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Despacho - 1 - SELEG - (281302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (281305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (281307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (281290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto no Conjunto P da QR 217, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto no Conjunto P da QR 217, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do Conjunto P da QR 217, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe um grande buraco, do qual está vazando esgoto, que está correndo a céu aberto, ocasionando o escoamento das águas contaminadas pelas ruas e calçadas, trazendo risco à saúde e ao bem-estar da população. Isso sujeita os cidadãos a ameaças de várias doenças e enfermidades ocasionadas pela falta de um apropriado sistema de saneamento.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Sendo assim, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com conserto de vazamento de esgoto no Conjunto P da QR 217, em Santa Maria, a fim de garantir a saúde e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2024, às 15:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco ao lado da Escola Classe 52, na QNM 38, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco ao lado da Escola Classe 52, na QNM 38, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial ao lado da Escola Classe 52, na QNM 38, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial ao lado da Escola Classe 52, na QNM 38, onde existe um buraco deixado pela CAESB, após realização de manutenção da rede de águas da região, que necessita ser fechado.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco ao lado da Escola Classe 52, na QNM 38, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2024, às 15:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público ao longo do Conjunto L da QNP 34, na via P.4, no P Sul, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público ao longo do Conjunto L da QNP 34, na via P.4, no P Sul, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Ceilândia, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana, com a construção de estacionamento público ao longo do Conjunto L da QNP 34, na via P.4, no P Sul.
Foi relatado por moradores e comerciantes da região que não existe estacionamento público na localidade, fato que obriga os frequentadores, principalmente os clientes do comércio local, a estacionarem os carros ao longo da via.
Um estacionamento público útil representa impacto direto na gestão do tráfego, na acessibilidade urbana e na preservação dos veículos. Proporciona ainda mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, além de possibilitar melhor acomodação dos veículos e correta orientação dos pedestres.
Dessa forma, sugiro a construção de estacionamento público ao longo do Conjunto L da QNP 34, na via P.4, no P Sul, em Ceilândia, a fim de melhorar a acessibilidade, o fluxo do trânsito e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (281288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas em frente à Escola Classe 203, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas em frente à Escola Classe 203, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial em frente à Escola Classe 203.
Segundo relatado por moradores, as calçadas do Recanto das Emas se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, especialmente em frente à Escola Classe 203.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas escolares, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas em frente à Escola Classe 203, no Recanto das Emas, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (281293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 780/15, que “Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Moral e Cívica como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que o referido Projeto foi Vetado e teve sua manutenção em 20/02/18.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (281292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, b”, “c”, “e”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (281294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (281295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (281291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i”e “k”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (281282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.483 DE 2024
Redação Final
Dispõe sobre a carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro – OSTNCS, do quadro de pessoal do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, é reestruturada na forma desta Lei.
Parágrafo único. A carreira de que trata esta Lei é organizada em classes e padrões e composta por 118 cargos de músico, de nível superior, distribuídos entre os distintos naipes de instrumentos: violinos I, violinos II, violas, violoncelos, contrabaixos, flautas, oboés, clarinetes, fagotes, trompas, trompetes, trombones, tuba, harpa, piano, tímpanos e percussão.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IV – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
V – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;
VI – vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;
VII – remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
VIII – corpo orquestral: é a totalidade dos músicos instrumentistas sinfônicos que integram o quadro de servidores da OSTNCS, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
IX – naipe: cada um dos grupos de instrumentos em que se divide a orquestra e que compartilham características comuns;
X – seção: grupo de instrumentos dos naipes que possuem afinidades;
XI – ensaio individual: estudo técnico e artístico feito pelo músico instrumentista, desassociado do corpo orquestral e isoladamente, para o aprendizado de obras e manutenção técnica, visando à execução de suas partes com eficiência e excelência em um ensaio orquestral.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso no cargo de músico dá-se no padrão inicial da 2ª classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º Exige-se, para o ingresso no cargo de músico, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei é de 40 horas semanais, distribuídas entre atividades coletivas e ensaio individual.
§ 1º O ensaio individual corresponde à preparação técnica do instrumento, à preparação do repertório da orquestra, à preparação do repertório específico do instrumento, às manutenções rotineiras do instrumento e à preparação artística.
§ 2º A distribuição da carga horária entre atividades coletivas e ensaios individuais deve ser definida por ato do órgão gestor da carreira e no Regimento Interno da OSTNCS.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E DO CORPO ORQUESTRAL
Art. 6º São atribuições gerais do cargo de músico:
I – realizar ensaios e concertos com orquestra;
II – apresentar atividade artístico-musical no âmbito da música sinfônica orquestral, em público ou em gravações;
III – estudar, aperfeiçoar e atualizar qualidades técnicas de execução e interpretação em seu instrumento.
Parágrafo único. A especialidade do cargo de músico com as respectivas atribuições detalhadas é estabelecida por ato conjunto da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 7º A OSTNCS é composta por corpo orquestral especializado que se divide em naipes definidos, cada um com sua própria função, atribuição, posicionamento e responsabilidades.
Art. 8º O corpo orquestral deve ser distribuído em conformidade com a divisão dos naipes e suas respectivas funções, atribuições e posicionamento, da seguinte forma:
I – seção de cordas, composta por:
a) naipe de primeiros violinos: 18;
b) naipe de segundos violinos: 16;
c) naipe de violas: 14;
d) naipe de violoncelos: 12;
e) naipe de contrabaixos: 10;
II – seção de madeiras, composta por:
a) naipe de flautas – flautas, flautim, flauta em sol e flauta baixo: 5;
b) naipe de oboés – oboés, oboé d’amore e corne inglês: 5;
c) naipe de clarinetas – clarinetas, requinta e clarone: 5;
d) naipe de fagotes – fagotes e contrafagote: 5;
III – seção de metais, composta por:
a) naipe de trompas – trompas e tuba wagneriana: 8;
b) naipe de trompetes – trompetes, trompete piccolo, cornet em dó e sib, trompete de rotor em dó e sib, trompete piccolo em lá e sib, flugelhorn em sib, trompete mib/ré: 5;
c) naipe de trombones – trombones, tenor horn, euphonium e trombone baixo: 5;
d) naipe de tuba: 1;
IV – seção de percussão, composta por:
a) tímpanos: 2;
b) percussão geral: 5;
V – seção de teclados dedilhados, composta por 1 piano/celesta;
VI – seção de cordas dedilhadas, composta por 1 harpa.
Art. 9º Dentre os servidores de cada naipe da orquestra deve haver a designação de músicos para exercerem as funções constantes no Anexo V.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se spalla o músico chefe de naipe dos primeiros violinos, responsável pelo escalonamento de seu respectivo naipe e sua integração com a orquestra e pela execução de solos e primeiras partes, representando a orquestra para fins artísticos perante o maestro e o público.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se spalla associado o músico que assiste e auxilia o spalla em suas funções e reveza com ele, durante toda a temporada, as responsabilidades do cargo.
§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se solista o músico chefe de naipe responsável pelo escalonamento de seu respectivo naipe e sua integração com a orquestra e pela execução de solos e primeiras partes.
§ 4º No naipe de primeiros violinos, a função de chefia fica a cargo do spalla ou spalla associado.
§ 5º Para efeito desta Lei, consideram-se solistas associados os músicos que assistem e auxiliam o solista em suas funções e revezam com ele, durante toda a temporada, as responsabilidades do cargo.
§ 6º Para efeito desta Lei, consideram-se concertinos os músicos que, nos naipes de violinos II, violas, violoncelos e contrabaixos, auxiliam os solistas em suas atribuições e são responsáveis por executar solos de segunda voz ou solos únicos a eles atribuídos.
§ 7º Para efeito desta Lei, consideram-se instrumentos especiais os músicos que executam mais de um instrumento congênere dentro do seu respectivo naipe e são solistas de instrumentos únicos e especiais na família dos sopros, sendo eles: flautim ou flauta piccolo, flauta em sol, flauta baixo, requinta, clarone, contrafagote, oboé d’amore, corne inglês, tuba wagneriana, trompete piccolo, cornet em dó e sib, trompete de rotor em dó e sib, trompete piccolo em lá e sib, flugelhorn em sib, trompete mib/ré, tenor horn, euphonium ou bombardino e trombone baixo.
§ 8º Para efeito desta Lei, consideram-se tutti os demais músicos do naipe.
§ 9º É vedado a um mesmo músico o acúmulo das funções descritas nos §§ 1º a 7º.
§ 10. A escolha do músico designado para exercer as funções descritas nos §§ 1º a 6º deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 11. A critério da direção artística, pode ser requisitada audição interna para oitiva técnica dos músicos interessados em exercer as funções descritas nos §§ 1º a 6º.
§ 12. Havendo audição interna, o chamamento para as provas específicas deve seguir regulamentação própria.
§ 13. As obras definidas para as provas da audição interna devem ser divulgadas com, no mínimo, 2 meses de antecedência do início das provas.
§ 14. Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o músico que exercer alguma função descrita nos §§ 1º a 6º deve ser substituído por músico indicado pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 15. Na hipótese do § 14, o músico indicado faz jus, no período da substituição, à gratificação prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO
Art. 10. A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado.
§ 1º São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 2º A concessão da progressão vertical da carreira de que trata esta Lei é feita de forma automática.
§ 3º Deve ser concedida a progressão a servidor que vier a se aposentar ou falecer, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos até a data da ocorrência.
§ 4º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório, desde que cumpridos os interstícios.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 11. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
§ 1º São 3 os requisitos para a concessão da promoção funcional:
I – cumprimento com êxito do período de estágio probatório;
II – cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual;
III – atendimento ao critério de mérito.
§ 2º Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de 12 meses de efetivo exercício no padrão atual e serem observados os critérios de merecimento, conforme tabela de fatores de aferição de mérito presente no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, pode, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da avaliação especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.
§ 4º Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja insuficiente, o servidor não é promovido.
§ 5º O processo de promoção funcional ocorre anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão e dá-se de acordo com a pontuação obtida pelo servidor, considerados os seguintes quesitos:
I – participação em cursos de aperfeiçoamento;
II – cursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado;
III – publicação de artigos científicos na área da música;
IV – publicação de livros na área da música;
V – palestras na área da música, presenciais ou online;
VI – seminários na área da música, presenciais ou online;
VII – participação em bancas e oficinas na área da música, presenciais ou online;
VIII – participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – álbum completo – CD ou DVD, como integrante de grupo de música de câmara;
IX – participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – faixa ou vídeo avulso, como integrante de grupo de música de câmara;
X – participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – faixa ou vídeo avulso, de obras para instrumento solo ou obras solísticas – solo perante orquestras e outros grupos;
XI – participação ou produção de gravações de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital – álbum completo – CD ou DVD, de obras para instrumento solo ou solísticas – solo perante orquestras e outros grupos;
XII – participação ou produção de áudio ou audiovisual, em mídia física ou digital, de cunho pedagógico sobre temas musicais;
XIII – elaboração de arranjos musicais utilizados pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara, desde que divulguem o nome do arranjador atrelado à OSTNCS, ou em projetos oficiais do Governo do Distrito Federal – GDF relacionados à música;
XIV – elaboração de composições musicais utilizadas pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara, desde que divulguem o nome do compositor atrelado à OSTNCS, ou em projetos oficiais do GDF relacionados à música;
XV – atuação em concertos públicos de música de câmara;
XVI – atuação em concertos públicos solo;
XVII – atuação em concertos públicos como solista perante orquestras;
XVIII – participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial;
XIX – participação em projetos oficiais do GDF relacionados à música;
XX – participação em grupo de trabalho, comissões, conselhos, sindicâncias ou instrutoria de cursos em instituições públicas do GDF;
XXI – registro de reconhecimento funcional;
XXII – avaliação de desempenho.
§ 6º Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor deve obter a pontuação mínima a seguir:
I – 80 pontos para promoção da 2ª classe para a 1ª classe;
II – 90 pontos para promoção da 1ª classe para a classe especial.
§ 7º A pontuação de que trata o § 6º é calculada por meio da aferição dos quesitos, regras de pontuação e limites estabelecidos pela tabela de mérito constante no Anexo VI.
§ 8º Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deve preencher o currículo padrão constante no Anexo III desta Lei, ao qual devem ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.
§ 9º No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não é promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.
§ 10. Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou a distância, são considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou à unidade de lotação e exercício do servidor.
§ 11. Os diplomas de graduação, especialização, mestrado, doutorado e certificado de pós-doutorado somente são aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.
§ 12. Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino são aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
§ 13. Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou a distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação em Estudos Musicais – GHEM podem ser utilizados para fins de promoção funcional.
§ 14. Não são aceitos diplomas quando estes constituírem requisito para o ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 15. A pontuação excedente do limite estabelecido na tabela apresentada, relativa aos cursos previstos no § 13, é utilizada na apuração de mérito subsequente e devidamente registrada no currículo padrão, constante no Anexo III desta Lei, bem como nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 16. Para comprovação das atividades previstas no § 5º, XVIII e XIX, é aceita declaração assinada pela direção da orquestra atestando a participação do servidor, constando nome, data e local dos concertos extras realizados pela OSTNCS ou dos projetos oficiais do GDF relacionados à música de que o servidor tenha participado.
§ 17. Quando não for possível a identificação nominal do músico por meio dos links dos vídeos ou áudios publicados em plataformas digitais para comprovação necessária ao § 5º, V a XII, o músico servidor pode incluir material extra que comprove a sua participação.
§ 18. É concedida para todos os efeitos legais a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumpridos todos os requisitos necessários.
Art. 12. A partir da publicação desta Lei, fica instituído o direito à licença artística remunerada para participar como professor ou solista em festivais de música, bem como para executar solos e participar de grupos de música de câmara e orquestrais.
§ 1º A participação nas atividades descritas no caput deve ser autorizada pela chefia imediata e não pode exceder a 2 licenças por ano, pelo período máximo de 15 dias cada uma.
§ 2º As regras para concessão da licença artística de que trata o caput devem ser estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 13. A tabela de escalonamento vertical da carreira Músico da OSTNCS fica reestruturada nos termos do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de dezembro de 2024, sem prejuízo do interstício referente à promoção ou progressão funcional.
Art. 14. A tabela dos vencimentos básicos da carreira Músico da OSTNCS fica estabelecida na forma do Anexo II desta Lei, com vigência nas datas que menciona.
Art. 15. Ficam assegurados aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei os efeitos financeiros decorrentes das disposições da Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023.
Art. 16. Os servidores que se encontrarem ativos na data da vigência da tabela do Anexo I ficam nela reposicionados, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observado como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses de efetivo exercício.
Art. 17. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas da carreira Músico da OSTNCS do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 18. A Gratificação de Cessão de Direito de Imagem e Som – GCDIS, criada por meio da Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, é concedida no percentual de 20% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores da carreira de que trata esta Lei, em exercício na OSTNCS.
§ 2º A GCDIS é incorporada na razão de 1/15 de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica às aposentadorias e pensões concedidas após a edição da Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013, a qual criou a GCDIS, observadas as condições dispostas neste artigo.
§ 4º A percepção da GCDIS fica condicionada à autorização expressa do servidor por meio de assinatura de termo que cede os direitos de divulgação pelo Governo do Distrito Federal, abrangendo imagem, som e todos os direitos conexos, bem como transmissão ao vivo, via rádio, TV, internet e mídias em geral, comercialização e distribuição de produtos culturais advindos.
Art. 19. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Estudos Musicais – GHEM concedida aos integrantes da carreira, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de segunda graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A gratificação referida no caput é concedida mediante diploma de segunda graduação, certificado de especialização e diplomas de mestrado e doutorado.
§ 2º Os percentuais da GHEM ficam estabelecidos na forma que segue:
I – 10% para segunda graduação;
II – 25% para especialização;
III – 35% para mestrado;
IV – 40% para doutorado.
§ 3º Os cursos de segunda graduação, especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos ou revalidados por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º A GHEM é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 6º A GHEM não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 7º A gratificação de que trata este artigo não é devida aos aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10 deste artigo.
§ 8º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHEM podem ser utilizados para fins de promoção funcional.
§ 9º Os servidores da carreira Músico da OSTNCS, a partir da publicação desta Lei, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
§ 10. Os atuais integrantes, os aposentados ou os beneficiários de pensão da carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, passam a perceber, a partir da publicação desta Lei, a GHEM.
§ 11. A GHEM, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
Art. 20. Fica instituída a Indenização de Cessão e Manutenção de Instrumentos Musicais a ser concedida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS.
§ 1º A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de 20% calculado sobre o maior vencimento básico do cargo de músico e é paga mensalmente a contar da publicação desta Lei.
§ 2º A indenização de que trata este artigo não é incorporada para fins de aposentadoria.
Art. 21. Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de spalla e spalla associado, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 20% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.
§ 1º A escolha do músico spalla deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 2º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o spalla é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.
Art. 22. Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de solista e solista associado, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 13% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.
§ 1º A escolha do músico solista deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 2º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o solista é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.
Art. 23. Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de concertino, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 8% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.
§ 1º A escolha do músico concertino deve recair sobre músico efetivo da OSTNCS por meio de designação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra.
§ 2º Nas ausências por motivo de licença médica, férias ou outro afastamento previsto em lei, o músico concertino é substituído por músico indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ouvido o maestro titular da orquestra, fazendo jus, nessas substituições, à gratificação prevista no caput.
Art. 24. Aos servidores pertencentes à carreira Músico da OSTNCS designados para exercerem as funções de instrumento especial, a que se refere o art. 9º, é devida gratificação no percentual de 8% sobre o maior vencimento básico do cargo de músico.
Art. 25. A Gratificação de Atividade Musical – GAM, instituída pela Lei nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001, e alterada pela Lei nº 4.413, de 15 de outubro de 2009, não é devida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS.
Art. 26. Os servidores da carreira de que trata esta Lei não fazem jus à parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 27. Fica instituída a Indenização de Vestimenta a ser concedida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo corresponde ao percentual de 30% calculado sobre o maior vencimento básico do cargo de músico e deve ser paga uma vez ao ano, para os servidores ativos em exercício na OSTNCS, no mês de dezembro, a contar da publicação desta Lei.
Art. 28. Fica criada a Gratificação de Execução de Espetáculo Extraordinário – GEEE, a ser concedida aos servidores da carreira Músico da OSTNCS, em efetivo exercício de suas funções relacionadas à participação em apresentações de espetáculos extraordinários, mediante convocação formal da administração.
§ 1º A GEEE corresponde ao percentual de 6% calculado sobre o maior vencimento básico do cargo de músico a contar da publicação desta Lei.
§ 2º A GEEE não é incorporada para fins de aposentadoria.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 30. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira aqui tratada cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.193, de 26 de setembro de 2013.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
ANEXO I
TABELA DE VERTICALIZAÇÃO
CARGO
CLASSE
PADRÃO
MÚSICO
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
PRIMEIRA
V
IV
III
II
I
SEGUNDA
V
IV
III
II
I
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
MÚSICO DA OSTNCS – 40 HORAS SEMANAIS
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 01/12/2024
VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 01/12/2025
MÚSICO DA OSTNCS
ESPECIAL
V
IV
III
II
I
13.186,37
12.959,58
12.736,68
12.517,63
12.302,34
14.466,77
14.217,95
13.973,42
13.733,09
13.496,89
PRIMEIRA
V
IV
III
II
I
11.886,32
11.681,89
11.480,97
11.283,50
11.089,44
13.040,48
12.816,20
12.595,77
12.379,13
12.166,22
SEGUNDA
V
IV
III
II
I
10.714,44
10.530,15
10.349,05
10.171,06
9.996,12
11.754,81
11.552,63
11.353,94
11.158,67
10.966,75
ANEXO III
CURRÍCULO PADRÃO
1. IDENTIFICAÇÃO NOME COMPLETO: MATRÍCULA: ÓRGÃO: LOTAÇÃO: FUNÇÃO OCUPADA: CARGO EFETIVO: CARREIRA: CLASSE: PADRÃO: DATA DE INGRESSO NA FUNÇÃO: 2. CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO/CAPACITAÇÃO DENOMINAÇÃO DOS CURSOS: CARGA HORÁRIA
PONTUAÇÃO
3. CURSOS DE GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO. PONTUAÇÃO
CURSO: INSTITUIÇÃO: TÍTULO OBTIDO: DATA DE CONCLUSÃO
ARTIGO/MONOGRAFIA/DISSERTAÇÃO/TESE : _____/____/_____
4. PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
NA ÁREA DA MÚSICA
PONTUAÇÃO VEÍCULO DE PUBLICAÇÃO: TEMA: DATA DE PUBLICAÇÃO: ___ /__ /____ 5. PUBLICAÇÃO DE LIVROS OU E-BOOK NA ÁREA DA MÚSICA EDITORA: _____________________________________________________________________________
TEMA: DATA DE PUBLICAÇÃO: ___ /__ /____
ISBN:
_________________________________________________________________________________
6. PALESTRAS OU SEMINÁRIOS NA ÁREA DA MÚSICA (PRESENCIAL OU ONLINE) DENOMINAÇÃO DO EVENTO: PONTUAÇÃO 7. PARTICIPAÇÃO EM SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS, CONGRESSOS E FESTIVAIS. DENOMINAÇÃO DO EVENTO: PONTUAÇÃO TOTAL 8. PARTICIPAÇÃO EM BANCAS E OFICINAS NA ÁREA DA MÚSICA (PRESENCIAL OU ONLINE) DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 9. PARTICIPAÇÃO EM GRUPOS DE TRABALHO, COMISSÕES, CONSELHOS, SINDICÂNCIAS E/OU INSTRUTORIA DE CURSOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO GDF. DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 10. PARTICIPAÇÃO E/OU PRODUÇÃO EM GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E/OU AUDIOVISUAL, EM MÍDIA FÍSICA OU DIGITAL, COMO PARTE DE UM GRUPO MAIOR (ORQUESTRAS, BANDAS SINFÔNICAS, BANDAS POPULARES E/OU GRUPOS DE MÚSICA POPULAR).
DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 11. PARTICIPAÇÃO E/OU PRODUÇÃO EM GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E/OU AUDIOVISUAL, EM MÍDIA FÍSICA OU DIGITAL (FAIXA E/OU VÍDEO AVULSO), COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE MÚSICA DE CÂMARA.
DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO 12. PARTICIPAÇÃO E/OU PRODUÇÃO EM GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E/OU AUDIOVISUAL, EM MÍDIA FÍSICA OU DIGITAL (ÁLBUM COMPLETO – CD E/OU DVD), COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE MÚSICA DE CÂMARA.
DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 13. PARTICIPAÇÃO E/OU PRODUÇÃO EM GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E/OU AUDIOVISUAL, EM MÍDIA FÍSICA OU DIGITAL (FAIXA E/OU VÍDEO AVULSO), DE OBRAS PARA INSTRUMENTO SOLO OU SOLÍSTICAS (SOLO PERANTE ORQUESTRAS E OUTROS GRUPOS).
DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 14. PARTICIPAÇÃO E/OU PRODUÇÃO EM GRAVAÇÕES DE ÁUDIO E/OU AUDIOVISUAL, EM MÍDIA FÍSICA OU DIGITAL (ÁLBUM COMPLETO – CD E/OU DVD), DE OBRAS PARA INSTRUMENTO SOLO OU SOLÍSTICAS (SOLO PERANTE ORQUESTRAS E OUTROS GRUPOS).
DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 15. PARTICIPAÇÃO E/OU PRODUÇÃO DE ÁUDIO E/OU AUDIOVISUAL DE CUNHO PEDAGÓGICO SOBRE TEMAS MUSICAIS, DIVULGADAS EM MÍDIA FÍSICA OU DIGITAL. DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 16. ELABORAÇÃO DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS UTILIZADAS PELAS OSTNCS, POR SEUS MEMBROS EM OUTROS GRUPOS E/OU POR OUTROS GRUPOS ORQUESTRAIS OU DE CÂMARA (DESDE QUE DIVULGUEM O NOME DO COMPOSITOR ATRELADO A OSTNCS) OU EM PROJETOS OFICIAIS DO GDF RELACIONADOS À MÚSICA). NOME DA COMPOSIÇÃO, LOCAL E GRUPO ONDE FOI APRESENTADA: PONTUAÇÃO TOTAL 17. ELABORAÇÃO DE ARRANJOS MUSICAIS UTILIZADOS PELA OSTNCS, POR SEUS MEMBROS EM OUTROS GRUPOS E/OU POR OUTROS GRUPOS ORQUESTRAIS OU DE CÂMARA (DESDE QUE DIVULGUEM O NOME DO COMPOSITOR ATRELADO À OSTNCS, OU EM PROJETOS OFICIAIS DO GDF RELACIONADOS À MÚSICA). NOME DO ARRANJO, LOCAL E GRUPO ONDE FOI APRESENTADO: PONTUAÇÃO TOTAL 18. ATUAÇÕES EM CONCERTOS PÚBLICOS DE MÚSICA DE CÂMARA DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 19. ATUAÇÕES EM CONCERTOS PÚBLICOS SOLO DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 20. ATUAÇÕES EM CONCERTOS PÚBLICOS COMO SOLISTA PERANTE ORQUESTRAS DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 21. ATUAÇÕES EM CONCERTOS EXTRAORDINÁRIOS DA OSTNCS, FORA DA TEMPORADA OFICIAL. DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 22. PARTICIPAÇÕES EM PROJETOS OFICIAIS DO GDF RELACIONADOS À MÚSICA DENOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 23. RECONHECIMENTO FUNCIONAL. INSTITUIÇÃO: PONTUAÇÃO TOTAL 24. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSUFICIENTE 0 ponto PONTUAÇÃO FRACO 5 pontos REGULAR 10 pontos BOM 20 pontos EXCELENTE 30 pontos TOTAL DECLARO SOB PENA DA LEI QUE AS INFORMAÇÕE PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS
LOCAL E DATA
ASSINATIRA DO SERVIDOR
Nº DE
DOCUMENTOS ANEXADOS
ESPAÇO RESERVADO À COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AFERIÇÃO DE MÉRITO RESULTADO DA AFERIÇÃO DE MÉRITO PONTUAÇÃO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PONTUAÇÃO RESULTADO FINAL PONTUAÇÃO OCORRÊNCIAS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
NÃO ( ) EM ANDAMENTO ( ) EXTINTO ( ) CONDENADO ( ) ABSOLVIDO ( ) INTERSTÍCIO NO PADRÃO
CUMPRIDO ( )
INTERROMPIDO ( )
OBSERVAÇÕES
PONTUAÇÃO EXIGIDA MÚSICO NÍVEL SUPERIOR:
2ª/1ª CLASSE – 80 pontos
1ª/CLASSE ESPECIAL – 90 pontos
RESULTADO FINAL PROMOVIDO SIM ( )
NÃO ( )
SITUAÇÃO ANTERIOR CLASSE ( ) PADRÃO ( ) SITUAÇÃO ATUAL CLASSE ( ) PADRÃO ( ) COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AFERIÇÃO DE MÉRITO PROMOÇÃO REFERENTE AO INTERSTÍCIO DE
___ /__ /____a ___ /__ /____
OBSERVAÇÕES DA COMISSÃO
DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA
DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA
___ /__ /____
MEMBRO
___ /__ /____
___ /__ /____
DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA
DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA
___ /__ /____
___ /__ /____
MEMBRO
MEMBRO
DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA
___ /__ /____
__________________________________________________________
PRESIDENTE
ANEXO IV
FATORES PARA AFERIÇÃO DE MÉRITO
Fatores para aferição de mérito
Quesitos a serem atendidos
Participação em cursos de aperfeiçoamento/capacitação profissional
Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou a distância, serão considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do servidor.
Cursos de graduação
Serão aceitos diplomas de qualquer curso, uma vez que a sua finalidade é a ampliação de conhecimento de forma genérica e formação continuada. Não serão aceitos diplomas quando estes constituírem requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo considerados, nesse caso, somente diplomas de segunda graduação.
Curso de pós-graduação
Especialização (pós-graduação lato sensu): aquele obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, inclusive os cursos designados como MBA (Master Business Administration). Tais cursos têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, além, obrigatoriamente, da elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Mestrado: aquele obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação ou de tese.
Doutorado: aquele obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de dissertação ou de tese.
Publicação de artigos técnicos ou científicos na área da música
Serão consideradas as publicações em revistas aptas a esse tipo de publicação.
Publicação de livros ou e-books na área da música
Serão considerados livros devidamente publicados e que possuem número ISBN.
Palestras e seminários na área da música
Participações em palestras e seminários que tenham carga horária mínima estabelecida na tabela de mérito apresentada no art. 11, § 7º, desta Lei.
Participação em bancas e oficinas na área da música (presencial ou online)
Bancas: serão consideradas as participações como avaliadores que integram bancas de provas de habilitação para cursos de graduação e pós-graduação em música; bancas responsáveis pela avaliação de defesas de monografia, dissertações ou teses na área da música; bancas responsáveis pela seleção de músicos em festivais de música, congressos, seminários e/ou outros eventos correlatos na área da música. Oficinas: serão consideradas as participações como professor, produtor ou aluno em oficinas da área da música.
Participação e/ou produção em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital, como parte de um grupo maior (orquestras, bandas sinfônicas, bandas populares e/ou grupos de música popular)
Serão consideradas as participações como instrumentista e/ou produtor em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital, como parte de qualquer grupo musical de grande porte como orquestras e bandas sinfônicas ou como integrante e/ou produtor de bandas populares e/ou grupos de música popular.
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital (faixa e/ou vídeo avulso), como integrante de grupo de música de câmara
Serão consideradas as participações como instrumentista em faixas ou vídeos avulsos de gravações de obras ou arranjos musicais do gênero “música de câmara” em áudio e/ou audiovisual publicadas em mídia física (CD ou DVD) ou em plataformas digitais, tais como: Youtube, Spotify, Deezer, Vimeo, Apple Music, Amazon Music, SoundCloud, Tidal etc.
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital (álbum completo – CD e/ou DVD), como integrante de grupo de música de câmara
Serão consideradas as participações como instrumentista em álbuns completos de obras ou arranjos musicais do gênero “música de câmara” gravados e publicados em mídia física (CD ou DVD) ou em plataformas digitais, tais como: Youtube, Spotify, Deezer, Vimeo, Apple Music, Amazon Music, SoundCloud, Tidal etc.
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital (faixa e/ou vídeo avulso), de obras para instrumento solo ou solísticas (solo perante orquestras e outros grupos)
Serão consideradas as participações como instrumentista em faixas ou vídeos avulsos de gravações de obras, ou arranjos musicais, destinadas a um único instrumento (obras para instrumento solo) e/ou obras destinadas para instrumento solista acompanhado por orquestras, bandas sinfônicas ou grupos de câmara, em áudio e/ou audiovisual publicadas em mídia física (CD ou DVD) ou em plataformas digitais, tais como: Youtube, Spotify, Deezer, Vimeo, Apple Music, Amazon Music, SoundCloud, Tidal etc.
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital (álbum completo – CD e/ou DVD), de obras para instrumento solo ou solísticas (solo perante orquestras e outros grupos)
Serão consideradas as participações como instrumentista em álbuns completos de obras, ou arranjos musicais, destinadas a um único instrumento (obras para instrumento solo) e/ou obras destinadas para instrumento solista acompanhado por orquestras, bandas sinfônicas ou grupos de câmara, em áudio e/ou audiovisual publicadas em mídia física (CD ou DVD) ou em plataformas digitais, tais como: Youtube, Spotify, Deezer, Vimeo, Apple Music, Amazon Music, SoundCloud, Tidal etc.
Participação e/ou produção de áudio e/ou audiovisual de cunho pedagógico sobre temas musicais, divulgados em mídia física ou digital
Serão consideradas as participações como professor e/ou produtor de vídeos ou áudios de cunho pedagógico sobre temas musicais publicadas em mídia física (CD ou DVD) ou em plataformas digitais, tais como: Youtube, Spotify, Deezer, Vimeo, Apple Music, Amazon Music, SoundCloud, Tidal etc.
Elaboração de composições musicais
Serão consideradas as composições musicais que estejam dentro do espectro da música popular, da música sinfônica e da música de câmara, ou composições para instrumento solo, que sejam de autoria do servidor e que foram utilizadas pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara (desde que divulguem o nome do compositor atrelado a OSTNCS), ou em projetos oficiais do GDF relacionados à música.
Deverá ser comprovada mediante apresentação de documentos em que conste o nome da composição e do servidor que a compôs. Ex: flyer, cards, programas de concerto, fotos, divulgações da grande mídia, declarações, moções, elogios, etc.
Elaboração de arranjos musicais
Serão considerados arranjos musicais que estejam dentro do espectro da música popular, da música sinfônica e da música de câmara, ou arranjos musicais para instrumento solo, que sejam de autoria do servidor e que foram utilizadas pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara (desde que divulguem o nome do compositor atrelado a OSTNCS), ou em projetos oficiais do GDF relacionados à música.
Deverá ser comprovada mediante apresentação de documentos em que conste o nome do arranjo e do servidor que o compôs. Ex: flyer, cards, programas de concerto, fotos, divulgações da grande mídia, declarações, moções, elogios, etc.
Atuação em concertos públicos de música de câmara
Serão considerados as participações como instrumentista em concertos públicos de música de câmara (onde o servidor atue juntamente com outros instrumentistas em grupos reduzidos).
A participação do servidor deverá ser comprovada mediante apresentação de documentos. Ex: flyer, cards, programas de concerto, fotos, divulgações da grande mídia, declarações, moções, elogios, etc.
Atuação em concertos públicos solo
Serão considerados as participações como instrumentista em concertos públicos solo, ou seja, em que o servidor atue como único instrumentista no palco e execute repertório destinado para o seu próprio instrumento.
A participação do servidor deverá ser comprovada mediante apresentação de documentos. Ex: flyer, cards, programas de concerto, fotos, divulgações da grande mídia, declarações, moções, elogios, etc.
Atuação em concertos públicos como solista perante orquestras
Serão consideradas as participações como instrumentista em concertos públicos em que o servidor atue como solista perante orquestras ou bandas sinfônicas, desde que execute obras destinadas para essa formação “Instrumento solo e Orquestra”, “Instrumento solo e Banda Sinfônica” e/ou “Instrumentos solistas e Orquestra”. Ex:. Concerto para Trompa e Orquestra, Sinfonia Concertante para violino, viola e orquestra, Concerto Grosso para violino, flauta, oboé e orquestra, Variações Rococó para Violoncelo e Orquestra, Concerto Duplo para violino e violoncelo e orquestra, Concerto Tríplice para violino, violoncelo, piano e orquestra, etc.
A participação do servidor deverá ser comprovada mediante apresentação de documentos. Ex: flyer, cards, programas de concerto, fotos, divulgações da grande mídia, declarações, moções, elogios, etc.
Participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial
Serão consideradas as participações como instrumentista em concertos extraordinários da OSTNCS, ou seja, fora da temporada oficial.
A participação do servidor poderá ser comprovada mediante apresentação de declaração assinada pela direção da OSTNCS, em que conste nome, data e local dos concertos extras que o servidor tenha participado.
Participação em projetos oficiais do GDF relacionados à música
Serão consideradas as participações em projetos oficiais do GDF relacionados à música.
A participação poderá ser comprovada mediante apresentação de declaração assinada pela direção da OSTNCS, em que conste nome, data e local dos projetos oficiais do GDF de que o servidor tenha participado.
Reconhecimento funcional
Reconhecimento funcional e/ou carta elogio devidamente registrados no órgão.
Participação em grupo de trabalho, comissões, conselhos, sindicâncias e/ou instrutoria de cursos em instituições públicas do GDF
Serão considerados as participações do servidor em sindicância, grupos de trabalho, comissões, conselhos e similares, com a finalidade de realizar estudos, desenvolvimento de projetos e tomada de decisão, como preposto, bem como representante de seu órgão junto a outros órgãos ou entidades.
A participação deverá ser comprovada por meio de apresentação do ato de designação do servidor.
Avaliação de desempenho
A pontuação referente a esse quesito, na apuração do mérito, para fins de promoção funcional, será obtida por meio da média das avaliações de desempenho efetivamente realizadas no respectivo interstício.
ANEXO V
FUNÇÕES
Naipes
Funções
Primeiros violinos
1 spalla
1 spalla associado
1 solista
2 solistas associados
Segundos violinos
1 solista
2 solistas associados
2 concertinos
Violas
1 solista
2 solistas associados
2 concertinos
Violoncelos
1 solista
2 solistas associados
2 concertinos
Contrabaixos
1 solista
2 solistas associados
2 concertinos
Flautas
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Oboés
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Clarinetas
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Fagotes
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Trompas
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Trompetes
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Trombones
1 solista
1 solista associado
3 instrumentos especiais
Tuba
1 solista
Tímpanos
1 solista
1 solista associado
Percussão
1 solista
2 solistas associados
Harpa
1 solista
Piano
1 solista
ANEXO VI
TABELA DE MÉRITO
QUESITOS
REGRAS DE PONTUAÇÃO
LIMITE
Participação em cursos de aperfeiçoamento/capacitação
de 15 a 30 horas-aulas
5 pontos
40 pontos
de 31 a 60 horas-aulas
7 pontos
de 61 a 90 horas-aulas
10 pontos
de 91 a 120 horas-aulas
15 pontos
de 121 a 150 horas-aulas
20 pontos
de 151 a 250 horas-aulas
25 pontos
acima de 250 horas-aulas
30 pontos
Curso de Graduação
10 pontos
10 pontos
Curso de Especialização
20 pontos
40 pontos
Curso de Mestrado
30 pontos
30 pontos
Curso de Doutorado
40 pontos
40 pontos
Curso de Pós-Doutorado
40 pontos
40 pontos
Publicação de artigos científicos na área da música.
cada publicação: 15 pontos
45 pontos
Publicação de livros ou ebook na área da música.
cada publicação: 35 pontos
70 pontos
Palestras na área da música (presencial ou online).
mínimo de 2 horas: 1 ponto
5 pontos
Seminários na área da música (presencial ou online).
mínimo de 4 horas: 2 pontos
10 pontos
Participação em bancas e oficinas na área da música (presencial ou online);
cada participação: 2 pontos
10 pontos
Participação e/ou produção em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital, como parte de um grupo maior (Orquestras, Bandas Sinfônicas, Bandas populares e/ou grupos de música popular).
cada produção
5 pontos
20 pontos
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital
(faixa e/ou vídeo avulso), como integrante de grupo de música de câmara.
cada faixa/vídeo
10 pontos
40 pontos
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital (álbum completo – CD e/ou DVD), como integrante de grupo de música de câmara.
cada álbum
25 pontos
50 pontos
Participação e/ou produção de gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital (faixa e/ou vídeo avulso), de obras para instrumento solo ou solísticas (solo perante orquestras e outros grupos).
cada faixa/vídeo
20 pontos
40 pontos
Participação em gravações de áudio e/ou audiovisual, em mídia física ou digital
(álbum completo – CD e/ou DVD), de obras para
instrumento solo ou solísticas (solo perante orquestras e outros grupos).
cada álbum
35 pontos
70 pontos
Participação e/ou produção de áudio e/ou audiovisual de cunho pedagógico sobre temas musicais, divulgadas em mídia física ou digital.
cada produção
5 pontos
20 pontos
Elaboração de composições musicais utilizadas pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara (desde que divulguem o nome do compositor atrelado a OSTNCS) ou em projetos oficiais do GDF relacionados a música.
cada produção
25 pontos
50 pontos
Elaboração de arranjos musicais utilizados pela OSTNCS, por seus membros em outros grupos, por outros grupos orquestrais ou de câmara (desde que divulguem o nome do compositor atrelado a OSTNCS) ou em projetos oficiais do GDF relacionados a música.
cada produção
5 pontos
25 pontos
Atuação em concertos públicos de música de câmara.
cada atuação
10 pontos
50 pontos
Atuação em concertos públicos solo.
cada atuação
25 pontos
75 pontos
Atuação em concertos públicos como solista perante orquestras.
cada atuação
35 pontos
70 pontos
Participação em concertos extraordinários da OSTNCS, fora da temporada oficial.
cada participação
1 ponto
30 pontos
Participação em projetos oficiais do GDF relacionados à música.
cada participação
1 ponto
5 pontos
Reconhecimento funcional
cada registro
2 pontos
16 pontos
Participação em grupo de trabalho, comissões, conselhos, sindicâncias e/ou instrutoria de cursos em instituições públicas do GDF.
cada participação
5 pontos
25 pontos
Avaliação de desempenho
Insuficiente
0 ponto
30 pontos
Fraco
5 pontos
Regular
10 pontos
Bom
20 pontos
Excelente
30 pontos
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2024, às 15:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281282, Código CRC: 15d59d67
-
Projeto de Lei - (281280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores, destinado a reunir e organizar informações sobre indivíduos condenados ou formalmente investigados por crimes dessa natureza.
Art. 2º O cadastro terá por finalidade:
I – fornecer suporte às autoridades competentes na prevenção, investigação e combate aos crimes contra menores;
II – auxiliar na identificação de padrões de reincidência criminal;
III – contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 3º O cadastro incluirá, sem prejuízo de outras informações previstas em lei:
I – nome completo do condenado ou investigado;
II – fotografia atualizada;
III – informações pessoais, como CPF, RG e endereço atualizado;
IV – detalhes da condenação ou investigação, como natureza do crime, data e eventual pena aplicada;
V – informações sobre restrições judiciais impostas, se aplicáveis.
Art. 4º A gestão do cadastro será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que deverá garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais legislações aplicáveis.
Art. 5º O acesso ao cadastro será restrito:
I – às autoridades policiais e judiciais;
II – às instituições públicas e privadas autorizadas por lei, mediante justificativa formal para fins de proteção de menores.
Art. 6º A divulgação pública de informações do cadastro será vedada, salvo por ordem judicial, e as informações relacionadas às vítimas serão integralmente protegidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proteção de crianças e adolescentes é um imperativo ético, legal e social que exige esforços constantes e coordenados por parte do Estado e da sociedade. Os crimes de pedofilia e outras formas de violência contra menores representam violações gravíssimas aos direitos humanos fundamentais e geram traumas irreparáveis para as vítimas, além de um impacto devastador para suas famílias e para a comunidade como um todo.
Este projeto de lei, ao propor a criação de um Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores, busca fornecer ferramentas robustas para a prevenção, investigação e combate a esses crimes, promovendo a proteção integral garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
1. Necessidade Urgente de Medidas Específicas
Crimes contra menores têm natureza particularmente odiosa e exigem uma abordagem diferenciada por parte do Estado. A criação de um cadastro específico atende à necessidade de melhorar a capacidade de monitoramento e atuação das autoridades competentes, oferecendo informações centralizadas e detalhadas sobre condenados e investigados.2. Prevenção como Estratégia Prioritária
Um dos principais objetivos deste cadastro é auxiliar na prevenção de novos crimes, permitindo que padrões de reincidência sejam identificados e monitorados. Estudos apontam que agressores de menores muitas vezes possuem histórico de crimes similares, e o acesso a informações confiáveis pode ajudar a evitar que novas vítimas sejam feitas.3. Ferramenta para o Fortalecimento da Atuação das Autoridades
A centralização de informações sobre condenados e investigados permitirá uma atuação mais eficiente das autoridades policiais e judiciais, facilitando a identificação e localização de agressores. O cadastro também será um importante recurso para o acompanhamento de restrições judiciais, como cumprimento de penas ou medidas protetivas.4. Base para Formulação de Políticas Públicas
Os dados reunidos no cadastro poderão subsidiar a formulação de políticas públicas mais direcionadas e eficazes, tanto no campo da prevenção quanto no acolhimento de vítimas. O acesso a estatísticas confiáveis possibilitará a implementação de ações estratégicas, ampliando o alcance das medidas de proteção social.5. Garantia de Proteção às Vítimas e Respeito aos Direitos Fundamentais
Este projeto de lei respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, ao incluir no cadastro apenas indivíduos formalmente investigados ou condenados. Além disso, a privacidade das vítimas será preservada de forma rigorosa, em consonância com a legislação nacional e internacional de direitos humanos.6. Alinhamento com Experiências e Decisões Jurídicas Relevantes
O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade de cadastros destinados a crimes específicos, desde que respeitados direitos fundamentais e garantias legais. Este projeto segue as diretrizes estabelecidas, preservando a privacidade dos envolvidos e limitando o uso das informações ao interesse público legítimo.7. Compromisso com a Sociedade e o Futuro
A criação do Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores reafirma o compromisso do Distrito Federal com a proteção de sua população mais vulnerável e com a construção de uma sociedade mais segura e justa. Trata-se de uma medida preventiva e reparadora, que visa assegurar às crianças e adolescentes o direito a uma infância livre de violência e exploração.Por todo o exposto, este projeto de lei constitui uma ação necessária, constitucional e socialmente responsável, que busca fortalecer as políticas públicas de combate à violência contra menores e proteger aqueles que representam o futuro de nossa sociedade. Apelo aos nobres parlamentares que se juntem a este esforço, aprovando esta iniciativa e contribuindo para um Distrito Federal mais seguro e humano.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2024, às 14:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281280, Código CRC: 7c6c12d7
-
Indicação - (281283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública na quadra de tênis localizada na Avenida Central, entre as quadras QC 5 e QC 6, no Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública na quadra de tênis localizada na Avenida Central, entre as quadras QC 5 e QC 6, no Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores locais e usuários da quadra de tênis da Avenida Central, no Riacho Fundo II, que desempenha um papel essencial na promoção do esporte, lazer e inclusão social na comunidade.
Atualmente, o espaço é utilizado para a realização de um projeto social que beneficia mais de 30 crianças, incluindo pessoas com deficiência (PcD), com aulas gratuitas de tênis aos sábados. Além disso, também são ministradas aulas para adultos às quintas-feiras, promovendo a prática esportiva entre pessoas de diferentes faixas etárias e fortalecendo os laços comunitários.
Entretanto, a ausência de iluminação pública na quadra tem gerado grandes limitações para o seu uso pleno. Por ser a única quadra de tênis disponível na região, ela atrai muitos moradores interessados em praticar o esporte, mas a falta de luz inviabiliza atividades noturnas. Isso prejudica especialmente aqueles que não podem frequentar o espaço durante o dia devido a compromissos de trabalho ou estudo, além de limitar as atividades do projeto social e a possibilidade de realização de eventos ou jogos à noite.
Diante disso, a instalação de iluminação pública na quadra se faz indispensável para atender à demanda crescente da comunidade e garantir maior segurança e acessibilidade ao local. Essa melhoria permitiria que mais pessoas usufruíssem do espaço em horários alternativos, ampliando o alcance do projeto social e incentivando a prática esportiva em uma região que carece de outras opções de lazer.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovamos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 15:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281283, Código CRC: eba3e97f
-
Indicação - (281285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no bairro Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no bairro Itapoã Parque, Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva solicitar à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal a adoção de medidas necessárias para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no bairro Itapoã Parque, pertencente à Região Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
A medida reveste-se de especial relevância, considerando que as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) são equipamentos essenciais para garantir a assistência à saúde em caráter emergencial e de média complexidade, funcionando como uma ponte fundamental entre as unidades básicas de saúde e os hospitais.
Noutro giro, impede destacar que a comunidade do Itapoã Parque tem enfrentado um elevado crescimento demográfico, o que gera uma demanda cada vez maior por serviços de saúde adequados e próximos à população local. Atualmente, os moradores precisam se deslocar para localidades distantes em busca de atendimento médico emergencial, o que pode colocar vidas em risco devido à demora no atendimento.
Sendo assim, a construção de uma UPA no Itapoã Parque é uma medida urgente e necessária, visando garantir o acesso equânime e eficiente à saúde pública, conforme os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). Por esta razão, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2024, às 13:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281285, Código CRC: 5d201c74
-
Indicação - (281281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública no bairro Residencial Itaipu, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública no bairro Itaipu, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão visa atender uma demanda urgente e necessária dos moradores do bairro Itaipu, situado na Região Administrativa de São Sebastião, em relação à instalação e manutenção da iluminação pública. Conforme relatos da comunidade, muitas vias das quadras 80 a 84 do Residencial Itaipu estão sem iluminação adequada, pois os postes não possuem braços de luz ou lâmpadas, e, nos casos em que há instalação, diversas lâmpadas estão queimadas e não foram substituídas.
A ausência de iluminação pública representa um risco significativo à segurança dos moradores, já que a escuridão facilita a ocorrência de atos ilícitos, como assaltos e outros crimes. Além disso, compromete a mobilidade urbana, dificultando o trânsito seguro de pedestres e veículos durante o período noturno. Essa situação também afeta diretamente a qualidade de vida da população local, limitando o uso de espaços públicos e gerando sensação de abandono.
Dessa forma, a instalação de iluminação pública eficiente e a manutenção das lâmpadas existentes são medidas essenciais para garantir a segurança, bem-estar e dignidade dos moradores da região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
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Indicação - (281286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 208, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 208, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 208, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 208, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 208, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 3 - GMD - (281284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Moção inserida no Sistema SEI (Processo nº 51251/ 2024-18) para encaminhamento externo
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 4 - SACP-IND - (281279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 4 - SACP-IND - (281278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Redação Final - CCJ - (281208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.455 DE 2024
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Rege-se por esta Lei a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.
§ 1º A cessão de direitos creditórios é autorizada por ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ou por autoridade administrativa a quem seja delegada essa competência, mediante prévia análise da viabilidade econômica e financeira da operação.
§ 2º A cessão recai sobre o direito autônomo ao recebimento do crédito.
§ 3º A cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei mantém inalterados:
I – a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;
II – a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo-se as mesmas garantias e os privilégios desse crédito;
III – os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a fazenda pública e o devedor ou contribuinte;
IV – a competência da fazenda pública para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.
§ 4º Os créditos de que trata esta Lei podem ser cedidos a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou a pessoas jurídicas de direito privado com capacidade técnica e financeira compatível com a natureza da operação.
§ 5º A cessão objeto desta Lei não extingue a obrigação correspondente e não pode alterar as condições do parcelamento administrativo, causar ônus ou dificuldades para o cumprimento do parcelamento firmado, ou impedir a aplicação, sobre o crédito originário do fluxo de recebimento cedido, de condições mais benéficas para o contribuinte.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS PASSÍVEIS DE CESSÃOArt. 2º Podem ser objeto de cessão onerosa os direitos creditórios constituídos e reconhecidos pelo devedor.
Parágrafo único. Consideram-se reconhecidos pelo devedor os créditos que tenham sido objeto de:
I – transação tributária, negócio jurídico processual e confissão de dívida;
II – adesão a programa de parcelamento, especial ou não;
III – declaração fiscal sem o respectivo recolhimento da obrigação tributária;
IV – lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do art. 145, I, do Código Tributário Nacional;
V – qualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação nos serviços de proteção do crédito.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE – DISTRITO FEDERALArt. 3º A cessão é realizada mediante operação definitiva, isentando-se o Governo do Distrito Federal de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LASTREADOS NO FLUXO DE CRÉDITOS CEDIDOS EM DEFINITIVOArt. 4º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contratar o Banco de Brasília S/A – BRB para atuar na estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários, ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere esta Lei.
§ 1º Ao BRB, como entidade estruturadora da operação, é vedado:
I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios de que trata esta Lei;
II – adquirir ou negociar direitos creditórios do Governo do Distrito Federal em mercado secundário;
III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios de que trata esta Lei.
§ 2º A vedação de que trata o § 1º não impede o BRB e seu conglomerado de incluir os valores mobiliários de que trata esta Lei em fundos de investimentos privados por ele geridos ou administrados.
§ 3º O BRB pode efetivar a contratação do fundo de direitos creditórios ou companhia securitizadora, bem como outros prestadores de serviço necessários à estruturação e à implementação da operação de cessão de direitos de que trata esta Lei, incluindo, mas não se limitando a instituições financeiras ou suas partes relacionadas.
§ 4º Os custos para a prestação dos serviços de estruturação e implementação devem ser compatíveis com os valores de mercado.
Art. 5º Cabe à entidade estruturadora da operação de que trata o art. 4º contratar serviços especializados independentes de:
I – precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II – análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura, resguardado o sigilo fiscal;
III – consultoria que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIALArt. 6º O contrato de cessão de direitos creditórios deve prever contratação de serviços de assessoria de cobrança com o objetivo de apoiar a fazenda pública na cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos.
§ 1º Os serviços auxiliares referidos no caput, quando envolvam interação com contribuintes ou outros devedores dos créditos cedidos, ficam restritos à execução de atos relacionados à cobrança administrativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.
§ 2º Os serviços de assessoria de cobrança são contratados pelo cessionário ou pelo emissor dos valores mobiliários, sendo remunerados por meio de taxa de performance, calculada sobre o êxito da operação.
§ 3º A cobrança por via telefônica só pode ser feita em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, devendo o contrato prever cláusula para evitar o abuso de ligações.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA CESSÃOArt. 7º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observa o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo-se destinar:
I – pelo menos 50% a despesas associadas ao regime de previdência social;
II – o restante a despesas com investimentos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 8º A operação de cessão de direitos creditórios realizada nos termos desta Lei não constitui operação de crédito, sendo considerada para os fins legais como operação definitiva de venda de patrimônio, nos termos do art. 39-A da Lei federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º O Poder Executivo do Distrito Federal deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório demonstrativo e circunstanciado dos créditos cedidos onerosamente de que trata esta Lei, até 31 de março do ano subsequente, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deve conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:
I – precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II – origem dos ativos cedidos;
III – relatório sobre a análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura;
IV – relatórios que atestam a viabilidade econômica e financeira da medida;
V – balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;
VI – informações detalhadas da destinação dos recursos arrecadados com as operações;
VII – outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 9º Os créditos objeto de cessão devem ser individualmente registrados em controle próprio com identificação do sujeito passivo, o valor do principal e dos acessórios, o número do processo administrativo ou do auto de infração, além das informações sobre o respectivo parcelamento, quando for o caso.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 16:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (281209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.295 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Os projetos esportivos devem ser apresentados pelo proponente à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal para análise.
§ 1º A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal expedirá certificado de enquadramento após análise e aprovação dos projetos esportivos apresentados, a fim de permitir ao proponente o acesso aos recursos de que trata esta Lei.
(...)
§ 3º O proponente não pode captar para cada projeto, por patrocínio ou doação, valor superior ao aprovado pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
(...)
§ 6º A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal deve disciplinar, no ato da regulamentação desta Lei, a forma como os recursos são repassados e recebidos pelo responsável pelo projeto aprovado, bem como as demais condições de uso e controle pelo beneficiário dos recursos financeiros captados segundo o projeto aprovado.
Art. 7º (...)
(...)
III – patrocinador: a pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISSQN, apoie projetos aprovados pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, nos termos do inciso I, a e b;
IV – doador: a pessoa jurídica que, por meio do ICMS ou do ISSQN, apoie projetos aprovados pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, nos termos do inciso II, a e b;
V – proponente: a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva ou paraesportiva, que há mais de 1 ano esteja legalmente constituída, estabelecida no Distrito Federal, com cadastro a ser efetivado na Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal por meio de certificado de enquadramento na Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal;
(...)
Art. 8º Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos são submetidos à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, representada, na forma de seu regulamento, por comissão técnica incumbida do exame e do acompanhamento de projetos, da análise do enquadramento e dos demais documentos apresentados pelo proponente, da expedição de certificado de enquadramento e do julgamento de recurso interposto contra a referida análise.
(...)
§ 3º (...)
I – 1 representante governamental, indicado pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal;
II – 1 representante do setor paradesportivo, indicado pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
(...)
§ 6º As funções dos membros, a organização, o funcionamento, o quórum de deliberação, o calendário de reuniões e a forma de administração da comissão técnica são estipulados e definidos em regimento a ser criado pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
§ 7º As despesas decorrentes desta Lei e de infraestrutura, instalação e funcionamento da comissão técnica são suportadas pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, com apoio e auxílio administrativo, financeiro e de pessoal dos conselhos vinculados, no que couber.
(...)
Art. 11. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deve constar obrigatoriamente o apoio institucional do Distrito Federal e da Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
Art. 12. Os projetos aprovados pela comissão técnica são publicados pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal no seu sítio eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Art. 13. Os benefícios a que se refere esta Lei não são concedidos a proponentes ou patrocinadores em débito com a Fazenda Pública federal ou distrital, inscritos ou não em dívida ativa, ou ainda, em débito com a Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
(...)
Art. 15. Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei são acompanhados e avaliados pela comissão técnica da Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
Art. 16. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e deve ser apresentada à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, na forma do regulamento.
Art. 17. A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal deve informar à Secretaria de Estado responsável pela gestão e execução da política tributária e fiscal do Distrito Federal os valores correspondentes à doação ou ao patrocínio destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo são prestadas na forma e nas condições a serem estabelecidas conjuntamente pelas Secretarias de Estado responsáveis pela gestão e execução da política tributária e fiscal e pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
Art. 18. Compete à Secretaria de Estado responsável pela gestão e execução da política tributária e fiscal do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar os incentivos previstos nesta Lei.
Art. 19. Os projetos aprovados e os recursos utilizados no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previstos nesta Lei são disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal.
(...)
Art. 22. A Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal deve divulgar, trimestralmente, por meio de seu sítio eletrônico, relatório detalhado sobre a destinação e a regular aplicação dos recursos a que se refere esta Lei, mantendo organizados os documentos comprobatórios de cada projeto à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1º desta Lei são depositados e movimentados em conta bancária especifica, indicada pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pela mesma Secretaria de Estado, e não são deduzidos, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.
(...)
Art. 23. (...)
(...)
§ 2º Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos podem ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, nas condições, nos termos e nos prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da comissão técnica.
(...)
Art. 24. A captação de quaisquer recursos deve ser informada por comprovante bancário em até 5 dias úteis à Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal, dirigida à comissão técnica, devendo conter a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do doador ou do patrocinador, os dados do proponente, o título do projeto ou o número, e o valor recebido."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (281207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Declara a Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarada a Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial do Distrito Federal, em reconhecimento à sua importância histórica, religiosa, cultural e espiritual para a sociedade e para o povo do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, como centro de representação política e cultural do Brasil, tem uma importância singular no processo de construção e preservação de elementos que representam a identidade nacional e regional.
A Bíblia Sagrada é amplamente reconhecida como um dos textos mais influentes da história da humanidade. Sua importância transcende os limites da religião, abarcando aspectos históricos, culturais e sociais que moldaram civilizações ao longo dos séculos. Este Projeto de Lei propõe a declaração da Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial do Distrito Federal, destacando sua relevância no contexto da pluralidade e da diversidade da sociedade brasiliense.
1. Importância Histórica
A Bíblia Sagrada é um documento milenar que contribuiu significativamente para o desenvolvimento das sociedades. Ela influenciou a formação de sistemas jurídicos, a organização social e as expressões artísticas ao longo da história. Muitas legislações contemporâneas possuem raízes nos princípios éticos e morais apresentados nesse texto.2. Relevância Religiosa e Espiritual
No Distrito Federal, uma região caracterizada pela convivência pacífica de diversas tradições religiosas, a Bíblia desempenha um papel central para milhões de cidadãos. Além de guiar a espiritualidade de cristãos, que formam a maioria da população do país, o texto é também uma fonte de reflexão para pessoas de diferentes crenças e perspectivas.3. Contribuição Cultural e Educacional
A influência da Bíblia está presente em expressões culturais como a música, a literatura, a pintura e o cinema, enriquecendo o patrimônio cultural não apenas do Brasil, mas do mundo. No contexto educacional, seus textos são frequentemente estudados por sua relevância histórica, literária e ética, promovendo discussões construtivas sobre valores universais como amor, justiça, perdão e compaixão.4. Reconhecimento da Pluralidade
A declaração da Bíblia como patrimônio cultural e imaterial não privilegia uma religião específica, mas reconhece sua contribuição para a formação de valores que permeiam a sociedade como um todo. Trata-se de valorizar um símbolo que representa a busca por virtudes que transcendem diferenças, fomentando o respeito mútuo e a convivência harmoniosa.5. Legado para as Futuras Gerações
A preservação da memória e do significado da Bíblia Sagrada como patrimônio imaterial garante que seu impacto cultural, social e espiritual continue a ser reconhecido e celebrado por gerações futuras.Este Projeto de Lei alinha-se ao compromisso do Distrito Federal em preservar e valorizar os elementos que constituem a identidade cultural e espiritual de sua população, reforçando o respeito à diversidade e à riqueza de sua formação histórica. Ao declarar a Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial, reafirma-se o papel essencial que esse texto desempenha na construção de uma sociedade mais justa, solidária e fundamentada em princípios éticos.
Portanto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2024, às 14:32:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (281210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 197 de 2024
Redação Final
Reconhece, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a Medalha da Ordem Heróis da Saúde – Dr. Nabuco de Gouvêa, condecoração criada e concedida pela Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a Medalha da Ordem Heróis da Saúde – Dr. Nabuco de Gouvêa, condecoração criada e concedida pela Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI, nos termos do seu regulamento, que tem por objetivo homenagear personalidades civis, eclesiásticas e militares, bem como instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos ou ações tenham sido relevantes ao Ministério da Saúde e à saúde do Brasil, ou que se revistam de cunho histórico-patriótico ou de desenvolvimento sociocultural.
Parágrafo único. O reconhecimento pelo Poder Legislativo Distrital da Medalha da Ordem Heróis da Saúde – Dr. Nabuco de Gouvêa possibilita a expedição de diplomas com a assinatura de representantes da ABRASCI e de membros do Poder Legislativo Distrital, bem como a realização de homenagens conjuntas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 16:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281210, Código CRC: 8d0b9a1b
-
Redação Final - CCJ - (281206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 200 de 2024
Redação FinalConcede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir Souza Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir Souza Ferreira, mais conhecido como Clodo Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 14:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Redação Final - CCJ - (281205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 201 de 2024
Redação Final
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio de Sousa Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio de Sousa Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2024, às 14:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281205, Código CRC: facfdec6
-
Despacho - 3 - SELEG - (281178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 3 - SELEG - (281179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/12/2024, às 10:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SELEG - (281151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/12/2024, às 10:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281151, Código CRC: 4c936b6e
-
Despacho - 5 - SELEG - (281124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 281124, Código CRC: 831237b8
-
Despacho - 4 - SELEG - (281123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 11/12/2024, às 09:58:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281123, Código CRC: f8b0fd81
-
Despacho - 8 - SELEG - (281077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 09:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281077, Código CRC: 3a3f9112
-
Despacho - 3 - SELEG - (281081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 09:43:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281081, Código CRC: 45d84f72
-
Despacho - 3 - SELEG - (281053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/12/2024, às 09:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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