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Despacho - 2 - SACP - (40733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 28 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/04/2022, às 17:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/04/2022, às 17:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (40732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, anexar Lei nº 6787/2021.
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/04/2022, às 17:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2022, às 16:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (40702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 28 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/04/2022, às 16:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2022, às 16:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40676, Código CRC: 653233e6
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Despacho - 2 - SACP - (40675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/04/2022, às 16:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (40678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 28 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/04/2022, às 16:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/04/2022, às 16:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (40646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.703 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Além das penas previstas em legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS dos estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único. Ficam excluídas de todos os programas de benefícios fiscais do Distrito Federal as pessoas físicas e jurídicas que explorem mão de obra de pessoa em condição análoga à de escravo.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º deve ser apurado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Economia, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.
Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo deve divulgar, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo nela constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS prevista no art. 1º implica para os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercer atividade do mesmo ramo, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrar com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecem pelo prazo de 10 anos, contados da data de cassação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/04/2022, às 15:36:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/05/2022, às 10:27:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40646, Código CRC: 967a23f4
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Redação Final - CCJ - (40645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 179 de 2021
Redação Final
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tiago Sousa Neiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tiago Sousa Neiva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/04/2022, às 15:25:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2022, às 16:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/04/2022, às 15:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40644, Código CRC: 4cc646b8
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Despacho - 1 - SELEG - (40642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/04/2022, às 15:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (40640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/04/2022, às 15:15:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (40619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.467 de 2021
Redação Final
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Vôlei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entendem-se por voleibol as diversas formas de prática desse esporte, tais como voleibol, vôlei de praia e vôlei sentado paraolímpico.
Art. 2º São instrumentos da Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal:
I – o Plano Anual de Desenvolvimento do Voleibol do Distrito Federal;
II – o Plano Anual de Desenvolvimento do Vôlei de Praia do Distrito Federal;
III – o Plano Anual de Desenvolvimento do Vôlei Sentado Paraolímpico.
Art. 3º Quando da elaboração dos planos anuais de desenvolvimento do voleibol citados no art. 2º, devem ser observados:
I – a implantação de núcleos de formação de atletas nas regiões administrativas do Distrito Federal;
II – o apoio às equipes e aos atletas de vôlei de praia regularmente inscritos na federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III – a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Voleibol;
IV – a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população social e financeiramente vulnerável;
V – o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de voleibol e cursos de aperfeiçoamento;
VI – o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º Os Planos Anuais de Desenvolvimento do Voleibol devem ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Voleibol do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Planos Anuais devem ser analisados e aprovados em até 90 dias a contar da data do protocolo perante o referido órgão gestor, com base na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 5º A Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal deve estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I – o esforço de inclusão social;
II – a busca da construção coletiva de resultados;
III – o respeito à diversidade;
IV – o estímulo à frequência e ao aproveitamento acadêmico e escolar;
V – o combate à dependência química e à ociosidade;
VI – o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII – a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII – o incremento substancial do turismo na capital da república;
IX – o incremento e o incentivo à economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizem os benefícios desta Lei devem dar publicidade dela nos uniformes, nas placas e na divulgação em todos os meios de mídia e comunicação, tanto nas quadras e arenas, quanto nos demais meios eventualmente utilizados para esse fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/04/2022, às 15:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2022, às 16:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40619, Código CRC: 658a690c
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Redação Final - CCJ - (40613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.113 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, nos terminais de embarque de passageiros e onde couber, a fim de garantir autonomia aos portadores de daltonismo no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As unidades de saúde das redes pública e privada, os terminais de embarque de passageiros e os demais locais onde couber devem adaptar os sistemas de orientação por cores, por meio da fixação de sinalização codificada ou numérica para promover a autonomia dos portadores de daltonismo.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.
Art. 2º Para o atendimento do disposto nesta Lei, as unidades mencionadas no art. 1º devem promover adaptações pelo menos nos espaços seguintes:
I – sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e privados, além das pulseiras de identificação de triagem;
II – estacionamentos de locais de grande circulação;
III – linhas de transporte público.
Art. 3º O Poder Executivo deve adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar sistema padronizado próprio de identificação de cores por meio de códigos ou números.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.312, DE 2021, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relatora: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 2.312/2021, de autoria do Poder Executivo, apresentado mediante a Mensagem nº 0382/2021-GAG, com quatro capítulos (onze artigos) e ementa acima reproduzida.
Nos termos do caput do art. 1º, a proposição visa instituir o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal que consiste na exploração de jogos lotéricos”. Já o parágrafo único define jogo lotérico, como sendo
toda operação, jogo ou aposta, que envolvam sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
O Capítulo I - Das Disposições Gerais dispõe sobre a competência do Poder Executivo de prestar o Serviço de trata o art. 1º “de forma direta ou indireta, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico” (art. 2º), e sobre a delegação das “atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização” (art. 3º).
Por seu turno, o Capítulo II - Da Destinação Dos Recursos prevê que a destinação do produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos (art. 4º) deve observância à legislação federal (Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944) e pode ser dirigido a:
I - seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
III - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação;
IV - a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V - patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Nesse Capítulo ainda se define “atividades finalísticas” como sendo aquelas realizadas pelas “áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes” (parágrafo único do art. 4º) e determina-se que os valores não reclamados no prazo de noventa dias serão revertidos para a financiamento das referidas atividades (art. 5º).
Nos termos do Capítulo III - Das Vedações ficam proibidas: i) exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo; ii) utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, bem como a compra e ou registro de aposta em favor de menor; e iii) comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal (arts. 6º ao 9º, respectivamente). Os descumprimentos das normas em comento ou das constantes de seus regulamentos serão devidamente penalizados (art. 9º).
O Capítulo IV - Das Disposições Finais determina que a lei será regulamentada pelo Poder Executivo (art. 10) e veicula a cláusula de vigência da lei (a partir da data de sua publicação).
A Exposição de Motivos nº 7/2021 - SEPE/GAB, de 14 de outubro de 2021, do Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, que acompanha a Mensagem nº 0382/2021-GAG, esclarece que o estudo sobre a criação do serviço público de Loteria do Distrito Federal consta do processo SEI nº 04003-00000022/2021-14, com apresentação de “análises de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica para implementação, instituição e operacionalização das loterias no âmbito do Distrito Federal”.
Informa-se que, em julgamento conjunto das Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 492, 493 e ADI 4986, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que “a União não detém exclusividade na exploração de loterias, estendendo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituição e exploração das atividades lotéricas, desde que obedecidos os parâmetros contidos na legislação federal”.
Conforme a referida EM, a exploração da atividade lotérica pode ser um “verdadeiro instrumento indutor do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sem precisar onerar a população com o aumento de carga tributária”. Nesse sentido, destaca-se que a União “opera historicamente com sucesso as loterias em âmbito nacional, tendo essa modalidade o objetivo de financiar diversas ações do Governo Federal nas áreas de esporte, cultura, segurança, saúde, dentre outros”.
Frisa-se, também, que a “Loteria do Distrito Federal terá, portanto, impacto positivo direto na vida do cidadão brasiliense, com recursos revertidos da arrecadação lotérica para programas específicos voltados ao bem-estar social”.
Por fim, assegura-se que a medida “não implicará aumento de despesas ao erário”, pois “espera-se que a Loteria do Distrito Federal se pague e ainda seja capaz de financiar diversos programas sociais que melhorem a vida da população”.
O projeto, lido em 21 de outubro de 2021, foi, inicialmente, distribuído em análise de mérito, para a CDESCMAT e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, tendo sido posteriormente acrescentada a Comissão de Segurança – CSEG, a qual também deverá se manifestar sobre o mérito da matéria.
Nesta Comissão, foram apresentadas duas emendas aditivas, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A Emenda nº 01 visa acrescentar o inciso VI ao art. 4º do projeto; e a Emenda nº 2, o inciso VII, conforme redações a seguir:
"Art. 4º (…)
(…)
VI – ao Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER da Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB.
VII – financiamento de custeio e investimento de atividades prestadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF.”
Nos termos da justificação da Emenda nº 01, seu objetivo é incluir o FUNGER no rol dos destinatários do produto da arrecadação obtida com a exploração dos jogos lotéricos, pois, para o nobre autor, “não há dúvidas sobre os impactos gerados pelo novo coronavírus no mercado de trabalho em todo o mundo”, sendo “imprescindível, nesse momento, a implementação de políticas públicas de inclusão social para o trabalho, bem como de geração de emprego e renda”.
Já na justificação da Emenda nº 02, o parlamentar alega que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos direitos e garantias fundamentais, principalmente por meio da assistência jurídica aos hipossuficientes, demanda uma série de projetos de investimento, como: a construção do seu prédio sede (orçada em R$ 12 milhões); a contratação de serviço de banda larga móvel para os membros do órgão; o incentivo à capacitação dos Defensores Públicos; a reforma do prédio onde funciona o Núcleo de Assistência Jurídica de Taguatinga – cedido pela União – (orçada em R$ 3 milhões), todos essenciais para a melhoria da instituição e do atingimento de suas finalidades. Destaca, além disso, a existência de “problemas estruturais da DPDF, que obstaculizam o atingimento de suas finalidades institucionais”.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 69 – B, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas à planos e programas de natureza econômica.
O PL nº 2.312/2021 se destina a criar a Loteria do Distrito Federal. Tal serviço poderá ser prestado de forma direta ou indireta, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995, e os respectivos recursos arrecadados podem ser destinados a diversos fins, como seguridade social do Distrito Federal, patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer e financiamento de atividade relacionadas às área de saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.
A propósito do mérito, vale registrar que a análise de uma proposição envolve aspectos relacionados à verificação de requisitos que justifiquem a inovação do arcabouço jurídico existente, inclusive o contexto social e temporal em que tais normas estarão inseridas. Nesse sentido, há que se examinar a conveniência, a oportunidade, a relevância social e a viabilidade do PL sob exame.
Preliminarmente, verifica-se que a Constituição Federal – CF/88 não dispõe especificamente sobre a natureza do serviço lotérico. Consequentemente, não consta do texto da Lei Maior reserva de competência quanto à exploração da referida atividade econômica. Todavia, remete à lei da União a sua normatização. Confira o respectivo dispositivo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
…………………..
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Assim, cumpre trazer a legislação que regulamenta tal diretiva. Em primeiro plano, encontra-se o Decreto 21.143, de 10 de março de 1932[1], que regulamentou a atividade como serviço público a cargo da União e Estados, in verbis:
Art. 20. São consideradas como serviço público as loterias concedidas pela União e pelos Estados.
Art. 21. São intransferíveis as concessões de serviços lotéricos, feitas pela União e pelos Estados, não podendo a firma comercial dos concessionários sofrer quaisquer modificações, sem prévio assentimento do poder concedente.
Em 1941, o Decreto-Lei 2.980 manteve inalterado o enquadramento do serviço de loteria como serviço público, atribuído tanto à execução da União quanto aos Estados. No entanto, autorizou expressamente a exploração indireta (art. 2º).
Outro marco legal histórico da loteria brasileira foi o Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que, entre outras disposições, estabeleceu:
Art. 2º Os Governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.
§ 1º A loteria federal terá livre circulação em todo o território do país, enquanto que as loterias estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado respectivo.
§ 2º A circulação da loteria federal não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais ou municipais.
Art. 3º A concessão ou exploração lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proíbem o jogo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais.
Parágrafo único. O Governo Federal decretará a nulidade de loteria ratificada, no caso de transgressão de qualquer das suas cláusulas.
Art. 4º Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica. (Grifos editados)
Posteriormente, em 27 de fevereiro de 1967, foi editado o Decreto-lei nº 204, que, ao atribuir exclusividade à União na exploração do serviço de loterias e vedar a respectiva concessão, trilha em sentido oposto ao Decreto-lei nº 6.259/1944.
Art. 1º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei. (Grifos editados)
Parágrafo único. A renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público.
Art. 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais.
§ 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação deste Decreto-lei.
§ 2º A soma das despesas administrativas de execução de todos os serviços de cada loteria estadual não poderá ultrapassar de 5% da receita bruta dos planos executados.
Por óbvio, os arts. 1º, caput, e art. 32, caput e § 1º, desse instrumento normativo foram questionados judicialmente, mediante Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, concretizada na ADPF 492, impetrada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, e na ADPF 493, proposta pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE, na qual ingressaram no feito, na qualidade de amici curiae, os Estado de Minas Gerais e a Loteria do Estado de Minas Gerais, bem como os seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Adicionalmente, foi deferido o ingresso da Loteria do Estado do Rio de Janeiro e de Hebara Distribuidora de Produtos Lotéricos S.A.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República promoveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4986 contra os artigos 1º a 10 da Lei nº 8.651, de 7 de maio de 2007, bem como contra os Decretos nos 273/2011 (alterado pelo Decreto nº 346/2011), 784/2011 e 918/2011, todos do Estado de Mato Grosso. Essa unidade federada criou a Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT em 1953, a qual foi reativada por meio da Lei nº 8.651/2007. No entanto, o Governo do Estado mato-grossense acabou por revogar o Decreto nº 273/2011, que tratava da reativação da LEMAT[2].
Em julgamento conjunto das ADPF 492 e 493 e ADI 4986[3], de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu, em 30 de setembro de 2020, a seguinte decisão:
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator.
No território nacional, além da União, já operam no setor os Estados de Minas Gerais, Ceará, Rio de Janeiro e Paraíba. A Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG[4] atua no ramo desde 1939, a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – Loterj[5] remota de 1940, a Loteria Estadual do Ceará – LOTECE[6] é de 1947, a Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP[7] iniciou suas atividades em 1955.
As lotéricas de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Goiás, Pará, Paraná, Espírito Santo, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul tiveram suas atividades suspensas ou encerradas. No entanto, alguns Estados retomaram tais serviços ou estão em vias de fazê-lo com a decisão do STF no sentido de que a União não detém o monopólio para manter jogos lotéricos e que, portanto, loteria é prestação de serviço público passível de exploração pelos estados e o Distrito Federal. O Governo do Rio Grande do Sul[8], via decreto, reativou o serviço de loteria. O Poder Executivo de São Paulo[9] recebeu autorização para instituir e explorar esse setor, o Espírito Santo aprovou lei regulamentando a atividade, enquanto o Mato Grosso do Sul[10] editou lei permitindo a retomada do serviço de loteria. As Assembleias dos Estados do Paraná, Santa Catarina e de Goiás analisam proposições que tratam da criação de lotéricas estaduais.
Outras unidades da federação, como Pernambuco e Amazonas, laçaram editais para realização de estudos para implantação de loterias naquelas localidades.
Por seu turno, o Distrito Federal com respaldo em estudo de viabilidade técnica[11] acerca da questão, decidiu pela criação da loteria em seu território, culminando na apresentação a este Poder Legislativo da proposta sob exame.
Do referido estudo, destacam-se os seguintes apontamentos:
Considerando a população superior a 3 milhões de habitantes do Distrito Federal, estima-se que um percentual de quase 7% é cliente do negócio jogos, representando um percentual bastante superior à média brasileira, de menos de 4%;
Modalidade de exploração de jogos propostas são: Loteria Instantânea; Prognósticos; Loteria de Aposta de Cotas Fixas (Esportivas, Esportes Virtuais e E-sports);
O Poder Público deve selecionar um agente possuidor de uma rede de distribuição e de venda ou, minimamente mapeada, mesmo que não seja específica de jogo, mas com capacidade de fácil adaptação para a distribuição e comercialização de produtos lotéricos;
O sucesso da Concessão dos Jogos no Distrito Federal dependerá da capilaridade dos pontos de venda. Parte das vendas será online, mas parte será operacionalizada na modalidade física. No início do primeiro ano deverão estar disponíveis 1.328 pontos, em todas as Regiões Administrativas. Ao final do décimo segundo ano tal número deverá atingir 8.633 e, então, estabilizar. O incremento da oferta de jogo está associado à presença na rede de vendas de outras lojas: postos de gasolina, lojas de conveniência e supermercados.
A operação de exploração dos jogos deve ser suportada por uma solução tecnológica unificada e integradora dos sistemas de informação, com elevada capacidade e agilidade de integração, sugerindo-se que a plataforma seja um serviço sustentado na nuvem (Cloud based);
Encargos sob a Responsabilidade do Poder Concedente, textualmente:
Garantir os instrumentos legais que permitam adaptar a Concessão no caso de novas Leis Federais ou Distritais que alterem a legislação aplicável à Concessão;
Garantir, nos prazos pactuados com a Concessionária em contrato, a obtenção das licenças e permissões administrativas para operação;
Garantir à Concessionária, no caso de alterações dos dispositivos legais, as devidas condições para revisão dos termos contratados, seja através de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, seja através da publicação de legislação complementar;
Garantir à Concessionária a revisão dos termos do contrato, em caso de a inflação anual no Brasil e/ou a taxa SELIC, mudar (em) do patamar atual;
Garantir à Concessionária, a manutenção das condições financeiras do contrato no caso de intervenção na operação por ação dos órgãos de controle e fiscalização;
Proceder as devidas ações para coibir a existência de jogo ilícito que implique numa concorrência predatória com o contrato de Concessão de loterias e jogos.
Apresentação de detalhado Cronograma Físico de Implantação e de detalhado Plano Operacional, no qual dispõe sobre: a conceituação de “jogo responsável”; descrição exemplificativa das atividades/modalidades lotéricas em Portugal; importância da experiência portuguesa em diferentes jogos pela autorizada; imprescindível base tecnológica da operação; publicidade a ser adotada; serviços acessórios e respectivas receitas; e constituição de fonte financeira de apoio a projetos sociais.
A manutenção do sistema se dá por adoção de rotinas e procedimentos, estrutura necessária para o desenvolvimento das modalidades (recursos humanos) e a existência de soluções de acessibilidade.
Das informações constantes do estudo em tela, conclui-se que o sucesso da atividade de lotéricas depende de diversos fatores, mas, especialmente, da gestão, credibilidade e infraestrutura operacional da prestação do serviço.
Indubitavelmente, o maior atrativo da proposta está lastreado no fato de a União arrecadar um montante expressivo com a exploração das loterias existentes em todo o território nacional, indicando, portanto, um elevado potencial de geração de receitas que permitirão o financiamento de diversas áreas de relevante interesse local.
Destarte, a possibilidade de alavancar a receita pública, sem o desgaste de majorar a carga tributária, é o ponto forte da medida. No entanto, cabe apontar que tais recursos, possivelmente, não serão tão vultosos como os arrecadados pelo Governo Federal, pois o público alcançado será menor, ainda que com a infinidade de recursos de venda on-line de bilhetes disponíveis no mercado.
Nesse ponto, cumpre informar que atualmente é possível concorrer a prêmios ofertados por loterias de outros países, como as americanas, por meio de empresas intermediadoras que prestam serviços especializados na área de forma simples, segura e protegida, mediante o pagamento de taxa de transação.
Os recursos obtidos com jogos possibilitam o desenvolvimento de políticas públicas desguarnecidas de dotações orçamentárias, consubstanciando-se como indutor de desenvolvimento do Distrito Federal ao fomentar ações na área da cultura e esporte, por exemplo, setores que costumeiramente atraem públicos de outras regiões, podendo, assim, estimular o turismo local.
No que tange às emendas apresentadas ao projeto sob análise, ressalta-se que cabe à União Federal legislar em sentido amplo sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88), estabelecendo as modalidades que podem ser exploradas.
Nesse diapasão a Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, promoveu a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.
No Capítulo III (arts. 14 a 25) do referido normativo, de forma minuciosa, foi disciplinada a destinação do produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, de todas as modalidades permitidas. Desses dispositivos, é possível se observar que a vinculação dos recursos advindos do serviço em epígrafe é minuciosamente regulamentada, com indicação de percentuais individuais por fundo, área, órgão ou entidade, alguns desses específicos da União.
No caso do projeto em foco, a redação prevista no caput do art. 4º, que veicula as regras referentes à destinação da receita auferida com a exploração de jogos lotéricos, determina expressamente ser necessária a observância da legislação federal, in verbis:
Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I - seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
III - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação;
IV - a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V - patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes. (Grifos editados)
De fato, a norma federal, em diversos casos, vincula as receitas em questão a fundos e unidades orçamentárias pertencentes à União, o que levanta importantes questionamentos sobre a sua aplicabilidade à destinação da arrecadação decorrente da exploração do serviço de loteria pelo Distrito Federal. Confira como se dá parte do minucioso sistema de rateio instituído pela Lei federal nº 13.756/2018:
Art. 15. O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
..................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC([12]);
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen([13]);
d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP([14]);
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB[15];
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB([16]);
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
..................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
c) 3% (três por cento) para o Funpen;
d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;
e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Grifos editados)
A repartição dos recursos provenientes da loteria de prognósticos esportivos é similar às exemplificadas anteriormente. Já a renda líquida de 3 (três) concursos por ano desse tipo de serviço será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil: I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes); II - Cruz Vermelha Brasileira; e III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi).
Diante de tais considerações, note-se que a maioria das emendas oferecidas não alteram o conteúdo do caput do art. 4º, apenas incluem novos incisos no dispositivo, acrescentando fundos ou atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes no rol das áreas e despesas aptas a contarem com dotações dessa fonte, cujos recursos atendem finalidades não consideradas no sistema de rateio trazido pela Lei federal nº 13.756/2018.
Assim, o caput do art. 4° explica que o produto de arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos observará os ditames da Lei Federal n° 13.756/2018 e do Decreto-Lei n° 6.259/1944, bem como as seguintes destinações designadas pelo Distrito Federal. Logo, diante disso, analisamos e acatamos as emendas aditivas que tinham como objetivo acrescentar um outro destino para a arrecadação.
Ademais, segue análise das emendas apresentadas:
Emenda
Autor
Objetivo
Análise
1
Robério Negreiros
Inclusão do Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER na destinação da arrecadação da Loteria
Favorável
2
Robério Negreiros
Inclusão do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF na destinação da arrecadação da Loteria
Favorável
3
Jaqueline Silva
Supressão ao art. 10 (Art. 10 O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei.)
Contra
A supressão não retira o poder regulamentar do Executivo
4
Jaqueline Silva
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Favorável
Ajusta a denominação (ECA)
5
Jaqueline Silva
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Contra
Não especifica um fundo, deixando muito vago a destinação dos recursos
6
Daniel Donizet
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Favorável
Inclui proteção dos animais
7
CANCELADA
8
Roosevelt Vilela
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Favorável
9
Roosevelt Vilela
Inclusão dentre as atividades socialmente relevante a segurança pública e o turismo local.
Favorável
10
Roosevelt Vilela
Inclusão de dispositivo sobre sistema de segurança no Serviço Público de Loteria
Favorável
11
Sardinha
Destinar 3% dos recursos provenientes de loterias para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF
Favorável
12
CANCELADA
13
CANCELADA
14
Júlia Lucy (relatora)
Possibilitar a destinação de recursos para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Favorável
15
Jorge Vianna
Inclusão da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPEC na destinação dos recursos
Favorável
16
Jorge Vianna
Obriga a participação percentual nos resultados financeiros do serviço para os trabalhadores da operação
Contra
Criar remuneração variável antes da implantação. É incongruente ante as necessidades latentes
17
Delmasso
Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria, pelo Serviço Público de Loteria
Favorável
Limita que o Serviço de Público de Loteria apenas explore a modalidade loteria.
18
Delmasso
Retirar o patrocínio aos eventos culturais da destinação da arrecadação e substituir por eventos esportivos e de lazer
Contra
A cultura é igualmente importante, não devendo sofrer restrição
19
Delmasso
Inclui amparo aos “jovens” como atividades socialmente relevantes
Favorável
20
Eduardo Pedrosa
Destinar recursos provenientes de loterias para a prática desportiva da modalidade futebol sediadas no Distrito Federal
Favorável
21
Roosevelt Vilela
Modifica o Art. 3° - a operacionalização ficará a cargo de autarquia ou do BRB.
Contra
22
Júlia Lucy (relatora)
Inclusão da primeira infância e de atividades de amparo às mulheres dentre as atividades socialmente relevantes
Favorável
Por fim, cumpre salientar ser de competência da CCJ o cotejo da redação original dada ao art. 4º e os ditames da legislação federal para que se constate a harmonia e legalidade das normas.
A questão da inclusão dos Fundos e demais projetos específicos para recebimento da arrecadação da Loteria deve ser analisada pela CEOF.
Por todo o exposto, nos termos do art. 69-B, “e”, do RICLDF, vota-se no âmbito da CDESCTMAT, pela aprovação do PL nº 2.312/2021; acatando as emendas 1, 2, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 17, 19, 20 e 22. Rejeitando-se as emendas 3, 5, 16, 18 e 21. Foram retiradas as emendas 7, 12 e 13.
Sala das Comissões, em
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
_______________________________________________________________________________[1] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21143-10-marco-1932-514738-publicacaooriginal-1-pe.html
[2] http://www.controladoria.mt.gov.br/-/governo-revoga-decreto-que-reativou-loteria-de-mato-grosso
[3] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754668613
[4] http://www.loteriademinas.com.br/
[5] http://www.loterj.rj.gov.br/pagina.php?id=2
[6] http://www.lotece.com.br/v2/
[7] http://lotep.net/
[8] https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.asp?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=72133&hTexto=&Hid_IDNorma=72133
[9] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2021/lei-17386-14.07.2021.html (Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021)
[10] http://www.ms.gov.br/governo-sanciona-lei-que-permite-a-retomada-da-loteria-de-mato-grosso-do-sul/
[11] https://drive.google.com/drive/folders/1AThUmWnySnOvICZvKxEdkXMXEincp6po
[12] Fundo Nacional da Cultura
[13] Fundo Penitenciário Nacional
[14] Fundo Nacional de Segurança Pública
[15] Comitê Olímpico Brasileiro
[16] Comitê Paralímpico Brasileiro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 19:01:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (41854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido o parágrafo único ao art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve assegurar o fortalecimento da promoção ao acesso dos jovens ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo, a fim de garantir seu processo de escolarização.
II - os incisos VI e VIII do art. 4º passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º (...)
I – (...)
VI – prazo de contratação do aprendiz de até dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência;
VIII – destinação de, no mínimo, cinco por cento das vagas a pessoas com deficiência ou reabilitado aprendiz e de cinco por cento para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos, mediante processo de guia de acolhimento judicial;
III – é acrescido parágrafo único ao art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz, a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive.
IV – o inciso I do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
I - ter idade entre quatorze e vinte e dois anos;
V - é acrescido os §§ 5º e 6º ao art. 5º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 1º (...)
§ 5º Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 6º Os Jovens beneficiários do Programa que ultrapassarem a faixa etária máxima de contratação como aprendizes serão encaminhados, para as vagas de ocupação formal, respeitadas suas posições classificatórias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ampliar e oferecer conhecimento e oportunidade para adolescentes e jovens aprendizes é um grande desafio para os programas de aprendizagem instituídos pelo Governo.
Percebemos que nos últimos anos, em especial no período da pandemia da Covid-19, existe uma preocupação para a inserção dos jovens no mercado de trabalho, pois, muitos se sentem inseguros e impotentes com o seu próprio futuro profissional.
Neste toar, o Programa Jovem Candango instituído pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio da Lei 5.216/13, tem o intuito ajudar a formação de jovens autônomos, para conseguir o primeiro emprego e aprender uma nova profissão. Com isso, o jovem começa a entender melhor sobre como começar a se sustentar além de poder ajudar nas contas de casa.
Além disso o Jovem Candango é um Programa que visa promover a formação técnico-profissional metódica, por meio de atividades práticas e teóricas, compatíveis com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, incorporando a aprendizagem à Administração Pública, promovendo a convivência e fortalecimento de vínculos e garantindo a promoção da integração dos jovens ao mercado do trabalho.
Hoje, o Programa Jovem Candango, atende adolescentes e jovens de 14 a 18 anos, que tem a chance de entrar no mercado de trabalho, sobretudo os mais carentes, que consegue uma renda para ajudar sua família e no seguimento dos estudos.
Segundo o Governo do Distrito Federal, o Programa - que já atendeu mais de cinco mil jovens - foi criado pela Lei Distrital nº 5.216/2013, regulamentada pelo Decreto nº 40.883/2020 e alterada pelo Decreto nº 41.199/2020. Em junho de 2020, de acordo com o Decreto nº 40.892/2020, a gestão e a execução do programa Jovem Candango foram transferidas da Secretaria de Estado de Juventude para a Secretaria de Esporte e Lazer, que também se responsabilizar por contratos e instrumentos vinculados ao projeto.
Ocorre, contudo, que tanto a Lei federal que disciplina a contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, quanto diversas Leis estaduais que tratam sobre o mesmo tema, de forma expressa, ampliaram a faixa etária dos aprendizes para os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou para 22 (vinte e dois) anos de idade.
Neste sentido, a presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 5.216, de 2013, que instituiu o Programa Jovem Candango, a fim de aperfeiçoar a norma em vigência, considerando a ampliação da idade para inclusão e inserção laboral de jovens no mercado de trabalho.
A inserção de jovens no mercado de trabalho se revela um desafio ainda maior para a sociedade moderna, por isso a ampliação da idade da faixa etária no programa, permitirá que mais jovens tenham oportunidade de ingressar no mercado de trabalho e migração para o grupo de ocupados, após a saída da escola.
O DF apresenta uma estrutura etária similar à do Brasil. O IBGE estimou que, em 2020, 24,4% da população do DF seria composta por jovens de 15 a 29 anos, cerca de 746 mil pessoas. Em 2050, a estimativa é de que a população jovem do Distrito Federal se reduziria a cerca de 652 mil pessoas, representando 17,3% da população.
As rápidas alterações no mundo do trabalho contemporâneo acirram a competição entre os trabalhadores. Os jovens passaram a ter outras demandas laborais, com novos enfoques de educação e qualificação profissional, nem sempre acessíveis aos jovens de famílias pobres, tais como conhecimento em informática e língua estrangeira. Os jovens de baixa renda enfrentam adversidades ainda maiores, comparativamente aos demais jovens, seja pela região onde moram, baixa escolaridade, falta de transporte público, preconceito por parte dos contratantes, falta de experiência profissional, entre outros motivos.
As barreiras de acesso da população jovem também são observadas no Distrito Federal. Esses resultados reforçam a necessidade da adoção prioritária de estratégias para inserção de jovens no mercado de trabalho que possam atenuar essas distorções e diminuir desigualdades socioeconômicas e financeiras estruturais.
Neste toar, a Lei federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, elevou de 18 anos para 24 anos o limite etário máximo para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, conforme dispõe o art. 18, in verbis:
Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(...)
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização." (NR)
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(...)." (NR)
Por seu turno, o art. 1º do Decreto federal nº 11.061, de 4 de maio de 2022, que “Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional”, assim prevê:
“Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.” (NR) (grifos nossos)
Ainda, a Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018, do Ministério do Trabalho/Secretaria de Inspeção do Trabalho, dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, prevê também, no seu art. 6º, contrato de trabalho de aprendizagem para maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos:
“Art. 6º O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.” (grifos nossos)
Prevê, ainda, os arts. 11 e 12 da referida Instrução Normativa:
“Art. 11. A idade máxima de vinte e quatro anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade.
Art. 12. Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, devem ser contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos.” (grifos nossos)
Nestes termos, a alteração do limite etário de 18 para 22 anos, visa o alinhamento com as demais políticas públicas de emprego para a juventude.
Como se vê, a regulamentação do contrato de aprendizagem, encontra fundamento legal no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 (Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022), e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, e pela Lei federal nº 11.180, de 2005, cuja redação apresentou alterações significativas a dispositivos constantes na CLT.
Infere-se que o instituto da aprendizagem é um mecanismo fundamental para promover a qualificação profissional jovem adolescente, vez que representa uma política efetiva de inclusão, propiciando uma oportunidade de ingresso no mercado de trabalho por meio do ensino técnico.
O limite etário máximo de 22 anos para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, permitirá a ampliação do Programa Jovem Candango, possibilitando que mais jovens possam ser inseridos no mercado de trabalho para formação e qualificação profissional.
Esta oportunidade servirá de porta de entrada para o seu início profissional dando a chance de escolha futura e também a sua efetivação através deste processo de aprendizagem, ao termino do contrato especial.
Segundo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE o desemprego entre os jovens de 18 a 24 anos ficou em 22,8% no 4º trimestre de 2021. Houve uma queda de 6,2 pontos percentuais frente aos 29,0% registrados no mesmo período do ano anterior. É o menor patamar desde o 4º trimestre de 2015 (19,2%).
No Distrito Federal o DIEESE e a CODEPLAN organizaram o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, de periodicidade anual e lançado no mês de agosto de 2021, onde gera subsídios ao debate público e políticas sociais voltadas a realidade de adolescentes (15 a 17 anos), jovens-jovens (18 a 24 anos) e jovens adultos (25 a 29 anos).
Segundo o referido Boletim do DIEESE/CODEPLAN, os obstáculos vivenciados pela juventude em sua inserção no mercado de trabalho e formação escolar compõem o quadro da desigualdade brasileira, aprofundada pela atual crise econômico-sanitária, após um curto período de alento. Em geral, esta situação é expressa em elevadas taxas de desemprego, na dificuldade em conciliar estudo e trabalho e na pequena probabilidade de inserção qualificada, visto que a maior parcela da juventude não adquiriu experiência em inserções anteriores e/ou formação escolar correspondente.
Estes dilemas, que caracterizam o início da vida laboral, foram intensificados no período Pandêmico, quando o desemprego aumentou e houve ampliação das dificuldades para manutenção das atividades econômicas, sobretudo, as mais vulneráveis, além de total transformação das rotinas da educação.
Os dados retratados no Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, foram feitos entre maio de 2020 e abril de 2021, voltados para a inserção da população jovem, de 15 a 29 anos. Neste período, a taxa de desemprego total alcançava 35,2% da População Economicamente Ativa (PEA) juvenil e 81,7% dos jovens haviam concluído o ensino médio.
Ou seja, entre maio de 2020 e abril de 2021, em média, a juventude correspondia a 28,9% da População em Idade Ativa do Distrito Federal, constituindo um contingente de 713 mil pessoas, distribuído em três grupos de distintas dimensões –a dos adolescentes, com idade entre 15 e 17 anos (5,3%); a dos jovens-jovens, entre 18 e 24 anos (14,7%); e, a dos jovens adultos, na faixa etária entre 25 e 29 anos (9,5%).
Na População Economicamente Ativa, 29,5% dos trabalhadores tinham entre 15 e 29 anos, revelando a expressiva participação juvenil no mercado de trabalho regional.
Este engajamento, entretanto, retratava as dificuldades de inserção desta parcela dos trabalhadores, que estavam sobre representados no total de desempregados, com proporção de 55,4%, e sub-representação no contingente de ocupados residentes no DF, 23,5%.
Segundo os dados analisados, independente da faixa etária observada, a exclusão ocupacional entre jovens atingia diferencialmente a parcela feminina, cuja taxa de desemprego média era de 39,3%, face a masculina, de 31,6%.


Neste sentido, às motivações para apresentação do projeto de lei, tem-se o elevado índice de desemprego na faixa etária dos adolescentes e jovens com idade para serem aprendizes (quatorze a vinte e quatro anos) – mesmo o mercado de trabalho tendo potencial para contratar bem mais aprendizes – e a constatação de que a legislação necessita ser modificada para gerar mais incentivos à contratação, de modo que esses índices de desemprego caiam com o respectivo crescimento na oferta de vagas.
Neste cenário a aprendizagem é uma estratégia que pode minimizar, sem custos concentrados, o problema do desalento juvenil, principalmente dos jovens com baixa escolaridade, que não têm oportunidade de qualificação profissional e por isso, chances menores de empregabilidade.
Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes e com baixa renda familiar, uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional profícua e de sucesso.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 15:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 10 - PLENARIO - (41853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei nº 2558/2022, que “altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
O inciso II do art. 9º do PL 2558/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° (...)
II - o art. 5º-A, §§ 1° a 3°, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5°-A (...)
§1º (...)
§2º A comunicação deve ocorrer nos moldes do art. 26, §§ 3º, 4º e 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 6.037, de 2017, desde que haja ciência do interessado.
§ 3º Se, comprovadamente, por desatualização dos dados cadastrais, não tiver sido recebida a comunicação, esta se considera realizada com a publicação, no portal da Terracap, do edital de licitação em que está incluído o imóvel.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2.558/2022.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vêm sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, trazendo a esperança aos empresários do Distrito Federal pela sonhada Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir, se não todos, basicamente a totalidade dos anseios do setor produtivo do Distrito Federal e não poderá ser aprovado com tantas lacunas pontuais e legais. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente Emenda.
Sala de Sessões, …
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 18:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41853, Código CRC: aa9da7c6
-
Emenda - 9 - PLENARIO - (41852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei nº 2558/2022, que “altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
O caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Ficam reabertos, por 24 meses contados de 04/02/2022, os prazos dos arts. 8º, 11, 39, 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019, mesmo que decadenciais.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2.558/2022.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vêm sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, trazendo a esperança aos empresários do Distrito Federal pela sonhada Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir, se não todos, basicamente a totalidade dos anseios do setor produtivo do Distrito Federal e não poderá ser aprovado com tantas lacunas pontuais e legais. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente Emenda.
Sala de Sessões, …
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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-
Despacho - 6 - GMD - (41858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para conhecimento e acompanhamento.
Brasília, 9 de maio de 2022.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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-
Despacho - 2 - GMD - (41856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
AO SACT, para conhecimento.
Brasília, 9 de maio de 2022.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
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-
Despacho - 1 - CERIM - (41821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/05/2022 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 9 de maio de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (41822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 10:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41822, Código CRC: d671aad1
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 10:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 10:09:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 41823, Código CRC: b54ec515
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 10:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41819, Código CRC: ea7efb56
-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (41796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a matéria, PL 2182/2022, foi avocada pela sra. Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/05/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/05/2022, às 10:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41796, Código CRC: 47e0ab99
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (41793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a matéria, PL 2708/2022, foi avocada pela sra. Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/05/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/05/2022, às 10:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41793, Código CRC: e1cf4a65
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (41790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a matéria, PL 2705/2022, foi avocada pela sra. Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/05/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/05/2022, às 10:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41790, Código CRC: 6b1ab82a
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 09/05/2022, às 10:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41794, Código CRC: 0f7476aa
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 09/05/2022, às 10:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41791, Código CRC: cc0b4fa9
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 09/05/2022, às 10:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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