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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (280843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1295/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1295/2024, que “Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Por meio da Mensagem nº 237/2024 – GAG/CJ, de 16 de setembro de 2024, o senhor Governador do Distrito Federal encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei – PL nº 1295/2024, o qual altera a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, nos termos da ementa epígrafe, submetido à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL nº 1295/2024 altera a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, sobretudo no que diz respeito à nomenclatura do órgão responsável pela demanda desportiva. A substituição de “Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer” por “Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal” tem como objetivo reduzir o excesso de burocracia e dar eficiência à execução da Lei. Ademais, a Exposição de Motivos nº 9/2024 – SEL/GAB destaca a necessidade de alterar o procedimento para cadastro dos proponentes, conforme o seguinte:
Percebe-se assim uma exigência similar de regularidade por parte das proponentes que apresentam projetos esportivos e paradesportivos no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, não uma, mas duas vezes e em áreas técnicas diferentes e independentes. Uma inicial no CONFAE (inciso V do artigo 7°, da Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018) e outra posterior, na área técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal (artigo 8°, da Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018).
Reforça-se a necessidade de correção desse equívoco ao também se constatar que os recursos tratados na Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, em nenhum momento chegam a tramitar nesta Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, muito menos no CONFAE.
Outras alterações propostas são a indicação de representante do setor paradesportivo pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, substituindo a indicação pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte; a centralização da gestão e controle dos recursos pela Secretaria de Estado responsável pela demanda; e a transferência da divulgação de informações e relatórios sobre os projetos aprovados à Secretaria de Estado responsável pela demanda.
O projeto, lido em 17 de setembro de 2024, foi distribuído, em Regime de Urgência, para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
A competência para disciplinar a matéria, especificamente no que se refere às atribuições de Secretarias de Estado, encontra guarida no art. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do DF:
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposta não afeta previsão orçamentária estabelecida, ao contrário, busca dar celeridade necessária para contemplação da Lei, retirando-se pontos de entrave, porém cumpre esclarecer que cabe à CEOF a análise de admissibilidade em relação a esses aspectos.
No bojo desta Comissão, portanto, constata-se a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, bem como não se identifica a necessidade de reparos relativos à técnica legislativa ou redação, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1295/2024, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 564 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 1 - FISCAL UO 16903 - FUNDO DE APOIO À CULTURA DO DISTRITO FEDERAL Função 13- CULTURA Subfunção 392- DIFUSÃO CULTURAL Programa 6219- CAPITAL CULTURAL Ação 4091 - APOIO A PROJETOS Subtítulo 0082- APOIO A PROJETOS-PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 220 - PROJETO APOIADO Meta Física 1.000 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339048 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 29.799.701,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Função 04- ADMINISTRAÇÃO Subfunção 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 8203- GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO Ação 2984- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS Subtítulo 0001- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 293 - VEÍCULO MANTIDO Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 29.799.701,00 JUSTIFICAÇÃO
Foi indevidamente apropriado ao limite do Fundo de Apoio à Cultura a Desvinculação de Receita de Estados e Municípios, retirando o montante de R$ 29.799.701,00, que deve ser reestabelecido ao míinimo previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:12:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 16 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei 1455/2024, que Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.
Adite-se ao art. 7º o seguinte parágrafo:
Art. 7º
(.…)
§ Pelo menos, cinco por cento da receita prevista do inciso II deve ser alocada em investimentos nos Centros de Iniciação Desportiva, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo tem por objetivo ampliar as fontes de investimento na política pública de Educação, que é fundamental para o desenvolvimento da sociedade do Distrito Federal.
Investimento público em educação tem a capacidade de criar um ambiente propício ao aprendizado, à inovação e ao desenvolvimento individual e coletivo.
Os Centros de Iniciação Desportiva (CID) têm o objetivo de oportunizar aos estudantes da Rede Pública de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a prática e o conhecimento técnico e tático de diferentes modalidades esportivas. As aulas são gratuitas e exclusivas aos estudantes da rede pública de ensino, realizadas no contra turno escolar.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUBSTITUTIVA (SUBSTITUTIVO)
(Dos Srs. Deputados Thiago Manzoni e Robério Negreiros)
Substitutivo aos Projetos de Lei nº 1557, de 2020, que “Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.” e nº 942, de 2024, que "“Institui Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa”.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1557/2020 e 942/2024 a seguinte redação:
Institui Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa, com base no inciso V, do art. 10, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º A Língua Portuguesa é patrimônio do povo do Distrito Federal e terá o seu ensino valorizado na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma desta lei e do respectivo regulamento.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Valorização da Língua Portuguesa:
I - aumentar o interesse geral da população do Distrito Federal pela Língua Portuguesa;
II - ampliar o número de candidatos interessados em participar das olimpíadas de Língua Portuguesa;
III - elevar os índices de avaliação do aprendizado dos alunos da rede pública na Língua Portuguesa;
IV - melhorar a performance dos alunos da rede pública do Distrito Federal nas olimpíadas de Língua Portuguesa;
V - incentivar os docentes a desenvolverem projetos inovadores que guardem relação com os objetivos desta política distrital.
CAPÍTULO II
DO MÊS DE VALORIZAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 4º Fica instituído o mês de maio como o mês de valorização da Língua Portuguesa, período em que as instituições da rede pública do Distrito Federal terão a oportunidade de executar projetos destinados à conscientização dos alunos e da população do Distrito Federal acerca da importância da Língua Portuguesa para o desenvolvimento cognitivo e profissional do cidadão.
§1º Durante o mês de valorização da Língua Portuguesa, as escolas poderão promover:
I - eventos, seminários, palestras e feiras;
II - olimpíadas, ou outras competições análogas, destinadas a estimular internamente o estudo da Língua Portuguesa pelos alunos;
III - aulas especiais, dentro ou fora do ambiente escolar, destinadas a revisar e aprofundar conteúdos da Língua Portuguesa de maneira lúdica e interativa;
IV - outras iniciativas que se destinem às finalidades preconizadas nesta Lei.
§2º Durante o mês de valorização da Língua Portuguesa, as demais disciplinas poderão, na medida do possível, abordar de forma transversal a importância da Língua Portuguesa para o desenvolvimento da disciplina lecionada.
§3º As escolas poderão contar com aportes de recursos públicos ou de parceiros privados para a execução das propostas pedagógicas previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO AO ESTUDO DA LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 5º As escolas da rede pública de ensino poderão instituir mecanismos de incentivo para o estudo da Língua Portuguesa em parceria com entes privados, na forma deste Capítulo.
Seção I
Das monitorias remuneradas
Art. 6º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal poderão instituir monitorias remuneradas vinculadas à disciplina de Língua Portuguesa.
Art. 7º As monitorias de que trata esta Seção consistem na concessão de auxílio pecuniário mensal pago aos alunos que demonstrarem capacidade para auxiliar os docentes na ministração de aulas de reforço para os demais alunos.
Parágrafo único. O regulamento definirá os requisitos gerais para a instituição da monitoria, observado o seguinte:
I - o projeto pedagógico norteador da monitoria deverá perseguir os objetivos e orientações previstos nesta Lei;
II - os docentes participantes poderão ser remunerados com até 30% dos recursos destinados ao projeto;
III - o processo seletivo dos monitores deverá ser realizado com critérios objetivos e amplamente divulgados, garantida a participação de qualquer aluno da instituição, devendo o edital indicar, objetivamente:
a) as etapas e critérios do processo seletivo;
b) a quantidade de bolsas a serem distribuídas, com o respectivo valor destinado a cada aluno participante;
c) o período de duração e as diretrizes pedagógicas do projeto.
Seção II
Da presença premiada
Art. 8º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal poderão instituir projeto de premiação para os alunos que obtiverem, pelo menos, 95% de presença nas aulas da disciplina de Língua Portuguesa durante o ano letivo.
Parágrafo único. As premiações previstas serão definidas no projeto apresentado pela instituição e deverão ser entregues em cerimônia realizada para esse fim, observado o seguinte:
I - os docentes participantes poderão ser remunerados com até 30% dos recursos destinados ao projeto;
II - deverá ser dada ampla publicidade sobre:
a) o valor a ser distribuído a cada aluno;
b) as formas e os critérios para aferição da presença dos alunos na disciplina.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 9º Os recursos destinados ao financiamento das medidas previstas nesta Lei poderão ser captados por meio de Termo de Cooperação com a iniciativa privada.
§1º O Regulamento definirá a forma de escolha e de aporte dos parceiros privados, admitindo-se a previsão de contrapartidas, tais como:
I - escolha do nome e da identidade visual do projeto, sendo permitida a realização de campanhas publicitárias que informem a população da acerca da parceria;
II - afixação de publicidade na infraestrutura física da escola;
III - disponibilização da infraestrutura escolar para a realização de eventos vinculados ao projeto;
IV - destinação de parte da estrutura da escola para montagem de sala de coordenação do projeto, que servirá de apoio para alunos e professores, podendo receber a identidade visual definida pelo parceiro;
V - prioridade para a participação de outros projetos no âmbito da mesma escola.
§2º A utilização da infraestrutura física das escolas para publicidade dos parceiros deverá respeitar a sobriedade do ambiente escolar e poderá envolver a realização de publicidades externas, em fachadas ou placas.
§3º A definição final das contrapartidas a serem oferecidas aos parceiros privados ficará a cargo dos docentes participantes, com a anuência da direção da instituição de ensino, em respeito à autonomia administrativa.
§ 4º O Regulamento definirá também mecanismos de transparência, responsabilização e controle dos gastos.
Art. 10 Os valores pagos aos alunos em razão dos programas previstos nesta Lei terão natureza jurídica de auxílio social extraordinário e não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar.
Parágrafo único. Os valores pagos aos docentes participantes dos projetos previstos nesta Lei terão natureza jurídica indenizatória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A rede pública de ensino do Distrito Federal adotará como meta de valorização da Língua Portuguesa o desenvolvimento da afeição do aluno pela língua como marco da identidade do Brasil como nação, vedada a utilização de abordagens que, por motivação de qualquer outra natureza, depreciem ou desincentivem a utilização da norma culta da Língua Portuguesa.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Lei Distrital n.º5.879, de 06 de junho de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo em tela visa aglutinar e atualizar o conteúdo dos Projetos de Lei nº 1.557/2020 e 942/2024.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado thiago manzoni
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, providências para a construção de um Centro Olímpico e Paralímpico na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, providências para a construção de um Centro Olímpico e Paralímpico na Colônia Agrícola 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente sugestão ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, visa a construção de um Centro Olímpico e Paralímpico na Colônia Agrícola 26 de Setembro, com o objetivo de promover o esporte e o lazer na região, atendendo às necessidades da comunidade local e ampliando as oportunidades para a prática de atividades físicas e o desenvolvimento de atletas.
A Colônia Agrícola 26 de Setembro, localizada em uma área de grande potencial, possui um grande número de moradores que, muitas vezes, têm acesso limitado a espaços adequados para a prática de esportes e para o fomento à inclusão social por meio do esporte. A criação de um Centro Olímpico e Paralímpico representaria não apenas um investimento em infraestrutura, mas também um avanço significativo nas políticas públicas de saúde, inclusão social e igualdade de oportunidades.
O Centro Olímpico e Paralímpico poderia proporcionar a inclusão de pessoas com deficiência, oferecendo condições adequadas para o treinamento de atletas paralímpicos, além de servir como um centro de formação e treinamento para atletas de alto rendimento, estimulando o surgimento de novos talentos nas mais diversas modalidades esportivas. Essa estrutura também poderia ser utilizada pela comunidade em geral, promovendo a integração social e oferecendo alternativas de lazer e bem-estar.
A construção desse centro traria benefícios diretos para a população da Colônia Agrícola 26 de Setembro, além de impulsionar o esporte em todo o Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal no que se refere à promoção de uma sociedade mais inclusiva e saudável.
Por fim, a implementação de um Centro Olímpico e Paralímpico nessa localidade contribuiria significativamente para o fortalecimento do esporte no Distrito Federal, proporcionando a ampliação do acesso à prática esportiva e criando uma verdadeira rede de apoio à formação de atletas de elite, ao mesmo tempo em que promove a inclusão social e o bem-estar de toda a população local.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:17:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 555 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (280812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera 1 - FISCAL UO 18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Função 12- EDUCAÇÃO Subfunção 846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS Programa 0001 - OPERAÇÕES ESPECIAIS Ação 9099 - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES Subtítulo NOVO - REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto - Meta Física - Unidade de Medida - Natureza 319011 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 30.000.000,00 CANCELAMENTO
Esfera 1 - FISCAL UO 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Função 04- ADMINISTRAÇÃO Subfunção 122- ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 8203- GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO Ação 2984- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS Subtítulo 0001- MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL Localização 99 - DISTRITO FEDERAL Produto 293 - VEÍCULO MANTIDO Meta Física 0 Unidade de Medida 01 - UNIDADE Natureza 339039 Fonte 183000000 - DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016 Valor R$ 30.000.000,00 JUSTIFICAÇÃO
A educação, conforme artigos 6º e 205 da Constituição Federal, é um direito social assegurado a todos, inerente à dignidade da pessoa humana, sendo que por isso o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Conforme painel com o "Mapa Social da Educação", disponível no sítio eletrônico do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a população cuja esse direitos social é subjetivo está composto por 780.956 pessoas, de 0 a 18 anos, sendo que as matriculas na educação básica no Distrito Federal é de 579.510, taxa de escolaridade bruta de 74,21%. Assim, para o adequado exercício do direito á educação do referido universo populacional, faz-se necessário a valorização das carreiras que compõem os quadros da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 17:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280812, Código CRC: 0e5e793c
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Indicação - (280810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere-se ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que sejam adotadas providências para a reforma da unidade de atendimento de emergência do Hospital Regional de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere-se ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que sejam adotadas providências para a reforma da unidade de atendimento de emergência do Hospital Regional de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, providências para a reforma da unidade de atendimento de emergência do Hospital Regional de Ceilândia é fundamentada na necessidade urgente de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população da região. O Hospital Regional de Ceilândia é um dos principais centros de atendimento à saúde no Distrito Federal, atendendo uma grande demanda de pacientes, especialmente em situações de emergência.
A unidade de emergência, sendo um dos pontos cruciais para o atendimento imediato à população, apresenta sinais de deterioração, o que compromete a qualidade do atendimento e pode, inclusive, colocar em risco a segurança dos pacientes e profissionais de saúde. A reforma da unidade se faz necessária para garantir condições adequadas de trabalho, proporcionando um ambiente mais seguro e eficiente para o atendimento à saúde da comunidade.
Além disso, a melhoria da infraestrutura do hospital contribuirá para a redução de riscos, o aumento da capacidade de atendimento e a otimização do tempo de resposta, aspectos fundamentais em serviços de emergência. Dessa forma, a reforma da unidade de atendimento de emergência do Hospital Regional de Ceilândia é uma medida essencial para aprimorar o sistema de saúde pública local e garantir um atendimento digno e de qualidade à população.
Portanto, é de suma importância que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal adote as medidas necessárias para a realização dessa reforma, promovendo benefícios para a saúde pública e o bem-estar dos cidadãos de Ceilândia e região.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEC - Aprovado(a) - (280813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA ADITIVA
(Do Deputado Roosevelt)
Emenda ao PL 1376/2024 que Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
Fica incluído parágrafo único ao art. 4º do PL 1442/2024, com as seguinte redação:
(…)
Art. 4º …
Parágrafo único. A pessoa que estiver em tratamento oncológico e em posse da Carteira de Identificação do Paciente Oncológico tem direito de usar vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem o condão de garantir condições mínimas aos pacientes em tratamento oncológico, posto que durante as sessões de quimioterapia e radioterapia, bem como nos pós-cirúrgicos, essas pessoas ficam muito debilitadas e com grande dificuldade de locomoção, sendo necessário até mesmo o auxílio de equipamentos, como macas ou cadeira de rodas.
Ao permitir o acesso às vagas reservadas às pessoas com deficiência aos pacientes oncológicos que estão passando por um período de deficiência, esta casa legislativa estará promovendo a devida justiça a esse público que está atravessando um período difícil, com muitas limitações físicas.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares para a aprovação dessa importante emenda.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
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Emenda (Aditiva) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
ememenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescentem-se ao art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso II, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º (...)
(...)
II - R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para a construção do novo pronto socorro do hospital de Ceilândia;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar recursos provenientes da receita de capital decorrente da venda de ativos com recursos de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para a construção do novo pronto socorro do Hospital de Ceilândia, demanda de suma importância para a saúde daquela população do Distrito Federal, que engloba parte de Taguatinga, a própria Ceilândia, Sol Nascente e Por do Sol.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Aditiva) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acrescentem-se ao art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe o inciso III, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 7º (...)
(...)
III – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a construção do Centro Olímpico da Colônia Agrícola 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar recursos provenientes da receita de capital decorrente da venda de ativos com recursos de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ) para a construção do centro olímpico da 26 de Setembro, local que não possui esse indispensável centro de esporte e lazer, razão pela qual esperamos a aprovação da presente emenda.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 15:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (280817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 17 de outubro de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 10 de dezembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/12/2024, às 14:07:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (280809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 7 de novembro de 2024, às 19h, Externo.
Zona Cívico Administrativa, 10 de dezembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/12/2024, às 13:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Suprima-se do Projeto de Lei epígrafe o inciso II do parágrafo único do art. 3º.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser suprimido possui a seguinte redação:
Art. 3º A cessão será realizada mediante operação definitiva, isentando-se o Governo do Distrito Federal de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.
Parágrafo único. O disposto no caput:
II - não impede a previsão, em contrato, de que o cedente deve garantir os meios que promovam a eficiência do órgãos públicos envolvidos na cobrança administrativa, extrajudicial e judicial, inclusive com o investimento de recursos próprios ou decorrentes da própria cessão de crédito com o objetivo de aumentar a eficiência de arrecadação.
Pelo que se depreende do dispositivo, o Distrito Federal vai colocar toda sua Administração Pública para ficar à disposição do cessionário do crédito para fazer a cobrança, o que contradiz o caput, pois, uma vez cedido o direito, o risco passa a ser do cessionário.
Isso, evidentemente, não pode ser feito, pois uma vez repassado o crédito, cabe ao cessionário arcar com os riscos financeiros da operação, pois não faz sentido o Distrito Federal ceder seus créditos para a iniciativa privada, mas usar sua estrutura administrativa para fazer a cobrança.
Por isso, entendemos necessário vedar essa possibilidade, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 7 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Suprimam-se os incisos IV e V do art. 2º
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar Federal nº 208/2024, que estabeleceu as diretrizes para a securitização da dívida pública dos entes públicos subnacionais, restringiu a possibilidade de cessão ao produto dos “créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento” (art. 39-A, inciso V).
O projeto de lei, em seu art. 2º, §1º, incisos IV e V, cria hipóteses fictícias de reconhecimento pelo devedor, em desconformidade com o preconizado na legislação federal.O inciso IV dispõe que é considerado reconhecido o “lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do inciso I do art. 145 do Código Tributário Nacional.” Ocorre que a ausência de impugnação administrativa não importa, por si só, reconhecimento pelo devedor. A impugnação administrativa é faculdade do devedor, que pode optar pela impugnação judicial diretamente. Mantido o inciso, haveria a possibilidade de cessão de créditos questionados judicialmente, pelo simples fato de não ter havido impugnação administrativa. Caso desconstituído o crédito judicialmente, o Distrito Federal poderia ser obrigado a responder pela integralidade do débito frente ao cessionário.
O inciso V, por sua vez, abre a possibilidade a “qualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação nos serviços de proteção do crédito.” Como se sabe, o protesto e a negativação em serviços de proteção ao crédito são simples atos de cobrança, e não podem ser considerados como reconhecimento pelo devedor.
Desse modo, a supressão dos incisos é necessária para adequar o projeto de Lei à legislação federal vigente.
Deputado MAX MACIEL
Líder do Bloco PSOL-PSBDeputado FÁBIO FELIX
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:41:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Suprima-se do Projeto de Lei epígrafe o inciso II do art. 5º.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso a ser suprimido, inserto no art. 2º, possui a seguinte redação:
Art. 5º Caberá à entidade estruturadora da operação de que trata o art. 4º contratar serviços especializados independentes de:
I - precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II - análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura; e
III - consultoria que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida.
O inciso permite que uma empresa tenha acesso a dados tributários dos contribuintes do Distrito Federal para que possa fazer avaliação da eficiência dos órgãos de cobrança, especialmente da Secretaria de Economia e da Procuradoria-Geral.
Isso, evidentemente, não pode ser feito, pois não se pode misturar interesse privado com o interesse público e, pelo menos aparentemente, a matéria nada tem a ver com a cessão de crédito.
Por isso, entendemos necessária a supressão, razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (280775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda aditiva
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte art. 10, renumerando-se os demais:
Art. 10. Os créditos cedidos na forma desta Lei não podem ser utilizados para amortizar dívidas com o Distrito Federal ou com suas entidades públicas, nem podem servir para pagar tributos, multas ou bens por esses alienados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva impedir que o cessionário dos créditos, mediante outras operações, use seu direito para amortizar dívidas ou quitar tributos, com nítido prejuízo para os cofres públicos e regularidade do fluxo da receita.
Por isso, entendemos necessário vedar que o crédito cedido com deságio volte para os cofres públicos , razão por que esperamos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 10:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 3º a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único e seus incisos:
Art. 3º O Distrito Federal é isento de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permanece, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.
JUSTIFICAÇÃO
A redação do art. 3º abre hipóteses de responsabilização do ente público em desacordo com a legislação federal. Isso porque o inciso IV do art. 39-A, acrescido à Lei nº 4.320/1964 pela Lei Complementar Federal nº 208/2024, é taxativo ao isentar o ente público de qualquer obrigação de pagamento decorrente do crédito cedido. Desse modo, propõe-se modificar a redação proposta ao art. 3º, para que reproduza o teor do inciso IV do art. 39-A, sem atribuir ao Distrito Federal qualquer obrigação que a Lei Federal deixou de atribuir. Desse modo, cedido o crédito, caberá a quem o adquiriu cobrar do devedor, e apenas do devedor, sem possibilidade de redirecionar o crédito ao ente público.
Deputado MAX MACIEL
Líder do Bloco PSOL-PSBDeputado FÁBIO FELIX
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280778, Código CRC: c8243ad6
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Acresça-se ao art. 1º o seguinte parágrafo:
Art. 1º
(…)
§ 6º A cessão objeto desta Lei não compreende as parcelas de que tratam o §1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e o art. 7º da Lei nº 5.369, de 09 de julho de 2014.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo visa excluir, expressamente, o encargo de 10% acrescido quando da inscrição do crédito em dívida ativa, que tem natureza jurídica de honorários advocatícios e que compõem o Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e o fundo Pró-Receita, de que trata a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015.
Deputado MAX MACIEL
Líder do Bloco PSOL-PSBDeputado FÁBIO FELIX
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (280777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 501, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 501, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 501, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 501, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Suprima-se o §2º do art. 4º.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo permite que o BRB, como instituição financeira encarregada de prestar o serviço de estruturação da operação de cessão do crédito, inclua os créditos por ele negociados em fundos de investimentos privados por ele próprio geridos ou administrados. O permissivo viola frontalmente o disposto no §8º do art. 39-A, motivo pelo que a supressão se impõe.
Deputado MAX MACIEL
Líder do Bloco PSOL-PSBDeputado FÁBIO FELIX
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 12:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (280780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor à senhora Karla Carvalho Pinheiro Hentzy, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal como advogada trabalhista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de louvor à à senhora Karla Carvalho Pinheiro Hentzy, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal como advogada trabalhista.
JUSTIFICAÇÃO
Senhora Karla Carvalho Pinheiro Hentzy é advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 51.378 e prestou relevantes serviços ao Distrito Federal em sua atuação como advogada, principalmente junto à órgãos públicos do Governo do Distrito Federal.
Trabalhou na Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal sob a gestão da ex-secretária e Primeira Dama do Distrito Federal, Sra. Mayara Noronha Rocha.
Além disso, fez parte da Assessoria Jurídica do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF, atuando em processos trabalhistas e junto ao Ministério Público do Distrito Federal, na defesa dos interesses do Insituto e, consequentemente, na melhoria do serviço e do fornecimento de saúde pública no Distrito Federal.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, dezembro de 2024.
DEPUTADO HERMETO
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (280759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 6490/2024
Ementa:Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Polo Norte da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV), promova reparos no telhado da Feira Modelo de Sobradinho, RA V.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada
8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:35:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 14:41:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 16:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (280760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, oficio correto é oficio nº 195/2024.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 10/12/2024, às 08:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (280747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, estabeleça faixa exclusiva para transporte público coletivo durante as obras na Estrada Parque Indústrias Gráficas - EPIG, especialmente nos horários de maior fluxo, como medida de mitigação dos impactos aos usuários de transporte coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, estabeleça faixa exclusiva para transporte público coletivo durante as obras na Estrada Parque Indústrias Gráficas - EPIG, especialmente nos horários de maior fluxo (de 6h às 9h, e de 17h às 20h), como medida de mitigação dos impactos aos usuários de transporte coletivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa diminuir os transtornos decorrente do trânsito e das obras na Estrada Parque Indústrias Gráficas EPIG e assegurar o cumprimento dos princípios legais que regem a mobilidade urbana no Distrito Federal.
Passar mais tempo em ônibus presos no trânsito não é apenas uma questão de desconforto; é uma ameaça direta à saúde mental dos passageiros, que enfrentam diariamente os desafios logísticos para equilibrar trabalho, estudos, família e outras atividades, como cuidar da saúde, ou mesmo descansar.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal (PDTU/DF) estabelecem a priorização do transporte público coletivo como princípio fundamental. Portanto, a manutenção ou readequação das faixas exclusivas para ônibus durante as intervenções e nos períodos de grande movimentação (de 6h às 9h, e de 17h às 20h) reforça a implementação prática desses compromissos legais e éticos.
As obras na EPIG, embora necessárias para o aprimoramento da infraestrutura viária, não podem resultar no aumento do tempo que milhares de pessoas que dependem do transporte público já gastam dentro dos ônibus devido a congestionamentos que podem ser evitados.
Dessa forma, por se tratar de justo pleito, que visa minimizar os impactos das intervenções viárias e garantir que o transporte público continue sendo uma alternativa digna, eficiente e viável para a população, conclamo os nobres pares para aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 18:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280747, Código CRC: 086031e2
-
Projeto de Decreto Legislativo - (280746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa
Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marlúcio Lustosa Bonfim.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Marlúcio Lustosa Bonfim.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo prestar justa e merecida homeágem ao Dr. Marlúcio Lustosa Bonfim. Advogado brasileiro de destaque, cuja trajetória de vida e carreira reflete dedicação, comprometimento e paixão pela Justiça. Nascido em Corrente-PI, ele cresceu em um ambiente marcado pela simplicidade e pelos valores familiares, que o inspiraram a perseguir uma vida de seus objetivos.
Desde jovem, Dr. Marlúcio demonstrou orientação para o mundo do Direito, motivado por um senso de justiça e pela vontade de fazer a diferença na vida das pessoas. Ingressou na faculdade de Direito e rapidamente se destacou como um aluno exemplar, sempre engajado em debates jurídicos e em causas sociais, que logo moldaram sua confiança como um profissional de direito.
Após sua formação, o Dr. Marlúcio construiu uma carreira sólida, especializada em diversas áreas do Direito e em especial no Direito Público e Direito de Família. Parte fundamental do Escritório “Ibaneis Advocacia”, inscrito na OAB/DF sobre o nº 16.619, foi presidente da Caixa de Assistência da OAB/DF no triênio 2007-2009, vice-presidente da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante da OAB/DF. e também conselheiro Seccional no triênio 2016/2018.
Atuante tanto em grandes causas empresariais quanto questões individuais, manteve sempre um olhar humanizado para os desafios enfrentados por seus clientes. Sua ética profissional e conhecimento profundo das leis lhe renderam respeito entre colegas, clientes e a comunidade jurídica.
Por todo exposto, haja a vista a notória contribuição desta personalidade para com a sociedade do Distrito Federal, rogo aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 21:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280746, Código CRC: 9e9e3a72
-
Folha de Votação - CAS - (280748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 6575/2024
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que aumente o quadro de profissionais de saúde da UPA de São Sebastião.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovada ( ) Rejeitada
8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 11:35:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 14:41:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2024, às 16:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280748, Código CRC: 1c1b1ba6
-
Despacho - 3 - SACP - (280749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/12/2024, às 10:43:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280749, Código CRC: fbf1ed11
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (280742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 951/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 951/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 951, de 2024, altera a redação do art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, acrescentando à redação original o inciso III, que prevê nova hipótese de isenção do pagamento de taxas de inscrição para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, consistente na condição de mulher vítima de violência doméstica e familiar.
O art. 2º altera a redação do art. 27 da Lei nº 4.949, de 2012, acrescentando o § 4º, que estabelece as condições comprobatórias de acesso à nova hipótese de isenção, a saber: (i) certidão que comprove a existência de ação penal contra o agressor, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; ou (ii) comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor, nos termos da referida Lei federal.
Seguem os arts. 3º e 4º, que tratam, respectivamente, da cláusula de vigência na data de publicação da Lei e da revogação das disposições legais contrárias.
Na Justificação, o Autor afirma que o presente Projeto de Lei busca fomentar a autonomia financeira das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, auxiliando-as no rompimento do ciclo de violência através da promoção de políticas públicas, e justifica seu encaminhamento pela análise e aprovação, dada a grande relevância do tema.
Quanto à tramitação, após leitura do PL nº 951, de 2024, em 20 de fevereiro de 2024, este foi distribuído para análise de mérito à CAS (RICL, art. 65, I, e) e tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, a), bem como, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias referentes à promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade.
A análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema. Também é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
O Projeto de Lei visa promover a reintegração profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por meio da isenção de taxas de inscrição em concursos públicos no Distrito Federal. Essa medida está em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com o dever de promoção da igualdade de oportunidades (art. 5º, CF/88), além de estar em consonância com a proteção social de vítimas de violência doméstica prevista na Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340/2006) e instrumentos internacionais.
Conforme estabelecido na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará)[1], toda mulher tem direito de ser protegida por lei contra atos de violência, inclusive assegurando-se seu direito à igualdade de acesso às funções públicas de seu país. A mesma Convenção prevê que o Estado signatário deve incorporar à sua legislação interna todas as normas necessárias à efetividade dos direitos ali previstos.
Assim sendo, partindo do pressuposto que a violência de gênero contra mulheres engloba a espécie violência econômica, financeira ou patrimonial, entendida como aquela que ocorre quando o agressor controla os recursos financeiros da vítima, limitando sua capacidade de adquirir, usar e manter recursos econômicos para controlar ou coagi-la, não pode o Estado furtar-se ao dever de garantir à vítima deste tipo de violência o acesso aos meios que lhe permitam escapar do ciclo de violência ao qual é injustamente submetida.
Assim, considerando-se o dever convencional de tutela atribuído à República Federativa do Brasil e seus entes, bem como a vedação de critérios de diferenciação entre candidatos prevista no art. 6º da Lei Distrital nº 4.949/12, a aprovação da presente Proposição mostra-se necessária, não havendo outro instrumento normativo que possa inserir em nosso ordenamento jurídico a pretendida isenção.
Sob o prisma da conveniência e partindo da premissa de que a vulnerabilidade econômica é um dos principais fatores que mantém mulheres presas a relacionamentos abusivos, a Proposta encontra-se adequada ao dever estatal de promover políticas públicas que assegurem a autonomia financeira de mulheres vítimas de violência doméstica. Acreditamos que a isenção das taxas de concursos públicos facilitará o acesso ao emprego e, consequentemente, poderá contribuir para que as mulheres adquiram independência econômica e rompam com o ciclo de violência.
A violência de gênero contra mulheres engloba uma variedade de atos violentos que resultam em danos ou sofrimentos físicos, psicológicos ou econômicos. Esses atos podem ocorrer em público ou na vida privada e incluem, mas não se limitam a:
Feminicídio: trata-se do assassinato de mulher por razões relacionadas ao fato de a vítima ser mulher;
Violência física: inclui agressões que causam ou têm potencial para causar ferimentos, incapacidade ou morte, como bater, espancar, queimar, cortar;
Violência sexual: engloba atos como estupro, assédio sexual, atos sexuais forçados e exploração sexual, além de outras formas de violência que não envolvem contato físico, como voyeurismo e exposição indecente;
Violência psicológica ou emocional: refere-se a atos que causam dano emocional, como ameaças, intimidação, humilhação, isolamento, perseguição;
Violência econômica, financeira ou patrimonial: ocorre quando o agressor controla os recursos financeiros da vítima, limitando sua capacidade de adquirir, usar e manter recursos econômicos e inclui atos, como privação de recursos, roubo, extorsão e manipulação de obrigações financeiras para controlar ou coagir;
Tráfico de mulheres: envolve o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou recepção de mulheres, mediante o uso de força, fraude ou coerção, geralmente para fins de exploração sexual;
Violência obstétrica: refere-se a atos de violência ou negligência praticados contra mulheres durante a assistência ao parto e pós-parto, podendo ocorrer em ambientes hospitalares, clínicas ou domiciliares.
Os diferentes tipos de violência frequentemente se sobrepõem e podem ocorrer simultaneamente, refletindo a complexidade das formas de violência de gênero e a necessidade de abordagens multidisciplinares para combatê-las. Assim, a relevância do Projeto vai além da mera garantia de acesso a oportunidades, já que a violência doméstica ocorre quase sempre de modo silencioso, fora do alcance do olhar público, conforme vemos a seguir:
Tabela 1: Violência doméstica e familiar no DF por tipo de violência, 2021-2023
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
O número absoluto de casos no DF sofreu aumento acentuado nos últimos anos, como pode ser observado na Figura 1 abaixo:
Figura 1: Evolução do número de casos de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, 2021-2023
Fonte: gráfico elaborado pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Houve, nos três anos analisados, uma quantidade significativa e crescente de casos de descumprimento de medidas protetivas (Tabela 2 e Figura 2):
Tabela 2: Ocorrências de descumprimento de medida protetiva em face de violência doméstica no DF, 2021-2023
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Figura 2: Evolução das Ocorrências de Descumprimento de medida protetiva em face de violência doméstica no DF, 2021-2023
Fonte: gráfico elaborado pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
No período de 2021 a 2023, a maior parte das vítimas tinha entre 18 e 50 anos de idade, assim como a maior parte dos agressores (Tabelas 3 e 4):
Tabela 3: Ocorrências de violência doméstica e familiar no DF por idade da vítima, 2021-2023
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Tabela 4: Ocorrências de violência doméstica e familiar no DF por idade do autor, 2021-2023
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
É importante notar que somente pequena parte dos casos ocorreu fora da residência da vítima (ver Tabela 5 e Figura 3):
Tabela 5: Ocorrências de violência doméstica e familiar no DF por local, 2021-2023
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Figura 3: Evolução das ocorrências de violência doméstica e familiar no DF local de incidência, 2021-2023
Fonte: gráfico elaborado pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Nota-se que há pequeno número de casos em que os agressores não são do gênero masculino, ou seja, em que a violência foi perpetrada por mulher (Tabela 6):
Tabela 6: Ocorrências de violência doméstica e familiar no DF por gênero do agressor identificado, 2021-2023
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Os Anuários Brasileiro de Segurança Pública de 2022, 2023 e 2024, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), trazem os seguintes dados, conforme a Tabela 7 e a Figura 4 abaixo:
Tabela 7: Violência contra mulheres no DF entre 2021 e 2023 (FBSP)
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações do FBSP
(https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica).
Figura 4: Violência contra mulheres no DF entre 2021 e 2023
Fonte: gráfico elaborado pelo autor a partir de informações do FBSP
Nota-se aumento consistente em todos os números entre 2021 e 2023, especialmente em 2023 em relação à concessão de medidas protetivas de urgência. Não são raros os casos que terminam com a própria perda da vida das vítimas. Vejamos, por exemplo, o número de feminicídios e tentativas de feminicídio no DF em 2023, apresentado na Tabela 8 e na Figura 5 abaixo:
Tabela 8: Ocorrências policiais de feminicídio (consumado ou tentado) no DF, 2021-2024
Fonte: tabela elaborada pelo Autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Figura 5: Tipificação em ocorrências policiais de feminicídio (consumado ou tentado) no DF, 2021-2023
Fonte: gráfico elaborado pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
A maior parte das ocorrências de feminicídio deu-se no interior da residência, como apresentado na Tabela 9:
Tabela 9: Feminicídios no DF por local de ocorrência, 2021-2024
Fonte: tabela elaborada pelo Autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Ciúme e inconformidade ante o término do relacionamento foram registrados pela autoridade policial como as principais razões para o ato, conforme apresentado na Tabela 10:
Tabela 10: Feminicídios no DF por motivação do ato, 2021-2024
Fonte: tabela elaborada pelo Autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
A quase totalidade das vítimas tinha entre 18 e 49 anos de idade, assim como a quase totalidade dos autores (Tabelas 11 e 12):
Tabela 11: Feminicídios no DF por idade das vítimas, 2021-2024............
Fonte: tabela elaborada pelo Autor a partir de informações da SSP (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Tabela 12: Feminicídios no DF por idade dos autores, 2021-2024............
Fonte: tabela elaborada pelo Autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Entendemos que o presente Projeto representará significativa ferramenta no combate à violência estrutural contra as mulheres que, submetidas a diferentes tipos de violência que frequentemente se sobrepõem e ocorrem simultaneamente, acabam se descobrindo proibidas de acessar recursos financeiros básicos, perpetuando-se assim o ciclo de violência doméstica patrimonial. Desse modo, a pretendida isenção não apenas facilitará o acesso ao serviço público, mas também auxiliará o Distrito Federal em sua tarefa de cumprir com suas obrigações internacionais e nacionais de promoção dos direitos humanos e da igualdade de gênero. A medida proporciona uma via concreta para a reintegração social e econômica das vítimas, permitindo-lhes a autonomia necessária para recomeçar suas vidas de forma digna e segura.
O tema central deste Projeto tem merecido a atenção de diversos entes da Federação. No âmbito da União, o Projeto de Lei nº 697/2024[4] defende a isenção com base no princípio da dignidade da pessoa humana, indicando que a remoção de barreiras financeiras tem o condão de promover o acesso à justiça e à igualdade de oportunidades. Por sua vez, a Assembleia Legislativa do Espírito Santo aprecia o tema no curso do Projeto de Lei nº 72, de 2024[5], no qual o autor cita a dependência econômica da vítima como fato perpetuador das situações de abuso. No estado de Roraima, vigora a Lei nº 1.852, de 21 de agosto de 2023[6], que garante às vítimas de violência doméstica isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo no âmbito daquele Estado, na mesma direção adotada pelo Poder Legislativo da capital Boa Vista/RR[7] e de municípios como Rolândia/PR[8], São José/SC[9] e Foz do Iguaçu[10], por exemplo.
Sob o aspecto da viabilidade e observando o teor da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, considerando que a Proposição não trata da criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, não existe reserva de competência que invalidade a atuação desta Casa Legislativa em relação à propositura e tramitação desta Proposição. A norma que trata de concurso público não dispõe de matéria relativa a servidor público (art. 61, § 1°, da CF), mas de condições para o então candidato investir-se em cargo público. Conforme manifestação do Supremo Tribunal Federal[11] em demanda na qual a Câmara Legislativa teve sua competência questionada pelo Governo do Distrito Federal, lei que trate de regras e disposições de concurso público não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que, em verdade, trata de condição para se chegar à investidura em cargo público, momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público, não interferindo assim nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos.
Preservada também, em análise preliminar, a integridade da Proposição em relação a eventuais aspectos orçamentários, pois aparentemente estão ausentes possíveis encargos financeiros que possam ser atribuídos ao Poder Público, que tão somente estabelece vínculo jurídico com o indivíduo após a nomeação para cargo público.
Observemos que a Lei nº 4.949/2012 dispõe exclusivamente sobre certames distritais, não havendo, assim, que se falar em dotação orçamentária específica para as hipóteses de isenção, porquanto caberá à banca contratada pelo governo internalizar o desconto ou repassá-lo para os demais candidatos. Nesse sentido, a Lei alterada difere, por exemplo, da Lei distrital nº 5.696, de 8 de agosto de 2016, que “dispõe sobre o pagamento da taxa de inscrição dos estudantes de Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal no Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília – PAS/UnB, etapas 1 e 2, e dá outras providências” e que, em seu art. 3º, estabelece ser obrigação do DF subsidiar os recursos para o atendimento da norma.
Em face de todo o exposto, entendemos que o Projeto atende aos requisitos de necessidade, por haver carência de lei que estabeleça a isenção pleiteada; conveniência, por tratar-se de matéria adequada para solucionar o problema em questão; e oportunidade, pois o Projeto se encontra em momento adequado de debate e aprovação, conforme normas de trâmite legislativo.
Nesse sentido, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 951, de 2024, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
[1] https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_Interamericana_para_Prevenir_Punir_e_Erradicar_a_Violencia_contra_a_Mulher.pdf. Acesso em 27 de setembro de 2024.
[2] A lesão corporal dolosa - violência doméstica refere-se ao disposto no parágrafo 9º do art. 129 do Código Penal, a partir de redação dada pela Lei 11.340/2006, que prevê agravante de pena “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.” Os dados aqui apresentados referem-se apenas a vítimas mulheres.
[3] Uma vez que em um mesmo processo pode haver múltiplas concessões de medidas protetivas de urgência, para evitar duplicações, os dados referem-se à quantidade de processos com medidas protetivas de urgência concedidas. Os dados correspondem ao número de processos com ao menos uma medida protetiva de urgência concedida, cujo parâmetro adotado foi o número total de processos em que consta o movimento processual 11423 (Concedida Medida Protetiva) ou o movimento processual 11424 (Concedida em Parte Medida Protetiva) em processos de Classe 1268 (Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha) para cada ano solicitado.
[4] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2420230#:~:text=PL%20697%2F2024%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Isenta%20as%20mulheres%20v%C3%ADtimas%20de,fun%C3%A7%C3%B5es%20na%20administra%C3%A7%C3%A3o%20p%C3%BAblica%20federal. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[5] Disponível em: https://www3.al.es.gov.br/spl/processo.aspx?id=408416&estatistica_resultado=4&temas=1. Acesso em. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[6] Disponível em: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/4379?display. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[7] https://www.boavista.rr.leg.br/institucional/noticias/aprovada-isencao-de-taxas-em-concursos-para-mulheres-vitimas-de-violencia. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[8] Disponível em: https://www.cmrolandia.pr.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Leis-ordinarias/0/4/0/50524. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[9] Disponível em: https://www.cmsj.sc.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Lei/2022/6/0/63414. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[10] Disponível em: https://www.fozdoiguacu.pr.leg.br/institucional/noticias/em-concurso-publico-foz-do-iguacu-aplica-lei-que-isenta-da-taxa-de-inscricao-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[11] Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1374226/false. Acesso em 04 de outubro de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 17:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (280738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 780/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 780/2023, que “Institui o Dia do Profissional da Música e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 780/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe a criação do Dia do Profissional da Música.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial distrital o evento supracitado, com a demarcação de sua realização anual no dia 1º de novembro. O art. 2º estipula que na semana de 1º de novembro serão promovidas atividades relativas “à história, cultura, teoria e prática musical, bem como homenagem a artistas, bandas e corporações da música local”.
O art. 3º da Propositura determina, por sua vez, que o Distrito Federal deve promover atividades voltadas à valorização do profissional da música, de forma a incentivar, apoiar, descobrir, fomentar, reunir e premiar os músicos e talentos artísticos locais. Já o art. 4º determina que as referidas atividades, sempre que possível, serão realizadas em parceria entre os órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Por fim, os artigos 5º e 6º abrigam, respectivamente, dispositivo atinente à regulamentação da norma e a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor descreve a importância da música como fenômeno artístico de caráter universal, que contribui para formação ampla do ser humano. Observa ainda que a escolha dessa data objetiva reforçar o prestigiado Prêmio Profissionais da Música, realizado em 1º de novembro.
Por fim, aduz que a instituição da efeméride tem por escopo “valorizar esse profissional e criar espaço voltado à reflexão em torno da importância música, como manifestação democrática, social, cultural, educacional e artística, com autonomia, liberdade e conhecimento para mobilizar saberes e competências condizentes com seu contexto de atuação”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o parecer favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 780/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, I, “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 780/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “fortalecer as atividades musicais e os profissionais que dela se ocupam, portanto, é um modo de tornar a sociedade mais humana e mais plena em suas potencialidades e realizações.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 780/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, na parte principal do projeto, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos e de realização de atividades comemorativas eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Há, no entanto, violação do art. 2º da Constituição Federal no dispositivo do art. 3º do projeto, que dá prazo ao Poder Executivo para exercer o poder de regulamentá-lo. A competência para editar atos regulamentadores às leis é competência do Poder Executivo por força do art. 84 da Carta Magna. A pretensão por parte do Poder Legislativo de determinar o prazo ou forma de exercício dessa competência configura invasão de uma competência atribuída originalmente a outro Poder. Esse tem sido o entendimento uniforme do Supremo Tribunal Federal em julgados recentes em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, transcrevemos a ementa abaixo, do Acórdão na ADI 4727/DF, com destaque nosso:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (...) 3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 (noventa) dias”, contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá.
(ADI 4727, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
É interessante notar que a inconstitucionalidade recaiu somente sobre a expressão delimitadora de prazo, permanecendo válida a disposição a respeito da determinação de regulamentação. Embora seja estritamente desnecessária a prescrição legal de que o Executivo regulamente a lei, uma vez que já é obrigação daquele Poder fazê-lo, a inserção desse imperativo no texto legal pode servir como ato comunicativo do Poder Legislativo no sentido de veicular claramente a mensagem de que a concretização plena da lei depende da complementação por ato infralegal.
Quanto à técnica legislativa e redação, o projeto necessita alguns reparos, que motivaram a proposição do substitutivo que ora submetemos à apreciação. Em primeiro lugar, sugerimos adotar, tanto na ementa quanto no corpo normativo do projeto, a designação “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”, com iniciais maiúsculas, expressão já empregada em leis congêneres. Em segundo lugar, julgamos conveniente, também para fins de padronização, o emprego da fórmula “Fica instituído e incluído no Calendário (...)”, já consagrada no âmbito desta Casa Legislativa.
Ainda no que diz respeito à técnica legislativa, o projeto apresenta vício atinente à articulação dos dispositivos. Note-se que o art. 4º da Propositura tem como escopo complementar o sentido do art. 3º, estipulando que as atividades descritas naquele artigo serão realizadas preferencialmente por meio de parceria entre o Poder Público e entidades privadas. Ora, esse dispositivo, por ter natureza acessória, deve ser incorporado ao diploma legal na forma de parágrafo único, não de artigo independente, conforme se pode depreender do texto da Lei Complementar nº 13 de 1996:
Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.
Uma vez sanadas as mencionadas lacunas por intermédio de emenda substitutiva, julgamos a propositura apta a ingressar no sistema normativo do Distrito Federal. Nesse sentido, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 780/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 17:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (280741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 993, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 12 de março de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 993 de 2024 (Id PLe 113841), com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal”.
Em seguida, o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 6.891, de 2021, que “Estabelece indicadores e metas progressivas para a administração pública no setor de energia sustentável” e Lei nº 6.274, de 2019, que “Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração”.
O gabinete do Deputado, no dia 14 de março de 2024, manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de tramitação da matéria:
(…) as leis supracitadas tratam de programas, ações e metas a serem alcançadas, mas não são objetivas no que se referem as escolas, muito menos a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas.
Dessa forma, as leis acima mencionadas, apesar de trazerem consigo a menção e utilização da energia fotovoltaica criam diretrizes genéricas e sem previsão de execução.
O Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, por outro lado, dispõe expressamente quanto a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos OS NOVOS PROJETOS de unidades escolares públicas.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 993, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante disso, para concluir sobre a aplicação de alguma das hipóteses mencionadas, é necessário comparar o texto da proposição analisada com as normas indicadas como parâmetro para uma eventual declaração de prejudicialidade. Esse confronto é justificado uma vez que, conforme o artigo 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, deve-se verificar se a proposta legislativa resulta em redundância normativa ou sobreposição às leis existentes. Trata-se, portanto, de assegurar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos.
O Projeto de Lei n° 993, de 2024, apresenta uma abordagem específica e direcionada, ao estabelecer a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica exclusivamente em novos projetos de unidades escolares públicas no Distrito Federal. Seu objetivo principal é promover sustentabilidade e reduzir custos com energia elétrica nesses ambientes, vinculando sua implementação diretamente à infraestrutura educacional e considerando aspectos como a demanda energética e a possibilidade de parcerias para viabilização técnica e financeira.
Por sua vez, a Lei n° 6.274, de 2019, institui diretrizes gerais para a Política Distrital de Incentivo à Geração e Aproveitamento de Energias Renováveis, abrangendo uma ampla gama de fontes energéticas (solar, eólica, biomassa e cogeração) e setores de aplicação. A lei visa promover estudos, incentivos fiscais e econômicos, além de fomentar ações voltadas para o uso de energia sustentável em diversos segmentos, como empreendimentos residenciais, industriais e agropecuários, sem especificar setores prioritários como o educacional. A abrangência e o caráter genérico dessa lei diferenciam-se substancialmente do foco mais específico do Projeto de Lei n° 993, de 2024.
A Lei n° 6.891, de 2021, por outro lado, estabelece indicadores e metas progressivas para o uso de energias sustentáveis no âmbito da administração pública distrital. Seu enfoque está na fixação de metas para a participação de energias renováveis na matriz energética pública, promovendo a transição energética em órgãos administrativos, mas sem determinar obrigações específicas de inclusão em novos projetos ou setores. Embora mencione prédios públicos, o escopo é genérico e não vincula a implementação exclusivamente ao ambiente escolar, como proposto no Projeto de Lei n° 993, de 2024.
Dessa forma, embora as Leis n° 6.274, de 2019 e 6.891, de 2021 tratem de temas relacionados à promoção de energias sustentáveis, elas possuem objetivos e escopos distintos em relação ao Projeto de Lei n° 993, de 2024. Enquanto as primeiras se concentram em diretrizes gerais e metas amplas para o uso de energias renováveis no Distrito Federal, a proposição em análise apresenta uma proposta específica voltada ao setor educacional, detalhando a obrigatoriedade, os parâmetros técnicos e os mecanismos de implementação para novos projetos de escolas públicas. Essa especificidade afasta a sobreposição normativa e reforça que não há prejudicialidade, considerando a complementaridade entre as normativas.
Dessa forma, o Projeto de Lei n° 993, de 2024, não configura matéria prejudicada pelas leis mencionadas, uma vez que aborda um aspecto essencialmente diferente no campo da energia sustentável. Considerando esses aspectos, percebe-se que os autores objetivaram finalidades distintas, o que se manifesta na independência entre projeto e ambas as leis. Ou seja, apesar de se verificar que tratam de matéria correlata, não se observa identidade de teor e não se verifica, pois, a hipótese de aplicação do instrumento de racionalidade legislativa da prejudicialidade prevista no artigo 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 993, de 2024, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 993, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18645/consultar
_____. Lei n° 6.274, de 27 de fevereiro de 2019. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/94ea3900f6534f5eb2388977c782dda9/Lei_6274_27_02_2019.html
_____. Lei n° 6.891, de 07 de julho de 2021. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/cf916decbbe947c2915cf69fd1ccd84c/Lei_6891_07_07_2021.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (280744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1455/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e dá outras providências.”
Dê-se, ao art. 1º da proposição, a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizada a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, devedor pessoa Jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos do art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", observado o disposto nesta Lei."
JUSTIFICAÇÃO
A alteração visa limitar a cessão onerosa de que trata a proposição aos títulos de dívidas com devedores pessoas jurídicas. Com a medida, a cobrança das dívidas de pessoa físicas continuarão sobre a responsabilidade da fazenda Pública, sem a possibilidade de securitização e utilização de outros meios de cobrança desses títulos de dívidas.
Deputado JORGE vianna
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Despacho - 2 - SELEG - (280745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP-IND - (280743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CAS, verificar número da indicação no Ofício.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Chefe Substituta do SACP
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Requerimento - (280664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de audiência pública para debater sobre o Estudo Técnico n. 03/2024-Conofis, que trata de diversos temas complementários, compreendendo a realidade, os desafios e as oportunidades atinentes à pessoa idosa, desde uma perspectiva multidisciplinar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85, 145, VIII e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública,para discutir sobre o Estudo Técnico nº 03/2024 (que trata de diversos temas atinentes à pessoa idosa), no dia 15/04/2025, às 9 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de audiência pública a fim de discutir variados temas abordados no Estudo Técnico nº 03/2024, elaborado pela Conofis, que trata, em apertada síntese, da realidade, desafios e oportunidades relacionadas à pessoa idosa, desde uma perspectiva multidisciplinar.
O citado estudo foi promovido em um contexto da realização da primeira semana de defesa dos direitos da pessoa idosa, realizada pela primeira vez na CLDF, em outubro de 2024.
O estudo desenvolvido está constituído em tópicos de naturezas distintas, visto que o objetivo principal consistia na obtenção de um conhecimento mais profundo da realidade a qual a pessoa idosa está inserida, desde diferentes perspectivas (social, política, legal, orçamentária e tecnológica).
Sendo assim, o trabalho foi estruturado em função das diferentes especialidades das unidades da Conofis, mediante diferentes temas, a saber: boas práticas em políticas públicas para a população idosa, carências existentes no atendimento ao idoso no sistema de saúde pública do Distrito Federal, análise do tempo de espera de atendimento no SUS-DF para pacientes que sejam pessoas idosas (na realização de cirurgias, consultas e exames), levantamento de normas e leis que visem assegurar e fortalecer os direitos sociais da pessoa idosa nas demais unidades federativas do Brasil, identificação de inovações tecnológicas que propiciem à população idosa maior incremento na qualidade de vida e na participação social e recursos orçamentários destinados à pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal..
Cabe salientar que os resultados alcançados são de considerável interesse para a população em geral e dignos de atenção, especialmente devido aos impactos detectados neste segmento social tão relevante, em matéria de direitos fundamentais.
Cumpre enfatizar que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão deste tema tão importante para a população do Distrito Federal.
Ante o exposto, o presente requerimento visa discutir sobre o Estudo Técnico nº 03/2024, realizado pela Conofis, por meio de Audiência Pública. Portanto, sendo o tema de grande relevância, contamos com a colaboração de todos os parlamentares desta Casa de Leis, assim como de todas as demais partes interessadas na construção de políticas públicas focadas na promoção dos direitos da pessoa idosa
Sala das Sessões, em
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 09:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 11:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 11:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (280662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.267/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.267/2024, que altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal" e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 317/2024-GAG/CJ, de 28 de novembro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.267/2024, que altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal" e dá outras providências, a qual se converteu na Lei nº 7.586, de 28 de novembro de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o trecho do inciso II do art. 1º do PL, que trata acerca do art. 8º-B, inciso IV, o veto é necessário por conta da redundância, uma vez que as garantias constam do texto inicial e se aplicam a qualquer tipo de deficiência. O Governador ressalta que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho do inciso II do art. 1º do PL, com a consequente manutenção dos demais trechos formalmente/materialmente não afetados, prestigia a vontade legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo legislativo portanto, respeita o princípio da separação de poderes, e que não seria razoável a supressão conjunta do trecho inoportuno e dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em detrimento do conteúdo, e isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, uma vez que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, § 2º, LODF.
O Governador fez constar que, o inciso VIII do art. 1º do PL, que acresce o parágrafo único ao art. 28 da Lei nº 4.949/2012, o veto é justificado por já haver previsão específica nos arts. 32, 35, 36, 37, 39 e 43 da referida norma.
Ainda segundo o Governador, o veto ao inciso IX do art. 1º do PL, que modifica o art. 39, §§ 2º a 6º, da Lei nº 4.949/2012, torna-se imprescindível por inviabilizar a execução do cronograma (§§ 2º e 3º); por ferir a isonomia do certame (§§ 4º e 5º); por conflitar com os arts. 40 e 41 da Lei nº 4.949/2012; e por comprometer a efetividade do resultado e a homologação do concurso (§ 6º).
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.267/2024, especificamente, ao inciso IV, do art. 8º-B; ao parágrafo único do art. 28; e aos §§ 2º a 6º do art. 39.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 10:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Quadra 402, localizado ao lado da UPA, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Quadra 402, localizado ao lado da UPA, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Recanto das Emas, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na Quadra 402, ao lado da UPA.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da Quadra 402, ao lado da UPA, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 15:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (280661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 405, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 405, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 405, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 405, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 405, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 7 - SACP - (280663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em algumas oportunidades, instada a se manifestar sobre a ocorrência de divergências entre as notas taquigráficas e as folhas de votação em relação ao número de Deputados presentes, a Seleg esclareceu que "tais discrepâncias podem ocorrer devido ao registro de presença no Painel Eletrônico, o qual não é estático, uma vez que os deputados podem registrar sua presença ou saída após a leitura realizada pelo Presidente da Sessão." (p. ex., despacho n. 119099, PL n. 2.347/2021).
Assim, da mesma forma como determinado no curso daqueles processos (p. ex., PL n. 2.347/2021), concluo o presente feito conforme despacho Seleg n. 280650, não obstante a aparente divergência entre os documentos de n. 280660 e 280135, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Secretaria Legislativa.
Tramitação Concluída.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Folha de votação - Indicação - SELEG - (284435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº2890/2019, 6985/2025, 6991/2025, 6992/2025, 7012/2025, 7061 /2025, 7090/2025, 7102/2025, 7133/2025, 7321/2025, 7338/2025, 7346/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
p
x
Dep. Max Maciel
x
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
x
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de votação - Indicação - SELEG - (284439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº2890/2019, 6985/2025, 6991/2025, 6992/2025, 7012/2025, 7061 /2025, 7090/2025, 7102/2025, 7133/2025, 7321/2025, 7338/2025, 7346/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de votação - Indicação - SELEG - (284433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº2890/2019, 6985/2025, 6991/2025, 6992/2025, 7012/2025, 7061 /2025, 7090/2025, 7102/2025, 7133/2025, 7321/2025, 7338/2025, 7346/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
p
x
Dep. Max Maciel
x
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
x
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - SELEG - (284436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº2890/2019, 6985/2025, 6991/2025, 6992/2025, 7012/2025, 7061 /2025, 7090/2025, 7102/2025, 7133/2025, 7321/2025, 7338/2025, 7346/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284436, Código CRC: 8b3a492b
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Folha de votação - Indicação - SELEG - (284434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº2890/2019, 6985/2025, 6991/2025, 6992/2025, 7012/2025, 7061 /2025, 7090/2025, 7102/2025, 7133/2025, 7321/2025, 7338/2025, 7346/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
p
x
Dep. Max Maciel
x
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
x
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEC - (284432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 421, de 2024, a partir de 06 de janeiro de 2025, as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde.
Nesse sentido, restituímos o PL 404/2019 para correção de fluxo, uma vez que a menção da SELEG no despacho (DOC SEI 0138996) refere-se a competência exclusiva da saúde (RICL, art. 69, I, "a”).
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 11:14:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284432, Código CRC: 9051404e
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Despacho - 7 - CEC - (284431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 421, de 2024, a partir de 06 de janeiro de 2025, as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde.
Nesse sentido, restituímos o PL 1049/2024 para correção de fluxo, uma vez que a menção da SELEG no despacho 117377 refere-se a competência exclusiva da saúde (RICL, art. 69, I, "a”).
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 11:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284431, Código CRC: 4f86c153
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Despacho - 8 - SELEG - (284430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284430, Código CRC: 71e69d47
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