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Despacho - 1 - SELEG - (41537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.135/22, que “Institui a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 08:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (41531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme notas taquigráficas, a emenda numero 5 não foi apreciada em 2º turno.
Brasília, 5 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/05/2022, às 16:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (41534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 5 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 05/05/2022, às 17:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (41454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sensualizacão infantil e dá outras providências.
Art. 1°. Fica proibida a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2°. Os serviços e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento.
§ 1°. O disposto neste artigo se aplica a:
I – qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais.
II – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, vem como a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
III – espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2° Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto nesta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4°. Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão comunicar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público sobre violação ao disposto nesta Lei.
Art. 5°. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependem de autorização ou de nada a opor do Poder Público Distrital e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1° A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para determinado evento e, posteriormente, quando de sua realização, venha a promover a sexualização de crianças e adolescentes.
§ 2° Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:
I – a magnitude do evento;
II – o seu impacto na sociedade;
III – a quantidade de participantes;
IV – a ofensa realizada.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei veda, a utilização de verbas públicas para a realização de serviços ou eventos patrocinados pelo poder público, que promova a sensualização ou a sexualização infanto-juvenil, independentemente de quem seja, o promotor ou executor.
Estamos no mês de maio, mês da conscientização e enfrentamento à violência sexual contra a criança e a adolescente, os quais devem ser protegidos com prioridade absoluta. As ações tratadas neste mês incluem reunir informações e instruções para as famílias conversarem com as crianças e adolescentes sobre a violência sexual, com destaque para as orientações que não podem faltar dentro de casa. assim, como priorizar a comunicação respeitosa e dar importância a tudo que estas relatam de modo a avaliar mudanças de comportamento como: choro excessivo, medo, ansiedade, isolamento social e, em caso de violência, como denunciar.
Portanto, não podemos permitir mesmo que, excepcionalmente, que recursos públicos sejam utilizados para ações ou eventos que possam promover a sexualização da criança e do adolescente. Estes, que, por sua vez, vêm sofrendo ataques aos seus direitos.
Diante essa realidade, estes, mais do que nunca, precisam ser protegidos, respeitados e preservados na sua integridade, e é dever de toda a sociedade contribuir para tal, por isso a importância da aprovação desta proposta pelos nobres deputados. Os recursos públicos e o esforço do poder público e da sociedade têm que ser utilizado no enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente e jamais em eventos que promovam a sensualização e a sexualidade infanto-juvenil.
Expor este público a conteúdos de sexualização, causa confusão na mente do indivíduo e isso é desconstrução de valores, que fazem com que o ser humano cresça sem senso crítico. Existe tempo para tudo e o Estado não pode atropelar ou achar que deve abreviar o tempo de cada pessoa.
Esta proposta vai além dos valores conservadores, pois, expor crianças à erotização por meio de conteúdos de sexualização é algo que preocupa todos aqueles que têm a missão de formar cidadãos capazes de viverem experiências com competência, para enfrentar os desafios da vida sendo um cidadão que respeita as diferenças, o meio em que vive e pratica a ética da empatia.
Sala das Comissões,
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 22:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (41458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.644/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.644/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/05/2022, conforme publicação no DCL nº 93, de 05/05/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 18/05/2022.
Brasília, 05 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 05/05/2022, às 09:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (41457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.655/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.655/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 05/05/2022, conforme publicação no DCL nº 93, de 05/05/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 18/05/2022.
Brasília, 05 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 05/05/2022, às 09:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (41456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 93, de 05 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.707/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 05/05/2022, às 08:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (41455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 93, de 05 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.749/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 05 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 05/05/2022, às 08:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (41452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências.
Brasília, 4 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/05/2022, às 18:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (41384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 04/05/2022, às 12:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (41383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 04/05/2022, às 12:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (41389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 04/05/2022, às 12:35:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (41388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 04/05/2022, às 12:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (41386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 04/05/2022, às 12:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (41382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/05/2022, às 12:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (41387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar a CCJ relatório de Veto Total
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 04/05/2022, às 12:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (41356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 04 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/05/2022, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41356, Código CRC: 636569d9
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Despacho - 2 - SELEG - (41359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para devidas providências.
Brasília, 04 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/05/2022, às 11:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41359, Código CRC: e7789f07
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Despacho - 2 - SELEG - (41353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para devidas providências.
Brasília, 04 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (41358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para devidas providências.
Brasília, 04 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (41357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para devidas providências.
Brasília, 04 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (41354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para devidas providências.
Brasília, 04 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Requerimento - (41348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 26 de maio do corrente ano, às 19 horas, no Plenário desta Casa Legislativa, para homenagear a “Aliança das Mulheres que Amam Brasília”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Requeremos, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 26 de maio do corrente ano, as 19 horas, no Plenário desta Casa Legislativa, para homenagear a “Aliança das Mulheres que Amam Brasília”.
JUSTIFICAÇÃO
A Aliança de mulheres que Amam Brasília é uma associação de mulheres que tem como propósito cuidar de Brasília. Considerando que a capital completou 60 anos é importante ressaltar, reconhecer e incentivar grupos que realmente queiram o melhor para a cidade e assim o fazem.
A missão desse grupo de mulheres é cuidar de Brasília. atualmente reúne mais de 300 mulheres, com destaque em três pilares de atuação: pessoas, natureza e cultura. São pilares importantes para o desenvolvimento sustentável da cidade, em benefício de todas e todas.
Assim, é importante reconhecer o excelente trabalho feito pela Associação, de modo que a presente sessão solene é uma homenagem mais do que merecida.
Diante do exposto, rogamos o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 11:01:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 11:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 14:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 16:18:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2022, às 14:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (41347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 04 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (41350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 04 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/05/2022, às 10:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (41320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 04 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/05/2022, às 09:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (41303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° (...)
"Parágrafo único. O serviço de táxi é atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e bens em veículos automotores de aluguel, próprio ou de terceiros, a taxímetro físico ou smart taxímetro, na modalidade pré-pago, fila virtual, por aplicativo de chamadas de táxis ou rádio táxi, cuja capacidade seja de até sete passageiros.”
II – O inciso IV do art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° (...)
"IV - apresentar atestado médico e toxicológico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista.”
III – O inciso I do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 (...)
"I – Identificação, mediante afixação com o símbolo internacional de acesso nas portas traseiras e tampa frontal e logomarca da empresa de rádio taxi, cooperativa ou aplicativo de corrida cadastrado;”
IV – A Lei nº 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 25-B:
"Art. 25-B. O veículo do serviço por aplicativo de chamadas de táxi deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I – idade máxima de:
a) dez anos para os veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) quinze anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
II – capacidade mínima de porta-malas de duzentos e cinquenta litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
III – cores branca ou prata, com programação visual por adesivos ou imãs de identificação da operadora do sistema de chamadas por aplicativos de táxi nas portas traseiras do veículo aprovada pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
IV – sistema de ar-condicionado;
V – quatro portas;
VI – smart taxímetro, em aparelhos com sistema que expresse antecipadamente o valor da corrida, que emita tíquetes e com recebimento por cartões de débito, credito e PIX, aprovado pela unidade gestora;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto;
VIII – luz de freio elevada no vidro traseiro;
IX – licenciamento no Distrito Federal;
§ 1º O veículo, no local indicado pela unidade gestora, deve conter QR Code que apresente:
I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, contendo nome completo, número do CPF ou CNPJ e foto;
II – número da autorização;
III – placa do veículo;
IV - validade da autorização e vistoria veicular;
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com o selo do Inmetro no para-brisa.
§ 4º Fica proibido o uso de taxímetro físico e dispensado a instalação de faixas nas portas dianteiras.
§ 5º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos do sistema de aplicativo de chamadas de táxi de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares de condutor autônomo e taxistas locatários."
V – A Lei nº 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 25-C:
"Art. 25-C. O veículo executivo do serviço por aplicativo de chamadas de táxi deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I - ter idade máxima de:
a) dez anos para veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) quinze anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV.
II - possuir:
a) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.300mm e largura mínima de 1.700mm;
b) carroceria do tipo sedã ou Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon, Pickup ou Jeep;
c) bancos de couro;
d) capacidade máxima de 7 lugares;
e) cor preta, com programação visual por adesivos ou imãs de identificação da operadora do sistema de chamadas por aplicativos de táxi nas portas traseiras do veículo aprovada pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
f) sistema de ar-condicionado;
g) quatro portas;
h) smart taxímetro, em aparelhos com sistema que expresse antecipadamente o valor da corrida, que emita tíquetes e com recebimento por cartões de débito, crédito e PIX, aprovado pela unidade gestora;
i) licenciamento no Distrito Federal;
j) placa de led verde luminosa com a palavra “TÁXI”, fixada no centro do para-brisas;
k) luz de freio elevada no vidro traseiro.
§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter QR Code que apresente:
I - a identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, contendo nome completo, número do CPF ou CNPJ e foto;
II – validade da autorização e vistoria veicular;
III - o número da autorização;
IV - a placa do veículo;
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com o selo do Inmetro no para-brisa.
§ 4º Fica proibido o uso de taxímetro físico e dispensado a instalação de faixas nas portas dianteiras.
§ 5º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos do sistema de aplicativo de chamadas de táxi executivo de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares de condutor autônomo e taxistas locatários."
VI – O art. 26 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A quantidade de autorizações é definida pelo Governador, ouvida a entidade representativa da categoria.
Parágrafo único. A relação de táxi por habitante não pode ser inferior a quatrocentos habitantes por táxi."
VII – O art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Fica permitida a substituição do veículo em operação por outro com, no máximo, doze meses de fabricação anterior, desde que observada a idade limite do veículo."
VIII - O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Os pontos de táxi, estacionamentos e pontos de apoio dos taxistas são definidos pela Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal, que deve disciplinar a sua utilização, edificados pelo Governo do Distrito Federal e geridos pelos autorizatários ou entidade de classe representativa, que poderá firmar ajustes com empresas parceiras para manutenção e publicidade."
IX – A Seção II do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte denominação:
CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO II
"DOS PONTOS DE TÁXI, PONTOS DE APOIO E ESTACIONAMENTOS”
X – Acrescente-se o art. 32-A à Lei 5.323/2014:
“Art. 32-A. Os Pontos de Apoio são áreas públicas disponibilizadas pelo Governo do Distrito Federal à entidade de classe representativa dos taxistas ou taxistas autorizatários, visando disciplinar a fila nos locais como aeroportos, rodoviárias, shoppings centers, hospitais e pontos turísticos”.
Parágrafo único. A gestora administrativa do Ponto de Apoio será a responsável pela elaboração de suas normas, que deverá ser aprovada pela SEMOB-DF"
XI – Acrescente-se o art. 32-B à Lei 5.323/2014:
“Art. 32-B. Fica a entidade de classe representativa dos taxistas responsável pelo controle do acesso, gestão das filas, da conservação, da manutenção e da administração dos Pontos de Apoio que gerir, observando-se a legislação pertinente, podendo cobrar pela manutenção e firmar ajustes de parceria para melhorar a gestão."
XII - Acrescente-se o art. 32-C e seus respectivos parágrafos à Lei 5.323/2014:
“Art. 32-C. Considera-se o Ponto de Apoio no Aeroporto a área pública situada no SMPW Quadra 14, Conjunto 01, Módulos D, E, U, S, Área Especial/ Aeroporto, CEP: 71.741-401.
§ 1º O acesso dos veículos do serviço de táxi às filas virtuais e físicas nos pontos de embarque de passageiros do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitscheck será realizado a partir de plataforma virtual.
§ 2º Fica expressamente proibido o embarque de passageiro do serviço táxi na plataforma superior do Terminal 1 do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitscheck, bem como em local diverso dos identificados por meio de placas de sinalização oficiais.
§ 3º Não é permitida a entrada e/ou permanência no Ponto de Apoio do Aeroporto de veículos não autorizados;
§ 4º Não é permitida a busca ou aliciamento de passageiros por taxistas na área interna do terminal.”
XIII - Acrescente-se o art. 32-D e seus respectivos parágrafos à Lei 5.323/2014:
“Art. 32-D. Fica a entidade de classe representativa, conforme previsto no art. 50 da Lei Distrital 5.323/2014, responsável pelo controle do acesso, da conservação, da manutenção e da administração do Ponto de Apoio no Aeroporto, inclusive dos novos módulos, pontos de táxis do Aeroporto Internacional de Brasília, observando-se a legislação vigente, podendo inclusive firmar ajustes com terceiros para melhorar a gestão.
§ 1º O desenvolvimento e a manutenção corretiva e evolutiva do aplicativo, bem como os custos referente ao seu desenvolvimento, manutenção, utilização e administração são de responsabilidade da gestora administrativa do ponto de apoio.
§ 2º Fica a gestora administrativa obrigada a manter o histórico mensal dos táxis registrados no Ponto de Apoio do Aeroporto e transmitir à SEMOB-DF sempre que solicitado.
§ 3º Fica a gestora administrativa obrigada a criar fontes de abastecimento, oficinas mecânicas, energia solar, lava a jato, borracharia e outros serviços necessários ao suporte e apoio a classe e à manutenção do ponto de apoio.”
XIV - Acrescente-se o art. 32-E e seus respectivos parágrafos à Lei 5.323/2014:
“Art. 32-E. Os taxistas deverão observar a Norma do Ponto de Apoio, que deve ser afixada em local visível nas suas dependências e no site da entidade de classe representativa que for responsável pelo controle de acesso.
§ 1º A Norma do Ponto de Apoio deve ser aprovada pela unidade gestora e pela unidade fiscalizadora da SEMOB-DF.
§ 2º Fica a entidade de classe representativa obrigada a encaminhar cópias da Norma do Ponto de Apoio e alterações, imediatamente após a edição, para as unidades gestora e fiscalizadora da SEMOB-DF."
XV - Acrescente-se o art. 32-F e seus respectivos parágrafos à Lei 5.323/2014:
“Art. 32-F. O embarque de passageiros nos terminais do Aeroporto Internacional de Brasília em táxis dotados de sistema auxiliar de comunicação somente poderá ocorrer nos locais identificados por meio de placas de sinalização oficiais, respeitado o limite máximo de vagas definido.
§ 1º O tempo máximo para aguardo do passageiro no local será de três minutos.
§ 2º É obrigatório o fornecimento de dados que comprovem o atendimento à demanda, por parte do prestador do serviço, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora ou por outro taxista."
XVI - Acrescente-se a Seção IV ao Capítulo IV da Lei nº 5323/2014:
CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO IV
"DO SERVIÇO POR APLICATIVO DE CHAMADAS DE TÁXIS”
XVII - Acrescente-se o art. 42-A à Lei 5323/2014:
“Art. 42-A. Os autorizatários que optarem pelo serviço por aplicativo de chamadas de táxi devem dotar seus veículos com sistema para esta finalidade.
I - O sistema de chamadas de táxi por aplicativo poderá ser realizado por empresa constituída pelos autorizatários ou por terceiros que firmarem ajustes com a entidade representativa da classe, desde que organizados para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora, devendo ainda observar o que segue:
a) regularidade na constituição da empresa;
b) ter sede ou filial no Distrito Federal;
c) possuir licença de funcionamento, devendo ser observado o pagamento das obrigações tributárias pertinentes.
II - O sistema de chamadas de táxi por aplicativos deverá bloquear os veículos e motoristas em casos de autorizações vencidas junto à unidade gestora."
XVIII - Acrescente-se o art. 42-B à Lei 5323/2014:
“Art. 42-B. O autorizatário e locatário do serviço de táxi por aplicativo de chamadas deverá renovar a autorização remotamente, a cada seis meses, enviando à SEMOB-DF toda documentação exigida pelo art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. No processo de renovação da autorização, o motorista do serviço por aplicativo de chamadas de táxis deverá comprovar à unidade gestora, através de relatório emitido pela operadora do aplicativo a qual esteja cadastrado, pelo menos cinquenta por cento do horário de operação do motorista auxiliar ou autorizatário."
XIX - Acrescente-se o art. 42-C à Lei 5323/2014:
“Art. 42-C. O uso do smart taxímetro será permitido para todas as modalidades de serviço de táxi, desde que firmados ajustes com a entidade de classe representativa dos taxistas, devendo observar o que segue:
I – o smart taxímetro deve ser dotado de sistema que apresente previamente o valor da corrida, PIN-PAD ou por aproximação de cartões para recebimento, impressora para emissão do recibo da corrida, autorizado pela unidade gestora e devidamente em nome do autorizatário, podendo ser compartilhado apenas com os seus motoristas auxiliares cadastrados.
II – a instalação do taxímetro virtual deve ocorrer através de suporte afixado no painel do veículo, de modo a oferecer todo e pleno acompanhamento do passageiro;
III – o smart taxímetro não pode ser compartilhado com outros motoristas ou veículos."
XX - Acrescente-se o art. 42-D à Lei nº 5323/2014:
“Art. 42-D. O aplicativo de chamada de táxi deve ser disponibilizado gratuitamente aos usuários nas plataforma digitais."
XXI - Acrescente-se o art. 42-E à Lei nº 5323/2014:
“Art. 42-E. São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço auxiliar de comunicação e o sistema de chamadas de táxi por aplicativo:
I - disponibilizar equipamentos de comunicação, bem como tornar acessível a disponibilização do sistema de chamadas por aplicativo, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;
II – manter o registro, por trinta dias, de todas as chamadas, por veículo, contendo informações de data, hora e origem da corrida e apresentar a unidade gestora quando solicitado."
XXII - Acrescente-se o art. 42-F à Lei nº 5323/2014:
“Art. 42-F. É proibido ao operador do sistema de chamadas por aplicativo de corridas permitir que motoristas não cadastrados na unidade gestora operem com o sistema de chamadas via aplicativo."
XXIII - Acrescente-se o art. 42-G à Lei nº 5323/2014:
“Art. 42-G. Em caso de taxímetro virtual é obrigatório a demonstração prévia do valor da corrida ao passageiro.
§ 1º O custo do serviço auxiliar de comunicação e do sistema de chamadas por aplicativo não incide no cálculo das tarifas, nem pode ser cobrado dos usuários dos serviços.
§ 2º A tarifa do sistema de aplicativo de chamadas de táxi será sempre inferior a tarifa do taxímetro físico.
§ 3º Não poderá ser cobrado por volume nem excesso de bagagem.
§ 4º Fica autorizada a cobrança de preços inferiores ao da tarifa definida pelo Governador."
XXIV - Acrescente-se o art. 42-H à Lei nº 5323/2014:
“Art. 42-H. É facultado ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica do serviço por aplicativo de chamada de táxi, a qualquer momento, a realização de transporte de passageiros ou bens para outros municípios brasileiros, desde que apresente à ANTT ou qualquer outro agente de fiscalização, quando solicitado, extrato digital da solicitação da corrida pelo passageiro."
XXV - O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal pode firmar ajustes com as instituições representativas dos autorizatários autônomos e das pessoas jurídicas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, para orientação de usuários do serviço de táxi, bem como gestão da renovação das autorizações e emissão de documentações."
XXVI - O art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. É facultada ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica a realização de transporte de passageiros do transporte coletivo, cobrando o mesmo valor, entre os horários de 6h às 00h."
Art. 2º Acrescente-se à Lei nº 5.323/2014, onde couber, os seguintes artigos:
“Art. XX Qualquer convênio do serviço de táxi para transporte de servidores públicos federais, estaduais, distritais, municipais, TaxiGov, das autarquias ou empresas privadas somente poderá ser feita por empresas constituídas pelos autorizatários ou terceiros que firmarem ajustes com a entidade representativa da classe, desde que organizados especialmente para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora”.
“Art. XX Fica autorizados o trânsito de táxis nas faixas do B.R.T, desde que identificados com programação visual nas portas trazeiras.”
Art. 3º Fica fixado o prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, para que todos os operadores do serviço de táxi estejam integralmente de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atualizar a Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014, a qual dispõe sobre a prestação de serviços de táxi no âmbito da Capital da República. É fato notório que a atual Lei se encontra em estado de obsolescência, tendo em vista as novas formas de transporte de passageiros.
As múltiplas opções de aplicativos de transporte e de compartilhamento de veículos estão aumentando a concorrência no setor. Os prestadores do serviço de táxi do Distrito Federal estão cientes de que a mobilidade urbana está em mutação e que precisam se adaptar à nova realidade.
A atualização deste modal está vinculada à modernização da frota, melhoria na qualidade do serviço ofertado e implementação de tecnologias disponíveis no mercado. A utilização de aplicativos para chamadas de táxi e taxímetros virtuais, que calculam o valor da corrida previamente para os passageiros, são exemplos que fazem a diferença na hora do consumidor optar pelo serviço.
A modernização e melhoria do serviço aliados à diminuição das exigências para se dirigir um táxi, assim como ocorre nas plataformas da “economia de compartilhamento”, podem servir de resposta para a manutenção deste modal mesmo diante da entrada de novos competidores no mercado.
Diante do exposto, rogo aos nobres Parlamentares apoio para a aprovação desta proposição.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
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Despacho - 5 - SACP - (41302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de maio de 2022
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Despacho - 4 - SACP - (41301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de maio de 2022
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Parecer - 1 - CAS - (41200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2624/2022
Reconhece a ASSOCIACAO NACIONAL MOVIMENTO PRO ARMAS-AMPA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.624/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que propõe o reconhecimento da Associação Nacional Movimento Pró-Armas – AMPA como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento do Clube de Tiro Tiro Forte Armas como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica ao “clube de tiro” por meio dos instrumentos apropriados. Finalmente, o art. 3º contempla a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor exalta a existência dos clubes de tiro ao afirmar que estes constituem-se em “espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.” Além disso, é traçado genericamente o histórico do tiro esportivo enquanto modalidade oficial e olímpica.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui à Associação Nacional Movimento Pró-Armas – AMPA o rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Entendemos como inoportuno o reconhecimento de “relevante interesse”, ainda que simbólico, a uma organização cuja missão precípua é trabalhar pela difusão no acesso e no uso de armas de fogo, a maior causa de morte em crimes violentos no Brasil e no mundo. Fortalecer a cultura armamentista vai completamente de encontro à aspiração de tornar este País mais pacífico e inclusivo. Por que não outorgar esse rótulo a escolas, bibliotecas ou museus?
Estudos recentes apontam a forte associação entre acesso a armas de fogo e aumento de crimes, sobretudo os violentos[1][2]. O Brasil, por sua vez, habituou-se a ir na contramão do mundo e sob o atual governo da República facilita o acesso às armas num movimento de terceirização da segurança pública para os indivíduos. A expansão dos clubes de tiro é um sintoma desta tendência e, ainda que a justificação do Projeto se centre no aspecto esportivo da prática de atirar, a verdade é que a motivação por trás da busca por esses espaços vai muito além do lazer e pode culminar em mais violência na sociedade.
Para além do teor nocivo do Projeto de Lei em tela, este, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia, haja vista que dependeria da atuação do Poder Executivo para surtir efeitos.
O próprio art. 2º da Proposição, ciente da impossibilidade de se imiscuir na esfera privativa de discricionariedade do GDF, se limita a autorizar a atuação dos órgãos competentes em matéria de proteção do patrimônio:
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Essa autorização legislativa não é necessária, uma vez que o Poder Executivo já está legitimado a atuar de ofício para proteger o patrimônio material ou imaterial distrital.
Conclui-se, portanto, que o Projeto sob análise não pode superar a apreciação de mérito tanto pela ausência de oportunidade e de conveniência quanto em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Convém explicitar, ademais, que, em singela consulta ao Sistema PLe, constatou-se a existência do total de 35 Projetos de Lei análogos a este sob análise, sequencialmente protocolados (PL nº 2.591/2022 a PL nº 2.625/2022). Cada um se propõe a reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico algum clube de tiro ou entidade representativa de praticante de tiros ou de defesa de armas. A semelhança – para não dizer a completa repetição de conteúdo – se manifesta também no teor dos dispositivos e da justificação. Naturalmente, trata-se de medida em desacordo com as recomendações de técnica legislativa e que atenta contra a figura da Lei como norma concebida para revestir-se de eficácia social e de relevância para a coletividade. A apresentação de dezenas de PLs com o mesmo objeto, com o mero fim de robustecer quantitativamente a produção legislativa, acaba por banalizar as leis, até as mais imprescindíveis para o tecido social.
Especificamente no PL sob exame, nem sequer houve preocupação em adequar os dispositivos e à justificação ao tipo de entidade que se pretende contemplar com o reconhecimento de “relevante interesse”. O art. 2º da Proposição se refere à Associação como clube de tiro e a justificação meramente reproduz o texto de outros PLs correlatos, sem remover a menção a clube de tiro.
Mesmo se desconsiderada a ineficácia social do teor de todas essas proposições, conforme abstraído do caso examinado, não é adequado ingressar ao ordenamento jurídico dezenas de leis que, por total coincidência temática, poderiam muito bem ser consolidadas em um único texto legal, que enumeraria os desejados objetos de reconhecimento como de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Dessa forma, tem-se total comprometimento da racionalidade do processo legislativo por desacordo com os ditames da técnica legislativa.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.624/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/20/O-que-diz-a-ci%C3%AAncia-sobre-acesso-a-armas-e-viol%C3%AAncia-em-5-estudos
[2] http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (41201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2537/2022
Altera a Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.537, de 2022, que altera a Lei nº 889, de 1995, que “regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências”.
O projeto de lei (PL) em epígrafe é constituído por dois artigos e objetiva, de acordo com seu art. 1°, revogar o caput do art. 4º da Lei nº 889, de 1995. Por sua vez, o art. 2° traz a cláusula de vigência.
O referido caput do art. 4º da Lei nº 889, de 1995, o qual se propõe revogar, versa sobre a obrigatoriedade da desapropriação dos bens imóveis constituídos e benfeitorias existentes nas áreas pretendidas para a constituição de Unidades de Conservação denominadas Monumento Natural, bem como os respectivos acessos.
Em sua Justificação, o autor afirma que a iniciativa busca, com a revogação, promover a compatibilização das normas editadas por esta Casa Legislativa e assim garantir a segurança jurídica no âmbito do Distrito Federal, no que se refere à desapropriação de áreas definidas como Unidade de Conservação Monumento Natural.
Isto porque, em 2010, foi editada a Lei Complementar n° 827, que regulamenta os arts. 279 e 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, que traz a possibilidade de compatibilização entre os proprietários de terras e a Unidade de Conservação Monumento Natural, consoante o §1º do art. 12 da mencionada lei complementar.
Ademais, o §2º do art. 12 da Lei Complementar de 2010 prescreveu que a desapropriação somente ocorreria no caso incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”); para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a”), e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, entre outros, sobre caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo, dos recursos naturais e proteção do meio ambiente.
O Projeto de Lei em tela pretende revogar o caput do art. 4° da Lei n° 889, de 1995, a fim de compatibilizá-la com a Lei Complementar n° 827, de 2010, no que tange à obrigatoriedade de desapropriação dos bens imóveis constituídos e benfeitorias existentes na área pretendida para a constituição de Unidades de Conservação – UC do tipo Monumento Natural.
A Lei Complementar n° 827, de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, mitigou a imprescindibilidade de desapropriação, verificada na Lei nº 889, de 1995, mediante a possibilidade de compatibilização entre os proprietários de terras e a Unidade de Conservação Monumento Natural.
Todavia, o SDUC não afasta por completo o instituto da desapropriação, que somente ocorreria nos casos de incompatibilidade entre os objetivos da UC e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade.
Nesse mesmo diapasão, destaca-se que o SDUC guarda paralelismo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, instituído pela Lei Federal n° 9.985, de 2000.
De maneira similar, o SNUC, nos §1º e 2º do art. 12, também possibilita que as UC’s do tipo Monumento Natural possam ser constituídas por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos das unidades com a utilização da terra e dos recursos naturais pelos proprietários.
Destarte, verifica-se que, efetivamente, o caput do art. 4º da Lei nº 889, de 1995, é incompatível com Lei Complementar nº 827, de 2010, e com a legislação federal vigente. Ademais, a flexibilização instituída no SNUC e no SDUC permite, ainda, o instituto da desapropriação no caso de incompatibilidade de coexistência, resguardando, assim, eventuais garantias quanto à preservação e à conservação da UC.
Ressalta-se que o instituto da desapropriação é um procedimento jurídico administrativo pelo qual o poder público, mediante prévia declaração de necessidade, utilidade ou interesse público, impõe ao proprietário a perda de um bem, mediante justa indenização.
Assim, ao permitir que as UCs Monumentos Naturais sejam também constituídas por áreas privadas, vislumbra-se, adicionalmente, a possibilidade de menor gasto com recursos públicos em desapropriações e com pagamentos de indenizações aos proprietários dessas áreas.
Os gastos públicos com a manutenção de um Monumento Natural, após a sua instituição, também devem ser reduzidos, já que caberá aos proprietários cuidar de suas propriedades e manter a compatibilidade com a UC.
Logo, a proposta de revogar o caput do art. 4º da Lei nº 889, de 1995, não afeta por completo o instituto da desapropriação, que poderá ser utilizado por força do § 2º do art. 12 da Lei Complementar n° 827, de 2010, quando necessário, para garantir a efetividade da instituição de Monumentos Naturais, mas retira a obrigatoriedade de expropriação, sobretudo quando considerada a compatibilidade entre os usos.
Todavia, a simples revogação do caput do art. 4º da Lei nº 889, de 1995, não cumprirá por completo o objetivo apresentado na Justificação do projeto, que seria a coerência entre as normas editadas pelo Distrito Federal.
Isto porque a Lei Complementar n° 827, de 2010, traz disposições, no que tange aos Monumentos Naturais, que não são devidamente esmiuçadas no âmbito da Lei n° 889, de 1995, e que devem ser explicitadas no projeto apresentado, de forma a não ser gerada uma lacuna com a revogação pretendida.
À vista disso, no intuito de aprimoramento da proposição, sugerimos, na forma de substitutivo, a alteração da redação do caput do art. 4° da Lei n° 889, de 1995, em vez de sua revogação completa.
Por fim, também se faz necessária a revogação do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 889, de 1995, a fim de compatibilizar a norma com o que dispõe o §1° do art. 12 da Lei Complementar n° 827, de 2010, no que se refere à dominialidade das áreas pretendidas para a instituição de Monumentos Naturais.
Verifica-se que o referido parágrafo único do art. 2º da Lei n° 889, de 1995, ao determinar que os “Monumentos Naturais são áreas de domínio público” está incompatível com o proposto no Projeto de Lei. Assim, a revogação deste parágrafo único se mostra imprescindível para garantir uniformidade com as modificações sugeridas.
Por conseguinte, por todo o exposto, entendemos que a proposição se mostra necessária, conveniente e oportuna. Portanto, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.537, de 2022, com o substitutivo em anexo, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:42:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41201, Código CRC: 8e351821
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Parecer - 1 - CEOF - (41199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2711/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 2.711, de 2022, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.882.263,00.”
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 129/2022 — GAG, de 25 de abril, o Projeto de Lei nº 2.711, de 2022, que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 2.882.263,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e três reais)”.
Com a proposta, fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito especial no valor acima referenciado, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI, da seguinte forma:
- Crédito Especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com o objetivo a criação da ação Capacitação de Pessoas - Qualificação Social e Profissional, e da ação Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
- Crédito Especial no valor de R$ 264.901,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e novecentos e um reais), em favor da Administração Regional do Cruzeiro – RA XI, visando a criação da ação de Elaboração de Projetos, para a reforma do Complexo Esportivo e da Biblioteca do Cruzeiro;
- Crédito Especial no valor de R$ 1.969.362,00 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais), em favor da Administração Regional de São Sebastião – RA XIV, destinado a criação da ação de Construção de Espaços Esportivos, para a execução de obra de construção do "Campo Sintético do Bosque” localizada no Parque Distrital do Bosque - São Sebastião – DF;
- Crédito Especial no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), em favor da Administração Regional de Planaltina – RA VI, destinado a criação da ação de Promoção do Patrimônio Cultural, para atendimento de despesa com a restauração do acervo mobiliário do Museu Histórico Planaltina; e
- Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo Distrital de Combate à Corrupção - FDCC, destinado a criação das ações: Gestão de Recursos dos Fundos, Capacitação de Servidores e Ações de Prevenção e Combate à Corrupção.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alíneas “a” e “c” e § 1º, inciso II), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer de mérito sobre matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A Exposição de Motivos nº 124/2022 – SEEC/GAB nos informa que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 171 - Recursos Próprios dos Fundos, e pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
Ademais, que o encaminhamento desta proposta justifica-se pelo limite especificado pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nos autos do processo encontram-se acostadas a Minuta Texto Inicial e Exposição de Motivos; a Minuta de Mensagem e Anexos, bem como a manifestação da Subsecretaria de Orçamento Público, mediante o Despacho - SEEC/SEORC/SUOP (84154525).
Como visto, a matéria preenche os requisitos legais, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, sobre impacto orçamentário-financeiro; e ao inciso III, § 1º do art. 3º do Decreto 40.467/2020, sobre dotações específicas e compatibilidade com a LDO/2022.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Fora, ainda, apresentadas 75 emendas aos anexos da proposição tratando exclusivamente do remanejamento de emendas parlamentares, recebendo parecer na forma a seguir:
QUADRO 01. EMENDAS APRESENTADAS AO PL 2.711/2022
Nº Emenda
Autor/Autora
Parecer
1
Reginaldo Sardinha
Aprovada
2
Reginaldo Sardinha
Aprovada
3
Reginaldo Sardinha
Aprovada
4
Reginaldo Sardinha
Aprovada
5
Reginaldo Sardinha
Aprovada
6
Valdelino Barcelos
Aprovada
7
Valdelino Barcelos
Aprovada
8
Valdelino Barcelos
Aprovada
9
Valdelino Barcelos
Aprovada
10
Valdelino Barcelos
Aprovada
11
Valdelino Barcelos
Aprovada
12
Valdelino Barcelos
Aprovada
13
Valdelino Barcelos
Aprovada
14
Valdelino Barcelos
Aprovada
15
Valdelino Barcelos
Aprovada
16
Eduardo Pedrosa
Aprovada
17
Eduardo Pedrosa
Aprovada
18
Eduardo Pedrosa
Aprovada
19
Julia Lucy
Aprovada
20
Julia Lucy
Aprovada
21
Julia Lucy
Aprovada
22
Julia Lucy
Aprovada
23
Julia Lucy
Aprovada
24
Julia Lucy
Aprovada
25
Julia Lucy
Aprovada
26
Julia Lucy
Aprovada
27
Julia Lucy
Aprovada
28
Fábio Felix
Aprovada
29
Fábio Felix
Aprovada
30
Rafael Prudente
Aprovada
31
Rafael Prudente
Aprovada
32
Rafael Prudente
Aprovada
33
Robério Negreiros
Aprovada
34
Robério Negreiros
Aprovada
35
Protocolo Anulado
Protocolo Anulado
36
Robério Negreiros
Aprovada
37
Protocolo Anulado
Protocolo Anulado
38
Hermeto
Aprovada
39
Jaqueline Silva
Aprovada
40
Jaqueline Silva
Aprovada
41
Iolando
Aprovada
42
Hermeto
Aprovada
43
Hermeto
Aprovada
44
Daniel Donizet
Aprovada
45
Daniel Donizet
Aprovada
46
Daniel Donizet
Aprovada
47
Arlete Sampaio
Aprovada
48
Arlete Sampaio
Aprovada
49
Arlete Sampaio
Aprovada
50
Arlete Sampaio
Aprovada
51
Leandro Grass
Aprovada
52
Leandro Grass
Aprovada
53
Leandro Grass
Aprovada
54
Leandro Grass
Aprovada
55
Leandro Grass
Aprovada
56
Martins Machado
Aprovada
57
Martins Machado
Aprovada
58
Martins Machado
Aprovada
59
Martins Machado
Aprovada
60
Martins Machado
Aprovada
61
Iolando
Aprovada
62
Roosevelt Vilela
Aprovada
63
Roosevelt Vilela
Aprovada
64
Roosevelt Vilela
Aprovada
65
Roosevelt Vilela
Aprovada
66
Chico Vigilante
Aprovada
67
Chico Vigilante
Aprovada
68
Chico Vigilante
Aprovada
69
Chico Vigilante
Aprovada
70
Chico Vigilante
Aprovada
71
Chico Vigilante
Aprovada
72
Chico Vigilante
Aprovada
73
Robério Negreiros
Aprovada
74
Agaciel Maia
Aprovada
75
Agaciel Maia
Aprovada
Dessa forma, diante do exposto e tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.711, de 2022, de autoria do Poder Executivo, com emendas na forma do Quadro 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - (41205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2499/2022
Institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.499/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças e delimita seu marco temporal na última semana de agosto. O art. 2º explicita como finalidade dessa Semana “a divulgação, reflexão e conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes com crianças no Distrito Federal.” O art. 3º enumera os objetivos almejados com a Semana Distrital de Prevenção de Acidentes com Crianças. O art. 4º, por sua vez, inclui a referida data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por fim, o art. 5º constitui-se de cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor aponta que acidentes são a maior causa de óbito de crianças de um a catorze anos no Brasil, alcançando uma cifra quatro vezes maior do que as mortes decorrentes de violência. Esses dados aterradores atestam a necessidade de se visibilizar o problema e fomentar a prevenção de acidentes com crianças.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 64, inciso I, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “proteção à infância, à juventude e ao idoso” no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto em tela diagnostica um expressivo problema social, com potencial de minar o futuro de crianças e devastar famílias. Conforme já enunciado pela justificação, acidentes com crianças são a maior causa de falecimentos desse grupo etário. Ainda assim, segundo a ONG Criança Segura, estima-se que 90% desses acidentes sejam evitáveis, em que pese o senso comum de que não[1].
Também conforme a ONG Criança Segura, os acidentes mais prevalentes em idades iniciais envolvem afogamento, armas de fogo, trânsito, quedas, sufocação, queimadura e intoxicação. Em matéria de internações, quedas são o tipo de acidente mais recorrente, entre todos os grupos etários de zero a catorze anos. Quando o resultado é a morte da criança, sufocação é o mais prevalente em menores de um ano, afogamento entre um e quatro anos e, a partir dessa idade, predominam acidentes de trânsito.
Nota-se, então, que vários desses gêneros de acidentes são típicos do ambiente doméstico. É, portanto, imperioso, conferir maior publicidade a essas tristes ocorrências, a fim de conscientizar pais, responsáveis e adultos em geral sobre estratégias de prevenção. A informação é a maior arma nessa batalha e, inegavelmente, o Projeto de Lei em exame vai ao encontro dessa aspiração ao lançar luz a essa questão e propor a sistematização desse debate na sociedade.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.404/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Folha de Votação - CCJ - (41207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 193/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marcus José da Cruz Palomo.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05, Deputado Iolando - Gab 21, Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 12:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 12:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (41202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
sUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2537/2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se ao caput do art. 4º da Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, a seguinte redação:
Art. 4º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 889, de 24 de julho de 1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (41204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gab. do Relator conforme solicitado na 4ª RER CCJ 2022
Brasília, 3 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 03/05/2022, às 11:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (41187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2606/2022
Reconhece FENIX CLUBE DE TIRO E CAÇA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.606/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que propõe o reconhecimento da Fênix Clube de Tiro e Caça como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento da Fênix Clube de Tiro e Caça como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica ao estabelecimento por meio dos instrumentos apropriados. Finalmente, o art. 3º contempla a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor exalta a existência dos clubes de tiro ao afirmar que estes constituem-se em “espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.” Além disso, é traçado genericamente o histórico do tiro esportivo enquanto modalidade oficial e olímpica.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui a um clube de tiro o rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Ao contrário de outros espaços já propostos como de “relevante interesse” para o Distrito Federal nesta Casa, é difícil conceber por que razão um local destinado à prática de tiro, sobretudo com arma de fogo, seja merecedor desse título. Por mais que a existência desses estabelecimentos seja legítima e esteja de acordo com a legislação, exaltá-los vai completamente de encontro à aspiração de tornar este País mais pacífico e inclusivo. Por que não outorgar esse rótulo a escolas, bibliotecas ou museus?
Estudos recentes apontam a forte associação entre acesso a armas de fogo e aumento de crimes, sobretudo os violentos[1][2]. O Brasil, por sua vez, habituou-se a ir na contramão do mundo e sob o atual governo da República facilita o acesso às armas num movimento de terceirização da segurança pública para os indivíduos. A expansão dos clubes de tiro é um sintoma desta tendência e, ainda que a justificação do Projeto se centre no aspecto esportivo da prática de atirar, a verdade é que a motivação por trás da busca por esses espaços vai muito além do lazer e pode culminar em mais violência na sociedade.
Para além do teor nocivo do Projeto de Lei em tela, este, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia, haja vista que dependeria da atuação do Poder Executivo para surtir efeitos.
O próprio art. 2º da Proposição, ciente da impossibilidade de se imiscuir na esfera privativa de discricionariedade do GDF, se limita a autorizar a atuação dos órgãos competentes em matéria de proteção do patrimônio:
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Essa autorização legislativa não é necessária, uma vez que o Poder Executivo já está legitimado a atuar de ofício para proteger o patrimônio material ou imaterial distrital.
Conclui-se, portanto, que o Projeto sob análise não pode superar a apreciação de mérito tanto pela ausência de oportunidade e de conveniência quanto em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Convém explicitar, ademais, que, em singela consulta ao Sistema PLe, constatou-se a existência do total de 35 Projetos de Lei análogos a este sob análise, sequencialmente protocolados (PL nº 2.591/2022 a PL nº 2.625/2022). Cada um se propõe a reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico algum clube de tiro ou entidade representativa de praticante de tiros ou de defesa de armas. A semelhança – para não dizer a completa repetição de conteúdo – se manifesta também no teor dos dispositivos e da justificação. Naturalmente, trata-se de medida em desacordo com as recomendações de técnica legislativa e que atenta contra a figura da Lei como norma concebida para revestir-se de eficácia social e de relevância para a coletividade. A apresentação de dezenas de PLs com o mesmo objeto, com o mero fim de robustecer quantitativamente a produção legislativa, acaba por banalizar as leis, até as mais imprescindíveis para o tecido social.
Mesmo se desconsiderada a ineficácia social do teor de todas essas proposições, conforme abstraído do caso examinado, não é adequado ingressar ao ordenamento jurídico dezenas de leis que, por total coincidência temática, poderiam muito bem ser consolidadas em um único texto legal, que enumeraria os desejados objetos de reconhecimento como de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Dessa forma, tem-se total comprometimento da racionalidade do processo legislativo por desacordo com os ditames da técnica legislativa.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.606/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/20/O-que-diz-a-ci%C3%AAncia-sobre-acesso-a-armas-e-viol%C3%AAncia-em-5-estudos
[2] http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 14:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (41171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2604/2022
Reconhece o CLUBE DE TIRO CENTRO OESTE como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.604/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que propõe o reconhecimento do Clube de Tiro Centro Oeste como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento do Clube de Tiro Centro Oeste como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica ao estabelecimento por meio dos instrumentos apropriados. Finalmente, o art. 3º contempla a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor exalta a existência dos clubes de tiro ao afirmar que estes constituem-se em “espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.” Além disso, é traçado genericamente o histórico do tiro esportivo enquanto modalidade oficial e olímpica.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui a um clube de tiro o rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Ao contrário de outros espaços já propostos como de “relevante interesse” para o Distrito Federal nesta Casa, é difícil conceber por que razão um local destinado à prática de tiro, sobretudo com arma de fogo, seja merecedor desse título. Por mais que a existência desses estabelecimentos seja legítima e esteja de acordo com a legislação, exaltá-los vai completamente de encontro à aspiração de tornar este País mais pacífico e inclusivo. Por que não outorgar esse rótulo a escolas, bibliotecas ou museus?
Estudos recentes apontam a forte associação entre acesso a armas de fogo e aumento de crimes, sobretudo os violentos[1][2]. O Brasil, por sua vez, habituou-se a ir na contramão do mundo e sob o atual governo da República facilita o acesso às armas num movimento de terceirização da segurança pública para os indivíduos. A expansão dos clubes de tiro é um sintoma desta tendência e, ainda que a justificação do Projeto se centre no aspecto esportivo da prática de atirar, a verdade é que a motivação por trás da busca por esses espaços vai muito além do lazer e pode culminar em mais violência na sociedade.
Para além do teor nocivo do Projeto de Lei em tela, este, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia, haja vista que dependeria da atuação do Poder Executivo para surtir efeitos.
O próprio art. 2º da Proposição, ciente da impossibilidade de se imiscuir na esfera privativa de discricionariedade do GDF, se limita a autorizar a atuação dos órgãos competentes em matéria de proteção do patrimônio:
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Essa autorização legislativa não é necessária, uma vez que o Poder Executivo já está legitimado a atuar de ofício para proteger o patrimônio material ou imaterial distrital.
Conclui-se, portanto, que o Projeto sob análise não pode superar a apreciação de mérito tanto pela ausência de oportunidade e de conveniência quanto em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Convém explicitar, ademais, que, em singela consulta ao Sistema PLe, constatou-se a existência do total de 35 Projetos de Lei análogos a este sob análise, sequencialmente protocolados (PL nº 2.591/2022 a PL nº 2.625/2022). Cada um se propõe a reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico algum clube de tiro ou entidade representativa de praticante de tiros ou de defesa de armas. A semelhança – para não dizer a completa repetição de conteúdo – se manifesta também no teor dos dispositivos e da justificação. Naturalmente, trata-se de medida em desacordo com as recomendações de técnica legislativa e que atenta contra a figura da Lei como norma concebida para revestir-se de eficácia social e de relevância para a coletividade. A apresentação de dezenas de PLs com o mesmo objeto, com o mero fim de robustecer quantitativamente a produção legislativa, acaba por banalizar as leis, até as mais imprescindíveis para o tecido social.
Mesmo se desconsiderada a ineficácia social do teor de todas essas proposições, conforme abstraído do caso examinado, não é adequado ingressar ao ordenamento jurídico dezenas de leis que, por total coincidência temática, poderiam muito bem ser consolidadas em um único texto legal, que enumeraria os desejados objetos de reconhecimento como de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Dessa forma, tem-se total comprometimento da racionalidade do processo legislativo por desacordo com os ditames da técnica legislativa.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.604/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Robério Negreiros
Relator
[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/20/O-que-diz-a-ci%C3%AAncia-sobre-acesso-a-armas-e-viol%C3%AAncia-em-5-estudos
[2] http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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