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Despacho - 7 - CAS - (283179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1411/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (283175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1490/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (283145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Código Verificador: 283145, Código CRC: 701454b6
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Despacho - 4 - CAS - (283149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1492/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (283147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1436/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (283078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 37/2023
Dispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do distrito federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras providências.Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283078, Código CRC: 3e8e0156
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (283079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
EMENDA (SUBSTITUTIVO) 1 AO Projeto de Lei nº 763/2023
“Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck"”.Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (283072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283072, Código CRC: e340f291
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (283070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 283070, Código CRC: 36ce0586
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Despacho - 2 - SACP - (283073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 283073, Código CRC: 53caaa83
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Despacho - 2 - SACP - (283074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 15:06:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283074, Código CRC: a45f1266
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Despacho - 7 - SACP - (283075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para conclusão do processo, conforme art. 163 do RICLDF.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 15:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283075, Código CRC: 9d0a7027
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (283048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei complementar nº 1.168/2024
“Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF) e dá outras providências”.Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283048, Código CRC: 583e623c
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Despacho - 6 - SACP - (283047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação do despacho da CEC (n. 283000), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 14:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283047, Código CRC: 9937b155
-
Despacho - 1 - CEC - (283046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 13:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283046, Código CRC: 8a2c97fb
-
Despacho - 2 - SACP - (283049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 163, § 4º do RICLDF.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 14:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283049, Código CRC: 92c2f6a5
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Despacho - 3 - CERIM - (283037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Solenidade Presencial realizada no dia 16 de agosto de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 10 de fevereiro de 2025.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 16:25:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283037, Código CRC: aed347b2
-
Despacho - 1 - CEC - (283033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 13:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283033, Código CRC: ad5c20f7
-
Despacho - 1 - CEC - (283036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (283004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1268/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1268/2024, que “Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências" e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU, o Projeto de Lei nº 1268/2024, que visa alterar as Leis Distritais nº 5.691/2016 e 5.323/2014 para adequar a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros e do serviço de táxi no Distrito Federal.
O projeto propõe alterações relativas à exigência de vistoria veicular, à padronização dos elementos de identificação visual dos veículos e à aplicação de penalidades. Dentre as principais modificações, destacam-se:
A exigência de inspeção veicular obrigatória apenas para veículos com mais de 3 anos de fabricação.
A unificação do dístico identificador com o selo de inspeção periódica.
A penalização do proprietário do veículo nos casos em que o infrator não for identificado no prazo estipulado.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU analisar e emitir parecer sobre matérias relativas ao sistema de transporte do Distrito Federal.
Alteração na Lei nº 5.691/2016, que trata dos requisitos para cadastramento de veículos no STIP/DF, busca adequar a legislação vigente às decisões judiciais que reconhecem a ilegitimidade da exigência de inspeção anual para veículos com menos de três anos de fabricação. Dessa forma, a exigência de inspeção veicular obrigatória apenas para veículos com mais de 3 anos de fabricação reduz a burocracia para os motoristas, ao mesmo tempo que garante a segurança do transporte.
O PL 1268/2024 ainda propõe alterar a Lei nº 5.323/2014, que trata das especificações e identificação dos veículos de táxi. A unificação do dístico identificador com o selo de inspeção periódica, medida que tem como objetivo facilitar a fiscalização e reduzir o impacto visual no veículo. Com a unificação desses elementos, o processo de verificação será mais ágil e prático, garantindo que apenas veículos devidamente licenciados circulem. Além disso, essa simplificação pode contribuir para um aumento na adesão ao cumprimento das normas, pois facilita o acesso e reduz a necessidade de manutenções frequentes em documentação visual do veículo.
Outra alteração proposta diz respeito a penalização do proprietário do veículo nos casos em que o infrator não for identificado dentro do prazo estipulado, essa medida fortalece o cumprimento das normas e melhora a responsabilização dentro do sistema de transporte. Com essa alteração, busca-se desestimular o uso irregular dos veículos e garantir que as infrações não fiquem sem a devida penalização. Isso também reforça a transparência na aplicação das normas, ao garantir que os responsáveis diretos pelo veículo respondam pelos atos cometidos, especialmente em situações de uso compartilhado ou por terceiros.
Com essas melhorias, o projeto busca modernizar e otimizar a fiscalização, reduzir custos para os trabalhadores do setor e aumentar a transparência e segurança na prestação dos serviços de transporte individual.
Dessa forma, as alterações propostas demonstram conveniência e oportunidade ao atenderem demandas do setor, ao mesmo tempo que modernizam e aperfeiçoam a regulamentação vigente. Ao proporcionar uma fiscalização mais eficiente, reduzir custos desnecessários e aumentar a transparência, essas medidas contribuem para a melhoria do transporte individual, beneficiando tanto prestadores de serviço quanto usuários. A adequação das normas reflete a necessidade de um sistema mais dinâmico, equilibrando segurança, eficiência e acessibilidade.
Em vista do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1268/2024, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana .
Sala das Comissões, ____ de ______ de 2025.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (283001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 215/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 215/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edvaldo Costa Barreto Júnior.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 215/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edvaldo Costa Barreto Júnior.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, ao longo de sua carreira, demonstrou intensa atuação em processos de Direito Constitucional e Administrativo, com relevante experiência em órgãos públicos. Como Chefe de Divisão da Procuradoria Federal do Distrito Federal, Edvaldo desempenhou funções na Secretaria de Estado de Mobilidade e na Procuradoria Geral do Distrito Federal, onde liderou a modernização dos processos no SEMOB entre 2018 e 2019. Se trata de um profissional comprometido com a ética, a transparência e a eficiência na gestão pública.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 215/2024 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 5 - CEC - (283000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 1466/2024 para consequente correção do fluxo. Em que pese a proposição trate de patrimônio, não se enquadra nas competências desta CEC, referente ao art. 70, VI, do RICL, que versa sobre patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico material e imaterial do Distrito Federal.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CERIM - (283007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 14 de junho de 2024, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 10 de fevereiro de 2025.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CERIM - (283006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11 de junho de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 10 de fevereiro de 2025.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 16:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (282999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de maio de 2024, às 19h, Externo.
Zona Cívico Administrativa, 10 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/02/2025, às 12:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (283005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 12:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEC - (282954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 09:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEC - (282915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 08:46:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CEC - (282918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/02/2025, às 08:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (282822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1410/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1410/2020, que “Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, que determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal, para permitir o embarque de bicicletas quando não houver suporte no ônibus.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Constituição e Justiça a proposição em epígrafe, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, a qual “Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, que determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal, para permitir o embarque de bicicletas quando não houver suporte no ônibus.”
Segue o conteúdo do Projeto de Lei nº 1410/2020:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º Fica assegurado ao passageiro o embarque e transporte de bicicleta pessoal, montada ou desmontada, quando não houver suporte para colocação no ônibus.
§ 2º A permissão contida no § 1º deste artigo, restringe-se ao período de funcionamento dos meios de transporte citados, nos dias úteis, após às 22hs, com o limite de até três bicicletas no interior do ônibus e aos horários de baixa utilização dos ônibus aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º É permitido o embarque de modelos dobráveis de bicicletas em qualquer dia e horário, com a condição de que estejam dobradas e sem que cause transtorno aos demais usuários.
§ 4º O embarque da bicicleta deve ser feito pelo próprio passageiro, pela porta traseira, e quando houver, pela porta central, devendo mantê-la próxima ao seu corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários.
§ 5º Fica vedada a cobrança de tarifa extra para o transporte de bicicletas no sistema público de transporte.
§ 6º É vedado o transporte de mais de uma bicicleta por passageiro.
§ 7º As empresas que prestam o transporte coletivo deverão afixar, em seus ônibus, placas ou adesivos contendo informação legível e de fácil visualização aos usuários indicando a possibilidade de embarque de bicicletas, bem como o número desta Lei.
Art. 2º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros terão prazo de trinta dias para adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa da presente proposição o autor aborda a necessidade de atendimento a uma demanda de trabalhadores do setor de entregas de alimentos que utilizam bicicletas como meio de transporte. A proposta visa alterar a Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, para permitir que passageiros do sistema de transporte público do Distrito Federal possam embarcar com bicicletas, montadas ou desmontadas, nos ônibus após as 22 horas, até o limite de três bicicletas por veículo, ou durante horários de baixa utilização aos sábados, domingos e feriados, quando não houver suporte disponível para acomodá-las.
Argumenta-se que, embora a legislação em vigor exija a instalação de suportes para bicicletas nos ônibus, as empresas permissionárias responsáveis pelo transporte público ainda não implementaram essa medida. Tal omissão tem impactado principalmente os trabalhadores que dependem de bicicletas para seu sustento. Muitos desses profissionais enfrentam dificuldades ao retornar para casa, sendo frequentemente impedidos de embarcar com suas bicicletas, mesmo após uma jornada extenuante. Além disso, a falta de segurança no retorno — marcada por relatos de assaltos e pela imprudência de motoristas — agrava o risco para esses trabalhadores, que, em alguns casos, acabam dormindo na rua devido ao cansaço e à impossibilidade de transporte.
Comenta o autor que o projeto, portanto, pretende atender a uma necessidade de segurança e conforto para esses profissionais, considerando que o Distrito Federal, embora possua uma rede rodoviária desenvolvida, ainda não oferece uma estrutura cicloviária segura e integrada.
Dessa forma, o deputado alega que a proposta busca garantir uma opção de transporte intermodal que assegure o retorno seguro e digno dos trabalhadores que contribuem para o funcionamento da cidade, cabendo a esta Casa Legislativa atuar em favor da efetiva implementação dessa medida.
A matéria, lida em 08 de setembro de 2020, foi distribuída à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CTMU e da CAS. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe à Comissão de Constituição e Justiça o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O Projeto de Lei em tela tem como objeto permitir o embarque e transporte de bicicleta pessoal, montada ou desmontada, quando não houver suporte para colocação no ônibus, visando favorecer a integração desses veículos não motorizados e de propulsão humana, de uso individual, ao sistema de transporte público.
Ressalta-se que o projeto tem o intuito de sanar o impedimento que ciclistas sofrem ao tentar acessar o ônibus com suas bicicletas, como medida de efetivar o direito já disposto na Lei nº 5.458/2015:
Redação atual da Lei 5.458/2015
Proposta do PL 1410/2020
Art. 1º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros devem instalar suporte para a colocação de bicicletas. Art. 1º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros devem instalar suporte para a colocação de bicicletas Art. 2º O suporte deve conter espaço para, no mínimo, três bicicletas e deve ser dotado de mecanismo de travamento acionado pelo motorista. Art. 2º O suporte deve conter espaço para, no mínimo, três bicicletas e deve ser dotado de mecanismo de travamento acionado pelo motorista. § 1º Fica assegurado ao passageiro o embarque e transporte de bicicleta pessoal, montada ou desmontada, quando não houver suporte para colocação no ônibus.
§ 2º A permissão contida no § 1º deste artigo, restringe-se ao período de funcionamento dos meios de transporte citados, nos dias úteis, após às 22hs, com o limite de até três bicicletas no interior do ônibus e aos horários de baixa utilização dos ônibus aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º É permitido o embarque de modelos dobráveis de bicicletas em qualquer dia e horário, com a condição de que estejam dobradas e sem que cause transtorno aos demais usuários.
§ 4º O embarque da bicicleta deve ser feito pelo próprio passageiro, pela porta traseira, e quando houver, pela porta central, devendo mantê-la próxima ao seu corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários.
§ 5º Fica vedada a cobrança de tarifa extra para o transporte de bicicletas no sistema público de transporte.
§ 6º É vedado o transporte de mais de uma bicicleta por passageiro.
§ 7º As empresas que prestam o transporte coletivo deverão afixar, em seus ônibus, placas ou adesivos contendo informação legível e de fácil visualização aos usuários indicando a possibilidade de embarque de bicicletas, bem como o número desta Lei.
Art. 2º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros terão prazo de trinta dias para adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos de concessão vigentes ou às licitações com edital publicado antes da sua vigência. Parágrafo único. Os editais expedidos após a vigência desta Lei devem conter expressamente a obrigatoriedade prevista no art. 1º. Art. 4º A infração às disposições contidas nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 5º Ulterior disposição regulamentar desta Lei deve definir o detalhamento técnico de sua execução. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a Constituição Federal, em seu art. 32, § 1°, combinado com o art. 30, I, II e V, estabelece ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem assim organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, incluído o de transporte coletivo. O tema ora tratado é inegavelmente típico assunto de interesse local:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Nesse sentido, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, no Distrito Federal, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput, da Lei Orgânica:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (g.n.)
Ainda no tocante à competência para a iniciativa de leis, é relevante abordar alguns aspectos relacionados à concessão de serviços públicos pelo Poder Público à iniciativa privada. No âmbito do Direito Administrativo, a concessão é definida como um contrato em que uma pessoa jurídica de direito público delega a outra entidade, geralmente privada, a exploração de determinado serviço público de natureza empresarial, serviço este originalmente exclusivo do ente público. Nesse modelo, o poder concedente transfere temporariamente à concessionária o exercício dos direitos relacionados ao serviço, assumindo os riscos inerentes à operação.
Nesse contexto, a propositura em comento não caracteriza invasão de competência do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, porque não interfere em atos de caráter administrativo que estejam sob a competência privativa ou exclusiva daquele Poder. Cuida, tão somente, de uma medida voltada a atender os anseios atuais da sociedade, especialmente no que se refere à mobilidade urbana, por meio da incorporação de um direito fundamental que busca assegurar o acesso ao transporte público de maneira inclusiva e equitativa.
Com efeito, não se pode inibir o impulso do Poder Legislativo na elaboração de insumos para políticas públicas, tal iniciativa é inerente à sua função primordial de produção normativa, desde que exercida dentro dos limites e formalidades que orientam o processo legislativo.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica não reserva essa matéria para outra espécie legislativa determinada. Além disso, a lei que se pretende alterar também é ordinária.
Sobre a constitucionalidade material, a proposição encontra respaldo nas disposições da Constituição Federal. O Capítulo V, que trata da Política Urbana, estabelece no art. 182:
CAPÍTULO V- DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Destaca-se que o Sistema de Transporte do Distrito Federal é abordado no Capítulo V (arts. 335 a 342) da Lei Orgânica local, o qual estabelece normas gerais que priorizam o transporte público coletivo, reconhecendo-o como uma atividade de caráter essencial:
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
Art. 335. O sistema de transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
§ 1º O transporte público coletivo, que tem caráter essencial, nos termos da Constituição Federal, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
(...)
Art. 336. Compete ao Distrito Federal planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal, cabendo à lei dispor sobre:
(...)
II – os direitos dos usuários;
(...)
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
(...)
Art. 337. (...)
(...)
Parágrafo único. O sistema de transporte do Distrito Federal deverá ser planejado, estruturado e operado em conformidade com os planos diretores de ordenamento territorial e locais.
(...)
Art. 342. A prestação dos serviços de transporte público coletivo atenderá aos seguintes princípios:
(...)
III – segurança;
(...)
V – urbanidade e prestabilidade.
Determinações específicas sobre o assunto compõem o conteúdo da Lei distrital n° 4.566/2011[1] em simetria com a Lei federal n° 12.587/2012[2], privilegiando integração entre os modos e serviços de transporte urbano dentre suas diretrizes operacionais. O diploma legal distrital destaca, entre outras medidas, o estímulo ao transporte coletivo e não motorizado de forma efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável, bem como a integração de seus diferentes modais. Por óbvio que a integração de veículos movidos à propulsão humana, como bicicletas e similares, configura importante variante da política de mobilidade urbana.
Vale destacar a Lei Distrital nº 4.216/2008, que "dispõe sobre o transporte de bicicletas ou similares com propulsão humana nas composições do metrô e dos veículos leves sobre trilhos (VLTs) e sobre pneus (VLPs)". Essa norma autoriza o transporte de bicicletas e similares, determinando que o último vagão de cada composição seja preferencialmente reservado para passageiros com bicicletas, limitando-se a cinco unidades por viagem.
Observa-se que a proposição em análise apresenta similaridades com a referida norma, ao buscar regulamentar o transporte de bicicletas em veículos coletivos. No entanto, adapta-se às especificidades dos ônibus coletivos, veículos que operam de forma autônoma e não são integrantes de composições, como os VLTs e VLPs.
Ademais, a análise dos dispositivos evidencia a relevância atribuída ao transporte não motorizado, especialmente aos deslocamentos por bicicleta, em cumprimento à Lei nº 5.458/2015. Contudo, por inércia, as empresas permissionárias responsáveis pelo transporte coletivo de passageiros ainda não implementaram tais medidas, comprometendo a efetivação do direito previsto na legislação.
Em relação à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, possui imperatividade e coercibilidade, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996[3], que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Já no que concerne à regimentalidade, a proposição sob análise está isenta de vícios. O mesmo, no entanto, não se pode afirmar quanto aos próximos critérios de exame — técnica legislativa e redação.
A proposição analisada não cumpre completamente os requisitos de clareza e concisão estabelecidos pelo caput do art. 50 da Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
Nesse cenário, foi elaborado um substitutivo com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa, a redação e o conteúdo da proposta.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de correção dos vícios identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1410/2020, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, 07 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1]Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
[2] Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana
[3]Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
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Projeto de Lei - (282825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o uso de Inteligência Artificial para prevenção, monitoramento e resposta a desastres climáticos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O Distrito Federal poderá utilizar ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para prevenção, monitoramento e mitigação de desastres climáticos, com o objetivo de proteger a população, o meio ambiente e a economia local.
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se desastres climáticos:
I - eventos extremos relacionados ao clima, tais como tempestades, inundações, estiagens, ondas de calor e de frio;
II - ocorrências que impactem de forma significativa a segurança alimentar, a qualidade do ar, os recursos hídricos e o equilíbrio ecológico no Distrito Federal.
§2º Os eventos classificados como desastres climáticos podem ter origem dentro ou fora do território do Distrito Federal, desde que apresentem potencial de impacto local.
Art. 2º O Distrito Federal, em conjunto com instituições públicas e privadas de pesquisa científica e tecnológica, deverá alimentar os sistemas de Inteligência Artificial com informações atualizadas sobre variáveis climáticas, geográficas e socioeconômicas que possam influenciar na ocorrência de desastres.
Art. 3º Ao detectar a possibilidade de um desastre climático iminente ou em curso, o Distrito Federal deverá adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
I - acionar os órgãos competentes e comunicar os demais entes federativos;
II - elaborar e executar planos de prevenção e mitigação de impactos;
III - estimar e divulgar os danos potenciais e reais;
IV - emitir alertas tempestivos à população, utilizando mídias digitais, redes sociais, emissoras de rádio e televisão;
V - analisar os impactos ambientais, econômicos e sociais, considerando os compromissos assumidos pelo Brasil em acordos internacionais sobre mudanças climáticas;
VI - adotar medidas compensatórias, inclusive tributárias, para mitigar impactos econômicos, especialmente no setor alimentício e agropecuário.
Parágrafo único Sempre que necessário, o Distrito Federal deverá elaborar e implementar planos de evacuação e assistência à população afetada, em colaboração com os órgãos de defesa civil.
Art. 4º O Distrito Federal poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação e aperfeiçoamento do sistema de Inteligência Artificial aplicado à gestão de desastres climáticos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A crescente incidência de eventos climáticos extremos exige soluções inovadoras e eficazes para prevenção e resposta a desastres ambientais. A presente proposta legislativa visa integrar ferramentas de Inteligência Artificial ao monitoramento e gestão de riscos climáticos no Distrito Federal, fortalecendo a capacidade de antecipação e resposta do governo.
Principais fundamentos da proposta:
Monitoramento Contínuo e Antecipado
A Inteligência Artificial permite a análise em tempo real de dados meteorológicos, hídricos e ambientais, possibilitando a detecção precoce de padrões climáticos adversos.
Ação Integrada e Multissetorial
A colaboração entre órgãos governamentais, instituições acadêmicas e o setor privado potencializa a assertividade das estratégias de prevenção e resposta.
Rapidez e Eficiência na Tomada de Decisão
A IA permite que as autoridades tomem decisões com base em dados precisos, garantindo maior agilidade na execução de medidas emergenciais.
Impacto Econômico e Medidas Compensatórias
A previsão de políticas compensatórias ajuda a minimizar os impactos financeiros de eventos climáticos extremos, evitando aumentos abusivos nos preços dos alimentos e protegendo a economia local.
Contribuição para Metas Ambientais Globais
A proposta está alinhada às diretrizes de desenvolvimento sustentável e ao cumprimento de acordos climáticos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Diante do exposto, esta iniciativa busca modernizar e fortalecer a capacidade do Distrito Federal na prevenção e resposta a desastres climáticos, protegendo vidas e promovendo um futuro mais resiliente e sustentável para a população.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (282826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao ao Projeto de Lei nº 1410/2020, que “Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, que determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal, para permitir o embarque de bicicletas quando não houver suporte no ônibus.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1410, de 2020, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1410, de 2020
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.458/2020, que "Determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal", para permitir o embarque de bicicletas caso não haja suporte apropriado.
Art. 1º A Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, §§ 1º e 2º, do art. 2º-B, §§ 1° e 2°, e do art. 2º-C, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A O passageiro tem o direito de embarcar e transportar sua bicicleta, seja montada ou desmontada, nos casos em que o ônibus não dispuser de suporte específico para bicicletas.
§ 1º A permissão contida no caput deste artigo deve observar as seguintes condições:
I – limite de até três bicicletas no interior do ônibus;
II – nos dias úteis, das 22h às 03h30;
III – aos sábados, das 9h às 16h e após as 21h;
IV – aos domingos e feriados, em qualquer horário.
§ 2º É permitido o embarque de modelos dobráveis de bicicletas em qualquer dia e horário, desde que estejam dobradas.
Art. 2º-B O embarque da bicicleta deve ser feito pelo próprio passageiro, pela porta traseira, e, quando houver, pela porta central, devendo mantê-la próxima ao seu corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários.
§ 1º É proibida a cobrança de tarifa extra para o transporte de bicicletas no sistema público de transporte.
§ 2º É vedado o transporte de mais de uma bicicleta por passageiro.
Art. 2º-C As empresas que prestam o serviço de transporte coletivo ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização indicando a possibilidade de embarque de bicicletas, bem como o número desta Lei.”
Art. 2º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros têm o prazo de 30 dias para adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem como objetivo principal aprimorar a redação do projeto de lei, conferindo-lhe maior clareza e objetividade, sem comprometer a coerência com o ordenamento jurídico vigente. Para alcançar esse propósito, foram realizadas adequações linguísticas e estruturais, garantindo a correta expressão das ideias e o estrito cumprimento das normas de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 13/1996.
Nesse contexto, procedeu-se à renumeração dos artigos e parágrafos, acompanhada de reestruturações e adequações redacionais, com o propósito de garantir maior clareza, coesão normativa e viabilidade na aplicação prática das disposições.
Ademais, foram definidos horários específicos, considerando os períodos de menor movimentação de passageiros ao longo da semana, com o objetivo de otimizar o uso do transporte público, garantindo maior conveniência tanto para ciclistas quanto para os demais usuários.
Por fim, não se mostra necessária a inclusão de uma cláusula revogatória, considerando que as alterações propostas pela presente proposição introduzem disposições inéditas no ordenamento jurídico, sem sobreposição ou conflito com normas preexistentes.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Indicação - (282819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap que realize os serviços de capina, recapeamento e revitalização das calçadas das quadras 32 e 36 do P Sul, Ceilândia Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, que realize os serviços de capina, recapeamento e revitalização das calçadas das quadras 32 e 36 do P Sul, Ceilândia Sul..
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender demanda apresentada pela população que reside naquela região. A manutenção de boas condições nas quadras da cidade tem um papel fundamental na qualidade de vida das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, que visa manter a integração e promoção da cidadania para a população, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Despacho - 9 - SACP - (282827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação do despacho da CEC (n. 282773), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/02/2025, às 14:47:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (282824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, por força do art. 4º, introdução, do RICLDF, que determina o arquivamento dos projetos de resolução que tenham como objetivo alterar o Regimento Interno revogado.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 8 - CCJ - (282820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, por força do art. 4º, introdução, do RICLDF, que determina o arquivamento dos projetos de resolução que tenham como objetivo alterar o Regimento Interno revogado.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 3 - CERIM - (282823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 20 de setembro de 2024, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 07 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/02/2025, às 14:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (282821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 18 de setembro de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 07 de fevereiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/02/2025, às 14:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (282629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo no Núcleo Rural Córrego do Arrozal, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo no Núcleo Rural Córrego do Arrozal, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a crescente demanda de transporte público e a necessidade de proporcionar condições adequadas de mobilidade e segurança aos usuários no Núcleo Rural Córrego do Arrozal, em Planaltina, a população local pleiteia a instalação de uma parada de ônibus com abrigo na localidade.
A ausência de infraestrutura adequada para o embarque e desembarque de passageiros tem causado transtornos à população, que, muitas vezes, se vê exposta às intempéries, sem proteção contra o sol ou a chuva. A instalação de uma parada de ônibus com abrigo atenderia à necessidade de proporcionar mais conforto e segurança aos moradores e usuários do transporte coletivo, especialmente nas condições climáticas adversas.
Além disso, a medida contribuiria para a melhoria da qualidade de vida no Núcleo Rural Córrego do Arrozal, atendendo uma demanda da comunidade local. A implementação da parada com abrigo garantiria mais dignidade aos cidadãos, promovendo a inclusão e o acesso a um serviço essencial com mais conforto e segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 15:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282629, Código CRC: 3ac477fc
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Indicação - (282624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Setor Jardim Roriz, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Setor Jardim Roriz, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a importância de promover espaços de convivência e fortalecimento dos laços comunitários nas diversas regiões do Distrito Federal, a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Setor Jardim Roriz, em Planaltina, é uma medida essencial para atender as necessidades de lazer, integração e promoção de atividades físicas ao ar livre para os moradores da região.
A criação de um PEC nesse local contribuirá para o desenvolvimento da comunidade, proporcionando um ambiente seguro, acessível e acolhedor, capaz de reunir os moradores em atividades que favoreçam a convivência, o entretenimento e a troca de experiências.
Além disso, a instalação do PEC possibilitará o fortalecimento do senso de pertencimento e de cidadania dos moradores, incentivando a participação ativa da população em iniciativas voltadas para o bem-estar coletivo.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Despacho - 9 - CEC - (282626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 610/2023 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição foi classificada como tema exclusivo da educação, porém apresenta também temática eminentemente ligada à saúde.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 12:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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