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Indicação - (281689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 07 da QR 115, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 07 da QR 115, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial no Conjunto 07 da QR 115, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 07 da QR 115, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 07 da QR 115, no Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2025, às 18:32:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (280727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, portar alimentos e materiais necessários para o controle da glicemia, inclusive na realização de provas de concursos públicos, vestibulares, exames de órgãos de classe e congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado à pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, o direito de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia, inclusive na realização de provas de concursos públicos, vestibulares, além de exames de órgãos de classe e congêneres, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A pessoa a que se refere o caput deverá apresentar documento que comprove a doença.
Art. 2º O estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, que proibir ou constranger a pessoa a que se refere o art.1º de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia em suas instalações está sujeito à multa que varia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa garantir os direitos fundamentais e a dignidade das pessoas com diabetes, especialmente aquelas insulinodependentes, assegurando seu acesso a espaços públicos e privados com os insumos necessários à manutenção de sua saúde.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Diabetes, mais de 13 milhões de brasileiros vivem com diabetes, representando 6,9% da população nacional. Dados recentes do Censo 2022, realizado pelo IBGE, indicam que o número de pessoas com diabetes no Brasil pode chegar a 20 milhões, considerando que a frequência do diagnóstico autorreferido é de 10,2%, segundo levantamento do Vigitel. A Federação Internacional de Diabetes (IDF) corrobora essa estimativa, apontando uma prevalência de 10,5% no país.
O diabetes é uma condição que exige monitoramento constante dos níveis glicêmicos e uma alimentação controlada para evitar complicações graves. Em especial, pessoas que utilizam insulina necessitam de acesso a alimentos, bebidas não alcoólicas, aparelhos de medição glicêmica e insumos em todos os momentos e locais. Impedir esse acesso pode acarretar riscos à saúde, como hipoglicemia ou hiperglicemia severa, e até mesmo ameaçar a vida do paciente.
Infelizmente, relatos de constrangimentos são frequentes, com indivíduos sendo impedidos de portar esses itens em espaços públicos e privados, além de serem barrados em concursos públicos por causa de aparelhos como medidores de glicose. Essas situações evidenciam a urgência de medidas que garantam o livre acesso aos equipamentos e insumos indispensáveis à vida dessas pessoas.
A importância de aparelhos como medidores de glicose contínuos ou intermitentes é indiscutível. Eles permitem um monitoramento em tempo real dos níveis de açúcar no sangue, proporcionando ajustes imediatos no tratamento e prevenindo complicações, como hiperglicemias residuais. Esses dispositivos são essenciais para que pacientes possam gerir sua condição de forma segura e eficaz.
Diante do caráter social e humanitário desta proposta, é imperativo que o tema receba a atenção e o apoio necessários desta Casa Legislativa. O projeto busca promover o respeito, a inclusão e a proteção à saúde de milhões de brasileiros, reafirmando o compromisso do Estado com a dignidade humana e a garantia de direitos fundamentais.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 15:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (280726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 20 de março de 2025 em Comissão Geral para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 125, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 20 de março de 2025 em Comissão Geral, para debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater a luta e o direito dos aposentados e pensionistas da CEB por um plano de saúde. Desde 2017, quando foi declarada inconstitucional a lei 3010/2002, que garantia o benefício aos assistidos da CEB, os mais de 3.000 aposentados e pensionistas existentes naquele momento iniciaram o seu calvário. Muitos, tendo que pagar naquela época valores incompatíveis com a sua renda, já se desligaram no início da implantação do novo plano contributivo.
Os que ficaram, superando mês a mês as dificuldades de orçamento para se manter, passaram a acreditar na viabilização do INAS, o que agora está ameaçado com a ADI do GDF contra a Lei 7137/2022, de autoria do dep. Chico Vigilante, que incluiu os assistidos da CEB no plano de saúde do governo. A Neoenergia, que substituiu a CEB Distribuição, passou a se movimentar para extinção da Faceb como operadora do plano de saúde, pois isso se constitui condição para a incorporação da FACEB Previdência pela NÉOS, entidade previdenciária que pertence ao grupo Neoenergia.
Para esse intento, a Neoenergia encerrou o plano de saúde da FACEB em agosto /2023, oferecendo o Bradesco Saúde aos assistidos que remanesceram, com valor subsidiado até dezembro/2023. Após esses mês , o mensalidade saltará para R$ 3.500,00, inviabilizando por completo a permanência dos poucos que ainda conseguiram ficar. E mais. Com esse processo de extinção da FACEB, a Neoenergia ainda almeja ficar com quase R$ 30 milhões que foram aportados pela CEB na FACEB, em 2017, como garantia financeira do plano dos aposentados, recurso que poderia ser utilizado para viabilizar um plano saúde mais em conta para os aposentados e pensionistas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 14:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 14:13:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 14:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a implantação de um Centro de Convivência do Idoso (CCI) em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, promova a implantação de um Centro de Convivência do Idoso (CCI) em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de um Centro de Convivência para Idosos (CCI) em Planaltina é uma iniciativa fundamental para atender à crescente necessidade de políticas públicas que promovam o bem-estar, a inclusão social e a qualidade de vida da população idosa local.
O CCI tem como objetivo principal oferecer um espaço estruturado e acolhedor, onde os idosos possam participar de atividades recreativas, educativas, culturais e de lazer, promovendo a interação social e prevenindo o isolamento, um dos maiores desafios enfrentados por essa faixa etária. A ausência de um equipamento público com essa finalidade em Planaltina representa uma lacuna nas ações voltadas à terceira idade, deixando muitos idosos sem alternativas de suporte social e integração comunitária.
Além disso, o CCI poderá contribuir para a promoção da saúde física e mental dos idosos, oferecendo oficinas de artesanato, ginástica, dança, palestras educativas sobre saúde, direitos e autocuidado, além de eventos culturais e convivência intergeracional. Essas iniciativas são essenciais para prevenir doenças como a depressão, melhorar a mobilidade, fortalecer os laços sociais e aumentar a autoestima dessa população.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 21:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Lago Norte e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a instalação de bancos de concreto e lixeiras nas áreas públicas da SHIN CA 5 lotes B1, B2, B3 e B4, no Lago Norte – RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Lago Norte e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a instalação de bancos de concreto e lixeiras nas áreas públicas da SHIN CA 5 lotes B1, B2, B3 e B4, no Lago Norte – RA XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular dos frequentadores da região, que necessitam de infraestrutura de bancos de concreto e lixeiras, para descanso, ponto de encontro da população local e correto descarte de lixo.
Os benefícios em atender as reivindicações dos frequentadores locais são inúmeros, a ocupação do espaço público contribui para a socialização e também saúde mental da população. Desse modo, apresento esta proposição para sugerir a instalação de bancos de concreto e lixeiras nas áreas públicas dos lotes B1, B2, B3 e B4 da CA 5 do Lago Norte.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 10:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (280724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 09/12/2024, às 15:28:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (280725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 09/12/2024, às 14:52:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (280138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
PATRICIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 08:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (280111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
PATRICIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 08:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SELEG - (280102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/12/2024, às 08:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (280103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/12/2024, às 08:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere-se ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a apresentação de Projeto de Lei que institui programa destinado aos alunos de ensino médio matriculados na rede de ensino pública do Distrito Federal, que ofereça incentivo financeiro-educacional destinado a promover a permanência e a conclusão escolar de estudantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere-se ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a apresentação de Projeto de Lei que institui programa destinado aos alunos de ensino médio da rede pública do Distrito Federal, o qual ofereça incentivo financeiro-educacional destinado a promover a permanência e a conclusão escolar de estudantes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de solicitar ao Governo do Distrito Federal que encaminhe a esta Casa projeto de lei, nos moldes da minuta anexa, projeto de incentivo financeiro-educacional aos estudantes de ensino médio da rede pública de ensino do Distrito Federal a fim de promover a permanência e a conclusão escolar dos estudantes em situação de vulnerabilidade.
No âmbito federal foi instituído o programa Pé-de-meia por meio da Lei nº 14.818/2024. Compreende-se que a criação de programa do Distrito Federal poderia incentivar ainda mais a permanência dos alunos na escola, reduzindo índices de abandono, oferecendo apoio para que os alunos se dediquem ao aprendizado.
O programa adotaria como critérios de participação a frequência escolar, o desempenho acadêmico e a participação em atividades complementares.
Dessa forma, espera-se que seja gerado um impacto na evasão escolar, no índice de aprovação e desempenho e consequentemente, na preparação para a vida acadêmica e profissional.
O programa poderia reafirmar o compromisso do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a valorização da educação por meio da permanência escolar até a conclusão dos estudos, promovendo um melhores oportunidades para jovens em situação de vulnerabilidade e o acesso ao mercado de trabalho e ao ensino superior.
Diante do exposto, rogo o apoio dos Nobres Pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CFGTC - Aprovado(a) - (280064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATORA: Deputado Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 1.119 de 2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, que Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE e dá outras providências.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Ao justificar sua iniciativa, a r. Defensoria Pública do Distrito Federal, destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Argumenta-se que o Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal e em legislações específicas que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, bem como atende às exigências legais para execução de despesas correntes de caráter continuado, conforme a Lei Complementar federal nº 101/2000.
Informa, ainda, que o Estado do Mato Grosso já adotou medida semelhante, estabelecendo contribuições anuais ao CONDEGE por meio de legislação própria.
Acrescenta, por fim, que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
A matéria, lida em 22 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICL, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”); bem como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto foi aprovado quanto ao mérito, na forma do Substitutivo anexo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
A proposição tem a finalidade de autorizar a transferência anual de recursos, em julho, ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais – CONDEGE.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre a competência privativa da DPDF quanto à iniciava das leis sobre sua organização e funcionamento, por se tratar de instituição com autonomia funcional e administrava, nos termos do art. 71, inciso V e art. 114, §4º.
Acerca do mérito da proposição, a douta Defensoria do Distrito Federal esclarece que “o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais – Condege, é uma associação civil de âmbito nacional que funciona como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses das Defensorias Públicas existentes no Brasil”.
Descreve que, segundo as disposições estatutárias do CONDEGE, a entidade se dispõe a defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública, funcionar como órgão de articulação, integração e intercâmbio entre as Defensorias, dentre outras finalidades que constam de seu dispositivo estatutário.
Nessa linha de ideias, é evidente a importância do fortalecimento da entidade associativa que congrega os interesses das Defensorias Públicas, o que redunda na melhoria e aperfeiçoamentos dos relevantes serviços oferecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1119 de 2024, na forma do substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA paula belmonte
Presidente
DEPUTADA dayse amarílio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (280065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Moção de apoio à manutenção das atuais regras do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de apoio à manutenção das atuais regras do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei N.º 4.614 de 2024 em seu artigo 7º, propõe mudança na base de cálculo do Fundo Constitucional do Distrito Federal, implicando em redução de recursos que são utilizados para custear a organização e manutenção de diversos serviços públicos de saúde, educação e segurança, além de sediar os Ministérios e Embaixadas no Distrito Federal.
Segundo dados da Secretaria de Economia do Distrito Federal, o FCDF previsto para 2025 é R$ 25.078.223.160,78. Se o cálculo para o repasse anual fosse feito a partir do IPCA, como o governo federal propõe, o aporte seria de R$ 12.353.615.829,36, causando uma redução drástica de repasse para o Distrito Federal, bem como prejuízo na prestação dos serviços de saúde, educação e segurança.
Dessa forma, haveria um subfinanciamento dos serviços públicos locais, que atendem não apenas a população local, mas em certa medida, recepciona demandas de todos os estados brasileiros.
Diante o exposto, por se tratar de uma pauta de extrema importância para o Distrito Federal, proponho aos nobres pares a presente Moção de apoio à manutenção das atuais regras do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (280063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da quadra 610, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova promova que promova a revitalização do campo de grama sintética da quadra 610, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de um campo de grama sintética localizado na Quadra 610, na Região Administrativa de Samambaia. O local requer atenção por parte da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado e necessitando ser trocado.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética da Quadra 610, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 15:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da quadra 421, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova promova que promova a revitalização do campo de grama sintética da quadra 421, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de um campo de grama sintética localizado na Quadra 421, na Região Administrativa de Samambaia. O local requer atenção por parte da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado e necessitando ser trocado.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética da Quadra 421, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 15:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da quadra 319, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova promova que promova a revitalização do campo de grama sintética da quadra 319, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de um campo de grama sintética localizado na Quadra 319, na Região Administrativa de Samambaia. O local requer atenção por parte da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado e necessitando ser trocado.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética da Quadra 319, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 16:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (280067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Informo que a Indicação cuja ementa consta neste processo corresponde ao processo SEI n.º 00001-00008524/2020-72, no qual a numeração correta da proposição é 3550/2020.
Brasília, 04 de dezembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 04/12/2024, às 17:54:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (280066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/12/2024, às 17:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (280012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1074/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1074/2024, que “Dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária, de natureza emergencial, de vigilância em bens públicos.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1074/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária, de natureza emergencial, de vigilância em bens públicos.
O Projeto de Lei propõe que recursos provenientes de emendas individuais de Deputados Distritais sejam destinados à contratação temporária e emergencial de vigilância em bens públicos. O Art. 1º estabelece que tais recursos poderão ser usados para essa contratação. O § 1º define como emenda individual aquela apresentada por um parlamentar a projetos de lei relacionados a matérias orçamentárias. O § 2º especifica que a contratação temporária emergencial deve seguir o previsto no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.
O art. 2º autoriza a destinação de recursos de emendas para essa finalidade. O art. 3º determina que a unidade orçamentária responsável pela execução e pelos processos de empenho, liquidação e pagamento seja definida durante a elaboração da emenda. O art. 4º define que a quantidade de postos de trabalho e a duração do contrato dependerão do valor da emenda e das necessidades da Administração Pública. Por fim, o art. 5º trata da vigência da lei.
Quanto à Justificação, o autor esclarece que a destinação de emendas individuais é uma atribuição dos parlamentares, permitindo que os Deputados Distritais definam como serão aplicados os recursos provenientes dessas emendas. O propósito do projeto é possibilitar, com esses recursos, a contratação temporária de serviços de vigilância para atender a uma necessidade específica e limitada no tempo, cuja duração dependerá do valor da emenda e necessidade do governo distrital.
A proposição em tela foi lida em 22/04/2024 e tramitará em análise de mérito, na MESA DIRETORA e na CSEG e, em análise de admissibilidade na CEOF e CCJ.
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à serviços públicos.
O presente Projeto de Lei surge com o intuito de permitir a utilização das emendas individuais dos Deputados Distritais para a contratação temporária de serviços de vigilância em bens públicos, em situações emergenciais. A proposta visa atender a uma demanda específica e urgente da Administração Pública.
A proposta em questão é uma medida que busca otimizar os recursos públicos, permitindo uma resposta rápida a necessidades emergenciais de vigilância. Essa flexibilização da aplicação de emendas individuais para contratação emergencial é pertinente, uma vez que, em situações excepcionais, a contratação de serviços temporários de vigilância pode ser crucial para a preservação do patrimônio público, como em casos de eventos ou situações imprevistas que exijam reforço na segurança pública.
O aludido Projeto se apresenta como uma medida estratégica, com o intuito de aprimorar a gestão pública em situações de emergência, oferecendo maior agilidade na resposta a necessidades temporárias de segurança e vigilância. A flexibilização da utilização de emendas parlamentares individuais, especificamente para a contratação emergencial desses serviços, surge como uma solução necessária para garantir que o estado possa atuar de forma rápida e eficiente em situações imprevistas que exigem reforço imediato na segurança pública e na proteção de bens e patrimônios públicos.
Nesses casos, a possibilidade de contratar serviços de vigilância de maneira emergencial é de extrema importância, pois ela possibilita uma atuação eficaz diante de circunstâncias inesperadas, sem a necessidade de aguardar longos processos licitatórios, o que poderia comprometer a resposta rápida necessária. Assim, a proposta se mostra pertinente e adequada, uma vez que ela se alinha a uma necessidade concreta e atual, que é a capacidade do poder público de agir prontamente em situações de urgência.
No entanto, é imprescindível que essa flexibilização proposta pela medida seja acompanhada de cuidados rigorosos no tocante aos princípios constitucionais que regem a administração pública, como a eficiência, a legalidade e a transparência. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, que a Administração Pública deve observar esses princípios em todos os atos administrativos, de modo a garantir que os recursos públicos sejam aplicados de maneira responsável e eficaz. Portanto, embora a medida proponha uma maior agilidade na contratação, ela não pode em hipótese alguma negligenciar esses princípios basilares da gestão pública.
Além disso, a proposta precisa estar em conformidade com as disposições da Lei de Licitações e Contratos e a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, que estabelece diretrizes mais modernas e rigorosas para as contratações públicas, incluindo as emergenciais. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 75, inciso VIII, prevê a possibilidade de contratação direta em situações emergenciais, mas sempre com a devida justificativa, observando o caráter de excepcionalidade e urgência das contratações.
Importante frisar que, ao propor uma flexibilização nas contratações emergenciais, o projeto mantém o foco no controle e na transparência, o que significa que, embora a urgência demande celeridade na contratação, a proposta assegura que a fiscalização sobre a utilização dos recursos será mantida, minimizando os riscos de desperdício ou uso indevido do dinheiro público. Assim, a medida busca garantir um equilíbrio entre a necessidade de rapidez e a obrigação de respeitar os procedimentos legais e de controle administrativo.
Em suma, o Projeto de Lei em questão propõe um modelo mais eficiente e ágil para a contratação de serviços emergenciais, especialmente no que se refere à vigilância pública, mas sempre com a devida observância aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública. A medida visa não apenas atender às demandas urgentes de segurança, mas também assegurar que esses processos ocorram de forma transparente, eficiente e em conformidade com a legislação vigente, promovendo, dessa forma, uma gestão pública mais responsável e comprometida com os interesses da sociedade.
Considerando a relevância da matéria e os impactos positivos que esta medida trará ao Distrito Federal, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
Por todo o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1218/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a substituição da iluminação pública existente por lâmpadas de LED no estacionamento 21, localizado no Parque da Cidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a substituição da iluminação pública existente por lâmpadas de LED no estacionamento 21, localizado no Parque da Cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de substituição da iluminação pública atual por lâmpadas de LED no estacionamento 21, localizado no Parque da Cidade, visa promover melhorias tanto no aspecto ambiental quanto econômico e de segurança pública. As lâmpadas de LED são mais eficientes em termos de consumo de energia, oferecendo maior durabilidade e reduzindo os custos com manutenção. Além disso, essas lâmpadas emitem uma iluminação de melhor qualidade, com maior visibilidade e menor impacto ambiental, contribuindo para a sustentabilidade e para a redução da emissão de gases poluentes.
No contexto da segurança, a substituição da iluminação convencional por LED proporciona um aumento significativo na luminosidade do local, contribuindo para a prevenção de crimes e aumentando a sensação de segurança para os usuários do estacionamento, especialmente durante a noite. A melhoria na iluminação também pode colaborar para a valorização do espaço público e incentivar a utilização do Parque da Cidade por mais pessoas, tornando-o mais acessível e atraente.
Portanto, a substituição das lâmpadas convencionais por LEDs no estacionamento 21 do Parque da Cidade é uma medida que atende aos princípios de eficiência energética, segurança pública e preservação ambiental, estando alinhada com as práticas modernas de gestão de infraestrutura urbana e sustentabilidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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-
Indicação - (280013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de parquinho infantil da QR 105, conjunto 01 e 02, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de parquinho infantil da QR 105, conjunto 01 e 02, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um parquinho infantil, na QR 105, conjunto 01 e 02, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a região carece de um espaço público destinado ao lazer das crianças locais, e assim se faz necessário a instalação de um parquinho infantil.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar às crianças dessa região. Com este espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida não apenas das crianças, mas também de toda a população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento infantil, de sorte que o parquinho pode contribuir para uma infância feliz, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica das crianças.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um parquinho infantil na QR 105, conjunto 01 e 02, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente das crianças.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (280015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de parquinho infantil da QR 215, conjunto 06, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de parquinho infantil da QR 215, conjunto 06, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um parquinho infantil, na QR 215, conjunto 06, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a região carece de um espaço público destinado ao lazer das crianças locais, e assim se faz necessário a instalação de um parquinho infantil.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar às crianças dessa região. Com este espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida não apenas das crianças, mas também de toda a população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento infantil, de sorte que o parquinho pode contribuir para uma infância feliz, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica das crianças.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um parquinho infantil na QR 215, conjunto 06, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente das crianças.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (280017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de parquinho infantil da QR 316, conjunto 10, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de parquinho infantil da QR 316, conjunto 10, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um parquinho infantil, na QR 316, conjunto 10, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a região carece de um espaço público destinado ao lazer das crianças locais, e assim se faz necessário a instalação de um parquinho infantil.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar às crianças dessa região. Com este espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida não apenas das crianças, mas também de toda a população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento infantil, de sorte que o parquinho pode contribuir para uma infância feliz, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica das crianças.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um parquinho infantil na QR 316, conjunto 10, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente das crianças.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (280016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de parquinho infantil da QR 313, conjunto 09, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de parquinho infantil da QR 313, conjunto 09, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um parquinho infantil, na QR 313, conjunto 09, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a região carece de um espaço público destinado ao lazer das crianças locais, e assim se faz necessário a instalação de um parquinho infantil.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar às crianças dessa região. Com este espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida não apenas das crianças, mas também de toda a população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento infantil, de sorte que o parquinho pode contribuir para uma infância feliz, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica das crianças.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um parquinho infantil na QR 313, conjunto 09, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente das crianças.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 16:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de parquinho infantil da QR 409, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de parquinho infantil da QR 409, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um parquinho infantil, na QR 409, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a região carece de um espaço público destinado ao lazer das crianças locais, e assim se faz necessário a instalação de um parquinho infantil.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar às crianças dessa região. Com este espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida não apenas das crianças, mas também de toda a população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento infantil, de sorte que o parquinho pode contribuir para uma infância feliz, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica das crianças.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um parquinho infantil na QR 409, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente das crianças.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 16:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280018, Código CRC: 4114bc88
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Redação Final - CCJ - (280011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de lei nº 1.448 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre a criação de cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam criados os cargos de natureza especial previstos no Anexo Único desta Lei, cabendo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
Art. 2º A eficácia do disposto nesta Lei deve observar o previsto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, observada a adequação orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2024.
ANEXO ÚNICO
Natureza do Cargo
Símbolo
Valor (R$)
Quantidade
Total (R$)
Cargo de Natureza Especial
CNE-2
26.951,22
3
80.853,66
Cargo de Natureza Especial
CNE-1
24.236,06
1
24.236,06
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2024, às 14:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (280010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para inclusão da Lei citada na Emenda substitutiva (121271).
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 04/12/2024, às 14:25:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280010, Código CRC: 9d5ad14c
-
Indicação - (280000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Segurança)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à edição de norma jurídica em sentido estrito, ou à inclusão de adendo à Lei nº 3.655, de 25 de agosto de 2005, com o objetivo de concessão de anistia administrativa aos servidores que especifica..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à edição de norma jurídica em sentido estrito, ou à inclusão de adendo à Lei nº 3.655, de 25 de agosto de 2005, com o objetivo de concessão de anistia administrativa aos servidores pertencentes às carreiras de policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal submetidos à penalidade de licenciamento ex ofício do serviço ativo “a bem da disciplina”, sem observância dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, no período anterior a 31 de dezembro de 2004.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como finalidade sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de providências necessárias para a edição de norma legal específica ou a inclusão de adendo à Lei nº 3.655, de 25 de agosto de 2005. O objetivo é conceder anistia administrativa aos servidores das carreiras de policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal que, no período anterior a 31 de dezembro de 2004, foram punidos com a penalidade de licenciamento ex ofício “a bem da disciplina”, sem que lhes fosse assegurada a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Os atos administrativos que culminaram no licenciamento dos referidos servidores apresentam vícios de legalidade, configurando manifesta violação aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal. É inquestionável que a ausência de ampla defesa e contraditório em processos administrativos disciplinares compromete a validade e a legitimidade das penalidades impostas, em especial quando estas resultam na exclusão de servidores públicos de seus cargos.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, determinando que toda pessoa tem o direito de ser ouvida e de apresentar os meios necessários à sua defesa em processos administrativos ou judiciais. Tais princípios são basilares em um Estado Democrático de Direito e não podem ser mitigados por qualquer norma infraconstitucional.
No caso em tela, verifica-se que os ex militares das corporações do Distrito Federal, embora tenham ingressado regularmente por meio de concurso público, foram submetidos a penalidades que desconsideraram esses preceitos constitucionais. Destaca-se que os licenciamentos ex ofício “a bem da disciplina” foram aplicados sem a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo, caracterizando arbitrariedade na condução dos procedimentos disciplinares.
A ausência de contraditório e ampla defesa, associada ao fato de que os referidos servidores não cometeram ilícitos penais, mas apenas infrações administrativas, evidencia a desproporcionalidade das punições impostas. Tal cenário torna imprescindível a reparação dos prejuízos decorrentes desses atos, que violaram não apenas direitos individuais, mas também o ordenamento jurídico.
A Constituição Federal prevê que os direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade erga omnes, alcançando todos os cidadãos indistintamente. Ademais, o devido processo legal é pressuposto indispensável para a validade de quaisquer atos administrativos que possam resultar em sanções, especialmente aquelas de caráter punitivo e com impacto na vida funcional e social dos indivíduos afetados.
A necessidade de reparação encontra respaldo, inclusive, em precedentes históricos e filosóficos. A Bíblia Sagrada já enfatizava o direito de defesa, conforme registrado no Evangelho de João (7:51): “Acaso a nossa lei julga um homem sem primeiro ouvi-lo e saber o que ele fez?” Montesquieu, por sua vez, em sua célebre máxima, ressaltou que “a injustiça feita a um homem é uma ameaça feita à humanidade.”
Por todo o exposto, entende-se imprescindível a edição de norma legal que contemple critérios e requisitos específicos para a concessão de anistia administrativa aos servidores das carreiras de policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal que foram prejudicados por tais licenciamentos arbitrários. Tal medida visa não apenas corrigir injustiças, mas também reafirmar o compromisso do Estado com os direitos e garantias constitucionais.
Certo de que esta iniciativa contribuirá para a redução das injustiças sociais no âmbito do Distrito Federal, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta indicação, que reflete o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da justiça e da equidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado Iolando
DEPUTADA DRA. JANE
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO HERMETO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 12:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280000, Código CRC: 8e8c4716
-
Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei:
Art. (…) O uso de sistemas de monitoramento por câmeras deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), garantindo:
I - a anonimização dos dados captados, quando possível, para proteção da privacidade dos estudantes e profissionais da educação;
II - o acesso restrito às imagens apenas para as finalidades específicas previstas em lei, como a apuração de condutas ilícitas;
III - a obrigação de armazenar os dados captados em ambiente digital seguro e protegido contra acessos não autorizados ou vazamentos;
IV - a vedação de compartilhamento de imagens e informações com terceiros não autorizados, exceto por ordem judicial ou por exigência de órgãos de segurança pública no exercício de suas funções legais.
Parágrafo único. Qualquer coleta, armazenamento ou tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá respeitar o artigo 14 da LGPD, priorizando sempre o melhor interesse da criança e a proteção de seus direitos fundamentais.
JUSTIFICAÇÃO
O monitoramento por câmeras em instituições de ensino é uma prática cada vez mais comum para garantir a segurança da comunidade escolar. No entanto, essa atividade deve ser conduzida de maneira responsável e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), respeitando a privacidade e a proteção de dados de crianças, adolescentes e profissionais da instituição. O uso de imagens e informações deve assegurar que os objetivos de segurança não comprometam direitos fundamentais, como a dignidade e a privacidade.
De acordo com o Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2022, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), “o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.” Assim, qualquer iniciativa de monitoramento deve priorizar a proteção e o bem-estar das crianças e adolescentes envolvidos, razão pela qual o acréscimo do presente dispositivo à proposição é medida imprescindível para sua validade e aplicabilidade.
Sala das Sessões em ...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279995, Código CRC: b213a9f5
-
Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei:
Art. (…) O monitoramento por câmeras de vídeo em instituições de ensino deverá respeitar integralmente os direitos das crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com especial atenção para:
I - a garantia de preservação da imagem, honra e privacidade das crianças e adolescentes;
II - a vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade que não seja a proteção ou a segurança no ambiente escolar;
III - a obrigatoriedade de consulta prévia aos conselhos escolares e ao Conselho Tutelar sobre a implantação do sistema, considerando o impacto no direito à privacidade;
IV - a inclusão de dispositivos que impeçam o uso abusivo ou discriminatório das imagens captadas.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda busca assegurar que o monitoramento respeite o ECA, garantindo a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes. Ao prevenir abusos e discriminações, o texto fortalece a aplicação de medidas de segurança alinhadas à proteção da imagem, honra e privacidade dos estudantes.
Sala das Sessões em ...
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 18:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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