carlos Lopes, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em Ato de Bravura, quando salvou uma família de um incêndio, fato ocorrido dia 22/04/2023, em Samambaia/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Sargento Veterano do CBMDF Carlos Lopes, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em Ato de Bravura, quando salvou uma família de um incêndio, fato ocorrido dia 22/04/2023, em Samambaia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Sargento Veterano do CBMDF Carlos Lopes salvou uma família que teve a casa incendiada em Samambaia/DF, conforme informação disponibilizada pelo veículo de comunicação Acorda DF, no sábado (22/4).
De acordo com matéria disponível em: https://www.acordadf.com.br/noticias/brasilia/bombeiro-aposentado-salva-familia-de-incendio-em-casa-no-df/, o Sargento Veterano do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF viu a fumaça na residência enquanto passava pelo local, na quadra 212. Na casa, ele encontrou os pais e uma bebê de um ano de vida desorientados na sacada.
O bombeiro veterano, mesmo sem estar em posse de qualquer equipamento de proteção individual, entrou no imóvel e salvou a mãe, de 43 anos, o pai, de 40, e a criança, visto que já estavam completamente desesperados na sacada do imóvel, pois o imóvel estava tomado por fumaça, o que fatalmente levaria aquela família à óbito em poucos minutos, caso não fossem socorridos rapidamente, como foi realizado pelo herói veterano.
Posteriormente as equipes do Corpo de Bombeiros chegaram no local e apagaram as chamas do existentes no imóvel e ventilaram o ambiente para retirar a fumaça.
O quarto do casal ficou completamente queimado, e os outros três cômodos foram atingidos parcialmente pela fumaça quente. “Logo após o incêndio ser controlado, foi realizado o procedimento de rescaldo, que consiste na averiguação, resfriamento e neutralização de possíveis novos focos", ressaltou o Corpo de Bombeiros.
Para se ter completa noção do risco que aquela família corria, foi constatado que estavam intoxicados pela fumaça e precisaram de atendimento médico. A bebê de um ano teve tosse e vômito, enquanto o pai estava com suspeita de queimadura nas vias aéreas. Mãe e filha foram encaminhadas ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), enquanto o homem foi levado ao Hospital Regional da Asa Norte (Hran).
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante bombeiro militar veterano, que cumpriu seu juramento ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".
Este parlamentar como legítimo representante da segurança pública, por ser oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelo brilhante Sargento Veterano do CBMDF Carlos Lopes, que, mesmo colocando sua vida em risco naquele momento, salvou uma família que estava em iminente perigo de vida.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (68802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (68804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2023, às 10:12:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2023, às 10:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (68803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 24 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 10:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Requer informações ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, acerca da capacidade da supracitada Secretaria em evitar ações de violência contra as escolas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dos artigos 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII, e 40 do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, as seguintes informações acerca capacidade da supracitada Secretaria em evitar ações de violência contra as escolas:
a) Existe algum protocolo de encaminhamento de denúncias referente a ameaças de atos de violências em escolas?
b) Quais são as medidas planejadas pela SEEDF para fornecimento imediato de uniformes a todos os estudantes da rede, considerando que o cronograma inicial divulgado pelo GDF foi descumprido?
c) Quantos profissionais das áreas de Psicologia, Serviço Social e Psicopedagogia atuam nas Unidades Escolares e em quais escolas estão lotados?
d) Quais escolas da rede pública possuem Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Portaria, atuando nas portarias das escolas?
e) Nas escolas em que não há servidores da Especialidade Portaria, e excetuando as escolas militarizadas, quais são os profissionais responsáveis pelas portarias das escolas?
f) Quais foram os cursos de formação continuada ofertados em 2022 e 2023 com o foco em atuação nas portarias das escolas?
g) No caso de trabalhadores terceirizados em atuação nas portarias, quais escolas dispõem desses profissionais, qual é o perfil definido em edital e quais foram os cursos de formação continuada ofertados com o foco em atuação em portarias de escolas e acerca dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Direitos Humanos?
h) Quais escolas da rede pública não possuem o profissional de Orientação Educacional?
i) Há planejamento para ampliação do número de coordenadores pedagógicos e supervisores pedagógicos e administrativos nas escolas?
j) Quais foram os cursos de formação continuada ofertados aos profissionais em educação acerca dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos Humanos e convivência escolar e cultura de paz?
k) Quais programas e/ou projetos estão sendo implementados acerca de educação em e para Direitos Humanos e em educação focada em combate ao racismo, machismo, homofobia e feminicídio?
l) Existe um Programa e/ou Plano de Convivência Escolar e Cultura de Paz em implementação na SEEDF, conforme determinado pela estratégia 2.30 do Plano Distrital de Educação? Quais ações, projetos e programas estão sendo realizados para executá-lo?
m) Quais os instrumentos de acompanhamento e monitoramento junto às unidades escolares, das situações de discriminação racial, preconceitos e violências estão sendo utilizados por esta Secretaria, conforme determinado pela estratégia 3.12 do Plano Distrital de Educação?
n) Quais ações com foco na prevenção, na detecção e no encaminhamento das violações de direitos das crianças e adolescentes (violência psicológica, física e sexual, negligência, constrangimento, exploração do trabalho infanto-juvenil, uso indevido de drogas e todas as formas de discriminação) estão sendo desenvolvidas pela gestão central e regionais desta Secretaria, conforme estratégia 3.14 do Plano Distrital de Educação?
o) SEEDF integra o Núcleo Integrado de Atendimento às crianças e adolescentes? Em caso positivo, quem são os indicados?
p) A SEEDF integra o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA)? Em caso positivo, quem são os indicados?
JUSTIFICAÇÃO
A recente onda de ataques e ameaças a escolas tem afetado profundamente toda sociedade, especialmente à comunidade escolar.
É necessário um compromisso de todos os pares para aplacamento dessa crise, como demonstrado pelo Ministério da Justiça. A Secretaria de Educação precisa demonstrar capacidade de oferecer segurança aos jovens e familiares e/ou informar onde ações determinadas são necessárias.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 14:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias principais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias principais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população de Sobradinho, que solicita a substituição da iluminação pública por LED das vias públicas da RA em questão, visando ampliar a segurança e conforto do local. A troca de iluminação permitirá que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, sem se sentir inseguro pelas condições precárias que se encontram a iluminação do local, além de gerar uma economia substancial à Região Administrativa.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (68559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 257/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90, § 2º do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 257/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 84, de 19/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 04/05/2023.
Brasília, 19 de abril de 2023
roberto romaskevis severgnini
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/04/2023, às 14:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (68561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) , CESC (RICL, art. 69, I, “a”), CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor EspecialDigite o texto>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/04/2023, às 14:43:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (68557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 84, de 19 de abril de 2023, pag. 10, o presente PL 140/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 19 de abril a 04 de maio de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 19 de abril de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/04/2023, às 13:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV - no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – viabilizar o compartilhamento, com a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, das imagens de câmeras de vigilância privada, mediante termo de adesão firmado entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado e o Poder Público;
II – maximizar o monitoramento das vias públicas por meio da cooperação entre a sociedade civil e o Distrito Federal a fim de fortalecer ações preventivas e repressivas dos órgãos de segurança no combate à criminalidade;
III – incentivar a participação da sociedade em iniciativas que visem concretizar o direito fundamental à segurança, inibindo a prática de infrações penais, com o intuito de garantir o bem-estar da população;
IV – auxiliar na preservação do patrimônio público e privado, bem como da incolumidade das pessoas.
Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, coordenadora do Programa, deve assegurar, mediante a implementação de plataforma própria, a recepção das imagens de câmeras de vigilância privadas cedidas por particulares, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Para adesão ao Programa, deve ser observado o seguinte procedimento:
I – o interessado deve preencher proposta de adesão ao PDIV mediante formulário próprio disponibilizado na internet;
II – as propostas serão analisadas e selecionadas pelo órgão competente conforme critérios de conveniência e oportunidade, bem como de viabilidade técnica e operacional;
III – aceita a proposta, a cessão das imagens será feita mediante termo de adesão firmado entre o particular e a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme regulamento.
Art. 5º No âmbito do PDIV, somente podem ser cedidas as imagens de câmeras de vigilância privadas direcionadas para as vias públicas do Distrito Federal, observada a legislação vigente acerca do compartilhamento de imagens mediante requisição de autoridade policial ou ordem judicial.
Art. 6º Podem aderir ao Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento as pessoas físicas e jurídicas de direito privado proprietárias ou possuidoras dos imóveis nos quais as câmeras estejam instaladas.
Art. 7º A adesão ao Programa e a cessão das imagens deve ser feita sem ônus para o aderente, ressalvada a obrigatoriedade de adequação a requisitos técnicos a serem fixados em regulamento.
Art. 8º Fica instituído o Selo "Empresa Amiga da Segurança" às pessoas jurídicas de direito privado que firmarem termo de adesão o PDIV.
Parágrafo único. O Selo deve ser confeccionado conforme as especificações previstas em regulamento, e pode ser utilizado em logomarcas, em produtos, em materiais publicitários, bem como afixado em local próximo às câmeras de vigilância.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo a elaboração de normas complementares sobre a execução do Programa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, a segurança pública é um dever do Estado, mas também é um direito e uma responsabilidade de toda a sociedade. De fato, é certo que cabe ao Poder Público desempenhar ações que garantam a ordem pública e o bem-estar social. Por outro lado, faz-se imprescindível a cooperação da sociedade na concretização desse direito, sobretudo se considerada a magnitude dos desafios enfrentados pelos órgãos de segurança em uma unidade federativa como o Distrito Federal.
É nesse contexto que se insere o presente projeto. A iniciativa tem por escopo viabilizar a colaboração da sociedade com o Poder Público, mediante o compartilhamento de imagens de câmeras de vigilância privada direcionadas para as vias públicas do DF. Embora o Distrito Federal disponha de rede de monitoramento por câmeras de vigilância em determinados pontos, a colaboração dos órgãos de segurança com a sociedade civil, por meio do compartilhamento das imagens de câmeras privadas, proporcionaria uma ampliação significativa da área monitorada, permitindo uma ação mais eficiente dos agentes públicos na prevenção e repressão à criminalidade.
O Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento visa, assim, complementar a rede de monitoramento à disposição dos órgãos de segurança, viabilizando a transmissão das imagens de câmeras instaladas em residências e estabelecimentos comerciais, por meio de plataforma tecnológica própria a ser implementada pela Secretaria de Segurança Pública do DF.
Nesse sentido, cabe destacar que a atuação do Poder Público na garantia da segurança deve ser pautada, necessariamente, pela utilização de tecnologias que lhe permitam agir de forma mais eficiente contra a criminalidade, evitando o desperdício de recursos humanos, materiais e econômicos.
O presente projeto também coaduna com os princípios, as diretrizes e o os objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, aprovada pela Lei nº. 6.456/2019. Vejamos:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, em articulação com a sociedade.
(...)
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
(...)
III - promoção do aumento da sensação de segurança pública;
(...)
X - participação da sociedade e controle social;
(...)
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
(...)
VII - priorização de investimentos em projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
(...)
XI - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
(...)
XIII - participação social nas questões de segurança pública e de defesa social;
(...)
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
(...)
IX - promover a modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social;
X - promover a produção de estudos científicos, com destaque para os tecnológicos e de inovação, para realização de diagnósticos, formulação e avaliação de políticas públicas em segurança pública e defesa social;
Além disso, deve-se observar que o programa proposto, apesar de representar uma inovação no âmbito do Distrito Federal, já foi implementado e vem trazendo resultados satisfatórios em alguns municípios brasileiros. É caso, por exemplo, do Projeto City Câmeras, do município de São Paulo/SP, instituído em 2017. Há programas semelhantes também em São José dos Pinhais/PR, Campinas/SP e Rio de Janeiro/RJ.
Portanto, quanto ao mérito, é evidente que a proposição merece prosperar, haja vista ser conveniente, oportuno e necessário para promover a cooperação da sociedade civil com o Poder Público na garantia da ordem pública e da paz social.
No que se refere à admissibilidade, também não se verificam vícios que inviabilizem a sua tramitação. Vejamos.
Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre manutenção da ordem e segurança internas (LODF, art. 17, XIV), cabendo à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre a matéria (LODF, art. 58, V). Ademais, quanto à espécie legislativa, observa-se que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria a qualquer espécie específica, sendo, portanto, adequada a utilização de lei ordinária.
Acerca da constitucionalidade material, as normas propostas também coadunam com as disposições constitucionais:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
(...)
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
(...)
II - preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
No que se refere à legislação nacional sobre o tema, a Lei Federal nº. 13.675/2018 estabelece que:
Art. 24. Os agentes públicos deverão observar as seguintes diretrizes na elaboração e na execução dos planos:
(...)
IV - desenvolver programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção da criminalidade e a prevenção de desastres;
Merece destaque, no entanto, o aspecto da iniciativa legislativa. Uma análise preliminar do projeto poderia levar à conclusão equivocada de que se trata de tema atribuído à reserva da administração, demandando iniciativa legislativa privativa do Governador do DF (LODF, art. 71, § 1º, IV). Todavia, não é esse o entendimento que merece prosperar.
A despeito de a norma proposta instituir um programa a ser implementado pela Secretaria de Segurança Pública do DF, não se verifica a criação de qualquer atribuição inédita para órgãos do Poder Executivo. O Programa prevê a implementação de uma plataforma que viabilize o compartilhamento de imagens de câmeras de vigilância privadas com o Poder Público, a fim de maximizar a rede de monitoramento a disposição da Secretaria. Nesse sentido, deve-se observar que o monitoramento de logradouros públicos como instrumento de auxílio nas ações de segurança já é uma atribuição desta Secretaria, bem como dos órgãos e entidades a ela vinculados. Dessa forma, a inovação da norma proposta consiste não na criação de uma nova atribuição, mas tão-somente no detalhamento de uma atribuição que, formal e materialmente, já existe na legislação relativa a esse órgão.
No Distrito Federal, compete ao CIOB (Centro Integrado de Operações de Brasília) concentrar e integrar informações provenientes dos sistemas de monitoramento, bem como receber e integrar dados e imagens dos sistemas de vídeo-monitoramento de trânsito e controle de circulação de veículos em vias públicas do Distrito Federal (Decreto 39.227/2018, art. 3º, VII e XI). Cabe à Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF, por sua vez, administrar e prover o apoio logístico necessário às atividades administrativas e ao funcionamento do CIOB (art. 8º). Nota-se, portanto, que a execução de atividades relacionadas ao videomonitoramento como instrumento de apoio às ações de segurança já se encontra nas atribuições da SSP/DF, não havendo que se falar em criação de novas atribuições para a Secretaria.
Outrossim, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, existe o programa “DF Mais Seguro”, que tem como objetivo a ampliação e modernização do sistema de videomonitoramento urbano (Decreto nº. 41.858/2021, art. 2º, V). Vê-se, novamente, que a atribuição já existe na SSP/DF, cabendo ao projeto em exame apenas a sua explicitação.
Nesse sentido é jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do DF, ao decidir pela constitucionalidade de leis que, embora criem programas a serem implementados pelo Poder Executivo, não estabelecem novas atribuições para as Secretarias, mas apenas destacam atribuições prévia e legalmente atribuídas por iniciativa do Governador. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semiautomáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC . Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)
Na mesma linha é a jurisprudência do e. STF que, na ADI 3.394/AM, afastou a inconstitucionalidade de lei amazonense que criava programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade, decidindo que ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local.
O projeto em exame estatui, portanto, uma política pública para coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, na busca pela realização de ações governamentais mais eficientes e efetivas no âmbito da segurança pública. Não se trata de criar uma nova atribuição para a SSP/DF, mas apenas de estabelecer uma conexão entre as suas próprias atribuições com a finalidade de concretizar o direito social à segurança.
A iniciativa parlamentar nesse caso é, por conseguinte, constitucionalmente viável. Conforme ensina Amanda do Carmo Lopes Olivo Mendonça Monteiro, nesses casos [de formulação de políticas públicas], pode o Poder Legislativo dar início ao processo legislativo. (...) a iniciativa parlamentar é perfeitamente válida e livre de vícios¹.
Por fim, ressalta-se que o projeto também contém vícios acerca de juridicidade e regimentalidade. Eventuais incorreções acerca da técnica legislativa e redação verificadas durante a tramitação podem ser sanadas adequadamente quando da elaboração da redação final.
Por todo o exposto, rogamos ao nobres pares o apoio necessário para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, ...
Deputado jorge vianna
¹MONTEIRO, Amanda do Carmo Lopes Olivo Mendonça. Limites à iniciativa legislativa e o princípio da reserva da administração. In: Revista de administração municipal, v. 57, n. 278, pp. 66- 68, out./dez 2011.
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 13:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD/DF e SEAPE/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD/DF e SEAPE/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
Sugere-se ainda, que os projetos de lei contenham os dispositivos abaixo, encaminhados pelas associações e servidores beneficiados com as gratificações em epígrafe:
- Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária;
- Os servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal- PPGG, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todo o Sistema Penitenciário do Distrito Federal fará jus a incorporação da GEAPE desde que tenha percebido por período compreendido de 10 anos de lotação do que se trata esta lei.
- A incorporação da gratificação de que trata esta lei, incorporar-se-á a remuneração e provento para fins de cálculos para aposentadoria;
- A gratificação de que se trata esta lei será reajustada e atualizada, pelos índice de reajuste dos servidores públicos distritais da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental –PPGG;
- A Gratificação de Exercício de Atividades Penitenciárias – GEAPE passa a ser devida a partir do dia 01 de janeiro de 2023 reajustada o seu valor em 40% (quarenta por cento);
- O Art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes redações, acrescidos os §§ 4ºe 5º:
Art. 6º......
§ 1º.......
§ 2º Os servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - PPGG, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todo o Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que na data de publicação desta Lei, estiver recebendo a Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, fará jus a incorporação da Gratificação Parcela Complementar – GAEA. (NR)
§ 3º A incorporação da gratificação de que trata esta lei, incorporar-se-á a remuneração e provento para fins de cálculos para aposentadoria. (NR)
§ 4º A gratificação de que se trata esta lei será reajustada e atualizada, pelos índices de reajustes dos servidores públicos do distrito federal.
§ 5º A Gratificação Parcela Complementar – GAEA, passa a ser devida a partir do dia 01 de janeiro de 2023 e será reajustada o seu valor em 40% (quarenta por cento).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de sugerir a elaboração de estudo e envio de projeto de lei visando o reajuste da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006.
Atualmente, a referida norma fixa a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), fazendo jus o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
Ressalta-se que o valor proposto e aprovado quando da edição da Lei 4.470 /2010, não condiz com a realidade atual, resultando em quantia atualmente irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam no Sistema Penitenciário, haja visto que a perda inflacionária do poder aquisitivo da gratificação nestes últimos anos.
No presente momento, diante de uma inflação de 12% (doze por cento), o valor vigente não atende ao interesse público a que foi proposto, não cumprindo assim os princípios que motivaram a vontade do legislador.
Além disso, sugere-se também o envio de projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009. Recebem esta gratificação, os servidores públicos efetivos da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - PPGG, lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como em todo o Sistema Penitenciário do Distrito Federal .
Assim sendo, necessário se faz reconhecer e valorizar o trabalho de excelência desempenhado pelos servidores que atuam de forma efetiva no âmbito do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Cumpre registrar que, no início dos anos 2000 era ofertada aos servidores da Carreira PPGG que demonstrassem interesse em integrar o quadro do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, a mencionada gratificação, haja vista à grave carência de servidores para suprimento das demandas das unidades.
Mesmo após todos estes anos de esmerado esforço e dedicação, os servidores não obtiveram o direito a incorporação da gratificação ora oferecida, razão pela qual propõe a presente indicação visando a reparação justa aos servidores da PPGG lotados no Sistema penitenciário do Distrito Federal.
Vale destacar que, o valor proposto e aprovado quando da edição das supramencionadas Leis, não condizem com a realidade atual, resultando em quantia irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Outrossim, sem a devida reposição das perdas inflacionárias, o valor atual da GETAP e GEAPE não atende mais ao interesse público a que foi proposto, não atendendo as motivações e expectativas do legislador a pela sua criação.
Insta frisar que, a execução das tarefas exercidas pelos servidores públicos requer o reconhecimento e aplicação de suas habilidades, devendo haver o devido incentivo do Estado, como é o caso das gratificações e principalmente com a incorporação da mesma.
Por fim, destaca-se que os valores previstos para reajuste da presente gratificação tem previsão orçamentária na LDO-2023, aprovada e sancionada no DODF 144, Anexo IV, página 23, itens 2.6.2 e 2.6.3., para atender às demandas do reajuste em epígrafe.

Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, rogo aos nobres pares pela aprovação desta indicação, de modo a sugerir a elaboração de estudo e encaminhamentos a Câmara Legislativa, de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, instituída pela Lei Nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, bem como envio de projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da bem como projeto de lei dispondo sobre o reajuste e incorporação da Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída pela Lei nº 4.426, de 19 de novembro de 2009.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 15:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Desobriga profissionais responsáveis por entrega a domicílio de adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os profissionais responsáveis por entregas a domicílio, de qualquer gênero de produtos, ficam desobrigados a adentrar os espaços de acesso restrito de condomínios domiciliares verticais e horizontais.
Art. 2º O destinatário da entrega é o responsável por apresentar-se ou enviar outra pessoa presente na mesma unidade condominial à portaria, à cancela, à guarita ou a qualquer lugar indicado como entrada, a fim de receber o pedido ou a encomenda entregue.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o destinatário, bem como outras pessoas presentes na mesma unidade condominial, for pessoa com deficiência ou tiver a mobilidade sensivelmente reduzida em razão de lesão, fratura, enfermidade, gestação, idade, etc.
Art. 3º Em caso de descumprimento, por parte do destinatário, do disposto no caput do art. 2º, o profissional responsável pela entrega fica autorizado a não concluí-la e a retornar com o pedido ou a encomenda ao ponto de origem, sendo vedada a aplicação de sanção pecuniária ou avaliativa por parte do remetente, da plataforma digital de entregas ou de qualquer contratante.
Parágrafo único. Em caso de abordagem por parte do cliente que submeta o profissional de entrega a constrangimento, vexame ou humilhação, aquele poderá responder por seus atos nos termos da legislação.
Art. 4º Em caso de descumprimento, por parte do profissional de entrega, do disposto no parágrafo único do art. 2º, o destinatário poderá acionar o remetente, a plataforma digital de entregas ou qualquer outro responsável pelo serviço de entrega, sem prejuízo do acionamento de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º Os condomínios conservam autonomia para permitir ou vedar o ingresso de profissionais de entrega em suas instalações, respeitada a livre escolha do profissional para aceitar ou recusar sua própria entrada.
Parágrafo único. Em caso de vedação total ao ingresso de profissional de entrega no condomínio, este deverá incumbir seu(s) colaborador(es) da entrega direta ao destinatário, desde que não implique em dano ou prejuízo ao consumo do pedido ou da encomenda entregue.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, em geral, e o DF, em particular, vivem verdadeira epidemia de cenas constrangedoras e por vezes humilhantes de assédio a entregadores, principalmente os que trabalham com plataformas digitais de entrega de comida. A cada semana chegam à imprensa vídeos e relatos que dão conta do abuso por parte de uma minoria de clientes que se julga legitimada a exigir que os trabalhadores entreguem os pedidos – geralmente de comida – na porta de casa, adentrando a área restrita de condomínios.
A verdade é que não há nenhuma diretriz, legal ou privada, que determine que esses profissionais devem concluir suas entregas na porta do cliente, dentro de condomínios verticais e horizontais. O que deveria prevalecer é o bom senso. A regra geral, então, que insiste em ser descumprida por alguns, é a de que a entrega se encerra na entrada do bloco, do edifício ou na guarita do condomínio horizontal em que habita o cliente.
Esse ato representa, por um lado, uma gentileza para com o trabalhador. O tempo de deslocamento da entrada do condomínio até a porta do residente, quando acumulado ao longo do dia, é considerável e pode reduzir sensivelmente a disponibilidade de outras entregas. Desse modo, pode afetar negativamente a renda do entregador. Ademais, há uma justa preocupação acerca da segurança condominial, já que eventualmente ocorrem casos de falsos entregadores que se aproveitam de vulnerabilidades na segurança para perpetrar crimes.
Para a ampla maioria das pessoas, dirigir-se à entrada do prédio ou do condomínio de casas em que mora não deveria supor nenhum esforço descomunal. A exceção, naturalmente, são as pessoas que têm alguma deficiência ou que, por qualquer razão, apresentam mobilidade reduzida. Nesses casos, é de bom tom que o profissional se sensibilize e tome certo tempo adicional para fazer o pedido ou a encomenda chegar às mãos do destinatário. De todo modo, não é a realidade da maioria dos indivíduos.
Diante desse degradante cenário, que expõe trabalhadores a situações vexatórias sem a menor razoabilidade, este Projeto de Lei se propõe a proteger os entregadores. Estipula-se, como regra geral, a entrega do pedido ou encomenda até a portaria, cancela, guarita ou entrada de acesso restrito dos condomínios, sejam verticais ou horizontais. Em outras palavras, os entregadores estão desobrigados a adentrar as dependências condominiais para concluir entregas na porta de clientes.
A exceção é feita para os mencionados casos em que o destinatário tenha mobilidade reduzida. Aí transfere-se ao trabalhador a responsabilidade pela entrega na porta, salvo vedação condominial e destinação de algum funcionário do condomínio para esse fim.
Vale ressaltar, também, que o Projeto não interfere na autonomia organizacional de condomínios, que continuam a poder permitir ou proibir o acesso de entregadores a suas dependências. As normas contempladas só se aplicam caso haja a permissão da administração.
Em suma, e a fim de dar uma solução definitiva a essa problemática dos tempos atuais, solicitamos a honrosa adesão dos Ilustres Pares desta Casa de Leis à iniciativa em comento.
Sala das Sessões, em
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 14:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o “Programa Criança Saudável, Adulto sem Diabetes”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa Criança Saudável, Adulto sem Diabetes, no âmbito do Distrito Federal, para o atendimento de crianças em idade escolar.
Parágrafo Único. O Programa Criança saudável, adulto sem diabetes tem por objetivo, a prevenção e o combate à diabetes desde a infância, por meio de ações de promoção da saúde como diagnóstico precoce, monitoramento, acompanhamento e prevenção do diabetes em crianças e adolescentes.
Art. 2° O Programa será firmado por meio de parceria entre a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e Entidades privadas afins credenciadas, mediante termo de cooperação.
Parágrafo Único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, a parceria será estabelecida mediante termo de cooperação entre a inciativa privada e as Secretarias de Saúde e de Educação do Distrito Federal.
Art. 3° As empresas participantes poderão utilizar o atendimento nas escolas públicas do Distrito Federal para a divulgação de seus produtos e serviços, desde que tenha a autorização prévia da Secretaria de Educação.
Art. 4° O Poder Público poderá conceder incentivos fiscais e tributários para empresas que participarem do programa, além de promover campanhas educativas, nos seus sítios da internet, sobre a importância do programa.
Art. 5° As ações do programa incluem:
campanhas educativas nas escolas, para conscientização da população sobre os riscos da diabetes e a importância da prevenção;
realização de exames de glicemia em crianças e adolescentes, de forma regular, nas escolas;
encaminhamento dos casos suspeitos para atendimento médico especializado e acompanhamento no tratamento;
fornecimento gratuito de insumos necessários aos procedimentos de exames, quando houver;
monitoramento e acompanhamento dos pacientes com diabetes, bem como de orientação nutricional, em parceria com a escola, por meio de sugestões nutricionais;
Art. 6° O programa poderá receber recursos provenientes de fontes diversas, como orçamento público, convênios, doações e outros.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presentes Lei, no que couber, para sua efetiva implementação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A diabetes é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas em todo o mundo. O Brasil é o 5° país em incidência de diabetes no mundo, como 16,8 milhões de doentes adultos (20 a 79 anos), perdendo apenas para a China, Índia e Paquistão. A estimativa da incidência da doença em 2030 chega a 21,5 milhões. Esses dados estão no Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes (IDF).
Urge ressaltar que muitos casos são diagnosticados tardiamente, o que aumenta o risco de complicações graves, como doenças cardiovasculares, insuficiência renal e amputações e cegueiras.
A prevenção e o diagnóstico precoce da diabetes são fundamentais para o sucesso do tratamento e para a redução do impacto da doença na saúde pública. Nesse sentido, a criação de um programa de combate à diabetes desde a infância é uma iniciativa importante para a promoção da saúde e a prevenção de doenças, inclusive de deficiências, provocadas pela diabetes.
Com a implementação do proposto nesta lei, espera-se garantir o acesso da população a informações, exames, tratamento precoce e acompanhamento necessários para o controle da doença, além de contribuir para a redução dos custos em saúde e da perda da qualidade de vida dos pacientes diabéticos.
Vale ressaltar que a proposta visa ainda, incentivar a iniciativa privada a colaborar com a promoção da saúde de crianças em idade escolar.
Essa iniciativa contribuirá para a detenção precoce de doenças e a promoção de hábitos saudáveis, além de estabelecer parcerias entre a Iniciativa Privada e o Poder Público na área da educação e saúde. Além disso, o programa de parcerias público/privada poderá estimular a oferta de serviços e produtos de qualidade pelas empresas, aumentando a concorrência no mercado e beneficiando a população em geral.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2023
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 18:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (68521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, para conceder jornada de trabalho diferenciada para servidoras lactantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 6º:
§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até duas horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo positivar, com status legal, o direito à jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes do Distrito Federal, a fim de garantir-lhes condições ideais para aleitamento de seus bebês. Trata-se de medida salutar tanto para mãe quanto para a criança.
Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria¹, podem-se listar como benefícios da amamentação para o bebê: melhora da digestão, potencialização do desenvolvimento cognitivo, redução do risco de alergias e prevenção contra diversas doenças. Pelo lado da mãe, também há vantagens, como a aceleração da perda de peso, a menor incidência de alguns tipos de câncer e a proteção contra doenças cardiovasculares. Isso sem falar, claro, na maior proximidade afetiva entre mãe e filho, assim como o fomento à segurança materna acerca do desenvolvimento de sua criança.
Felizmente, a sociedade tem se atentado mais à necessidade de promover bem-estar materno e propiciar melhores condições de desenvolvimento a crianças e bebês. Diante da sólida evidência científica a favor do aleitamento materno até a idade de 24 meses, cumpre ao Poder Público facilitar às trabalhadoras a satisfação dessa necessidade biológica.
Este Projeto, então, se insere em um marco de geral modernização da legislação acerca do direito à amamentação, especialmente no âmbito do serviço público. Podem ser citados dois exemplos de leis recentes que vão ao encontro dessa aspiração: a Lei nº 7.057, de 5 de janeiro de 2022, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal; e a Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022, que “altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências”. Enquanto a primeira pretende facilitar o acesso à amamentação para as servidoras lactantes, a segunda estipula jornada de trabalho diferenciada para policiais e bombeiras militares lactantes, com direito a duas horas diárias de amamentação durante o expediente.
Nesse sentido, em síntese, a Proposição expande a todas as servidoras públicas civis do DF um direito já legalmente previsto para as militares. Trata-se, além de uma questão de isonomia, de uma previsão que generaliza o bem-estar das profissionais do serviço público e, sobretudo, de seus bebês. A inserção dessa norma no regime jurídico dos servidores públicos civis do DF suporá um tremendo avanço em matéria de saúde infantil e qualidade de vida no trabalho e na vida privada para as mulheres.
Por essas razões, exortamos os Ínclitos Membros desta Casa de Leis a apoiarem o Projeto de Lei proposto.
Sala das Sessões, em
Deputado jorge vianna
¹ sbp.com.br/filiada/goias/noticias/noticia/nid/amamentacao-traz-beneficios-para-o-bebe-e-a-mae/
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 14:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, que intensifique a segurança em brinquedotecas públicas em todo o Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, que intensifique a segurança em brinquedotecas públicas em todo o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública é um direito dos cidadãos, e um dever do Estado, e recentemente muitos cidadãos se veem em situação angustiante, e estão preocupados com a segurança nas escolas do Distrito Federal, e em todo o Brasil. Durante o mês de abril (2023), foram noticiadas situações de insegurança relacionadas à escolas no Brasil, e por isso, alguns pais, responsáveis, professores e servidores das escolas ficaram receosos com a ida de seus filhos à escola.
Após a ocorrência de algumas ameaças no Distrito Federal, foi percebida a necessidade de ampliar a segurança em brinquedotecas públicas distribuídas pelo DF, como as presentes em shoppings, pois a segurança das crianças não é garantida pelas monitoras responsáveis por esses locais de recreação.
Rogo também para que esse aumento na segurança pública não seja efêmero, ponderando que essa proteção às crianças e adolescentes faz-se necessária de forma atemporal, e não somente em momentos de crise. Atitudes devem ser tomadas agora para que no futuro não tenhamos mais preocupações desse feitio, e que os jovens sintam-se mais seguros, principalmente dentro das escolas, onde passam grande parte do início de suas vidas.
Ante o exposto e tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
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Indicação - (68518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, providencie a contratação de vigilante para a Escola Classe 501 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, providencie a contratação de vigilante para a Escola Classe 501 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a contratação de vigilante para a Escola Classe 501 de Samambaia.
Trata-se de reivindicação da comunidade local que sofre desde 2021 com a falta de vigilante na porta desta instituição de ensino. Pais relatam casos de crianças que saem da escola sem que ninguém perceba e pessoas que não são estudantes ou funcionários que entram na escola.
Essa falta de controle na entrada e saída gera angústia e medo na comunidade escolar e foi ainda mais intensificado pelo recente aumento da violência nas escolas.
Por se tratar de medida urgente para a população da Região Administrativa de Samambaia, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (68520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, a manutenção da gestão da Unidade Básica de Saúde nº 5 de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a manutenção da gestão da Unidade Básica de Saúde nº 5 de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Governador, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, que mantenha a gestão atual da UBS nº 5 de Taguatinga. Estive naquela unidade e pude verificar o bom trabalho que ali é desempenhado.
Além disso, a própria comunidade tem demonstrado a satisfação com a gestão e busca a sua manutenção e, por consequência, o regular desenvolvimento das atividades que são ali realizadas. Veja-se, por oportuno, as manifestações da sociedade:




Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 17:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - CERIM - (68524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/05/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 1 - CAF - (68447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 3/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 08/03/2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 18/04/2023, às 11:30:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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