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Despacho - 3 - CAS - (41284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 3 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 03/05/2022, às 17:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (41286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 3 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 03/05/2022, às 17:52:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (41273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2472/2022
Proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, de autoria do Deputado Iolando, o Projeto de Lei no 2.472 de 2022, por meio do qual se proíbe a exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal.
No art. 1º da Proposição, proíbe-se não somente a exposição, conforme disposto na ementa, mas as atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica. No parágrafo único desse artigo, determina-se que sexualização precoce e erotização infantil devem ser entendidas como ”a exposição prematura de conteúdo, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações, de caráter erótico, sensual ou pornográfico, bem como qualquer material não recomendado para sua faixa etária, inclusive por meio de manifestações culturais de danças e movimentos sensuais, representações teatrais, materiais audiovisuais, impressos, objetos e outros meios”.
No art. 2º, determina-se que, para fins do disposto no caput do art. 1º, crianças e adolescentes de 0 a 17 anos compõem o público-alvo da educação básica. No parágrafo primeiro, define-se conteúdo pornográfico, erótico ou obsceno como aquele que veicule imagem ou objeto que mostre seminudez ou nudez e aquele que aluda à prática ou à insinuação de relação sexual ou de ato libidinoso. No parágrafo segundo desse artigo, acrescenta-se à definição estabelecida o contato visual ou de tato a corpo nu ou seminu de artistas.
No art. 3º, obriga-se aos que estiverem em eventos, manifestações culturais ou exposições de arte que envolvam conteúdos pornográficos, erótico ou obscenos a acionar as autoridades competentes, para promoverem a retirada de crianças e adolescentes que estejam, porventura, presentes.
No art. 4º, autoriza-se pessoa física ou jurídica a representar à Administração Pública e ao Ministério Público violações ao disposto nesta Lei.
No art. 5º, determina-se que, no projeto político-pedagógico das escolas do Distrito Federal, sejam incluídas medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e à sexualização precoce, na forma definida pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
No art. 6º, listam-se os objetivos a serem alcançados por meio da proposta: (i) prevenir e combater a prática e qualquer meio de incentivo da erotização e sexualização infantil no comportamento e aprendizado social; (ii) capacitar docentes para implementação de ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; (iii) orientar os envolvidos; (iv) envolver a família no processo de combate à erotização e sexualização infantil.
No art. 7º, determina-se que, para cumprir os objetivos dispostos no art. 6º, pode ser estabelecido “Fórum de Discussão Aberto” ou “Rodas de Conversas Inclusivas”.
Por fim, no art. 8º e no art. 9º, encontram-se as cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Na Justificação da Proposição, o Autor discorre a respeito das consequências da sexualização precoce e da erotização de crianças e adolescentes do ponto de vista individual e social, considerando o efeito da omissão da família, da sociedade e do Poder Público. Cita Sigmund Freud, ao afirmar que a determinação do caráter ocorre na infância, que é a fase mais importante na vida de uma pessoa. Afirma que a adultização precoce ensina valores individualistas, supérfluos, que não só distorcem a formação do caráter, mas também causam danos irreversíveis ao indivíduo em formação. Confere, em conclusão, responsabilidade de promover a proteção e a orientação das crianças e adolescentes à família, à sociedade e ao Estado.
A matéria foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 65, I, “d”) e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”); assim como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, “d”, do RICLDF, a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que tratam de proteção à infância e à juventude competem à CAS.
ntes, porém, de proceder ao exame do Projeto de Lei nº 2.472/2022, cumpre ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, deve-se levar em consideração, à luz do disposto no inciso II do art. 192 do RICLDF, aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além das potenciais consequências de sua inserção no arcabouço jurídico, bem como no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Importa, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta, ponderando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
No Projeto de Lei nº 2.472/2022, sob exame, proíbe-se, nas escolas do Distrito Federal, a realização de atividades escolares que contribuam para a sexualização precoce e a erotização infantil, assim como exposição de crianças e adolescentes a essas atividades. Ademais, obriga-se que pessoas em eventos, manifestações culturais ou exposições de arte que envolvam conteúdos pornográficos, erótico ou obscenos acionem as autoridades competentes, para promoverem a retirada de crianças e adolescentes presentes. Determina-se, ainda, que as escolas incluam em seus projetos político-pedagógicos medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil e à sexualização precoce, na forma definida pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.069/1990, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. O Projeto de Lei sob análise tem como foco, como público-alvo as crianças, como se pode observar ao longo do texto, o qual contém as disposições normativas da lei.
Observa-se, preliminarmente, que, na sociedade moderna, configura-se a crescente busca pela definição, construção e defesa de direitos de crianças e de adolescentes, entre os quais se incluem o de proteção, o de respeito ao processo natural de desenvolvimento, ao autoconhecimento e autonomia.
No plano internacional, um marco a ser considerado é a Convenção sobre os direitos da criança[1], Tratado Internacional, aprovado pela Resolução L.44 (XLIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989. Esse documento considera criança todo ser humano menor de 18 anos de idade (art. 1º). A Convenção estabeleceu, entre outros, os seguintes direitos: à vida (art. 6º); à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de buscar, receber e transmitir informações e ideias de todos os tipos (art. 13-1); à liberdade de pensamento, de consciência e de crença (art. 14-1); à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica (art. 15-1).
Por meio desse documento, estabeleceu-se, ainda, que nenhuma criança será sujeita a interferência arbitrária ou ilícita em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a atentados ilícitos à sua honra e reputação (art. 16-1); além dos direitos de acesso a informações e dados de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente os voltados à promoção de seu bem-estar social, espiritual e moral e saúde física e mental (art. 17); de ser protegida contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual (art. 19-1); de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde (art. 24-1); a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social (art. 27); à educação (art. 28), com o fim, entre outros, de imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e de preparar a criança para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena (art. 29); ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística (art. 31).
Cumpre registrar que essa Convenção foi ratificada pelo Brasil, em 24 de setembro de 1990, promulgada pelo Decreto federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que serviu de base para elaboração da Lei federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – conhecida como ECA, já em uma concepção garantista, introduzida a partir da Constituição Federal de 1988 e baseada na doutrina da proteção integral e consolidada em leis protetivas, e não assistencialistas.
Nesse contexto, o Projeto em tela tem como tema central a proibição da exposição de crianças e adolescentes a atividades escolares que possam contribuir para a sexualização precoce e a erotização infantil no âmbito da Educação Básica do Sistema de Ensino público e privado do Distrito Federal. Não há dúvida de que a questão da sexualidade deve ser compreendida como parte da identidade humana, como aspecto intrínseco que o motiva às diferentes formas de busca e vivência do prazer.
A sexualidade, portanto, perpassa todo o desenvolvimento humano, como algo que lhe é inerente e que se apresenta de maneira diferente em cada etapa da vida. De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS[2], in verbis:
A sexualidade faz parte da personalidade de cada um, sendo uma necessidade básica e um aspecto do ser humano que não pode ser separado de outros aspectos da vida. A sexualidade influencia pensamentos, sentimentos, ações e interações e, portanto, a saúde física e mental.
Na tenra infância, a sexualidade se expressa na curiosidade e interesse da criança em conhecer seu próprio corpo tocando-o, familiarizando-se e tomando consciência dele.
A primeira vez em que a sexualidade foi debatida de um ponto de vista positivo, e não apenas sob a ótica do risco de violência e de adoecimento (doenças sexualmente transmissíveis), questões também importantes, foi na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada no Cairo, em 1994. O documento aprovado[3], além de representar um marco na questão da igualdade dos sexos, ao inserir os direitos sexuais e reprodutivos no contexto dos direitos humanos, contempla, pela primeira vez, no Capítulo VII, que trata dos direitos sexuais e reprodutivos, orientação destinada aos adolescentes, com ênfase no sexo feminino. Entre as ações previstas, encontram-se as seguintes:
7.45. (...) os países devem assegurar que os programas e atitudes de prestadores de assistência à saúde não restrinjam o acesso de adolescentes a serviços apropriados e à informação de que precisem, inclusive sobre doenças sexualmente transmissíveis e abuso sexual. Assim fazendo e com vistas, inter alia, a conter o abuso sexual, esses serviços devem salvaguardar os direitos do adolescente à privacidade, à confidência, ao respeito e ao consentimento esclarecido, respeitado os valores culturais e crenças religiosas. Nesse contexto, os países devem, quando necessário, remover obstáculos legais, regulamentares e sociais à informação sobre saúde reprodutiva e à assistência à saúde para adolescentes.
......................................
7.47. Os governos, em colaboração com organizações não governamentais, são instados a atender às especiais necessidades dos adolescentes e criar programas para satisfazer a essas necessidades. Esses programas devem incluir mecanismo de apoio à educação e à orientação do adolescente nas áreas de relações e de igualdade entre os sexos, de violência contra adolescentes, comportamento sexual responsável, prática responsável de planejamento familiar, vida familiar, saúde reprodutiva, (...). Esses programas devem propiciar informações aos adolescentes e fazer um esforço consciente para o fortalecimento de valores sociais e culturais positivos. (grifo nosso)
No Brasil, a realidade das crianças e dos adolescentes é marcada pela necessidade de implementação de políticas públicas que promovam o desenvolvimento pleno do sujeito. No que diz respeito aos direitos desse segmento, é imprescindível a tríade saúde-educação-família, para efetivar as garantias legais para o seu desenvolvimento saudável e seguro.
Para fazer frente a essa realidade, a Constituição Federal de 1988 assegurou prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o seguinte:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)
A determinação constitucional foi seguida pelo mais importante marco legal sobre o tema: a Lei federal nº 8.069, de 1990. Cumpre destacar alguns dispositivos que tratam dos direitos das crianças e adolescentes, in verbis:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
....................................
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
.....................................
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
.....................................
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. (grifo nosso)
Em primeiro lugar, ao dispor sobre a proteção integral (art. 1º), o ECA inclui todos os aspectos da vida da criança e do adolescente. A sexualidade, como componente da personalidade, deve ter seu desenvolvimento pleno assegurado como condição fundamental do ser humano.
Algumas garantias previstas no ECA criam pressupostos fundamentais para que os seus direitos sejam assegurados, tais como: o reconhecimento como sujeitos de direitos implica a garantia do direito ao respeito, como inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral desses sujeitos, e preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias e crenças, da opinião e expressão, dos espaços e objetos pessoais.
A criança e o adolescente, como seres em desenvolvimento, necessitam da proteção integral oferecida pela tríade família-Estado-sociedade como disposto no ECA. Dessa forma, o indivíduo pode passar, de modo seguro, da fase de dependência total, representada pela infância, para a fase de independência relativa (adolescência) até a independência total, expressão da vida adulta. Para isso, é preciso reconhecê-los como sujeito de direitos. Sem respeito e confiança às opiniões, aos valores e crenças podem estabelecer-se barreiras que dificultem o estabelecimento de vínculos que facilitam a comunicação e, com isso, o processo educativo e o amadurecimento do da criança e do adolescente.
A proteção de crianças e adolescentes da exibição a conteúdos inadequados para a sua faixa etária e nível de desenvolvimento também foi objeto do ECA, conforme o seguinte:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
......................................
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
.....................................
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
.....................................
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. (grifo nosso)
O ECA estabelece, ainda, as diretrizes para a política de atendimento a crianças e adolescentes, conforme o seguinte:
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
.....................................
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
.....................................
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
.......................................(grifo nosso)
Em relação à classificação indicativa, mencione-se, por oportuno, a Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, que regulamenta o processo de classificação de que tratam o art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
Na Seção II (Dos Crimes em Espécie), o ECA apresenta um rol em que se catalogam várias ações contra crianças e adolescentes como crime. Entre as quais cabe citar, in verbis:
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
.....................................
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
....................................
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (grifo nosso)
Como se pode verificar, encontram-se estabelecidos os parâmetros relativos à garantia e à proteção aos direitos da criança e do adolescente em ambiente escolar ou não.
Vale mencionar ainda que esta Casa de Leis aprovou, em 8 de março de 2013, a Lei nº 5.062, que institui a Política de Informação sobre Planejamento Familiar nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e que prevê a discussão de temas referentes à sexualidade e a outros assuntos correlatos.
Registre-se que, conforme o art. 2º da Lei nº 5.062/2013, na organização das palestras sobre planejamento familiar, deverá haver, de forma integrada, a participação de Conselhos de Pais e Mestres, grêmios estudantis, Conselhos Tutelares, entidades estudantis, órgãos de saúde, e entidades representativas de todas as esferas governamentais.
Além dessas, é preciso destacar a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF. A Lei dispõe sobre a competência do CDCA-DF, conforme o seguinte:
Art. 3º Compete ao CDCA-DF:
I – formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
II – controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
III – gerir o FDCA-DF, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
.......................................
VI – propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações no atendimento à criança e ao adolescente nas estruturas públicas e privadas;
VII – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VIII – avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
.......................................
XII – promover e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
........................................ (grifo nosso)
Vale registrar, ainda, que está em vigor o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal[4], aprovado em dezembro de 2018. O Plano estrutura-se com base nos oito princípios estabelecidos pelo Plano Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, quais sejam:
• Universalidade dos direitos com equidade e justiça social.
• Igualdade e direito à diversidade.
• Proteção integral à criança e ao adolescente.
• Prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
• Reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.
• Descentralização político-administrativa.
• Participação e controle social.
• Intersetorialidade e trabalho em rede (grifo nosso)
Do Plano distrital destaca-se uma das propostas contidas no Manifesto pelos Direitos Humanos de Crianças e de Adolescentes do Distrito Federal: estimular e desenvolver campanhas educativas sobre direitos humanos, entre as quais, sexualidade.
Na Diretriz 1, que objetiva Assegurar o Reconhecimento da Criança e do Adolescentes como Sujeitos de Direitos, a meta é a ampliação do conhecimento efetivo da sociedade acerca dos direitos de crianças e adolescentes e das normativas para sua garantia. Entre as estratégias, está o desenvolvimento de programas e campanhas educativas para divulgação sobre os direitos de crianças e adolescentes, desde a primeira infância até a sua adolescência, que promovam mudanças de concepções, práticas e atitudes que estigmatizam crianças e adolescentes e mobilizem a sociedade para a prevenção da violação dos direitos; e a inserção dos Direitos Humanos, com ênfase nos direitos de crianças e adolescentes, como conteúdo complementar e didático nos cursos de graduação e como conteúdo nos programas de capacitação dos(as) profissionais da rede pública e das entidades da sociedade civil que atuam com o público de crianças e adolescentes.
Portanto, pode-se concluir que, no ordenamento jurídico nacional e local, há robusta legislação acerca da proteção integral da criança e do adolescente. No entanto - como há sempre a necessidade do constante aprimoramento de profissionais e responsáveis diretamente relacionados à infância e à juventude -, entende-se que a previsão de eventos que disseminem informações adequadas sobre o enfretamento à sexualização precoce e à erotização infantil representa medida de relevância social, oportuna e conveniente ao interesse público. Dessa maneira, apresentamos Substitutivo anexo, que preserva o teor da medida proposta.
Com o Substitutivo ora apresentado, não se pretende interferir no trabalho das escolas públicas do DF; mas, sim, assegurar que professores e demais profissionais da educação tenham acesso a informações atualizadas, em sintonia com as políticas e diretrizes educacionais, que sejam úteis ao enfrentamento ao problema apontado pelo Autor.
Não se pode deixar de mencionar, embora superficialmente, que a função primordial das instituições educacionais é agregar ou ampliar, em suas práticas pedagógicas cotidianas, ações que visem ao enfrentamento da violência, a inclusão e o respeito, a promoção da saúde e dos cuidados, a convivência escolar saudável e o estreitamento da relação família-criança-instituição. Dessa forma, a escola está na pautada nas diretrizes e normas que regem a educação brasileira; portanto, voltada à proteção integral das crianças e dos adolescentes.
O registro é apenas superficial, na medida em que o Projeto de Lei nº 2.472, de 2022, sob o aspecto da educação pública, terá seu mérito analisado, oportuna e apropriadamente, pela Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC.
Por fim, cumpre destacar que, para além da função legislativa, cabe a esta Casa de Leis, por meio de seus parlamentares e de suas comissões, atuarem na fiscalização nos exatos termos do disposto no inciso II do art. 65 do RICLDF, segundo o qual compete à CAS “acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência”, de modo que sejam efetivadas as medidas de proteção integral às crianças e adolescentes.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.472, de 2022, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO Robério Negreiros
Relator
[1] Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/crianca.htm. Pesquisado em 29/3/2022.
[2]Organização Mundial da Saúde. Sexual and Reproductive Health. Disponível em: https://www.who.int/teams/sexual-and-reproductive-health-and-research-(srh)/overview. Acesso em 29/3/22.
[3] Disponível em: https://brazil.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/relatorio-cairo.pdf. Pesquisado em 29/3/2022.
[4] Disponível em: https://www.crianca.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/12/Plano-Decenal-V6.1-2.pdf. Pesquisado em 29/3/2022.
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www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo por meio da Secretaria de Educação do Distrito Federal que construa Creche nos Setores Habitacionais Arapoanga e Vale do Amanhecer e Núcleo Rural Rajadinha, todos localizados na Região Administrativa de Planaltina -DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo por meio da Secretaria de Educação do Distrito Federal que construa Creche nos Setores Habitacionais Arapoanga e Vale do Amanhecer e Núcleo Rural Rajadinha, todos localizados na Região Administrativa de Planaltina -DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da população que reside nos referidos locais.
Sabe-se que as creches são universo de promoção de uma rede de cuidados que alcança nao somente a criança matriculada, mas toda sua família. Além do papel significativo no acolhimento das crianças, muitas delas em situação de risco, as creches realizam o trabalho inicial de educação e de socialização, além de permitirem que os pais ou responsáveis possam trabalhar fora de casa para promover o sustento familiar.
Disponibilizar a educação básica é função e dever do Estado.
Desta forma a implementação de creches viabiliza o amparo e o desenvolvimento das crianças da região e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de maio de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 16:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que dê o suporte necessário para o acolhimento das pessoas que frequentam edificação particular abandonada localizada na CSA 02 em frente aos lotes 04/05, no fundo do Hotel Comfort em Taguatinga Sul (RA III).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que dê o suporte necessário para o acolhimento das pessoas que frequentam edificação particular abandonada localizada na CSA 02 em frente aos lotes 04/05, no fundo do Hotel Comfort em Taguatinga Sul (RA III).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social dê o suporte necessário às pessoas que frequentam edificação particular abandonada localizada na CSA 02 em frente aos lotes 04/05, no fundo do Hotel Comfort em Taguatinga Sul (RA III).
A reinvindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através da Ouvidoria, canal de comunicação da população com os Deputados Distritais, em que foi relatado que o referido local tem sido utilizado para tráfico de drogas, motivo pelo qual se faz fulcral o acolhimento das pessoas com dependência química que frequentam o local.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 18:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da quadra de tênis localizada na QC 05, Conjunto 04, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da quadra de tênis localizada na QC 05, Conjunto 04, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores do Riacho Fundo, que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra de tênis, encontra-se bastante danificada, necessitando urgentemente de reforma no piso, pinturas e alambrados, para que esse equipamento público possa ser utilizado com segurança pela população. Com a realização da obra, as crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 19:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (41269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/06/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 3 de maio de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 03/05/2022, às 16:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (41267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 03/05/2022, às 16:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (41216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.241 DE 2021
Redação Final
Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIII a XXIX, com a seguinte redação:
XXIII – ser assistido por profissional habilitado, com segurança e qualidade;
XXIV – poder consultar outros profissionais de saúde, além daqueles que os estão assistindo, mediante disponibilidade, em qualquer fase do tratamento, para obter segunda opinião sobre seu diagnóstico, tratamento ou prognóstico;
XXV – caso não possam expressar sua vontade, ser representado pelas seguintes pessoas:
a) cônjuge, quando houver;
b) familiares, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
c) curador legalmente constituído, em caso de interdição parcial ou total do paciente;
d) médico assistente, caso inexistam os representantes elegíveis;
XXVI – aceitar ou recusar, na unidade de saúde onde estão sendo assistidos, a presença de pessoas não diretamente envolvidas no cuidado à sua saúde;
XXVII – ter garantido o exercício de sua autonomia, nos termos desta Lei, sempre que não estejam com sua capacidade de compreensão reduzida;
XXVIII – manifestar, nos termos das normativas vigentes, de modo antecipado, suas decisões a respeito de condutas diagnósticas e terapêuticas que aceitam ou recusam receber, na eventualidade de não poder expressar futuramente a sua vontade, desde que a manifestação:
a) seja registrada por escrito;
b) seja assinada pelo autor e por duas testemunhas, todos em pleno gozo de suas faculdades civis e cognitivas;
c) não esteja em desacordo com a legislação correlata ou com os preceitos éticos das categorias profissionais envolvidas no cuidado;
XXIX – receber cuidados paliativos condizentes com suas necessidades e preferências, em caso de doenças em estágio terminal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2022, às 16:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 17:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (41209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado José Gomes)
Parabeniza e manifesta Votos de Louvor aos policiais militares que participaram da ocorrência nº 078212-2022, na qual foi detido suspeito de matar a facadas estudante na tentativa de roubar sua bicicleta.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a Moção de Louvor aos aos policiais militares que participaram da ocorrência nº 078212-2022, na qual foi detido suspeito de matar a facadas estudante na tentativa de roubar sua bicicleta, pelos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense nas atividades de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
- CAROLINA VANESSA MEIRELES SILVA - Comandante do 1º TEN QOPM
- HUDSON GOMES PACHECO - Patrulheiro do 3º SGT QPPMC
- ROMERO NOGUEIRA DUARTE - Patrulheiro do CB QPPMC
- RUBENILSON FREITAS ARAUJO - Patrulheiro 3º SGT QPPMC
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação da equipe de policiamento, que chegaram ao local pouco tempo depois e prestaram socorro, mas infelizmente encontraram o estudante sem vida.
De acordo com a PM, os militares estavam em patrulhamento pela região, quando moradores avisaram que tinham sido assaltados. Os policiais foram atrás dos suspeitos e conseguiram abordar o homem, quando verificaram que já havia um mandado de prisão em aberto contra ele, pela morte do estudante.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que servem com maestria e honra o serviço policial militar.
jOSÉ gOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 18:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - Cancelado - CCJ - (41208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Resolução nº 70/2021
Dispõe sobre a Estrutura de Gestão Operacional e Administrativa do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF Saúde e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04, Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05, Deputado Iolando - Gab 21, Deputado Rafael Prudente - Gab 22, Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
3
1
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 12:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 12:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 09:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (41213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2484/2022
Dispõe sobre o "Dia Distrital do Concurseiro", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Dep. Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 12:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 12:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 09:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41213, Código CRC: 907f48bf
-
Folha de Votação - CCJ - (41212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1896/2021
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Chapadinha, que está situado em Brazlândia.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21, Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Relatoria:
Dep. Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 12:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 12:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 09:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (41211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 195/2021
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Cândido Teles de Araújo.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05, Deputado Claudio Abrantes - Gab 17, Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Dep. Daniel Donizet
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
R
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 12:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 12:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 09:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41211, Código CRC: 1b037650
-
Despacho - 1 - SELEG - (41210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências.
Brasília, 2 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Código Verificador: 41210, Código CRC: d54f4a4d
-
Despacho - 3 - CCJ - (41215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gab. Dep. Daniel Donizet conforme pedido de VISTAS na 4ª RER CCJ 2022
Brasília, 3 de maio de 2022
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Código Verificador: 41215, Código CRC: fcfa93f2
-
Despacho - 3 - SELEG - (40992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 02 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Código Verificador: 40992, Código CRC: c4fa459f
-
Despacho - 3 - SELEG - (40988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 02 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2022, às 11:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40988, Código CRC: 07cbd2d2
-
Despacho - 1 - SELEG - (40990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências.
Brasília, 2 de maio de 2022
Manoel Àlvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2022, às 11:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40990, Código CRC: b336eeb2
-
Despacho - 4 - SACP - (40993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão de folha de votação da CEOF
Brasília, 2 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 02/05/2022, às 11:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40993, Código CRC: 321914bf
-
Despacho - 1 - SELEG - (40930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências necessárias.
Brasília, 2 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2022, às 10:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40930, Código CRC: bfe03145
-
Despacho - 3 - SELEG - (40928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 02 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2022, às 10:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40928, Código CRC: bd6302b4
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Despacho - 3 - SELEG - (40932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 02 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2022, às 10:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40932, Código CRC: 64f8a512
-
Despacho - 1 - SELEG - (40895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências necessárias.
Brasília, 2 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2022, às 10:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40895, Código CRC: adb7b529
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Despacho - 7 - Cancelado - CCJ - (40896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 2 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 02/05/2022, às 10:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40896, Código CRC: d1f4feb4
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Despacho - 1 - SELEG - (40892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências necessárias.
Brasília, 2 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2022, às 10:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40892, Código CRC: ba160892
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Parecer - 1 - CAS - (40878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 2.634/2022, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.634/2022, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal”.
O projeto foi apresentado com dois artigos.
Em seu artigo primeiro fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
No artigo segundo trata da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 64, §1°, II, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por objetivo reconhecer o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
Segundo o autor,
esse risco é noticiado nos veículos de comunicação, em boletins de Ocorrência Policial, em boletins médicos e inúmeros outros locais de registro; sendo possível inferir que o risco inerente a atividades específicas do exercício personificado pelo agente do Estado, não raro, é decorrente da violência, aumento da falta de respeito às instituições, da falta de educação, de surtos e descontroles emocionais, dentre outros aspectos.
Como é de conhecimento comum, o exercício da profissão de Agente Socioeducativo e de Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal possuiem os mesmos riscos de uma atividade policial, haja vista as diversas operações conjuntas às quais participam e suas atribuições legais.
Resta claro, que, no mérito, o Projeto de Lei n. 2.634/2022, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 18:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40878, Código CRC: c956caf8
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Projeto de Lei - (40880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a instalação de sinalização vertical referente ao cuidado com ciclistas nas rodovias, avenidas e estradas-parque, bem como nas demais vias onde houver ocorrência de acidentes graves envolvendo o uso de bicicletas, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - É obrigatória a instalação de sinalização vertical de trânsito que alerte os condutores de veículos automotores acerca do cuidado com ciclistas nas rodovias, estradas-parque e demais vias onde houver ocorrência de acidentes graves envolvendo o uso de bicicletas.
Parágrafo único - Esta sinalização deverá ser instalada em todas as saídas com acesso às rodovias e principais avenidas do Distrito Federal.
Artigo 2º - A responsabilidade pela implantação estabelecida no artigo 1º ficará a cargo dos respectivos órgãos ou concessionárias responsáveis pelas vias, conforme normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto visa garantir uma mobilidade mais segura, na qual os ciclistas sejam respeitados e visualizados como partes integrantes do trânsito da Capital, que registra média de duas mortes de ciclistas por mês.
Assim, busca-se não só a inclusão das bicicletas como meios alternativos de transporte no planejamento da Capital, mas também a conscientização quanto à necessidade de respeito e cuidado com os ciclistas, que foram por muito tempo negligenciados.
Ademais, em relação à sinalização vertical, sugestiona-se o uso de placa educativa com o seguinte dizer: “Cuidado! Ciclista na via” de forma simultânea às demais sinalizações aplicáveis, a exemplo da A-30a.
Diante do exposto, visando a preservação da segurança dos ciclistas, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 08:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40880, Código CRC: 939c3fee
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Parecer - 2 - CAS - (40865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 2.490/2022, que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.490/2022, que “Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências”.
O projeto foi apresentado com nove artigos.
No artigo primeiro institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil com os seus objetivos e o artigo segundo determina a finalidade do programa.
Por sua vez o artigo terceiro determina as atividades que deverão ser realizadas para consecução do programa e o Parágrafo único o conteúdo das campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes.
O artigo quarto autoriza o Poder Executivo a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis e o artigo quinto determina as secretarias que efetivarão o Programa sendo elas a de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
No artigo sexto fica determinado que o Poder Executivo poderá constituir parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entre as Secretarias mencionadas.
Já no artigo sétimo estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei, com auxílio de uma comissão formada por profissionais especializados em adoecimento mental e no artigo oitavo fica determinado que as despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Por sua vez no artigo nono trata da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, d, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A presente proposição tem por objetivo instituir o Programa de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, no âmbito do Distrito Federal, objetivando promover iniciativas capazer de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes.
Segundo o autor “o estudo, coordenado pela Universidade de Calgary, do Canadá, compilou informações de 29 estudos que abordaram os desígnios mentais de 80.000 pequenos participantes de diversas partes do mundo, inclusive da América do Sul. O percentual de jovens ansiosos saltou de 11,6% antes da pandemia para 25,2% nos dias atuais – trata-se de um aumento superior a 100%”.
Nessa linha, é dever do Estado a proteção das crianças e dos adolescentes de forma a assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.490/2022, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 18:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40865, Código CRC: 431e4f0e
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Parecer - 1 - CAS - (40864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 2.622/2022, que “Reconhece o CLUBE DE TIROS DA MATA - CTM como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.622/2022, que "Reconhece o CLUBE DE TIROS DA MATA - CTM como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal".
O projeto foi apresentado com três artigos.
Em seu artigo primeiro fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CLUBE DE TIROS DA MATA - CTM.
No artigo segundo trata da da proteção específica, por meio de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos.
Por sua vez no artigo terceiro trata da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, f, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas ao patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposição tem por objetivo reconhecer o CLUBE DE TIROS DA MATA - CTM como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, visando o incentivo e a proteção do Tiro Esportivo.
Importante mencionar que a proposição vai de encontro com o que prevê nossa Carta Magna, em seu art. 217, IV, bem como o previsto no art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Conforme narrado pelo autor, “é consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional”.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.622/2022, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 17:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Parecer - 1 - CAS - (40862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 2.595/2022, que “Reconhece o FIRING RANGE - TIRO AO ALVO como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.595/2022, que "Reconhece o FIRING RANGE - TIRO AO ALVO como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal".
O projeto foi apresentado com três artigos.
Em seu artigo primeiro fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o FIRING RANGE - TIRO AO ALVO.
No artigo segundo trata da da proteção específica, por meio de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos.
Por sua vez no artigo terceiro trata da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, f, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas ao patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposição tem por objetivo reconhecer o FIRING RANGE - TIRO AO ALVO como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, visando o incentivo e a proteção do Tiro Esportivo.
Importante mencionar que a proposição vai de encontro com o que prevê nossa Carta Magna, em seu art. 217, IV, bem como o previsto no art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Conforme narrado pelo autor, “é consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional”.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.595/2022, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 17:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40862, Código CRC: 367a5710
-
Parecer - 1 - CAS - (40858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 2.593/2022, que “Reconhece o Clube de Tiro FORTE como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.593/2022, que "Reconhece o Clube de Tiro TIRO FORTE como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal".
O projeto foi apresentado com três artigos.
Em seu artigo primeiro fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Clube de Tiro Forte.
No artigo segundo trata da da proteção específica, por meio de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos.
Por sua vez no artigo terceiro trata da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, f, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas ao patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposição tem por objetivo reconhecer o Clube de Tiro Forte como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, visando o incentivo e a proteção do Tiro Esportivo.
Importante mencionar que a proposição vai de encontro com o que prevê nossa Carta Magna, em seu art. 217, IV, bem como o previsto no art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Conforme narrado pelo autor, “é consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional”.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.593/2022, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 17:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - (40863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 2.617/2022, que “Reconhece o CAMUFLAGEM CLUBE DE TIRO como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.617/2022, que "Reconhece o CAMUFLAGEM CLUBE DE TIRO como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal".
O projeto foi apresentado com três artigos.
Em seu artigo primeiro fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o CAMUFLAGEM CLUBE DE TIRO.
No artigo segundo trata da da proteção específica, por meio de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos.
Por sua vez no artigo terceiro trata da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, f, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas ao patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposição tem por objetivo reconhecer o CAMUFLAGEM CLUBE DE TIRO como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, visando o incentivo e a proteção do Tiro Esportivo.
Importante mencionar que a proposição vai de encontro com o que prevê nossa Carta Magna, em seu art. 217, IV, bem como o previsto no art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Conforme narrado pelo autor, “é consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional”.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.617/2022, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 17:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40863, Código CRC: b492e3a7
-
Parecer - 1 - CAS - (40861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 2.594/2022, que “Reconhece o CLUBE DE TIRO PAIVA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.594/2022, que "Reconhece o CLUBE DE TIRO PAIVA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal".
O projeto foi apresentado com três artigos.
Em seu artigo primeiro fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Clube de Tiro Paiva.
No artigo segundo trata da da proteção específica, por meio de inventários, registros ou de outros procedimentos administrativos.
Por sua vez no artigo terceiro trata da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, f, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas ao patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposição tem por objetivo reconhecer o Clube de Tiro Paiva como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, visando o incentivo e a proteção do Tiro Esportivo.
Importante mencionar que a proposição vai de encontro com o que prevê nossa Carta Magna, em seu art. 217, IV, bem como o previsto no art. 254 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Conforme narrado pelo autor, “é consenso entre os atletas que a falta de incentivos ao esporte dificulta o atingimento de melhores resultados nas competições internacionais, pois os custos do equipamento são altos e os materiais importados são comparativamente melhores que os de produção nacional”.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.594/2022, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 17:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 40861, Código CRC: 7111e504
-
Emenda - 4 - PLENARIO - (40859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso VII do artigo 1º do Projeto de Lei a seguinte redação:
"VII – Fica acrescido o art. 35-B:
Art. 35-B. O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do disposto na Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que vier a lhe suceder.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo estabelecer que os processos seletivos para temporários tenham por referência a Lei 4.266/08, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 16:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 5 - PLENARIO - (40860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Acrescente ao inciso III do Projeto de Lei o seguinte parágrafo, onde couber:
"III – O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
(…)
§ º Duas vagas da Diretoria Executiva deverão ser preenchidas com representantes dos beneficiários."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica na medida em que a redação proposta retira qualquer possibilidade de participação de representação dos beneficiários na Diretoria Executiva, o que representa um retrocesso à norma atual, qua garante a participação.
Se o texto original do projeto for aprovado, toda a diretoria será indicada pelo Poder Executivo, o que não se coaduna com a ideia de representatividade do Plano.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2022, às 16:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 40860, Código CRC: e325cc2d
-
Parecer - 1 - CESC - (40816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2535/2022
Institui as Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.535, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL visa instituir as salas de recursos multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme disposto em sua ementa.
O Projeto de Lei possui oito artigos. O art. 1º visa instituir as mencionadas salas nos estabelecimentos públicos de ensino, inclusive nos Centros Interescolares de Línguas – CILs. Seu parágrafo único define as salas de recursos como espaços físicos com mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como equipamentos específicos para promoção do ensino-aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Nos termos do art. 2º, a finalidade das referidas salas é promover o acesso aos serviços e recursos citados para garantir a participação do público-alvo da educação especial em escolas comuns, com atendimento educacional especializado, de forma não substitutiva à escolarização em classe regular.
O art. 3º estabelece que as escolas públicas do DF devem ter, pelo menos, uma sala de recursos para Atendimento Educacional Especializado–AEE, independentemente de quantitativo mínimo de alunos com necessidades especiais no ano/semestre letivo. Seu parágrafo único estabelece que os estudantes utilizarão as salas no turno contrário ao da classe regular.
O art. 4º define os estudantes com deficiência como os que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruído sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade; os com transtornos globais do desenvolvimento aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras; e os alunos com altas habilidades ou superdotação como aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
De acordo com o art. 5º, os profissionais de educação que atuarão nas salas serão, preferencialmente, professores efetivos com especialização em AEE, os quais terão as seguintes atribuições: (i) elaborar, executar e avaliar o plano de AEE; (ii) definir o cronograma e as atividades do atendimento do aluno; (iii) organizar estratégias pedagógicas e identificar e produzir recursos acessíveis; (iv) acompanhar a funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia assistiva, nas salas de aula comuns e ambientes escolares; (v) articular-se com professores das classes comuns, das diferentes etapas e mobilidades de ensino; (vi) orientar os professores do ensino regular e as famílias sobre os recursos utilizados pelo aluno; (vii) realizar interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras.
O parágrafo único do art. 5º estabelece que ao professor da sala de recursos competirá colaborar com o docente da classe comum, bem como com a definição de estratégias pedagógicas e com a complementação ou suplementação curricular.
O art. 6º arrola os equipamentos mínimos das salas de recursos, os materiais didático-pedagógicos e o mobiliário adaptado.
O art. 7º consigna que as despesas decorrentes da construção das salas e da aquisição dos equipamentos e materiais correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo de Reserva da Pessoa com Deficiência[1].
A tradicional cláusula de vigência na data da publicação da Lei encontra-se prevista no art. 8º.
Na Justificação, o Autor cita que a Lei Orgânica do DF assegura à pessoa com deficiência o desenvolvimento total de suas potencialidades, bem como sua inserção na vida econômica e social. Menciona a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as quais, firmadas nos pressupostos da educação inclusiva, preveem atendimento educacional especializado
spreferencialmente na rede regular de ensino.Por fim, argumenta que há necessidade de um olhar especial para as pessoas com deficiência, a fim de eliminarmos barreiras, promovermos acessibilidade, e não a segregação dos alunos com e sem deficiência.
Lido em Plenário em 16/2/2022, o PL nº 2.535 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, b) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para exame de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º), para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR.
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação pública.
O objeto da Proposição está relacionado à educação especial, que nos termos do art. 58, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB[2], é “a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação[3]”.
A esses estudantes, a norma citada consigna que o Poder Público deverá garantir o atendimento educacional especializado gratuito, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 4º, III). Esse atendimento, instituído pela Constituição Federal de 1988, (art. 208, III), tem, nos termos do Decreto federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, o objetivo de, entre outros, “prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes” (art. 3º, I).
Esse atendimento é decorrente dos pressupostos da educação inclusiva, consagrados pela Declaração de Salamanca (resultado da Conferência Mundial da Educação Especial realizada em 1994), a qual conclama os governos a adotarem esse modelo de educação em que todas as crianças são matriculadas em escolas regulares, a menos que suas necessidades específicas exijam outra forma de oferta da educação, para que todas tenham a oportunidade de aprender juntas, sempre que possível, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que possam ter.[4]
A educação inclusiva pressupõe, portanto, a instituição de políticas públicas que promovam a igualdade de condições para o acesso e permanência à escola, o que exige mudança nas práticas de gestão administrativa e pedagógica, de infraestrutura física, de alocação de recursos, de formação de professores para que todos os estudantes sejam atendidos em suas necessidades e potencialidades.
A implantação dessas salas é amplamente amparada na legislação pátria tanto nacional como local, conforme demonstraremos a seguir.
Em nível nacional, a LDB prevê, em seu art. 58, §1º, que “haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”, cabendo aos sistemas de ensino assegurar aos estudantes com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades” (art. 59, I).
No mesmo sentido, o Decreto federal nº 7.611/2011 dispõe que, in verbis:
Art. 5ºA União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
............................................
§ 2º O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
.....................................
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
........................................ (grifamos)
Há, também, o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014), que determina como uma de suas metas a de, in verbis:
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. (grifamos)
Para que essa meta seja alcançada, entre outras, foram traçadas as seguintes estratégias, in verbis:
4.3) implantar, ao longo deste PNE, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
...................................................
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
.......................................... (grifamos)
Ainda na esfera nacional, há a Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica – DCNs, as quais estabelecem que, in verbis:
Art. 29. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da unidade escolar.
§ 1º Os sistemas de ensino devem matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar ou suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de AEE da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. (grifamos)
Em relação ao alcance local, o Plano Distrital de Educação (Lei distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015) também prevê a existência das salas de recursos como uma das estratégias para o alcance de sua meta 4. Vejamos, in verbis:
Meta 4
Universalizar o atendimento educacional aos estudantes com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, dislexia, discalculia, disortografia, disgrafia, dislalia, transtorno de conduta, distúrbio do processamento auditivo central – DPA(C) ou qualquer outro transtorno de aprendizagem, independentemente da idade, garantindo a inclusão na rede regular de ensino ou conveniada e o atendimento complementar ou exclusivo, quando necessário, nas unidades de ensino especializadas.
Estratégias da Meta 4
.....................................
4.11 – Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, generalista e específico, nas formas complementar e suplementar, a todos os educandos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
.......................................
4.25 – Garantir a ampliação das salas de recursos para atendimento aos estudantes com transtorno global do desenvolvimento, visando a ampliação dos serviços educacionais, oferta de capacitação de recursos humanos, atendimento às famílias, consultoria aos professores e desenvolvimento de pesquisas científicas e produção de recursos pedagógicos especializados.
....................................... (grifamos)
Na esfera distrital, há a Resolução nº 1/2017, do Conselho de Educação do DF, que estabelece normas para a educação especial no sistema de ensino do DF e que prevê, in verbis:
Art. 15. A elaboração dos documentos organizacionais e do currículo, para atender às especificidades desta clientela, deve observar a necessidade de constante revisão e adequação da prática pedagógica, observados os seguintes aspectos:
........................................
VIII - serviço de apoio pedagógico especializado em salas de recursos multifuncionais que viabilize a complementação e suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
.......................................
Art. 25. As Instituições que ofertam serviço educacional especializado devem:
........................................
IV- viabilizar a formação continuada de professores que atuam nas salas de recursos multifuncionais;
........................................
X- implantar e implementar as salas de recursos multifuncionais;
...................................... (grifamos)
Feitas essas considerações, observa-se que o escopo normativo sobre a educação aponta para a necessidade de implementação de tais sala. Assim, entendemos que a instituição das “Salas de Recursos Multifuncionais nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal” é demanda de grande relevância para a educação do DF.
Faço apenas uma ressalva, quanto ao disposto no artigo 7º do referido projeto, uma vez que o Fundo, previsto na Lei 6.637/2020, foi vetado pelo Governador do Distrito Federal e, até os dias atuais, o referido veto não fora rejeitado, o que atrai a necessidade de adequação do referido dispositivo, na Comissão de Constituição de Justiça.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.535, de 2022, resguardada as competências da demais comissões, sobretudo quanto aos aspectos de juridicidade de constitucionalidade.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO DEPUTADO LEANDRO GRASS
Presidente Relator
[1] Lembramos que o dispositivo da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que trata do Fundo da Pessoa com Deficiência, foi vetado, o que atrai a necessidade de adequação do referido dispositivo.
[2] Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
[3] Em razão de nova classificação americana para os transtornos mentais (DSM-5), os “Transtornos Globais do Desenvolvimento, que incluíam o Autismo, Transtorno Desintegrativo da Infância e as Síndromes de Asperger e Rett, foram absorvidos por um único diagnóstico, Transtornos do Espectro Autista.” Fonte: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-55452014000100007. Acesso em: 12/4/2022.
[4] Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf. Acesso em 7/4/2022.
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Requerimento - (40817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2022
Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos
Requer a transformação da sessão ordinária, do dia 19 de Maio de 2022, ás 15h em Comissão Geral, para debater sobre o Maio Amarelo 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 125, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a transformação da sessão ordinária do dia 19 de Maio de 2022, ás 15h em Comissão Geral, para debater sobre o Maio Amarelo 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo debater sobre a prevenção e redução de acidentes no trânsito do Distrito Federal. O mês de Maio é denominado “Maio Amarelo”, por conta do alto índice de acidentes de trânsito no mundo.
É um movimento internacional que visa chamar a atenção da sociedade para o alto índice de mortos e feridos no trânsito de todo o mundo. O objetivo do “Maio Amarelo” é pautar a segurança viária e, chamar a atenção da sociedade sobre os altos índices de mortos, feridos e sequelados permanentes do trânsito no Brasil, Distrito Federal e no mundo, e com isso mobilizar a sociedade para que se envolva neste movimento.
Além de assustador, o número de mortos, feridos e pessoas que ficam com sequelas vem crescendo, e o custo com esses acidentes de trânsito chegam a bilhões por ano.
Propomos esta Comissão Geral, para chamar a atenção aos acidentes de trânsito no Distrito Federal, e debatermos com os órgãos envolvidos com o tema:
(DETRAN, DER, BPRV, CBM-DF, PRF, BPTRAN, SSP-DF e SEMOB), e também com toda a sociedade, a fim de encontrarmos soluções e definirmos ações que contribuam para a mudança deste cenário de acidentes no trânsito do Distrito Federal.
Diante do exposto, por reconhecer a importância desta Comissão Geral, e o tema a ser discutido, é que propomos aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, de 2022.
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (40813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (40815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (40811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (40731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2022, às 17:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (40729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 28 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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