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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - (281814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1368/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1368/2024, que “Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pela Deputada Paula Belmonte pretende instituir a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal, visando garantir a dignidade humana, a inclusão social e o pleno acesso aos direitos fundamentais.
O Projeto define os objetivos e princípios da política a ser implementada, bem como as ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público nas áreas de assistência social, saúde, segurança alimentar e reinserção social e produtiva.
Determina também que fica instituído o Comitê Distrital de Proteção à População em Situação de Rua, composto por representantes do Poder Público, de entidades da sociedade civil e de movimentos de pessoas em situação de rua, com as atribuições de monitorar a implementação das ações previstas nesta Lei; propor políticas públicas complementares; e avaliar os impactos das políticas públicas sobre a população em situação de rua e sugerir ajustes.
Em sua Justificação, a Autora alega o seguinte:
A população em situação de rua é um dos grupos mais vulneráveis da sociedade, enfrentando uma série de desafios como a falta de moradia, a exclusão social, o acesso precário a serviços básicos e a exposição contínua a condições adversas. A resposta a esse problema demanda uma política pública focada não apenas no acolhimento imediato, mas também na inclusão social e econômica desses indivíduos.
Este projeto de lei tem como objetivo central a proteção integral da população em situação de rua, promovendo o respeito aos seus direitos humanos e ampliando o acesso aos serviços essenciais. A ampliação do acesso à saúde, à educação e à assistência social, por meio de uma política pública estruturada e intersetorial, é essencial para promover a dignidade e a inclusão social desse grupo. Além disso, o projeto busca combater o estigma e a discriminação, promovendo a conscientização da sociedade e a sensibilização dos servidores públicos para lidar de forma humanizada com essa população.
A criação de programas de saúde, como o "consultório na rua", garante o acesso a serviços médicos diretamente nos locais de permanência dessas pessoas, muitas das quais não conseguem ou não desejam frequentar unidades de saúde tradicionais. Da mesma forma, a ampliação dos serviços de acolhimento e assistência social cria uma rede de proteção mais robusta, com espaços de convivência, casas de passagem e centros de acolhimento que oferecem suporte imediato.
A inclusão social e produtiva também é abordada de forma inovadora, ao estabelecer a qualificação profissional e o incentivo ao empreendedorismo entre a população em situação de rua. A proposta visa romper o ciclo de vulnerabilidade por meio da capacitação e da criação de oportunidades reais de reinserção no mercado de trabalho. Esse aspecto é vital para que as pessoas possam reconstruir suas vidas com autonomia e dignidade.
Por fim, a criação de um comitê gestor para monitorar e ajustar as ações propostas assegura que a política será constantemente avaliada e aprimorada, garantindo a eficácia das medidas implementadas.
Desta forma, o projeto de lei oferece uma resposta ampla e estruturada à questão da população em situação de rua no Distrito Federal, promovendo sua inclusão social, respeito e acesso aos direitos fundamentais.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei da Deputada Paula Belmonte cria uma política de atenção às pessoas em situação de rua, de forma a direcionar os esforços governamentais para a implementação de ações efetivas que possam minimizar as inúmeras dificuldades enfrentadas por essa população.
Segundo os levantamentos da CODEPLAN de 2022, foram localizadas 2.939 pessoas em situação de rua no Distrito Federal. Os dados do Ministério de Direitos Humanos, porém, apontam que, no mês de dezembro desse mesmo ano, haviam sido incluídas na base de dados do Cadastro Único 7.924 pessoas em situação de rua.
O Distrito Federal contrapôs-se aos números federais, alegando que parte dos que estão no CADÚNICO são de pessoas que passaram pelo Distrito Federal ou que vieram da região do Entorno para pleitear um benefício.
Embora seja importante apurar o número verdadeiro e cadastrar todos as pessoas que se encontram em situação de rua, a discussão levantada pelo Governo do Distrito Federal é irrelevante, pois não aponta ações para enfrentar o problema. Mesmo que sejam as quase três mil pessoas indicadas nos levantamentos da CODEPLAN, o número é significativamente alto e precisa de um política capaz de dar alguma dignidade a esses seres humanos que estão no infortúnio de não terem um teto para morar.
Na União, o Presidente LULA sancionou a Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, de iniciativa da Deputada Erika Hilton - PSOL/SP, para instituir a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).
Por essa Lei, “considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.”
Para atingir suas finalidades, essa Lei prevê um significativo conjunto de ações a serem implementadas em todas as esferas de governo, mediante adesão das unidades federativas, que devem priorizar o cadastramento de pessoas em situação de rua no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
III - CONCLUSÕES
Diante desse quadro, ao propor uma política pública para enfrentar de modo adequado e articulado o problema das pessoas em situação de rua, o Projeto de Lei nº 1.368, de 2024, caminha na direção correta e alinha-se com as preocupações do Governo do Presidente Lula em levar um mínimo de dignidade para essa população.
Trata-se, portanto, de uma proposição que encontra respaldo nas políticas nacionais e, mais importante, num dos objetivos fundamentais da Constituição Federal: a construirmos uma sociedade livre, justa e solidariedade.
Enquanto houver um ser humano dormindo nas calçadas ou sob pontes e viadutos, a nossa sociedade não será justa, muito menos solidária.
Como, porém, a proposição é anterior à Lei federal nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, creio importante emendar o Projeto para fazer menção a essa norma e determinar adesão ao programa federal.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.368/2024, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 09:24:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - (281808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 379/2019
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 379/2019, que “Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 379, de 2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet, pretende incluir conteúdos dos direito dos animais e proteção animal no programa curricular das escolas públicas do Distrito Federal, como disciplina autônoma ou como tema transversal de outras disciplinas.
A nova política curricular deve entrar em vigor no ano letivo subsequente à sua publicação.
Em sua justificação, o Autor, depois de discorrer sobre a importância da proteção e dos direitos dos animais e meio ambiente como um todo, afirma:
Dito isto, mister se faz esclarecer que a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas no Distrito Federal não tem o condão de meramente impor um estudo à população. Mais do que isso, busca orientar, por meio de desenvolvimento da temática transversal, o comportamento da sociedade de uma forma mais humana, racional e com respeito ao meio ambiente. O autor também discorre sobre a legalidade e a constitucionalidade da proposição: A legalidade e a constitucionalidade desta proposição estão amparadas nos seguintes artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...) Vll - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;"
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...) IV- planos e programas locais de desenvolvimento económico e social;
V- educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lel no 9.394/96) estabelece a competência suplementar dos Estados, Municípios e do Distrito Federal para elaborar e executar políticas educacionais e propostas pedagógicas de acordo com as peculiaridades locais, devendo assegurar, ainda a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino
(...)
Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de:
I- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino:
II- definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; (...)
V- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
(...)
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exibida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e e dos educandos.(Redação dada pela Lei no 12.796. de 2013).
Na legislatura anterior, a proposição recebeu parecer do Deputado Reginaldo Veras, que concluiu que a edição de leis com conteúdos, temas transversais, disciplinas, atividades e afins nos currículos do ensino fundamental e médio contraria a Lei federal no 9.394/1996 e a Resolução no 1/2018 do CEDF, votando, portanto, pela rejeição do projeto.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência desta Comissão.
Ensinar nossos estudantes sobre a proteção animal é uma questão de extrema importância, pois, infelizmente, ainda existem muitos casos de maus-tratos e abandono de animais, o que lhes causam sofrimento e até morte.
É fundamental termos consciência de que o planeta é de todos e não só dos humanos.
Nessa busca de uma nova consciência sobre o universo e o papel do ser humano na terra, é fundamental a função da escola na produção e difusão dos novos valores que estão sendo desenvolvidos no seio da sociedade, como é o caso do amor aos animais de estimação, bem como um maior respeito aos animais silvestres.
Assim, a meu ver, incluir conteúdos sobre direito e proteção dos animais, no programa curricular das escolas públicas, é uma medida que pode contribuir para sensibilizar as futuras gerações e informá-las melhor.
Além disso, penso que essa medida também irá estimular a reflexão sobre questões éticas e morais na relação entre os humanos e a natureza, contribuindo para uma sociedade mais justa e consciente.
Apesar de minha concordância com o tema, registro que pairam dúvidas jurídicas sobre a possibilidade de se incluir conteúdos no currículo escolar por meio de lei.
Em voto anterior, não apreciado pela Comissão, o Deputado Reginaldo Veras anotou esse aspecto. E o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de fato, vem acolhendo pedidos de declaração de inconstitucionalidade de leis distritais com inclusão de conteúdo currículo escolar. É o que ocorreu, por exemplo, com a Lei nº 6.122, de 2018.
Também merece registro a não inclusão das escolas privadas na obrigação de oferecer, em sua grade curricular, o conteúdo do projeto.
Talvez até coubesse uma emenda para isso, mas acho melhor, pelo menos por ora, manter a iniciativa como está, para não ampliar ainda mais os questionamentos sobre a constitucionalidade, tendo em vista que as escolas privadas gozam de autonomia maior do que as do Poder Público na definição de seu currículo escolar.
A constitucionalidade sobre essas matérias deve ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça.
III - CONCLUSÕES
Diante disso, creio que a inclusão de conteúdos sobre direito dos animais e proteção animal no currículo das escolas públicas distritais pode contribuir para formarmos, nas próximas gerações, uma relação de maior respeito do homem com os animais.
Apesar de alguns segmentos da sociedade ainda negarem as mudanças climáticas e não se incomodarem ou mesmo incentivaram a destruição do meio ambiente, a maioria das pessoas estão desenvolvendo uma nova consciência ambiental, especialmente a partir da criação de projetos e políticas voltadas para a sustentabilidade nas diferentes atividades da vida humana.
Por essas razões, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 379/2019
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2025, às 06:16:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - Relator - (281815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1368/2024, que “Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 9º renumerando-se os demais:
Art. 9º O Distrito Federal deve aderir à Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), instituída pela Lei federal nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Após o Projeto de Lei ter sido apresentado nesta Casa, o Presidente LULA sancionou a Lei nº 14.821, de 16 de janeiro de 2024, de iniciativa da Deputada Erika Hilton - PSOL/SP, para instituir a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).
Por essa Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados.
Para atingir suas finalidades, essa Lei prevê um significativo conjunto de ações a serem implementadas em todas as esferas de governo, mediante adesão das unidades federativas, que devem priorizar o cadastramento de pessoas em situação de rua no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Por isso, creio importante emendar o Projeto para fazer menção a essa Lei federal, a fim de que possa ter uma política integrada sobre a matéria.
Sala das Comissões, 04 de janeiro de 2024.
Deputado RICARDO VALE - PT
rELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 09:26:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (281807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 13 de fevereiro de 2025 em Comissão Geral para debater o financiamento de pesquisa e de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 125, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a transformação da Sessão Ordinária do dia 13 de fevereiro de 2025 em Comissão Geral para debater o financiamento de pesquisa e de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O financiamento de pesquisas no Brasil é feito por meio de instituições e sistemas de fomento, que podem estar ligados aos ministérios brasileiros e à órgãos estaduais, como as Fundações de Apoio. O fomento à pesquisa pode resultar em: Produção de evidências científicas, geração de soluções tecnológicas, implementação de políticas e ampliara a competitividade das empresas nacionais.
Em plano nacional, as principais fontes de fomento à pesquisa são o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), havendo outros órgãos que executam essa política.
No Distrito Federal, o fomento à pesquisa é realizado pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF). A FAPDF é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de Fundação pública, cuja finalidade é estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal, tendo em vista o bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência e tecnologia.
Segundo seu Estatuto, a missão institucional da FAPDF consiste em estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no âmbito do Distrito Federal visando ao bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência.
Nesse sentido, é necessário conhecermos e entendermos a implementação dessa política de fomento científico e seus impactos acadêmicos e sociais no Distrito Federal. Bem como, as necessidades que a comunidade científica tem identificado para o seu melhor aproveitamento.
Nesse sentido, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2025, às 18:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do Campus do IFB, na Avenida Elmo Serejo, ao lado da QNN 26, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do Campus do IFB, na Avenida Elmo Serejo, ao lado da QNN 26, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas nas imediações do Campus do IFB, na Avenida Elmo Serejo, ao lado da QNN 26, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, que necessitam de assistência, acolhimento e oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do Campus do IFB, na Avenida Elmo Serejo, ao lado da QNN 26, na Ceilândia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2025, às 15:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 21 do Setor Oeste, especialmente nas imediações do campo de grama sintética, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 21 do Setor Oeste, especialmente nas imediações do campo de grama sintética, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 21 do Setor Oeste, nas imediações do campo de grama sintética, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 21 do Setor Oeste, nas imediações do campo de grama sintética, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 21 do Setor Oeste, especialmente nas imediações do campo de grama sintética, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2025, às 15:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nas imediações do campo de grama sintética da QR 118 até a 1ª Avenida Sul, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nas imediações do campo de grama sintética da QR 118 até a 1ª Avenida Sul, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, com a construção de calçadas nas imediações do campo de grama sintética da QR 118 até a 1ª Avenida Sul, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade ora citada obriga os moradores e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelos canteiros, sujeitos a poeira no período seco e a lama no período chuvoso.
Dessa forma, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dessas pessoas, fazendo também desse espaço um ambiente seguro, contribuindo para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas nas imediações do campo de grama sintética da QR 118 até a 1ª Avenida Sul, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2025, às 15:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 59, Centro, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 59, Centro, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de São Sebastião, em especial na Rua 59, Centro, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 59, Centro, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 59, Centro, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (281813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QE 46, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QE 46, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QE 46, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há mato alto na localidade ora citada, fato que gera risco à saúde e ao bem-estar da população, acarretando risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, transmissores de doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que sejam realizadas melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QE 46, no Guará.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Despacho - 4 - Cancelado - CERIM - (281723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 24 de outubro de 2024, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 10 de dezembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - Cancelado - CERIM - (281729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 26 de março de 2024, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 3 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (281726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21 de março de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 3 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (281722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 5 de novembro de 2024, às 18h, Externo.
Zona Cívico Administrativa, 3 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - CERIM - (281728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 27 de março de 2024, às 19h, Externo.
Zona Cívico Administrativa, 3 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (281727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu.
Zona Cívico Administrativa, 3 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (281721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu.
Zona Cívico Administrativa, 3 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (281724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu.
Zona Cívico Administrativa, 3 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 4 - CERIM - (281725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu.
Zona Cívico Administrativa, 3 de janeiro de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (281676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão, nas embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal, de fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei determina que as embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal devem conter fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a gravidade desse tipo de violência.
§ 1º As informações a serem impressas deverão incluir:
I - fotografia do condenado;
II - nome completo;
III - breve descrição do crime;
IV - referência à sentença condenatória transitada em julgado.
§ 2º A inclusão das informações nas embalagens está condicionada à autorização judicial, garantindo o respeito às disposições legais e à privacidade de vítimas e terceiros.
Art. 2º As fotografias e informações deverão ocupar no mínimo 20% da embalagem, com formatação legível e de fácil identificação pelo consumidor.
Art. 3º As empresas responsáveis pela comercialização de leite terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar suas embalagens.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os fabricantes às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra as mulheres é uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil e no mundo. Dados recentes mostram que milhares de mulheres são vítimas de agressões, abusos e feminicídios todos os anos, refletindo um problema estrutural que demanda ações firmes e inovadoras.
Este projeto de lei visa enfrentar essa realidade de forma contundente ao incluir fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres em um item de consumo diário: as embalagens de leite. O objetivo principal é utilizar o espaço de comunicação desses produtos como uma ferramenta de conscientização e combate à impunidade, além de promover uma mudança cultural no tratamento e na percepção social desse tipo de violência.
A exibição das imagens e informações dos condenados tem como propósito:
Expor a gravidade dos crimes contra as mulheres: Ao tornar públicas as consequências de atos criminosos, a medida reforça a gravidade das agressões e estimula a reflexão social.
Conscientizar a sociedade sobre os efeitos da violência: Mostrar a realidade e os rostos por trás dessas condenações pode despertar a empatia e aumentar o engajamento da população no combate a esse problema.
Desencorajar potenciais agressores: A possibilidade de exposição pública atua como um mecanismo preventivo, reforçando a responsabilidade e as consequências legais para quem comete tais atos.
Fortalecer a divulgação de canais de denúncia: O projeto também busca impulsionar o conhecimento de serviços como o Disque 180, que desempenham papel essencial na proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade.
Além disso, ao vincular essa campanha às embalagens de leite, o projeto utiliza um canal de grande visibilidade, garantindo que a mensagem alcance diferentes faixas etárias e camadas sociais. Essa abordagem inovadora amplia o impacto da medida e fortalece os esforços do Estado na construção de uma sociedade mais justa, onde a violência de gênero não seja tolerada.Importante destacar que o projeto respeita a legislação vigente, prevendo a necessidade de autorização judicial para a inclusão das informações, garantindo o equilíbrio entre o direito à privacidade e o interesse público de combater a violência contra as mulheres.
Por fim, esta proposta reforça o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos, ao mesmo tempo em que envia uma mensagem clara: a violência contra as mulheres será combatida com todas as ferramentas disponíveis.
Contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto e para que possamos contribuir de maneira significativa na luta contra a violência de gênero.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/12/2024, às 12:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281676, Código CRC: 77a05a08
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (281671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
Nota Técnica Nº 1, DE 2024
(Autoria: CEOF)
Sobre o PL Nº 1.294/2024, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.”
Nos termos do art. 222 do Regimento Interno desta CLDF compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em conjunto com a Diretoria de Modernização e Inovação Digital - DMI, elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentárias de que tratam os incisos II a V do art. 216, também do RICLDF. Na elaboração da redação final do PL nº 1294/2024 destaca-se o seguinte.
I. No intuito de atender demandas expressas do Poder Executivo o relator-geral apresentou, diretamente no Sistema PLE, as seguintes emendas:
a) nº 548, processo SEI nº 04044-00043246/2024-88;
b) nº 553, processo SEI nº 04044-00046989/2024-18; e
c) nº 610, processo SEI nº 04044-00046935/2024-44.
Em face do acatamento das emendas acima, pelo Plenário desta Casa, o relator-geral determinou que o conteúdo das mesmas fosse posteriormente inserido no Sistema de Emenda ao PLOA/PPA.
II. Com o fim atender demanda da Fecomércio, apresentada no momento da votação na presente proposição em Plenário, o relator-geral apresentou, diretamente no PLE, a emenda nº 611 que teve por finalidade subemendar as emendas nº 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601 e 603 para modificar, na classificação funcional por estrutura programática da ação de 2391 para a ação 9107, o subtítulo de 20568 para 20573, bem como a natureza da despesa de 339048 para 335043, de forma a permitir a utilização dos recursos por meio de TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.
Em razão do acatamento da emenda nº 611, pelo Plenário desta Casa, o relator-geral determinou que o conteúdo da mesma fosse posteriormente inserido no Sistema de Emenda ao PLOA/PPA.
III. Durante o desenvolvimento dos trabalhos de análise e consolidação das emendas à presente proposição identificou-se que todos os subtítulos constantes das emendas figuraram com o código numérico 0000 nos documentos exportados para o PLE. Ressalte-se que no banco de dados gerido pelo Sistema de Emendas ao PLOA os valores foram devidamente registrados, restando tão somente imprópria a exportação dos mesmos par o PLE. Esta secretaria informou o ocorrido ao corpo técnico da DMI que prontamente promoveu as verificações necessárias e apresentou, por meio do processo SEI 00001-00047669/2024-12 a Nota Técnica Nº 1/2024-SEASI, datada de 18 de novembro de 2024, esclarecendo o fato e apresentou tabela correlacionando o número correto do subtítulo orçamentário com a respectiva emenda, situação, autor, descritor do subtítulo e autor do subtítulo, conforme transcrito abaixo.